1 |
Audiências de custódia: percepções morais sobre violência policial e quem é vítima / Custody hearings: moral perceptions of police violence and who is victimBandeira, Ana Luíza Villela de Viana 03 July 2018 (has links)
Na capital paulista, desde fevereiro de 2015, uma pessoa presa em flagrante deve ser levada, em até 24 horas, a uma audiência de custódia, em que o juiz decidirá se ela permanecerá presa ou terá direito à liberdade provisória durante o processo penal que poderá ser instaurado. Com o objetivo de reduzir o excessivo número de prisões provisórias e permitir a identificação de casos de abuso policial, essas audiências foram criadas pelo Provimento Conjunto nº 03/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo. A partir de uma pesquisa etnográfica, que contou com a observação de 692 pessoas apresentadas em audiências de custódia, entre fevereiro e dezembro de 2015, reflito sobre as percepções morais que os profissionais do sistema de justiça criminal, atuantes em tais audiências, expressaram a respeito de as pessoas custodiadas poderem ter sofrido violência policial. Através do que chamei de mecanismos de silenciamento, discuto como uma nova fase pré-processual, criada para a apuração de maus tratos policiais cometidos durante prisões em flagrante, pode submeter pessoas presas a experiências de humilhação. Também analiso de que forma o conceito de vítima é disputado, uma vez que a pessoa custodiada, ao mesmo tempo que é apresentada como autora de um ou mais delitos, também pode ter sofrido violações de direitos. / In the capital of São Paulo, since February 2015, a person arrested must be taken within 24 hours to a custody hearing in which the judge will decide whether he will remain in custody or will be entitled to provisional release during criminal proceedings that may be established. With the objective of reducing the excessive number of provisional imprisonment and allowing the identification of cases of police abuse, these hearings were created by Joint Appeal No. 03/2015 of the Court of Justice of São Paulo. Based on an ethnographic research of 692 people brought to custody hearings between February and December 2015, I reflect on the moral perceptions that practitioners of the criminal justice system, acting in such hearings, have expressed about whether the persons in custody may have suffered police violence. Through what I have called silencing mechanisms, I discuss how a new pre-procedural phase, created for the detection of police mistreatment committed during flagrant prisons, can subject people to experiences of humiliation. I also analyze how the concept of victim is disputed, since the person in custody, while being presented as the perpetrator of one or more crimes, also may have suffered violations of rights.
|
2 |
A audiência de custódia e sua incapacidade de contenção do poder punitivo / Custody hearing and its inability to contain punitive powerMonteiro Neto, Figueiredo 26 February 2018 (has links)
Submitted by Marilene Donadel (marilene.donadel@unioeste.br) on 2018-03-28T18:17:19Z
No. of bitstreams: 1
Figueiredo_M_Neto_2018.pdf: 1248839 bytes, checksum: e565e3a17cd44068323b7062d6748dbb (MD5) / Made available in DSpace on 2018-03-28T18:17:19Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Figueiredo_M_Neto_2018.pdf: 1248839 bytes, checksum: e565e3a17cd44068323b7062d6748dbb (MD5)
Previous issue date: 2018-02-26 / Brazilian criminal policy has been oriented by criminal policies increasingly concerned with vigilance, control and neutralization of individuals considered to be dangerous, especially after the country’s redemocratization, in the late 80's of the twentieth century, having as paradigmatic framework and edition of the Law of Hideous Crimes - Law 8.072/90. This process has led us to what has become known as the super-incarceration society, in which Brazil occupies the position of the third country that most arrests people in the world, with now more than 700,000 prisoners in the prison system, with 40% of them being provisional prisoners awaiting a trial. It is about this process that custody hearing is intended to interfere, by placing face to face the prisoner and the judge, in order for the magistrate to analyze the prisoner's custody situation within a maximum of 24 hours from the arrest. Interestingly, however, the Resolution 213/15, from the National Council of Justice, which made custody hearing mandatory for all Courts in the country after May 1st , 2016, prevents it from being discussed at this hearing the fact by which a person was arrested, being characterized, therefore, as another instrument of subjection of the individual, depriving them of one of the rights that stand out most in the process of citizenship, which is the right of speech and decision-making influence in public life. It is not for another reason that the custody hearing was not only unable to reduce the number of incarceration in the city of Umuarama, where the research was conducted, but saw it grow in the first year after its implementation. / A política criminal brasileira tem se orientado por políticas criminais cada vez mais preocupadas com a vigilância, controle e neutralização dos indivíduos reputados perigosos, principalmente após a redemocratização do país, no final da década 80 do século XX, tendo como marco paradigmático a edição da Lei dos Crimes Hediondos – lei 8.072/90. Este processo nos conduziu ao que se convencionou chamar de sociedade do superencarceramento, em que o Brasil ocupa o posto de terceiro país que mais prende pessoas no mundo, contando atualmente com mais de 700 mil presos no sistema carcerário, sendo que 40% são presos provisórios aguardando um julgamento. É sobre este processo que a audiência de custódia pretende interferir, ao colocar cara a cara o preso e o juiz, a fim de que o magistrado analise a situação prisional do custodiado no prazo máximo de 24 horas contados da prisão. Curiosamente, porém, a Resolução 213/15, do Conselho Nacional de Justiça, que tornou obrigatória a audiência de custódia para todos os Tribunais do país após 1º de maio de 2016, impede que seja discutido nesta audiência o fato pelo qual a pessoa está presa, caracterizando-se, em razão disso, como mais um instrumento de assujeitamento do indivíduo, privando-o de um dos direitos que mais destacam o processo de cidadania, que é o direito de fala e influência na tomada de decisão na vida pública. Não por outra razão, a audiência de custódia não só foi incapaz de diminuir o número de encarceramento na Comarca de Umuarama, local onde a pesquisa foi realizada, mas o viu crescer no primeiro ano após a sua implementação.
