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Uppfyllelseorten för den förpliktelse som talan avser : Artikel 5.1 b) Bryssel I-förordningen vid avtal om utförande av tjänsterClaesson, Ida January 2010 (has links)
<p>Article 5.1 in the Brussels I-Regulation regulates special rules on jurisdiction for contractual disputes. The aims of this thesis are to determine the location as provided under Article 5.1 b), as the place of performance for the obligation in question. The focus of this thesis is the problems that occur when services, according to the contract, are to be performed in several Member States.</p>
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Ett europeiskt småmålsförfarandeGhajar, Homa January 2010 (has links)
<p>Förordningen om inrättande av ett europeiskt småmålsförfarande (EG) nr. 861/2007 trädde ikraft den 1 augusti år 2007. Förordningen tillämpas fullt ut från och med 1 januari år 2009. Förordningen tillämpas i samtliga medlemsstater utom i Danmark. Förfarandet som inrättas genom förordningen utgör endast ett alternativ till befintliga rättegångsförfaranden. För Sveriges del innebär detta att förordningen ska vara ett alternativ till bestämmelserna i rättegångsbalken. I verkställighetsdelen ska förordningen vara ett alternativ till Bryssel I-förordningen.</p><p>Förordningens syfte är att förenkla, påskynda samt kostnadseffektivisera handläggningen av småmål. Förordningen gör det även enklare för parterna att få erkännande och verkställighet av ett avgörande i det europeiska småmålsförfarandet i en annan medlemsstat. Förordningen är tillämplig inom privaträttens område, tvisten ska ha en gränsöverskridande karaktär, fordran får inte överstiga 2 000 euro samt domstolen måste vara behörig.</p><p>Det finns både för- och nackdelar med förordningen utifrån ett svenskt perspektiv. En nackdel kan vara den ökade målströmningen till de allmänna domstolarna, vilket kan vara resurskrävande. Även antalet exekvaturmål i Svea hovrätt kommer förmodligen att öka. Den största fördelen med förordningen är att den har avskaffat exekvaturförfaranden i form av nationella verkställighetsförklaringar. Sådana verkställighetsförklaringar finns dock i Bryssel I-förordningen men på ett mer förenklat sätt.</p><p> </p> / <p>On the first of August 2007, the regulation of a European small claim procedure (EU) No. 861/2007 entered into force. The regulation is however fully administered from the first of January 2009, and shall be used in all member states, besides Denmark. The small claim procedure composes only an alternative procedure to the member states existing small claim provisions. In Sweden the regulation composes an alternative to the provisions in the Act (1942:740) of procedure.</p><p>The aims of the regulation are to simplify, precipitate and to make the handling of small claims inexpensive. It also aims to make it easier for the parties to get recognition and enforcement of judgments in the European Union. The regulation is to be used in civil law and has to be a cross-border contention. The claim cannot exceed the limit of 2 000 euro and it has to be a tribunal that carries jurisdiction.</p><p>From a Swedish point of view, the regulation carries both advantages as well as disadvantages, a disadvantage would be the increased civil action to the common courts and it will be resource-demanding. The quantity of exequatur contention in Swedish court of appeal will most believably also increase. The main advantage of the regulation is the abolishment of the exequatur when the Brussels I, on the other hand, only set out to simplify it.</p>
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Uppfyllelseorten för den förpliktelse som talan avser : Artikel 5.1 b) Bryssel I-förordningen vid avtal om utförande av tjänsterClaesson, Ida January 2010 (has links)
Article 5.1 in the Brussels I-Regulation regulates special rules on jurisdiction for contractual disputes. The aims of this thesis are to determine the location as provided under Article 5.1 b), as the place of performance for the obligation in question. The focus of this thesis is the problems that occur when services, according to the contract, are to be performed in several Member States.
