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[en] ACTIVISM AND MINORITIES: A SYMBOLIC SCENARIO OF STRUGGLES FOR RECOGNITION / [pt] ATIVISMO JUDICIAL E MINORIAS: UM CENÁRIO SIMBÓLICO DE LUTAS PELO RECONHECIMENTOMARIA EUGENIA BUNCHAFT 18 October 2017 (has links)
[pt] Na filosofia política contemporânea, a problemática do reconhecimento pode ser enfocada sob duas perspectivas: como uma questão de autorrealização ou como uma questão de justiça. Fraser e Habermas assumem uma perspectiva deontológica e procedimental por meio da qual as reivindicações identitárias são tematizadas no espaço público, concebendo o reconhecimento como uma questão de justiça. Taylor e Honneth seguindo o modelo hegeliano, concebem o reconhecimento como uma questão de autorrealização, terminando por enfatizar a dimensão psicológica do reconhecimento. Pretendemos apresentar um diálogo entre os referidos autores, pois suas propostas teóricas são fundamentais para compreensão dos desafios propostos pelas sociedades multiculturais. O tema do reconhecimento, todavia, será analisado, não apenas em uma dimensão filosófica, mas também contemplando um aspecto fundamental: a proteção jurisdicional aos direitos fundamentais de minorias. Inicialmente, pretendemos estabelecer os conceitos essenciais acerca dos fundamentos filosóficos das teorias do reconhecimento; logo após, tais premissas teóricas serão articuladas com a análise de formas de ativismo judicial voltadas para a proteção de minorias estigmatizadas que se delinearam na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte Americana. Em suma, estabelecidos os contornos teóricos acerca dos fundamentos filosóficos das teorias do reconhecimento, propugnamos compreender a dimensão simbólica das lutas por reconhecimento na arena jurídicoconstitucional, sob uma perspectiva filosófica, especialmente no que se refere ao papel dos tribunais superiores brasileiros (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) e Suprema Corte americana na proteção de grupos estigmatizados cujas expectativas normativas, muitas vezes, não são satisfeitas pelas instâncias deliberativas. / [en] In contemporary political philosophy, the issue of recognition can be approached from two perspectives: either as a matter of self-realization or as a matter of justice. Fraser and Habermas take an ethical and procedural perspective through which the claims of identity are themed in the public space, conceiving recognition as a matter of justice. Taylor and Honneth, following the Hegelian model, see recognition as a matter of self-realization and eventually emphasize the psychological dimension of recognition. We intend to present a dialogue between these authors, because their theoretical propositions are fundamental to understanding the challenges posed by multicultural societies. The issue of recognition, however, will be examined not just in its philosophical dimension, but also in view of a fundamental aspect: the judicial protection of the fundamental rights of minorities. Initially, we intend to establish the essential concepts regarding the philosophical foundations of theories of recognition; following that, such theoretical premises will be coordinated with the analysis of forms of judicial activism aimed at protecting stigmatized minorities as outlined in the jurisprudences of the Higher Court of Justice and Federal Supreme Court, and of the U.S. Supreme Court. In short, once the theoretical outlines of the philosophical theories of recognition have been set, we aim at understanding the symbolic dimension of the struggle for recognition in the legal-constitutional arena from a philosophical perspective, particularly regarding the role of the higher Brazilian courts (the Higher Court of Justice and the Federal Supreme Court) and of the U.S. Supreme Court in the protection of stigmatized groups whose normative expectations are often not met by the deliberative bodies.
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[en] HUMAN DIGNITY AS A CATALIZER PRINCIPLE OF CONSTITUTIONAL UNITY / [pt] A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRINCÍPIO CATALISADOR DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃOFILOMENO ESPIRITO SANTO GOMES VARELA 08 October 2003 (has links)
[pt] Superado está o paradigma metodológico positivista, que
chegava à norma tomando como pressuposto tão só o Direito
posto validamente, segundo a lógica de cima para baixo.
