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Judicial review for jurisdictional error of law in nineteenth-century certiorari and prohibition proceedings

Murray, Philip January 2013 (has links)
No description available.
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Certiorari, prohibition and mandamus, and their development since the revolution of 1688

Yardley, David Charles Miller January 1953 (has links)
No description available.
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Disproportionate attention on the Supreme Court

Whyman, Michelle C. 26 July 2011 (has links)
Despite its emergence as a key player in igniting policy change, very little work has been done to understand the Supreme Court’s agenda in terms of policy content. Scholars have tended to describe the Court mostly in terms of the direction (liberal/conservative) of justices’ decisions and the significance of particular cases. As a result, I ask if the Supreme Court allocates a disproportionate share of its docket to particular policy areas and if over attention to issue areas can be explained in terms of ideological shifts on the Court. This paper utilizes a new dataset, which includes a sample of 4591 certiorari denied cases and all 7014 cases granted certiorari from 1948 to 1990. Each case is coded for policy content according to the Policy Agendas Project coding scheme. By comparing the policy content of certiorari granted and certiorari denied cases over time, I show that judicial attention to policy areas waxes and wanes and court eras can be differentiated according to which issues occupied a disproportionate share of the Court’s attention. Additionally, I demonstrate that disproportionate attention to a subset of issue areas varies with changes in the ideological makeup of the Court. / text
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The U.S. Supreme Court’s selection of petitions in Forma Pauperis

Watson, Wendy Lyn 30 September 2004 (has links)
No description available.
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A repercussão geral da questão constitucional: uma análise crítica / General repercussion of constitutional matters: a critical analysis

Sá, Danielle Carlomagno Gonçalves de 06 June 2014 (has links)
A presente Dissertação de Mestrado buscará analisar as origens, causas e implicações da crise que assola o Supremo Tribunal Federal há décadas, além de analisar de que forma o instituto da Repercussão Geral se propõe a tentar soluciona-la e se, de fato, tem conseguido. Originariamente concebido como guardião e garantidor da Constituição Federal, o STF sofreu graves distorções em sua função, ao ser constantemente chamado a adjudicar sobre matérias repetidas e de relevância duvidosa. No ano de 2007, aportaram ao Supremo Tribunal Federal Tribunal Federal mais de 56.000 (cinqüenta e seis mil) agravos de instrumento e quase 50.000 (cinqüenta mil) recursos extraordinários, provocando um enorme acúmulo de trabalho e uma verdadeira crise institucional. O surgimento e agravamento dessa crise tem muitas razões: (i) o contexto histórico-cultural em que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada; (ii) a amplitude do espectro de questões passíveis de julgamento pelo STF, após a extinção dos obstáculos então existentes à interposição de recursos; (iii) a falta de aparelhamento técnico do Poder Judiciário e, ainda, (vi) a amplitude de nosso sistema recursal. Tal situação se explica pelo anseio de democratização do acesso à Justiça, que levou o constituinte a, de um lado, ampliar o quadro de competências do STF, aumentando enormemente o número de controvérsias passíveis de ser objeto de recursos extraordinários e criando uma séria desproporção entre o número de Ministros e de processos distribuídos; e, de outro lado, eliminar os critérios distintivos das demandas levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal, ao extinguir a então vigente arguição de relevância. Diante da ineficiência dos mecanismos adotados para solucionar essa crise, surgiu a necessidade de criar e implementar um verdadeiro filtro recursal, capaz de represar as demandas de pouca expressividade e permitir que o Supremo Tribunal Federal desempenhasse uma função mais assemelhada à de Corte Constitucional brasileira. Inúmeras tentativas foram feitas com o fito de estabelecer um critério distintivo de seleção das questões levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal. A arguição de relevância, criada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ainda na vigência da Constituição Federal de 1967, que vigorou por cerca de treze anos, e a transcendência, que vigora, hoje, como requisito de admissibilidade de demandas de revista trabalhistas, previsto pelo art. 896-A da CLT, foram os mais significativos instrumentos criados com o intuito de filtrar os recursos submetidos ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Esses mecanismos foram inspirados em institutos bem-sucedidos em diversos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, tais como o writ of certiorari norte-americano, a rechtssache grundsätzlichen bedeutung alemã e a gravedad institucional argentina, além de institutos semelhantes presentes em outros países, como