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Liberdade de informação jornalística na constituição de 1988 e o acesso aos meios de comunicação no exercício do direito de resposta

Sabino, Pedro Augusto Lopes January 2013 (has links)
137 f. / Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2013-07-17T14:02:59Z No. of bitstreams: 1 PEDRO AUGUSTO LOPES SABINO.pdf: 699993 bytes, checksum: 801fa3d550c1f3615f4a8d147e1c9806 (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura(anavaleria_131@hotmail.com) on 2013-07-17T14:04:31Z (GMT) No. of bitstreams: 1 PEDRO AUGUSTO LOPES SABINO.pdf: 699993 bytes, checksum: 801fa3d550c1f3615f4a8d147e1c9806 (MD5) / Made available in DSpace on 2013-07-17T14:04:31Z (GMT). No. of bitstreams: 1 PEDRO AUGUSTO LOPES SABINO.pdf: 699993 bytes, checksum: 801fa3d550c1f3615f4a8d147e1c9806 (MD5) Previous issue date: 2013 / O presente trabalho dedica-se ao estudo do direito de resposta garantido na Constituição Federal de 1988. Partindo-se da análise do conteúdo ligado à liberdade de informação jornalística e de problemas relacionados à concentração da propriedade dos meios de comunicação social no Brasil, examina-se a utilização do direito de resposta como um canal viável à ampliação da discussão pública. Para o desenvolvimento do presente estudo, analisou-se a seguinte questão: o direito de resposta pode ser utilizado como meio de promoção do acesso à informação jornalística plural após a Constituição Federal de 1988? A partir de estudos de desenvolvidos no âmbito jornalístico, constatou-se o risco à efetividade do direito do cidadão à informação, com reflexos sobre o seu direito à liberdade, e a necessidade de mecanismos jurídicos capazes de promover o confronto de perspectivas no debate público. O direito de resposta, notadamente quando utilizado para a proteção de interesses transindividuais, revela-se um meio adequado para a promoção do pluralismo informativo. A partir da constatação de a doutrina brasileira já reconhecer direito transindividual à informação verdadeira, o direito de resposta deve ser assegurado de maneira ampla, tanto para retificação de fatos quanto para se opor a juízos de valor. A liberdade de informação jornalística tanto deve ser assegurada do ponto de vista do emissor da mensagem quanto de seu receptor. / Salvador
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Campanhas eleitorais e democracia: o diálogo a partir do direito de resposta

Piva, Otávio January 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2014-10-18T02:01:57Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000462083-Texto+Completo-0.pdf: 2575862 bytes, checksum: c05105e072917e192e8e5336e4b73014 (MD5) Previous issue date: 2014 / This thesis studies the importance of electoral campaigns for democracy and political phenomena generated by the Electoral Court to grant to the offended candidate the Response Right. In a precursor form, it verifies the hypothesis of right of reply given by the Electoral Court to be leading candidates to talk about cutting themes, providing the voter's choices important to map information. The thesis also crosses data from polls and the admission of shares on TSE in order to check whether there is a relationship between the position of the candidates in the polls on voting intentions, conducting negative campaigns and the inflow of orders right response. The thesis also aims to inset the institution of Response Right as a phenomenon to be studied by Social Sciences. Relating election campaigns for democracy and the theory that supports the possibility of achieving accountability as measuring the quality factor of democracies, one comes to the concepts of dialogue and convergence, recognizing that informed voter matters to democracy. Moreover, it discusses the importance, or not, of dialogue, or convergence, to the electoral victory, exemplifying through Brazilian models of free electoral propaganda on television. This literature review is contextualized in Brazilian peculiarity parties have available the Free Time Election Propaganda and the Right of Reply. At the end, it presents the resolution of the central problem of research on the occurrence of dialogue in campaigns from the Right of Reply is presented shows the themes that generated more requests for right of reply, granted or not, the presidential campaigns 2002-2010 and crossing all the data, is established if there is a relation with the position of the candidates in the polls of voting intention. / Esta tese estuda a importância das campanhas eleitorais para a democracia e os fenômenos políticos gerados pela Justiça Eleitoral ao conceder a candidato ofendido Direito de Resposta. De forma precursora, verifica a hipótese de o direito de resposta concedido pela Justiça Eleitoral estar levando os candidatos a dialogar sobre temas convergentes, fornecendo ao eleitor informações importantes ao mapa das escolhas. A tese, ainda, cruza dados de pesquisas eleitorais e o ingresso de ações no TSE, de forma a verificar se há relação entre a posição dos candidatos nas pesquisas de intenção de voto, a realização de campanhas negativas e o ingresso de pedidos de direito de resposta. A tese, também, visa inserir o instituto