• Refine Query
  • Source
  • Publication year
  • to
  • Language
  • 62
  • 12
  • 3
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • Tagged with
  • 78
  • 78
  • 56
  • 42
  • 41
  • 25
  • 22
  • 15
  • 14
  • 13
  • 13
  • 13
  • 12
  • 12
  • 11
  • About
  • The Global ETD Search service is a free service for researchers to find electronic theses and dissertations. This service is provided by the Networked Digital Library of Theses and Dissertations.
    Our metadata is collected from universities around the world. If you manage a university/consortium/country archive and want to be added, details can be found on the NDLTD website.
21

El neoconstitucionalismo, el nuevo constitucionalismo latinoamericano y los derechos constitucionales de los pueblos indígenas

Paz Arista, Edward Esteban 07 March 2018 (has links)
El neoconstitucionalismo es la propuesta que involucra pensar los principios como normas de obligatorio cumplimiento de manera sería, los cuales a su vez son la identidad de todo el ordenamiento jurídico que irradian. Luego, desde América Latina al encontrar respuesta para solucionar sus singulares problemas sociales desde los movimientos sociales, no desde la academia, se forjaron tres constituciones originales de esta parte del orbe (Venezuela, Ecuador y Bolivia), una característica esencial es que el pueblo como poder constituyente conserva su soberanía y ejerce control sobre los demás poderes del estado, acaso podemos hablar de un nuevo cuarto poder (propuesta nacida en esta región frente a la clásica tripartita división de poderes). Las constituciones de América Latina, en importantes países, han ido reconociendo los derechos fundamentales de los pueblos indígenas ya sea hayan adoptado una constitución de corte neoconstitucional o enmarcada en el nuevo constitucionalismo latinoamericano. A pesar del esfuerzo de los estados de América Latina de hacer positivos en sus textos constitucionales estos derechos indígenas ellos no son eficaces en los ordenamientos jurídicos nacionales, institucionalizándose la vieja práctica de reconocer derechos para luego dejarlos en el olvido. / Trabajo académico
22

O ensino do Direito no Brasil e os limites e contradições na atuação do advogado público.