o Reino Unido, Canadá, Austrália e Japão. Assim, concebida a partir de experiências anteriores e inspirações internacionais, com o intuito de funcionar como um mecanismo seletor das demandas que aportam ao Supremo Tribunal Federal, foi instituída a Repercussão Geral da questão constitucional, um novo requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos extraordinários. Esse novo instituto pretendeu criar um filtro de seleção dos recursos extraordinários a serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal a partir dos critérios de relevância e abrangência do tema em discussão. Em outras palavras, apenas os temas que encontram ampla repercussão nos âmbitos jurídico, político, econômico ou social estão aptos a serem apreciados pelo STF. A despeito de todas as dificuldades hermenêuticas que a vagueza desses termos conceituais pode ensejar, a intenção declarada do instituto de Repercussão Geral é fazer com que o Supremo Tribunal Federal desempenhe uma função mais assemelhada à de Corte Constitucional, afastando de sua jurisdição temas de menor importância, para que seus Ministros possam se debruçar sobre as questões verdadeiramente relevantes à sociedade. É isso o que o presente estudo se propõe a realizar: uma análise crítica do instituto da Repercussão Geral, sua definição teórica e aplicação prática. Criado pela Emenda Constitucional nº 45 e regulamentado pela Lei nº 11.418/2006, o instituto da Repercussão Geral, por opção do próprio legislador, é de difícil conceituação concreta, por ser indeterminado e bastante vago. Como se verá, a ausência de conceito exato e bem delimitado parece permitir, no entanto, que os textos normativos acompanhem, de perto, a complexidade das relações humanas e sociais, além de restaurar a valorização das demais fontes do Direito, como formas de complementar e suprir as lacunas de cada caso concreto. Outro ponto analisado é a irrecorribilidade da decisão que afastar a alegada existência de Repercussão Geral. A previsão de tão radical consequência implica em cerceamento de defesa da parte recorrente? Contribuiu para o avanço de posições ditatoriais e autoritárias? Como solucionar, por exemplo, um erro de enquadramento de um determinado recurso extraordinário, reputado erroneamente como desprovido de Repercussão Geral? Há alguma forma de, ainda assim, alçar o tema ao conhecimento da Corte Suprema? As respostas a essas perguntas revelarão, além da dimensão de efetividade prática do instituto da Repercussão Geral, a potencial rejeição pela sociedade e a corrida a diversos mecanismos técnicos capazes de burlar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal Tribunal Federal. Para que se tenha uma noção mais fiel da atual realidade do Judiciário brasileiro, este estudo apresenta a análise de dados, números e estatísticas fornecidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em seus relatórios anuais e boletins periódicos, acerca da implementação do instituto da Repercussão Geral da questão constitucional. Com efeito, parece ser mesmo inegável que a quantidade de recursos submetidos à apreciação e julgamento do Supremo Tribunal Federal diminuiu e muito desde o efetivo funcionamento desse novo filtro seletor de demandas. Vemos, então, que este sistema de filtragem não terá apenas a tarefa de diminuir a carga de trabalho submetida aos Tribunais Superiores, mas também se revelará um instrumento de aperfeiçoamento da jurisdição constitucional, melhorando e acelerando a distribuição da Justiça. Estamos, portanto, hoje, diante de um novo cenário do Poder Judiciário brasileiro; com a paulatina adoção de uma estrutura apta a acolher as demandas formuladas e solucioná-las de forma mais efetiva e célere, o Supremo Tribunal Federal pode voltar a atuar como o verdadeiro guardião da Magna Carta. / This Masters Thesis will analyze the origins, causes and implications of the crisis involving the Brazilian Federal Supreme Court for decades, in addition to analyzing how does the general repercussion principle tries to solve it and if it has actually succeed to do so. Originally conceived as a guardian and guarantor of the Federal Constitution, the Federal Supreme Court (STF) has suffered serious distortions in its duties when being constantly called to judge repetitive matters of doubtful relevance. In the year 2007, more than fifty-six thousand (56,000) Interlocutory Appeals and almost fifty thousand (50,000) Extraordinary Appeals were filed with the Federal Supreme Court which, resulted in an enormous accumulation of work and an actual institutional crisis. The appearance and aggravation of this crisis has many reasons: (i) the historical and cultural context in which the 1988 Federal Constitution was enacted; (ii) the wide array of matters subject to trial by the STF after the extinguishment of the then existing hindrances to the filing of appeals; (iii) the lack of technical equipment of the Judicial Branch and, furthermore, (vi) the extent of our appeal system. Such situation is explained by the longing for democratization of access to Justice, which led the constitutional lawmaker to, on the one side, amplify the powers of the STF, highly increasing the number of disputes which may be subject to