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A suficiência do juízo de verossimilhança para a decisão das questões fáticas

Gastal, Alexandre Fernandes January 2006 (has links)
Dans ce travail on examine l'hypothèse de la suffisance du jugement de vraisemblance pour la décision de la question du fait. Pour cela, après avoir traité le concept de preuve et d'avoir considéré sous une perspective historique la façon dont les modèles principaux de procédure ont entrepris cette question, on étudie l'emploi erroné de la notion de vérité das l'apurement des faits en jugement et on maintient que la vérité des faits, quoiqu'elle accomplisse – en tant qu'idéal que l'on doit persécuter – une fonction légitimante de l'activité jurisdictionnelle, n'est pas capable de décrire le résultat de la procédure. Outre les discussions philosophiques – qui ne sont pas le but de cette étude – à propos de l'existence ou non d'une vérité objectivement connaissable, toute la conformation juridique qui entoure la procédure judiciaire de la vérification des faits, indique qu'il n'est pas possible d'assurer que son résultat correspondra à la description de la réalité. Si on reconnaît cela, avec l’aide de la notion de maximes d’expérience et d’après la conception de Carnellutti selon laquelle la preuve resulte dans la fixation formelle de certains faits, ce travail assure la possibilite que, dans certaines situations, la simple vraisemblance dês affirmations du plaideur devra suffire, c’est-à-dire, le juge considérera établis quelques faits, quoique sans preuve, poisque la réprésentation que le plaideur en fait coincide avec la conception générale, cueillie de l’expérience que c’est comme cela que ces faits arrivent. On peut conclure que certaines situations justifieront que le juge considere siffisante la vraisemblance des affirmations, fondamentalement lorsque a difficulté de production de la preuve est telle que, sans une réduction du module probatoire, la possibilité d’arriver aux fins que la norme du droit matériel poursuit sera frustrée. / O presente trabalho examinou a hipótese da suficiência do juízo de verossimilhança para a decisão da questão fática. Para tanto, depois de tratar do conceito de prova e de considerar, sob uma perspectiva histórica, o modo como os principais modelos de processo lidaram com a questão fática, o estudo dedica atenção ao emprego equivocado da noção de verdade no processo de apuração dos fatos em juízo e sustenta a idéia de que a verdade dos fatos, embora cumpra – enquanto ideal a perseguir – uma função legitimante da atividade jurisdicional, não é capaz de descrever o resultado do processo. Afora discussões filosóficas – que não constituem o objeto deste estudo – acerca da existência, ou não, de uma verdade objetivamente cognoscível, o fato é que, por toda a conformação jurídica que cerca o procedimento judicial de apuração dos fatos, não é possível assegurar que o resultado desse procedimento corresponderá à descrição da realidade. Partindo do reconhecimento de que assim é, com o auxílio da noção de máximas de experiência e com amparo na concepção de Carnellutti, de que a prova resulta na fixação formal de determinados fatos, o trabalho sustenta a possibilidade de que, em determinadas situações, a mera verossimilhança das afirmações do litigante haverá de ser suficiente, isto é, o julgador terá por fixados determinados fatos, ainda que deles não haja prova, porque a representação que deles faz o litigante coincide com a concepção geral, recolhida da experiência, de que é assim que aqueles determinados fatos normalmente ocorrem. Conclui, então, por admitir que certas situações justificam que o juiz tenha por suficiente a verossimilhança das afirmações, fundamentalmente quando a dificuldade de produção da prova é de tal ordem que, sem uma redução do módulo probatório, se frustra a possibilidade de consecução dos fins perseguidos pela norma de direito material.
