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A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E SUA NATUREZA DE DIREITO MATERIALSANTOS JUNIOR, A. O. 30 June 2016 (has links)
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Previous issue date: 2016-06-30 / Trata-se da análise sobre a natureza jurídica de direito material responsabilidade patrimonial. O estudo parte da distinção entre direito material e processual, a qual após exame da doutrina norte-americana, infere-se que os critério distintivos comumente utilizados não são suficientes e se conclui que a responsabilidade patrimonial possui elementos que o identificam com o direito material. Outrossim, considerando uma virtual distinção entre direito material e processual é realizada uma análise acerca da existência da responsabilidade patrimonial na estrutura da relação obrigacional. Tendo em vista a existência de direitos do credor em relação ao patrimônio do devedor, tais como o poder de ajuizar medidas conservativas do patrimônio do devedor, tal como ação cautelar de arresto, e ainda considerando o princípio da autonomia privada que permitiria, em tese, credor e devedor realizar convenção objetivando ampliar ou reduzir a responsabilidade patrimonial, concluiu-se que a responsabilidade patrimonial é instituto de direito material, sendo que o processo apenas o individualiza o substrato material, confere aplicação concreta às regras previstas no direito material e pelas quais o credor é autorizado a exercitar a expropriação judicial dos bens do devedor.
Palavras-chave: responsabilidade patrimonial; obrigação; processo; substância; ação executiva.
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Conjunto ferroviário da estação Guanabara (Campinas - SP) : estudo sobre práticas de preservação e usos do patrimônio ferroviário /Santos, Priscila Kamilynn Araujo dos. January 2017 (has links)
Orientador: Eduardo Romero de Oliveira / Banca: Rosio Fernandez Baca Salcedo / Banca: Maria Cristina da Silva Schicchi / Resumo: Esta investigação apresenta um exame pormenorizado do Conjunto Ferroviário da Estação Guanabara, na cidade de Campinas, construído a partir de 1893 com o propósito de ampliar os prédios da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro. A importância da área para a empresa culminou na formação de um pátio composto por 13 linhas e 105 estruturas edificadas (MOGIANA, 1969). No entanto, com o declínio do sistema ferroviário, os imóveis foram desativados e reutilizados de diferentes formas, sejam elas regulares ou irregulares. Dentro dessas considerações, busca-se compreender os usos do patrimônio ferroviário existente no local (prédios de operação, manutenção, moradias e área esportiva), a fim de refletir sobre práticas de preserva- ção e usos dos conjuntos históricos por agentes sociais. Para auferir o proposto, a metodologia de trabalho inclui levantamentos bibliográficos e documentais, entrevistas com os gestores, inventário e mapeamento. Com isso, identificou-se não apenas como se originou o processo de reuso, mas os desafios contemporâneos que ofuscam a leitura sistêmica do conjunto ferroviário sob a perspectiva histórica, social, patrimonial e urbana. Por fim, destacam-se as variáveis que suscitaram os problemas e algumas práticas capazes de revertê-los. / Abstract: This investigation presents a detailed examination of the Guanabara Station Complex (Campinas, SP), whose construction began in 1893 to enlarge the buildings and support structures of the Companhia Mogiana de Estradas de Ferro. The area's importance for the company resulted in the formation of courtyard composed of 13 lines and 105 built structures (MOGIANA, 1969). However, the decay of the railway system has led to the decommissioning of structures, which have been reused in different ways, whether regular or irregular. Within these considerations, we seek to understand the uses of railway heritage in the complex (operation and maintenance buildings, railway village and sports area), in order to reflect on the conservation practices and the uses of historic areas by social agents. To obtain the proposed, the methodology of work includes bibliographical and documentary surveys, interviews, inventory and mapping. With this, it out identified not only how the reuse process originated, but also the contemporary challenges that overshadow the systemic reading of the railway set from a historical, social, patrimonial and urban perspective. Finally, stands out the variables that gave rise to the problems and some of the practices capable of reversing them. / Mestre
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Confusão patrimonial nas sociedades isoladas e nos grupos societários: caracterização, constatação e tutela dos credores / Commingling of assets in isolated companies and in groups of companies: caracteration, observation and creditorprotectionScalzilli, João Pedro de Souza 08 April 2014 (has links)
A presente tese versa sobre o fenômeno da confusão patrimonial nas sociedades isoladas e nos grupos societários. A tese propõe-se a: conceituar patrimônio social, examinando as suas principais características, funções e sua interatividade com o capital social; situar a pessoa jurídica como técnica de separação patrimonial; tentar alcançar um conceito de confusão patrimonial, diferenciando-a da confusão de esferas e apontando as insuficiências do estado atual da dogmática jurídica sobre a questão; examinar as principais características da confusão patrimonial, a saber a sua natureza, suas causas e seus efeitos (mais especificamente, os efeitos sobre os credores); caracterizar as diferentes formas pelas quais o fenômeno da confusão patrimonial se manifesta, bem como trabalhar com as exteriorizações desse fenômeno (indícios); apontar elementos que possam contribuir para a constatação judicial da confusão patrimonial; e apresentar e examinar algumas soluções para tutelar o interesse dos credores das sociedades que se encontram em situação de promiscuidade patrimonial. / This thesis discusses the phenomenon of commingling of assets in isolated companies and in groups of companies. It proposes to: define a concept of corporate asset, examining its main characteristics, roles and interaction with shareholders\' equity; assert the legal entity as a technique of separation of assets; attempt to reach a concept of commingling of assets, differentiating it from the mingling of spheres and pointing out current inefficiencies of the existing legal doctrine on the same issue; examine the leading characteristics of commingling of assets, namely its nature, causes and effects (more specifically, the effects on creditors); describe the different ways in which the phenomenon of commingling of assets is manifested, as well as discuss the materialization of this phenomenon (indicia); point out elements that may contribute to judicial analysis of issues related to commingling of assets; and, finally, propose and examine a number of solutions to safeguard creditors\' interests that find themselves in situations of asset promiscuity.
