Spelling suggestions: "subject:"procedimentos administrativo""
1 |
Terrenos de marinha costeirosRomiti, Ângela Patrício Müller 19 August 2012 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:21:09Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Angela Patricio Muller Romiti.pdf: 1013809 bytes, checksum: dec0b3b9190b86b7a86ba5d5cf881c68 (MD5)
Previous issue date: 2012-08-19 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / The Federal Constitution has included the naval coastal lands as property belonging to the
Union (art.20, VII).Nevertheless, its definition is extracted from the article Decree-law
9760/46. Oriented by the temporal criteria (average high tide of the year 1831) and spatial (33
meters), its delimitation is related to its own content of the concept of marine. It is because if
not the most stormy theme correlate, the main core of the problematic. Nevertheless, common
characteristic to the many species of marine lands are the salty waters, - always subject to
the natural influences of the lunar-solar scheme. They are governmental property which
constitute available goods of the Union, which title goes back to immemorial times, by the
right of the conquest. Also known as marine lands, salty or salty lands, the first mention of
which there is notice of under the denomination of salty was made at the Royal Letter of
the 4th of December of 1678, although the most famous date back from the 21st of October of
1710 and the 10th of January of 1732.6Administrative practice in the Brazil-Colony, its first
appearance in the legislative body, occurred only with the first edition of the Budget Law of
the 15th of November of 1831. Although without counterparts in the foreign legislation
found in the Portuguese lezirias also, poetically referred to as the daughters of the Tejo
which figure is typically kingly, bears the traces of tenure, with respect to the marginal public
property. With regards to the existence of free coastal areas for loading and unloading of
merchandise, the implemented model was imported from the areas designed for the salty
marines or Portuguese salty marines. Therefore, from the association of the LEZIRIAS with
the salty marines, it was created the institute by us known as marine lands. Contrary to the
supported by the doctrine, similar institution is found in Portuguese lands - they are goods that
comprise the hydric public domain of the State, with guard band of 50 meters (Law Decree
467/81, article 3rd), yielded by means of licenses and concessions, by means of tax payments With further economic vision, rather than of safeguard, throughout centuries, the purpose of
the marines remain unaltered: it refers to important source of state tax collecting. Lacking safe
criteria for the determination of the high tide line of 1831, it is given space to the system of
presumptions, becoming public what is allodial, and vice-versa, in defiance of the law.
Elapsed more than 180 years of its first legal reference and more than 500 years of the
discovery of Brazil there is no complete demarcation.7Such situation remains unaltered, as
reiterated in recent study.8 Just this, by itself, justifies the need of the present study: in need of
suitable systematization, the legal security gives margin to arbitrary and subjective
interpretations, being from the public organs, being from the law enforcers. Furthermore and
far beyond its extreme relevance, the few and sparse passages found in the manuals and
articles destined to the subject, do not suit its direct social relexes. It was thus found, the
primordial need of such study. Being so, given the extension of the subject and in the attempts
of making a candid contribution, it was restricted to the present dissertation, to the analysis of
the marines. Moreover, it was researched the various legal aspects which entail the subject,
not forgetting the practical procedural aspects. By way of illustration, it was inserted paintings
from the painter, Benedito Calixto, from Santos, giving colours and contours to the theory. It
was thus aimed, to demonstrate how precarious is our system of demarcation, abandoned to
the tax discretion, with repulse to legality. Such is our aim: a historical and useful study
regarding the marines / A Constituição Federal incluiu os terrenos de marinha entre os bens pertencentes à União (art.
20, VII). Contudo, sua definição é extraída do art. 2º do Decreto lei n. 9760/46. Orientada
pelos critérios temporal (preamar média do ano de 1831) e espacial (33 metros), sua
delimitação está relacionada ao próprio conteúdo do conceito das marinhas. É, pois senão o
mais tormentoso tema correlato, o principal cerne da problemática. Sem embargo,
característica comum às diversas espécies de terrenos de marinha são as águas salgadas, -
sempre à mercê da influência do regime luni-solar.
