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Princípio da vedação ao confisco: uma interpretação hermeneuticamente adequada e crítica à jurisprudência do Supremo Tribunal FederalSousa Júnior, Mamede Rodrigues de 26 May 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-05-26 / Nenhuma / A vedação ao confisco se reveste de natureza de princípio constitucional, identificando-se com a proteção ao mínimo existencial necessário a uma existência digna e não se confundindo com outros preceitos protetivos do contribuinte, como o princípio da capacidade contributiva. O mínimo existencial é o conjunto de bens e direitos necessários para o desenvolvimento e emancipação da pessoa humana, sendo este um dos objetivos do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, partindo da premissa de que o direito tributário é tradicionalmente abordado de maneira exegético-positivista, sob um modelo de legalidade baseado no formalismo e na interpretação através de métodos semânticos, o problema enfrentado na pesquisa foi como dar efetividade ao princípio tributário da vedação ao confisco por meio de uma interpretação constitucionalmente adequada.Sendo assim, deve ser superada a visão tradicional sobre o direito de propriedade, em que predomina o viés patrimonialista e individualista, substituindo-a por uma regulação da propriedade voltada para sua funcionalização e repersonalização, buscando a concretização da solidariedade social.Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foram encontradas decisões conflitantes, sugerindo a necessidade de maior cuidado da Corte quanto à coerência dos argumentos utilizados e das razões de decidir. Além disso, percebeu-se que a abordagem do STF ainda sofre forte influência do positivismo jurídico, quando busca estabelecer critérios apriorísticos para identificar o percentual de alíquota que identificaria uma tributação confiscatória. / The prohibition to confiscate is a constitutional principle, bound to the protection of the existential minimum necessary to a decent existence and not to be confused with other protections for the taxpayer, as the principle of ability to pay. The existential minimum is the set of assets and rights necessary for the development and emancipation of the human person, which is one of the democratic rule of law goals. Thus, on the premise that the tax law is traditionally approached exegetical-positivist way, under a legal model based on formalism and interpretation through semantic methods, the problem faced in the research was how to give effect to the principle of tax confiscation through a constitutionally proper interpretation. Therefore, must be overcome the traditional view on the right to property, characterized by patrimonial and individualistic bias, replacing it with a property regulation aimed for functionalization and repersonalization, seeking the achievement of social solidarity. In the jurisprudence of the Supreme Court were found conflicting decisions, suggesting the need for greater care of the Court as to the consistency among the arguments and reasons to decide. In addition, it was noted that the STF approach still suffers strong influence of legal positivism, when seeking to establish a priori criteria to identify the rate that would identify confiscatory taxation.
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Princípios jurídicos e regulaçãoLopes, Othon de Azevedo 16 May 2011 (has links)
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Previous issue date: 2011-05-16 / 1) Reasons: The roots of independent authorities and regulation in the regulatory state lie within the influence of the contemporary productivism on law, as it brought forth a precise knowledge that displaced a more fluid and approximate one. The techno-bureaucratic structure of the regulatory authorities does not guarantee, though, the legitimacy of their decisions. Their independence and neutrality pay tribute mainly to the economic system dynamics, which aims at assuring property and contract rights in a given sector. Those rights are necessary for the political bureaucratic system to render public interest utilities in a more effective way. The new set of demands from the economic system led to crescent rule-making power in the Executive branch due to the inability of the classical deliberative legislative process to deal with issues that depends upon rapid and specialized decisions. Systemic demands have been absorbed by the law, resulting in a new framework that created new structures of rule-making process to face the needs of a society increasingly specialized and a state that carries on a strong compensatory mission. In spite of that, the risks and potential coercion involved in regulation point out to the danger of attributing to the Executive branch an amorphous and curbless power. 2) Aims: it is imperative to limit the regulatory institutional endowments that encompass three dimensions: limits, conformations, guidelines and legitimation. 3) Theoretical aspect: due to the specific services and goods demanded, and the technical characteristics of the issues involved, from the point of the filosophical hermeneutics, the regulation makes use of a specialized and unambiguous language. Principles have their roots in the natural language, which opens up a world of experiences not possible to be translated into formulas and able to create a more complex social relation that surpasses a consumer-oriented social role. It is a distinctive sign of the regulation to overestimate the economic and technical aspects. 4) Hipothesis: legal principles go beyond the rigidity of the mathematical-based systems of knowledge, and bring unity to the rationale of social consensus through the use of natural language. From the perspective of principles, it is possible to curb the technicism and bureaucratic excesses of the plethora of rules in each sector regulated by agencies, opening up a space of legitimacy and allowing for a unified perception of the regulatory phenomenon. 