Cotrim, Lauro Teixeira 26 February 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-06-02T19:38:48Z (GMT). No. of bitstreams: 1 DissLTC.pdf: 1318632 bytes, checksum: 2a12ad1a734ffb10e131ec9753df87a3 (MD5) Previous issue date: 2007-02-26 / Literature has been showing that the teaching of Law hás been going through a big crisis, due mainly to the proliferation of low-quality courses and Law schools and the exhaustion of the epistemologic paradigm based on juridical positivism, which is the basis of the dogmatic teaching method used in Law courses. On the other hand, the practice as an attorney in a federal university has allowed the author to notice that the practice of a civil lawyer is marked by a large attachment to the law, as the only formula used to solve the juridical problems submitted to their appraisal. Thus, from a materialistic-historical approach, mainly taking into account the labor social division which characterizes the capitalist system, the author analyses the crisis of Law instruction in Brazil, especially the process of expansion of the logic of the market over education, as well as the characteristics of the practice of a civil lawyer. Aiming at this, he uses data on the number of Law schools, courses, enrollments and Bachelors of Law; tests and results of the exam to which the bachelors are submitted; pronouncements and actions of the Brazilian Lawyers Order (OAB) on the results of the exam and the creation of new Law schools and courses; civil servant exams to become a civil lawyer; verdicts produced by federal attorneys who work in a federal university; and on the organizational and bureaucratic structures of the Advocacia-Geral da União. The analysis of the data shows that the growth of Law courses responds to a market expansion logic which leads to transformations of the instruction and the bachelors into merchandises which will be part of the reserve army of law professions, waiting for an opportunity which the market cannot fulfill. The OAB exam works as a mechanism of control of this market reserve for the lawyers who have already gotten their professional register and that feel threatened by the large number of bachelors who graduate every year. The transformation of instruction and bachelors into merchandise goes with the division of intellectual work and the dogmatic teaching method which stems from it, since it requires low investment and offers the future bachelor a role of simply reproducing the dominant ideology and the legal system which symbolizes it. The content analysis of the OAB exams and the civil services exams for federal attorneys shows that the multiple choice questions favor the questions based on the law, or in the best of cases, jurisprudence and doctrine. The configuration of the federal attorney career and the bureaucratic mechanisms of control of their activities, especially the creation of the Procuradoria-Geral Federal and the publishing of verdicts, norms and other bureaucratic measures by higher instances are used to discipline the practice and establish a real intellectual hierarchy which restricts the role of the lawyers to reproducing the dominant ideology represented by the legal system. The analysis of verdicts produced by federal attorneys confirms that these professionals stick to the law and, in a smaller degree, appeal to jurisprudence and doctrine as a basis for solving problems. Therefore, the process of preparing a Bachelor in Laws in a dogmatic approach, which begins with the classes in Law school and deepens with the need of passing the OAB exam and civil service exams to become civil attorneys, consolidates in a practice marked by the bureaucratic control and the attachment to the law as the only interpretation model, with no room for a critical view of Law which could contribute to making real justice, the biggest mission of a lawyer. / A literatura tem apontado que o Ensino do Direito estaria passando por uma grande crise cujas causas principais seriam a proliferação de cursos e faculdades sem qualidade e o esgotamento do paradigma epistemológico fundado no Positivismo Jurídico, que serve de base para o método dogmático de ensino adotado nos cursos de Direito. Por outro lado, o exercício das funções de procurador numa universidade federal permitiu ao autor perceber que a atuação do advogado público é marcada por um grande apego à lei, como fórmula única para a solução dos problemas de ordem jurídica submetidos à sua apreciação. Assim, a partir de uma concepção materialista-histórica, principalmente levando em conta a divisão social do trabalho que marca o sistema capitalista, o autor analisa a crise do ensino jurídico no Brasil, em especial o processo de expansão da lógica de mercado sobre a educação, bem como as características da atuação profissional do advogado público. Com esta finalidade, utiliza dados sobre o número de faculdades, de cursos, de matrículas e de concluintes do curso de Direito; provas e resultados dos Exames de Ordem aos quais se submetem os bacharéis; pronunciamentos e ações da Ordem dos Advogados do Brasil sobre os resultados do referido exame e sobre a criação de novas faculdades e cursos de Direito; provas de concursos públicos para ingresso na Advocacia Pública; pareceres emitidos por procuradores federais lotados numa universidade federal; e sobre a estrutura organizacional e burocrática da Advocacia-Geral da União. A análise dos dados mostra que o crescimento dos cursos de Direito atende a uma lógica de expansão do mercado, que tem como resultado a transformação da educação e do próprio bacharel, em mercadoria, que vai integrar o exército de reserva das profissões jurídicas, aguardando uma oportunidade que o mercado de trabalho não consegue e não tem como atender. O Exame de Ordem funciona como mecanismo de controle desta reserva de mercado para os advogados que já alcançaram seu registro profissional e que se sentem ameaçados pelo grande número de novos bacharéis formados anualmente. A transformação do ensino e do próprio bacharel em mercadoria compatibiliza-se com a divisão do trabalho intelectual e com o método dogmático de ensino que dele decorre, pois exige pouco investimento e reserva ao futuro bacharel um papel meramente reprodutivo da ideologia dominante e do ordenamento jurídico que a simboliza. A análise de conteúdo dos Exames de Ordem e das provas de concursos públicos de ingresso na carreira de procurador federal indica que as questões de múltipla escolha privilegiam as respostas baseadas na lei ou, na melhor das hipóteses, na jurisprudência e na doutrina. A configuração assumida pela carreira de procurador federal e os mecanismos burocráticos de controle de suas atividades, em especial, a criação da Procuradoria-Geral Federal e a edição de pareceres, instruções normativas e outras medidas de natureza burocrática pelas instâncias superiores, cumprem a função de disciplinar a atividade profissional, estabelecendo uma verdadeira hierarquia intelectual que restringe o papel do advogado ao de reprodutor da ideologia dominante representada pelo ordenamento jurídico. A análise de pareceres emitidos por procuradores federais de uma universidade federal, confirma que esses profissionais privilegiam a lei e, em menor grau, a jurisprudência e a doutrina, como fundamentos para solução das questões submetidas à sua apreciação. Assim, o processo de formação do bacharel em Direito dentro de uma visão dogmática, que tem início nas aulas do curso de Direito e se aprofunda com a necessidade de aprovação no Exame de Ordem e nos concursos de ingresso na Advocacia Pública, acaba se consolidando na atuação profissional marcada pelo controle burocrático e pelo apego à lei como esquema exclusivo de interpretação, sem espaço para uma visão crítica do Direito que contribua para a realização da verdadeira Justiça, a missão maior do Advogado.
23

O positivismo jurídico como fundamento da educação do bacharel em direito: a concepção do objeto como condicionante do modo de ensino.

