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[fr] DE PRIVILÈGE À LA PRÉROGATIVE ATTACHÉES À CERTAINS FONCTIONS / [pt] DO FORO PRIVILEGIADO À PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

ORLANDO CARLOS NEVES BELEM 19 May 2009 (has links)
[pt] O privilégio desde a Antiguidade, quase sempre, esteve associado à função judicante e, acima de tudo, legitimado sob o ponto de vista legislativo. Na verdade, muitos foram os conflitos gerados pelas tentativas de manutenção ou de extinção dos privilégios conferidos aos membros da Igreja e aos nobres. É sustentável a afirmação de que o privilégio, por um lado, conheceu uma forte restrição nos países orientados pela Common Law, um traço marcante desde a Carta Magna de 1215, diferentemente do contexto em que se formou na Península Ibérica, onde o mesmo, frequentemente, teve o seu embasamento normativo autorizado nas Leis das Siete Partidas e nas Ordenações, inclusive, durante o período da inquisição. A organização política daquela época, a rigor, foi baseada em um sistema complexo das relações feudais, no caso, desconhecedora da igualdade entre os membros do mesmo grupo social e que propiciava uma patente superioridade do nobre e das pessoas associadas às funções mais importantes do Reino. Evidentemente, em virtude do prolongamento destas situações de desigualdade, o advento da Declaração de Direitos de Virgínia de 1776 consolidado com a emissão da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa de 1789 exerceu, cada qual, uma forte contribuição para a eliminação de toda a gama de privilégios existentes na esfera da sociedade, a par de proclamar a idéia de valorização do ser humano sem retrocessos, Embora o privilégio não guarde equivalência com a prerrogativa de função, não se pode chegar ao exame do mesmo, sem antes pesquisar a sua tradição normativa, ou seja, o sistema do qual fazia parte. Portanto, a paulatina rejeição dos privilégios nos países influenciados pela Common Law resultou, nos dias atuais, na inexistência do foro por prerrogativa de função, enquanto a natural leniência dos países da Península Ibérica com a sua existência e aceitação, ao seu turno, deu ensejo a um complexo padrão normativo, o qual se notabiliza pelo estabelecimento do foro por prerrogativa de função em moldes exagerados e desvirtuadores dos princípios formulados na Revolução Francesa e com o surgimento das Constituições liberais. Seguimos com a análise e o desenvolvimento do foro por prerrogativa de função no Brasil, para tanto tomando como amparo as fontes normativas portuguesas e, ainda, a influência constitucional americana, principalmente por ocasião da adoção do Princípio Republicano entre 1889 a 1891, bem como as distorções causadas pela sua extensão aos cargos públicos de menor importância na República brasileira e a impossibilidade por demais evidente, de sua ampliação às causas cíveis fornecem elementos concretos do caráter dinâmico do tema e das alternativas criadas em cada constitucionalismo para inseri-lo nos respectivos domínios normativos. / [fr] Dès l Antiquité, le privilège de juridiction a presque toujours été associé à la fonction judiciaire et surtout considéré légitime au point de vue législatif. A vrai dire, les essais ayant en vue soit le maintien soit la supression des privilèges octroyés aussi bien aux membres de l Eglise qu aux nobles ont déclenché de nombreux conflits. Il est possible d´affirmer que le privilège de juridiction était conçu de façon restrictive dans le pays issus du système de la Common Law, notamment à partir de la Charte de 1215, différemment de ce qui se passa dans la Péninsule Ibérique où les fondements normatifs du privilège étaient fournis par les Lois des Siete Partidas et par Ordonnances, y compris pendant l Inquisition. L organisation politique de cette époque-la était bâtie à partir d un système complexe de rapports féodaux. D une part, elle méconnaissait l égalité qui devrait exister entre les membres du même groupe social et d autre part elle favorisait une nette supériorité des nobles ainsi que des personnes associées aux fonctions les plus hautes du Royaume. Certes, en raison de la durée de ce cadre inégalitaire, la Déclaration des Droits de Virginie de 1776, la Révolution Française de 1789 et la Déclaration de Droits de l Homme et du Citoyen de la même année ont joué um rôle décisif pour l´abolition de toutes sortes de privilèges existant dans la societé en proclamant en outre l idée de la mise en valeur de la personne humaine à être poursuivie de façon irréversible. Quoique le privilège de juridiction n équivaut pas à la prérogative de fonction, on ne peut pas l étudier sans