São bens dominicais que constituem o patrimônio disponível da União, cujo título remonta
aos tempos imemoriais, pelo direito de conquista. Também conhecidos como terras de
marinha, salgados ou terras salgadas, a primeira menção que se tem notícia - sob a alcunha
de salgados - foi feita na Carta Régia de 04 de dezembro de 1678, embora as mais famosas
datem de 21 de outubro de 1710 e 10 de janeiro de 1732.2 Praxe administrativa do Brasil-
Colônia, sua primeira figuração em corpo legislativo, ocorreu somente com a edição da Lei
Orçamentária de 15 de novembro de 1831. Seus principais contornos são encontrados nas
lezírias portuguesas também, poeticamente intituladas filhas do Tejo - cuja figura
tipicamente reinol, guarda os traços do aforamento, com resguardo da propriedade pública
marginal. Da necessidade de existência de faixas livres à beira-mar para embarque e
desembarque de mercadorias, importou-se o modelo implantado nas áreas destinadas às
marinhas do sal ou salinas portuguesas. Assim, da associação das lezírias com as marinhas do
sal, criou-se o instituto por nós conhecido como terrenos de marinha. Contrariamente ao
sustentado pela doutrina, similar instituto é encontrado em terras lusitanas são bens que
compõem o domínio público hídrico do Estado, com resguardo de faixa de 50m (Decreto-lei
468/71, art. 3º), cedido por intermédio de licenças ou concessões, mediante pagamento de taxa. Com vistas mais econômicas, do que de salvaguarda, percorridos séculos, a finalidade
das marinhas brasileiras permanece inalterada: trata-se de importante fonte arrecadatória
estatal. À míngua de critérios seguros para determinação da linha de preamar de 1831, cede-se
espaço ao sistema de presunções, tomando-se por público o que é alodial, e vice-versa, ao
arrepio da lei. Transcorridos mais de 180 anos da primeira referência legal - e mais de 500
anos do descobrimento do Brasil - não há completa demarcação.3 Tal quadro permanece
inalterado.4Apenas isto, já por si, justifica a necessidade do presente estudo: carente de idônea
sistematização, a segurança jurídica cede espaço às interpretações arbitrárias e subjetivas,
quer dos órgãos públicos, quer dos aplicadores do Direito. Bastante aquém de sua extrema
relevância, as poucas passagens encontradas nos manuais e artigos destinados ao tema, não
condizem com seus reflexos sociais diretos. Constatou-se, enfim, a premente necessidade do
estudo. Assim, ante a extensão do tema e na tentativa de trazer singela contribuição,
restringiu-se, a presente dissertação, à análise dos terrenos de marinha costeiros. Para tanto,
foram pesquisados os diversos aspectos jurídicos que envolvem o tema, não se olvidando do
viés prático-procedimental. Ilustrativamente, foram inseridas pontualmente - algumas
reproduções de quadros do pintor santista Benedito Calixto, trazendo-se cores e contornos à
teoria. Buscou-se, enfim, demonstrar quão precário é nosso sistema de demarcação,
abandonado ao alvedrio fiscal, com repulsa à legalidade. Tal é nosso desiderato: um estudo
histórico e útil acerca dos terrenos de marinha costeiros
|
2 |
A fazenda p?blica em ju?zo: a anula??o de decis?o administrativa definitiva a favor?vel ao contribuinteR?go Neto, Ant?nio Vaz Pereira do 13 July 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2015-02-24T17:54:41Z (GMT). No. of bitstreams: 1
AntonioVPRN_DISSERT.pdf: 1374679 bytes, checksum: 9bd42dcbeb798cb3836ca1b9c7cbd203 (MD5)
Previous issue date: 2011-07-13 / El tema elegido para este estudio la materia disertaci?n sobre la viabilidad de la Tesorer?a a
buscar refugio a la corte anul? la decisi?n administrativa firme, dictada en lugar del
procedimiento administrativo, fiscal, cuando tal decisi?n no es favorable a la Administraci?n
P?blica Fiscal, o favorable para el contribuyente . El c?lculo de la cuota a pagar se debe a las
actividades administrativas relacionadas jurisdicci?n de la Administraci?n P?blica de la finca
conocida como la evaluaci?n de impuestos. En este sentido, la puesta en marcha, analizados
desde la perspectiva del derecho administrativo, puede calificarse de acto jur?dico
administrativo. Para la constituci?n de la puesta en marcha es posible realizar tres pasos: a) un
acto en la preparaci?n para el tema de los impuestos - la revisi?n y evaluaci?n, b) el acto
administrativo de la liquidaci?n del impuesto en s? o la aplicaci?n de sanciones
administrativas, el procedimiento c) el impuesto administrativo. Realiz? la inspecci?n y la
investigaci?n se ha iniciado para formalizar el acto administrativo del propio lanzamiento.
