• Refine Query
  • Source
  • Publication year
  • to
  • Language
  • 11
  • 1
  • 1
  • Tagged with
  • 13
  • 12
  • 9
  • 7
  • 6
  • 5
  • 5
  • 5
  • 4
  • 4
  • 3
  • 3
  • 3
  • 3
  • 3
  • About
  • The Global ETD Search service is a free service for researchers to find electronic theses and dissertations. This service is provided by the Networked Digital Library of Theses and Dissertations.
    Our metadata is collected from universities around the world. If you manage a university/consortium/country archive and want to be added, details can be found on the NDLTD website.
1

Um estudo do fundo PIS/PASEP

Loloian, Alexandre Jorge, 1949- 14 July 2018 (has links)
Orientador : Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo / Dissertação (mestrado) - Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Filosofia e Ciencias Humanas, Instituto de Economia / Made available in DSpace on 2018-07-14T17:19:06Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Loloian_AlexandreJorge_M.pdf: 6435160 bytes, checksum: 13c929c14594f2e953d83580f8854fbc (MD5) Previous issue date: 1980 / Resumo: Não encontrado / Abstract: Not informed / Mestrado / Mestre em Ciências Econômicas
2

Combinatoire énumérative et algébrique autour du PASEP / Enumerative and algebraic combinatorics related to the PASEP

Nunge, Arthur 11 December 2018 (has links)
Cette thèse se situe à l'interface de la combinatoire énumérative et algébrique et porte sur l'étude des probabilités du processus d'exclusion partiellement asymétrique (PASEP).Dans un premier temps, nous démontrons bijectivement une conjecture de Novelli-Thibon-Williams concernant l'interprétation combinatoire de coefficients de matrices de transition dans l'algèbre des fonctions symétriques non-commutatives. Plus précisément, ces matrices expriment les coefficients de changement de base des bases complètes et rubans d'une part vers les bases monomiales et fondamentales introduites par Tevlin d'autre part. Les coefficients de ces matrices donnent un raffinement des probabilités du PASEP et sont décrits en utilisant de nouvelles statistiques sur les permutations. La conjecture stipule que ce raffinement peut se formuler via des statistiques déjà connues dans le monde du PASEP. Nous nous intéressons ensuite à une généralisation du PASEP avec deux types de particules dans le modèle : le 2-PASEP. Nous donnons ainsi plusieurs interprétations combinatoires des probabilités de ce modèle. Pour ce faire, nous introduisons une nouvelle famille de chemins généralisant les histoires de Laguerre : les histoires de Laguerre marquées. Nous généralisons ensuite la bijection de Françon-Viennot entre les histoires de Laguerre et les permutations pour définir les permutations partiellement signées qui nous donneront une seconde interprétation combinatoire de ces probabilités. Dans une troisième partie, nous généralisons les travaux de Tevlin afin de définir des bases monomiales et fondamentales dans l'algèbre des compositions segmentées. Afin de décrire les matrices de changement de base entre ces bases et d'autres déjà connues dans cette algèbre, nous définissons une algèbre indexée par les permutations partiellement signées en utilisant les statistiques définies précédemment pour décrire la combinatoire du 2-PASEP. Nous définissons également des q-analogues de ces bases afin de faire le lien avec les probabilités du 2-PASEP en fonction du paramètre q de ce modèle. Enfin, en utilisant le fait que les permutations partiellement signées sont en bijection avec les permutations segmentées, nous nous inspirons des statistiques définies précédemment pour introduire des descentes sur ces objets et ainsi définir une généralisation des polynômes eulériens sur les permutations segmentées. Pour étudier ces polynômes, nous utilisons les outils algébriques développés dans la partie précédente / This thesis comes within the scope of enumerative and algebraic combinatorics and studies the probabilities of the partially asymmetric exclusion process (PASEP).First, we bijectively prove a conjecture of Novelli-Thibon-Williams concerning the combinatorial interpretation of the entries of the transition matrices between some bases of the noncommutative symmetric functions algebra. More precisely, these matrices correspond to the transition matrices of, on the one hand the complete and ribbon bases and on the other hand the monomial and fundamental bases, both introduced by Tevlin. The coefficients of these matrices provide a refinement of the probabilities of the PASEP and are described using new statistics on permutations. This conjecture states that this refinement can also be described using classical statistics of the PASEP. In the second part, we study a generalization of the PASEP using two kinds of particles: the 2-PASEP. Hence, we give several combinatorial interpretations of the probabilities of this model. In order to do so, we define a new family of paths generalizing the Laguerre histories: the marked Laguerre histories. We also generalize the Françon-Viennot bijection between Laguerre histories and permutations to define partially signed permutations giving another combinatorial interpretation of these probabilities. In a third part, we generalize Tevlin's work in order to define a monomial basis and a fundamental basis on the algebra over segmented compositions. In order to describe the transition matrices between these bases and other bases already known in this algebra, we define an algebra indexed by partially signed permutations using the statistics previously defined to describe the combinatorics of the 2-PASEP. We also define some q-analogues of these bases related to the probabilities of the 2-PASEP according to the q parameter of this model. Finally, using the fact that partially signed permutations and segmented permutations are in bijection, we use the statistics defined previously to define descents on these objects and get a generalization of the Eulerian polynomials on segmented permutations. To study these polynomials, we use the algebraic tools introduced in the previous part
3

Sugestão de conceito de crédito financeiro a ser adotado para fins de tributação pelo PIS e pela COFINS nos moldes de imposto sobre valor adicionado