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A suficiência do juízo de verossimilhança para a decisão das questões fáticas

Gastal, Alexandre Fernandes January 2006 (has links)
Dans ce travail on examine l'hypothèse de la suffisance du jugement de vraisemblance pour la décision de la question du fait. Pour cela, après avoir traité le concept de preuve et d'avoir considéré sous une perspective historique la façon dont les modèles principaux de procédure ont entrepris cette question, on étudie l'emploi erroné de la notion de vérité das l'apurement des faits en jugement et on maintient que la vérité des faits, quoiqu'elle accomplisse – en tant qu'idéal que l'on doit persécuter – une fonction légitimante de l'activité jurisdictionnelle, n'est pas capable de décrire le résultat de la procédure. Outre les discussions philosophiques – qui ne sont pas le but de cette étude – à propos de l'existence ou non d'une vérité objectivement connaissable, toute la conformation juridique qui entoure la procédure judiciaire de la vérification des faits, indique qu'il n'est pas possible d'assurer que son résultat correspondra à la description de la réalité. Si on reconnaît cela, avec l’aide de la notion de maximes d’expérience et d’après la conception de Carnellutti selon laquelle la preuve resulte dans la fixation formelle de certains faits, ce travail assure la possibilite que, dans certaines situations, la simple vraisemblance dês affirmations du plaideur devra suffire, c’est-à-dire, le juge considérera établis quelques faits, quoique sans preuve, poisque la réprésentation que le plaideur en fait coincide avec la conception générale, cueillie de l’expérience que c’est comme cela que ces faits arrivent. On peut conclure que certaines situations justifieront que le juge considere siffisante la vraisemblance des affirmations, fondamentalement lorsque a difficulté de production de la preuve est telle que, sans une réduction du module probatoire, la possibilité d’arriver aux fins que la norme du droit matériel poursuit sera frustrée. / O presente trabalho examinou a hipótese da suficiência do juízo de verossimilhança para a decisão da questão fática. Para tanto, depois de tratar do conceito de prova e de considerar, sob uma perspectiva histórica, o modo como os principais modelos de processo lidaram com a questão fática, o estudo dedica atenção ao emprego equivocado da noção de verdade no processo de apuração dos fatos em juízo e sustenta a idéia de que a verdade dos fatos, embora cumpra – enquanto ideal a perseguir – uma função legitimante da atividade jurisdicional, não é capaz de descrever o resultado do processo. Afora discussões filosóficas – que não constituem o objeto deste estudo – acerca da existência, ou não, de uma verdade objetivamente cognoscível, o fato é que, por toda a conformação jurídica que cerca o procedimento judicial de apuração dos fatos, não é possível assegurar que o resultado desse procedimento corresponderá à descrição da realidade. Partindo do reconhecimento de que assim é, com o auxílio da noção de máximas de experiência e com amparo na concepção de Carnellutti, de que a prova resulta na fixação formal de determinados fatos, o trabalho sustenta a possibilidade de que, em determinadas situações, a mera verossimilhança das afirmações do litigante haverá de ser suficiente, isto é, o julgador terá por fixados determinados fatos, ainda que deles não haja prova, porque a representação que deles faz o litigante coincide com a concepção geral, recolhida da experiência, de que é assim que aqueles determinados fatos normalmente ocorrem. Conclui, então, por admitir que certas situações justificam que o juiz tenha por suficiente a verossimilhança das afirmações, fundamentalmente quando a dificuldade de produção da prova é de tal ordem que, sem uma redução do módulo probatório, se frustra a possibilidade de consecução dos fins perseguidos pela norma de direito material.