Despu?s de la puesta en marcha, con el homenaje que se est? abierto a los contribuyentes
dentro de la composici?n del tributo rechazo en libertad, que ofrecer? desaf?o para lanzar.
Este paso es iniciar el "procedimiento administrativo tributario." La etapa procesal se
caracteriza por ser un procedimiento de investigaci?n o control de la legalidad de los actos
administrativos en los que el contribuyente para mostrar su descontento con el lanzamiento de
lo ya realizado. La evoluci?n de los actos que lleva a cuestiones de procedimiento de especial
importancia para esta tesis es que la decisi?n final sobre el procedimiento administrativo de
impuestos o el control de la legalidad del acto administrativo de la liberaci?n. Idea que se
debe tener es que la decisi?n final es poner fin a fin o destino del impuesto procedimiento
administrativo. Aqu? est?n las preguntas de la tesis doctoral, por ejemplo, usted puede
cancelar la corte real hacienda de la decisi?n administrativa dictada por el Consejo
Administrativo de Apelaci?n Reder, cuando decisum que conduzca a la privada? ?Cu?les son
los efectos de la decisi?n final? Con fuerza de cosa juzgada o impedimento administrativo? Se
opone a la revisi?n por el poder judicial? La decisi?n administrativa es un acto
administrativo? Puede ser cancelada o revocada por el Poder Judicial? Dada la divergencia en
la doctrina y la jurisprudencia trata de resolver el problema que lo llevan a la soluci?n
definitiva al respecto. El autor llega a la conclusi?n de la imposibilidad, por regla general, y la
oportunidad, como excepci?n a la Tesorer?a para solicitar la anulaci?n del impuesto de la
decisi?n administrativa final ante el Poder Judicial / A tem?tica escolhida para esta disserta??o importa em estudo sobre a viabilidade de a
Fazenda P?blica buscar a guarida judicial para anular decis?o administrativa definitiva,
proferida em sede de procedimento administrativo tribut?rio, quando tal decis?o for
desfavor?vel ? Administra??o P?blica Fiscal, ou seja, favor?vel ao contribuinte. A apura??o
do cr?dito tribut?rio a ser pago ? decorr?ncia de atividade administrativa vinculada de
compet?ncia da Administra??o P?blica Fazend?ria denominado de lan?amento tribut?rio.
Neste sentido, o lan?amento, analisado sob a ?tica do direito administrativo, pode ser
caracterizado como ato jur?dico administrativo. Para a constitui??o do lan?amento ? poss?vel a
realiza??o de tr?s fases: a) ato fiscal preparat?rio do lan?amento fiscaliza??o e apura??o; b)
o ato administrativo de lan?amento tribut?rio propriamente dito ou aplica??o de penalidades
administrativo; c) o procedimento administrativo tribut?rio. Realizada a fiscaliza??o e a
apura??o, tem-se in?cio a formaliza??o do ato administrativo de lan?amento propriamente
dito. Ap?s o lan?amento ? aberto ao contribuinte prazo de rejei??o ? composi??o do tributo
lan?ado, que poder? oferecer impugna??o ao lan?amento. Nesta etapa ? que se inicia o
procedimento administrativo tribut?rio . A etapa procedimental caracteriza-se por ser um
procedimento de averigua??o ou controle de legalidade dos atos administrativos em que o
contribuinte demonstra sua insatisfa??o para com o lan?amento j? realizado. A evolu??o dos
atos procedimentais conduz a mat?ria de singular import?ncia para esta disserta??o que ?
decis?o definitiva em procedimento administrativo tribut?rio ou controle da legalidade do ato
administrativo de lan?amento. No??o que se tem de ter ? a de que decis?o definitiva ? a
terminativa, final ou que p?e termo ao procedimento administrativo fiscal. Aqui se encontram
os principais questionamentos desta disserta??o, como por exemplo: ? poss?vel a Fazenda
P?blica anular judicialmente a decis?o administrativa proferida pela C?mara Administrativa
de Recursos Rederais, quando aquele decisum for favor?vel ao particular? Quais os efeitos da
decis?o definitiva? Tem for?a de coisa julgada ou preclus?o administrativa? Impossibilita o
reexame pelo Poder Judici?rio? A decis?o administrativa ? ato administrativo? Pode ser
anulado ou revogado pelo Poder Judici?rio? Diante da divergencia doutrin?ria e
jurisprudencial busca-se resolver a problem?tica apontando-lhe solu??o final sobre o assunto.
