• Refine Query
  • Source
  • Publication year
  • to
  • Language
  • 24
  • Tagged with
  • 24
  • 17
  • 16
  • 15
  • 12
  • 12
  • 11
  • 11
  • 9
  • 8
  • 7
  • 6
  • 6
  • 4
  • 4
  • About
  • The Global ETD Search service is a free service for researchers to find electronic theses and dissertations. This service is provided by the Networked Digital Library of Theses and Dissertations.
    Our metadata is collected from universities around the world. If you manage a university/consortium/country archive and want to be added, details can be found on the NDLTD website.
21

O requisito da repercussão geral como elemento de efetividade do recurso extraordinário em matéria ambiental

Sgarioni, Márcio Frezza 05 October 2011 (has links)
A pesquisa teve a finalidade de examinar o pressuposto de admissibilidade da repercussão geral inserido pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulado pela Lei n. 11.418/06 e suas implicações nos futuros recursos extraordinários em matéria ambiental. A metodologia utilizada centrou-se na pesquisa doutrinária, legislativa e jurisprudencial. Com a análise do pressuposto da repercussão geral e de sua configuração nas hipóteses de transcendência (econômica, política, social e jurídica) em cotejo com o direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado, constatou-se a necessidade de que tal requisito não seja apenas mais um instrumento de filtragem recursal, mas sim um elemento de efetividade dos recursos extraordinários que versem sobre questões ambientais constitucionais, ante a mudança de um paradigma subjetivo para outro de características objetivas. Para tanto, defendeu-se uma alternativa menos formalista (quanto ao momento da análise do preenchimento do pressuposto); a presunção de repercussão geral nas ações civis públicas e nas ações populares; a ampla participação da figura do amicus curiae ainda na fase prévia; e o rompimento do dogma da impossibilidade do reexame dos fatos, possibilitando uma hermenêutica voltada para a proteção ambiental, servindo-se nesse último caso das legislações que tratam do processo do controle concentrado de constitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental. / The research aimed to examine the impact of juridical general repercussion as a requirement of admissibility, inserted by Constitutional Amendment 45/2004 and regulated by Law No 11.418/06, as its implications for future judicial extraordinary appeals based on the environmental resources. The methodology adopted was the research on the available data basis of doctrine, legislation and court decisions. Analyzing the juridical general repercussion as a requirement of admissibility, and its configuration within the transcendence hypothesis (economics, political, social and juridical) in comparison to the fundamental right to a healthy and balanced environment, it was realized that the requirement is not just a tool for a judicial filtering of the extraordinary appeals, but also is an element of effectiveness for the extraordinary appeals that deals with the constitucional environmental issues, in face of the subjective paradigm shift towards to another one, with more objective characteristics. With this goal, a less formal alternative was presented (related to the timing of the requirement analisys), wich is the presumption of the juridical general repercussion in the public civil and popular law suits; a more active participation of the amicus curiae even in the preliminaries stages; and the disruption of the impossibility of the review of the facts dogma, to allow a hermeneutics more focused on the environmental protection, using, to do so, the laws that address to the concentrated control of constitutionality as the laws that invoke the breach of the fundamental precept.
22