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Ett europeiskt småmålsförfarandeGhajar, Homa January 2010 (has links)
Förordningen om inrättande av ett europeiskt småmålsförfarande (EG) nr. 861/2007 trädde ikraft den 1 augusti år 2007. Förordningen tillämpas fullt ut från och med 1 januari år 2009. Förordningen tillämpas i samtliga medlemsstater utom i Danmark. Förfarandet som inrättas genom förordningen utgör endast ett alternativ till befintliga rättegångsförfaranden. För Sveriges del innebär detta att förordningen ska vara ett alternativ till bestämmelserna i rättegångsbalken. I verkställighetsdelen ska förordningen vara ett alternativ till Bryssel I-förordningen. Förordningens syfte är att förenkla, påskynda samt kostnadseffektivisera handläggningen av småmål. Förordningen gör det även enklare för parterna att få erkännande och verkställighet av ett avgörande i det europeiska småmålsförfarandet i en annan medlemsstat. Förordningen är tillämplig inom privaträttens område, tvisten ska ha en gränsöverskridande karaktär, fordran får inte överstiga 2 000 euro samt domstolen måste vara behörig. Det finns både för- och nackdelar med förordningen utifrån ett svenskt perspektiv. En nackdel kan vara den ökade målströmningen till de allmänna domstolarna, vilket kan vara resurskrävande. Även antalet exekvaturmål i Svea hovrätt kommer förmodligen att öka. Den största fördelen med förordningen är att den har avskaffat exekvaturförfaranden i form av nationella verkställighetsförklaringar. Sådana verkställighetsförklaringar finns dock i Bryssel I-förordningen men på ett mer förenklat sätt. / On the first of August 2007, the regulation of a European small claim procedure (EU) No. 861/2007 entered into force. The regulation is however fully administered from the first of January 2009, and shall be used in all member states, besides Denmark. The small claim procedure composes only an alternative procedure to the member states existing small claim provisions. In Sweden the regulation composes an alternative to the provisions in the Act (1942:740) of procedure. The aims of the regulation are to simplify, precipitate and to make the handling of small claims inexpensive. It also aims to make it easier for the parties to get recognition and enforcement of judgments in the European Union. The regulation is to be used in civil law and has to be a cross-border contention. The claim cannot exceed the limit of 2 000 euro and it has to be a tribunal that carries jurisdiction. From a Swedish point of view, the regulation carries both advantages as well as disadvantages, a disadvantage would be the increased civil action to the common courts and it will be resource-demanding. The quantity of exequatur contention in Swedish court of appeal will most believably also increase. The main advantage of the regulation is the abolishment of the exequatur when the Brussels I, on the other hand, only set out to simplify it.
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The doctrine of forum non conveniens and its suitability within the application of the Brussels I instrumentsMarkgren, Karolina January 2015 (has links)
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Proposta de concretização dogmática das cláusulas gerais executivas do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015Minami, Marcos Youji January 2018 (has links)
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MARCOS YOUJI- TESE_MINAMI_UFBA.pdf: 835357 bytes, checksum: 2056de0176c01fe7268820dc3590e654 (MD5) / Execução é a realização, mediante procedimento devido, previsto em lei ou, em determinados casos, estabelecido pelo magistrado ou pelas partes, de uma prestação consubstanciada em um título executivo. Essa prestação pode ocorrer em virtude de inadimplemento ou é necessária para impedir um ilícito ou sua repetição. Os meios executivos são as ações necessárias para se obter esse resultado. No Brasil, por muito tempo, o procedimento executivo era completamente detalhado em lei, principalmente se a prestação devida fosse quantia. É a execução regida pela tipicidade dos atos executivos. Com o passar dos anos, o sistema foi caminhando para a atipicidade dos meios executivos. O primeiro passo foi a abertura procedimental para as prestações não pecuniárias. Com o atual Código de Processo Civil, principalmente a partir dos artigos 4º e 139, IV, é possível concluir que a atipicidade dos meios executivos, a depender do caso concreto, pode ser observada em qualquer procedimento executivo, independentemente do tipo de título executivo e do tipo de prestação devida. Para buscar os parâmetros mínimos para que isso possa ocorrer, o presente estudo analisou as bases do processo executivo. Partindo de uma análise bibliográfica, conceituou-se