Conclui-se dizendo da impossibilidade, como regra, e da possibilidade, como exce??o, de a
Fazenda P?blica buscar anula??o da decis?o administrativa tribut?ria definitiva perante o
Poder Judici?rio
|
3 |
O direito de propriedade e os direitos originários dos índios sobre as terras tradicionalmente ocupadas no estado de Mato GrossoChaves, Maria Tereza Caetano Lima 20 March 2013 (has links)
Submitted by Erika Demachki (erikademachki@gmail.com) on 2014-11-18T16:26:53Z
No. of bitstreams: 2
Dissertação - Maria Tereza Caetano Lima Chaves - 2013.pdf: 623807 bytes, checksum: da4c5681f181dbba776397a94d5bf91f (MD5)
license_rdf: 23148 bytes, checksum: 9da0b6dfac957114c6a7714714b86306 (MD5) / Approved for entry into archive by Erika Demachki (erikademachki@gmail.com) on 2014-11-18T16:27:15Z (GMT) No. of bitstreams: 2
Dissertação - Maria Tereza Caetano Lima Chaves - 2013.pdf: 623807 bytes, checksum: da4c5681f181dbba776397a94d5bf91f (MD5)
license_rdf: 23148 bytes, checksum: 9da0b6dfac957114c6a7714714b86306 (MD5) / Made available in DSpace on 2014-11-18T16:27:15Z (GMT). No. of bitstreams: 2
Dissertação - Maria Tereza Caetano Lima Chaves - 2013.pdf: 623807 bytes, checksum: da4c5681f181dbba776397a94d5bf91f (MD5)
license_rdf: 23148 bytes, checksum: 9da0b6dfac957114c6a7714714b86306 (MD5)
Previous issue date: 2013-03-20 / The theme that compares property rights and rights originating from the indians about
the land they traditionally occupy, seeking a historical and interpretative analysis of
each of them in order to understand the real intention of the lawgiver and the current
adjustment Constitutional and infra constitutional regarding these topics. The work
begin with the historical and the political analysis of the laws seeking for property rights
and indians' rights. The realized the definition and characterization of each of these
topics. Presents legislative, doctrine, jurisprudence and procedural researches , as well
as empirical data, aiming to show that the demarcation of Indians lands in the State of
MatoGrosso disregarding Constitutional principles analysed through the research,
mainly those established at article 5º, XXII and article 231, § 1º of The Federal
Constitution of 1988. Demonstrate that infringement to the constitutional principles by
demarcation process accomplished by FUNAI culminates with the increase in judicial
disputes and quarrel over land in MatoGrosso. This investees of demarcation held in
absentia of the indigenous communities themselves, which actually fighting for public
policy assistance on the reservations already delimited, and not, for more land. / O tema coteja o direito de propriedade e os direitos originários dos índios sobre as terras
que tradicionalmente ocupam. Busca-se uma análise histórica e interpretativa de cada
um deles, de forma a se entender a real intenção do legislador e as atuais disposições
constitucionais e infraconstitucionais a respeito desses temas. O trabalho parte da
análise da história e da política das legislações que contemplam o direito de propriedade
e os direitos dos índios. É realizada a definição e a caracterização de cada um desses
direitos. São apresentados resultados de pesquisa legislativa, doutrinária, jurisprudencial
e processual e dados empíricos, com vistas a demonstrar que as demarcações das terras
indígenas no estado de Mato Grosso desrespeitam os ditames constitucionais e
infraconstitucionais analisados, em especial aqueles estabelecidos no art. 5º, XXII e no
art. 231, § 1º da Constituição Federal de 1988. É demonstrado que a infringência aos
ditames constitucionais pelos processos demarcatórios realizados pela FUNAI culmina
com o aumento de litígios judiciais e de disputas por terras mato-grossenses.Tais
investidas demarcatórias são realizadas à revelia das próprias comunidades indígenas, as
quais, na realidade, lutam por políticas públicas de assistência nas reservas já
demarcadas, e não, por mais terras.