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Reconsideração da personalidade jurídica: estudo dogmáitco sobre a aplicação abusiva da disregard doctrine com análise empírica da jurisprudência brasileira / Reconsidering the limited liability: dogmatic study about the abuses related to the application of disregard doctrine, with emphasis on empirical legal studies of Brazilian casesParentoni, Leonardo Netto 08 February 2013 (has links)
Este trabalho tem por objeto a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. De início, o tema é enfocado da maneira tradicional, reunindo a dogmática sobre a matéria, a fim de delimitar os pressupostos clássicos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Em seguida, acrescenta-se um componente novo, ainda pouco utilizado na seara jurídica, qual seja, a jurimetria ou empirical legal studies. Por meio dessa técnica foi possível quantificar estatisticamente as principais hipóteses em que a jurisprudência brasileira atual diverge da dogmática clássica. A análise das razões que conduziram a essa divergência permitiu identificar a formação de uma nova modalidade de desconsideração da personalidade jurídica, com pressupostos e forma de aplicação diversos da teoria clássica. Convencionou-se chamar esta nova variante de desconsideração contemporânea. Deste ponto em diante o estudo se dedica a compreender como funciona a desconsideração contemporânea, a partir do modo como ela vem sendo concretamente aplicada pelos tribunais brasileiros. Além de identificar suas principais características, buscou-se sempre compará-las com as da modalidade clássica, de forma a evidenciar suas semelhanças e principais diferenças. Isto permitiu construir pressupostos a serem observados para uma aplicação mais técnica e precisa dessa nova modalidade de desconsideração da personalidade jurídica. / The object of this work is the theory of the disregard doctrine. In the beginning, the theme is traditionally focused, gathering the dogmatic about the topic, in order to delimitate the classic assumptions of the disregard doctrine. Next, a new component is added, still poorly used in the juridical sphere, which is, jurimetrics or empirical legal studies. Through this technique it was possible to statistic quantify the main hypotheses in which the current Brazilian jurisprudence diverges from the classic dogmatic. The analysis of the reasons which conducted to such divergence made it possible to identify the formation of a new disregard doctrine modality, with assumptions and forms of application differ from the classic theory. It became conventional to name this new variant contemporary disregard. From this point on the study dedicates itself to comprehend how the contemporary disregard works, from the way it has been concretely applied by the Brazilian courts. More than only identifying its main characteristics, the work always tried to compare them with the classic modality. This comparison allowed to build assumptions to be observed for a more technical and precise application of this new modality of the disregard doctrine.
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A desconsideração da personalidade jurídica e a figura do procurador na execução trabalhista / A desconsideração da personalidade jurídica e a figura do procurador na execução trabalhistaGarcia, Ana Júlia Silva Pereira 25 April 2013 (has links)
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica se consolidou em nosso ordenamento jurídico em razão de sua importância para combater o abuso da pessoa jurídica e fraudes que pudessem ser cometidas sob o manto da personalidade jurídica e a autonomia patrimonial das Empresas. Nesse aspecto, importante explicitar como os diversos tipos de sociedades previstos em nosso ordenamento se relacionam com a responsabilidade de sócios e administradores, razão principal para entendermos como a disregard doctrine foi introduzida em nossa jurisprudência e como atualmente se desenvolve nos diversos ramos do direito brasileiro. A responsabilidade patrimonial deve ser examinada pelas hipóteses de superação da personalidade jurídica, como em casos de falência ou de sócios retirantes, em que se deve avaliar o caso concreto e o ordenamento jurídico para aplicação da teoria em debate. Para tanto, será examinado o desenvolvimento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em nosso ordenamento, bem como sua consolidação nas decisões em diversos ramos do direito até se tornar prática nas decisões proferidas pela justiça do trabalho. Também será avaliada a crescente responsabilização de terceiros (sócios e administradores) de acordo com a vasta legislação existente, a fim de se avaliar como a jurisprudência trabalhista e tributária tem considerado o procurador das empresas, sócios e ex-sócios como responsáveis para o adimplemento de obrigações nesses ramos do direito. Por fim, será feito estudo sobre as decisões trabalhistas recentes para avaliar qual a fundamentação dessa justiça especializada para responsabilizar o procurador pelo pagamento dos créditos decorrentes da relação de trabalho e como tais decisões podem envolver a segurança jurídica das relações empresariais e influenciar as atividades econômicas do país. / The disregard of legal entity doctrine was consolidated in Brazilian Law because of its importance to avoid abuse of the legal entity and deceit committed under the veil of corporate entity and autonomy of equity companies. In this respect, important to explain how the different types of companies under our law relate to the liability of partners and managers, to understand the main reason as to disregard doctrine was introduced in our courts and how currently this develops in different fields of Brazilian law. The personal liability shall be examined by the assumptions of overcoming corporate entity, as in cases of bankruptcy or partners retreatants, in which to value the case and the laws for the application of mentioned doctrine. Thus, we examined the development of the disregard of legal entity doctrine on Brazilian Laws, as well as its consolidation in decisions of various fields of law until become usual in the labor courts decisions. It will also be assessed the increasing liability of partners and managers according to the vast existing law, in order to exam how the labor and tax courts has considered the attorney of companies, partners and ex-partners as responsible for the performance of obligations in these areas of law. Finally, the study will be done on recent labor decisions to assess the reasons for that justice to blame the attorney for the payment of claims from the employment relationship and how such decisions may involve the security of legal relations and corporate influence our economic activities.
