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Uma Proposta de Redefinição Científica do Conceito de Prova Emprestada

PEREIRA, L. Z. L. 17 May 2017 (has links)
Made available in DSpace on 2018-08-01T23:39:27Z (GMT). No. of bitstreams: 1 tese_11173_LAÍS.pdf: 1292172 bytes, checksum: 4aa96ee8e093ca75f71b13e13ea4b878 (MD5) Previous issue date: 2017-05-17 / O presente estudo trata da disciplina da prova emprestada no Direito Processual Brasileiro. A prova emprestada foi expressamente admitida no Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 372 e, embora muito utilizada pela práxis forense, não encontra no campo acadêmico um estudo mais acurado sobre seu conceito. A quase unanimidade da doutrina apoia-se numa defasada dicotomia entre valor e forma para definir o que vem a ser prova emprestada, afirmando que ela se consubstanciaria em uma prova que, produzida num processo, é transladada para outro na forma de prova documental, mas diferenciando-se desta por preservar o seu valor originário. Levando em consideração os questionamentos filosóficos trazidos pelo movimento do giro linguístico, e se baseando na Filosofia da Linguagem, esta dissertação tem como fulcro definir de forma mais precisa e cientifica possível o conceito do que se entende por prova emprestada e, amparados principalmente na Constituição Federal e no novo Código de Processo Civil, analisar alguns aspectos relevantes para a definição desse tipo de prova. Para tanto, são considerados alguns dados da Teoria Geral da Prova caros ao tema, demonstrando-se, por exemplo, os diversos significados que o signo prova pode apresentar e, ainda, as principais classificações encontradas nos livros de direito probatório. Ao final, será arquitetada uma nova classificação das provas, a qual leva em consideração os denominados meios de prova, resultando daí a definição do conceito de prova emprestada. Palavras-chave: Direito Probatório. Meios de Prova. Prova Emprestada. Conceito de Prova Emprestada. Giro Linguístico. Filosofia da Linguagem. Código de Processo Civil de 2015. Constituição Federal.
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Direito intertemporal em matéria de provas

Coelho, Daniel Pereira 23 February 2017 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2017-03-15T13:35:06Z No. of bitstreams: 1 Daniel Pereira Coelho.pdf: 1150069 bytes, checksum: 41c8074cda8ddfa734c1aa851330faf2 (MD5) / Made available in DSpace on 2017-03-15T13:35:06Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Daniel Pereira Coelho.pdf: 1150069 bytes, checksum: 41c8074cda8ddfa734c1aa851330faf2 (MD5) Previous issue date: 2017-02-23 / Article 1.047 of the 2015 Civil Procedure Code, by providing transitional provisions on evidence rights, brought to the forefront a relevant and necessary debate on the intertemporal law on evidence in the civil procedure arena. For a long time now, there has been a discussion about the (ir)retroactivity (subjectivists) and immediate effect (objectivists) of law, with special attachment to the evidence rules` legal nature for the identification of the conflict resolution regime arising from the pretension of simultaneous incidence of succeeding and succeeded laws. Due to the insuperable dissent among those who have always intended to establish an universal criteria, unbreakable dogmas or fixed and invariable rules, but have always arrived, although by using different paths, to the same results, it is necessary to meditate about the substitution of abstract schemes aprioristically fixed through the adoption of principles to be used as guidelines in the evaluation process, always in accordance with the peculiarities of the concrete case. Thus, an attempt has been made to identify the adequate understanding and assortment of the transitional provision and the intertemporal law in the arena of the legal intertemporality, with a crucial view to the relation between these institutes and to the evolvement of the several doctrines about intertemporal law, investigating the existence of procedure vested rights with the aim to establish an adequate constitutional interpretation of the aforesaid transitional provisions found in the 2015 Civil Procedural Code, without forgetting the analysis of the specific conflicting situations caused by the developments implemented by the new Civil Procedure Statute / O artigo 1.047 do Código de Processo Civil de 2015, ao prever disposição transitória relativa às regras de direito probatório, trouxe à tona pertinente e necessária discussão a respeito do direito intertemporal em matéria de provas no âmbito do processo civil. Há muito se discute a respeito da (ir) retroatividade (subjetivistas) e efeito imediato (objetivistas) das leis, com especial vinculação à natureza jurídica das normas sobre provas para fins de identificação do regime de solução dos conflitos decorrentes da pretensão de incidência simultânea das leis que se sucedem no tempo. Diante do insuperável dissenso havido entre aqueles que sempre pretenderam estabelecer critério universal, dogmas inquebráveis ou regras fixas e invariáveis, mas que sempre chegaram, ainda que por caminhos diversos, aos mesmos resultados, faz-se necessária uma reflexão a respeito da substituição de esquemas abstratos fixados aprioristicamente pela adoção de princípios a serem utilizados como diretrizes no processo de ponderação, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Assim, procurou-se identificar a adequada compreensão e localização das disposições transitórias e do direito intertemporal no campo da intertemporalidade jurídica, com a indispensável abordagem da relação havida entre os institutos, bem como a evolução das diversas doutrinas de direito intertemporal, investigando a respeito da existência de direitos processuais adquiridos, com vistas a assentar a adequada interpretação constitucional da referida disposição transitória positivida no diploma processual civil, sem se olvidar da análise de específicas situações conflituosas decorrentes das alterações advindas pelo novo estatuto processual
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A Democratização da Prova no Processo Civil: a ilicitude como ponto cego

Vieira, Gustavo Silveira 11 October 2017 (has links)
Submitted by JOSIANE SANTOS DE OLIVEIRA (josianeso) on 2018-02-21T12:23:16Z No. of bitstreams: 1 Gustavo Silveira Vieira_.pdf: 1583812 bytes, checksum: adad685ca888109a7ad5ab68719fd33c (MD5) / Made available in DSpace on 2018-02-21T12:23:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Gustavo Silveira Vieira_.pdf: 1583812 bytes, checksum: adad685ca888109a7ad5ab68719fd33c (MD5) Previous issue date: 2017-10-11 / Nenhuma / Pensar o Direito probatório de forma autônoma, para além de uma perspectiva meramente procedimental, é de suma importância para que esse direito fundamental possa ser devidamente utilizado por todos os operadores do Direito, em sua forma mais ampla e a partir de toda sua complexidade, visando a máxima eficiência dos meios de prova para a tutela dos direitos. Efetividade, segurança jurídica e instrumentalidade são exigências que norteiam o Processo Civil contemporâneo, sendo necessário, portanto, que tais valores sejam conjugados de forma dialética e equilibrada, para que, somente então, seja possível uma correta distribuição de funções entre todos aqueles que de alguma forma participam do processo. Necessariamente, essas funções somente poderão ser bem exercidas se os participantes do processo compreenderem a forma correta de se percorrer a fase instrutória com a devida utilização de todos os meios probatórios disponíveis. A prolação de uma decisão justa para a tutela adequada e efetiva dos direitos surge como o objetivo principal do processo, deixando-se de lado o que por muito tempo foi tido como sua finalidade precípua: a eliminação de litígios. Sendo o Direito – e o próprio Processo Civil – um fenômeno cultural, fruto de uma evolução histórica, obviamente que traz em seu contexto orientações lógicas, princípios éticos e hábitos sociais que se propagam no tempo através das mais diversas mentalidades de cada época. É diante desse contexto que o Direito probatório deve ser analisado e, somente a partir de então, os problemas correlatos que envolvem as provas ilícitas. Como intuitivo, é necessário combater toda e qualquer pretensão que busque relativizar normas constitucionais, como é o caso da regra da proibição da prova ilícita. No entanto, deve-se admitir que há casos tão complexos, que não é possível encontrar uma resposta pronta no ordenamento jurídico, e é exatamente nesses casos excepcionais, que o princípio da proporcionalidade, se corretamente utilizado, pode servir como um eficaz instrumento para coibir excessos. / To think of probative law autonomously, beyond a purely procedural perspective, it is of the utmost importance for this fundamental right to be properly used by all the operators of the Law, in its broadest form and in all its complexity, aiming at the maximum efficiency of the means of proof for the protection of rights. Effectiveness, legal certainty and instrumentality are requirements that guide the contemporary Civil Process, so it is necessary that such values be conjugated in a dialectical and balanced way, so that only then be possible a correct distribution of functions between all those who participate in the process. Necessarily, these functions can