extraordinary appeals and creating a serious lack of proportion between the number of Justices and the number of cases assigned to them; meanwhile, on the other hand, eliminate the distinctive criteria of the actions submitted to the Supreme Court by extinguishing the motion of relevance then in effect. In view of the inefficiency of the mechanisms adopted to solve this crisis, there was the need to create and implement an actual filter for the appeals, which should be able to stop the flow of irrelevant actions and to allow the Supreme Court to resume its essential duties such as a Brazilian Constitutional Court. Many attempts at establishing a distinctive criteria for selection of the matters submitted to the analysis of the Federal Supreme Court have been made. The motion of relevance, created by Constitutional Amendment No. 7, of 1977, and which was effective for about thirteen years, and the transcendence, which is currently in effect as a requirement for admissibility of labor claims, as provided in article 896-A of the Consolidated Labor Laws (CLT) were the most significant instruments created to filter the appeals submitted to the Federal Supreme Court for analysis. These mechanisms were inspired in successful principles in several legal systems around the world, such as the North-American writ of certiorari, the German rechtssache grundsätzlichen bedeutung and the Argentinean gravedad institucional, in addition to similar principles existing in other countries, such as United Kingdon, Canada, Australia and Japan. Thus, the general repercussion of constitutional matters, conceived from previous experiences and international inspirations to operate as a mechanism to select the claims submitted to the Federal Supreme Court, was created as a new intrinsic requirement of admissibility of extraordinary appeals. This purpose of the new principle was to create a selection filter of the extraordinary appeals to be decided by the Federal Supreme Court based on the criteria of relevance and scope of the matters under discussion. In other words, only the matters with great repercussion in the legal, political, economic and social spheres may be analyzed by our Supreme Court. Irrespective of all interpretation difficulties resulting from the vagueness of such conceptual terms, the declared intention of the principle of general repercussion is to cause the Federal Supreme Court to resume its duties such as a Constitutional Court, removing matters of minor importance from its jurisdiction, so that its Justices may focus on the matters that are truly relevant to society. And this is the purpose of this study: a critical analysis of the general repercussion principle, its theoretical definition and practical application. The principle of General Repercussion, which as created by Constitutional Amendment No. 45 and regulated by Law No. 11.418/2006, is difficult to define due to the fact that it is undetermined and very vague. The inexistence of a well determined and exact definition allows the normative texts to closely follow the complexity of the social and human relationships, in addition to restoring the valorization of the other sources of Law as manners of supplementing and filling gaps of each specific case. Another issue to be carefully analyzed shall be the unappealableness of the decision which denies the claim of existence of general repercussion. Does the provision of such a radical consequence imply the denial of the opportunity of appellant to be heard? Has it contributed to the advance of dictatorial and authoritarian positions? How to solve, for instance, an error of classification of a certain extraordinary appeal wrongly reputed as devoid of general repercussion? Is there a way of, even so, submit the matter to the Supreme Court for analysis? The answers to these questions will reveal, in addition to the dimension of the practical effectiveness of the general repercussion principle, the potential rejection by the society and the reach to several technical mechanisms able to circumvent the decisions issued by the Federal Supreme Court. In order to have closer notion of the actual reality of the Brazilian Judicial Branch, this study presents the analysis of data, numbers and statistics supplied by the Federal Supreme Court itself in its annual reports and periodical bulletins regarding the implementation of the principle of general repercussion of constitutional matters. In fact, it is actually undeniable that the number of appeals submitted to the Federal Supreme Court for analysis and trial has been reduced a lot since the actual application of this new filter to select cases. Therefore, we note that this filtering system will not only have the task to reduce the load of work submitted to the Higher Courts, but it will also be revealed as an instrument of improvement of the constitutional jurisdiction, improving and accelerating the assignment of Justice. Thus, today we have a new scenario of the Brazilian Judicial Branch; with the slow adoption of a structure able to entertain the claims made and to resolve them in more effectively and swiftly, and the Federal Supreme Court may act again as the true guardian of the Brazilian Constitution.