Mesquita, Márcio Satalino 16 December 2005 (has links)
Made available in DSpace on 2016-06-02T19:39:59Z (GMT). No. of bitstreams: 1 DissMSM.pdf: 1294572 bytes, checksum: 1e1da6145bbef54b39b2a64e0c2d6c61 (MD5) Previous issue date: 2005-12-16 / Starting from the idea that the philosophical law conception accepted, consciously or unconsciously, determines, or at least conditiones significantly, the law teaching, the author examines the legal acts that rules the law schools curriculum directives in Brazil, as well as the educational programs and some courses descriptions of law graduation at the USP Universidade de São Paulo Law School and FADISC Faculdades Integradas de São Carlos Law School, and questions of some admission examinations of Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (Brazil s Bar Association, Section of São Paulo). This analysis, which includes an examination of accepted bibliography references and other teaching practices, is done aiming at the identification of the determinations or conditionings of legal positivism accepted as the predominant philosophical law conception in Brazil about the teaching way. Towards, the author describes the legal positivism concept and identifies its main characteristics, mainly its more sophisticated version, using the Hans KELSEN s work, specially referring to the distinguishing between Natural Law and Positive Law, as well as referring to the supremacy of statute as law source and about its hermeneutics peculiarities. The author makes an effort to establishes distinguishings and similarities between legal positivism and Auguste COMTE s positivism, as well as between legal positivism and neo-positivism. The issue of the practicability of a juridical science understood as the currently dominant paradigm and as relevant legal positivism characteristic is treated by the author incidentally, making criticisms about objective verifiability of legal rules, about legal or illegal human behaviors; about the possibility of legal logics development; and about the juridical science object delimitation, based on the Karl POPPER s empiric science concept. For the criticism of the juridical science object delimitation, in the conception of the legal positivism, the author develops, as a category of analysis, the statute fetishism concept, based on Karl MARX s commodity fetishism concept. Throughout the examination of the mentioned empiric data, including comparative analysis with statute texts, the author establishes the characteristics of the so called Positivist Law Teaching, about curriculum directives, the way of making the curriculum, the courses contents, the doctrine and the evaluation way. Finally, the author indicates the consequences of positivist law teaching, concerning to normative reductionism, normative abstractionism, non-historicism, and legal technicism, and proposes a new approach of law teaching, about the abandoning of scientific paradigm, and about the enlargement of the study object limits. / Partindo da idéia de que a concepção filosófica adotada, de forma consciente ou inconsciente, sobre o Direito determina, ou ao menos condiciona significativamente, o ensino jurídico, o autor examina os atos normativos que disciplinam as diretrizes curriculares dos cursos de Direito no Brasil, bem como as grades curriculares e conteúdos programáticos de algumas disciplinas dos cursos de graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e das Faculdades Integradas de São Carlos, e ainda questões de alguns exames de admissão na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa análise, que inclui ainda o exame de referências bibliográficas adotadas, e outras práticas de ensino, é feita visando identificar a existência de determinações ou condicionamentos do positivismo jurídico tido como concepção filosófica do Direito dominante no Brasil sobre o modo de ensino. Para tanto, o autor delineia conceitualmente o positivismo jurídico e identifica suas principais características, notadamente em sua corrente teoricamente mais sofisticada, valendo-se da obra de Hans KELSEN, e em especial no que se refere à distinção entre direito natural e direito positivo, bem como com relação à supremacia da lei como fonte do Direito, e quanto às peculiaridades da sua hermenêutica. Nesse esforço, o autor estabelece ainda distinções e similitudes entre o positivismo jurídico e o positivismo comteano, bem como entre o positivismo jurídico e o neo-positivismo. A questão da viabilidade de uma ciência do Direito tida como paradigma atualmente dominante e como característica relevante do positivismo jurídico é tratada pelo autor incidentalmente, sendo feitas críticas quanto ao tema da verificabilidade objetiva das proposições jurídicas sobre a existência das normas jurídicas, e sobre a licitude das condutas humanas; e também quanto o tema da possibilidade de desenvolvimento de lógicas jurídicas; e da delimitação do objeto da ciência do Direito, com base na concepção de ciência empírica de Karl POPPER. Para a crítica da delimitação do objeto da ciência do Direito, na concepção juspositivista, o autor desenvolve, como categoria de análise, o conceito de fetichismo da lei, inspirado no conceito de fetichismo da mercadoria de Karl MARX. Mediante o exame dos dados empíricos referidos, inclusive utilizando-se de análises comparativas com textos legais, o autor estabelece as características do que denomina ensino positivista do Direito, quanto às diretrizes curriculares, ao modo de elaboração do currículo, ao conteúdo programático, à doutrina e ao modo de avaliação. Por fim, o autor aponta conseqüências do ensino positivista do Direito, quanto ao reducionismo normativista, ao normativismo abstrato, ao a-historicismo, e ao tecnicismo jurídico, e formula propostas para uma nova abordagem do ensino do Direito, quanto ao abandono do paradigma cientificista, e quanto à ampliação dos limites do objeto de estudo.
24