Mizuta, Carolina 29 November 2017 (has links)
Submitted by Carolina Mizuta (mizuta@neivadelima.com.br) on 2017-12-28T13:14:16Z No. of bitstreams: 1 Carolina Mizuta para bib digital.pdf: 1247845 bytes, checksum: 5e0fd704a76740046bce153113b14c8d (MD5) / Approved for entry into archive by Joana Martorini (joana.martorini@fgv.br) on 2017-12-28T13:16:13Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Carolina Mizuta para bib digital.pdf: 1247845 bytes, checksum: 5e0fd704a76740046bce153113b14c8d (MD5) / Made available in DSpace on 2017-12-28T14:24:18Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Carolina Mizuta para bib digital.pdf: 1247845 bytes, checksum: 5e0fd704a76740046bce153113b14c8d (MD5) Previous issue date: 2017-11-29 / Most countries now tax consumption through VAT instead of old cumulative taxes on goods and services. More recently, the tax in question has been called Goods and Services Tax (GST) because, in analyzing the concept of VAT (Value Added Tax) more closely, one sees that it merely defines a technique of taxation, that is, the noncumulative one, so that reference to the IBS is more appropriate to individualize the non-cumulative tax on goods and services. Modern VAT (or TSG) is a simple, noncumulative tax tribute that focuses on each stage of production and marketing, neutral, and which makes it possible to exempt exports and investments. Considering these positive characteristics and the fact that Pis and Cofins are geared to taxation on consumption, they are proposed to be treated as a real VAT. In order for there to be a non-cumulative effective, however, it is essential to define a good credit criterion, since misconceptions end up dissipating the previously mentioned positive VAT aspects. It appears that the most appropriate concept of credit for a national VAT is that of financial credit, in which the entire amount of tax paid in the previous operation, generates credit, even if not directly linked to the operation that generates the subsequent taxation. / Atualmente a maioria dos países tributa o consumo por meio de um IVA em substituição aos antigos impostos cumulativos sobre bens e serviços. Recentemente o tributo em questão vem sendo denominado de IBS (Imposto sobre bens de serviços) porque, ao analisar-se mais detidamente o conceito de IVA (Imposto sobre Valor Agregado), vê-se que se limita a definir uma técnica de tributação, qual seja, a não cumulativa, de modo que é mais apropriada a referência ao IBS para individualizar o tributo que incide de modo não cumulativo sobre bens e serviços. O IVA moderno (ou IBS) é um tributo de regramento simples, não cumulativo, que incide em cada etapa da produção e comercialização, neutro, e que viabiliza desoneração das exportações e dos investimentos. Considerando-se tais características positivas e o fato do Pis e da Cofins serem vocacionados à tributação sobre o consumo, propõem-se que passem a incidir observando-se a técnica de um IVA. Para que haja uma não cumulatividade efetiva, no entanto, mostra-se imprescindível definir um bom critério de crédito, na medida em que conceitos equivocados do que venha a ser definido como crédito acabam dissipando os aspectos positivos do IVA anteriormente referidos. Verifica-se que o conceito mais adequado de crédito para um IVA nacional é o de crédito financeiro, no qual todo o montante de imposto pago na operação anterior gera crédito, mesmo que não vinculado diretamente à operação que gera a tributação posterior.
4

Não-cumulatividade do PIS e da COFINS / Non cumulativity of PIS and COFINS

Madeira, Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves 14 May 2009 (has links)
A presente dissertação se divide em cinco capítulos. No primeiro, abordamos as fontes de riqueza tributáveis e o agrupamento dos impostos conforme a classificação do CTN, que leva em conta o aspecto econômico de seus pressupostos de fato. Tendo analisado o conceito econômico de circulação, identificamos, no grupo de impostos sobre produção e a circulação, diversos pressupostos de fato relacionados à circulação de riquezas como fonte tributável. O segundo capítulo trata da fonte de riqueza alcançada pelo PIS e pela Cofins não-cumulativos, que são objeto do presente estudo. Tendo em vista que a CF/88 indicou as materialidades econômicas sobre as quais a União pode instituir contribuições sociais de seguridade social, entendemos possível qualificá-las de acordo com os grupos de impostos do CTN. Após analisar sua materialidade econômica (a receita), concluímos as referidas contribuições podem ser classificadas como incidentes sobre a produção e a circulação, ou seja, sobre a circulação de riquezas. Por serem contribuições incidentes sobre a circulação de riquezas, podem se submeter à não-cumulatividade, sistemática concebida de tributos incidentes sobre aquela fonte tributável. Para entender a não-cumulatividade do PIS e da Cofins foi preciso pesquisar os tributos sobre vendas / consumo, tradicionais exemplos de tributos incidentes sobre a circulação de riqueza em cujo âmbito foi concebida a não-cumulatividade. Esse estudo consta do terceiro capítulo, no qual falamos também sobre o IPI e o ICMS, impostos brasileiros arrecadados por sistemática nãocumulativa. A fim de evitar os vícios da análise pela negativa, versamos inicialmente a cumulatividade tributária; afinal, para se entender o que não é, é preciso entender o que é. O preâmbulo do Capítulo 3 contempla premissas importantes, ao anunciar as diferenças entre a translação jurídica e a translação econômica dos tributos e ao explicar a equiparação terminológica entre tributos sobre vendas e tributos sobre consumo. É também neste capítulo que apresentamos nossa conclusão de que a norma que veicula a não-cumulatividade tributária contém características tanto de princípio como de regra. No quarto capítulo, analisamos as diferenças entre a não-cumulatividade do PIS e da Cofins e a não-cumulatividade do IPI e do ICMS; a ausência de traslado do encargo jurídico daquelas contribuições; a inexistência de um significado único de não-cumulatividade na CF/88 e os princípios a ela relacionados; a inserção da não-cumulatividade das referidas contribuições no texto constitucional; a inobservância, pela legislação ordinária, dos fatores de discrímen indicados pela CF/88 para diferenciação dos regimes cumulativo e não-cumulativo do PIS e da Cofins os setores de atividade econômica; o método adotado para o creditamento do PIS e da Cofins, híbrido dos diversos métodos de cálculo dos tributos sobre o valor agregado; as características dos insumos que geram direito ao creditamento daquelas contribuições; e os efeitos da isenção e da alíquota zero para o PIS e a Cofins não-cumulativos. O capítulo 5 apresenta sinteticamente nossas conclusões. / The present dissertation has 5 chapters. In the first chapter, we refer to the sources of taxation and to the economic criteria used by the Brazilian Federal Codification of Tax Law (CTN) to classify Brazilian taxes. Having analyzed the economic concept of circulation, we were able to identify, in the group of taxes on the economic output and economic flow, a wide range of facts related to the economic flow of wealthiness, which is a main source of taxation. The second chapter refers to the source of taxation upon which non-cumulative PIS and Cofins. Such taxes have been specifically created to raise funds for social security activities and are collected through a special kind of value added method that is alleged not to promote a cascade effect on taxation. Since Brazilian Fundamental Law (CF/88) has pointed out the economic facts upon which the Federal Union is allowed to create taxes related to social security purposes, we believe it is possible to classify non-cumulative PIS and Cofins according to the economic classification of taxes presented by the CTN. Having studied the economic fact upon which non-cumulative PIS and Cofins incur (i. e, all kinds of receipts earned by an economic enterprise) we concluded that those special taxes fall upon the economic output and economic flow, in other words, upon the economic flow of wealthiness. Because of that, we believe it is possible to collect those taxes using a value added method of taxation, for this kind of taxation has been designed to collect taxes upon that specific source of taxation. Because value added taxation was first thought to collecttaxes upon the economic flow of wealthiness, it was deemed necessary to focus the researches on sales taxes, the most traditional taxes that fall upon that source of taxation. The results of that research are part of chapter 3, in which we also refer to IPI and ICMS, the Brazilian \"value added\" taxes. In order to avoid the imperfections that could arise from a reasoning based on a negative proposition, before broaching the non-cumulative methods of taxation, we have first broached the cumulative effects of a sales taxation. The preamble of chapter 3 contemplates important assumptions: it indicates the differences between the economic and legal shifting of taxation and the equalization of the terminology sales taxes and consumption taxes. In this chapter we also present our conclusion according to which the laws providing for the non-cumulative effect of taxation in Brazil can be analyzed either as a principle or as a rule. In chapter 4 we discourse about: the differences between the non-cumulative effect of PIS and Cofins and the noncumulative effect of IPI and ICMS; the inexistence of a legal shifting of non-cumulative PIS and Cofins; the inexistence of a single meaning of non-cumulative taxations in CF/88 and the principles related to this kind of collection system; the reasons why the non-cumulative way of collecting PIS and Cofins was inserted in CF/88; how lawmakers disrespected the only criteria that they could use to distinguish what kind of economic enterprises and the receipts would be subject to the non-cumulative collection device for PIS and Cofins; the special method designed to allegedly collect PIS and Cofins only on the value added in each transaction, that mixes criteria of existing methods of value added collection; what kind of inputs shall be deduced in order to find the value added in each transaction; and the effects of exemptions. Chapter 5 presents our conclusions, in a concise way.
5

