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A interpretação constitucional evolutiva e a cidadania social: elementos para uma hermenêutica jurisdicional de implementação efetiva dos direitos fundamentais trabalhistas / Evolving constitutional interpretation and social citizenship: elements for a judicial hermeneutics of effective implementation of fundamental labor rightsBarros, Juliana Augusta Medeiros de 18 May 2012 (has links)
Os direitos sociais são fruto das lutas dos indivíduos por melhores condições de trabalho e de vida ao longo dos séculos XVIII e XIX, embora os direitos mínimos dos trabalhadores somente tenham sido sistematicamente inseridos nas Constituições e albergados pelos diplomas internacionais ao no decorrer do século XX. No Brasil, os direitos fundamentais do trabalhador foram elencados na Constituição Federal de 1934 e, a partir de então, foram sendo ampliados até a Constituição Federal de 1988, nomeada de cidadã, que inaugurou um marco na constitucionalização desses direitos sociais, integrando-os efetivamente ao rol dos direitos fundamentais, conferindo-lhes aplicabilidade imediata e natureza de cláusulas pétreas. Toda essa sistemática traçada pelo legislador constituinte exige que os aplicadores do Direito tratem esses direitos trabalhistas como realmente fundamentais, inclusive no que tange às questões relativas à eficácia jurídica, efetividade e aplicabilidade. Ao lado do dilema da falta de efetividade das normas que estabelecem esses direitos, pela cultura de seu descumprimento reiterado pelos empregadores, existe outro problema igualmente grave: a ausência de implementação ou a implementação restritiva de vários direitos fundamentais trabalhistas, tanto pela ausência de leis infraconstitucionais que regulamentem as normas que os estatuem, quanto pela interpretação jurisdicional que lhes é conferida. Embora com alguns avanços no campo hermenêutico, a atuação do Poder Judiciário ainda tem sido insuficiente para a implementação plena dos direitos fundamentais sociais, tanto em virtude das resistências externas a uma postura mais ativa do Judiciário, quanto pela tendência de auto-restrição dos juízes em se aceitarem como órgãos legítimos para concretizar os direitos sociais esculpidos na Constituição. Ambos os problemas têm fulcro em uma concepção teórica restritiva de cidadania e, consequentemente, do exercício efetivo dos direitos fundamentais sociais pelos seus titulares, e em uma leitura desatualizada da teoria da separação dos poderes de Montesquieu, que desconsidera o Poder Judiciário como destinatário das normas de direitos fundamentais sociais. Sem embargo, a Constituição de 1988 adotou uma concepção de cidadania ampla, que pode ser denominada de cidadania social, pois o cidadão tem não apenas a prerrogativa de exercer os seus direitos políticos e civis, como também os seus direitos sociais, além de poder requerer ao Judiciário a implementação dos direitos cujo exercício se encontra limitado, inclusive pela interpretação involutiva dos dispositivos constitucionais, totalmente desvinculada da realidade social. O cidadão tem garantido constitucionalmente o acesso a uma ordem jurídica justa, no sentido do acesso aos tribunais, do exercício do direito de ação, com todas as garantias concernentes ao devido processo legal, e de uma prestação jurisdicional adequada e em tempo razoável que concretize os direitos reconhecidos em juízo. Para isso, o juiz deve se valer não apenas da utilização de mecanismos processuais adequados, mas também, em se tratando de pleitos que envolvam direitos fundamentais, da interpretação evolutiva, isto é, da atribuição de novos conteúdos à norma constitucional, sem a alteração do texto do dispositivo constitucional, em virtude de mudanças sócio-econômico-políticas não previstas pelo constituinte. Embora existam exemplos de decisões, majoritárias ou pontuais proferidas por juízes ou pelos Tribunais do Trabalho, em que se vislumbra a interpretação constitucional evolutiva de alguns direitos fundamentais trabalhistas, para a implementação plena desses direitos a atuação desse ramo especializado do Judiciário deve ser mais incisiva e abrangente. Dessa forma, o intento da presente tese é demonstrar que, para garantir a implementação efetiva de vários direitos dos trabalhadores estabelecidos nos