o fenômeno execução e estabeleceu-se suas principais bases teóricas. Em seguida, esta pesquisa aplicou esse conceito e essas bases dogmáticas no estudo dos meios executivos. Utilizou-se pesquisa qualitativa e o método hipotético-dedutivo. Conclui-se que os critérios mínimos para a aplicação de meios atípicos de efetivação são dados pelos critérios que fundamentam e limitam a própria atividade executiva no Brasil. / The enforcement processes aim to implement, through due process, established by statute law or, in certain cases, by the judge or even the parties, of a benefit embodied in this document called enforceable document (título executivo). Such benefit may occur as a result of default or is necessary to prevent an offence to happening or its repetition. Enforcement means are the actions necessary to achieve this result. In Brazil, for a long period of time, the enforcement process was completely detailed in statute law, especially in processes aiming cash. This case is known as enforcement process ruled by typified acts. Over the years, this system has been opening, moving towards acts not specified by legislators. First, the system opens when the enforcement process goal is not cash. With the current Brazilian Civil Procedure Code, mainly from Articles 4 and 139, IV, it is possible to conclude that the processes ruled by not typified enforcement means are not the exceptions any more. Now, it depends on the case. In order to find out the minimum parameters for this to occur, the present study analyzed the bases of the executive process. Starting from a bibliographical analysis, the enforcement phenomenon was analyzed and it bases were stablished. This bases were applied to enforcement means study. It is concluded that the minimum parameters for the application of non typified means of effectiveness are given by the bases and limits of the enforcement activity itself.
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Análise político-jurídica da substituição processual por sindicatos e de sua contribuição para a celeridade e efetividade do processo / Political and legal analysis of the replacement procedure for trade unions and their contribution to the speed and effectiveness of the processMarcílio Florêncio Mota 01 November 2007 (has links)
Este trabalho tem por objeto a substituição processual por sindicatos no processo trabalhista. A escolha do tema foi motivada pela experiência do autor na magistratura trabalhista e no magistério superior. Assim, propõe-se, com este estudo, refletir sobre a cooperação do instituto na celeridade do processo e na efetividade dos direitos no âmbito do processo especial do trabalho. Inicialmente, foi
analisada a questão da morosidade do Judiciário e da falta de efetividade dos direitos na perspectiva de legitimação dos poderes constituídos e do desenvolvimento econômico do País, tendo sido a substituição processual por
sindicatos vista sob esse prisma, para, em seqüência, ser examinada sua atuação no quadro do processo do trabalho. No âmbito do processo especial do trabalho, a
análise do instituto foi levada a efeito considerando-se as normas em vigor e o novo paradigma estabelecido pela Constituição da República de 1988. Em seqüência,
refletiu-se sobre as relações da substituição processual por sindicatos com a celeridade e a efetividade dos direitos. Para finalizar, este trabalho de pesquisa examina temas que dizem respeito à aplicação prática do instituto. Perquiriu-se,
destarte, sobre as questões da intervenção do substituído no processo em que houve a substituição processual, quanto aos limites materiais da substituição por sindicatos e sobre a litispendência e a coisa julgada em torno desse instituto
processual. As conclusões que podem ser extraídas deste estudo revelam a necessidade de difusão da substituição processual por sindicatos, na medida em que constitui relevante instrumento de despersonificação dos conflitos trabalhistas, além de permitir a concentração de demandas, com economia e segurança processuais, o acesso dos trabalhadores à Justiça, uma vez que estes não suportam
ônus econômico-financeiro, e o incentivo ao associativismo, a partir da credibilidade dos sindicatos perante os trabalhadores / Sem resumo
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Reclamação constitucional : natureza jurídica, algumas hipóteses polêmicas de cabimento e necessidade da medida excepcionalHenrique de Andrade Leite 20 September 2010 (has links)
A reclamação constitucional é medida processual, expressamente prevista na Constituição Federal para preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O objetivo do presente trabalho é analisar o referido instituto processual, especificamente no que se refere às questões mais polêmicas e importantes que o envolvem. A construção
