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Definição de mercado relevante e do poder de mercado significativo no setor das telecomunicações: uma análise da experiência brasileiraBruno Medeiros Bastos 26 July 2013 (has links)
Este trabalho aborda os principais aspetos da defesa da concorrência no estreito âmbito das telecomunicações brasileiras. Para tanto, o primeiro passo foi situar o órgão setorial específico, a ANATEL, no contexto de defesa da concorrência do direito brasileiro., delineando o perfil e os limites de sua atuação, expondo alguns problemas daí decorrentes. A seguir, foram estudados alguns critérios e métodos de avaliação utilizados pela ANATEL na definição de mercado relevante e atribuição de poder de mercado significativo, apontando-se algumas críticas. Com os fito de obter um maior embasamento na análise feita, buscou-se ter como norte algumas das experiências estrangeiras na matéria, nomeadamente da UE, pontuando-se com aspetos portugueses quando pertinentes, e dos EUA. O estudo da experiência estrangeira serviu para que apontássemos algumas soluções para os problemas levantados.
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Responsabilidade médica e cirurgia estéticaFilipa Alexandra Monteiro dos Santos 31 July 2011 (has links)
Embora num molde sumário o presente Relatório tem como ambição analisar aresponsabilidade civil do profissional médico, com particular incidência no domínio dacirurgia plástica de cariz puramente estético.Porém, dada a especificidade do nosso objecto de estudo, torna-se imprescindívelprincipiar pela decomposição do regime geral da responsabilidade civil do médico noordenamento jurídico português nomeadamente a sua natureza e pressupostos , enquantose procede a uma análise abreviada da relação estabelecida entre médico e paciente.Considera-se, no entanto, indispensável enunciar os inúmeros obstáculos inerentes ao ónus daprova nas acções de responsabilidade civil médica, pelo que se apontam as discussõesdoutrinais e jurisprudenciais que envolvem o tema.Já no específico campo da cirurgia plástica estética procede-se a uma análise e apreciaçãocrítica quanto à natureza da obrigação assumida pelo médico no domínio da cirurgia estética,enquanto se elencam os contornos da efectivação da responsabilidade do cirurgião plástico.Por fim, expõem-se as dificuldades intrínsecas à avaliação e reparação do dano estético noâmbito da responsabilidade civil do cirurgião plástico.
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A responsabilidade civil dos administradores, em especial a do sócio controlador enquanto gerente de factoManuel Domingos Alves Fernandes 02 August 2010 (has links)
O direito das sociedades regula expressamente a responsabilisdade dos gerentes, administradores ou directores por gestão ilícita e culposa, estando o modelo normativo fixado nos artigos72º a 79º do CSC o qual é comum aos vários tipos de sociedade. Estas regras de responsabilidade civil e também penal englobam apenas na sua estatuição os actos e comportamentos dos administradores (englobando esta fórmula as diversas categorias de membros do órgão de de administração de acordo com cada tipo social) nomeados de acordos com as formas previstasna lei. A par destes administradores formalmente designados administrdaores de direito, muitas vezes a administração refere-se a administradores de facto, ou seja, sujeitos que sem qualquerprovimento desempenham as tarefas inerentes à administração. Estes sujeitos merecem a qualificação de administradores se para além da administração diária praticarem actos típicos de direcção de topo no que toca à orientação comercial e financeira da sociedade, com autonomia decisória e com carácter de permanencia e sistematicidade, ou seja, estável durante um hiato detempo significativo. Praticando eles actos de gestão da sociedade em violação da lei, dos estatutos, de deliberações para execução administrativa e dos deveres de diligencia e de lealdadeinseparáveis do cargo, estão sujeitos ao risco da administração. No nosso ordenamento jurídico existe previsão expressa de responsabilidade do administrador de facto nos domínios penal e fiscal, não existindo, contudo, norma semelhante no ambito da responsabilidade civil, faltando aqui uniformidade no ordenamento global. Face à citada ausencia de norma, uma das possiveis viasde solução seria o recurso ao artigo 80º do CSC, o qual poderia abarcar todas as situações configuráveis de administração de facto, abandonado a interpretação meramente declarativa dopreceito. Não cremos, porém, que esta