A base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS e os ônus fiscais: método semiótico / The base of calculation of the contributions to the PIS/PASEP and the COFINS and the tax onuses: semiotic method

Barros , Matheus Alcântara 01 April 2016 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2016-08-08T14:36:06Z No. of bitstreams: 1 Matheus Alcantara Barros.pdf: 1362966 bytes, checksum: aa08cd6d1cabe334c8ae02b5bb868339 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-08-08T14:36:06Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Matheus Alcantara Barros.pdf: 1362966 bytes, checksum: aa08cd6d1cabe334c8ae02b5bb868339 (MD5) Previous issue date: 2016-04-01 / This dissertation involve the analysis of the matter of the inclusion or no inclusion of tax onuses into the base of calculation of the Contributions to the PIS/PASEP and of the COFINS along the chain of normative positivation. It is used here the Semiotics developed by Charles Sanders Peirce aiming to organize the Juridical System, showing it as a chain with signical properties. Thus, the elements of the Positive Law System, or, the legal rulings, are going to be seen as Interpretants, of which types, of the triad Immediate, Dynamical, and Final, will determinate the different stages in which will be discussed the matter related to the mentioned Social Contributions. Therefore, inferences will be made about the Immediate Interpretants which consists of the legal rulings over taxing competency to institute the Contributions to the PIS/PASEP and the COFINS and their Basic-rules, about the Dynamical Interpretants which consists of the legal rulings that constitutes the paying duties of these Contributions, and about the Final Interpretants which consists of the legal rulings produced or to be produced, with the force of the Judged Matter, about the topic. The dissertation aim to, initially, introduce the Logic of the Signs of Peirce, explaining about its premises and about some of its great variation of tools, which will be used at the analysis of the Law, seen in its dependency on the language (on “Signs”, therefore) to manifest itself, to only then specifically face the matter of the inclusion or no inclusion of tax onuses into the base of calculation of the Contributions to the PIS/PASEP and of the COFINS / Esta dissertação envolve a análise do tema da inclusão ou não inclusão de ônus fiscais nas bases de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS no decorrer da cadeia de positivação normativa. É utilizada aqui a Semiótica desenvolvida por Charles Sanders Peirce com o intuito de organizar o Sistema Jurídico, dispondo o mesmo como uma cadeia de propriedades sígnicas. Assim, os elementos do sistema do Direito Positivo, ou, as normas jurídicas, serão vistas como Interpretantes, cujos tipos, dentro da tríade Imediato, Dinâmico e Final, determinarão os diferentes estágios em que será abordado o tema relativo às mencionadas Contribuições Sociais. Serão feitas inferências, portanto, acerca dos Interpretantes Imediatos que se consubstanciam nas normas jurídicas de competência tributária para instituir as Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS e nas suas Regras-Matrizes, acerca dos Interpretantes Dinâmicos que se consubstanciam nas normas jurídicas constituidoras do dever de recolher essas Contribuições, e acerca dos Interpretantes Finais que se consubstanciam nas normas jurídicas já produzidas ou a serem produzidas, com a força da Coisa Julgada, pelo Poder Judiciário sobre o assunto. A dissertação pretende, inicialmente, introduzir a Lógica dos Signos de Charles Sanders Peirce, dispondo acerca de suas premissas e algumas de sua grande variedade de ferramentas, as quais serão justamente utilizadas na análise do Direito, visto a partir da sua dependência da linguagem (de “Signos”, portanto) para se manifestar, para só depois enfrentar especificamente o tema da inclusão ou não inclusão de ônus fiscais nas bases de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS
6

Não-cumulatividade tributária na Constituição e nas leis (IPI, ICMS, PIS/COFINS, impostos e contribuições residuais) / Non cumulatività tributaria nella costituzione e nelle leggi (IPI, ICMS, PIS/Cofins, imposte e contributi residuali)