histórica da reclamação, através de suas sucessivas fases, dá mostras de que seu surgimento derivou da constatação da necessidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de dispor de um instrumento que o permitisse preservar sua competência e garantir que suas decisões fossem efetivamente cumpridas, o que aponta para uma relutância
existente entre os juízes e tribunais que se submetiam à sua jurisdição. Desde a gênese da reclamação discute-se a sua natureza jurídica, que passou de exercício de direito de petição aos Poderes Públicos, inicialmente, para ação autônoma, constitucional, quando
da entrada em vigor da atual Constituição. Apesar do impasse ainda existente, sobretudo em razão do recente entendimento adotado pelo STF de que a reclamação configura-se como exercício de direito de petição, a melhor conclusão é a de que ela se reveste das características inerentes à ação, sendo esta a sua natureza. Considerada como ação, a reclamação, diferente do que decidiu o STF, não poderia ser estendida às Constituições Estaduais, uma vez que a União detém a competência privativa para legislar sobre direito processual. Além disso, os Tribunais de Justiça já dispõem de
suficientes mecanismos no direito processual para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, razão que torna a reclamação nos Estados, além de inconstitucional, desnecessária. Ao contrário, é constitucional e necessária a
reclamação para o STJ, contra decisões dos juizados especiais estaduais que desrespeitam a sua orientação jurisprudencial relativa à interpretação da lei federal. Também é cabível a reclamação em face de decisão que nega trânsito ao agravo de instrumento interposto contra o indevido sobrestamento e contra a declaração de prejuízo do recurso extraordinário pelo Tribunal de origem, a partir do exame da
repercussão geral e do mérito do recurso considerado como paradigma. A reclamação só é constitucional quando ajuizada ao STF e STJ. No STM, perante o qual é cabível vez que determinada em lei federal, é apenas reclamação, apesar de ter idênticos objetivos. No que tange aos demais tribunais, a saber, TST, TSE e TRFs, a reclamação, ainda que prevista em regimentos internos ou resoluções, é inconstitucional, ante a ausência de disciplina constitucional e de lei federal que a institua. A reclamação poderia ser substituída pelos existentes mecanismos de preservação de competência, para tal função específica. Impressiona a necessidade de medida que objetiva garantir o cumprimento de decisões para as quais não se deveria cogitar o descumprimento, tanto mais quando se trata do STF e do STJ, de tanta relevância no modelo constitucional adotado. Atualmente surge um risco à prestação jurisdicional do STF, que necessita ser
avaliado: a probabilidade de um significativo incremento em sua já expressiva carga de trabalho, em face da possibilidade de reclamação constitucional contra ato de autoridade judicial ou administrativa que desrespeite súmula vinculante. A saída deve ser rapidamente pensada e implementada sob pena da Corte ser transformada em tribunal de primeiro grau de jurisdição. Mas não se pode responsabilizar o instituto processual em si pelas mazelas que carrega. A reclamação constitucional existe porque foi tida como necessária e continua sendo até hoje. Digno de maior reflexão é o desrespeito às decisões judiciais no Brasil, que demonstra o quadro de afronta aos princípios e normas estabelecidos pela Constituição. / The constitutional complaint is a procedural measure provided for in the Federal Constitution. Its purpose is to preserve the competence and guarantee of authority of the decisions of the Supreme Federal Court (STF) and Superior Court of Justice (STJ). The objective of this work is to analyze this procedural institute, specifically in terms of the
more polemic and important issues surrounding it. The history of the constitutional complaint, through its successive phases, shows signs that it emerged out of a need perceived, by the Federal Supreme Court, for an instrument that would preserve its competence and ensure effective compliance with its decisions, which indicates
reluctance among the judges and the courts that submit to its jurisdiction. From the origins of the complaint, it discusses its legal nature, which went from being an exercise of the right to petition the Public Authorities, at its outset, to an autonomous, constitutional action, when the current Constitution came into force. Despite the