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A sociedade em conta da participação no direito brasileiro / Special partnership in Brazilian lawAffonso, Ana Carolina Barbuio 20 May 2014 (has links)
A sociedade em conta de participação pode ser conceituada como aquela em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Quanto à origem desse tipo societário, a posição que prevalece dentre os historiadores e estudiosos de direito é no sentido de que as sociedades em conta de participação surgiram na Idade Média, na Itália, no período das decisões da Rota de Gênova, especialmente em decorrência da proibição da usura pela Igreja Católica e do clima medieval, que dificultava o exercício do comércio pelos nobres. A origem deste tipo societário está intrinsicamente relacionada aos contratos de commenda que se mantiveram ocultos, ou seja, não registrados, e à evolução desta espécie de negócio jurídico para contratos de sociedade. O Código Comercial, já parcialmente revogado, foi o diploma legal precursor da positivação da sociedade em conta de participação no Brasil e teve nítida influência dos Códigos Português e Espanhol. O Código Civil de 2002 expandiu e detalhou o regramento das sociedades em conta de participação ao disciplinar este tipo societário no título II, denominado como Da sociedade, em subtítulo específico denominado como Da sociedade não personificada. Com isso, o referido diploma legal corroborou a caracterização da sociedade em conta de participação como verdadeira sociedade sem personalidade jurídica, tema controverso até os dias atuais. A ausência de personalidade jurídica enseja determinadas características próprias das sociedades em conta de participação, tais como: (i) a ausência de patrimônio próprio, (ii) a impossibilidade de assumir obrigações e ser titular de direitos, (iii) a impossibilidade de ser parte em processo administrativo e judicial, (iv) a ausência de denominação ou firma social, (v) ausência de sede e domicílio. Quanto ao patrimônio das sociedades em conta de participação, é importante mencionar que o próprio Código Civil de 2002, em seu artigo 994, o classifica como patrimônio especial, que pode ser caracterizado como aquele que se destaca do patrimônio geral para satisfazer um fim específico, que deve ser necessariamente perseguido pelo seu titular, ou seja, pelo sócio ostensivo. O fato de a lei ter designado o fundo social como patrimônio especial corrobora, na visão da autora desta dissertação, o entendimento já tão discutido de que as sociedades em conta de participação são carentes de personalidade jurídica. Caso contrário, nos parece que a legislação pátria teria atribuído a designação de patrimônio autônomo, expressão típica para designar patrimônio de um novo sujeito, como ocorre na constituição de pessoas jurídicas. O mesmo artigo 994 do Código Civil de 2002 prevê que o patrimônio especial é composto pela contribuição dos sócios. Essa dissertação procurou demonstrar que a composição do patrimônio especial deveria ser mais ampla e abarcar os rendimentos do fundo social, lucros não distribuídos aos sócios e demais recursos relacionados ao objeto da sociedade em conta de participação. Além disso, outra discussão a respeito do tema envolve o fato de que o Parágrafo 1º do Artigo 994 do Código Civil de 2002 prevê que a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios, o que faz com que: (i) os credores das sociedades em conta de participação não tenham reservado para si o patrimônio especial para execução em caso de inadimplemento; e (ii) os credores particulares do sócio ostensivo e os credores sociais podem perseguir todo o patrimônio do sócio ostensivo, inclusive o patrimônio especial, para satisfação de seu crédito. Por um lado, essa restrição relacionada à especialização patrimonial somente em relação aos sócios implica em subutilização do instituto. Por outro lado, para a especialização patrimonial surtir efeitos perante terceiros é necessária a sua plena publicidade. Assim, a plena eficácia da especialização patrimonial parece ser incompatível com as características das sociedades em conta de participação, que não estão sujeitas a registro nos órgãos competentes e não são públicas. Nesse caso, a especialização patrimonial entre os sócios tem a finalidade de delimitar a responsabilidade do sócio ostensivo no que diz respeito à consecução do objeto social e de responsabilizá-lo em caso de desvio de bens e/ou recursos para a realização de outra finalidade que não as relacionadas ao objeto social. Ainda com relação à responsabilidade dos sócios, as partes devem respeitar as seguintes diretrizes mínimas: (i) o sócio ostensivo deverá responder de forma ilimitada perante terceiros; e (ii) o sócio participante deverá responder perante o sócio ostensivo com, no mínimo, o valor dos aportes que realizou. Uma vez respeitadas as referidas diretrizes mínimas, entendemos que as partes podem livremente estipular as regras de responsabilidade dos sócios. Nesse ínterim, entendemos que é nula a cláusula do contrato de sociedade em conta de participação que preveja que o sócio participante não participa das perdas e, portanto, não é responsável por eventuais prejuízos aferidos pela sociedade. A dissolução da sociedade em conta de participação pode ocorrer por fim do prazo pactuado, conclusão do objetivo social, falência do sócio ostensivo e/ou do sócio participante, distrato social, falecimento de um dos sócios, resolução da sociedade em relação a um sócio, impossibilidade de preenchimento de seu fim. Ato contínuo à dissolução, a sociedade deverá ser liquidada, sendo que a figura do liquidante necessariamente coincidirá com o sócio ostensivo, o que faz com que ocorra a peculiaridade de a liquidação ocorrer via prestação de contas, sendo que esse fato não descaracteriza a sua natureza de sociedade. Além de analisar as características e das peculiaridades deste tipo societário, esta dissertação procurou contribuir para a comunidade acadêmica através do levantamento de informações atuais a respeito da utilização das sociedades em conta de participação. A partir desse levantamento foi possível alcançar a finalidade do trabalho de averiguar se as funções que as sociedades em conta de participação exercem nos dias atuais são semelhantes às funções que exerciam em sua origem. Assim, este trabalho apontou que, por questões tributárias, societárias e contratuais, este tipo societário é muito utilizado atualmente