Andre Mendes Moreira 24 November 2009 (has links)
La tesi inizia delineando le caratteristiche principali dellistitutuzione della non cumulatività, separandola dal tributo indiretto e concludendo che in Brasile soltanto l ICMS e l IPI sono tributi realmente non cumulativi. I tributi versati al PIS e alla COFINS sono, da questo punto di vista, dotati della non cumulatività lato sensu, ossia: di un modus operandi di controllo del tributo retto solo in parte dalla non cumulatività classica. Infine, per essere veramente non cumulativo, il tributo deve essere plurifasico, il che comporta lincidenza su diversi stadi del processo di produzione di merci o prestazione di servizi. Esazioni il cui criterio materiale della regola madre di incidenza consiste in atti isolati (cosi come la ricevuta di entrate, gravate dal PIS/COFINS), non passibili di essere inserite allinterno di un processo di circolazione giuridica di beni e servizi, non possono essere considerate non cumulative in senso stretto. Allo stesso modo, si approccia lesigenza di due operazioni tributate in sequenza perché sia esercitato il diritto al credito, considerando anche il caso dell IPI (in cui tale restrizione non esiste nella Costituzione). Tenendo in conto che la giurisprudenza del STF si è consolidata in tal senso, si segnala, nonostante tutto, una incoerenza di raziocinio: nel caso delle operazioni esenti, in cui la norma ha come obiettivo la riduzione del carico tributário sul prodotto o servizio, il divieto di profitto e trasporto di crediti produce leffetto contrario a quello perseguito dalla norma. Non solo, considerando che il STF intende che lesenzione sia dispensa legale di tributo dovuto, vi è incidenza del tributo sulloperazione esente, il cui pagamento è tuttavia dispensato dallattuazione secondaria della regola di esenzionevi. In questo modo, non si potrebbe parlare di assenza di tributo e conseguente divieto di profitto e trasporto del credito. Riguardo al contenuto materiale del principio della non cumulatività, l evoluzione legislativa e costituzionale, costantemente interpretata dai Tribunali, ha portato listitutuzione alla sua attuale conformazione, che assicura il credito sulle materie prime, sui prodotti intermediari e materiali da imballo usati nella produzione industriale o nella prestazione di servizi. Oltre a questo esiguo nucleo di diritto al credito, la legge potrà senza che questo rappresenti concessione di incentivo fiscale, poiché rientrerà nello scopo della non cumulatività autorizzare laccredito sui beni destinati allattivo immobilizzato e ai materiali duso e consumo che non siano direttamente impiegati nel processo di produzione o prestazione di servizi. Quando si sceglie di ampliare lo scopo della non cumulatività, si cambia il tipo di imposta sul valore aggiunto (IVA) adottato in Brasile: si passa da un IVA tipo Prodotto Lordo (retto dal credito fisico) ad un IVA tipo Reddito o Consumo (in cui si ammettono crediti, in contanti o a ratevii, sui beni destinati all attivo immobilizzato e alluso e consumo). È questo lo scenario proposto da decenni dalla giurisprudenza del Supremo Tribunale Federale. Basandosi su questa premessaviii, la tesi cerca di definire un concetto adeguato di materie prime, materiali da imballo e, soprattutto, di prodotti intermedi che generano credito nei tributi non cumulativi. In mancanza di una adeguata specificazione di tali prodotti, il nucleo minimo della non cumulatività tributaria viene ad essere mutilato dalla giurisprudenza. Infine, beni intermedi, secondo definizione legale in vigore dagli anni 60, sono quelli consumati nel processo di produzione. Pertanto, requisiti come il contatto fisico diretto con il prodotto fabbricato, eretti per la loro caratterizzazione, sono illegali e devono essere rinnegati secondo il principio che sentenzia che se la legge non distingue, non spetta all interprete distinguere. Allo stesso modo, non è opportuna la distinzione tra impiego diretto o indiretto del bene intermedio nel processo di produzione, dato che nemmeno la legge non opera tale differenziazione. Dal momento che il prodotto sia consumato nel processo di industrializzazione o prestazione di servizi, facendone parte come elemento essenziale, sarà imprescindibile pena lillegalità il riconoscimento del diritto al credito. I cosidetti beni di uso e consumo, in verità, sono quelli estranei alla produzione, come, ad esempio, materiali usati nella sezione amministrativa dellazienda. È anche possibile che materiali di uso e consumo siano pure usati nel settore operazionale. In questo caso, i beni non saranno messi in relazione al processo di fabbricazione o prestazione di servizio in sé, così come succede con i prodotti di pulizia esterna degli stabilimenti, macchinari e veicoli aziendali. Unadeguata concezione dei prodotti intermedi è ancora fondamentale perché la non cumulatività continui ad operare i suoi effetti quando applicata al segmento di prestazione di servizi. In tale attività, non essendoci materie prime (visto che non si integra nulla al prodotto finale, che è intangibile) o materiali da imballo, soltanto i prodotti intermedi generano diritto allaccredito. La restrizione del concetto di bene intermedio operato dalla giurisprudenza che intanto non ha mai discusso largomento a fondo può in ultima analisi annullare la non cumulatività tributaria per il segmento di prestazione di servizi, cosa che, oltre a non essere desiderabile, è anticostituzionale. Questo è in sintesi il traguardo che si propone il presente lavoro. / A tese se inicia com o delineamento das linhas mestras do instituto da nãocumulatividade, estremando-o da tributação indireta e concluindo que, no Brasil, apenas o ICMS e o IPI são tributos verdadeiramente não-cumulativos. A contribuição para o PIS e a COFINS são, sob esse prisma, dotadas da não-cumulatividade lato sensu, ou seja: de um modus operandi de apuração do tributo regido apenas em parte pela não-cumulatividade clássica. Afinal, para ser verdadeiramente não-cumulativo o tributo deve ser plurifásico, o que implica a incidência sobre diversos estádios do processo de produção de mercadorias ou prestação de serviços. Exações cujo critério material da regra-matriz de incidência consiste em atos isolados (tal como o auferimento de receitas, gravadas pelo PIS/COFINS), impassíveis de inserção no bojo de um processo de circulação jurídica de bens e serviços, não podem ser consideradas não-cumulativas em sua forma estrita. Outrossim, a exigência de duas operações tributadas em seqüência para que o direito ao crédito seja exercido, mesmo no caso do IPI (em que inexiste tal restrição na Constituição) é também abordada. Tendo em vista que a jurisprudência do STF se consolidou nesse sentido, aponta-se, contudo, uma incoerência no raciocínio: no caso de operações isentas, em que a norma tem por objetivo reduzir a carga tributária sobre o produto ou serviço, a vedação do aproveitamento e transporte de créditos produz os efeitos contrários aos buscados pela norma. Ademais, considerando que o STF entende ser a isenção dispensa legal de tributo devido, há incidência do tributo na operação isenta, cujo pagamento é, todavia, dispensado pela atuação secundária da regra isencionali. Assim, não se poderia falar em ausência de tributação e conseqüente vedação do aproveitamento e transporte do crédito. No que tange ao conteúdo material do princípio da não-cumulatividade, a evolução legislativa e constitucional, constantemente interpretada pelos Tribunais, trouxe o instituto à sua atual conformação, que assegura o crédito sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção industrial ou na prestação de serviços. Para além desse núcleo mínimo de direito ao crédito, a lei poderá sem que isso configure outorga de incentivo fiscal, pois estará dentro do escopo da não-cumulatividade autorizar o creditamento sobre bens destinados ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo que não sejam diretamente empregados no processo de produção ou prestação de serviço. Ao se fazer a opção pela ampliação do escopo da não-cumulatividade, muda-se o tipo de imposto sobre o valor acrescido (IVA) adotado no Brasil: de um IVA tipo Produto Bruto (regido pelo crédito físico) para um IVA tipo Renda ou Consumo (em que se admitem créditos, à vista ou fracionadosii, sobre os bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo). Este é o cenário posto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há decênios. Baseando-se nessa premissa a tese busca conceituar adequadamente as matériasprimas, materiais de embalagem e, principalmente, os produtos intermediários que geram créditos nos tributos não-cumulativos. À míngua de um detalhamento adequado desses produtos, o núcleo mínimo da não-cumulatividade tributária tem sido mutilado pela jurisprudência. Afinal, bens intermediários, segundo definição legal em vigor desde a década de 1960, são aqueles consumidos no processo de produção. Portanto, requisitos como o contato físico direto com o produto fabricado, erigidos para a sua caracterização, são ilegais e devem ser afastados em atenção ao brocardo de que se a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Outrossim, descabe a distinção entre emprego direto ou indireto do bem intermediário no processo de produção, eis que a lei tampouco opera tal diferenciação. Desde que o produto seja consumido no processo de industrialização ou prestação de serviço, dele fazendo parte como elemento essencial, será imprescindível sob pena de ilegalidade o reconhecimento do direito ao crédito. Os bens ditos de uso e consumo, em verdade, são aqueles alheios à produção, como, por exemplo, materiais utilizados na seção administrativa da empresa. É possível, ainda, que materiais de uso e consumo sejam também utilizados no setor operacional. Nesses casos, os bens não se relacionarão com o processo de fabricação ou prestação do serviço em si, tal como se dá com os produtos de limpeza externa das instalações, maquinário e veículos das empresas. A adequada conceituação dos produtos intermediários é fundamental, ainda, para que a não-cumulatividade continue operando seus efeitos quando aplicada ao segmento de prestação de serviços. Nesta atividade, como não há matérias-primas (pois nada se integra ao produto final, que é intangível) ou materiais de embalagem, apenas os produtos intermediários geram direito ao creditamento. A restrição do conceito de bem intermediário operada pela jurisprudência que, no entanto, nunca discutiu o tema de forma aprofundada pode, em última análise, anular a não-cumulatividade tributária para o segmento de prestação de serviços, o que, sobre ser indesejável, é inconstitucional. Essas as balizas que, em síntese, estão assentadas no presente trabalho.
7