artigos 7º a 11 da CF/88 e artigo 10 do ADCT, a Justiça do Trabalho deverá adotar uma hermenêutica jurisdicional pautada na interpretação evolutiva das normas constitucionais e na concepção ampliativa do exercício dos direitos fundamentais, fundada no princípio da cidadania social. / Social rights are the result of individuals\' struggles for better working and living conditions in the eighteenth and nineteenth centuries, although the basic rights of workers have only been systematically inserted in the Constitution and encompassed by international treaties, covenants and declarations in the twentieth century. In Brazil, the fundamental rights of workers were listed in the Constitution of 1934 and, thereafter, have been extended to the Federal Constitution of 1988, referred to as \"citizen\", which represented a milestone for the constitutionalization of social rights, integrating them effectively to the role of fundamental rights and giving them instant applicability and the quality of entrenched clauses. The same procedure drafted by the constitutional legislators requires that lawenforcers see these labor rights as something really fundamental, including subjects related to the legal effectiveness, efficacy and applicability. Next to the dilemma of lack of effectiveness of the rules that determine these rights, that is to say the employers culture of a repeated failure to comply with them, there is another equally serious problem: the lack of implementation or putting into effect, in a restrictive way, various fundamental labor rights, both because of the absence of infraconstitutional laws which regulate the rules that set them up, as well as the judicial interpretation they were given. Despite some advances in the hermeneutic field, the judiciary has still been not enough for the full implementation of fundamental social rights, both because of external opposition to a more active role of the judiciary, and by the self-restraint judges tendency to accept themselves as a right and proper means for achieving the social rights guaranteed by the Brazilian Constitution. Both problems have a restrictive theoretical fulcrum conception of citizenship and, consequently, the effective exercise of fundamental social rights by their holders, and an outdated interpretation of the Montesquieus theory of separation of powers, which disregards the judiciary as a recipient of the fundamental social rights standards. Nevertheless, the Constitution of 1988 adopted a broad conception of citizenship, which can be called \"social\" citizenship since citizens has not only the prerogative of exercising their civil and political rights, but also their social rights, as well as requesting the Judiciary for the implementation of rights which exercise is limited, even because of the involuting interpretation of constitutional provisions, totally divorced from social reality. Citizens have a constitutionally guaranteed access to a fair legal system in the sense of accessing courts, exercising the right of action, with all the guarantees pertaining to a due legal procedure and proper adjudication in a reasonable term that makes available the rights recognized in court. For that, judges must not only rely on the use of appropriate procedural mechanisms, but also, in case of claims involving fundamental rights, on the evolutionary interpretation, that is, assigning new content to the constitutional rules, without changing the text of the constitution because of socio-economic and political changes not foreseen by the constituent. Although there are examples of majoritarian or specific decisions taken by judges or by the Labor Courts, which are able to glimpse the evolving constitutional interpretation of some fundamental labor rights, for the full implementation of these rights, the performance of that specialized branch of the judiciary should be more incisive and comprehensive. Thus, the goal of this thesis is to demonstrate that to ensure the effective implementation of various workers\' rights, as laid down in Articles 7 to 11 and Article 10 of CF/88 ADCT, the Labor Court should adopt judicial hermeneutics guided by the evolving interpretation of constitutional rules and the ampliative conception of exercising fundamental rights, based on the principle of social citizenship.