As fontes do imaginário judicial: motivação das decisões nos crimes de roubo no Rio Grande do Sul

Rodrigues, Roberto da Rocha January 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:43:58Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000393016-Texto+Parcial-0.pdf: 83416 bytes, checksum: a6bb1b6e561306131e04331a4df64f86 (MD5) Previous issue date: 2007 / The present study, linked to the line of research in Criminal Policy, State and Restriction of Punishinent Power within the concentration area of Violence of the Masters Program in Criminal Science of the Law School of the Pontifical Catholic University of Rio Grande do Sul, explores the motivation behind court decisions dealing with robbery crimes in the State of Rio Grande do Sul based on an extensively qualitative field research. The study thus sought to partially reproduce a research carried out in the State of Sao Paulo jointly by the Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) and the instituto Brasileiro de Ciências “Criminais (IBCCRIM). The bypothesis of both papers focused on the view that judges used stiff, non-historical and atemporal categories such as personality bent on crime, defense of society and severity of the criminal offense to ‘legitimate’ a qualitative aggravation (i. e. a more severe regimen of incarceration) in imprisonment sentences. It was noticed that part of the judicature’s (pre-)comprehension lays firmly rooted in a theoretical model outdated in terms of epistemology, one which nevertheless enjoys broad acceptance from (theoretical) common sense, namely, the etiological paradigm of criminology. Far from being eradicated by social reaction criminology in everyday judicial praxis, this criminological positivism, in addition to pervading the scope of understanding of many judges, has entrenched a host of categories in Brazilian criminal law that are made legitimate in and through the legal-criminal discourse (criminal dogmatism). Thus, at a first stage the study set out a context for the legitimacy of social criminal control (criminal sentence) within the scope of the institution of the Brazilian Nation-State. It then sought to present data obtained from the analysis of 29 sentences and 29 corresponding appellate judgments in a critical and thoughtful manner. Lastly, the study anticipated the development of difficulties as a result of such a hermeneutical-criminological issue with a view to proposing a garantism hermeneutics in the scope of criminal dogmatism, and a criminological shift (social reaction paradigm) to shape the understanding of the interpreter (judge) of the law. The study therefore intended to lay out some ideas that may serve as an instrument to positively check the punishment power and the expansion of criminal law, and in doing so it evidences its connection with the line of research of the Postgraduate Program in Criminal Science of this University referred above. / No presente trabalho, vinculado à linha de pesquisa Política Criminal, Estado e Limitação do Poder Punitivo, que está inserida na área de concentração Violência do Mestrado em Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, analisou-se, a partir de pesquisa de campo eminentemente qualitativa, a motivação das decisões judiciais nos crimes de roubo no Estado do Rio Grande do Sul. Buscou-se, pois reprodução parcial de pesquisa já realizada no Estado de São Paulo articulada entre o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). A hipótese de ambos os trabalhos centrou-se na perspectiva de que os magistrados utilizavam-se de categorias cristalizadas, ahistóricas e atemporais como forma de ‘legitimar’ o recrudescimento qualitativo (regime mais severo) da pena a ser cumprida, tais como personalidade voltada para o crime, defesa da sociedade e gravidade do delito. Percebeu-se que a (pré)compreensão de parcela da magistratura encontra-se ancorada em matriz teórica epistemologicamente defasada que obtém, entretanto, amplo respaldo no senso comum (teórico), a saber o paradigma etiológico da criminologia. Longe de estar soterrado pela criminologia da reação social na prática jurídica diária, o positivismo criminológico além de permear o horizonte de sentido de muitos magistrados, constituiu inúmeras categorias na legislação penal brasileira, legitimadas no e pelo discurso jurídico-penal (dogmática penal). Assim, foi realizado num primeiro momento, a contextualização da legitimidade do controle social penal (decisão penal) no âmbito da instituição do Estado-Nação brasileiro. Posteriormente, buscou-se apresentar de forma crítica e reflexiva os dados obtidos a partir da leitura de 29 sentenças e 29 acórdãos correspondentes. Por fim, vislumbrou-se a explicitação dos impasses gerados a partir desse problema hermenêutico-criminológico na perspectiva de se propor uma hermenêutica garantista, no âmbito da dogmática penal, e uma virada criminológica (paradigma da reação social) constitutiva da compreensão do interprete (magistrado) do direito. Objetivou-se, portanto, articular algumas idéias que sirvam de instrumento para a contenção incisiva do poder punitivo e da expansão do direito penal, o que justifica a sua vinculação à linha de pesquisa referida, do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais desta Universidade.
25