para estruturar negócios imobiliários e projetos florestais. Portanto, a utilização hodierna das sociedades em conta de participação é bastante distinta da função que justificou o seu surgimento. A partir da análise desenvolvida nesta dissertação, foi possível verificar que, atualmente, a utilização da sociedade em conta de participação está sofrendo um desvirtuamento, já que este tipo societário vem sido utilizado para estruturar operações fraudulentas e para evitar a aplicação de normas mais rígidas. Não obstante a constatação esposada acima, a sociedade em conta de participação está adequada e ainda é conveniente à economia e ao contexto históricocultural brasileiro, já que constitui um mecanismo apto a estruturar diversos negócios e, portanto, contribui com o desenvolvimento da economia nacional. Os casos de desvirtuamento não podem servir como desestímulo à utilização e manutenção desse tipo societário. Os casos de desvirtuamento devem ser punidos e, para tanto, o entendimento de todas as vertentes relacionadas às sociedades em conta de participação é tão importante. / A sociedade em conta de participação pode ser conceituada como aquela em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Quanto à origem desse tipo societário, a posição que prevalece dentre os historiadores e estudiosos de direito é no sentido de que as sociedades em conta de participação surgiram na Idade Média, na Itália, no período das decisões da Rota de Gênova, especialmente em decorrência da proibição da usura pela Igreja Católica e do clima medieval, que dificultava o exercício do comércio pelos nobres. A origem deste tipo societário está intrinsicamente relacionada aos contratos de commenda que se mantiveram ocultos, ou seja, não registrados, e à evolução desta espécie de negócio jurídico para contratos de sociedade. O Código Comercial, já parcialmente revogado, foi o diploma legal precursor da positivação da sociedade em conta de participação no Brasil e teve nítida influência dos Códigos Português e Espanhol. O Código Civil de 2002 expandiu e detalhou o regramento das sociedades em conta de participação ao disciplinar este tipo societário no título II, denominado como Da sociedade, em subtítulo específico denominado como Da sociedade não personificada. Com isso, o referido diploma legal corroborou a caracterização da sociedade em conta de participação como verdadeira sociedade sem personalidade jurídica, tema controverso até os dias atuais. A ausência de personalidade jurídica enseja determinadas características próprias das sociedades em conta de participação, tais como: (i) a ausência de patrimônio próprio, (ii) a impossibilidade de assumir obrigações e ser titular de direitos, (iii) a impossibilidade de ser parte em processo administrativo e judicial, (iv) a ausência de denominação ou firma social, (v) ausência de sede e domicílio. Quanto ao patrimônio das sociedades em conta de participação, é importante mencionar que o próprio Código Civil de 2002, em seu artigo 994, o classifica como patrimônio especial, que pode ser caracterizado como aquele que se destaca do patrimônio geral para satisfazer um fim específico, que deve ser necessariamente perseguido pelo seu titular, ou seja, pelo sócio ostensivo. O fato de a lei ter designado o fundo social como patrimônio especial corrobora, na visão da autora desta dissertação, o entendimento já tão discutido de que as sociedades em conta de participação são carentes de personalidade jurídica. Caso contrário, nos parece que a legislação pátria teria atribuído a designação de patrimônio autônomo, expressão típica para designar patrimônio de um novo sujeito, como ocorre na constituição de pessoas jurídicas. O mesmo artigo 994 do Código Civil de 2002 prevê que o patrimônio especial é composto pela contribuição dos sócios. Essa dissertação procurou demonstrar que a composição do patrimônio especial deveria ser mais ampla e abarcar os rendimentos do fundo social, lucros não distribuídos aos sócios e demais recursos relacionados ao objeto da sociedade em conta de participação. Além disso, outra discussão a respeito do tema envolve o fato de que o Parágrafo 1º do Artigo 994 do Código Civil de 2002 prevê que a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios, o que faz com que: (i) os credores das sociedades em conta de participação não tenham reservado para si o patrimônio especial para execução em caso de inadimplemento; e (ii) os credores particulares do sócio ostensivo e os credores sociais podem perseguir todo o patrimônio do sócio ostensivo, inclusive o patrimônio especial, para satisfação de seu crédito. Por um lado, essa restrição relacionada à especialização patrimonial somente em relação aos sócios implica em subutilização do instituto. Por outro lado, para a especialização patrimonial surtir efeitos perante terceiros é necessária a sua plena publicidade. Assim, a plena eficácia da especialização patrimonial parece ser incompatível com as características das sociedades em conta de participação, que não estão sujeitas a registro nos órgãos competentes e não são públicas. Nesse caso, a especialização patrimonial entre os sócios tem a finalidade de delimitar a responsabilidade do sócio ostensivo no que diz respeito à consecução do objeto social e de responsabilizá-lo em caso de desvio de bens e/ou recursos para a realização de outra finalidade que não as relacionadas ao objeto social. Ainda com relação à responsabilidade dos sócios, as partes devem respeitar as seguintes diretrizes mínimas: (i) o sócio ostensivo deverá responder de forma ilimitada perante terceiros; e (ii) o sócio participante deverá responder perante o sócio ostensivo com, no mínimo, o valor dos aportes que realizou. Uma vez respeitadas as referidas diretrizes mínimas, entendemos que as partes podem livremente estipular as regras de responsabilidade dos sócios. Nesse ínterim, entendemos que é nula a cláusula do contrato de sociedade em conta de participação que preveja que o sócio participante não participa das perdas e, portanto, não é responsável por eventuais prejuízos aferidos pela sociedade. A dissolução da sociedade em conta de participação pode ocorrer por fim do prazo pactuado, conclusão do objetivo social, falência do sócio ostensivo e/ou do sócio participante, distrato social, falecimento de um dos sócios, resolução da sociedade em relação a um sócio, impossibilidade de preenchimento de seu fim. Ato contínuo à dissolução, a