Não-cumulatividade do PIS e da COFINS / Non cumulativity of PIS and COFINS

Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves Madeira 14 May 2009 (has links)
A presente dissertação se divide em cinco capítulos. No primeiro, abordamos as fontes de riqueza tributáveis e o agrupamento dos impostos conforme a classificação do CTN, que leva em conta o aspecto econômico de seus pressupostos de fato. Tendo analisado o conceito econômico de circulação, identificamos, no grupo de impostos sobre produção e a circulação, diversos pressupostos de fato relacionados à circulação de riquezas como fonte tributável. O segundo capítulo trata da fonte de riqueza alcançada pelo PIS e pela Cofins não-cumulativos, que são objeto do presente estudo. Tendo em vista que a CF/88 indicou as materialidades econômicas sobre as quais a União pode instituir contribuições sociais de seguridade social, entendemos possível qualificá-las de acordo com os grupos de impostos do CTN. Após analisar sua materialidade econômica (a receita), concluímos as referidas contribuições podem ser classificadas como incidentes sobre a produção e a circulação, ou seja, sobre a circulação de riquezas. Por serem contribuições incidentes sobre a circulação de riquezas, podem se submeter à não-cumulatividade, sistemática concebida de tributos incidentes sobre aquela fonte tributável. Para entender a não-cumulatividade do PIS e da Cofins foi preciso pesquisar os tributos sobre vendas / consumo, tradicionais exemplos de tributos incidentes sobre a circulação de riqueza em cujo âmbito foi concebida a não-cumulatividade. Esse estudo consta do terceiro capítulo, no qual falamos também sobre o IPI e o ICMS, impostos brasileiros arrecadados por sistemática nãocumulativa. A fim de evitar os vícios da análise pela negativa, versamos inicialmente a cumulatividade tributária; afinal, para se entender o que não é, é preciso entender o que é. O preâmbulo do Capítulo 3 contempla premissas importantes, ao anunciar as diferenças entre a translação jurídica e a translação econômica dos tributos e ao explicar a equiparação terminológica entre tributos sobre vendas e tributos sobre consumo. É também neste capítulo que apresentamos nossa conclusão de que a norma que veicula a não-cumulatividade tributária contém características tanto de princípio como de regra. No quarto capítulo, analisamos as diferenças entre a não-cumulatividade do PIS e da Cofins e a não-cumulatividade do IPI e do ICMS; a ausência de traslado do encargo jurídico daquelas contribuições; a inexistência de um significado único de não-cumulatividade na CF/88 e os princípios a ela relacionados; a inserção da não-cumulatividade das referidas contribuições no texto constitucional; a inobservância, pela legislação ordinária, dos fatores de discrímen indicados pela CF/88 para diferenciação dos regimes cumulativo e não-cumulativo do PIS e da Cofins os setores de atividade econômica; o método adotado para o creditamento do PIS e da Cofins, híbrido dos diversos métodos de cálculo dos tributos sobre o valor agregado; as características dos insumos que geram direito ao creditamento daquelas contribuições; e os efeitos da isenção e da alíquota zero para o PIS e a Cofins não-cumulativos. O capítulo 5 apresenta sinteticamente nossas conclusões. / The present dissertation has 5 chapters. In the first chapter, we refer to the sources of taxation and to the economic criteria used by the Brazilian Federal Codification of Tax Law (CTN) to classify Brazilian taxes. Having analyzed the economic concept of circulation, we were able to identify, in the group of taxes on the economic output and economic flow, a wide range of facts related to the economic flow of wealthiness, which is a main source of taxation. The second chapter refers to the source of taxation upon which non-cumulative PIS and Cofins. Such taxes have been specifically created to raise funds for social security activities and are collected through a special kind of value added method that is alleged not to promote a cascade effect on taxation. Since Brazilian Fundamental Law (CF/88) has pointed out the economic facts upon which the Federal Union is allowed to create taxes related to social security purposes, we believe it is possible to classify non-cumulative PIS and Cofins according to the economic classification of taxes presented by the CTN. Having studied the economic fact upon which non-cumulative PIS and Cofins incur (i. e, all kinds of receipts earned by an economic enterprise) we concluded that those special taxes fall upon the economic output and economic flow, in other words, upon the economic flow of wealthiness. Because of that, we believe it is possible to collect those taxes using a value added method of taxation, for this kind of taxation has been designed to collect taxes upon that specific source of taxation. Because value added taxation was first thought to collecttaxes upon the economic flow of wealthiness, it was deemed necessary to focus the researches on sales taxes, the most traditional taxes that fall upon that source of taxation. The results of that research are part of chapter 3, in which we also refer to IPI and ICMS, the Brazilian \"value added\" taxes. In order to avoid the imperfections that could arise from a reasoning based on a negative proposition, before broaching the non-cumulative methods of taxation, we have first broached the cumulative effects of a sales taxation. The preamble of chapter 3 contemplates important assumptions: it indicates the differences between the economic and legal shifting of taxation and the equalization of the terminology sales taxes and consumption taxes. In this chapter we also present our conclusion according to which the laws providing for the non-cumulative effect of taxation in Brazil can be analyzed either as a principle or as a rule. In chapter 4 we discourse about: the differences between the non-cumulative effect of PIS and Cofins and the noncumulative effect of IPI and ICMS; the inexistence of a legal shifting of non-cumulative PIS and Cofins; the inexistence of a single meaning of non-cumulative taxations in CF/88 and the principles related to this kind of collection system; the reasons why the non-cumulative way of collecting PIS and Cofins was inserted in CF/88; how lawmakers disrespected the only criteria that they could use to distinguish what kind of economic enterprises and the receipts would be subject to the non-cumulative collection device for PIS and Cofins; the special method designed to allegedly collect PIS and Cofins only on the value added in each transaction, that mixes criteria of existing methods of value added collection; what kind of inputs shall be deduced in order to find the value added in each transaction; and the effects of exemptions. Chapter 5 presents our conclusions, in a concise way.
8

PIS/PASEP e COFINS : o desalinhamento entre os conceitos cont??bil e fiscal de insumo e seu efeito sobre o resultado cont??bil das empresas brasileiras

Oliveira, Fabio Rodrigues de 29 March 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2015-12-03T18:35:17Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Fabio_Rodrigues_de_Oliveira.pdf: 607864 bytes, checksum: 14f6cb4b69ccf4e7960da3e81d86477f (MD5) Previous issue date: 2011-03-29 / Social contributions in 2002 became subject to a non-cascade payment system. The method adopted in order to make the system effective was different from that employed for other taxes in Brazil, based on the Tax Credit Method. Jointly with this innovation, on regulating the system's implementation Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) also adopted concepts that restricted the breadth of the credits, which fact in addition to making it difficult to calculate social contributions also increased the tax burden by various companies subject to this system. In the light of these assumptions and the effects that taxation causes on decisions by agents, the purpose of this paper was to detect the extent of the misalignment between accounting and fiscal concepts of inputs, in which resides one of the chief uncertainties of the non-cascade system, and its impact on the income figures of companies subject to a non-cascade social contribution system. Based on documental and bibliographic analyses, this survey detected the extent of this misalignment, listing examples of payments not included in the fiscal concept of inputs. By means of the answers obtained from the questionnaire made available to the companies covered by this survey, following a descriptive statistical treatment, it became possible to confirm that the misalignment between the fiscal and accounting concepts had an adverse impact on the income figures of those companies subject to the non-cascade system, although it is not this survey's intention to extend this outcome statistically to the entire population. / Em 2002 foi institu??da a n??o cumulatividade das contribui????es sociais. O modelo adotado para dar efetividade a esta t??cnica, no entanto, foi diverso daquele empregado aos demais tributos brasileiros, baseados no M??todo de Cr??dito do Tributo. Aliada a essa inova????o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), ao regular a aplica????o desta t??cnica, adotou conceitos que teriam mitigado o alcance dos cr??ditos, o que, al??m de dificultar a apura????o das contribui????es sociais, teria aumentado a carga tribut??ria suportada por diversas empresas inclu??das nesta sistem??tica. Foi tendo em vista esses pressupostos, e os efeitos que a tributa????o acarreta nas decis??es dos agentes, que este trabalho teve por objetivo identificar a extens??o do desalinhamento entre os conceitos cont??bil e fiscal de insumos, que est?? entre as principais d??vidas da n??o cumulatividade, e seu impacto no resultado cont??bil das empresas sujeitas ?? n??o cumulatividade das contribui????es sociais. A partir de an??lises documentais e bibliogr??ficas, esta pesquisa identificou a extens??o desse desalinhamento, enumerando exemplos de encargos exclu??dos do conceito fiscal de insumos. Com as respostas obtidas por meio de question??rio disponibilizado ??s empresas pertencentes ao objeto deste estudo, ap??s tratamento estat??stico descritivo, foi poss??vel verificar que o desalinhamento entre os conceitos fiscal e cont??bil teve um impacto negativo no resultado cont??bil das empresas sujeitas ?? n??o cumulatividade, embora n??o se pretenda nesta pesquisa estender estatisticamente esses resultados ?? toda popula????o.
9

