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A liberdade de organização religiosa como expressão de cidadania numa ordem constitucional inclusivaSantos Junior, Aloisio Cristovam dos 25 October 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006-10-25 / Among the different forms of religious freedom of expression, the right to free religious organization is one the most frequently misunderstood, either because scholars do not regard it as important as the question of freedom of creed and worship or because of the difficulty in determining under what circumstances the State may interfere in the organizational development of religious groups. According to Brazilian Law, the right to free religious organization is an ample concept, based on the notion of a secular State favoring religious manifestations while ensuring equal treatment for all religious groups regardless of their size and origin. Thus, the right to free religious organization includes freedom of establishment, rule, internal structure and functioning of religious groups. The judicial nature of such groups derives directly from the constitutional principle of non-interference by the State in their establishment and development; in fact, when religious organizations adopt a legal personality, it is under private law rather than civil law, such as the Catholic Church, which is publicly recognized as a political organization ― the Holy See ― in the Vatican State, but is not extensive to the religious organization representing it in Brazil and subject to the Brazilian Constitution. The right to free religious organization protects religious organizations as long as their institutional objectives, particularly worship, are those recognized by the Brazilian Constitution. It does not, however, protect organizations which in spite of their outward religious character do not primarily pursue such objectives but engage in economic activities and the commercialization of faith. The limits of the right to free religious organization are determined by the public interest and by the interest of the members of such groups. / Dentre as formas de expressão da liberdade religiosa, o direito à liberdade de organização religiosa suscita as maiores incompreensões, seja porque os estudiosos não lhe dedicam a mesma atenção conferida às liberdades de crença e de culto, seja porque são enormes as dificuldades para distinguir com nitidez até onde o Estado deve abster-se de interferir no desenvolvimento organizacional dos grupos religiosos. A liberdade de organização religiosa, no ordenamento jurídico brasileiro, tem uma considerável amplitude, por se fundar num modelo de laicidade estatal que favorece o fenômeno religioso e, ao mesmo tempo, prima pela igualdade de tratamento dos diferentes grupos religiosos, independentemente do número de adeptos ou de sua origem. No direito pátrio, a liberdade de organização religiosa compreende a livre criação, a livre ordenação, a livre estruturação interna e o livre funcionamento das organizações religiosas. Estas têm sua existência jurídica derivada diretamente do preceito constitucional que afasta a interferência estatal no seu processo de criação e de desenvolvimento, daí porque não estão obrigadas a adquirir a personalidade jurídica de direito civil, que se trata de um direito que podem ou não exercitar. Quando adquirem personalidade jurídica de direito civil, as organizações religiosas têm a natureza de pessoas jurídicas de direito privado, incluindo-se a Igreja Católica, pois o reconhecimento da personalidade pública da Santa Sé está limitado à organização política sediada no Estado do Vaticano e não se confunde com a organização religiosa em atuação no país, cujo ordenamento situa-se abaixo do ordenamento estatal brasileiro. A liberdade de organização religiosa protege as organizações religiosas em atenção ao fato de que as finalidades institucionais religiosas, dentre as quais se destaca o culto, têm o seu valor reconhecido pelo ordenamento constitucional. Por isso, não protege as organizações que, sob a identificação de religiosas, estejam desviadas de sua finalidade, exercitando atividades econômicas ou mercadejando a fé. Os limites da liberdade de organização religiosa encontram-se no interesse público e no interesse dos próprios integrantes dos grupos religiosos organizados.