entreprendre d abord l examen de sa tradition juridique, c est à dire, du système de droit auquel il appartenait. On peut donc constater que le rejet graduel des privilèges dans le pays appartenant au système de la Common Law a fait que de nos jours inexiste dans ces pays le privilège de juridiction tandis qu une situation distincte se dégage dans le pays ibériques. Dans ceux-ci, la tolérance à l égard des privilèges a créé un cadre normatif complexe dans lequel le privilège de juridiction est reconnu de façon exagérée, défigurant la notion même d égalité proclamée par la Révolution Française et reprise par les Constitutios de la démocratie liberalé. Après avoir remonté aux racines générales du sujet, nous avons poursuivi notre étude en examinant la prérogative de fonction au Brésil à partir des sources normatives portugaises, en passant par l influence constitutionnelle du droit américan, notamment lors de l adoption du principe républicain, entre 1889 et 1891. Nous nous penchons également sur les distorsions entraînées par l octroi de ce privilège, dans notre République, à certaines fonctions d importance mineure. De même, nous examinons l impossibilité de l étendre aux affaires civiles. Ces aspects, entre autres, traduisente la nature dynamique du thème et les voies distinctes de son traitement au niveau des systèmes constitutionnels.
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Interpretação da competência originária por prerrogativa de função do Supremo Tribunal Federal à luz das inconstitucionalidades presentes na negativa de desmembramento da ação penal nº 470/MG

Araujo, Gabriela Shizue Soares de 14 October 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:22:07Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Gabriela Shizue Soares de Araujo.pdf: 1515384 bytes, checksum: 2969fb4184ffe07847ea2cb5a2c4dee2 (MD5) Previous issue date: 2013-10-14 / This dissertation seeks to demonstrate the fragility of human rights, when our highest court forgets the principles and guidelines vectors in constitutional interpretation and hermeneutics application of the Constitution, under pressure of public opinion. We seek the best interpretation of the Supreme Court s exceptional original jurisdiction by prerogative function, making a parallel with the peculiar judgment of the Criminal Action Nº 470/MG. We demonstrate that ordinary citizens that do not hold function´s privileges should have preserved their right to natural justice, due process, and especially the double jurisdiction. At the end, we conclude that the double degree of jurisdiction is a fundamental right that can not be denied even to holders of prerogative function and we highlight the unconstitutionality regarding the latent negative of that right in the trial of Criminal Case Nº 470/MG. Wide literature was searched, manifestations of respected masters and doctors, reviews of various segments of society, slowly gathered the personal conviction of the author / Esta dissertação busca demonstrar a fragilidade a que se expõem os direitos fundamentais do homem, ao se permitir que pressões da opinião pública, movidas por interesses políticos e pessoais, levem nossa mais elevada Corte a olvidar os princípios vetores e as diretrizes hermenêuticas constitucionais na interpretação e aplicação da Constituição Federal ao caso concreto. Procuramos a melhor interpretação da excepcional competência originária por prerrogativa de função do Supremo Tribunal Federal para julgar infrações penais, fazendo um paralelo com a condução do tema no julgamento peculiar da Ação Penal n° 470/MG. Demonstramos que os cidadãos comuns não titulares de prerrogativas de função devem ter preservado seu direito ao juiz natural, ao devido processo legal, e principalmente ao duplo grau de jurisdição. Ao final, concluímos que o duplo grau de jurisdição é um direito fundamental que não pode ser negado nem mesmo aos titulares de prerrogativa de função e ressaltamos as inconstitucionalidades latentes quanto à negativa desse direito no julgamento da Ação Penal nº 470/MG. Vasta literatura foi pesquisada, manifestações de respeitáveis mestres e doutores, opiniões de segmentos variados da sociedade, amealhados à convicção pessoal da autora
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[pt] FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÕES PENAIS NO STF: ORIGENS, CONTROVÉRSIAS E PERSPECTIVAS / [en] PRIVILEGED JURISDICTION DUE TO PUBLIC FUNCTION PREROGATIVES FOR CRIMINAL CASES IN STF: ORIGINS, CONTROVERSIES, AND FUTURE PERSPECTIVES

09 September 2021 (has links)