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El certiorari y la jurisdicción discrecional de los superiores tribunales

Giannini, Leandro 20 February 2014 (has links)
La investigación desarrollada contiene un análisis riguroso y completo de los mecanismos de selección de causas vigentes en tanto en la Argentina como en el Derecho Comparado. En nuestro medio, se examina su funcionamiento en la órbita del recurso extraordinario federal (art. 280 del CPCN) y en el ámbito de la casación local (art. 31 bis de la ley 5827). A tales efectos, se presta especial atención al régimen del ‘certiorari’, pieza clave dentro de los llamados mecanismos “discrecionales” de selección de casos por parte de los superiores tribunales del país (Corte Suprema de Justicia de la Nación y Suprema Corte de la Provincia de Buenos Aires). El estudio comprende tres partes fundamentales. En la primera de ellas (que comprende los tres capítulos iniciales), se desarrollan los aspectos generales del ‘certiorari’ y de los mecanismos de selección acordados a las cortes supremas. En tal sentido, luego de la introducción general (capítulo primero), se analizan los fundamentos del instituto (capítulo segundo) y sus antecedentes en el derecho comparado (capítulo tercero). La segunda parte está dedicada fundamentalmente al estudio del régimen nacional, consagrado en el ámbito del recurso extraordinario federal (capítulo cuarto). Se analizan allí los antecedentes del art. 280 del CPCN, su dogmática (ámbito de aplicación, alcances de la discrecionalidad conferida por el dispositivo citado, causales que habilitan su utilización, el quid motivación, etc.). Inmediatamente después (capítulo quinto), se realiza panorama de previsiones del género contenidas en otras jurisdicciones del país, como la Ciudad Autónoma de Buenos Aires (art. art. 30, ley 402) y Tierra del Fuego (art. 293, CPC). La tercera parte (capítulo sexto) está dedicada al estudio del ‘certiorari’ en la Provincia de Buenos Aires, examinando también sus antecedentes, su ámbito de aplicación, las causales o motivos que autorizan a emplearlo y, especialmente, la incidencia del mismo como instrumento para procurar una reformulación de la casación local, sin perder de vista el rol que un superior tribunal estadual como la Suprema Corte de Justicia de la Provincia de Buenos Aires está llamado a cumplir en el sistema federal argentino.
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Repercuss?o geral e s?mula vinculante: os efeitos no controle difuso

Rocha, Val?ria Maria Lacerda 11 March 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2014-12-17T14:27:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1 ValeriaMLR_DISSERT.pdf: 729931 bytes, checksum: 0e394caf067ef7b86575e19d833c0a17 (MD5) Previous issue date: 2011-03-11 / Brazil since its first republican constitution has adopted systems of laws control. The review activity was given to three state powers or functions state, Executive, Legislative and Judiciary. However, it appears that in the country along the constitutional history, has stood considerably the jurisdictional control of the most important control. Initially, back in 1891, Brazil adopted the jurisdictional control of diffuse from U.S, whose role in monitoring of standards is delivered to all organs of the judiciary, which may face a case, put on trial, ascertain whether or not the possibility of applying a law, removing its impact in case of unconstitutionality. In 1969, entered in the second legal model of judicial review, the concentrated control of constitutionality, whose inspiration comes from the positivist theory of Hans Kelsen, and was adopted by the Austrian Constitution of 1920. According to the abstract control the supervision of law is given to a Court or Constitutional Court, responsible for the analysis of the legal constitutionality independent of its application to a specific case. In Brazil the role of concentrated control was handed over exclusively to the Supreme Court, which serves as the Constitutional Court, which accumulates that function with other constitutionally provided jurisdiction. Throughout this period, from 1891 until today, Brazil has maintained a dual system of judicial control of legal constitutionality, where they coexist and harmonize the diffuse control exercised by any organ of the Judiciary, and concentrated control of competence the Supreme Court. However, one must recognize that with the advent of the Federal Constitution of 1988, the concentrated control has emerged on the national stage due to two important factors: the expansion of the legal capacity to sue and the inclusion of other ways control, besides the already known Direct Claim of Unconstitutionality. This concentrated control and projection of the Supreme Court s attempt to become a true constitutional court, led to a relative weakening of diffuse control even when performed by the Brazilian Constitutional Court. In order to become a true constitutional court, all decisions handed down by the Supreme in the exercise of constitutional jurisdiction should have the same weight and the same measure, or at least bring improvement to similar effects, once is the responsible for the final word when it comes to constitutional interpretation. Thus, the writs of certiorari and stare decisis were responsible for profound changes in the diffuse control, allowing the Supreme Court can strengthen its decisions even in the diffuse control. These two institutions have substantially changed the legal status of diffuse control, allowing an extension of the effects of decisions handed down by the Supreme Court, so that you can no longer be said that