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A interpretação constitucional evolutiva e a cidadania social: elementos para uma hermenêutica jurisdicional de implementação efetiva dos direitos fundamentais trabalhistas / Evolving constitutional interpretation and social citizenship: elements for a judicial hermeneutics of effective implementation of fundamental labor rightsJuliana Augusta Medeiros de Barros 18 May 2012 (has links)
Os direitos sociais são fruto das lutas dos indivíduos por melhores condições de trabalho e de vida ao longo dos séculos XVIII e XIX, embora os direitos mínimos dos trabalhadores somente tenham sido sistematicamente inseridos nas Constituições e albergados pelos diplomas internacionais ao no decorrer do século XX. No Brasil, os direitos fundamentais do trabalhador foram elencados na Constituição Federal de 1934 e, a partir de então, foram sendo ampliados até a Constituição Federal de 1988, nomeada de cidadã, que inaugurou um marco na constitucionalização desses direitos sociais, integrando-os efetivamente ao rol dos direitos fundamentais, conferindo-lhes aplicabilidade imediata e natureza de cláusulas pétreas. Toda essa sistemática traçada pelo legislador constituinte exige que os aplicadores do Direito tratem esses direitos trabalhistas como realmente fundamentais, inclusive no que tange às questões relativas à eficácia jurídica, efetividade e aplicabilidade. Ao lado do dilema da falta de efetividade das normas que estabelecem esses direitos, pela cultura de seu descumprimento reiterado pelos empregadores, existe outro problema igualmente grave: a ausência de implementação ou a implementação restritiva de vários direitos fundamentais trabalhistas, tanto pela ausência de leis infraconstitucionais que regulamentem as normas que os estatuem, quanto pela interpretação jurisdicional que lhes é conferida. Embora com alguns avanços no campo hermenêutico, a atuação do Poder Judiciário ainda tem sido insuficiente para a implementação plena dos direitos fundamentais sociais, tanto em virtude das resistências externas a uma postura mais ativa do Judiciário, quanto pela tendência de auto-restrição dos juízes em se aceitarem como órgãos legítimos para concretizar os direitos sociais esculpidos na Constituição. Ambos os problemas têm fulcro em uma concepção teórica restritiva de cidadania e, consequentemente, do exercício efetivo dos direitos fundamentais sociais pelos seus titulares, e em uma leitura desatualizada da teoria da separação dos poderes de Montesquieu, que desconsidera o Poder Judiciário como destinatário das normas de direitos fundamentais sociais. Sem embargo, a Constituição de 1988 adotou uma concepção de cidadania ampla, que pode ser denominada de cidadania social, pois o cidadão tem não apenas a prerrogativa de exercer os seus direitos políticos e civis, como também os seus direitos sociais, além de poder requerer ao Judiciário a implementação dos direitos cujo exercício se encontra limitado, inclusive pela interpretação involutiva dos dispositivos constitucionais, totalmente desvinculada da realidade social. O cidadão tem garantido constitucionalmente o acesso a uma ordem jurídica justa, no sentido do acesso aos tribunais, do exercício do direito de ação, com todas as garantias concernentes ao devido processo legal, e de uma prestação jurisdicional adequada e em tempo razoável que concretize os direitos reconhecidos em juízo. Para isso, o juiz deve se valer não apenas da utilização de mecanismos processuais adequados, mas também, em se tratando de pleitos que envolvam direitos fundamentais, da interpretação evolutiva, isto é, da atribuição de novos conteúdos à norma constitucional, sem a alteração do texto do dispositivo constitucional, em virtude de mudanças sócio-econômico-políticas não previstas pelo constituinte. Embora existam exemplos de decisões, majoritárias ou pontuais proferidas por juízes ou pelos Tribunais do Trabalho, em que se vislumbra a interpretação constitucional evolutiva de alguns direitos fundamentais trabalhistas, para a implementação plena desses direitos a atuação desse ramo especializado do Judiciário deve ser mais incisiva e abrangente. Dessa forma, o intento da presente tese é demonstrar que, para garantir a implementação efetiva de vários direitos dos trabalhadores estabelecidos nos artigos 7º a 11 da CF/88 e artigo 10 do ADCT, a Justiça do Trabalho deverá adotar uma hermenêutica jurisdicional pautada na interpretação evolutiva das normas constitucionais e na concepção ampliativa do exercício dos direitos fundamentais, fundada no princípio da cidadania social. / Social rights are the result of individuals\' struggles for better working and living conditions in the eighteenth and nineteenth centuries, although the basic rights of workers have only been systematically inserted in the Constitution and encompassed by international treaties, covenants and declarations in the twentieth century. In Brazil, the fundamental rights of workers were listed in the Constitution of 1934 and, thereafter, have been extended to the Federal Constitution of 1988, referred to as \"citizen\", which represented a milestone for the