[pt] A presente dissertação buscou, por meio da análise de casos concretos e do estudo da evolução histórica das Constituições brasileiras, apresentar como as controvérsias sobre o instituto do foro por prerrogativa de função determinam e são determinadas pelas decisões do Supremo Tribunal Federal. Embora costumeiramente o debate público associe o foro distintivo à impunidade e ao incentivo à corrupção, o que pode ser muito bem resumido pelo frequente uso não técnico da expressão foro privilegiado, é possível enxergar esse instituto como importante ferramenta de essencial proteção dos mandatos eletivos. Elaborado para ser um obstáculo às perseguições contra autoridades políticas, também atua para evitar que a influência dessas mesmas autoridades seja revertida em indevida proteção pelo Poder Judiciário. A ausência de soluções fáceis para os dilemas processuais penais relativos ao tratamento jurisdicional em matéria criminal dispensado às autoridades políticas é um fato e, não por acaso, identificou-se a existência de soluções originais e particulares para a questão em diferentes países latino-americanos e potências globais. O recorte da dissertação se revela pela análise de ações penais julgadas ou em transcurso no Supremo Tribunal Federal e permite observar como a oscilação da interpretação da Corte sobre as regras desse instrumento legal reduz o grau de certeza e previsibilidade nas delicadas acusações criminais contra as autoridades políticas do país. Essa incerteza que, incentivada pelas decisões da própria Suprema Corte, acaba por configurar significativa insegurança ao regime democrático, poderia ser sanada com a edição de norma constitucional mais clara e com a cessação das reiteradas tentativas da Suprema Corte de reformar normas constitucionais e infraconstitucionais por meio de ampliações expansivas de sua interpretação. A mais importante e recente decisão da Suprema Corte para a matéria, oferecida nos autos da Questão de Ordem na Ação Penal 937, propiciou uma série de novidades nos seus regramentos. Na visão do autor, embora tais nuances tenham atingido a meta principal de reduzir os trabalhos do Supremo em sua competência criminal originária, não ofereceram esclarecimentos suficientes para que se considerem seguras as interpretações sobre o tema. / [en] This paper aims at presenting, by the analyzes of actual cases and the study of the historical evolution of Brazilian constitutions, the ways the controversial disputes around the legal instrument known as privileged jurisdiction due to public function prerogatives impact the Brazilian Supreme Court (STF) participation in the country s democratic political process. The public has usually related this constitutional safeguard to impunity and incentive to corruption, which has been summarized over the years by the popular usage of the non-technical, shortened term privileged jurisdiction (foro privilegiado). However, it is possible to acknowledge it as an important tool for the essential protection of elected mandates. Designed to be an obstacle to the persecution of political authorities, the instrument is also intended to avoid authorities misuse of their rights against Justice. The absence of easy solutions for criminal processual dilemmas related to the jurisdictional treatment of criminal matters concerning political authorities is a fact. It is no coincidence there are various examples of original and special solutions dealing with the matter throughout Latin America as well as in other global powers. The time frame of the study presents criminal procedures recently tried or in process at the Federal Supreme Court. These court actions allow us to notice the oscillation in the Court’s interpretation of the rules of the legal instrument which in turn allows less certainty and predictability concerning the delicate criminal accusations against political authorities in the country. This uncertainty, which is encouraged by the Court s decisions, ends up establishing a significant level of insecurity for the democratic regime in Brazil. That could be easily avoided by the setting of a more objective constitutional rule for the subject and by the ceasing of STF’s repetitive attempts to reform constitutional ruling or other legislation by means of expanded interpretations on the matter. The most recent decision on the subject by STF is found in the Question of Order in Criminal Procedure 937, which brought changes for the ruling of the matter. In the author s opinion, the changes reached their goal of lowering the number of cases reaching the Supreme Court, more accordingly with its original competence, however, they did not clarify important issues so as to guarantee consensus about their interpretation.