sociedade deverá ser liquidada, sendo que a figura do liquidante necessariamente coincidirá com o sócio ostensivo, o que faz com que ocorra a peculiaridade de a liquidação ocorrer via prestação de contas, sendo que esse fato não descaracteriza a sua natureza de sociedade. Além de analisar as características e das peculiaridades deste tipo societário, esta dissertação procurou contribuir para a comunidade acadêmica através do levantamento de informações atuais a respeito da utilização das sociedades em conta de participação. A partir desse levantamento foi possível alcançar a finalidade do trabalho de averiguar se as funções que as sociedades em conta de participação exercem nos dias atuais são semelhantes às funções que exerciam em sua origem. Assim, este trabalho apontou que, por questões tributárias, societárias e contratuais, este tipo societário é muito utilizado atualmente para estruturar negócios imobiliários e projetos florestais. Portanto, a utilização hodierna das sociedades em conta de participação é bastante distinta da função que justificou o seu surgimento. A partir da análise desenvolvida nesta dissertação, foi possível verificar que, atualmente, a utilização da sociedade em conta de participação está sofrendo um desvirtuamento, já que este tipo societário vem sido utilizado para estruturar operações fraudulentas e para evitar a aplicação de normas mais rígidas. Não obstante a constatação esposada acima, a sociedade em conta de participação está adequada e ainda é conveniente à economia e ao contexto históricocultural brasileiro, já que constitui um mecanismo apto a estruturar diversos negócios e, portanto, contribui com o desenvolvimento da economia nacional. Os casos de desvirtuamento não podem servir como desestímulo à utilização e manutenção desse tipo societário. Os casos de desvirtuamento devem ser punidos e, para tanto, o entendimento de todas as vertentes relacionadas às sociedades em conta de participação é tão importante.
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A sociedade em conta da participação no direito brasileiro / Special partnership in Brazilian lawAna Carolina Barbuio Affonso 20 May 2014 (has links)
A sociedade em conta de participação pode ser conceituada como aquela em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Quanto à origem desse tipo societário, a posição que prevalece dentre os historiadores e estudiosos de direito é no sentido de que as sociedades em conta de participação surgiram na Idade Média, na Itália, no período das decisões da Rota de Gênova, especialmente em decorrência da proibição da usura pela Igreja Católica e do clima medieval, que dificultava o exercício do comércio pelos nobres. A origem deste tipo societário está intrinsicamente relacionada aos contratos de commenda que se mantiveram ocultos, ou seja, não registrados, e à evolução desta espécie de negócio jurídico para contratos de sociedade. O Código Comercial, já parcialmente revogado, foi o diploma legal precursor da positivação da sociedade em conta de participação no Brasil e teve nítida influência dos Códigos Português e Espanhol. O Código Civil de 2002 expandiu e detalhou o regramento das sociedades em conta de participação ao disciplinar este tipo societário no título II, denominado como Da sociedade, em subtítulo específico denominado como Da sociedade não personificada. Com isso, o referido diploma legal corroborou a caracterização da sociedade em conta de participação como verdadeira sociedade sem personalidade jurídica, tema controverso até os dias atuais. A ausência de personalidade jurídica enseja determinadas características próprias das sociedades em conta de participação, tais como: (i) a ausência de patrimônio próprio, (ii) a impossibilidade de assumir obrigações e ser titular de direitos, (iii) a impossibilidade de ser parte em processo administrativo e judicial, (iv) a ausência de denominação ou firma social, (v) ausência de sede e domicílio. Quanto ao patrimônio das sociedades em conta de participação, é importante mencionar que o próprio Código Civil de 2002, em seu artigo 994, o classifica como patrimônio especial, que pode ser caracterizado como aquele que se destaca do patrimônio geral para satisfazer um fim específico, que deve ser necessariamente perseguido pelo seu titular, ou seja, pelo sócio ostensivo. O fato de a lei ter designado o fundo social como patrimônio especial corrobora, na visão da autora desta dissertação, o entendimento já tão discutido de que as sociedades em conta de participação são carentes de personalidade jurídica. Caso contrário, nos parece que a legislação pátria teria atribuído a designação de patrimônio autônomo, expressão típica para designar patrimônio de um novo sujeito, como ocorre na constituição de pessoas jurídicas. O mesmo artigo 994 do Código Civil de 2002 prevê que o patrimônio especial é composto pela contribuição dos sócios. Essa dissertação procurou demonstrar que a composição do patrimônio especial deveria ser mais ampla e abarcar os rendimentos do fundo social, lucros não distribuídos aos sócios e demais recursos relacionados ao objeto da sociedade em conta de participação. Além disso, outra discussão a respeito do tema envolve o fato de que o Parágrafo 1º do Artigo 994 do Código Civil de 2002 prevê que a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios, o que faz com que: (i) os credores das sociedades em conta de participação não tenham reservado para si o patrimônio especial para execução em caso de inadimplemento; e (ii) os credores particulares do sócio ostensivo e os credores sociais podem perseguir todo o patrimônio do sócio ostensivo, inclusive o patrimônio especial, para satisfação de seu crédito. Por um lado, essa restrição relacionada à especialização patrimonial somente em relação aos sócios implica em subutilização do instituto. Por outro lado, para a especialização patrimonial surtir efeitos perante terceiros é necessária a sua plena publicidade. Assim, a plena eficácia da especialização patrimonial parece ser incompatível com as características das sociedades em conta de participação, que não estão sujeitas a registro nos órgãos competentes e não são públicas. Nesse caso, a especialização patrimonial entre os sócios tem a finalidade de delimitar a responsabilidade do sócio ostensivo no que diz respeito à consecução do objeto social e de responsabilizá-lo em caso de desvio de bens e/ou recursos para a realização de outra