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[pt] LIBERDADE RELIGIOSA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO: O DISCURSO DE LÍDERES RELIGIOSOS DE MATRIZES CRISTÃS NO BRASIL / [en] RELIGIOUS FREEDOM AND FREEDOM OF EXPRESSION: THE DISCOURSE OF RELIGIOUS LEADERS FROM CHRISTIAN MATRICES IN BRAZILRAFAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA 11 October 2022 (has links)
[pt] Esta dissertação tem por objetivo analisar a liberdade religiosa e a liberdade
de expressão ambos como normas fundamentais, cláusulas pétreas do Estado
Constitucional Democrático de Direito, em face da também constitucional
laicização do Estado moderno, analisando os limites desta se suas respectivas
efetividades partindo do princípio da liberdade religiosa, tendo em vista que tal
relacionamento entre ambas é composta de colisões. A pesquisa mostrará a
dimensão da experiência religiosa do homem como fundamento material e a função
da religião como sistema social, um breve panorama histórico da relação entre
Estado e religião no início da era cristã até o processo de laicização do Estado
Moderno, liberdade religiosa e a liberdade de expressão na Constituinte de 1988,
até onde pode ir um discurso de um líder religioso de matriz cristã revestido pela
liberdade religiosa e da liberdade de expressão e também algumas propostas para
estas situações problemáticas da prática jurídica contemporânea, refletindo sobre
possíveis encaminhamentos no sentido da efetivação da liberdade religiosa em
consonância com a laicização do Estado Democrático de Direito. / [en] This dissertation aims to analyze religious freedom and freedom of
expression, both as fundamental norms, essential clauses of the Democratic
Constitutional State of Law, in the face of the also constitutional secularization of
the modern State, analyzing the limits of this and their respective effectiveness
based on the principle of religious freedom, considering that such a relationship
between the two is composed of collisions. The research will show the dimension
of man s religious experience as a material foundation and the function of religion
as a social system, a brief historical overview of the relationship between State and
religion from the beginning of the Christian era to the secularization process of the
Modern State, religious freedom and the freedom of expression in the 1988
Constituent Assembly, how far can a speech by a religious leader of a Christian
matrix go, covered by religious freedom and freedom of expression and also some
proposals for these problematic situations of contemporary legal practice, reflecting
on possible referrals towards the realization of religious freedom in line with the
secularization of the Democratic State of Law.
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Separação entre religião e Estado no Brasil: utopia constitucional? / Separation between religion and State in Brazil: constitutional utopia?Souza, Josias Jacintho de 14 May 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009-05-14 / The aim of this work is to analyze the historical and contemporary relationship between Religion, Law and State and the problems due to that relationship: temporary or permanent problems? If in the past the purpose of the union between Religion and State was to bring peace among people, and in modern times it s spoken about total separation also to bring peace, which is then the ideal form of relationship between Religion and State: united or separate? The theory-ideology of the union or separation between Religion and State would be a utopia? What s the importance of Law in that relationship? This research brings a proposal of terminological adaptation of the current polarity, Religious State or Lay State, by another terminology: Plural State. With the current need to think and rethink the relationship between political and religious power, the hypothesis of a Plural State represents as much the maintenance as the globalization of the cultural, political and religious diversities. A Plural State contemplates everything and everybody; as much the globalized as the regionalized State; as much the religious as the lay State. It also contemplates those who believe and disbelieve in the humanity's future divine restoration, preached by religions. Aristotle affirmed that the human being is naturally a political animal. Just political? The human being is naturally also a believing animal, not necessarily or only in the doctrines and dogmas of the religions, but in the discovered and hidden mysteries of life, in their mysteries with rational and irrational answers. During the life, everybody influences and is influenced by habits, concepts and cultural and religious truths. Therefore, trying to unite or juridically separate all cultural and religious diversities is utopia. In spite of that, the fair Law is the only means able to reasonably balance the relationships between Religion and State. There s no other way. If the ideal of a perfect society in the earth is humanly impossible, the Christianity assures that what is impossible for the men is possible for God. Thus, only He could give answers for all of the human inquiries and provide solutions for all the problems of the world. Therefore, it s only with the destruction of the utopia of the human ideals and with the effectiveness of the ideals preached by the religions that the world would be transformed. When? There s no predetermined time by the religions and neither by the planners of the utopian ideals. The utopia is similar to the horizon. When we walk towards it, it moves away from us. When we keep walking, it