5) Conclusive synthesis: principles turn the mathematical rationale dependent on precise concepts into a reflexive rationale fulfilled through adjudications. Principles underpin and legitimate the law by transforming a technical-scientific knowledge into a prudential and philosophical knowledge. On the other hand, a legal logical system makes the structural coupling between law, economics and political power possible, as it conveys recognizable messages that influence specific codes of an agency regulated by political power, and a market regulated by money. The relation between principles and regulation thus conceived makes the translation of mundane expectations into specialized and systemic social spheres possible / 1) Justificativa: o produtivismo contemporâneo valorizou o saber exato e determinado em lugar de um conhecimento fluido e aproximativo. No âmbito do direito, isso fez com que regras normalizadoras e entes autônomos para atender necessidades técnicas de produção de utilidades públicas aflorassem no âmbito do Estado Regulador. A configuração técnica e burocrática das agências reguladoras não é garantia de legitimidade de suas decisões. Sua independência e sua neutralidade vinculam-se principalmente à dinâmica do sistema econômico que objetiva, como prestação, a certeza e a segurança referentes aos contratos e à propriedade alocados no setor. São garantias de que a economia demanda ao sistema político-burocrático para se engajar no dispensamento eficiente de utilidades de interesse público. O influxo de imperativos do sistema econômico exigiu como prestação indispensável, por parte do direito, uma capacidade normativa de conjuntura que não pode ser fornecida pelos instrumentos clássicos do processo legislativo, dado o tempo de sua maturação e não especialização. O que se tem nesse caso são demandas sistêmicas cognitivamente absorvidas pelo direito, resultando em nova estruturação, que acabou criando novos locais de produção normativa com sentido inovador para atender às necessidades de uma sociedade crescentemente especializada e de um Estado com fortes missões compensatórias. Todavia, em razão dos riscos e potenciais de coerção envolvidos na regulação, não há sentido para se atribuir ao Executivo um poder amorfo e de difícil controle. 2) Objetivos: há necessidade de delimitação da competência regulatória, abrangendo: limites, conformações e diretrizes, assim como sua legitimação. 3) Aspecto teórico metodológico: a regulação, pela especificidade dos bens e serviços demandados e pela tecnicidade de sua produção, sob o ponto de vista hermenêutico-filosófico, vale-se de uma linguagem especializada que pretende univocidade dos signos e de sua sequência. Os princípios têm raízes na linguagem natural, descortinando um mundo de vivências não encerráveis no mero cálculo e propiciadores de um entendimento pelos indivíduos que os coloque além dos papéis sociais restritos de clientes e consumidores. É marca da regulação a exacerbação do tecnicismo e do economicismo. 4) Hipótese: O direito, visto sob uma feição principiológica, suplanta a rigidez dos sistemas de conhecimentos de inspiração matemática e conquista a unidade da razão no campo da formação de canais que discursivamente em linguagem natural buscam estruturar o consenso social e conquista legitimidade. 5) Síntese conclusiva: o direito é capaz de converter a razão calculadora vinculada a conceitos precisos e determinados numa razão reflexiva efetuada por meio de juízos. A possibilidade de transformar o saber da ciência e da técnica num conhecimento prudencial e filosófico contido nos princípios fundamenta e legitima o direito. De outro lado, é o sistema lógico-operativo de regras que possibilita ao direito acoplar-se à economia e ao poder político-administrativo, produzindo comunicações por eles assimiláveis com influência nos códigos específicos de uma Administração regulada pelo poder e de um mercado regulado pelo dinheiro. Daí a possibilidade de o direito traduzir expectativas do mundo da vida para esferas sociais sistemicamente constituídas
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Princípios jurídicos na ciência do direito brasileiro contemporâneo: valores fundados na razão, normas de colmatação, mandamentos nucleares do sistema e mandamentos de otimizaçãoFernandes, Francis Ted 14 December 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-12-14 / Determining what legal principals are is an arduous task. The uncertainty peculiar to signs, the ambiguity of the language and the decoding of this legal term, not always performed under scientific criteria, are the first obstacles to be overcome in this endeavor. One way to determine what legal principles are is to analyze their meaning and function according to the understanding of the main schools of legal thought: the school of natural law, positivism and post-positivism. For the school of natural law, principles are values arising from the human reason. Positivism basically presents two conceptions on principles: the first one does not address the issue, since the legal system would be complete, self-sufficient and non-evaluative. The second conception of the positivist school recognizes the principles as bridging standards, which could never be opposed to the law, intended to fill the gaps in the legal system. The vision of positivism on the principles shows that this school of thought sees the legal system as a closed one, whose validity foundation lies in its own standards, which, in turn, are founded on a fundamental standard, which is assumed and not expressed. For this line of thought, any content can be right, being unimportant to question the material morality or immorality of a legal text. The neutrality of positivism in face of the legal content of law has ended up involuntarily legitimizing some arbitrary and totalitarian regimes. The failure of positivism in responding to certain situations has demanded an evolution in legal thinking and codifications, which propitiated an opening of the legal system to values and the consideration of content of what is right. In this new chapter of history, arises the post-positivist thought, which admits the principles as positivized values in the system, true standards that can solve concrete cases, as long as applied with an appropriate methodology. In addition to the standards, applicable to the greatest extent possible, the principles are considered as nuclear commandments of the legal system, which structures this system, granting unity to it, and, also, acting as vectors of interpretation of legal rules. Currently, in Brazil, the principles are