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A suficiência do juízo de verossimilhança para a decisão das questões fáticas

Gastal, Alexandre Fernandes January 2006 (has links)
Dans ce travail on examine l'hypothèse de la suffisance du jugement de vraisemblance pour la décision de la question du fait. Pour cela, après avoir traité le concept de preuve et d'avoir considéré sous une perspective historique la façon dont les modèles principaux de procédure ont entrepris cette question, on étudie l'emploi erroné de la notion de vérité das l'apurement des faits en jugement et on maintient que la vérité des faits, quoiqu'elle accomplisse – en tant qu'idéal que l'on doit persécuter – une fonction légitimante de l'activité jurisdictionnelle, n'est pas capable de décrire le résultat de la procédure. Outre les discussions philosophiques – qui ne sont pas le but de cette étude – à propos de l'existence ou non d'une vérité objectivement connaissable, toute la conformation juridique qui entoure la procédure judiciaire de la vérification des faits, indique qu'il n'est pas possible d'assurer que son résultat correspondra à la description de la réalité. Si on reconnaît cela, avec l’aide de la notion de maximes d’expérience et d’après la conception de Carnellutti selon laquelle la preuve resulte dans la fixation formelle de certains faits, ce travail assure la possibilite que, dans certaines situations, la simple vraisemblance dês affirmations du plaideur devra suffire, c’est-à-dire, le juge considérera établis quelques faits, quoique sans preuve, poisque la réprésentation que le plaideur en fait coincide avec la conception générale, cueillie de l’expérience que c’est comme cela que ces faits arrivent. On peut conclure que certaines situations justifieront que le juge considere siffisante la vraisemblance des affirmations, fondamentalement lorsque a difficulté de production de la preuve est telle que, sans une réduction du module probatoire, la possibilité d’arriver aux fins que la norme du droit matériel poursuit sera frustrée. / O presente trabalho examinou a hipótese da suficiência do juízo de verossimilhança para a decisão da questão fática. Para tanto, depois de tratar do conceito de prova e de considerar, sob uma perspectiva histórica, o modo como os principais modelos de processo lidaram com a questão fática, o estudo dedica atenção ao emprego equivocado da noção de verdade no processo de apuração dos fatos em juízo e sustenta a idéia de que a verdade dos fatos, embora cumpra – enquanto ideal a perseguir – uma função legitimante da atividade jurisdicional, não é capaz de descrever o resultado do processo. Afora discussões filosóficas – que não constituem o objeto deste estudo – acerca da existência, ou não, de uma verdade objetivamente cognoscível, o fato é que, por toda a conformação jurídica que cerca o procedimento judicial de apuração dos fatos, não é possível assegurar que o resultado desse procedimento corresponderá à descrição da realidade. Partindo do reconhecimento de que assim é, com o auxílio da noção de máximas de experiência e com amparo na concepção de Carnellutti, de que a prova resulta na fixação formal de determinados fatos, o trabalho sustenta a possibilidade de que, em determinadas situações, a mera verossimilhança das afirmações do litigante haverá de ser suficiente, isto é, o julgador terá por fixados determinados fatos, ainda que deles não haja prova, porque a representação que deles faz o litigante coincide com a concepção geral, recolhida da experiência, de que é assim que aqueles determinados fatos normalmente ocorrem. Conclui, então, por admitir que certas situações justificam que o juiz tenha por suficiente a verossimilhança das afirmações, fundamentalmente quando a dificuldade de produção da prova é de tal ordem que, sem uma redução do módulo probatório, se frustra a possibilidade de consecução dos fins perseguidos pela norma de direito material.
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Distribuição dinâmica do ônus da prova / Distribuzione dinamica dellonere della prova

Cristiane Pedroso Pires 08 May 2014 (has links)