the effects of this control to restrict the disputing parties in the process / O Brasil desde a sua primeira constitui??o republicana tem adotado sistemas de controle de constitucionalidade das normas. Verifica-se que esta tarefa de fiscaliza??o normativa foi entregue aos tr?s poderes ou fun??es estatais, Executivo, Legislativo e Judici?rio. Entretanto, verifica-se que no pa?s, ao longo da hist?ria constitucional, tem se destacado consideravelmente o controle jurisdicional de constitucionalidade das leis. Inicialmente, j? em 1891, foi adotado o controle jurisdicional difuso ou concreto, de origem norte-americana, cuja fun??o de fiscaliza??o das normas foi entregue a todos os ?rg?os do Poder Judici?rio, os quais poder?o diante de um caso concreto, posto a julgamento, verificarem ou n?o a possibilidade de aplica??o de uma norma, afastando sua incid?ncia em caso de inconstitucionalidade. Em 1969, entrou definitivamente no ordenamento jur?dico o segundo modelo de fiscaliza??o jurisdicional, o controle de constitucionalidade concentrado ou abstrato, cuja inspira??o adv?m da teoria positivista de Hans Kelsen, e foi adotado pela Constitui??o Austr?aca de 1920. Segundo o controle abstrato a fiscaliza??o ? entregue a um Tribunal ou Corte Constitucional respons?vel pela an?lise da norma em tese, independente de sua aplica??o a um caso espec?fico. No Brasil a fun??o do controle concentrado foi entregue com exclusividade ao Supremo Tribunal Federal, que exerce a fun??o de Tribunal Constitucional, que acumula referida fun??o com outras compet?ncias jurisdicionais constitucionalmente previstas. Durante todo esse per?odo, de 1891 at? os dias atuais, o Brasil tem mantido um sistema misto de controle jurisdicional de constitucionalidade das normas, onde convivem e se harmonizam o controle difuso, exercido por qualquer ?rg?o do Poder Judici?rio, e o controle concentrado, de compet?ncia do Supremo Tribunal Federal. Por?m, for?oso ? reconhecer, que com o advento da carta de 1988, o controle concentrado ganhou proje??o e destaque no cen?rio nacional, por dois importantes fatores: a amplia??o do rol de legitimados ativos e a inclus?o de outros mecanismos de controle, al?m da j? conhecida A??o Direta de Inconstitucionalidade. Esta proje??o do controle concentrado e a tentativa do Supremo Tribunal de se tornar uma verdadeira corte constitucional, levaram a um relativo enfraquecimento do controle difuso mesmo quando realizado pelo Tribunal Constitucional brasileiro. Ocorre que para se tornar uma verdadeira corte constitucional, todas as decis?es prolatadas pelo Supremo no exerc?cio da jurisdi??o constitucional devem ter o mesmo peso e a mesma medida, ou pelo menos surtirem efeitos an?logos, haja vista ser o respons?vel pela ?ltima palavra em se tratando de interpreta??o constitucional. Desta forma, a repercuss?o geral e a s?mula vinculante foram respons?veis por profundas transforma??es no controle difuso, permitindo que o Supremo Tribunal Federal possa fortalecer suas decis?es mesmo em sede de controle concreto. Estes dois institutos modificaram substancialmente a natureza jur?dica do controle difuso, permitindo um alargamento dos efeitos das decis?es prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que j? n?o se poder? mais afirmar que os efeitos deste controle se restrinjam as partes litigantes do processo
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A repercussão geral da questão constitucional: uma análise crítica / General repercussion of constitutional matters: a critical analysis

Danielle Carlomagno Gonçalves de Sá 06 June 2014 (has links)
A presente Dissertação de Mestrado buscará analisar as origens, causas e implicações da crise que assola o Supremo Tribunal Federal há décadas, além de analisar de que forma o instituto da Repercussão Geral se propõe a tentar soluciona-la e se, de fato, tem conseguido. Originariamente concebido como guardião e garantidor da Constituição Federal, o STF sofreu graves distorções em sua função, ao ser constantemente chamado a adjudicar sobre matérias repetidas e de relevância duvidosa. No ano de 2007, aportaram ao Supremo Tribunal Federal Tribunal Federal mais de 56.000 (cinqüenta e seis mil) agravos de instrumento e quase 50.000 (cinqüenta mil) recursos extraordinários, provocando um enorme acúmulo de trabalho e uma verdadeira crise institucional. O surgimento e agravamento dessa crise tem muitas razões: (i) o contexto histórico-cultural em que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada; (ii) a amplitude do espectro de questões passíveis de julgamento pelo STF, após a extinção dos obstáculos então existentes à interposição de recursos; (iii) a falta de aparelhamento técnico do Poder Judiciário e, ainda, (vi) a amplitude de nosso sistema recursal. Tal situação se explica pelo anseio de democratização do acesso à Justiça, que levou o constituinte a, de um lado, ampliar o quadro de competências do STF, aumentando enormemente o número de controvérsias passíveis de ser objeto de recursos extraordinários e criando uma séria desproporção entre o número de Ministros e de processos distribuídos; e, de outro lado, eliminar os critérios distintivos das demandas levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal, ao extinguir a então vigente arguição de relevância. Diante da ineficiência dos mecanismos adotados para solucionar essa crise, surgiu a necessidade de criar e implementar um verdadeiro filtro recursal, capaz de represar as demandas de pouca expressividade e permitir que o Supremo Tribunal Federal desempenhasse uma função mais assemelhada à de Corte Constitucional brasileira. Inúmeras tentativas foram feitas com o fito de estabelecer