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A coerência na construção de um sistema de precedentes : deveres dirigidos às cortes competentes para a formação de precedentes no BrasilMarder, Alexandre Salgado January 2017 (has links)
O conceito de precedente judicial é fundamental não apenas nos países de common law, mas também nos de civil law. Essa dicotomia está enfraquecida, de modo que os precedentes, na condição de normas jurídicas construídas de casos concretos, devem ser tidos como vinculantes em ambos os sistemas. Precedente não se confunde com uma decisão judicial proferida no passado, mas, sim, com razões de decidir extraídas de decisões colegiadas pretéritas. Não são todas as Cortes do Brasil competentes para a produção de precedentes, mas apenas os tribunais com a atribuição de dar a última palavra sobre a interpretação do Direito. A produção contínua de precedentes pelas Cortes competentes dá origem a sistemas normativos. Os precedentes extraídos de acórdãos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça formam o sistema nacional de precedentes. Nos estados e regiões (Justiça Federal) formam-se subsistemas de jurisprudência vinculante e de definição de sentido do “direito local”. Existe uma relação inexorável entre sistemas normativos e a ideia de coerência. Os sistemas devem ser coerentes. Coerência não se limita à imposição de que sejam evitadas contradições entre as normas. É preciso que critérios de coerência sejam construídos com o objetivo de impor deveres relacionados à fundamentação de cada nova norma que ingressa no sistema. As decisões judiciais devem apresentar justificação interna e justificação externa. Os fundamentos dos precedentes encontram-se na justificação externa da decisão. A coerência impõe, portanto, limites ao intérprete no que se refere a determinadas escolhas relacionadas à justificação externa. A eleição dos argumentos interpretativos utilizados na construção de um novo precedente deve ter como parâmetro o sistema de precedentes. Da mesma forma, os conceitos jurídicos utilizados na formação da normaprecedente devem ter o sistema de precedentes como referência. Por uma imposição de coerência normativa, os conteúdos atribuídos pelo Supremo Tribunal Federal aos princípios constitucionais devem, necessariamente, ser observados. A coerência consta em texto de lei federal brasileira (novo Código de Processo Civil), tendo, assim, status de norma federal, mais especificamente, de um postulado hermenêutico (norma de segundo grau). Diante do caráter normativo, deve ser observada fielmente pelas Cortes competentes para a elaboração de precedentes. Sua inobservância pode ser enfrentada pelas partes imediatamente interessadas, por meio da interposição de recurso de embargos de divergência ou, ainda, por meio de recurso especial quando o desrespeito se der pelas Cortes de Justiça. O controle ainda deve ocorrer de ofício pelas próprias Cortes de precedentes, haja vista o caráter cogente da norma, o que poderá ensejar o overruling. / The concept of precedent is fundamental not only in common law systems but also in civil law systems. This dichotomy is dimmed, since, as legal rules built on concrete cases, precedents must be considered binding on in both systems. Precedents do not relate to the decisions issued in the past, but rather to the reasoning extracted from previous Court decisions. In Brazil, only the Courts with the attribution of giving the last word on the interpretation of the Law have competence to rule precedents. The continuous making of precedents by competent Courts gives rise to normative systems. The precedents resultant from judgments of the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice form the national system of precedents. At local level, it is the States (State Tribunals) and in the Federal Regions (Federal Regional Tribunals) that form the binding jurisprudence systems and the definition of "local law". There is an indispensable bond between normative systems and the idea of coherence. Normative systems must be coherent. Coherence is not limited to avoiding contradictions between legal standards. Coherence criteria shall be developed on the purpose of guiding the reasoning of every new legal standard that enters the system. Judicial decisions must present internal and external justification. Grounds for precedents are found in the external justification of the decision. Coherence therefore requires the interpreter limits to adopt reasons for external justification. The arguments chosen to substantiate new precedent must be ground on the system of precedents. Likewise, the legal concepts used to holdup precedents also should stand on the precedent system. By imposition of normative coherence, the contents attributed by the Federal Supreme Court to the constitutional principles must be observed. Coherence is provided by the Brazilian federal law (new Code of Civil Procedure) and therefore has the status of a federal rule and, specifically, a hermeneutical postulate (second degree rule). As formal law, coherence is required to be observed by competent Courts while issuing precedents. The affected parties by the noncompliance with coherence can challenge it through a Motion for Resolution of Conflict in Decision or a Special Appeal, in its case when the disregard comes from Courts of Justice. Given that coherence is mandatory, the Courts with competence to issue precedent must examine its compliance ex officio, which may lead to overruling.