Do desacordo à respota correta : três ensaios sobre a crítica interpretativista de Dworkin ao positivismo jurídico

Peres, Ramiro de Ávila January 2015 (has links)
Estudamos dois argumentos de Ronald Dworkin contra a tese de que o direito é exclusivamente determinado por fatos sociais. De acordo com o primeiro, positivistas devem concluir que, se dois advogados estiverem usando diferentes critérios factuais para decidir se uma proposição de direito é verdadeira ou falsa, então cada um quer dizer algo distinto do que diz o outro quando afirma o que é o direito – i.e., não há desacordo genuíno entre os dois, pois estão falando de coisas diferentes. O segundo ataca uma visão reducionista da relação entre a tese das fontes e a tese da indeterminação do direito: se uma proposição jurídica x é verdadeira num sistema jurídico se, e somente se, corresponde a uma ‘fonte’, e se isso também vale para a negação de x, então é simples demonstrar que a ausência de uma fonte para x equivale a uma fonte para não-x - logo, o sistema é ou completo, ou inconsistente. As duas conclusões seriam inaceitáveis; portanto, o positivismo deveria ser abandonado em favor de uma concepção interpretativista do direito. Uma possível escapatória a esses argumentos é admitir uma separação o direito propriamente dito – um sistema de normas, para o qual as teses das fontes e da indeterminação são necessariamente verdadeiras – e o raciocínio jurídico, o qual é compatível com desacordos teóricos e a busca da resposta moralmente correta. Contudo, para Dworkin, o debate sobre o conceito de direito então se torna irrelevante (pois sua função era prática: investigar como os juízes devem decidir) e circular, já que os discordantes já assumem, ab ovo, uma certa relação entre direito e moral. Ao final, a disputa precisa ser decidida em função de qual a melhor filosofia prática. / We’ll study two arguments against the thesis that law is exclusively determined by social facts. According to the first, positivists must conclude that, if two lawyers use different factual criteria to decide if a legal proposition is true or false, then each means something distinct from the other when he says what is the law – i.e., there’s no genuine disagreement between them both, because they’re talking past each other. The second one attacks a reductionist view of the relationship between the source thesis and the indetermination thesis: if a legal proposition x is true in a legal system if, and only if, it corresponds to a source, and if it applies to x’s denial also, then it’s simple to show that the absence of a source for x is equivalent to a source for non-x – so, the system is either complete or inconsistent. The conclusion of both arguments is inacceptable; therefor, positivism must be abandoned in favor of an interpretive conception of law. One possible way out to these arguments is to admit a separation between law as properly understood – a system of norms, to which source and indetermination theses are necessarily true – and legal reasoning, which is compatible with theoretical disagreements and the search for a moral right answer. However, for Dworkin, the debate over the concept of law then becomes irrelevant (since its function was practical: to inquire over how judges should decide) and circular, since the debaters assume, ab ovo, some relationship between law and morality. In the end, the dispute has to be decided according with the best practical philosophy.
26

A moral e o conceito de direito em H. L. A. Hart / Morality and the concept of law in H. L. Hart