um critério distintivo de seleção das questões levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal. A arguição de relevância, criada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ainda na vigência da Constituição Federal de 1967, que vigorou por cerca de treze anos, e a transcendência, que vigora, hoje, como requisito de admissibilidade de demandas de revista trabalhistas, previsto pelo art. 896-A da CLT, foram os mais significativos instrumentos criados com o intuito de filtrar os recursos submetidos ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Esses mecanismos foram inspirados em institutos bem-sucedidos em diversos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, tais como o writ of certiorari norte-americano, a rechtssache grundsätzlichen bedeutung alemã e a gravedad institucional argentina, além de institutos semelhantes presentes em outros países, como o Reino Unido, Canadá, Austrália e Japão. Assim, concebida a partir de experiências anteriores e inspirações internacionais, com o intuito de funcionar como um mecanismo seletor das demandas que aportam ao Supremo Tribunal Federal, foi instituída a Repercussão Geral da questão constitucional, um novo requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos extraordinários. Esse novo instituto pretendeu criar um filtro de seleção dos recursos extraordinários a serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal a partir dos critérios de relevância e abrangência do tema em discussão. Em outras palavras, apenas os temas que encontram ampla repercussão nos âmbitos jurídico, político, econômico ou social estão aptos a serem apreciados pelo STF. A despeito de todas as dificuldades hermenêuticas que a vagueza desses termos conceituais pode ensejar, a intenção declarada do instituto de Repercussão Geral é fazer com que o Supremo Tribunal Federal desempenhe uma função mais assemelhada à de Corte Constitucional, afastando de sua jurisdição temas de menor importância, para que seus Ministros possam se debruçar sobre as questões verdadeiramente relevantes à sociedade. É isso o que o presente estudo se propõe a realizar: uma análise crítica do instituto da Repercussão Geral, sua definição teórica e aplicação prática. Criado pela Emenda Constitucional nº 45 e regulamentado pela Lei nº 11.418/2006, o instituto da Repercussão Geral, por opção do próprio legislador, é de difícil conceituação concreta, por ser indeterminado e bastante vago. Como se verá, a ausência de conceito exato e bem delimitado parece permitir, no entanto, que os textos normativos acompanhem, de perto, a complexidade das relações humanas e sociais, além de restaurar a valorização das demais fontes do Direito, como formas de complementar e suprir as lacunas de cada caso concreto. Outro ponto analisado é a irrecorribilidade da decisão que afastar a alegada existência de Repercussão Geral. A previsão de tão radical consequência implica em cerceamento de defesa da parte recorrente? Contribuiu para o avanço de posições ditatoriais e autoritárias? Como solucionar, por exemplo, um erro de enquadramento de um determinado recurso extraordinário, reputado erroneamente como desprovido de Repercussão Geral? Há alguma forma de, ainda assim, alçar o tema ao conhecimento da Corte Suprema? As respostas a essas perguntas revelarão, além da dimensão de efetividade prática do instituto da Repercussão Geral, a potencial rejeição pela sociedade e a corrida a diversos mecanismos técnicos capazes de burlar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal Tribunal Federal. Para que se tenha uma noção mais fiel da atual realidade do Judiciário brasileiro, este estudo apresenta a análise de dados, números e estatísticas fornecidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em seus relatórios anuais e boletins periódicos, acerca da implementação do instituto da Repercussão Geral da questão constitucional. Com efeito, parece ser mesmo inegável que a quantidade de recursos submetidos à apreciação e julgamento do Supremo Tribunal Federal diminuiu e muito desde o efetivo funcionamento desse novo filtro seletor de demandas. Vemos, então, que este sistema de filtragem não terá apenas a tarefa de diminuir a carga de trabalho submetida aos Tribunais Superiores, mas também se revelará um instrumento de aperfeiçoamento da jurisdição constitucional, melhorando e acelerando a distribuição da Justiça. Estamos, portanto, hoje, diante de um novo cenário do Poder Judiciário brasileiro; com a paulatina adoção de uma estrutura apta a acolher as demandas formuladas e solucioná-las de forma mais efetiva e célere, o Supremo Tribunal Federal pode voltar a atuar como o verdadeiro guardião da Magna Carta. / This Masters Thesis will analyze the origins, causes and implications of the crisis involving the Brazilian Federal Supreme Court for decades, in addition to analyzing how does the general repercussion principle tries to solve it and if it has actually succeed to do so. Originally conceived as a guardian and guarantor of the Federal Constitution, the Federal Supreme Court (STF) has suffered serious distortions in its duties when being constantly called to judge repetitive matters of doubtful relevance. In the year 2007, more than fifty-six thousand (56,000) Interlocutory Appeals and almost fifty thousand (50,000) Extraordinary Appeals were filed with the Federal Supreme Court which, resulted in an enormous accumulation of work and an actual institutional crisis. The appearance and aggravation of this crisis has many reasons: (i) the historical and cultural context in which the 1988 Federal Constitution was enacted; (ii) the wide array of matters subject to trial by the STF