Não-cumulatividade tributária na Constituição e nas leis (IPI, ICMS, PIS/COFINS, impostos e contribuições residuais) / Non cumulatività tributaria nella costituzione e nelle leggi (IPI, ICMS, PIS/Cofins, imposte e contributi residuali)

Moreira, Andre Mendes 24 November 2009 (has links)
A tese se inicia com o delineamento das linhas mestras do instituto da nãocumulatividade, estremando-o da tributação indireta e concluindo que, no Brasil, apenas o ICMS e o IPI são tributos verdadeiramente não-cumulativos. A contribuição para o PIS e a COFINS são, sob esse prisma, dotadas da não-cumulatividade lato sensu, ou seja: de um modus operandi de apuração do tributo regido apenas em parte pela não-cumulatividade clássica. Afinal, para ser verdadeiramente não-cumulativo o tributo deve ser plurifásico, o que implica a incidência sobre diversos estádios do processo de produção de mercadorias ou prestação de serviços. Exações cujo critério material da regra-matriz de incidência consiste em atos isolados (tal como o auferimento de receitas, gravadas pelo PIS/COFINS), impassíveis de inserção no bojo de um processo de circulação jurídica de bens e serviços, não podem ser consideradas não-cumulativas em sua forma estrita. Outrossim, a exigência de duas operações tributadas em seqüência para que o direito ao crédito seja exercido, mesmo no caso do IPI (em que inexiste tal restrição na Constituição) é também abordada. Tendo em vista que a jurisprudência do STF se consolidou nesse sentido, aponta-se, contudo, uma incoerência no raciocínio: no caso de operações isentas, em que a norma tem por objetivo reduzir a carga tributária sobre o produto ou serviço, a vedação do aproveitamento e transporte de créditos produz os efeitos contrários aos buscados pela norma. Ademais, considerando que o STF entende ser a isenção dispensa legal de tributo devido, há incidência do tributo na operação isenta, cujo pagamento é, todavia, dispensado pela atuação secundária da regra isencionali. Assim, não se poderia falar em ausência de tributação e conseqüente vedação do aproveitamento e transporte do crédito. No que tange ao conteúdo material do princípio da não-cumulatividade, a evolução legislativa e constitucional, constantemente interpretada pelos Tribunais, trouxe o instituto à sua atual conformação, que assegura o crédito sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção industrial ou na prestação de serviços. Para além desse núcleo mínimo de direito ao crédito, a lei poderá sem que isso configure outorga de incentivo fiscal, pois estará dentro do escopo da não-cumulatividade autorizar o creditamento sobre bens destinados ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo que não sejam diretamente empregados no processo de produção ou prestação de serviço. Ao se fazer a opção pela ampliação do escopo da não-cumulatividade, muda-se o tipo de imposto sobre o valor acrescido (IVA) adotado no Brasil: de um IVA tipo Produto Bruto (regido pelo crédito físico) para um IVA tipo Renda ou Consumo (em que se admitem créditos, à vista ou fracionadosii, sobre os bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo). Este é o cenário posto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há decênios. Baseando-se nessa premissa a tese busca conceituar adequadamente as matériasprimas, materiais de embalagem e, principalmente, os produtos intermediários que geram créditos nos tributos não-cumulativos. À míngua de um detalhamento adequado desses produtos, o núcleo mínimo da não-cumulatividade tributária tem sido mutilado pela jurisprudência. Afinal, bens intermediários, segundo definição legal em vigor desde a década de 1960, são aqueles consumidos no processo de produção. Portanto, requisitos como o contato físico direto com o produto fabricado, erigidos para a sua caracterização, são ilegais e devem ser afastados em atenção ao brocardo de que se a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Outrossim, descabe a distinção entre emprego direto ou indireto do bem intermediário no processo de produção, eis que a lei tampouco opera tal diferenciação. Desde que o produto seja consumido no processo de industrialização ou prestação de serviço, dele fazendo parte como elemento essencial, será imprescindível sob pena de ilegalidade o reconhecimento do direito ao crédito. Os bens ditos de uso e consumo, em verdade, são aqueles alheios à produção, como, por exemplo, materiais utilizados na seção administrativa da empresa. É possível, ainda, que materiais de uso e consumo sejam também utilizados no setor operacional. Nesses casos, os bens não se relacionarão com o processo de fabricação ou prestação do serviço em si, tal como se dá com os produtos de limpeza externa das instalações, maquinário e veículos das empresas. A adequada conceituação dos produtos intermediários é fundamental, ainda, para que a não-cumulatividade continue operando seus efeitos quando aplicada ao segmento de prestação de serviços. Nesta atividade, como não há matérias-primas (pois nada se integra ao produto final, que é intangível) ou materiais de embalagem, apenas os produtos intermediários geram direito ao creditamento. A restrição do conceito de bem intermediário operada pela jurisprudência que, no entanto, nunca discutiu o tema de forma aprofundada pode, em última análise, anular a não-cumulatividade tributária para o segmento de prestação de serviços, o que, sobre ser indesejável, é inconstitucional. Essas as balizas que, em síntese, estão assentadas no presente