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Prova indiciária e convencimento judicial no processo civilPitt, Gioconda Fianco January 2008 (has links)
Il presente lavoro ha come obiettivo lo studio della prova indiziaria sotto moltecipli aspetti tenendo in conto che si tratta di categoria probatoria che poco è stata discussa nel processo civile brasiliano. Tale esame è fatto avendo per base una nozione ampia del diritto alla prova, così come per servire alle esigenze del diritto sostanziale. Si intende esaminare la struttura della prova indiziaria, i suoi requisiti e distinguerla da altri istituti affini. Perché quest´analisi sia capita con successo, non si può fare a meno di approdare il concetto di prova giudiziaria, il sorgere della prova indiziaria nel diritto brasiliano per allora formulare il concetto di indizi e inserirlo nel procedimento probatorio. Alla fine verrà analizzata la prova indiziaria come sufficente e sostenere il convincere giudiziale nel processo civile, questione essa attinente alla valorizzazione della prova e che si mostra fondamentale nella ricerca di una adeguata prestazione della tutela giurisdizionale. / O presente trabalho tem por finalidade o estudo da prova indiciária sob múltiplos aspectos, levando em consideração que se trata de categoria probatória que pouco tem sido discutida no processo civil brasileiro. Tal exame é feito tendo por base uma noção ampla do direito à prova, bem como para atender às exigências do direito substancial. Pretende-se examinar a estrutura da prova indiciária, seus requisitos e distingui-la de outros institutos afins. Para que essa análise seja compreendida com êxito, torna-se indispensável abordamos o conceito de prova judiciária, o surgimento da prova indiciária no direito brasileiro para então formularmos o conceito de indícios e inseri-lo no procedimento probatório. Por fim, será analisada a prova indiciária como suficiente a embasar o convencimento judicial no processo civil, questão esta atinente à valoração da prova e que se mostra fundamental na busca de uma adequada prestação da tutela jurisdicional.
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A coerência na construção de um sistema de precedentes : deveres dirigidos às cortes competentes para a formação de precedentes no BrasilMarder, Alexandre Salgado January 2017 (has links)
O conceito de precedente judicial é fundamental não apenas nos países de common law, mas também nos de civil law. Essa dicotomia está enfraquecida, de modo que os precedentes, na condição de normas jurídicas construídas de casos concretos, devem ser tidos como vinculantes em ambos os sistemas. Precedente não se confunde com uma decisão judicial proferida no passado, mas, sim, com razões de decidir extraídas de decisões colegiadas pretéritas. Não são todas as Cortes do Brasil competentes para a produção de precedentes, mas apenas os tribunais com a atribuição de dar a última palavra sobre a interpretação do Direito. A produção contínua de precedentes pelas Cortes competentes dá origem a sistemas normativos. Os precedentes extraídos de acórdãos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça formam o sistema nacional de precedentes. Nos estados e regiões (Justiça Federal) formam-se subsistemas de jurisprudência vinculante e de definição de sentido do “direito local”. Existe uma relação inexorável entre sistemas normativos e a ideia de coerência. Os sistemas devem ser coerentes. Coerência não se limita à imposição de que sejam evitadas contradições entre as normas. É preciso que critérios de coerência sejam construídos com o objetivo de impor deveres relacionados à fundamentação de cada nova norma que ingressa no sistema. As decisões judiciais devem apresentar justificação interna e justificação externa. Os fundamentos dos precedentes encontram-se na justificação externa da decisão. A coerência impõe, portanto, limites ao intérprete no que se refere a determinadas escolhas relacionadas à justificação externa. A eleição dos argumentos interpretativos utilizados na construção de um novo precedente deve ter como parâmetro o sistema de precedentes. Da mesma forma, os conceitos jurídicos utilizados na formação da normaprecedente devem ter o sistema de precedentes como referência. Por uma imposição de coerência normativa, os conteúdos atribuídos pelo Supremo Tribunal Federal aos princípios constitucionais devem, necessariamente, ser observados. A coerência consta em texto de lei federal brasileira (novo Código de Processo Civil), tendo, assim, status de norma federal, mais especificamente, de um postulado hermenêutico (norma de segundo grau). Diante do caráter normativo, deve ser observada fielmente pelas Cortes competentes para a elaboração de precedentes. Sua inobservância pode ser enfrentada pelas partes imediatamente interessadas, por meio da interposição de recurso de embargos de divergência ou, ainda, por meio de recurso especial quando o desrespeito se der pelas Cortes de Justiça. O