moves away more than before. The utopia is like this: we will never reach it. And if it s so, what s it for? To make us walk. Even being utopia the ideas and the ideals of the union or separation between Religion and State, it makes us think in a new ideal: adaptation of the historical and neomodern reality of Religious State and Lay State to Plural State. One more utopia? The utopia makes us walk. As much the political as the religious life produce ideas and ideals, united or separately: the political life intends to produce new happy life in the earth; the religious life intends to produce new happy life begun in the earth and perpetuated in the beyond, in heaven, where there s justice . Utopian ideas and or ideals as much of the political life as of the religious life? The utopia makes us walk / O objetivo da tese é analisar a relação histórica e contemporânea entre Religião, Direito e Estado e os problemas decorrentes dessa relação: problemas temporários ou permanentes? Se no passado o propósito da união entre Religião e Estado era de fazer reinar a paz entre os povos, e na modernidade fala-se em total separação para também fazer reinar a paz, qual é então, a forma ideal de relação entre Religião e Estado: unidos ou separados? A teoria-ideologia da união ou da separação entre Religião e Estado seria uma utopia? Qual a importância do Direito nessa relação? O trabalho traz uma proposta de adequação terminológica da atual polaridade entre Estado Religioso e Estado Laico para outra terminologia: Estado Plural. Com a necessidade atual de pensar e repensar a relação entre poder político e poder religioso, a hipótese de um Estado Plural representa tanto a manutenção como a globalização das diversidades culturais, políticas e religiosas. Um Estado Plural contempla tudo e todos; tanto o Estado globalizado como o Estado regionalizado ; tanto o Estado religioso como o Estado laico . Também contempla aqueles que crêem e descrêem na futura restauração divina da humanidade, pregada pelas religiões. Aristóteles afirmou que o ser humano é naturalmente um animal político. Apenas político? O ser humano é naturalmente também um animal que crê. Crente não necessariamente ou somente nas doutrinas e dogmas das religiões, mas nos mistérios descobertos e encobertos da vida, nos seus mistérios com respostas racionais e irracionais. Durante a vida, todos influenciam e são influenciados por costumes, conceitos e verdades culturais e religiosas. Portanto, tentar unir ou separar juridicamente todas as diversidades culturais e religiosas é utopia. Apesar disso, o Direito justo é o único meio capaz de equilibrar razoavelmente as relações entre Religião e Estado. Não há outro caminho. Se o ideal de uma sociedade perfeita na terra é humanamente impossível, o cristianismo assegura que o que é impossível para os homens é possível para Deus. Assim, somente Ele poderia dar respostas para todas as indagações humanas e proporcionar soluções para todos os problemas do mundo. Portanto, somente com a desconstituição da utopia dos ideais das pessoas e com a efetivação dos ideais pregados pelas religiões é que o mundo seria transformado. Quando? Não há um tempo pré-determinado pelas religiões e nem pelos projetistas dos ideais utópicos. A utopia é semelhante ao horizonte. Quando caminhamos em direção a ele, ele se afasta de nós. Quando caminhamos mais um tanto, ele se afasta outro tanto dobrado. A utopia é assim: nunca a alcançaremos. E se é assim, para que serve? Para nos fazer caminhar. Mesmo sendo uma utopia as idéias e os ideais da união ou da separação entre Religião e Estado, a utopia nos faz pensar num novo ideal: a adequação da realidade histórica e neomoderna de Estado Religioso e Estado Laico para Estado Plural. Mais uma utopia? A utopia nos faz caminhar. Tanto a vida política como a vida religiosa produzem idéias e ideais, conjunta ou separadamente: a vida política se propõe a produzir nova vida feliz na terra; a vida religiosa se propõe a produzir nova vida feliz a começar na terra e a perpetuar no além, no céu, onde habita justiça . Idéias e ou ideais utópicos tanto da vida política como da vida religiosa? A utopia nos faz caminhar
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Liberdade religiosa no estado laico: abordagem jurídica e teológicaWarton Hertz de Oliveira 01 July 2015 (has links)
A liberdade religiosa é um direito fundamental previsto no art. 5, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Apresenta várias facetas, pois consiste no direito de professar ou não uma religião, de mudar de crença, de poder se manifestar através de cerimônias e reuniões e, finalmente, no direito dos fiéis de se organizarem em instituições. O Estado garante este direito ao não interferir na liberdade individual do cidadão e ao garantir que outros cidadãos também não interfiram. Ao longo da história, o Brasil acumulou sete constituições. A segunda, de 1891, adotou em definitivo o modelo de separação entre Estado e Igreja. O modelo de Estado laico foi mantido pela atual Constituição, de 1988. Laicidade não é sinônimo de laicismo. Este significa exclusão da religião do âmbito público, enquanto aquele diz respeito à neutralidade e imparcialidade por parte do Estado. Secularização é um fenômeno de caráter social, da diminuição de práticas religiosas, e não apresenta caráter político. A ampla liberdade religiosa possibilita conflitos com outros direitos fundamentais, podendo, assim, vir a ser restringida. Todavia, há a necessidade de se impor limites a essas restrições através de instrumentos jurídicos que garantam não seja o direito em tela suprimido de forma excessiva. Algumas