do Direito de Resposta como fenômeno político a ser objeto de estudo das Ciências Sociais. Relacionando-se as campanhas eleitorais com a democracia e a teoria que defende a possibilidade de realização do accountability como fator de medição da qualidade das democracias, chega-se aos conceitos de diálogo e de convergência, reconhecendo que o eleitor informado importa à democracia. Além disso, se discute a importância ou não do diálogo, ou convergência, para a vitória eleitoral, exemplificando através de modelos brasileiros de propaganda eleitoral gratuita na televisão. Essa revisão teórica é contextualizada na particularidade brasileira de os partidos terem à disposição o Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral e o Direito de Resposta. Ao fim, é apresentada a resolução do problema central da pesquisa sobre a ocorrência ou não de diálogo nas campanhas, a partir do Direito de Resposta, são apresentadas as temáticas que mais geraram pedidos de direito de resposta, concedidos ou não, nas campanhas presidenciais de 2002 a 2010 e, cruzando todos os dados, é estabelecido se há relação com a posição dos candidatos nas pesquisas eleitorais de intenção de votos.
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Campanhas eleitorais e democracia : o di?logo a partir do direito de resposta

Piva, Ot?vio 19 September 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:46:18Z (GMT). No. of bitstreams: 1 462083.pdf: 2575862 bytes, checksum: c05105e072917e192e8e5336e4b73014 (MD5) Previous issue date: 2014-09-19 / This thesis studies the importance of electoral campaigns for democracy and political phenomena generated by the Electoral Court to grant to the offended candidate the Response Right. In a precursor form, it verifies the hypothesis of right of reply given by the Electoral Court to be leading candidates to talk about cutting themes, providing the voter's choices important to map information. The thesis also crosses data from polls and the admission of shares on TSE in order to check whether there is a relationship between the position of the candidates in the polls on voting intentions, conducting negative campaigns and the inflow of orders right response. The thesis also aims to inset the institution of Response Right as a phenomenon to be studied by Social Sciences. Relating election campaigns for democracy and the theory that supports the possibility of achieving accountability as measuring the quality factor of democracies, one comes to the concepts of dialogue and convergence, recognizing that informed voter matters to democracy. Moreover, it discusses the importance, or not, of dialogue,or convergence, to the electoral victory, exemplifying through Brazilian models of free electoral propaganda on television. This literature review is contextualized in Brazilian peculiarity parties have available the Free Time Election Propaganda and the Right of Reply. At the end, it presents the resolution of the central problem of research on the occurrence of dialogue in campaigns from the Right of Reply is presented shows the themes that generated more requests for right of reply, granted or not, the presidential campaigns 2002-2010 and crossing all the data, is established if there is a relation with the position of the candidates in the polls of voting intention. / Esta tese estuda a import?ncia das campanhas eleitorais para a democracia e os fen?menos pol?ticos gerados pela Justi?a Eleitoral ao conceder a candidato ofendido Direito de Resposta. De forma precursora, verifica a hip?tese de o direito de resposta concedido pela Justi?a Eleitoral estar levando os candidatos a dialogar sobre temas convergentes, fornecendo ao eleitor informa??es importantes ao mapa das escolhas. A tese, ainda, cruza dados de pesquisas eleitorais e o ingresso de a??es no TSE, de forma a verificar se h? rela??o entre a posi??o dos candidatos nas pesquisas de inten??o de voto, a realiza??o de campanhas negativas e o ingresso de pedidos de direito de resposta. A tese, tamb?m, visa inserir o instituto do Direito de Resposta como fen?meno pol?tico a ser objeto de estudo das Ci?ncias Sociais. Relacionando-se as campanhas eleitorais com a democracia e a teoria que defende a possibilidade de realiza??o do accountability como fator de medi??o da qualidade das democracias, chega-se aos conceitos de di?logo e de converg?ncia, reconhecendo que o eleitor informado importa ? democracia. Al?m disso, se discute a import?ncia ou n?o do di?logo, ou converg?ncia, para a vit?ria eleitoral, exemplificando atrav?s de modelos brasileiros de propaganda eleitoral gratuita na televis?o. Essa revis?o te?rica ? contextualizada na particularidade brasileira de os partidos terem ? disposi??o o Hor?rio Gratuito de Propaganda Eleitoral e o Direito de Resposta. Ao fim, ? apresentada a resolu??o do problema central da pesquisa sobre a ocorr?ncia ou n?o de di?logo nas campanhas, a partir do Direito de Resposta, s?o apresentadas as tem?ticas que mais geraram pedidos de direito de resposta, concedidos ou n?o, nas campanhas presidenciais de 2002 a 2010 e, cruzando todos os dados, ? estabelecido se h? rela??o com a posi??o dos candidatos nas pesquisas eleitorais de inten??o de votos.