La prova è il mezzo attraverso il quale il Giudice verifica la verità o meno di quel che sarà allegato dalle parti e forma, così, il Suo libero convincimento. Si tratta del diritto fondamentale relazionato con il diritto all\'accesso all\'ordine giusta. Nel frattempo, l\'onere della prova è l\'incarico della parte di dimostrare il supporto fattico che fondamenta la sua pretesa giuridica.Non esiste il dovere di provare. Le parti hanno l\'onere di menzionare i fatti rilevanti e che gli sono favorevoli dentro la pretesa/resistenza in discussione, sotto pena di essere penalizzati con le conseguenze di non aver provato.I criteri di distribuzione dell\'onere della prova brasiliano si centrano nel principio dell\'interesse e la visione statica del processo. All\'attore spetta provare i fatti costitutivi del suo diritto e, al convenuto, spetta provare i fatti estintivi, impedittivi o modificativi del diritto invocato dall\'attore. Ciononostante, si costatò che in determinate circostanze questa regola di distribuzione dell\'onere della prova non si mostra adeguata alle peculiarietà del caso in concreto, cosiché per l\'attore puó essere molto difficile o, perfino impossibile, fare prova dei fatti costitutivi del suo diritto. Dentro di questo contesto è che spunta la teoria delle cariche dinamiche della prova o teoria delle prove condivise, la quale permette che l\'incarico della prova sia distribuito in accordo con le condizioni delle parti su determinati fatti ad essere comprovati. Fra le caratteristiche della teoria analizzata, si distaccano il dovere di collaborazione, l\'uguaglianza delle parti e la ricerca per l\'effettività del processo. Questa distribuzione dinamica, che non si confonde con l\'inversione dell\'onere della prova, deve importare in una misura eccezionale sulla ripartizione dell\'onere in ipotesi che l\'applicazione della legge potrà implicare risultati svantaggiosi ed ingiusti. è necessario che al di là della difficoltà od impossibilità della produzione della prova per una delle parti, l\'altra parte abbia condizioni di produrla senza che ciò gli occasioni una probato diabolica reversa. Nel diritto brasiliano, ci sono forme di flessibilizzazione dell\'onere della prova. Inoltre, tramita nel Senato il Proggetto del Nuovo Codice di Processo Civile, nel quale c\'è la previsione di inclusione della teoria della distribuzione dinamica. / A prova é o meio pelo qual o juiz verifica a verdade ou inverdade do que for alegado pelas partes e forma o seu livre convencimento. Trata-se de direito fundamental relacionado com o direto ao acesso à ordem justa. Já o ônus da prova é o encargo da parte de demonstrar o suporte fático que alicerça a sua pretensão jurídica. Não existe o dever de provar. As partes têm o ônus de alegar os fatos relevantes e que lhe são favoráveis dentro da pretensão/resistência em discussão, sob pena de arcarem com as consequências de não terem provado. Os critérios de distribuição do ônus da prova brasileiro levam em conta o principio do interesse e a visão estática do processo. Ao autor compete provar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, compete provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado pelo autor. Entretanto restou constatado que em determinadas situações esta regra de distribuição do ônus da prova não se mostra adequada às peculiaridades do caso em concreto, de modo que para o autor pode ser muito difícil ou, até mesmo, impossível fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Dentro desse contexto é que surge a da teoria das cargas dinâmicas da prova ou teoria das provas compartilhadas, a qual permite que o encargo da prova seja distribuído de acordo com as condições das partes sobre determinados fatos a serem comprovados. Dentre as características da teoria analisada, destacam-se o dever de colaboração, a igualdade de partes e a busca pela efetividade do processo. Essa distribuição dinâmica, que não se confunde com a inversão do ônus da prova, deve importar em uma medida excepcional sobre a repartição do ônus em hipóteses que a aplicação da lei poderá implicar resultados desvantajosos e injustos. É necessário que além da dificuldade ou impossibilidade da produção da prova por uma das partes, a outra parte tenha condições de produzi-la sem que lhe ocasione uma probatio diabólica reversa. No direito brasileiro, já existem formas de flexibilização do ônus da prova. Além disso, tramita no senado o Projeto do Novo Código de Processo Civil, no qual há previsão de inclusão da teoria da distribuição dinâmica.
