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Delimitação do direito ao silêncio à esfera tributária em face do dever de colaboração dos contribuintes: um estudo sobre a natureza jurídica e aplicabilidade da norma constitucional que garante o direito de permanecer calado ao âmbito tributário sancionadorCavalcanti, Eduardo Muniz Machado January 2004 (has links)
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Previous issue date: 2004 / A presente dissertação procura delinear a aplicabilidade do direito ao silêncio, princípio
consagrado pela Constituição Federal de 1988, descrito no inciso LXIII do art. 5°, o qual
garante ao preso o direito de permanecer calado, à esfera tributária. Não há dúvidas quanto
à eficácia de tal dispositivo ao contexto penal, como assim revela a legislação processual
quando possibilita ao investigado, indiciado ou acusado, a possibilidade de confessar,
negar, silenciar ou mentir em prol de sua defesa. Tal entendimento é pacificamente aceito
por nossa doutrina e pelos Tribunais Superiores. Entretanto, ao analisarmos a questão sob a
ótica tributária sancionadora, o princípio em comento não é tranqüilamente aceito. O
primeiro capítulo revela a identificação do mencionado dispositivo como princípio jurídico,
que em seu núcleo, transcende um conteúdo mínimo de regra, ou seja, o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado . Esta admissão tem
como conseqüência sua inserção aos mais diversos contextos jurídicos. No segundo
capítulo, enfrenta-se sua inserção ao âmbito tributário, utilizando-se, para tanto, da doutrina
e jurisprudência espanhola, norte-americana, e, essencialmente, brasileira. Por fim, em
conseqüência do resultado a que se chega no transcorrer do trabalho, no terceiro capítulo,
inevitável a análise da colisão principiológica gerada pela interferência do direito ao
silêncio no contexto tributário em face do dever de pagar impostos, consubstanciado no
dever de solidariedade, dogmaticamente formulado sob o princípio da capacidade
contributiva
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Moderação sancionatória no processo administrativo tributárioSalusse, Eduardo Perez 21 May 2015 (has links)
Submitted by Eduardo Perez Salusse (salusse@smabr.com) on 2015-06-24T14:43:42Z
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Previous issue date: 2015-05-21 / As normas que conferem ao órgão de julgamento administrativo a competência para reduzir ou relevar penalidades tributárias, denominada de atividade de moderação sancionatória, representam o desejo de aplicação das sanções com observância dos postulados da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do órgão de julgamento administrativo paulista aponta o exercício da atividade de moderação sancionatória em diferentes quantidades, intensidades e qualidades, o que sedimenta injustiças impassíveis de revisão em sede de uniformização de jurisprudência, sobretudo por óbice imposto por súmula vinculante impeditiva. As injustiças foram empiricamente demonstradas, assim como a imprópria interpretação da súmula vinculante impeditiva. A situação atual prestigia antinomia sistêmica, na medida em que consagra uma inadmissível figura de juiz superpoderoso e da destinação do processo relegada significativamente à sorte da distribuição do recurso. Há decisões que apresentam fundamentos vagos e impróprios para definir a intensidade da moderação sancionatória, sobretudo quando apoiadas em conceitos vagos e inadequados de porte econômico, reincidência e antecedentes fiscais. Há parte substancial das decisões que sequer apresentam justificativas para definir a intensidade da moderação sancionatória, maculando-as com vício de nulidade. A justificativa da decisão é o instrumento que viabiliza o controle da legalidade dos atos administrativos, sobretudo quanto à efetividade das finalidades da própria sanção, com especial atenção aos bens jurídicos tutelados. A discricionariedade do julgador não diz respeito à dispensa de justificar, mas ao dever de justificar sem recorrer a padrões previamente definidos, senão de forma lógica, razoável e juridicamente aceita. / The rules granting the administrative ruling organ competence to decrease or increase tax penalties, denominated moderate sanctionary activity, represent the will to impose penalties in compliance with the equality, reasonability and proportionality postulates. The São Paulo ruling organ precedents point out to the exercise of moderate sanctionary activity in different amounts, intensity and qualities, consolidating injustices not liable to review at the jurisprudence standardizing process, above all due to obstacles imposed by a blocking binding abridgment of law. The injustices were empirically demonstrated as well as the inadequate interpretation of the blocking binding abridgment of law. The current situation privileges a systemic antinomy as it consecrates the figure of an unacceptable all-powerful judge, with the proceedings destination significantly relegated to the whims of the appeal distribution. There are decisions presenting vague and inappropriate bases to define the intensity of the moderate sanctioning, mainly when supported by vague and inadequate concepts of an economic nature, relapse and tax background. A substantial part of the decisions does not even present justifications to define the intensity of the moderate sanctioning, tarnishing them with the nullity flaw. The decision justification is the tool making feasible the administrative acts legality, moreover as to the effectiveness of the purposes of the sanction in itself with special attention to the protected legal assets. The judge’s discretion is not related to justification exemption but to the duty of justifying without resorting the previously defined standards, unless in a logic, reasonable and legally accepted form.