Carla Henriete Bevilacqua Piccolo 30 November 2011 (has links)
O presente trabalho tem por objetivo justamente contribuir para uma melhor compreensão do papel da moral no projeto positivista de Hart. Estudando sua obra, recuperando textos importantes para o entendimento de seu sistema de pensamento, embora menos conhecidos, somos capazes de avaliar a coerência de sua tese da separabilidade entre o direito e a moral, tão complexa e diferente da tradição positivista clássica, e a viabilidade de uma teoria puramente descritiva, nos termos como seu modelo teórico foi concebido. Apresentarei, porém, um argumento bastante desafiador, porque atribui a esse sofisticado modelo uma intencionalidade que o próprio autor não estaria disposto a reconhecer. A seguir encontra-se, em breves linhas, uma visão panorâmica desse argumento, cujos termos, aqui expostos de maneira bastante superficial, serão elucidados com maior profundidade ao longo dos capítulos. / O presente trabalho tem por objetivo justamente contribuir para uma melhor compreensão do papel da moral no projeto positivista de Hart. Estudando sua obra, recuperando textos importantes para o entendimento de seu sistema de pensamento, embora menos conhecidos, somos capazes de avaliar a coerência de sua tese da separabilidade entre o direito e a moral, tão complexa e diferente da tradição positivista clássica, e a viabilidade de uma teoria puramente descritiva, nos termos como seu modelo teórico foi concebido. Apresentarei, porém, um argumento bastante desafiador, porque atribui a esse sofisticado modelo uma intencionalidade que o próprio autor não estaria disposto a reconhecer. A seguir encontra-se, em breves linhas, uma visão panorâmica desse argumento, cujos termos, aqui expostos de maneira bastante superficial, serão elucidados com maior profundidade ao longo dos capítulos.
27

O contexto da pergunta \"O que é direito?\" na teoria analitica contemporânea / The context of the question What is law in contemporary analytical theory

Flávio Manuel Póvoa de Lima 08 May 2013 (has links)
Nesta dissertação pretendo reler o debate entre Ronald Dworkin e o positivismo jurídico. Farei isto sob o prisma da filosofia analítica, especificamente, contextualizando o debate no âmbito de uma discussão travada entre três teorias semânticas específicas: a descricional, o externalismo semântico e o bi-dimensionalismo ambicioso. Há algum tempo Dworkin lançou uma crítica ao positivismo, qual seja, o positivismo jurídico pretende reduzir a forma direito de como as coisas são à conformação puramente descritiva de como o mundo é. Disse, ainda, que somente quando concebido como uma teoria semântica é que o positivismo jurídico tornar-se-ia inteligível. Os posivistas, a seu turno, argumentam que a Jurisprudência analítica é um projeto teórico pelo direito e não pelo significado do termo direito e que, portanto, deveríamos manter separados dois tipos de questionamentos: O que é direito? e O que é direito?. Se tudo correr bem, ao reler o debate entre os positivistas e Ronald Dworkin a partir do instrumental obtido no âmbito da teoria semântica, poderemos perceber que pode ser verdade que o positivismo jurídico, enquanto projeto teórico, é sobre o direito, o referente, e não sobre o direito, o termo; entretanto, a forma pela qual o positivismo concebe o questionamento O que é direito?, ele mesmo, parece acabar por qualificá-lo, num sentido não trivial, como semântico. / I intend to reread the debate between Ronald Dworkin and legal positivism. I will do that through the prism of analytic philosophy, specifically in the context of the debate between three specific semantic theories: descriptional, externalism and the ambitious bidimensionalism. Dworkin criticized legal positivism: the legal positivism aims to reduce the law-way of things to the purely descriptive form of the world. He also said that only when conceived as a semantic theory is that legal positivism would become intelligible. The posivists argue that analytical Jurisprudence is a theoretical project about law and not about the meaning of \"law\", therefore we should keep separated two types of questions: \"What is law?\" and \"What is \'law\'?\". If all goes well, when rereading the debate through the prism of the discussion in the context of semantic theories, we will realize that it may be true that legal positivism is about law, the referent, and not about \"law\". However, the way in which positivism conceives the question \"What is law?\" seems to qualify it as semantic in a nontrivial sense.
28

Do desacordo à respota correta : três ensaios sobre a crítica interpretativista de Dworkin ao positivismo jurídico