only be well exercised if the participants in the process understand the correct way to go through the instructional phase with the proper use of all available evidence. The delivery of a fair decision for the proper and effective protection of rights emerges as the main objective of the process, leaving aside what has long been regarded as its primary purpose: the elimination of litigation. Being the Law - and the Civil Process itself - a cultural phenomenon, the fruit of a historical evolution, obviously that brings in its context logical guidelines, ethical principles and social habits that propagate in time through the most diverse mentalities of each epoch. It is facing this background that the evidentiary law must be analyzed and, only then, the related problems that involve the illicit evidence. As intuitive one, it is necessary to combat any pretension that seeks to relativize constitutional norms, as is the case of the rule prohibiting unlawful evidence. However, it must be admitted that there are cases so complex that it is not possible to find a ready response in the legal order, and it is precisely in these exceptional cases, that the principle of proportionality, if correctly used, can serve as an effective instrument to curb excesses.
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Uma proposta de redefinição científica do conceito de "prova emprestada"

Pereira, Laís Zumach Lemos, 0000000306176624 17 May 2017 (has links)
Made available in DSpace on 2018-08-01T23:39:27Z (GMT). No. of bitstreams: 1 tese_11173_LAÍS.pdf: 1292172 bytes, checksum: 4aa96ee8e093ca75f71b13e13ea4b878 (MD5) Previous issue date: 2017-05-17 / CAPES / O presente estudo trata da disciplina da prova emprestada no Direito Processual Brasileiro. A prova emprestada foi expressamente admitida no Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 372 e, embora muito utilizada pela práxis forense, não encontra no campo acadêmico um estudo mais acurado sobre seu conceito. A quase unanimidade da doutrina apoia-se numa defasada dicotomia entre valor e forma para definir o que vem a ser prova emprestada, afirmando que ela se consubstanciaria em uma prova que, produzida num processo, é transladada para outro na forma de prova documental, mas diferenciando-se desta por preservar o seu valor originário. Levando em consideração os questionamentos filosóficos trazidos pelo movimento do giro linguístico, e se baseando na Filosofia da Linguagem, esta dissertação tem como fulcro definir de forma mais precisa e cientifica possível o conceito do que se entende por “prova emprestada” e, amparados principalmente na Constituição Federal e no novo Código de Processo Civil, analisar alguns aspectos relevantes para a definição desse tipo de prova. Para tanto, são considerados alguns dados da Teoria Geral da Prova caros ao tema, demonstrando-se, por exemplo, os diversos significados que o signo “prova” pode apresentar e, ainda, as principais classificações encontradas nos livros de direito probatório. Ao final, será arquitetada uma nova classificação das provas, a qual leva em consideração os denominados “meios de prova”, resultando daí a definição do conceito de “prova emprestada”. / This study deals with the discipline of “borrowed evidence” in the Brazilian Procedural Law. The “borrowed evidence” was expressly recognized in the Civil Procedure Code of 2015, in its article 372, and although widely used by forensic practice, does not find in the academic field a more accurate study of its concept. Almost the unanimity of the doctrine is based on an outdated dichotomy between value and form to define what is the “borrowed evidence”, stating that it consists in an evidence that, produced in a process, is transferred to another in the form of a documentary evidence, but differentiating of that by preserving its original value. Taking into account the philosophical questions brought by the movement of the linguistic turn, and based on the philosophy of language, this work has as a goal to define more precisely and scientifically possible the concept of what is meant by "borrowed evidence", and supported mainly by the Federal Constitution and the New Civil Procedure Code, examine some relevant aspects to the definition of this kind of evidence. Therefore, it is considered some particulars of the General Theory of Evidence valuable to the theme, demonstrating, for example, the various meanings that the sign "evidence" may have and also the main classifications found in the evidence law books. At the end, it is architected a new classification of evidence, which takes into account the so-called "means of evidence", resulting in the definition of "borrowed evidence".