stalemate that still exists, particularly in regard to the recent understanding adopted by the STF that the complaint is an exercise of the right to petition, the best conclusion is that it assumes characteristics inherent to the action, this being its nature. Considered as an action, the complaint, contrary to the decision of the STF, cannot be extended to the State Constitutions, as the Union holds the private competence to legislate a procedural law. Furthermore, the courts already have sufficient mechanisms in procedural law to preserve the competence and guarantee of authority of their decisions, therefore the complaint, at State level, besides being unconstitutional, is also unnecessary. On the contrary, the complaint is both constitutional and necessary for the STJ, against decisions of the special state courts that fail to respect its jurisprudential guidance relative to the interpretation of the federal law. The complaint is also appropriate in the case of the decision that prevents the interlocutory appeal filed against undue dismissal and against the declaration of damage to the extraordinary appeal by the Court of origin from becoming final and unappealable, based on the examination of general repercussions and of the merit of the appeal held as a paradigm. The complaint is only constitutional when judged in the STF and STJ. In the Superior Military Court (STM),
before which it is appropriate since it is determined by federal law, it is only a complaint, despite having identical objectives. In relation to the other courts, i.e. the Superior Labor Court (TST), Superior Electoral Court (TSE) and Regional Federal court (TRF), the complaint, although regulated by internal regimens or resolutions, is unconstitutional,
since there is no constitutional discipline or a federal law that institutes it. The complaint may be replaced by the existing mechanisms for the preservation of competence, for this specific function. The need is emphasized for a measure that seeks to guarantee the fulfillment of decisions for which non-compliance should not be considered, even more so in relation to the STF and STJ, which are of such importance in the constitutional model adopted. Currently, a risk to the jurisdictional provision of the STF is emerging, which needs to be evaluated, namely, the likelihood of a further increase in its already
significant workload, due to the possibility of constitutional complaint against the act of judicial or administrative authority that disrespects the binding precedent. A solution needs to be found quickly, and put into practice, before the court is transformed into a court of first instance. But one cannot hold the procedural institute responsible, in itself, for the evils it carries. The constitutional complaint exists because it was deemed necessary, and continues to be necessary today. Worthy of deeper reflection, it is the disrespect of the legal decisions in Brazil that demonstrates an affront to the principles
and regulations established by the Constitution.
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O contraditório no inquérito policial à luz dos princípios constitucionais /Jorge, Estêvão Luís Lemos. January 2011 (has links)
Orientador: Riva Sobrado de Freitas / Banca: José Fernando Vidal de Souza / Banca: Narciso Leandro Xavier Baez / Resumo: A presente dissertação busca analisar a aplicação, ou não, do princípio constitucional do contraditório em sede do inquérito policial, traçando nuances da corrente majoritária que entende não haver lugar para o referido princípio em investigação preliminar de natureza administrativa, bem como da corrente minoritária, que entende acerca da necessidade de tal incidência. Dedica-se a estudar de forma breve, porém completa, a evolução histórica do inquérito policial, em especial a sua natureza jurídica, interpretando tal procedimento de forma lógica em relação a todo o ordenamento jurídico, além de traçar suas principais características. Após, cuida de examinar as normas legais relacionadas ao inquérito policial, cotejando-as com a legislação processual em vigor, determinando a definição teleológica desta investigação prévia, com as suas nuances que reclamam uma adaptação aos nossos dias atuais. Passa, então, a estabelecer a necessária exclusão do princípio do contraditório em sede do inquérito policial, tanto por não se enquadrar na natureza jurídica do procedimento investigativo, como por gerar sérios entraves às investigações caso seja aplicado, entendimento este amparado pela doutrina e jurisprudência pátria. Aplicar o princípio do contraditório no inquérito policial será dar a ele natureza de prova plena, podendo fundamentar condenações por si só, o que nenhum estudioso ousa defender, até por evidentes deficiências na colheita de provas no âmbito policial / Abstract: This dissertation seeks to analyze the application, or not, the constitutional principle of adversary system in headquarters of the police investigation, tracing riots