after the extinguishment of the then existing hindrances to the filing of appeals; (iii) the lack of technical equipment of the Judicial Branch and, furthermore, (vi) the extent of our appeal system. Such situation is explained by the longing for democratization of access to Justice, which led the constitutional lawmaker to, on the one side, amplify the powers of the STF, highly increasing the number of disputes which may be subject to extraordinary appeals and creating a serious lack of proportion between the number of Justices and the number of cases assigned to them; meanwhile, on the other hand, eliminate the distinctive criteria of the actions submitted to the Supreme Court by extinguishing the motion of relevance then in effect. In view of the inefficiency of the mechanisms adopted to solve this crisis, there was the need to create and implement an actual filter for the appeals, which should be able to stop the flow of irrelevant actions and to allow the Supreme Court to resume its essential duties such as a Brazilian Constitutional Court. Many attempts at establishing a distinctive criteria for selection of the matters submitted to the analysis of the Federal Supreme Court have been made. The motion of relevance, created by Constitutional Amendment No. 7, of 1977, and which was effective for about thirteen years, and the transcendence, which is currently in effect as a requirement for admissibility of labor claims, as provided in article 896-A of the Consolidated Labor Laws (CLT) were the most significant instruments created to filter the appeals submitted to the Federal Supreme Court for analysis. These mechanisms were inspired in successful principles in several legal systems around the world, such as the North-American writ of certiorari, the German rechtssache grundsätzlichen bedeutung and the Argentinean gravedad institucional, in addition to similar principles existing in other countries, such as United Kingdon, Canada, Australia and Japan. Thus, the general repercussion of constitutional matters, conceived from previous experiences and international inspirations to operate as a mechanism to select the claims submitted to the Federal Supreme Court, was created as a new intrinsic requirement of admissibility of extraordinary appeals. This purpose of the new principle was to create a selection filter of the extraordinary appeals to be decided by the Federal Supreme Court based on the criteria of relevance and scope of the matters under discussion. In other words, only the matters with great repercussion in the legal, political, economic and social spheres may be analyzed by our Supreme Court. Irrespective of all interpretation difficulties resulting from the vagueness of such conceptual terms, the declared intention of the principle of general repercussion is to cause the Federal Supreme Court to resume its duties such as a Constitutional Court, removing matters of minor importance from its jurisdiction, so that its Justices may focus on the matters that are truly relevant to society. And this is the purpose of this study: a critical analysis of the general repercussion principle, its theoretical definition and practical application. The principle of General Repercussion, which as created by Constitutional Amendment No. 45 and regulated by Law No. 11.418/2006, is difficult to define due to the fact that it is undetermined and very vague. The inexistence of a well determined and exact definition allows the normative texts to closely follow the complexity of the social and human relationships, in addition to restoring the valorization of the other sources of Law as manners of supplementing and filling gaps of each specific case. Another issue to be carefully analyzed shall be the unappealableness of the decision which denies the claim of existence of general repercussion. Does the provision of such a radical consequence imply the denial of the opportunity of appellant to be heard? Has it contributed to the advance of dictatorial and authoritarian positions? How to solve, for instance, an error of classification of a certain extraordinary appeal wrongly reputed as devoid of general repercussion? Is there a way of, even so, submit the matter to the Supreme Court for analysis? The answers to these questions will reveal, in addition to the dimension of the practical effectiveness of the general repercussion principle, the potential rejection by the society and the reach to several technical mechanisms able to circumvent the decisions issued by the Federal Supreme Court. In order to have closer notion of the actual reality of the Brazilian Judicial Branch, this study presents the analysis of data, numbers and statistics supplied by the Federal Supreme Court itself in its annual reports and periodical bulletins regarding the implementation of the principle of general repercussion of constitutional matters. In fact, it is actually undeniable that the number of appeals submitted to the Federal Supreme Court for analysis and trial has been reduced a lot since the actual application of this new filter to select cases. Therefore, we note that this filtering system will not only have the task to reduce the load of work submitted to the Higher Courts, but it will also be revealed as an instrument of improvement of the constitutional jurisdiction, improving and accelerating the assignment of Justice. Thus, today we have a new scenario of the Brazilian Judicial Branch; with the slow adoption of a structure able to entertain the claims made and to resolve them in more effectively and swiftly, and the Federal Supreme Court may act again as the true guardian of the Brazilian Constitution.