controle ainda deve ocorrer de ofício pelas próprias Cortes de precedentes, haja vista o caráter cogente da norma, o que poderá ensejar o overruling. / The concept of precedent is fundamental not only in common law systems but also in civil law systems. This dichotomy is dimmed, since, as legal rules built on concrete cases, precedents must be considered binding on in both systems. Precedents do not relate to the decisions issued in the past, but rather to the reasoning extracted from previous Court decisions. In Brazil, only the Courts with the attribution of giving the last word on the interpretation of the Law have competence to rule precedents. The continuous making of precedents by competent Courts gives rise to normative systems. The precedents resultant from judgments of the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice form the national system of precedents. At local level, it is the States (State Tribunals) and in the Federal Regions (Federal Regional Tribunals) that form the binding jurisprudence systems and the definition of "local law". There is an indispensable bond between normative systems and the idea of coherence. Normative systems must be coherent. Coherence is not limited to avoiding contradictions between legal standards. Coherence criteria shall be developed on the purpose of guiding the reasoning of every new legal standard that enters the system. Judicial decisions must present internal and external justification. Grounds for precedents are found in the external justification of the decision. Coherence therefore requires the interpreter limits to adopt reasons for external justification. The arguments chosen to substantiate new precedent must be ground on the system of precedents. Likewise, the legal concepts used to holdup precedents also should stand on the precedent system. By imposition of normative coherence, the contents attributed by the Federal Supreme Court to the constitutional principles must be observed. Coherence is provided by the Brazilian federal law (new Code of Civil Procedure) and therefore has the status of a federal rule and, specifically, a hermeneutical postulate (second degree rule). As formal law, coherence is required to be observed by competent Courts while issuing precedents. The affected parties by the noncompliance with coherence can challenge it through a Motion for Resolution of Conflict in Decision or a Special Appeal, in its case when the disregard comes from Courts of Justice. Given that coherence is mandatory, the Courts with competence to issue precedent must examine its compliance ex officio, which may lead to overruling.
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A tutela jurisdicional na gestão do riscoFraga, Simone de Oliveira January 2006 (has links)
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito. / Made available in DSpace on 2012-10-22T15:46:30Z (GMT). No. of bitstreams: 1
231062.pdf: 981408 bytes, checksum: 519aaa8698358968116121f739c43b85 (MD5) / A pesquisa verifica a ineficácia do Processo Civil clássico numa abordagem constitucional, para resolver conflitos cujo interesse tenha natureza difusa e mais especialmente em se tratando do direito ambiental, buscando apresentar dentro do contexto atual tutelas diferenciadas para serem utilizadas como instrumento para a gestão de riscos, tendo como referencial teórico o pensamento de Ulrich Beck sobre a "sociedade de risco". Como objetivos específicos analisa os aspectos teóricos do Direito ambiental e o nascimento da sociedade do risco, aplicando os conceitos desenvolvidos por Leite para os conceitos referentes ao Direito ambiental, sua natureza jurídica, conceito de bem ambiental e de dano ambiental, utiliza as definições de sociedade de risco desenvolvidos por Beck para explicar a atuação do Poder Judiciário quando se trata da decisão no caso concreto dentro da perspectiva da Constituição Federal. Parte-se da hipótese de que, apesar do avanço no que diz respeito às normas que regulamentam o processo de tomada de decisão referente ao dano ambiental, especialmente no que concerne à prevenção da sua ocorrência, a aplicação de tais normas na prática não surte os efeitos desejados em razão das características dos riscos ambientais e do modo pelo qual eles são gerados e administrados na atualidade. Como técnicas de pesquisa, analisa-se os textos doutrinários e a legislação pertinente ao meio ambiente, mais especificamente a ação civil pública e a ação popular, bem como as tutelas diferenciadas passiveis de se tornarem mecanismos mais eficientes para prevenir o risco e para melhor aplicação do principio das prevenção, que informa todas as ações que tenham como fundamento evitar o dano ao meio ambiente. Conclui-se que, no caso da decisão judicial as tutelas inibitórias são as mais eficiente para a correta gestão do risco, devendo desenvolver-se uma prática de decisão aliada à teoria que dissocie o dano do ilícito, tratando-as como categorias autônomas.