constitutionalization of social rights, integrating them effectively to the role of fundamental rights and giving them instant applicability and the quality of entrenched clauses. The same procedure drafted by the constitutional legislators requires that lawenforcers see these labor rights as something really fundamental, including subjects related to the legal effectiveness, efficacy and applicability. Next to the dilemma of lack of effectiveness of the rules that determine these rights, that is to say the employers culture of a repeated failure to comply with them, there is another equally serious problem: the lack of implementation or putting into effect, in a restrictive way, various fundamental labor rights, both because of the absence of infraconstitutional laws which regulate the rules that set them up, as well as the judicial interpretation they were given. Despite some advances in the hermeneutic field, the judiciary has still been not enough for the full implementation of fundamental social rights, both because of external opposition to a more active role of the judiciary, and by the self-restraint judges tendency to accept themselves as a right and proper means for achieving the social rights guaranteed by the Brazilian Constitution. Both problems have a restrictive theoretical fulcrum conception of citizenship and, consequently, the effective exercise of fundamental social rights by their holders, and an outdated interpretation of the Montesquieus theory of separation of powers, which disregards the judiciary as a recipient of the fundamental social rights standards. Nevertheless, the Constitution of 1988 adopted a broad conception of citizenship, which can be called \"social\" citizenship since citizens has not only the prerogative of exercising their civil and political rights, but also their social rights, as well as requesting the Judiciary for the implementation of rights which exercise is limited, even because of the involuting interpretation of constitutional provisions, totally divorced from social reality. Citizens have a constitutionally guaranteed access to a fair legal system in the sense of accessing courts, exercising the right of action, with all the guarantees pertaining to a due legal procedure and proper adjudication in a reasonable term that makes available the rights recognized in court. For that, judges must not only rely on the use of appropriate procedural mechanisms, but also, in case of claims involving fundamental rights, on the evolutionary interpretation, that is, assigning new content to the constitutional rules, without changing the text of the constitution because of socio-economic and political changes not foreseen by the constituent. Although there are examples of majoritarian or specific decisions taken by judges or by the Labor Courts, which are able to glimpse the evolving constitutional interpretation of some fundamental labor rights, for the full implementation of these rights, the performance of that specialized branch of the judiciary should be more incisive and comprehensive. Thus, the goal of this thesis is to demonstrate that to ensure the effective implementation of various workers\' rights, as laid down in Articles 7 to 11 and Article 10 of CF/88 ADCT, the Labor Court should adopt judicial hermeneutics guided by the evolving interpretation of constitutional rules and the ampliative conception of exercising fundamental rights, based on the principle of social citizenship.
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Do risco e do seu enfrentamento mediante intervenções territoriais amparadas no direitoRosso, Maximiliano 11 March 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:22:37Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Maximiliano Rosso.pdf: 2204933 bytes, checksum: e5269da6e1de05fce4a53f1984afac49 (MD5)
Previous issue date: 2014-03-11 / The present study aims to debate about risk from a spatial perspective. Risk understood
as a present representation of concrete dangers and of future situations which are apt to
cause harm to rights in general. Modernity brings with it the production of risks, which
can be aggravated through interventions on the urban fabric. In the present paper we
shall argue, with the help of legal texts from different countries, as well as of practical
examples, that risks can also be managed by means of those same spatial interventions,
imposing a new mode of State intervention / O presente trabalho tem por objeto o tema do risco em uma dimensão que denominamos
de espacial. Mencionado risco consiste, em apertada síntese, numa representação de
perigos e de situações futuras aptas a causar danos a direitos dos mais diversos. Risco
que se imbrica de forma indissociável à sociedade moderna e que pode ser amplificado
por intervenções no tecido urbano. Valendo-nos da análise de diferentes diplomas
legislativos, de ordenamentos diversos, assim como de exemplo práticos,
argumentaremos quanto às possibilidades de enfrentamento desse risco por meio de
intervenções igualmente espaciais, o risco impondo, nesses termos, um novo
intervencionismo estatal
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