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[en] ACTIVISM AND MINORITIES: A SYMBOLIC SCENARIO OF STRUGGLES FOR RECOGNITION / [pt] ATIVISMO JUDICIAL E MINORIAS: UM CENÁRIO SIMBÓLICO DE LUTAS PELO RECONHECIMENTO

MARIA EUGENIA BUNCHAFT 18 October 2017 (has links)
[pt] Na filosofia política contemporânea, a problemática do reconhecimento pode ser enfocada sob duas perspectivas: como uma questão de autorrealização ou como uma questão de justiça. Fraser e Habermas assumem uma perspectiva deontológica e procedimental por meio da qual as reivindicações identitárias são tematizadas no espaço público, concebendo o reconhecimento como uma questão de justiça. Taylor e Honneth seguindo o modelo hegeliano, concebem o reconhecimento como uma questão de autorrealização, terminando por enfatizar a dimensão psicológica do reconhecimento. Pretendemos apresentar um diálogo entre os referidos autores, pois suas propostas teóricas são fundamentais para compreensão dos desafios propostos pelas sociedades multiculturais. O tema do reconhecimento, todavia, será analisado, não apenas em uma dimensão filosófica, mas também contemplando um aspecto fundamental: a proteção jurisdicional aos direitos fundamentais de minorias. Inicialmente, pretendemos estabelecer os conceitos essenciais acerca dos fundamentos filosóficos das teorias do reconhecimento; logo após, tais premissas teóricas serão articuladas com a análise de formas de ativismo judicial voltadas para a proteção de minorias estigmatizadas que se delinearam na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte Americana. Em suma, estabelecidos os contornos teóricos acerca dos fundamentos filosóficos das teorias do reconhecimento, propugnamos compreender a dimensão simbólica das lutas por reconhecimento na arena jurídicoconstitucional, sob uma perspectiva filosófica, especialmente no que se refere ao papel dos tribunais superiores brasileiros (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) e Suprema Corte americana na proteção de grupos estigmatizados cujas expectativas normativas, muitas vezes, não são satisfeitas pelas instâncias deliberativas. / [en] In contemporary political philosophy, the issue of recognition can be approached from two perspectives: either as a matter of self-realization or as a matter of justice. Fraser and Habermas take an ethical and procedural perspective through which the claims of identity are themed in the public space, conceiving recognition as a matter of justice. Taylor and Honneth, following the Hegelian model, see recognition as a matter of self-realization and eventually emphasize the psychological dimension of recognition. We intend to present a dialogue between these authors, because their theoretical propositions are fundamental to understanding the challenges posed by multicultural societies. The issue of recognition, however, will be examined not just in its philosophical dimension, but also in view of a fundamental aspect: the judicial protection of the fundamental rights of minorities. Initially, we intend to establish the essential concepts regarding the philosophical foundations of theories of recognition; following that, such theoretical premises will be coordinated with the analysis of forms of judicial activism aimed at protecting stigmatized minorities as outlined in the jurisprudences of the Higher Court of Justice and Federal Supreme Court, and of the U.S. Supreme Court. In short, once the theoretical outlines of the philosophical theories of recognition have been set, we aim at understanding the symbolic dimension of the struggle for recognition in the legal-constitutional arena from a philosophical perspective, particularly regarding the role of the higher Brazilian courts (the Higher Court of Justice and the Federal Supreme Court) and of the U.S. Supreme Court in the protection of stigmatized groups whose normative expectations are often not met by the deliberative bodies.
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[en] HUMAN DIGNITY AS A CATALIZER PRINCIPLE OF CONSTITUTIONAL UNITY / [pt] A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRINCÍPIO CATALISADOR DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