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O tratamento probatório nas ações ressarcitórias decorrentes de divulgação não consensual de imagens íntimas no processo civil brasileiro

Barbosa, Thais da Silva 11 May 2018 (has links)
Submitted by Geandra Rodrigues (geandrar@gmail.com) on 2018-06-15T13:02:54Z No. of bitstreams: 1 thaisdasilvabarbosa.pdf: 992920 bytes, checksum: 428c75972ac6eebd731a06fa9f792735 (MD5) / Rejected by Adriana Oliveira (adriana.oliveira@ufjf.edu.br), reason: on 2018-06-15T13:14:29Z (GMT) / Submitted by Geandra Rodrigues (geandrar@gmail.com) on 2018-06-15T13:23:47Z No. of bitstreams: 0 / Approved for entry into archive by Adriana Oliveira (adriana.oliveira@ufjf.edu.br) on 2018-06-27T14:04:59Z (GMT) No. of bitstreams: 0 / Approved for entry into archive by Adriana Oliveira (adriana.oliveira@ufjf.edu.br) on 2018-06-27T14:06:09Z (GMT) No. of bitstreams: 0 / Made available in DSpace on 2018-06-27T14:06:09Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 2018-05-11 / O processo civil brasileiro é importante instrumento para a concretização dos direitos garantidos constitucionalmente no país. Há casos, contudo, em que a forma como se encontra previsto possibilita que a parte experimente nova dor ao buscar a tutela de uma primeira; é o que a criminologia chama de "sobrevitimização" ou "vitimização secundária", ao discutir as instâncias policiais e o processo penal. O objetivo desse estudo foi verificar se isso poderia acontecer no processo civil quando diante de uma ação de reparação por divulgação não consensual de imagens íntimas, principalmente no momento de produção probatória. Preocupou-se em se equilibrar o cuidado com a sobrevitimização com o direito de defesa da parte contrária para não ferir a igualdade dentro do processo. Para tanto, considerou-se a desestruturada relação de gênero anterior ao processo e seus reflexos na produção probatória, com discursos culpabilizantes e destoantes do objeto da lide. A análise se baseou nos meios de provas típicos possíveis de serem utilizados em uma ação dessa natureza proposta por uma mulher adulta. Verificada a possibilidade de vitimização secundária, se buscou um modo de afastá-la ou minorá-la no curso do processo, através de releituras dos institutos de direito probatório, enfatizando o papel de cada sujeito processual na superação dessa situação. / The Brazilian Civil Procedure is an important tool to realize rights constitutionally guaranteed. In some cases, however, the way that is envisaged make possible that the part experience a new pain when trying to reach a legal response for a first one; this is named by criminology as “over victimization” or “second victimization”, applied in their studies about police forces and criminal procedure. The aim of this work was to check if this was possible to happen in civil procedure when dealing with a suit of non consensual intimate images, specially during evidence production. The work has been concerned in balance the worries about over victimization with the right to defense of the opposite part, to not damage the equality in the procedure. It was therefore considered the dysfunctional gender relation prior the lawsuit and the reflections of it during the evidence production, like guilt-apportioning and unconnected sentences with the lawsuit’s object. The analyses were based in the typical evidences possible of being used in a law suit of that matter proposed by an adult woman. Established the possibility of over victimization, it reached for a way to eliminate or reduce it during the procedure, through reinterpretation of the evidence law institutes, highlighting the paper of each party in overcoming this situation.

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