Peres, Ramiro de Ávila January 2015 (has links)
Estudamos dois argumentos de Ronald Dworkin contra a tese de que o direito é exclusivamente determinado por fatos sociais. De acordo com o primeiro, positivistas devem concluir que, se dois advogados estiverem usando diferentes critérios factuais para decidir se uma proposição de direito é verdadeira ou falsa, então cada um quer dizer algo distinto do que diz o outro quando afirma o que é o direito – i.e., não há desacordo genuíno entre os dois, pois estão falando de coisas diferentes. O segundo ataca uma visão reducionista da relação entre a tese das fontes e a tese da indeterminação do direito: se uma proposição jurídica x é verdadeira num sistema jurídico se, e somente se, corresponde a uma ‘fonte’, e se isso também vale para a negação de x, então é simples demonstrar que a ausência de uma fonte para x equivale a uma fonte para não-x - logo, o sistema é ou completo, ou inconsistente. As duas conclusões seriam inaceitáveis; portanto, o positivismo deveria ser abandonado em favor de uma concepção interpretativista do direito. Uma possível escapatória a esses argumentos é admitir uma separação o direito propriamente dito – um sistema de normas, para o qual as teses das fontes e da indeterminação são necessariamente verdadeiras – e o raciocínio jurídico, o qual é compatível com desacordos teóricos e a busca da resposta moralmente correta. Contudo, para Dworkin, o debate sobre o conceito de direito então se torna irrelevante (pois sua função era prática: investigar como os juízes devem decidir) e circular, já que os discordantes já assumem, ab ovo, uma certa relação entre direito e moral. Ao final, a disputa precisa ser decidida em função de qual a melhor filosofia prática. / We’ll study two arguments against the thesis that law is exclusively determined by social facts. According to the first, positivists must conclude that, if two lawyers use different factual criteria to decide if a legal proposition is true or false, then each means something distinct from the other when he says what is the law – i.e., there’s no genuine disagreement between them both, because they’re talking past each other. The second one attacks a reductionist view of the relationship between the source thesis and the indetermination thesis: if a legal proposition x is true in a legal system if, and only if, it corresponds to a source, and if it applies to x’s denial also, then it’s simple to show that the absence of a source for x is equivalent to a source for non-x – so, the system is either complete or inconsistent. The conclusion of both arguments is inacceptable; therefor, positivism must be abandoned in favor of an interpretive conception of law. One possible way out to these arguments is to admit a separation between law as properly understood – a system of norms, to which source and indetermination theses are necessarily true – and legal reasoning, which is compatible with theoretical disagreements and the search for a moral right answer. However, for Dworkin, the debate over the concept of law then becomes irrelevant (since its function was practical: to inquire over how judges should decide) and circular, since the debaters assume, ab ovo, some relationship between law and morality. In the end, the dispute has to be decided according with the best practical philosophy.
29

O legislador: da crítica ao formalismo conceitual para início de consciência sobre legisgênese