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O direito de resposta proporcional ao agravo: o pleno exercício da liberdade de expressão no estado socioambiental e democrático de direito

Germano, Luiz Paulo Rosek January 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:48:08Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000425134-Texto+Parcial-0.pdf: 109989 bytes, checksum: 21cb5e69874bbfe904af813493fb1d6d (MD5) Previous issue date: 2010 / The right of reply, proportional to the offense pursuant to letter V of art. 5° of the Federal Constitution is a fundamental of defense, in a Socioenvironmental and Democratic State of Law, related to different rules and principles of the Brazilian legal system, amongst which the proportionality, the rationality, and broad defense and the contradictory are highlighted. It's effectivity was marked through times by the Law nº 5. 250/67, known as Law of Press, which was integrally repealed by the STF in April 2009. Since then, the applicability of such constitutional device is to demand a scientific study, which can present to the interpreters objective conclusions concerning the validity of such institute, as well as of necessity of its observance on the part of the most different private and public agency. As an integral element of the right of freedom of expression, the right of reply, proportional to the offense, must be understood in its amplitude. In this sense, the right of reply aims to correct erroneous or false information, besides to oppose an opinion that has offended any of the aspects of the rights of an individual's personality, or of the plurality of them. The right to answer must be adjusted in accordance with the offense suffered for someone, inhabiting in this aspect to the proportionality that integrated its constitutional basis. To consider, therefore, all the elements that compose the fact under analysis, so that the answer can be measured as well as its limits under penalty of loosing the focus of the institute, while fundamental constitutional and right of defense. The right to an answer does not restrict the facts and opinions originating from vehicles of communication and other journalistic agencies. All manifestation, in any environment, private or public, which causes an offense or to someone, can be answered, using the bearer of such right and the same means and use the same spaces used by the one who originated the answer. It's a public subjective right of immediate enforceability. / O direito de resposta proporcional ao agravo, previsto no inciso V do art. 5º, da Constituição Federal, é um direito fundamental de defesa em um Estado Socioambiental e Democrático de Direito, relacionando-se com diferentes regras e princípios integrantes do sistema jurídico brasileiro, dentre os quais se destacam a proporcionalidade, a razoabilidade, a ampla defesa e o contraditório. Sua efetividade foi marcada ao longo dos tempos pela vigência da Lei n°. 5. 250/67, conhecida como Lei de Imprensa, a qual restou integralmente revogada pelo STF em abril de 2009. Desde então, a aplicabilidade de tal dispositivo constitucional está a exigir um estudo científico que possa apresentar aos intérpretes conclusões objetivas acerca da vigência do instituto, bem como da necessidade de sua observação, por parte dos mais diferentes órgãos, públicos e privados. Como elemento integrante do direito à liberdade de expressão, o direito de resposta proporcional ao agravo deve ser compreendido na sua amplitude. Nesse sentido, assim como tem por objetivo corrigir uma informação equivocada ou inverídica, também objetiva contrapor uma opinião, que tenha ofendido qualquer dos aspectos dos direitos de personalidade do indivíduo, ou da pluralidade deles. O direito de resposta deve ser mensurado de acordo com o agravo sofrido, residindo nesse aspecto à proporcionalidade que integra o seu fundamento constitucional. É de se considerar, portanto, todos os elementos que compõem o fato sob análise para que se possa dimensionar a resposta a ser ofertada, bem como os seus limites, sob pena de desvirtuamento do instituto.O direito de resposta não se restringe aos fatos e opiniões procedentes dos veículos de comunicação e demais órgãos de informação. Toda manifestação, em qualquer ambiente, público ou privado, que esteja a causar uma ofensa ou agravo a alguém, pode ser respondida, utilizando-se o titular do direito dos mesmos meios e espaços ocupados por aquele que deu origem à resposta. Trata-se de um direito subjetivo público de aplicação imediata.