A repercussão geral no Supremo Tribunal Federal

Coelho, Damares Medina 04 August 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2016-03-15T19:35:22Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Damares Medina Coelho.pdf: 2740980 bytes, checksum: 1d46465ad2d42335e3d5b98a884d43d5 (MD5) Previous issue date: 2014-08-04 / This paper analyses Brazilian Supreme Federal Court s ( Supremo Tribunal Federal , STF) decision behavior, under the specific perspective of the general repercussion of the constitutional question. The starting point was the academic debate and several empiric studies regarding the judicial decision making process in the supreme courts. The Brazilian experience was analyzed using a comprehensive empiric research that comprised the examination of the whole universe of general repercussion s topics judged by STF until December 31st 2013. We have investigated how STF has been applying the institute of general repercussion in order to understand general repercussion effects on the access to constitutional jurisdiction. The outcome evidenced the rapporteur power over the definition of general repercussion s result, as well as his selectivity of the case, of the process to be judged and of the judging house. We have identified that the institutional context influences the trial s output, once the virtual plenary is the main competent house for judging general repercussion on STF. The analysis showed that, despite virtual plenary success and its adjustment to general repercussion trial, there are limitations to be faced for its improvement and a possible amplification of its competences. Finally, we concluded that the incorporation of the general repercussion of the constitutional question to STF s decision process increased access to constitutional jurisdiction. / O presente trabalho analisa o comportamento decisório do Supremo Tribunal Federal, sob o específico crivo da repercussão geral da questão constitucional. O ponto de partida foi o debate acadêmico e inúmeros estudos empíricos acerca do processo de tomada de decisão judicial nas supremas cortes. A experiência brasileira foi analisada a partir de exaustiva pesquisa empírica que compreendeu o exame de todo o universo de temas de repercussão geral julgados pelo STF, até 31 de dezembro de 2013. Investigamos de que forma o tribunal vem aplicando o instituto da repercussão geral, para compreender os seus efeitos na jurisdição constitucional: restritivos ou ampliativos do acesso à jurisdição constitucional. Os resultados encontrados evidenciaram o poder do relator na definição do resultado da repercussão geral, bem como a sua seletividade da matéria, do processo a ser julgado e do órgão julgador. Identificamos que o contexto institucional influencia no resultado do julgamento, sendo que o plenário virtual é o principal órgão competente para o julgamento da repercussão geral no STF. A análise demonstrou que, apesar do êxito do plenário virtual e de sua adequação para o julgamento da preliminar de repercussão geral, há limitações a serem enfrentadas para o seu aperfeiçoamento e possível ampliação de suas competências. Por fim, concluímos que a incorporação da repercussão geral da questão constitucional ao processo decisório do STF ampliou o acesso à jurisdição constitucional.
23

A repercussão geral no direito brasileiro e os critérios adotados pelo Supremo Tribunal Federal para selecionar as matérias de acordo com a lei n.11.418/2006

Jorge Antônio Cavalcanti Araújo 20 May 2011 (has links)
A melhoria dos serviços prestados aos jurisdicionados enfrenta um conflito entre a necessidade de se oferecer à sociedade soluções cada vez mais rápidas para os litígios por ela produzidos e a manutenção de conquistas sociais de suma importância, obtidas ao longo da história com base em grandes sacrifícios. Nesse contexto, a Emenda à Constituição n. 45, de 08 de dezembro de 2004, dentre outras inovações, acrescentou ao rol dos direitos fundamentais elencados no art. 5, da nossa Carta Magna, o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como passou a exigir que nos recursos extraordinários seja demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Esse instituto foi regulamentado pela Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que, contudo, não exauriu totalmente a matéria e deixou lacunas que demandam alguns questionamentos acerca de sua aplicabilidade, recaindo sobre o Supremo Tribunal Federal o papel de selecionar quais temas se enquadrarão nessa nova ordem, isto é, cujos interesses ultrapassam a individualidade de cada uma das partes envolvidas nos casos concretos, o que poderá resultar no surgimento de conflitos entre o pensamento do Pretório Excelso e os interesses das partes, fazendo com que a rapidez na prestação jurisdicional oriunda de mais um dos mecanismos de filtragem processual, eventualmente possa colidir com outros direitos fundamentais já consagrados em nosso ordenamento jurídico. Saber quais são os critérios mais adotados pelos integrantes da maior Corte de Justiça do Brasil para reconhecer a repercussão geral em razão das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa reflete o objeto do presente estudo. Além disso, as decisões do STF que reconheceram a repercussão geral no segundo semestre do ano de 2010 serão analisadas, no intuito de se descobrir se apenas os aspectos legais foram adotados pelo Pretório Excelso ou se outros critérios subjetivos serviram para embasar o entendimento da Corte, revelando ser a prática do ativismo judicial uma tendência natural a balizar cada vez mais a atuação do Supremo Tribunal Federal
24