Face às plúrimas, e cada vez mais complexas, demandas
suscitadas pelas sociedades nacionais, e pelo próprio
Direito, e também em atenção aos impactos dos fatos e
forças regionais, supranacionais e internacionais,
surge no âmbito do pensamento jurídico o movimento
denominado póspositivismo, o qual incorpora outros
elementos ao Direito, como, v. g., valores,
princípios, políticas, diretrizes, procedimentos e
argumentos. Concebidos assim o Direito Constitucional e o
Direito da Constituição (formal e conteudisticamente),
impõe-se uma sua material interpretação - i. é., uma
interpretação comprometida com a realização de valores -;
uma leitura também de baixo para cima, uma leitura que
enxerga o Direito Constitucional não só na perspectiva ab
intra, mas também, naquela outra: ab extra. Isto se
justifica no fato de a Constituição ser concebida como
ordem de valores. Nesta platéia ocupam um assento de
destaque as Cortes Constitucionais, às quais cabe, por
último, decidir sobre a constitucionalidade das leis e
atos outros dos poderes públicos; se tais atos são
assimiladores das aspirações e valores individuais e
compartilhados intersubjetivamente. No que
especificamente toca aos Direitos Fundamentais,
impende reconhecer que o princípio da dignidade da Pessoa
Humana, com todo o seu vigor deôntico nos articulados 1°,
III, da Constituição da Rep. Fed. do Brasil de 1988, e
1°, da Constituição da Rep. Portuguesa de 1976, além da
dicção do artigo 1° da Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948, tornou-se o epicentro do extenso
catálogo de direitos com status de fundamentalidade, na
sua dualidade: direitos, liberdades e garantias, e
direitos sociais, econômicos e culturais; e, também,
outros conceitos constitucionais de conteúdo aberto ou 0
indeterminado, os quais irradiam seus efeitos para toda
ordem jurídica subconstitucional. Mesmo em situações de
colisão ou conflito de interesses e pretensões nas quais
se impõe a aplicação do catálogo tópico dos princípios de
interpretação constitucional, máxime a proporcionalidade,
o princípio dos princípios, é um imperativo ético e de
consciência impor àquele que sofre limitação ou restrição
quanto ao gozo e exercício dos direitos o menor sacrifício
humano possível. / [en] The positivist methodological paradigm is overcome. It used
to get to the norm taking as a presupposition solely the
Law validly observed, according to the logics of head to
bottom. Since we have many, and each time more complex,
discussions demanded by national societies, and by the Law
science itself, and also with attention to the impact of
facts and regional powers, supra and international, arises
related to the juridical thought the movement called
postpositivism, which incorporates other elements to the
Law science, such as, e.g., values, principles, politics,
directions, procedures and arguments. Conceived like that,
the Constitutional Law and the Law of the Constitution
(both in form and content), impose a material
interpretation - that is, an interpretation concerned with
values accomplishment -; a reading which is also done from
head tobottom, a reading which sees the Constitutional Law
not only from the ad intra perspective, but also from the
ab extra one. This is justified by the fact that the
Constitution is conceived as an order of values. In this
audience, a distinguished seat is held by the
Constitutional Courts, which are supposed, at last, to
decide about the constitutionality of laws and other acts
related to public powers, and if such acts assimilate
individual longings and values and are shared
intersubjectively. Concerning Fundamental Rights, it is
important to realize that the human dignity principle, with
all its deonthic values in the articles 1st, III of
the Brazilian Federative Constitution of 1988, and 1st of
the Constitution of the Portuguese Republic of 1976,
together with the article 1st of the Human Rights
Universal Declaration, became the epicentre of the large
catalogue of rights with fundamentality status, in its
duality: rights, liberties and warranties, and social,
economical and cultural rights; and, also, other open or
indeterminate contents constitutional concepts, which
irradiate their effects to every sub-constitutional
juridical order. Even in collision situations or interest
conflicts and pretensions in which the application of the
topic catalogue of the constitutional interpretation
principles, mainly the proportionality, the principle of
principles, is an ethic imperative and of consciousness to
impose to the one who suffers limitation and restriction
concerning freedom and exercise of rights with the lesser
possible human sacrifice.
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