|
3 |
Audiências de custódia: percepções morais sobre violência policial e quem é vítima / Custody hearings: moral perceptions of police violence and who is victimAna Luíza Villela de Viana Bandeira 03 July 2018 (has links)
Na capital paulista, desde fevereiro de 2015, uma pessoa presa em flagrante deve ser levada, em até 24 horas, a uma audiência de custódia, em que o juiz decidirá se ela permanecerá presa ou terá direito à liberdade provisória durante o processo penal que poderá ser instaurado. Com o objetivo de reduzir o excessivo número de prisões provisórias e permitir a identificação de casos de abuso policial, essas audiências foram criadas pelo Provimento Conjunto nº 03/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo. A partir de uma pesquisa etnográfica, que contou com a observação de 692 pessoas apresentadas em audiências de custódia, entre fevereiro e dezembro de 2015, reflito sobre as percepções morais que os profissionais do sistema de justiça criminal, atuantes em tais audiências, expressaram a respeito de as pessoas custodiadas poderem ter sofrido violência policial. Através do que chamei de mecanismos de silenciamento, discuto como uma nova fase pré-processual, criada para a apuração de maus tratos policiais cometidos durante prisões em flagrante, pode submeter pessoas presas a experiências de humilhação. Também analiso de que forma o conceito de vítima é disputado, uma vez que a pessoa custodiada, ao mesmo tempo que é apresentada como autora de um ou mais delitos, também pode ter sofrido violações de direitos. / In the capital of São Paulo, since February 2015, a person arrested must be taken within 24 hours to a custody hearing in which the judge will decide whether he will remain in custody or will be entitled to provisional release during criminal proceedings that may be established. With the objective of reducing the excessive number of provisional imprisonment and allowing the identification of cases of police abuse, these hearings were created by Joint Appeal No. 03/2015 of the Court of Justice of São Paulo. Based on an ethnographic research of 692 people brought to custody hearings between February and December 2015, I reflect on the moral perceptions that practitioners of the criminal justice system, acting in such hearings, have expressed about whether the persons in custody may have suffered police violence. Through what I have called silencing mechanisms, I discuss how a new pre-procedural phase, created for the detection of police mistreatment committed during flagrant prisons, can subject people to experiences of humiliation. I also analyze how the concept of victim is disputed, since the person in custody, while being presented as the perpetrator of one or more crimes, also may have suffered violations of rights.
|
4 |
A busca do processo penal constitucional : audiência de custódia e o contraditório na investigação preliminarCastro, Fabiana Oliveira Bastos de 21 June 2017 (has links)
The purpose of this dissertation is to identify whether a custodial audience in civilizing the
arrest warrant, reverencing the principles of the adversary and ample defense from the
beginning of the criminal prosecution, will allow the emergence of a new policy on
preliminary investigation, now oriented towards the Fundamental guarantees, especially of the
contradictory in the investigative phase. In this way, it is intended to increase knowledge
about the custody hearing, aiming to identify its origin, define its characteristics, the way it
was implanted in the Brazilian legal system, and also evaluate the purpose of the presentation
of the prisoner immediately to the Judge and impartiality Of the trial judge attending the
hearing. In addition, it is sought to ascertain the characteristics and assumptions of the
preliminary investigation, it also inquires about the possibility of applying the contradictory
and its importance in the Brazilian preliminary investigation. In the end, we will discuss the
Kafkian criminal proceedings, the compatibility of the contradictory in the preliminary
investigation in light of the Brazilian procedural system, as well as if the custodial audience
has the possibility to modify inquisitorial paradigms still present in our criminal policy. To do
so, the existing literature will be reviewed, exploring studies on Criminal Procedural Law and
Constitutional Law, especially by consulting books, dissertations and monographs published
by Brazilian and foreign authors, aiming to broaden the knowledge about the topic discussed. / A presente dissertação tem como escopo identificar se audiência de custódia ao civilizar o ato
de prisão, reverenciando os princípios do contraditório e a ampla defesa desde o início da
persecução penal, propiciará o surgimento de uma nova política sobre a investigação
preliminar, agora, orientada na efetivação das garantias fundamentais, principalmente do
contraditório na fase investigativa. Dessa forma, pretende-se ampliar os conhecimentos sobre
a audiência de custódia, objetivando identificar a sua origem, definir suas características, a
forma como foi implantada no sistema jurídico brasileiro, e ainda avaliar a finalidade da
apresentação do preso imediatamente ao juiz e a imparcialidade do julgador que preside da
audiência. No mais, pretende-se averiguar as características e pressupostos da investigação
preliminar, também se indaga sobre a possibilidade de aplicação do contraditório e a sua
importância na investigação preliminar brasileira. Ao final, será discutido o processo penal
kafkiano, a compatibilidade do contraditório na investigação preliminar à luz do sistema
processual brasileiro, bem como se a audiência de custódia tem a possibilidade de modificar
paradigmas inquisitoriais ainda presentes em nossa política criminal. Para tanto, será revisada
a literatura existente, explorando estudos acerca do Direito Processual Penal e Direito
Constitucional, especialmente mediante consulta a livros, dissertações e monografias
publicadas por autores brasileiros e estrangeiros, visando à ampliação do conhecimento sobre
o contraditório e a audiência de custódia. / São Cristóvão, SE
|
Page generated in 0.0879 seconds