situações têm tornado concretos possíveis conflitos legais entre a liberdade religiosa e outros direitos fundamentais: disciplina dos filhos com a nova redação dada para o ECA, que proíbe o uso de castigo físico, símbolos religiosos em repartições públicas, e a tensão da ética sexual cristã com o conceito de diversidade. A Teologia apresenta seus próprios conceitos de Estado, liberdade e tolerância. Na tradição reformada, a autoridade civil é uma ordem divina que deve atuar dentro de seus limites sem poder adentrar na esfera de outras áreas da sociedade, tais quais a Igreja e a família. Em sua liberdade, o cristão se submete às autoridades pelo bem de todos, visto que o mal precisa ser controlado. A tolerância cristã não relativiza suas convicções, mas também não permite que se vá além do uso de palavras na proclamação da fé. Apesar de o cristianismo ter por longos períodos se misturado com o poder civil, não é este o objetivo perseguido. Todo o cidadão tem o direito de fazer parte da administração pública e do governo e dar sua colaboração à polis, independente de seu credo ou ausência de credo. Assim, o cristão pode participar da política e deve buscar cooperar, visto ter um mandato cultural de mordomia da criação. Sua participação, porém, deve elevar a exigência ética dos agentes públicos e políticos. Pela corrente teológica que permeia a pesquisa, a família deve ter primazia na formação educacional das crianças. O Estado não deveria dificultar a prática de homeschooling e nem interferir no método de disciplina preferido pelos pais, pois família e Estado circulam em esferas distintas. Ainda que não seja essa o entendimento que tem direcionado a legislação brasileira, é possível incentivar a criação de leis nesse sentido, vez que a Constituição do Brasil não ignora a importância do papel central da família na educação. Quanto às tensões da ética cristã sexual tradicional com as exigências dos ativistas de diversidade sexual, não podemos ter expectativa de soluções definitivas, visto que essa é uma consequência da pluralidade cultural e religiosa natural do Estado democrático de direito. / Religious liberty is a fundamental right foreseen in the Constitution of the Federative Republic of Brazil. It has many faces, for it consists in the right to profess or not profess a religion, to change beliefs, to manifest faith through ceremonies and rites, and, finally, in the right which the followers have to organize themselves in institutions. The State assures the right of religion by not interfering in the individual liberty of its citizens, and also by assuring that other citizens will not interfere either. Across history, Brazil accumulated seven constitutions. The second one, from 1891, institutionalized the separation model between Church and State. The lay State is kept in the current Constitution from 1988. Laicity is not synonym of laicisim. The last one means exclusion of religion of the public square, as the first one means neutrality an impartiality by the State. Secularization is a phenomenon of social character, related to the decrease of religious practice, and it does not have any political character. Ample religious liberty can cause some conflicts with other fundamental rights, so it can be restrained. Nevertheless, there is the need to impose limits to these restrictions through legal tools which will assure the right in case will not be diminished to the point of non existence. Some situations have made concrete the possible tensions between religious liberty and other civil rights: discipline of children by the new text given to the Statute of Childhood that forbids the use of physical punishment, religious symbols in public institutions, and the tension between sexual Christian ethics and the concept of diversity. Theology also presents its own concepts of State, freedom and tolerance. In the tradition of Reformation, civil authority is a divine order to which obedience is due but must act inside its limits and cannot get in the sphere of other areas of society, such as Church and family. In their liberty, the Christian must submit to authorities for the good of all, for evil has to be controlled. Christian tolerance does not make relative its convictions, but does not allow that one will go beyond words to proclaim his or her faith. Even though Christianity has been mixed for long times with civil power, that is not the goal to be persuaded. Every citizen has the right to be part of the public administration and government, as well as to cooperate to the polis, no matter his or her creed or absence of creed. So the Christian can participate in politics and must be helpful because they have a cultural mandate to take care of creation. Their participation shall elevate the ethical demand of public and political agents. By the theology that leads this research, family has priority on the educational formation of children. State should not put barriers to homeschooling nor interfere on the discipline method chosen by parents because family and State move in different spheres. Though this is not the understanding that has directed Brazilian legislation, it is possible to create new laws that would benefit this orientation, for the Constitution of Brazil does not ignore the central role that family has in education. Concerning the tension between traditional sexual Christian ethics and the demand of sexual diversity activists we should not expect any definitive solution, given the fact that this conflict is a consequence of cultural and religious plurality natural of the democratic rule of law.
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