finalidade que não as relacionadas ao objeto social. Ainda com relação à responsabilidade dos sócios, as partes devem respeitar as seguintes diretrizes mínimas: (i) o sócio ostensivo deverá responder de forma ilimitada perante terceiros; e (ii) o sócio participante deverá responder perante o sócio ostensivo com, no mínimo, o valor dos aportes que realizou. Uma vez respeitadas as referidas diretrizes mínimas, entendemos que as partes podem livremente estipular as regras de responsabilidade dos sócios. Nesse ínterim, entendemos que é nula a cláusula do contrato de sociedade em conta de participação que preveja que o sócio participante não participa das perdas e, portanto, não é responsável por eventuais prejuízos aferidos pela sociedade. A dissolução da sociedade em conta de participação pode ocorrer por fim do prazo pactuado, conclusão do objetivo social, falência do sócio ostensivo e/ou do sócio participante, distrato social, falecimento de um dos sócios, resolução da sociedade em relação a um sócio, impossibilidade de preenchimento de seu fim. Ato contínuo à dissolução, a sociedade deverá ser liquidada, sendo que a figura do liquidante necessariamente coincidirá com o sócio ostensivo, o que faz com que ocorra a peculiaridade de a liquidação ocorrer via prestação de contas, sendo que esse fato não descaracteriza a sua natureza de sociedade. Além de analisar as características e das peculiaridades deste tipo societário, esta dissertação procurou contribuir para a comunidade acadêmica através do levantamento de informações atuais a respeito da utilização das sociedades em conta de participação. A partir desse levantamento foi possível alcançar a finalidade do trabalho de averiguar se as funções que as sociedades em conta de participação exercem nos dias atuais são semelhantes às funções que exerciam em sua origem. Assim, este trabalho apontou que, por questões tributárias, societárias e contratuais, este tipo societário é muito utilizado atualmente para estruturar negócios imobiliários e projetos florestais. Portanto, a utilização hodierna das sociedades em conta de participação é bastante distinta da função que justificou o seu surgimento. A partir da análise desenvolvida nesta dissertação, foi possível verificar que, atualmente, a utilização da sociedade em conta de participação está sofrendo um desvirtuamento, já que este tipo societário vem sido utilizado para estruturar operações fraudulentas e para evitar a aplicação de normas mais rígidas. Não obstante a constatação esposada acima, a sociedade em conta de participação está adequada e ainda é conveniente à economia e ao contexto históricocultural brasileiro, já que constitui um mecanismo apto a estruturar diversos negócios e, portanto, contribui com o desenvolvimento da economia nacional. Os casos de desvirtuamento não podem servir como desestímulo à utilização e manutenção desse tipo societário. Os casos de desvirtuamento devem ser punidos e, para tanto, o entendimento de todas as vertentes relacionadas às sociedades em conta de participação é tão importante. / A sociedade em conta de participação pode ser conceituada como aquela em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Quanto à origem desse tipo societário, a posição que prevalece dentre os historiadores e estudiosos de direito é no sentido de que as sociedades em conta de participação surgiram na Idade Média, na Itália, no período das decisões da Rota de Gênova, especialmente em decorrência da proibição da usura pela Igreja Católica e do clima medieval, que dificultava o exercício do comércio pelos nobres. A origem deste tipo societário está intrinsicamente relacionada aos contratos de commenda que se mantiveram ocultos, ou seja, não registrados, e à evolução desta espécie de negócio jurídico para contratos de sociedade. O Código Comercial, já parcialmente revogado, foi o diploma legal precursor da positivação da sociedade em conta de participação no Brasil e teve nítida influência dos Códigos Português e Espanhol. O Código Civil de 2002 expandiu e detalhou o regramento das sociedades em conta de participação ao disciplinar este tipo societário no título II, denominado como Da sociedade, em subtítulo específico denominado como Da sociedade não personificada. Com isso, o referido diploma legal corroborou a caracterização da sociedade em conta de participação como verdadeira sociedade sem personalidade jurídica, tema controverso até os dias atuais. A ausência de personalidade jurídica enseja determinadas características próprias das sociedades em conta de participação, tais como: (i) a ausência de patrimônio próprio, (ii) a impossibilidade de assumir obrigações e ser titular de direitos, (iii) a impossibilidade de ser parte em processo administrativo e judicial, (iv) a ausência de denominação ou firma social, (v) ausência de sede e domicílio. Quanto ao patrimônio das sociedades em conta de participação, é importante mencionar que o próprio Código Civil de 2002, em seu artigo 994, o classifica como patrimônio especial, que pode ser caracterizado como aquele que se destaca do patrimônio geral para satisfazer um fim específico, que deve ser necessariamente perseguido pelo seu titular, ou seja, pelo sócio ostensivo. O fato de a lei ter designado o fundo social como patrimônio especial corrobora, na visão da autora desta dissertação, o entendimento já tão discutido de que as sociedades em conta de participação são carentes de personalidade jurídica. Caso contrário, nos parece que a legislação pátria teria atribuído a designação de patrimônio autônomo, expressão típica para designar patrimônio de um novo sujeito, como ocorre na constituição de pessoas jurídicas. O mesmo artigo 994 do Código Civil de 2002 prevê que o patrimônio especial é composto pela contribuição dos sócios. Essa dissertação procurou demonstrar que a composição do patrimônio especial deveria ser mais ampla e abarcar os rendimentos do fundo social, lucros não distribuídos aos sócios e demais recursos relacionados ao objeto da sociedade em conta de participação. Além disso, outra discussão a respeito do tema envolve o fato de que o Parágrafo 1º do Artigo 994 do Código Civil de 2002 prevê que a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios, o que faz com que: (i) os credores das sociedades em conta de participação não tenham reservado para si o patrimônio especial para execução em caso de inadimplemento; e (ii) os credores particulares do sócio ostensivo