also designed as bridging standards by virtue of the application of article 4 of the Law of Introduction to the Standards in Brazilian Law, since they were designed for the positivist school. There are several deviations on the application of legal principles, such as practices consisting in moving away the application of rules to certain concrete cases, under the guise of providing a solution based on principles, an effective expedient without a cohesive method and without justification supported by a solid argumentative process. This practice represents a risk to the typical activity of the Legislative Branch. It is assumed that the interpretation of the law and the resolution of concrete cases based on principles broadens the sphere of indeterminacy to which the interpreter is subjected, but this indeterminacy must be admitted, with a view to achieving the implicit justice claim in the legal system / Determinar o que são os princípios jurídicos é uma tarefa árdua. A imprecisão peculiar dos signos, a ambiguidade da linguagem e a decodificação deste termo jurídico, nem sempre realizada com critérios científicos, são os primeiros obstáculos que devem ser superados nesta empreitada. Uma forma de determinar o que são princípios jurídicos é analisar o seu significado e função de acordo com o entendimento das principais escolas do pensamento jurídico: o jusnaturalismo, o positivismo e o pós-positivismo. Para escola jusnaturalista os princípios são valores decorrentes da razão humana. O positivismo apresenta basicamente duas concepções sobre os princípios: a primeira não aborda o tema, já que o ordenamento jurídico seria completo, autossuficiente e avalorativo. A segunda concepção da escola positivista reconhece os princípios como normas de colmatação, que nunca poderiam se opor à lei, destinadas a preencher lacunas do ordenamento jurídico. A visão do positivismo sobre os princípios demonstra que esta escola do pensamento concebe o sistema jurídico como um sistema fechado, cujo fundamento de validade são suas próprias normas, que, por sua vez, encontram fundamento numa norma fundamental, que é pressuposta e não expressa. Para esta linha do pensamento, qualquer conteúdo pode ser direito, sendo despiciendo o questionamento sobre a moralidade ou imoralidade material de um texto legal. A neutralidade do positivismo para com o conteúdo legal do direito terminou por legitimar, involuntariamente, alguns regimes arbitrários e totalitaristas. A insuficiência do positivismo para dar resposta a determinadas situações exigiu uma evolução no pensamento jurídico e nas codificações, o que propiciou uma abertura do sistema jurídico a valores e à consideração do conteúdo do que é direito. Nessa nova quadra da história surge o pensamento pós-positivista, que admite os princípios como valores positivados no sistema, verdadeiras normas que podem solucionar os casos concretos, desde que aplicadas com uma metodologia adequada. Além de normas, aplicáveis na maior medida do possível, os princípios são considerados como mandamentos nucleares do sistema jurídico, que estruturam este sistema, conferindo unidade a ele e, ainda, atuando como vetores de interpretação das regras jurídicas. Atualmente, no Brasil, os princípios também são concebidos como normas de colmatação, por força da aplicação do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como eram concebidos para escola positivista. Existem vários desvios na aplicação dos princípios jurídicos, como as práticas consistentes em afastar a aplicação das regras a determinados casos concretos, sob o pretexto de se dar uma solução com base em princípios, expediente efetivado sem um método coeso e sem justificativa lastreada num processo argumentativo sólido. Esta prática representa um risco à atividade típica do Poder Legislativo. Admite-se que a interpretação do direito e a solução de casos concretos, com base em princípios, amplia a esfera de indeterminação a que se sujeita ao intérprete, mas esta indeterminação deve ser admitida, com vistas a alcançar a pretensão de justiça implícita no ordenamento jurídico
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O princípio da solidariedade social no direito tributário / The principle of social solidarity in tax lawLuiz, Maria Lucia de Moraes 16 May 2011 (has links)
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Previous issue date: 2011-05-16 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / The objective of the present dissertation is to analyze how social solidarity can be applied through Tax Law. The current legal scenario lives a unique moment of transition, marked, notably by the rise of principles as insertion of values to Law and legal interpretation, as constitutive activity. The Social Democratic Law State implies the intervention of the state, within the limits of the law, in order to achieve the fundamental objectives of the Republic. The principle of social solidarity in a staggered way, and decreasing, is related to the principle of contributive capacity, proportionality, progressiveness and selectivity, which are the most able to render effective to that principle. Whether for tax or extra tax purposes, social solidarity can be applied only through taxing, or taxes, that, like them, are able to measure the economic potential of the taxpayer / O objetivo da presente dissertação consiste em analisar a forma como a solidariedade social pode ser aplicada por meio do Direito Tributário. O cenário jurídico atual vive momento peculiar e de transição, marcado, notadamente, pela ascensão dos princípios como inserção de valores ao Direito e a interpretação jurídica, como atividade constitutiva. O Estado Social Democrático de Direito implica a intervenção do Estado, nos limites da lei, em prol da realização dos objetivos fundamentais da República. O princípio da solidariedade social de forma escalonada, e decrescente, relaciona-se com o princípio da capacidade contributiva, proporcionalidade, progressividade e seletividade, que são os mais aptos a conferir eficácia àquele princípio. Seja por finalidades fiscais ou extrafiscais, a solidariedade social pode ser aplicada apenas pelos impostos, ou tributos que, como eles, sejam capazes de mesurar o potencial econômico do sujeito passivo
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