FILOMENO ESPIRITO SANTO GOMES VARELA 08 October 2003 (has links)
[pt] Superado está o paradigma metodológico positivista, que chegava à norma tomando como pressuposto tão só o Direito posto validamente, segundo a lógica de cima para baixo. Face às plúrimas, e cada vez mais complexas, demandas suscitadas pelas sociedades nacionais, e pelo próprio Direito, e também em atenção aos impactos dos fatos e forças regionais, supranacionais e internacionais, surge no âmbito do pensamento jurídico o movimento denominado póspositivismo, o qual incorpora outros elementos ao Direito, como, v. g., valores, princípios, políticas, diretrizes, procedimentos e argumentos. Concebidos assim o Direito Constitucional e o Direito da Constituição (formal e conteudisticamente), impõe-se uma sua material interpretação - i. é., uma interpretação comprometida com a realização de valores -; uma leitura também de baixo para cima, uma leitura que enxerga o Direito Constitucional não só na perspectiva ab intra, mas também, naquela outra: ab extra. Isto se justifica no fato de a Constituição ser concebida como ordem de valores. Nesta platéia ocupam um assento de destaque as Cortes Constitucionais, às quais cabe, por último, decidir sobre a constitucionalidade das leis e atos outros dos poderes públicos; se tais atos são assimiladores das aspirações e valores individuais e compartilhados intersubjetivamente. No que especificamente toca aos Direitos Fundamentais, impende reconhecer que o princípio da dignidade da Pessoa Humana, com todo o seu vigor deôntico nos articulados 1°, III, da Constituição da Rep. Fed. do Brasil de 1988, e 1°, da Constituição da Rep. Portuguesa de 1976, além da dicção do artigo 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, tornou-se o epicentro do extenso catálogo de direitos com status de fundamentalidade, na sua dualidade: direitos, liberdades e garantias, e direitos sociais, econômicos e culturais; e, também, outros conceitos constitucionais de conteúdo aberto ou 0 indeterminado, os quais irradiam seus efeitos para toda ordem jurídica subconstitucional. Mesmo em situações de colisão ou conflito de interesses e pretensões nas quais se impõe a aplicação do catálogo tópico dos princípios de interpretação constitucional, máxime a proporcionalidade, o princípio dos princípios, é um imperativo ético e de consciência impor àquele que sofre limitação ou restrição quanto ao gozo e exercício dos direitos o menor sacrifício humano possível. / [en] The positivist methodological paradigm is overcome. It used to get to the norm taking as a presupposition solely the Law validly observed, according to the logics of head to bottom. Since we have many, and each time more complex, discussions demanded by national societies, and by the Law science itself, and also with attention to the impact of facts and regional powers, supra and international, arises related to the juridical thought the movement called postpositivism, which incorporates other elements to the Law science, such as, e.g., values, principles, politics, directions, procedures and arguments. Conceived like that, the Constitutional Law and the Law of the Constitution (both in form and content), impose a material interpretation - that is, an interpretation concerned with values accomplishment -; a reading which is also done from head tobottom, a reading which sees the Constitutional Law not only from the ad intra perspective, but also from the ab extra one. This is justified by the fact that the Constitution is conceived as an order of values. In this audience, a distinguished seat is held by the Constitutional Courts, which are supposed, at last, to decide about the constitutionality of laws and other acts related to public powers, and if such acts assimilate individual longings and values and are shared intersubjectively. Concerning Fundamental Rights, it is important to realize that the human dignity principle, with all its deonthic values in the articles 1st, III of the Brazilian Federative Constitution of 1988, and 1st of the Constitution of the Portuguese Republic of 1976, together with the article 1st of the Human Rights Universal Declaration, became the epicentre of the large catalogue of rights with fundamentality status, in its duality: rights, liberties and warranties, and social, economical and cultural rights; and, also, other open or indeterminate contents constitutional concepts, which irradiate their effects to every sub-constitutional juridical order. Even in collision situations or interest conflicts and pretensions in which the application of the topic catalogue of the constitutional interpretation principles, mainly the proportionality, the principle of principles, is an ethic imperative and of consciousness to impose to the one who suffers limitation and restriction concerning freedom and exercise of rights with the lesser possible human sacrifice.

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