e os credores sociais podem perseguir todo o patrimônio do sócio ostensivo, inclusive o patrimônio especial, para satisfação de seu crédito. Por um lado, essa restrição relacionada à especialização patrimonial somente em relação aos sócios implica em subutilização do instituto. Por outro lado, para a especialização patrimonial surtir efeitos perante terceiros é necessária a sua plena publicidade. Assim, a plena eficácia da especialização patrimonial parece ser incompatível com as características das sociedades em conta de participação, que não estão sujeitas a registro nos órgãos competentes e não são públicas. Nesse caso, a especialização patrimonial entre os sócios tem a finalidade de delimitar a responsabilidade do sócio ostensivo no que diz respeito à consecução do objeto social e de responsabilizá-lo em caso de desvio de bens e/ou recursos para a realização de outra finalidade que não as relacionadas ao objeto social. Ainda com relação à responsabilidade dos sócios, as partes devem respeitar as seguintes diretrizes mínimas: (i) o sócio ostensivo deverá responder de forma ilimitada perante terceiros; e (ii) o sócio participante deverá responder perante o sócio ostensivo com, no mínimo, o valor dos aportes que realizou. Uma vez respeitadas as referidas diretrizes mínimas, entendemos que as partes podem livremente estipular as regras de responsabilidade dos sócios. Nesse ínterim, entendemos que é nula a cláusula do contrato de sociedade em conta de participação que preveja que o sócio participante não participa das perdas e, portanto, não é responsável por eventuais prejuízos aferidos pela sociedade. A dissolução da sociedade em conta de participação pode ocorrer por fim do prazo pactuado, conclusão do objetivo social, falência do sócio ostensivo e/ou do sócio participante, distrato social, falecimento de um dos sócios, resolução da sociedade em relação a um sócio, impossibilidade de preenchimento de seu fim. Ato contínuo à dissolução, a sociedade deverá ser liquidada, sendo que a figura do liquidante necessariamente coincidirá com o sócio ostensivo, o que faz com que ocorra a peculiaridade de a liquidação ocorrer via prestação de contas, sendo que esse fato não descaracteriza a sua natureza de sociedade. Além de analisar as características e das peculiaridades deste tipo societário, esta dissertação procurou contribuir para a comunidade acadêmica através do levantamento de informações atuais a respeito da utilização das sociedades em conta de participação. A partir desse levantamento foi possível alcançar a finalidade do trabalho de averiguar se as funções que as sociedades em conta de participação exercem nos dias atuais são semelhantes às funções que exerciam em sua origem. Assim, este trabalho apontou que, por questões tributárias, societárias e contratuais, este tipo societário é muito utilizado atualmente para estruturar negócios imobiliários e projetos florestais. Portanto, a utilização hodierna das sociedades em conta de participação é bastante distinta da função que justificou o seu surgimento. A partir da análise desenvolvida nesta dissertação, foi possível verificar que, atualmente, a utilização da sociedade em conta de participação está sofrendo um desvirtuamento, já que este tipo societário vem sido utilizado para estruturar operações fraudulentas e para evitar a aplicação de normas mais rígidas. Não obstante a constatação esposada acima, a sociedade em conta de participação está adequada e ainda é conveniente à economia e ao contexto históricocultural brasileiro, já que constitui um mecanismo apto a estruturar diversos negócios e, portanto, contribui com o desenvolvimento da economia nacional. Os casos de desvirtuamento não podem servir como desestímulo à utilização e manutenção desse tipo societário. Os casos de desvirtuamento devem ser punidos e, para tanto, o entendimento de todas as vertentes relacionadas às sociedades em conta de participação é tão importante.
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Confusão patrimonial nas sociedades isoladas e nos grupos societários: caracterização, constatação e tutela dos credores / Commingling of assets in isolated companies and in groups of companies: caracteration, observation and creditorprotectionJoão Pedro de Souza Scalzilli 08 April 2014 (has links)
A presente tese versa sobre o fenômeno da confusão patrimonial nas sociedades isoladas e nos grupos societários. A tese propõe-se a: conceituar patrimônio social, examinando as suas principais características, funções e sua interatividade com o capital social; situar a pessoa jurídica como técnica de separação patrimonial; tentar alcançar um conceito de confusão patrimonial, diferenciando-a da confusão de esferas e apontando as insuficiências do estado atual da dogmática jurídica sobre a questão; examinar as principais características da confusão patrimonial, a saber a sua natureza, suas causas e seus efeitos (mais especificamente, os efeitos sobre os credores); caracterizar as diferentes formas pelas quais o fenômeno da confusão patrimonial se manifesta, bem como trabalhar com as exteriorizações desse fenômeno (indícios); apontar elementos que possam contribuir para a constatação judicial da confusão patrimonial; e apresentar e examinar algumas soluções para tutelar o interesse dos credores das sociedades que se encontram em situação de promiscuidade patrimonial. / This thesis discusses the phenomenon of commingling of assets in isolated companies and in groups of companies. It proposes to: define a concept of corporate asset, examining its main characteristics, roles and interaction with shareholders\' equity; assert the legal entity as a technique of separation of assets; attempt to reach a concept of commingling of assets, differentiating it from the mingling of spheres and pointing out current inefficiencies of the existing legal doctrine on the same issue; examine the leading characteristics of commingling of assets, namely its nature, causes and effects (more specifically, the effects on creditors); describe the different ways in which the phenomenon of commingling of assets is manifested, as well as discuss the materialization of this phenomenon (indicia); point out elements that may contribute to judicial analysis of issues related to commingling of assets; and, finally, propose and examine a number of solutions to safeguard creditors\' interests that find themselves in situations of asset promiscuity.