|
4 |
O direito de ser ouvido no procedimento administrativo de fiscalizaçãoCanhadas, Fernando Augusto Martins 20 March 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:25:14Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Fernando Augusto Martins Canhadas.pdf: 1200571 bytes, checksum: 105372f5af7012ed8e4f2cf107a9f7d0 (MD5)
Previous issue date: 2007-03-20 / The purpose of this paper was, by systematizing some doubts still unsolved by doctrine
related to the guarantees applicable to the inspection administrative proceedings, to sustain the
need of attempting to the private s right to be heard on such proceedings, as an indispensable
mean in the search for the material truth that, to its turn, derives directly from the so called
substantive conception of the due process of law. Our main concern was to pursue solid grounds
for that conclusion. In this context, the first defiance was to draw up some conceptual
delimitation about the formal and the material aspects of that constitutional clause, in view of the
direct correspondence between the subject of the inspection proceedings and the issues regarding
the freedom and the property limitations, since such proceedings involve administrative acts
enacted under the so called police power. Afterwards we elaborated our conceptual
differentiation between process and administrative proceedings, based upon our interpretation
that the guarantees established on article 5, LV of the Brazilian Constitution, concerning to the
right of full defense and the contradiction, are only applicable to the process itself, thus
characterized by a litigation deriving from a conflict of interests. On the other side we verified
that the guarantees related to the substantive due process of law, such as the principles of the
equity, reasonability, proportionality and of the efficacy, shall remain in the proceedings not
qualified by litigation. Further, we have developed the idea of the need for such inspection
proceedings and not process to serve the search for the material truth and we concluded that
such constitutional clause only can be accomplished by a deep investigation of the facts
analyzed. Finally, we concluded that one of the indispensable means to the exercise of this
search is the actually hearing the interested private. Thus, based on a theoretical construction
aiming to solve several practical cases presented as illustration, we finalized our work
asseverating that, although the guarantees of full defense and the contradiction are not applicable
to all types of inspection administrative proceeding including those related to tax issues
resides the duty of the State to hear the privates, in return to their right to be heard / O objetivo desse trabalho foi de, sistematizando algumas dúvidas que a doutrina ainda
não resolveu acerca das garantias aplicáveis aos procedimentos administrativos de
fiscalização, sustentar a necessidade de atenção ao direito de ser ouvido dos particulares
nesses procedimentos, como meio indispensável à busca da verdade material, que, por sua
vez, decorre diretamente da chamada acepção substantiva do devido processo legal. Nossa
preocupação principal foi encontrar fundamentos sólidos para essa conclusão e, nesse
contexto, o primeiro desafio enfrentado foi o de traçar delimitações conceituais acerca dos
âmbitos formal e material daquela cláusula constitucional, tendo em vista a correspondência
direta da matéria referente aos procedimentos de fiscalização com a questão das limitações à
liberdade e à propriedade, por envolver atos administrativos emitidos no chamado exercício
do poder de polícia. Em seguida elaboramos nossa diferenciação conceitual entre processo e
procedimento administrativo, amparada em nossa interpretação de que as garantias previstas
no artigo 5º, inciso LV da Carta Magna concernentes à ampla defesa e ao contraditório só
aplicam-se a processos propriamente ditos, assim compreendidos aqueles em que há
litigância, decorrente de interesses contrapostos. Verificamos, por outro lado, que para os
procedimentos não litigiosos remanescem as garantias decorrentes do devido processo legal
substantivo, dentre as quais destacamos os princípios da isonomia, da razoabilidade, da
proporcionalidade e da eficácia. Desenvolvemos ainda a necessidade de os procedimentos e
não processos fiscalizatórios atenderem à busca da verdade material e concluímos que
apenas por meio da profunda investigação dos fatos analisados poderia ser atendida aquela
garantia constitucional. Por último, concluímos que um dos meios imprescindíveis ao
exercício dessa busca da verdade material é justamente a oitiva do particular interessado.
Assim, amparando-nos em construção teórica voltada à solução de vários casos práticos
trazidos para ilustração, finalizamos o trabalho afirmando que, embora não lhes sendo
aplicáveis as garantias da ampla defesa e do contraditório, em todos os procedimentos
administrativos de fiscalização inclusive os de natureza tributária reside o dever da
Administração de ouvir o administrado, em contrapartida ao direito desse último de ser
ouvido
|
Page generated in 0.1248 seconds