The research verifies the inneficacy of the classic Civil Procedure on solving conflicts in a constitutional approach whose interest has the difuse nature and more specifically in matter of environmental law, seeking to present inside the present context differentiated tutelage to be used as instrument for risk management, having as a theoretical referencial the thought of Ulrich Beck about the "risk society". As specific aims, it analyses the theoretical aspects of environmental law and the birth of the "risk society", applying the concepts developed by Leite to the concepts refering to environmental law, its juridical nature, concept of environmental interest and of environmental damage, uses the definitions of risk society developed by Beck to explain the Judiciary performance in matter of decision in recorded case. One starts from the hipothesis that, despite the advance concerning the rules that regulate the process of decision-making refering to environmental damage, especially concerning prevention of its occurrence, the application of such rules in practice does not produce the desired effects because of the characteristics of environmental risks and of the way through which they are generated and managed presently. As research techniques, one analyses the doctrinary texts and the legislation pertinent to environment, more specifically the class action and the popular action, as well as the differentiated tutelage subject to become more efficient mechanisms to prevent risk and for better application of the principle of prevention, which informs all the actions that have as basis avoid damage to the environment. One concludes that, in the case of judicial decision, the inhibitory tutelage is the most efficient to the correct risk management, needing to be developed a practice of decision allied with the theory which dissociates damage from illicit, treating them as autonomous categories.
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Prova indiciária e convencimento judicial no processo civilPitt, Gioconda Fianco January 2008 (has links)
Il presente lavoro ha come obiettivo lo studio della prova indiziaria sotto moltecipli aspetti tenendo in conto che si tratta di categoria probatoria che poco è stata discussa nel processo civile brasiliano. Tale esame è fatto avendo per base una nozione ampia del diritto alla prova, così come per servire alle esigenze del diritto sostanziale. Si intende esaminare la struttura della prova indiziaria, i suoi requisiti e distinguerla da altri istituti affini. Perché quest´analisi sia capita con successo, non si può fare a meno di approdare il concetto di prova giudiziaria, il sorgere della prova indiziaria nel diritto brasiliano per allora formulare il concetto di indizi e inserirlo nel procedimento probatorio. Alla fine verrà analizzata la prova indiziaria come sufficente e sostenere il convincere giudiziale nel processo civile, questione essa attinente alla valorizzazione della prova e che si mostra fondamentale nella ricerca di una adeguata prestazione della tutela giurisdizionale. / O presente trabalho tem por finalidade o estudo da prova indiciária sob múltiplos aspectos, levando em consideração que se trata de categoria probatória que pouco tem sido discutida no processo civil brasileiro. Tal exame é feito tendo por base uma noção ampla do direito à prova, bem como para atender às exigências do direito substancial. Pretende-se examinar a estrutura da prova indiciária, seus requisitos e distingui-la de outros institutos afins. Para que essa análise seja compreendida com êxito, torna-se indispensável abordamos o conceito de prova judiciária, o surgimento da prova indiciária no direito brasileiro para então formularmos o conceito de indícios e inseri-lo no procedimento probatório. Por fim, será analisada a prova indiciária como suficiente a embasar o convencimento judicial no processo civil, questão esta atinente à valoração da prova e que se mostra fundamental na busca de uma adequada prestação da tutela jurisdicional.