A repercussão geral no direito brasileiro e os critérios adotados pelo Supremo Tribunal Federal para selecionar as matérias de acordo com a lei n.11.418/2006

Araújo, Jorge Antônio Cavalcanti 20 May 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2017-06-01T18:18:05Z (GMT). No. of bitstreams: 1 dissertacao_jorge_araujo.pdf: 569876 bytes, checksum: 5c96b320d4762bb4c0bd11320303e1a9 (MD5) Previous issue date: 2011-05-20 / The improvement of services to under jurisdiction faces a conflict between the need to offer solutions to society ever more rapidly over disputes that it produces and the maintenance of social achievements of great importance, obtained throughout history based on great sacrifice. In this context, the Constitutional Amendment No. 45, December 8, 2004, among other innovations, added to the list of fundamental rights listed in art. 5, of our Constitution, the right to a reasonable duration of the process and means to ensure the speed of its course, and began requiring in the extraordinary is that the passing of the issues discussed in the constitutional case. This institute was regulated by Law No. 11,418 of December 19, 2006, which, however, not exhausted all the matter and left gaps that require some questions about its applicability, a burden on the Supreme Court's role to select which themes are put in this new order, that is, whose interests go beyond the individuality of each party involved in specific cases, which could result in the emergence of conflicts between the thought of Praetorium Exalted and interests of the parties, causing the quickly in providing a court from increasing of filtering procedure eventually might clash with other fundamental rights already enshrined in our legal system. Know what are the criteria adopted by most members of the largest Court of Justice of Brazil to recognize the overall impact because of the relevant issues from the standpoint of economic, political, social or legal, exceeding the subjective interests of the cause of this object reflects the study. Furthermore, the decisions of the STF recognized that the overall impact in the second half of 2010 will be analyzed in order to find out if only the legal aspects were adopted by Praetorium Exalted or other subjective criteria were used to bolster the understanding of Court, demonstrating that the practice of judicial activism is a natural tendency to increasingly delimit the Supreme Court / A melhoria dos serviços prestados aos jurisdicionados enfrenta um conflito entre a necessidade de se oferecer à sociedade soluções cada vez mais rápidas para os litígios por ela produzidos e a manutenção de conquistas sociais de suma importância, obtidas ao longo da história com base em grandes sacrifícios. Nesse contexto, a Emenda à Constituição n. 45, de 08 de dezembro de 2004, dentre outras inovações, acrescentou ao rol dos direitos fundamentais elencados no art. 5º, da nossa Carta Magna, o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como passou a exigir que nos recursos extraordinários seja demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Esse instituto foi regulamentado pela Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que, contudo, não exauriu totalmente a matéria e deixou lacunas que demandam alguns questionamentos acerca de sua aplicabilidade, recaindo sobre o Supremo Tribunal Federal o papel de selecionar quais temas se enquadrarão nessa nova ordem, isto é, cujos interesses ultrapassam a individualidade de cada uma das partes envolvidas nos casos concretos, o que poderá resultar no surgimento de conflitos entre o pensamento do Pretório Excelso e os interesses das partes, fazendo com que a rapidez na prestação jurisdicional oriunda de mais um dos mecanismos de filtragem processual, eventualmente possa colidir com outros direitos fundamentais já consagrados em nosso ordenamento jurídico. Saber quais são os critérios mais adotados pelos integrantes da maior Corte de Justiça do Brasil para reconhecer a repercussão geral em razão das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa reflete o objeto do presente estudo. Além disso, as decisões do STF que reconheceram a repercussão geral no segundo semestre do ano de 2010 serão analisadas, no intuito de se descobrir se apenas os aspectos legais foram adotados pelo Pretório Excelso ou se outros critérios subjetivos serviram para embasar o entendimento da Corte, revelando ser a prática do ativismo judicial uma tendência natural a balizar cada vez mais a atuação do Supremo Tribunal Federal

Page generated in 0.0398 seconds