seja a solução, pois que, é nosso entendimento que o preceito abarca apenas os casos de pessoas a quem sejam confiadas funções de administração por quem estaje legitimado para tal embora por acto informal ou formalmente inválido. Uma outra via que tem sido considerada para fundamentar a responsabilidade dos administradores de factoé a norma do artigo 82º, a qual legitima o administrador da insolvencia para propor e fazer seguir as acções de responsabilidade que legalmente couberem em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto. Também esta norma não resolve o nosso problema. Com efeito, partir da faculdade que a norma permite de que o administrador possa, de forma exclusiva, propor e fazer seguir aquelas acções de responsabilidade contra os fundadores, administradores de direito e de facto, para depois se concluir que a estes últimos se lhes aplicamasnormas relativas aos administradores de direito, é fazer uma extrapolação que, a norma em causa, não consente nem na sua letra nem no seu espírito. Uma via que tem sido defendida é a aplicação directa das normas dos artigos 72º e seguintes do CSC também aos administradores de facto, pois que, tal como os administradores de direito, os administradores de facto também administram, devendo, portanto, cumprir as regars da correcta administração, sob pena de estarem sujeitos às respectivas acções de responsabilização. Evidentemente que a referida aplicação directa, não tem na letra da lei expressão expelícita, contudo a letra da lei também a não exclui, sendo que essa solução está no seu espírito. Tendo em conta a unidade do sistema jurídico, nãoseria razoável, nem tal pode ter estado na intenção do legislador que a mesma pessoa condenada no foro criminal por insolvencia, pelas dívidas fiscais não cumpridas pela legislação tributária,viesse a ficar isenta de qualquer resposnsabilidade em sede civil. Na ausencia de norma expressa impoe-se ao interprete e ao aplicador da lei encontrar a solução que reponha o equilíbrio daquelaunidade, ........
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Possibilidades dos administradores das sociedades anónimas exercerem funções por contrato de trabalhoAlexandra Cristina da Silva Vaz Pinto 31 July 2012 (has links)
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O contrato de trabalho em funções públicas e a descaracterização da Administração PúblicaAida Cláudia Pinto Gomes 31 July 2011 (has links)
Numa época em que constantemente se fala da reforma da Administração Pública, decidimos abordar a actual e maioritária figura de admissão no sector público o contrato de trabalho em funções públicas. Foi nosso objectivo analisar esta modalidade, comparando-a com as restantes modalidades de admissão na Administração, para de seguida proceder à sua comparação com o regime laboral comum, pelo menos em alguns aspectos mais essenciais.Não deixamos também de lançar um olhar sobre a privatização do emprego público, fenómeno em expansão e merecedor cada vez mais da atenção da Doutrina.Tivemos a oportunidade de abordar a especificidade da relação de emprego público, os problemas que diariamente se suscitam entre trabalhadores que apesar de estarem todos sujeitos aos mesmos deveres possuem tratamentos diferentes entre si face ao vínculo que possuem perante a Administração.Atenta a protecção constitucional conferida ao Regime da Função Pública, aos princípios legais caracterizadores da Administração, foi também nosso objectivo questionar se a inevitável aproximação do regime de emprego público ao trabalho subordinado privado não será a mesma causadora de diferenciações relativamente aos trabalhadores sujeitos a deveres específicos. Não descuramos um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico O Princípio da Igualdade, no entanto não poderíamos, certamente, ficar indiferentes à necessidade de se operarem diferenciações, por forma a alcançar a igualdade substancial e real entre todos os trabalhadores. Quando se trata de forma diferente aquilo que é diferente, contribui-se de alguma forma para a justiça entre todos os cidadãos.A inequívoca e inevitável aproximação entre o emprego público e o emprego privado não pode operar-se a qualquer custo, sem olhar às especifícidades de cada regime.Em tempos de mudança, o trabalho é um bem essencial que tem de ser protegido, tutelado e merecedor da atenção de todos, pois só assim se conseguirá promover a melhoria das condições de trabalho em todos os sectores de actividade, com a inclusão de todos s trabalhadores sejam eles do sector público ou do sector privado.