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Reconsideração da personalidade jurídica: estudo dogmáitco sobre a aplicação abusiva da disregard doctrine com análise empírica da jurisprudência brasileira / Reconsidering the limited liability: dogmatic study about the abuses related to the application of disregard doctrine, with emphasis on empirical legal studies of Brazilian casesLeonardo Netto Parentoni 08 February 2013 (has links)
Este trabalho tem por objeto a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. De início, o tema é enfocado da maneira tradicional, reunindo a dogmática sobre a matéria, a fim de delimitar os pressupostos clássicos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Em seguida, acrescenta-se um componente novo, ainda pouco utilizado na seara jurídica, qual seja, a jurimetria ou empirical legal studies. Por meio dessa técnica foi possível quantificar estatisticamente as principais hipóteses em que a jurisprudência brasileira atual diverge da dogmática clássica. A análise das razões que conduziram a essa divergência permitiu identificar a formação de uma nova modalidade de desconsideração da personalidade jurídica, com pressupostos e forma de aplicação diversos da teoria clássica. Convencionou-se chamar esta nova variante de desconsideração contemporânea. Deste ponto em diante o estudo se dedica a compreender como funciona a desconsideração contemporânea, a partir do modo como ela vem sendo concretamente aplicada pelos tribunais brasileiros. Além de identificar suas principais características, buscou-se sempre compará-las com as da modalidade clássica, de forma a evidenciar suas semelhanças e principais diferenças. Isto permitiu construir pressupostos a serem observados para uma aplicação mais técnica e precisa dessa nova modalidade de desconsideração da personalidade jurídica. / The object of this work is the theory of the disregard doctrine. In the beginning, the theme is traditionally focused, gathering the dogmatic about the topic, in order to delimitate the classic assumptions of the disregard doctrine. Next, a new component is added, still poorly used in the juridical sphere, which is, jurimetrics or empirical legal studies. Through this technique it was possible to statistic quantify the main hypotheses in which the current Brazilian jurisprudence diverges from the classic dogmatic. The analysis of the reasons which conducted to such divergence made it possible to identify the formation of a new disregard doctrine modality, with assumptions and forms of application differ from the classic theory. It became conventional to name this new variant contemporary disregard. From this point on the study dedicates itself to comprehend how the contemporary disregard works, from the way it has been concretely applied by the Brazilian courts. More than only identifying its main characteristics, the work always tried to compare them with the classic modality. This comparison allowed to build assumptions to be observed for a more technical and precise application of this new modality of the disregard doctrine.
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A desconsideração da personalidade jurídica e a figura do procurador na execução trabalhista / A desconsideração da personalidade jurídica e a figura do procurador na execução trabalhistaAna Júlia Silva Pereira Garcia 25 April 2013 (has links)
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica se consolidou em nosso ordenamento jurídico em razão de sua importância para combater o abuso da pessoa jurídica e fraudes que pudessem ser cometidas sob o manto da personalidade jurídica e a autonomia patrimonial das Empresas. Nesse aspecto, importante explicitar como os diversos tipos de sociedades previstos em nosso ordenamento se relacionam com a responsabilidade de sócios e administradores, razão principal para entendermos como a disregard doctrine foi introduzida em nossa jurisprudência e como atualmente se desenvolve nos diversos ramos do direito brasileiro. A responsabilidade patrimonial deve ser examinada pelas hipóteses de superação da personalidade jurídica, como em casos de falência ou de sócios retirantes, em que se deve avaliar o caso concreto e o ordenamento jurídico para aplicação da teoria em debate. Para tanto, será examinado o desenvolvimento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em nosso ordenamento, bem como sua consolidação nas decisões em diversos ramos do direito até se tornar prática nas decisões proferidas pela justiça do trabalho. Também será avaliada a crescente responsabilização de terceiros (sócios e administradores) de acordo com a vasta legislação existente, a fim de se avaliar como a jurisprudência trabalhista e tributária tem considerado o procurador das empresas, sócios e ex-sócios como responsáveis para o adimplemento de obrigações nesses ramos do direito. Por fim, será feito estudo sobre as decisões trabalhistas recentes para avaliar qual a fundamentação dessa justiça especializada para responsabilizar o procurador pelo pagamento dos créditos decorrentes da relação de trabalho e como tais decisões podem envolver a segurança jurídica das relações empresariais e influenciar as atividades econômicas do país. / The disregard of legal entity doctrine was consolidated in Brazilian Law because of its importance to avoid abuse of the legal entity and deceit committed under the veil of corporate entity and autonomy of equity companies. In this respect, important to explain how the different types of companies under our law relate to the liability of partners and managers, to understand the main reason as to disregard doctrine was introduced in our courts and how currently this develops in different fields of Brazilian law. The personal liability shall be examined by the assumptions of overcoming corporate entity, as in cases of bankruptcy or partners retreatants, in which to value the case and the laws for the application of mentioned doctrine. Thus, we examined the development of the disregard of legal entity doctrine on Brazilian Laws, as well as its consolidation in decisions of various fields of law until become usual in the labor courts decisions. It will also be assessed the increasing liability of partners and managers according to the vast existing law, in order to exam how the labor and tax courts has considered the attorney of companies, partners and ex-partners as responsible for the performance of obligations in these areas of law. Finally, the study will be done on recent labor decisions to assess the reasons for that justice to blame the attorney for the payment of claims from the employment relationship and how such decisions may involve the security of legal relations and corporate influence our economic activities.
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