of the current majority which means there is no place for this principle in preliminary investigation of an administrative nature, as well as the minority, which means about the need for such incidence. Is Dedicated to the study of brief, but complete, the historical development of the police investigation, in particular its legal nature, interpreting this procedure in a logical order in relation to the whole legal system, in addition to trace their main characteristics. After that, take care to examine the legal rules relating to the police investigation, comparing them with the procedural legislation in force, and to determine the definition of teleological prior investigation, with its riots that demand an adaptation to our present days. Is Replaced, then, to establish the necessary exclusion of the principle of adversary system in headquarters of the police investigation, both for not fitting in the legal nature of the investigative procedure, as it is to generate serious barriers to research if it is applied, understanding this sustained by doctrine and jurisprudence homeland. Apply the principle of adversary system in police investigation will be giving him nature of full proof and can substantiate convictions for itself, and that any scholar dares to defend, even by obvious deficiencies in the collection of evidence in the police / Mestre
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O contraditório no inquérito policial à luz dos princípios constitucionaisJorge, Estêvão Luís Lemos [UNESP] 12 September 2011 (has links) (PDF)
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jorge_ell_me_fran.pdf: 639641 bytes, checksum: 445ed47c3da22d77acdea48c0e11d388 (MD5) / A presente dissertação busca analisar a aplicação, ou não, do princípio constitucional do contraditório em sede do inquérito policial, traçando nuances da corrente majoritária que entende não haver lugar para o referido princípio em investigação preliminar de natureza administrativa, bem como da corrente minoritária, que entende acerca da necessidade de tal incidência. Dedica-se a estudar de forma breve, porém completa, a evolução histórica do inquérito policial, em especial a sua natureza jurídica, interpretando tal procedimento de forma lógica em relação a todo o ordenamento jurídico, além de traçar suas principais características. Após, cuida de examinar as normas legais relacionadas ao inquérito policial, cotejando-as com a legislação processual em vigor, determinando a definição teleológica desta investigação prévia, com as suas nuances que reclamam uma adaptação aos nossos dias atuais. Passa, então, a estabelecer a necessária exclusão do princípio do contraditório em sede do inquérito policial, tanto por não se enquadrar na natureza jurídica do procedimento investigativo, como por gerar sérios entraves às investigações caso seja aplicado, entendimento este amparado pela doutrina e jurisprudência pátria. Aplicar o princípio do contraditório no inquérito policial será dar a ele natureza de prova plena, podendo fundamentar condenações por si só, o que nenhum estudioso ousa defender, até por evidentes deficiências na colheita de provas no âmbito policial / This dissertation seeks to analyze the application, or not, the constitutional principle of adversary system in headquarters of the police investigation, tracing riots of the current majority which means there is no place for this principle in preliminary investigation of an administrative nature, as well as the minority, which means about the need for such incidence. Is Dedicated to the study of brief, but complete, the historical development of the police investigation, in particular its legal nature, interpreting this procedure in a logical order in relation to the whole legal system, in addition to trace their main characteristics. After that, take care to examine the legal rules relating to the police investigation, comparing them with the procedural legislation in force, and to determine the definition of teleological prior investigation, with its riots that demand an adaptation to our present days. Is Replaced, then, to establish the necessary exclusion of the principle of adversary system in headquarters of the police investigation, both for not fitting in the legal nature of the investigative procedure, as it is to generate serious barriers to research if it is applied, understanding this sustained by doctrine and jurisprudence homeland. Apply the principle of adversary system in police investigation will be giving him nature of full proof and can substantiate convictions for itself, and that any scholar dares to defend, even by obvious deficiencies in the collection of evidence in the police
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