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A evasão fiscal das Empresas em Portugal uma análise sobre a tributação do IRCRicardo Jorge Cancela Sousa Neves 31 July 2011 (has links)
Este trabalho aborda a tributação de IRC em Portugal e analisa os factores queexplicam os elevados níveis de evasão fiscal. Paralelamente, delimita os sectores e ostipos de empresa onde o risco de evasão fiscal é superior, concluindo que as PMEsapresentam maior propensão para a fuga. De igual forma, reconhecendo a importânciade garantir outros níveis de cumprimento tributário, sugere as linhas que devem orientarum combate eficaz à evasão fiscal em Portugal.
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A indenização de clientela no controlo de agência brasileiro: uma análise crítica, reflexiva e comparativa com o sistema portuguêsAndré Rodrigues Parente 02 August 2013 (has links)
Esta dissertação debruça-se sobre o instituto da indemnização de clientela decorrente do encerramento do contrato de agência. Após uma análise histórico-evolutiva do contrato de agência e da distinção deste de suas figuras semelhantes, iremos analisar a essência da indemnização de clientela...
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A locação financeira e os aspectos jurídicos do valor residualPierre Tramontini 26 July 2013 (has links)
O objetivo do presente estudo é, a partir da contextualização e análise do contrato de locação financeira em Portugal e do arrendamento mercantil no Brasil, identificar o real significado do valor residual, fazer o enfrentamento das posições jurídicas existentes e concluir pela melhor aplicação prática e técnica do instituto. Por meio de análise comparativa da locação financeira percebe-se que existe um cerne a identificá-la, independentemente do ordenamento jurídico na qual esteja inserida, destacando-se suas funções de financiamento e garantia. Singularidade e equilíbrio foram apontados como funções do valor residual, o qual é indispensável à caracterização da locação financeira. Como principal conclusão, aponta-se que, quando o legislador deixou às partes a definição sobre os limites do valor residual, trilhando o caminho da menor interferência do estado nas relações contratuais entre particulares, permitiu a sua utilização de forma a desequilibrar os objetivos do instituto...
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Relação contratual "in house" no código dos Contratos Públicos: Que futuro? Estudo Estatístico de Âmbito AutárquicoCarlos Filipe Pina Marques de Carvalho 31 July 2013 (has links)
Este estudo pretende avaliar em que medida a aplicação de um instrumento previsto no código dos contratos públicos, como é o instrumento de contratação "in house", consegue alcançar os objetivos primordiais a que se propôs aquando da sua consagração legal, nomeadamente na satisfação de necessidades das entidades adjudicantes, sendo certo que para alcançar tal desiderato foi elaborado um inquérito a um público-alvo específico de entidades adjudicantes, tal como são as autarquias locais. A contratação "in house", ou relação contratual "in house", é um instrumento pelo qual uma entidade adjudicante no sentido de satisfazer necessidades próprias recorre aos seus próprios serviços ou meios para colmatar essas mesmas necessidades. No entanto, o recurso a este instrumento está balizado por dois pressupostos cumulativos, como são, em primeiro lugar, o controlo análogo, e em segundo lugar, o essencial da atividade. Cumpre, no presente trabalho, apurar da realidade efetiva e concreta da aplicação deste instrumento no seio das autarquias cocais, e perceber qual será o destino deste instrumento no contexto atual.
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O Direito Administrativo PrivadoAna Raquel Cadavez Gouveia Coxo 31 July 2013 (has links)
O direito administrativo privado constitui ainda um direito sui generis, na medida em que não tem sido objeto de grande atenção por parte da doutrina, porquanto os seus contornos não se encontram perfeitamente definidos. Por conseguinte, o seu enquadramento jurídico e a delimitação dos termos da sua aplicação são, não raras vezes, explicados de forma confusa e pouco desenvolvida, sobretudo a propósito do estudo de outras matérias como a privatização. Acresce que o caráter sui generis do direito administrativo privado e a estranheza que o mesmo acarreta se devem à particular conjugação entre direito público administrativo e o direito privado que o mesmo pressupõe.
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