Cavalcanti, Avner Pinheiro 24 May 2016 (has links)
Submitted by Biblioteca Central (biblioteca@unicap.br) on 2018-01-29T18:09:03Z No. of bitstreams: 1 avner_pinheiro_cavalcanti.pdf: 935886 bytes, checksum: a989bbef6a68c41311172515931e35e1 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-01-29T18:09:03Z (GMT). No. of bitstreams: 1 avner_pinheiro_cavalcanti.pdf: 935886 bytes, checksum: a989bbef6a68c41311172515931e35e1 (MD5) Previous issue date: 2016-05-24 / The paper presents the bases for a theory of how the rules of law are formed, based on the only concept of substantive law already outlined, by Claudio Souto. According to the said author, Law is the externalization of the human feeling of being-oriented by the currently insuperable information or, simplifying, the compound SIV (Feeling, Idea and Will). The existence of this intrinsic feeling to the human condition has already been empirically proven by the work of Paul Bloom. However, further details, such as the proof of Claudio Souto's theory for Paul Bloom's work and the confirmation of the theory that will be presented, are scheduled for the next work, in Doctorate Degree. In the present work we present the fundamental bases of what has come to be called by us of “Legisgênesis” or the human social phenomenon of the configuration of the duty-to-be. This phenomenon differs from the legislator considered by the legal tradition, it is that it is exclusively formalist. The legislator idealized by tradition can be divided into two genres: legislator stricto sensu and legislator lato sensu. By legislator stricto sensu we mean the official agents responsible for drawing up the equally official laws and by legislator stricto sensu the strategies of argumentation, by rationalization, used in legal practice. These genre, on the other hand, present subdivisions in species that we classify and try to explain in the course of the present work.The fundamental difference between the conceptions raised is established between what can be called a formal legislator (legal myth) and real legislator (human phenomenon). Formal legislator, understood as the source of rules and law, is a modern legal myth about which a reality is artificially created, a reality that corresponds to what tradition calls the legal world. The real legislator, or rather, the legislature, takes care to explain how human societies formulate imperatives of conduct classifiable as Law. In order to allow and explain this fundamental difference and the reasons that hold the myth of the legislator in force, we are concerned with explaining the political and philosophical reasons why law has been operated through rhetoric in order to provide official leaders with a Mechanism of social control. The main purpose of the paper was to answer the question: if the law is admittedly prior to the laws formulated by the official authorities, who or what is the legislator in fact? The result was what we call the Theory of Legislation. The method used was transdisciplinary, correlating works and theses, from different areas, in order to configure a theory, or rather, the basis of a new theory in response to the problem. / O trabalho apresenta as bases para uma teoria de como são formadas as leis de direito com fundamento no único conceito de direito substantivo já traçado, o de Cláudio Souto. Segundo o dito autor, Direito é a exteriorização do sentimento humano de dever-ser orientado pelas informações atualmente insuperáveis ou, simplificando, o composto SIV (Sentimento, Ideia e Vontade). A existência deste sentimento intrínseco à condição humana já foi empiricamente comprovada pelo trabalho de Paul Bloom. Todavia, maiores detalhes como a comprovação da teoria de Cláudio Souto pelo trabalho de Paul Bloom e a constatação da teoria que será apresentada estão programados para o trabalho seguinte, em fase de doutorado. No trabalho atual, apresentamos as bases fundamentais do que veio a ser chamado por nós de Legisgênese ou o fenômeno humano social de configuração do dever-ser. Dito fenômeno se difere do legislador considerado pela tradição jurídica, esta que é exclusivamente formalista. O legislador idealizado pela tradição pode ser dividido em dois gêneros: legislador stricto sensu e legislador lato sensu. Por legislador stricto sensu, entendemos os agentes oficiais encarregados da elaboração das leis igualmente oficiais; por legislador lato sensu, as estratégias de argumentação, por racionalização, empregadas na prática jurídica. Estes gêneros, por sua vez, apresentam subdivisões em espécies que classificamos e tratamos de explicar no curso do presente trabalho. A diferença fundamental entre as concepções levantadas é estabelecida entre o que se pode chamar de legislador formal (mito jurídico) e legislador real (fenômeno humano). Legislador formal, entendido como fonte da lei e do direito, trata-se de um mito jurídico moderno sobre o qual uma realidade é artificialmente criada; realidade que corresponde ao que a tradição chama de mundo jurídico. O legislador real, ou melhor dizendo, a legisgênese, cuida de explicar como as sociedades humanas formulam imperativos de conduta classificáveis como Direito. De modo a permitir e explicar essa diferença fundamental e as razões que mantêm o mito do legislador em vigência, preocupamó-nos em explicar os motivos políticos e filosóficos pelo qual o Direito vem sendo operado através da retórica com o fim de fornecer aos líderes oficiais um mecanismo eficiente de controle social. O objetivo maior do trabalho foi responder a pergunta: se o Direito é reconhecidamente anterior às leis formuladas pelas autoridades oficiais, quem ou o que é o legislador de fato? O resultado foi o que passamos a chamar de Teoria da Legisgênse. O método empregado foi trasdisciplinar, correlacionando trabalhos e teses, das mais diferentes áreas, de maneira a configurar uma teoria, ou melhor, as bases de uma teoria nova em resposta ao problema.
30

H. L. A. Hart y las sirenas cientificistas. Una genealogía de la tradición analítica de la filosofía del derecho de los siglos XX y XXI

López Pérez, Nicolás January 2016 (has links)
Memoria (licenciado en ciencias jurídicas y sociales) / Esta tesis presenta una reflexión metateórica de la historia de la filosofía del derecho de los siglos XX y XXI al interior de la tradición analítica. Para dicho propósito se divide en tres ejes argumentativos. El primero presenta la elucidación de la noción de tradición analítica en filosofía, a partir de la distinción entre “tradiciones y concepciones filosóficas” propuesta por M. E. Orellana Benado, con el fin de dar cuenta de sus orígenes, rasgos distintivos y discusiones más relevantes. El segundo ofrece una comprensión iusfilosófica de la tradición analítica en el siglo XX. Sobre la base de: la Teoría Pura del Derecho (1934) de Hans Kelsen y El Concepto de Derecho (1961) de H. L. A. Hart. Analizando las dos aproximaciones metodológicas de este último (al derecho como sociología descriptiva y como teoría jurídica analítica) y sus puntos centrales. Finalmente, revisa las consecuencias que trajo la publicación de la segunda edición de El Concepto de Derecho (1994) con el Postscript, añadido por sus editores, texto en el que Hart responde a sus críticos. El tercer eje argumentativo muestra en dos partes el desarrollo de la filosofía jurídica analítica de los tres primeros lustros del siglo XXI. Una de ellas considera la importancia y actualidad de los proyectos de Kelsen y Hart, mientras que la otra indagará en el surgimiento de nuevas concepciones iusfilosóficas como el naturalismo jurídico, el pragmatismo jurídico, el Law & Economics y los estudios críticos del derecho

Page generated in 0.0679 seconds