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Sanções não pecuniárias no Direito Tributário em razão do descumprimento de obrigação principal:análise crítica da doutrina e da jurisprudência acerca das denominadas sanções políticas / Non-pecuniary sanctions in Tax Law in order to punish the nonpayment of the main tax obligation:a critical analyzes of the doctrine and court precedents about the called political sanctionsMarcos Bueno Brandão da Penha 09 June 2015 (has links)
Em que pese o papel fundamental da tributação no âmbito de um Estado Democrático de Direito (Estado Fiscal), no qual o dever de pagar tributos é considerado um dever fundamental, persistem na doutrina e jurisprudência nacionais posicionamentos que associam aos tributos um caráter odioso. Essa repulsa aos tributos decorre de uma ideologia ultraliberal que não se justifica à luz do sistema de direitos e garantias desenhado em nossa Constituição. Essa disseminada postura ideológica influencia de forma equivocada a interpretação e a aplicação de inúmeros institutos e normas tributárias, como ocorre em relação às sanções administrativas não pecuniárias (restritivas de direitos) utilizadas para punir o inadimplemento de uma obrigação tributária principal, denominadas de sanções políticas, morais ou indiretas. A presente dissertação busca analisar de forma crítica como a doutrina nacional e a jurisprudência histórica e atual dos nossos tribunais superiores vêm se posicionando acerca da constitucionalidade dessas sanções, de modo a apontar a inconsistência teórica do entendimento ainda prevalecente, seja à luz da teoria da sanção, seja à luz do neoconstitucionalismo, demonstrando ser juridicamente injustificável considerar inconstitucional de plano uma sanção tributária pelo só fato de ser não pecuniária, já que esse juízo demanda uma análise específica da proporcionalidade em cada caso, atentando-se para os princípios e circunstâncias envolvidos. Além de importantes julgados sobre o tema e posições de renomados autores, são analisadas separadamente as ADIs n. 5.135 e 5.161, que tratam, respectivamente, das polêmicas questões do protesto das Certidões da Dívida Ativa e da vedação da distribuição de lucros e bonificações em empresas com débito em aberto junto à União Federal.
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Sanções não pecuniárias no Direito Tributário em razão do descumprimento de obrigação principal:análise crítica da doutrina e da jurisprudência acerca das denominadas sanções políticas / Non-pecuniary sanctions in Tax Law in order to punish the nonpayment of the main tax obligation:a critical analyzes of the doctrine and court precedents about the called political sanctionsMarcos Bueno Brandão da Penha 09 June 2015 (has links)
Em que pese o papel fundamental da tributação no âmbito de um Estado Democrático de Direito (Estado Fiscal), no qual o dever de pagar tributos é considerado um dever fundamental, persistem na doutrina e jurisprudência nacionais posicionamentos que associam aos tributos um caráter odioso. Essa repulsa aos tributos decorre de uma ideologia ultraliberal que não se justifica à luz do sistema de direitos e garantias desenhado em nossa Constituição. Essa disseminada postura ideológica influencia de forma equivocada a interpretação e a aplicação de inúmeros institutos e normas tributárias, como ocorre em relação às sanções administrativas não pecuniárias (restritivas de direitos) utilizadas para punir o inadimplemento de uma obrigação tributária principal, denominadas de sanções políticas, morais ou indiretas. A presente dissertação busca analisar de forma crítica como a doutrina nacional e a jurisprudência histórica e atual dos nossos tribunais superiores vêm se posicionando acerca da constitucionalidade dessas sanções, de modo a apontar a inconsistência teórica do entendimento ainda prevalecente, seja à luz da teoria da sanção, seja à luz do neoconstitucionalismo, demonstrando ser juridicamente injustificável considerar inconstitucional de plano uma sanção tributária pelo só fato de ser não pecuniária, já que esse juízo demanda uma análise específica da proporcionalidade em cada caso, atentando-se para os princípios e circunstâncias envolvidos. Além de importantes julgados sobre o tema e posições de renomados autores, são analisadas separadamente as ADIs n. 5.135 e 5.161, que tratam, respectivamente, das polêmicas questões do protesto das Certidões da Dívida Ativa e da vedação da distribuição de lucros e bonificações em empresas com débito em aberto junto à União Federal.