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Normalização para os N-Grafos

Vaz Alves, Gleifer January 2005 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T16:01:12Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo7176_1.pdf: 981863 bytes, checksum: b65d9631609e56e387c6959338c69466 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2005 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / Os principais métodos da teoria da prova geral são: eliminação-do-corte e normalização. Na teoria da prova há muitos trabalhos voltados ao teorema da eliminação-do-corte para o cálculo de seqüentes clássico. Por outro lado, encontram-se relativamente poucas investigações direcionadas à normalização para a dedução natural clássica. Essa distinção é acentuada quando se tem a normalização para a lógica clássica através de uma estrutura de prova com mais de uma conclusão. Mencionem-se dois autores que apresentam normalização para uma estrutura com mais de uma conclusão, e.g. Ungar e Cellucci. Todavia, nenhuma investigação apresenta um tratamento direcionado às questões inerentes da definição de um procedimento de normalização dentro de uma estrutura de prova com mais de uma conclusão, onde as derivações sejam, de fato, representadas como grafos-de-prova. Portanto, o objetivo central deste trabalho é a definição do procedimento de normalização para os N-Grafos. Os N-Grafos foram definidos por de Oliveira e compõem um sistema de provas simétrico para a dedução natural, onde as regras lógicas e estruturais são apresentadas em uma estrutura de prova com múltipla conclusão e as derivações são representadas como digrafos. Para a definição da normalização dos N-Grafos, foram construídos cinco conjuntos de reduções: lógicas, estruturais, com ciclos, com seqüências de repetição de links e com permutação do enfraquecimento. Essas reduções foram baseadas nos trabalhos de Prawitz, Ungar e Cellucci, bem como, inspiradas pela própria estrutura de grafos-de-prova dos N-Grafos. Ademais, foram definidos o teorema e a prova da normalização, sendo que a prova foi construída de forma direta, em contrapartida à prova indireta de Ungar. Posteriormente, foram estabelecidas as propriedades da terminação e da confluência (fraca) para a normalização dos N-Grafos. Através da construção da normalização para os N-Grafos é possível destacar algumas propostas de trabalhos futuros como, por exemplo, a relação entre provas formais, e processos concorrentes e a investigação da correspondência entre a normalização e a identidade de provas
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Normalização para o N-grafos

Vaz Alves, Gleifer January 2005 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T16:01:20Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo7782_1.pdf: 981863 bytes, checksum: b65d9631609e56e387c6959338c69466 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2005 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / Os principais métodos da teoria da prova geral são: eliminação-do-corte e normalização. Na teoria da prova há diversos trabalhos voltados ao teorema da eliminação-do-corte para o cálculo de sequentes clássico, bem como, investigações direcionadas à normalização para a dedução natural (DN) clássica. Por outro lado, são encontrados poucos trabalhos que buscam definir a normalização para a lógica clássica, através de uma estrutura de prova com mais de uma conclusão. Mencionem-se dois autores que apresentam normalização para uma estrutura com mais de uma conclusão, e.g. Ungar [Ung92] e Cellucci [Cel92]. Todavia, nenhuma investigação apresenta um tratamento direcionado às questões inerentes à definição de um procedimento de normalização dentro de uma estrutura de prova com mais de uma conclusão, onde as derivações sejam, de fato, representadas como grafos-de-prova. Portanto, o objetivo central deste trabalho é a definição do procedimento de normalização para os N-Grafos. Os N-Grafos foram definidos por de Oliveira e compõem um sistema de provas simétrico para a DN, onde as regras lógicas e estruturais são apresentadas em uma estrutura de prova com múltipla conclusão e as derivações são representadas como dígrafos. Para a definição da normalização dos NGrafos, foram construídos cinco conjuntos de reduções: lógicas, estruturais, com ciclos, sequência com repetição de ciclos entrelaçados e permutação do enfraquecimento. Essas reduções foram baseadas nos trabalhos de Prawitz, Ungar e Cellucci, bem como, inspiradas pela própria estrutura de múltipla conclusão dos N-Grafos. Ademais, foram definidos o teorema e a prova da normalização, sendo que a prova foi construída de forma direta, diferentemente da prova indireta dada por Ungar. Posteriormente, foram estabelecidas as propriedades da terminação e da confluência (fraca) para a normalização dos N-Grafos. Através da construção da normalização para os N-Grafos é possível destacar algumas propostas de trabalhos futuros como, por exemplo, a relação entre provas formais e processos concorrentes, e a investigação da correspondência entre a normalização e a identidade de provas