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Superior Tribunal de Justiça e recurso especial: análise da função e reconstrução dogmática / Appeals to Brazilian Supreme Courts: function analysis and practice

Costa, Guilherme Recena 09 May 2011 (has links)
O tema dos recursos excepcionais, direcionados às Cortes Supremas, é de enorme importância no processo civil contemporâneo. Esse trabalho busca definir, à luz da Teoria do Direito e do Direito Comparado, quais funções devem ser assinaladas ao Superior Tribunal de Justiça para, a partir disso, poder realizar uma reconstrução dogmática do procedimento do recurso especial. Não há dúvida de que, à luz dos princípios do Estado de Direito, aos Tribunais Superiores deve ser hoje asinalada uma função precipuamente prospectiva, voltada para a orientação dos juízes e jurisdicionados por meio do estabelecimento de precedentes, e não para os litigantes, de forma retrospectiva. A experiência comparada e a análise detida do funcionamento dos Tribunais Superiores demonstra que bons resultados só podem ser cumpridos mediante mecanismos que permitam selecionar os recursos com base na sua importância. Defende-se, por isso, a criação de um filtro para o recurso especial, à semelhança do que já conhece o recurso extraordinário brasileiro por meio da exigência de repercussão geral da questão constitucional debatida. Em face da função prospectiva do Superior Tribunal de Justiça devem ser interpretados todos os demais problemas que gravitam em torno do recurso especial e do acesso à Corte (distinção entre fato e direito, pré-questionamento etc.) / Appeals to Supreme Courts are an enormously important theme in modern civil procedure. This essay intends to define tge function that should govern the practise of Brazils Superior Tribunal de Justiça, with support from legal theory and comparative law studies, so that the characteristics of the appeal (recurso especial) directed to the Court may be rethought on solid grounds. There should be no doubt that, in light of the rule of law principles, Supreme Courts should be assigned a prospective, facing forward function of establishing solid precedents for the guidance of judges and citizens, instead of facing towards the single parties involved in litigation and the past. Comparative studies show that this may only be done if the Court has control over its docket. The essay proposes the adoption of such a mechanism for the recurso especial, as has already been done for the recurso extraordinario through the requirement of general importance of the constitutional issue raised in the appeal. All other aspects regarding access of the parties to the Superior Tribunal de Justiça (such as the distinction between law and fact, the prior decisison of the legal issue raised etc.) should be interpreted in light of the prospective function of the Court.
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Superior Tribunal de Justiça e recurso especial: análise da função e reconstrução dogmática / Appeals to Brazilian Supreme Courts: function analysis and practice

Guilherme Recena Costa 09 May 2011 (has links)
O tema dos recursos excepcionais, direcionados às Cortes Supremas, é de enorme importância no processo civil contemporâneo. Esse trabalho busca definir, à luz da Teoria do Direito e do Direito Comparado, quais funções devem ser assinaladas ao Superior Tribunal de Justiça para, a partir disso, poder realizar uma reconstrução dogmática do procedimento do recurso especial. Não há dúvida de que, à luz dos princípios do Estado de Direito, aos Tribunais Superiores deve ser hoje asinalada uma função precipuamente prospectiva, voltada para a orientação dos juízes e jurisdicionados por meio do estabelecimento de precedentes, e não para os litigantes, de forma retrospectiva. A experiência comparada e a análise detida do funcionamento dos Tribunais Superiores demonstra que bons resultados só podem ser cumpridos mediante mecanismos que permitam selecionar os recursos com base na sua importância. Defende-se, por isso, a criação de um filtro para o recurso especial, à semelhança do que já conhece o recurso extraordinário brasileiro por meio da exigência de repercussão geral da questão constitucional debatida. Em face da função prospectiva do Superior Tribunal de Justiça devem ser interpretados todos os demais problemas que gravitam em torno do recurso especial e do acesso à Corte (distinção entre fato e direito, pré-questionamento etc.) / Appeals to Supreme Courts are an enormously important theme in modern civil procedure. This essay intends to define tge function that should govern the practise of Brazils Superior Tribunal de Justiça, with support from legal theory and comparative law studies, so that the characteristics of the appeal (recurso especial) directed to the Court may be rethought on solid grounds. There should be no doubt that, in light of the rule of law principles, Supreme Courts should be assigned a prospective, facing forward function of establishing solid precedents for the guidance of judges and citizens, instead of facing towards the single parties involved in litigation and the past. Comparative studies show that this may only be done if the Court has control over its docket. The essay proposes the adoption of such a mechanism for the recurso especial, as has already been done for the recurso extraordinario through the requirement of general importance of the constitutional issue raised in the appeal. All other aspects regarding access of the parties to the Superior Tribunal de Justiça (such as the distinction between law and fact, the prior decisison of the legal issue raised etc.) should be interpreted in light of the prospective function of the Court.

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