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Responsabilidade civil do juiz por dano decorrente da atividade jurisdicionalBrito, Iuri Vasconcelos Barros de January 2010 (has links)
Elementos pré-textuais: 11 f.; Elementos textuais: 122 f. / Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2013-04-01T13:29:56Z
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Previous issue date: 2010 / A vida em sociedade é marcada permanentemente por conflitos de interesses que ameaçam a estabilidade social. Ao proibir a autotutela como forma de solução de conflitos, o Estado to-mou para si a tarefa de solucioná-los. Compete ao Poder Judiciário, por seus órgãos, exercer a função jurisdicional, que é concretamente exercida pelo agente público juiz. No exercício da atividade jurisdicional, o juiz pode causar dano a terceiros e provocar a responsabilização da pessoa jurídica de direito público a que estiver vinculado, bem como a sua própria. A respon-sabilidade civil do Estado por dano causado por seus agentes a terceiros está normatizada no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Essa norma constitucional também dispõe a respeito do direito de regresso do Estado em face do agente responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa. O juiz é agente público estatal e, como tal, submetido à re-ferida norma constitucional. A responsabilidade pessoal do juiz, por sua vez, encontra-se normatizada pelo artigo 133 do Código de Processo Civil. Segundo esse artigo, o juiz é res-ponsabilizado pessoalmente quando proceder com dolo ou fraude, e, ainda, quando recusar, omitir ou retardar providência que deva adotar de ofício ou a requerimento da parte. Há cor-rente doutrinária que defende a responsabilização pessoal do juiz apenas quando da ocorrên-cia das hipóteses previstas pelo artigo 133 do Código de Processo Civil, de modo a preservar a independência indispensável à tarefa de julgar conflitos e dizer o direito aplicável ao caso concreto. Entendemos que o juiz deve ser responsabilizado pessoalmente também quando o dano resultar de típica conduta culposa, marcada por negligência ou imprudência, submeten-do-se, assim, à regra geral da responsabilidade civil disposta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e ao artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. / Salvador
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A prova obtida por meio eletrônico / Maria Izabella Gullo Antonio Luiz ; orientador, Luiz Rodrigues WambierLuiz, Maria Izabella Gullo Antonio January 2003 (has links)
Dissertação (mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2003 / Inclui bibliografias / A prova obtida por meio eletrônico é um importante instrumento colocado, atualmente, à disposição do litigante em processo judicial. O avanço tecnológico característico da era da informação, permite o acesso a uma série de facilidades proporcionadas pela
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Câmaras de conciliação: uma proposta contra a morosidade do Poder JudiciárioFerraz, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira January 2009 (has links)
Submitted by Pedro Mizukami (pedro.mizukami@fgv.br) on 2010-03-15T18:56:01Z
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DMPPJ - DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ.pdf: 723615 bytes, checksum: 832fa57290fb6339df81728b213ac4d1 (MD5) / Num país onde se discute a crise do Poder Judiciário, calcada na morosidade da tramitação dos processos em dissintonia do direito com a realidade social, à vista da sobrecarga de serviços pelos juízes, vislumbra-se na atividade conciliatória paralela a atividade jurisdicional um meio de evitar o abarrotamento de processos nos Tribunais. Trata-se de instituto largamente utilizado nos Juizados Especiais Cíveis, mas ainda pouco difundido na justiça comum. Por isto, aposta-se que a conciliação no processo civil, se bem conduzida, pode alcançar resultados ainda não atingidos pela falkta de estruturação do mecanismo e adoção de suas técnicas no processo judicial. Com o aperfeiçoamento da técnica conciliatória mediante sua aplicação em momento processual adequado e através de profissional tecnicamente qualificado para o desempenho da atividade em sua essência, a conciliação há de se tornar um meio alternativo relevante na finalização das ações judiciais envolvendo direito disponível. A criação de Câmaras de Conciliação auxiliares às varas cíveis da Justiça comum Estadual, com vistas à realização concentrada da atividade conciliatória no processo judicial inicialmente distribuído, constitui uma grande aliada contra a morosidade do Poder Judiciário e, sua prática contínua, mediante instrumentos de gestão, certamente contribuirá para a deflação processual. A finalidade precípua da proposta é porporcionar, por meio dos fundamentos legais e administrativos existentes, a melhor utilização do instituto da conciliação, com objetivo de se alcançar agilidade e efetividade na prestação jurisdicional, buscando a resolução de conflitos em todas as suas proporções e amplitude, por vezes não alcançada com a sentença. Com vistas ao efetivo funcionamento deste departamento administrativo nas Comarcas da Justiça Estadual, as Câmaras de Conciliação requerem uma estrutura organizacional apropriada, infra-estrutura que proporcione o desenvolvimento dos trabalhos, rotinas, equipe, indicadores de desempenho, estabelecimento de metas e objetivos, tudo sob o enfoque do sistema gerencial de processos de trabalho.