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O direito de resposta proporcional ao agravo : o pleno exerc?cio da liberdade de express?o no estado socioambiental e democr?tico de direito

Germano, Luiz Paulo Rosek 23 April 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:36Z (GMT). No. of bitstreams: 1 425134.pdf: 109989 bytes, checksum: 21cb5e69874bbfe904af813493fb1d6d (MD5) Previous issue date: 2010-04-23 / O direito de resposta proporcional ao agravo, previsto no inciso V do art. 5?, da Constitui??o Federal, ? um direito fundamental de defesa em um Estado Socioambiental e Democr?tico de Direito, relacionando-se com diferentes regras e princ?pios integrantes do sistema jur?dico brasileiro, dentre os quais se destacam a proporcionalidade, a razoabilidade, a ampla defesa e o contradit?rio. Sua efetividade foi marcada ao longo dos tempos pela vig?ncia da Lei n?. 5.250/67, conhecida como Lei de Imprensa, a qual restou integralmente revogada pelo STF em abril de 2009. Desde ent?o, a aplicabilidade de tal dispositivo constitucional est? a exigir um estudo cient?fico que possa apresentar aos int?rpretes conclus?es objetivas acerca da vig?ncia do instituto, bem como da necessidade de sua observa??o, por parte dos mais diferentes ?rg?os, p?blicos e privados. Como elemento integrante do direito ? liberdade de express?o, o direito de resposta proporcional ao agravo deve ser compreendido na sua amplitude. Nesse sentido, assim como tem por objetivo corrigir uma informa??o equivocada ou inver?dica, tamb?m objetiva contrapor uma opini?o, que tenha ofendido qualquer dos aspectos dos direitos de personalidade do indiv?duo, ou da pluralidade deles. O direito de resposta deve ser mensurado de acordo com o agravo sofrido, residindo nesse aspecto ? proporcionalidade que integra o seu fundamento constitucional. ? de se considerar, portanto, todos os elementos que comp?em o fato sob an?lise para que se possa dimensionar a resposta a ser ofertada, bem como os seus limites, sob pena de desvirtuamento do instituto. O direito de resposta n?o se restringe aos fatos e opini?es procedentes dos ve?culos de comunica??o e demais ?rg?os de informa??o. Toda manifesta??o, em qualquer ambiente, p?blico ou privado, que esteja a causar uma ofensa ou agravo a algu?m, pode ser respondida, utilizando-se o titular do direito dos mesmos meios e espa?os ocupados por aquele que deu origem ? resposta. Trata-se de um direito subjetivo p?blico de aplica??o imediata.