trabalho. / La tesi inizia delineando le caratteristiche principali dellistitutuzione della non cumulatività, separandola dal tributo indiretto e concludendo che in Brasile soltanto l ICMS e l IPI sono tributi realmente non cumulativi. I tributi versati al PIS e alla COFINS sono, da questo punto di vista, dotati della non cumulatività lato sensu, ossia: di un modus operandi di controllo del tributo retto solo in parte dalla non cumulatività classica. Infine, per essere veramente non cumulativo, il tributo deve essere plurifasico, il che comporta lincidenza su diversi stadi del processo di produzione di merci o prestazione di servizi. Esazioni il cui criterio materiale della regola madre di incidenza consiste in atti isolati (cosi come la ricevuta di entrate, gravate dal PIS/COFINS), non passibili di essere inserite allinterno di un processo di circolazione giuridica di beni e servizi, non possono essere considerate non cumulative in senso stretto. Allo stesso modo, si approccia lesigenza di due operazioni tributate in sequenza perché sia esercitato il diritto al credito, considerando anche il caso dell IPI (in cui tale restrizione non esiste nella Costituzione). Tenendo in conto che la giurisprudenza del STF si è consolidata in tal senso, si segnala, nonostante tutto, una incoerenza di raziocinio: nel caso delle operazioni esenti, in cui la norma ha come obiettivo la riduzione del carico tributário sul prodotto o servizio, il divieto di profitto e trasporto di crediti produce leffetto contrario a quello perseguito dalla norma. Non solo, considerando che il STF intende che lesenzione sia dispensa legale di tributo dovuto, vi è incidenza del tributo sulloperazione esente, il cui pagamento è tuttavia dispensato dallattuazione secondaria della regola di esenzionevi. In questo modo, non si potrebbe parlare di assenza di tributo e conseguente divieto di profitto e trasporto del credito. Riguardo al contenuto materiale del principio della non cumulatività, l evoluzione legislativa e costituzionale, costantemente interpretata dai Tribunali, ha portato listitutuzione alla sua attuale conformazione, che assicura il credito sulle materie prime, sui prodotti intermediari e materiali da imballo usati nella produzione industriale o nella prestazione di servizi. Oltre a questo esiguo nucleo di diritto al credito, la legge potrà senza che questo rappresenti concessione di incentivo fiscale, poiché rientrerà nello scopo della non cumulatività autorizzare laccredito sui beni destinati allattivo immobilizzato e ai materiali duso e consumo che non siano direttamente impiegati nel processo di produzione o prestazione di servizi. Quando si sceglie di ampliare lo scopo della non cumulatività, si cambia il tipo di imposta sul valore aggiunto (IVA) adottato in Brasile: si passa da un IVA tipo Prodotto Lordo (retto dal credito fisico) ad un IVA tipo Reddito o Consumo (in cui si ammettono crediti, in contanti o a ratevii, sui beni destinati all attivo immobilizzato e alluso e consumo). È questo lo scenario proposto da decenni dalla giurisprudenza del Supremo Tribunale Federale. Basandosi su questa premessaviii, la tesi cerca di definire un concetto adeguato di materie prime, materiali da imballo e, soprattutto, di prodotti intermedi che generano credito nei tributi non cumulativi. In mancanza di una adeguata specificazione di tali prodotti, il nucleo minimo della non cumulatività tributaria viene ad essere mutilato dalla giurisprudenza. Infine, beni intermedi, secondo definizione legale in vigore dagli anni 60, sono quelli consumati nel processo di produzione. Pertanto, requisiti come il contatto fisico diretto con il prodotto fabbricato, eretti per la loro caratterizzazione, sono illegali e devono essere rinnegati secondo il principio che sentenzia che se la legge non distingue, non spetta all interprete distinguere. Allo stesso modo, non è opportuna la distinzione tra impiego diretto o indiretto del bene intermedio nel processo di produzione, dato che nemmeno la legge non opera tale differenziazione. Dal momento che il prodotto sia consumato nel processo di industrializzazione o prestazione di servizi, facendone parte come elemento essenziale, sarà imprescindibile pena lillegalità il riconoscimento del diritto al credito. I cosidetti beni di uso e consumo, in verità, sono quelli estranei alla produzione, come, ad esempio, materiali usati nella sezione amministrativa dellazienda. È anche possibile che materiali di uso e consumo siano pure usati nel settore operazionale. In questo caso, i beni non saranno messi in relazione al processo di fabbricazione o prestazione di servizio in sé, così come succede con i prodotti di pulizia esterna degli stabilimenti, macchinari e veicoli aziendali. Unadeguata concezione dei prodotti intermedi è ancora fondamentale perché la non cumulatività continui ad operare i suoi effetti quando applicata al segmento di prestazione di servizi. In tale attività, non essendoci materie prime (visto che non si integra nulla al prodotto finale, che è intangibile) o materiali da imballo, soltanto i prodotti intermedi generano diritto allaccredito. La restrizione del concetto di bene intermedio operato dalla giurisprudenza che intanto non ha mai discusso largomento a fondo può in ultima analisi annullare la non cumulatività tributaria per il segmento di prestazione di servizi, cosa che, oltre a non essere desiderabile, è anticostituzionale. Questo è in sintesi il traguardo che si propone il presente lavoro.
10