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Os limites da multa devida por descumprimento de obrigação tributária acessória: proposta de solução para o tema 487 da lista de repercussões gerais do STFCrestani, William Roberto 13 September 2016 (has links)
Submitted by William Roberto Crestani (crestan@terra.com.br) on 2016-10-08T18:09:21Z
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Para que possamos aceitar seu trabalho junto à biblioteca, deverá realizar ajustes de acordo com as normas da ABNT.
As páginas 1 até a página 4, deverão ser refeitas. Acessar o link http://sistema.bibliotecas-sp.fgv.br/bkab_normalizacao
na opção Normas para apresentação de monografias, a partir da página 12 para verificar o modelo do trabalho.
Ajustar também a numeração.
Está correto a partir da Introdução, mas se por exemplo a Introdução for a página 9, incluir o numero 9 e seguir.
Após ajustes, realizar nova submissão.
Qualquer dúvida estamos à disposição.
Att on 2016-10-10T17:35:24Z (GMT) / Submitted by William Roberto Crestani (crestan@terra.com.br) on 2016-10-11T03:36:06Z
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Dissertação - Mestrado Profissional - Limite das multas - versão biblioteca FGVpdf.pdf: 1166133 bytes, checksum: 160bb728f716fc4a0124bfa77ef7f446 (MD5)
Anexo 2 - Planilha eletronica - Anexo II (Parte integrante da Dissertão - Mestrado Profissional).XLSX: 61109 bytes, checksum: 0136d49d91d71dbe6fa2f71f36048dbd (MD5) / Rejected by Renata de Souza Nascimento (renata.souza@fgv.br), reason: William, boa tarde
Somente mais dois ajustes:
Retirar a acentuação do nome Getúlio e retirar a sigla SP que consta ao lado de São Paulo (capa e contracapa).
Att on 2016-10-11T17:09:31Z (GMT) / Submitted by William Roberto Crestani (crestan@terra.com.br) on 2016-10-11T17:59:13Z
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Dissertação - Mestrado Profissional - Limite das multas - versão final biblioteca FGV.pdf: 1166110 bytes, checksum: 2edafb6e1274e8d1eb4b4708fed3c0ef (MD5)
Anexo 2 - Planilha eletronica - Anexo II (Parte integrante da Dissertão - Mestrado Profissional).XLSX: 61109 bytes, checksum: 0136d49d91d71dbe6fa2f71f36048dbd (MD5) / Approved for entry into archive by Renata de Souza Nascimento (renata.souza@fgv.br) on 2016-10-11T18:02:03Z (GMT) No. of bitstreams: 2
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Previous issue date: 2016-09-13 / This paper is aimed at proposing a solution to the object matter of case 487 of the list of general repercussion of the Brazilian Supreme Court (STF), in which the court will judge the following subject: 487 – Confiscatory character of the 'isolated penalty' due for the non acomplishment of ancillary tax obligations. Based on the extensive examination of the STF precedents regarding the limitation of tax penalties, combined with the analysis of the applicable legal doctrine related to the tax sanctions and the proporcionality and reasonableness principles, we will develop and present an answer to the following questions: Is there any limitation to charge the penalty due for the non accomplishment of ancillary tax obligations in the event the tax was duly paid? If the answer is positive, which would be that limit? As a result, we are intended to face a recent ongoing problem in Brazil – which is the substantial increase on the amounts of the penalties charged for the non accomplishment of ancillary tax obligations, specially in cases in which taxes were duly paid by the taxpayers – and, simulteneously, contribute on the seek of a balance point between the function of the ancillary tax obligations and the amount charged as penalty for its non accomplishment. / Este trabalho tem por objetivo propor uma solução à questão objeto do tema 487 da lista de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, por meio do qual o STF irá julgar a seguinte temática: 487 – Caráter confiscatório da 'multa isolada' por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. A partir do exame extensivo da jurisprudência histórica do STF acerca da limitação das multas fiscais, combinado com o estudo da doutrina relativa às sanções tributárias e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, desenvolveremos e apresentaremos ao final uma resposta objetiva às seguintes indagações: Existe algum limite que deve ser observado para a cobrança de multa pecuniária devida por descumprimento de dever instrumental nas situações em que não houve falta de recolhimento de tributo? Em caso positivo, qual seria esse limite? Desse modo, pretende-se enfrentar um problema que tem crescido no Brasil nos últimos anos – o aumento expressivo do valor das multas cobradas em razão do descumprimento do dever instrumental e, em vários casos, a desvinculação da cobrança dessa multa do próprio pagamento do tributo – e, simultaneamente, contribuir na tarefa de buscar um ponto de equilíbrio entre a função das obrigações tributárias acessórias e o valor da multa cobrada por conta do seu descumprimento.
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