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A dimensão coletiva do direito individual à imagem de indivíduos pertencentes a grupos sociais vulneráveis ou o direito à imagem de minorias / The collective image of minorities

Ferrão, Brisa Lopes de Mello 17 September 2012 (has links)
A regulação contra a discriminação de minorias pelos meios de comunicação de massa está normalmente restrita na maioria dos países (incluindo o Brasil) ao direito penal e a algumas sanções administrativas. Menor atenção é dada ao esfera civil. O a imagem minorias pode reforçar estereótipos, limitados à estigmatização de grupo e, claramente, provocar danos para cada membro dessa minoria. Eu diria que, embora o direito à própria imagem seja reconhecido como um direito pessoal, ele tem tanto aspectos individuais, quanto coletivos. Além disso, defendo que a estigmatização grupal acarretaria danos muito maiores para minorias, e que merece proteção jurídica. No entanto, desenhar os remédios legais capazes de garantir esta proteção não é uma tarefa fácil, e pode exigir uma nova doutrina legal. Na verdade, tal desenho deve reconciliar a reparação por danos individuais e coletivos, contra a exigência de um desempenho específico que exige a restauração da imagem do grupo e, acima disso, lidar com a regulação das concessões de TV e de rádio e com matérias de censura. Defendo o uso de direitos de resposta ou de retificação como uma medida possível para fazer valer os direitos das minorias. Ao forçar os violadores a produzirem e transmitirem as respostas das minorias para retrato injusto, estamos dando a devida voz e compensação para elas. / The legal discipline for prejudicial depict of minorities by mass media vehicles is usually restricted in most countries (including Brazil) to criminal law and some administrative sanctions. Much less attention is paid to civil litigation. The portrayal of those minorities could reinforce stereotypes to the limit of group stigmatization, and clearly give rise to damages to each member of this minority. I would argue that, although the right to ones own image is acknowledged as a personal right, it has both individual and collective aspects. Furthermore, I claim the damages a prejudicial characterization could entail would be far greater for minorities, and deserves legal protection. However, to design the legal remedies able to assure this protection is not an easy task, and may require a new legal doctrine. Indeed, such approach should reconcile individual and collective reparation for damages, tradeoff the payment of such damages against the demand for a specific performance requiring the restoration of the group image and, on top of that, deal with public regulation of TV and Radio concessions and censorship concerns. I personally advocate the use of the rights of reply or correction as one possible measure to enforce minority rights. By forcing violators to produce and broadcast the answers of minorities to unfair portrait, we are giving appropriate voice and compensation to them.
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A dimensão coletiva do direito individual à imagem de indivíduos pertencentes a grupos sociais vulneráveis ou o direito à imagem de minorias / The collective image of minorities

Brisa Lopes de Mello Ferrão 17 September 2012 (has links)
A regulação contra a discriminação de minorias pelos meios de comunicação de massa está normalmente restrita na maioria dos países (incluindo o Brasil) ao direito penal e a algumas sanções administrativas. Menor atenção é dada ao esfera civil. O a imagem minorias pode reforçar estereótipos, limitados à estigmatização de grupo e, claramente, provocar danos para cada membro dessa minoria. Eu diria que, embora o direito à própria imagem seja reconhecido como um direito pessoal, ele tem tanto aspectos individuais, quanto coletivos. Além disso, defendo que a estigmatização grupal acarretaria danos muito maiores para minorias, e que merece proteção jurídica. No entanto, desenhar os remédios legais capazes de garantir esta proteção não é uma tarefa fácil, e pode exigir uma nova doutrina legal. Na verdade, tal desenho deve reconciliar a reparação por danos individuais e coletivos, contra a exigência de um desempenho específico que exige a restauração da imagem do grupo e, acima disso, lidar com a regulação das concessões de TV e de rádio e com matérias de censura. Defendo o uso de direitos de resposta ou de retificação como uma medida possível para fazer valer os direitos das minorias. Ao forçar os violadores a produzirem e transmitirem as respostas das minorias para retrato injusto, estamos dando a devida voz e compensação para elas. / The legal discipline for prejudicial depict of minorities by mass media vehicles is usually restricted in most countries (including Brazil) to criminal law and some administrative sanctions. Much less attention is paid to civil litigation. The portrayal of those minorities could reinforce stereotypes to the limit of group stigmatization, and clearly give rise to damages to each member of this minority. I would argue that, although the right to ones own image is acknowledged as a personal right, it has both individual and collective aspects. Furthermore, I claim the damages a prejudicial characterization could entail would be far greater for minorities, and deserves legal protection. However, to design the legal remedies able to assure this protection is not an easy task, and may require a new legal doctrine. Indeed, such approach should reconcile individual and collective reparation for damages, tradeoff the payment of such damages against the demand for a specific performance requiring the restoration of the group image and, on top of that, deal with public regulation of TV and Radio concessions and censorship concerns. I personally advocate the use of the rights of reply or correction as one possible measure to enforce minority rights. By forcing violators to produce and broadcast the answers of minorities to unfair portrait, we are giving appropriate voice and compensation to them.

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