O conceito de insumo na contribuição ao PIS e na COFINS / The Concept of Input at Contributions for PIS and COFINS

Janssen Hiroshi Murayama 29 August 2014 (has links)
A Constituição Federal não estabeleceu o perfil do princípio da não-cumulatividade da Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS (PIS/COFINS) nela previsto, mas o legislador ordinário deve se pautar em três parâmetros quando da instituição da sua sistemática: (i) obedecer os princípios constitucionais em geral; (ii) observar o núcleo de materialidade constitucional do PIS/COFINS; e (iii) respeitar a finalidade que justificou a criação desta sistemática. O insumo se trata de um conceito jurídico indeterminado e possui zonas de certeza positiva (núcleo), de incerteza (halo) e de certeza negativa, tendo cada uma delas parâmetros para as suas respectivas definições. Por isto, o conceito de insumo no PIS/COFINS não se equipara ao insumo no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nem aos custos e despesas necessárias no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), possuindo sentido próprio. Foi ainda verificado o entendimento adotado nos precedentes administrativos e judiciais acerca do conceito de insumo no PIS/COFINS que já chegaram aos nossos tribunais. / The Federal Constitution did not establish the profile of the non cummulativity principle of the Contributions for the Social Integration Programs (PIS), for the Formation of the Public Servant Patrimony (Pasep) and for the Financing of Social Security - COFINS (PIS/COFINS) disposed in it, but the ordinary legislator shall base on three parameters when establishing its systematic: (i) obey the constitutional principles in general, (ii) observe the materiality constitutional core of the PIS/COFINS; and (iii) respect the purpose that justified the creation of this systematic. The input is a undetermined legal concept and has areas of positive certainty (core), of uncertainty (halo) and of negative certainty, having each of them parameters for its respective definitions. Therefore, the concept of input at PIS/COFINS shall not be treated as the input at industrialized products tax (IPI), neither as the costs and necessary expenses at the corporate income tax (IRPJ), having thus its own concept. It was also verified the understanding adopted at the administrative and judicial precedents about the concept of input at PIS/COFINS that have already reached our courts.

Page generated in 0.0446 seconds