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O princípio do contraditório na execução da sentença civil: as defesas do executadoFranzoi, Juliana Borinelli January 2015 (has links)
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2015 / Made available in DSpace on 2015-05-26T04:07:10Z (GMT). No. of bitstreams: 1
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Previous issue date: 2015 / O tema que circunda a presente dissertação alude à garantiaconstitucional do princípio do contraditório, com foco no sistema deprocesso civil pátrio, especificamente na execução de sentença civil. Oseu principal propósito, ao contemplar o estudo do contraditório e suasdimensões formal e substancial no âmbito da sistemática processualcivil, é compreender a sua aplicação e os impactos que produz nodesenvolvimento da fase de execução. Para atingir esse desiderato, oestudo utiliza como metodologia o raciocínio de abordagem dedutivistae a técnica de pesquisa bibliográfica, com os quais busca reunir oreferencial teórico pertinente, apresentado em três capítulos específicos,a saber: o primeiro aborda exclusivamente o princípio do contraditório,percorrendo a sua trajetória no atual sistema de processo civil e asdisposições que se projetam no Novo Código de Processo Civil; osegundo se dedica à execução civil (conceitos, principiologia, execuçãode sentença civil condenatória, entre outros); o terceiro e último capítulotrata, pontualmente, da aplicação do princípio do contraditório naexecução da sentença civil e os distintos aspectos que interessam aoestudo. Como conclusão do esforço de pesquisa, pode-se afirmar que naexecução da sentença o princípio do contraditório se faz presente,possibilitando ao executado oportunidade de influenciar na decisãojudicial e participar de todas as fases do procedimento que visa a agrediro seu patrimônio para assegurar o direito do exequente no recebimentodo crédito pleiteado.<br> / Abstract: The theme surrounding this thesis refers to the constitutional guarantee of the adversarial principle, focusing on parental civil procedure system, specifically the civil judgment execution. Its main purpose, to include the study of the adversarial principle and its formal and substantial dimensions in the civil procedural systematic, is precisely understand their application and the impacts it had on the development of the implementation phase. To achieve this goal, the study uses methodologyas the reasoning deductivist approach and the literature technique, whichseeks to bring together the relevant theoretical framework, presented inthree specific chapters, namely: the first exclusively deals with the adversarial principle, covering its trajectory in the current civil procedure system and the provisions that project in the New Code of Civil Procedure; the second is dedicated to civil enforcement - concepts, set of principles, civil enforcement of ruling conviction, among others -; the third and final chapter deals with, occasionally, the application of the adversarial principle in the implementation of civil order and the different aspects of close interest to the study. As a conclusion of theresearch effort, it can be stated that the enforcement of the award the adversarial principle is present, allowing the run opportunity toinfluence the court decision and mark their participation in the processaimed at harming its assets to ensure the right the creditor receiving the claimed credit.
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A coisa julgada e a questão prejudicial no novo Código de processo civil: análise do artigo 503, § § 1º e 2º, da Lei n. 13.105/2015Menezes, Lucas Lopes January 2016 (has links)
Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2016-03-14T17:15:25Z
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Dissertação_Definitiva_PDF.pdf: 895534 bytes, checksum: fe9f852742ab08a089dce4fb1ade27ae (MD5) / O presente trabalho analisa a inovação realizada pelo Código de Processo Civil
brasileiro de 2015 em relação à coisa julgada. Cuida especificamente dos limites
objetivos da coisa julgada, buscando analisar as questões relativas ao art. 503, §§ 1º e 2º, do novo diploma processual cível. Ao longo do trabalho são analisados os conceitos de cognição judicial, questão, questão prejudicial, decisão, coisa julgada, dentre outros.
Após a definição de algumas noções fundamentais, analisamos os posicionamentos doutrinários já existentes sobre a matéria, buscando interpretar o art. 503, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
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