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A proteção do consumidor-idoso em juízo e a prerrogativa de foro

Malfatti, Alexandre David 30 October 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:26:06Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Alexandre David Malfatti.pdf: 999778 bytes, checksum: 5c0e86e20a74e2f7c5a0491f5ce8c3ac (MD5) Previous issue date: 2007-10-30 / The "consumer's protection" wakes up a great interest in the society and in the organs of state power and it portrays the confluence of two movements on behalf of the citizens: the) the consumer's and b) the cash access to the Justice. Brazil should not flee to the world rule of the necessary protection of the consumer-senior. The Federal Constitution of 1.988 disposed expressly about the obligation of the State to defend the consumer (goods 5o, interruption XXXII and 170, V) and of the senior's protection for the family, for the society and for the State (art. 230). The actions of public politics of the Executive Power, of edition of norms for the Legislative Power, of judgments of the Judiciary Power and, finally, of the sphere toilet they cannot act against the consumer's legitimate interests. The law no. 8.078/90 (Code of Defense of the Consumer - CDC) and the Law n. 10.741/2003 (Statute of the Senior - EI) they took care of the regulation of the consumption relationship and of the senior, respectively. It is possible to establish a connection among those laws, in way to fasten parameters of the protection of the consumersenior. Several measures can facilitate the defense in judgment of the consumer-senior: the) creation of specialized judiciary organs, b) mechanisms that guarantee juridical attendance, c) inversion of the obligation of the proof and other internal providences of the process, d) forum prerogative. The prerogative of forum of the consumersenior appears, then, as fundamental instrument for the cash access to the Justice. It is forecast of CDC and of EI that should be applied in benefit of him consumer-senior, so much in the individual actions, as in the collective actions. The interpretation of the competence norms should be made in harmony with that prerogative, always in way to an useful result for the protection of the consumer-senior / A proteção do consumidor desperta um grande interesse tanto na sociedade como nos órgãos de poder estatal e retrata a confluência de dois movimentos em prol dos cidadãos: a) o consumerismo e b) o efetivo acesso à Justiça. O Brasil não deve fugir à regra mundial da necessária proteção do consumidor-idoso. A Constituição Federal de 1.988 dispôs expressamente sobre a obrigação do Estado defender o consumidor (artigos 5o, inciso XXXII e 170, V) e da tutela do idoso pela família, pela sociedade e pelo Estado (art. 230). Os atos de política pública do Poder Executivo, de edição de normas pelo Poder Legislativo, de julgamentos do Poder Judiciário e, por fim, da esfera privada não poderão atuar contra os legítimos interesses do consumidor. A lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso EI) cuidaram da regulamentação da relação de consumo e do idoso, respectivamente. É possível estabelecer uma conexão entre aquelas leis, de modo a fixar parâmetros da tutela do consumidor-idoso. Várias medidas podem facilitar a defesa em Juízo do consumidor-idoso: a) criação de órgãos judiciários especializados, b) mecanismos que garantam assistência jurídica, c) inversão do ônus da prova e outras providências internas do processo, d) prerrogativa de foro. A prerrogativa de foro do consumidor-idoso surge, então, como instrumento fundamental para o efetivo acesso à Justiça. Trata-se de previsão do CDC e do EI que deve ser aplicada em benefício dele consumidor-idoso, tanto nas ações individuais, como nas ações coletivas. A interpretação das normas de competência deve ser feita em harmonia com aquela prerrogativa, sempre de maneira a um resultado útil para a tutela do consumidor-idoso

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