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Prova judiciária e verdade: enfoque constitucional

Vilar Filho, José Eduardo de Melo January 2006 (has links)
VILAR, FILHO, José Eduardo de Melo. Prova judiciária e verdade: enfoque constitucional. 2006. 183 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, fortaleza/CE, 2006. / Submitted by Natália Maia Sousa (natalia_maia@ufc.br) on 2016-03-21T12:47:21Z No. of bitstreams: 1 2006_dis_jemvilarfilho.pdf: 1294955 bytes, checksum: 6b04f0f38c7ef3b50897f28d4a709e4c (MD5) / Approved for entry into archive by Camila Freitas(camila.morais@ufc.br) on 2016-03-22T16:18:41Z (GMT) No. of bitstreams: 1 2006_dis_jemvilarfilho.pdf: 1294955 bytes, checksum: 6b04f0f38c7ef3b50897f28d4a709e4c (MD5) / Made available in DSpace on 2016-03-22T16:18:41Z (GMT). No. of bitstreams: 1 2006_dis_jemvilarfilho.pdf: 1294955 bytes, checksum: 6b04f0f38c7ef3b50897f28d4a709e4c (MD5) Previous issue date: 2006 / The judicial evidence and the search for the truth in court are analyzed under the perspective of the constitutional standards of judicial procedure. At first, the constitutional norms related to evidence are identified, establishing its nature and its way of application. Following, it is analyzed the relationship between the judicial process and the truth. It is, then, compared the constitutional standards and the legal framework of judicial evidence, concerning its most important aspects, such as: the object and the evaluation of the evidence, the judge initiative in the production of evidence the burden of proof, the evidence required to grant provisional injunctions, legal limits about the production of evidence (legally imposed evidences and prohibition of producing evidence by illegal means), the usefulness of evidence produced in other procedures and, at last, the legal effects of the defendant’s absence as regards to evidence / A prova judiciária e a busca da verdade no processo judicial são analisadas sob a perspectiva do modelo constitucional de processo. Primeiramente, são identificadas as disposições constitucionais referentes às provas, delimitandose a sua natureza jurídica e modo de concreção. Em seguida, é analisada a relação entre processo e verdade. É, então, feito o cotejo entre o modelo constitucional de processo e o sistema infraconstitucional de prova judiciária, nos seus aspectos mais importantes, notadamente, no que se refere ao objeto e à valoração da prova, à iniciativa probatória do juiz, ao ônus da prova, à prova na antecipação de tutela, às limitações probatórias (provas legais e proibição de provas ilícitas), à prova emprestada e, por fim, aos efeitos da revelia em matéria probatória.
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Der Beweis negativer Tatsachen /

Greyerz, Christoph von. January 1963 (has links)
Inaug.-Diss. Recht Bern, 1962. / L'éd. commerciale a paru dans la collection: Abhandlungen zum schweizerischen Recht, Neue Folge, H. 354. Bibliogr.
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Uma Proposta de Redefinição Científica do Conceito de Prova Emprestada

PEREIRA, L. Z. L. 17 May 2017 (has links)
Made available in DSpace on 2018-08-01T23:39:27Z (GMT). No. of bitstreams: 1 tese_11173_LAÍS.pdf: 1292172 bytes, checksum: 4aa96ee8e093ca75f71b13e13ea4b878 (MD5) Previous issue date: 2017-05-17 / O presente estudo trata da disciplina da prova emprestada no Direito Processual Brasileiro. A prova emprestada foi expressamente admitida no Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 372 e, embora muito utilizada pela práxis forense, não encontra no campo acadêmico um estudo mais acurado sobre seu conceito. A quase unanimidade da doutrina apoia-se numa defasada dicotomia entre valor e forma para definir o que vem a ser prova emprestada, afirmando que ela se consubstanciaria em uma prova que, produzida num processo, é transladada para outro na forma de prova documental, mas diferenciando-se desta por preservar o seu valor originário. Levando em consideração os questionamentos filosóficos trazidos pelo movimento do giro linguístico, e se baseando na Filosofia da Linguagem, esta dissertação tem como fulcro definir de forma mais precisa e cientifica possível o conceito do que se entende por prova emprestada e, amparados principalmente na Constituição Federal e no novo Código de Processo Civil, analisar alguns aspectos relevantes para a definição desse tipo de prova. Para tanto, são considerados alguns dados da Teoria Geral da Prova caros ao tema, demonstrando-se, por exemplo, os diversos significados que o signo prova pode apresentar e, ainda, as principais classificações encontradas nos livros de direito probatório. Ao final, será arquitetada uma nova classificação das provas, a qual leva em consideração os denominados meios de prova, resultando daí a definição do conceito de prova emprestada. Palavras-chave: Direito Probatório. Meios de Prova. Prova Emprestada. Conceito de Prova Emprestada. Giro Linguístico. Filosofia da Linguagem. Código de Processo Civil de 2015. Constituição Federal.
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Apontamentos críticos à distribuição dinâmica do ônus da prova / Critical notes to the dynamics distribution of the burden of proof

Rodrigues, Flávia Benzatti Tremura Polli 31 March 2015 (has links)
O ônus da prova tem sido tradicionalmente distribuído no processo civil brasileiro segundo disposições legais prévias, contidas em geral no artigo 333 do Código de Processo Civil e que em geral seguem os brocados jurídicos onus probandi incumbit ei qui allegat, probatio incumbit asserenti e semper necessitas probandi incumbit illi quit agit. Nos últimos anos, no entanto, tem crescido na doutrina e na jurisprudência a tendência de atribuir o onus probandi à parte que supostamente tem mais facilidade em produzir a prova nos autos, independentemente da distribuição predeterminada pela lei. A inspiração para esta mudança vem da teoria argentina das cargas probatórias dinâmicas, introduzida pelo juiz Jorge Peyrano e que teria suas raízes, supostamente, no trabalho de Jeremy Bentham. O projeto de um novo Código de Processo Civil, que está sendo discutido no Congresso Nacional, muito provavelmente incluirá disposição autorizado expressamente que o juiz desloque o ônus da prova de uma parte para a outra quando entender que esta última tem melhores condições de produzí-la. Os riscos invocados contra esta teoria são o aumento da insegurança jurídica, da possibilidade de arbitrariedade do julgador e da dificuldade de estabelecer previsões sobre sucesso processual, impedindo que as partes possam tomar as melhores decisões sobre como se portar antes e durante um eventual processo. Também há crítica contra o enfraquecimento da imparcialidade do juiz, o que, segundo os defensores da teoria, não ocorreria. Uma análise dos argumentos contra e a favor da teoria do ônus dinâmico da prova, dos instrumentos já existentes no direito brasileiro para os problemas que esta teoria vida atacar, e das novas disposições legais a serem em breve introduzidas demonstra que existe uma linha tênue a ser traçada e seguida para que se atinjam os benefícios pretendidos, sem cair em novos problemas. É importante adotar e interpretar as novas normas processuais cuidadosa e atenciosamente, de modo a evitar prejuízo a garantias básicas dos jurisdicionados. / Burden of proof in the sense of burden of production has been traditionally established in Brazilian Civil Procedure by statute law, often associated with the Latin maxims onus probandi incumbit ei qui allegat, probatio incumbit asserenti and semper necessitas probandi incumbit illi quit agit. However, there has been a growing tendency between scholars and civil courts over the last years to shift the burden of proof to the party who could more easily produce the evidence, in despite of the statutory provisions on the matter. Inspiration for this change comes from the Argentinean legal theory of dynamic burden of proof introduced by Jorge Peyrano and with its roots supposedly rested on the work of Jeremy Bentham. A bill for a new Civil Procedure Code is being discussed in Brazilian Parliament and shall probably provide authorisation for judges to shift the burden of proof from one party to another when he thinks it is easier to the latest to produce the evidence needed. The risks involved in this new way of asserting the burden of proof are the increase of legal uncertainty, abuse of discretion and unpredictability of judicial outcomes, preventing parties from making better choices of how to conduct themselves before and during a legal case. There is also criticism regarding the weakening of judicial impartialness, something that for the adepts of this new theory just does not happen. An analysis of the arguments for and against the theory of dynamic burden of proof, the remedies already available in Brazilian law for the problems this theory is supposed to solve, and the new legal provisions to be soon introduced demonstrates that there is a thin line to be traced and followed in order to achieve the desired benefits without falling onto its feared pitfalls. It is important to adopt and construct the new procedural rules carefully and with caution in order to avoid infringement of basic guarantees.

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