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Limite do princípio da presunção de inocência: sobre os riscos de manipulação ideológica do discurso jurídico gerando impunidadeBezerra, Raquel Tiago January 2013 (has links)
102 f. / Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2013-04-02T12:13:42Z
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Previous issue date: 2013 / Demonstrar como a manipulação discursiva da Constituição, e, suas diversas formas (ideológica, governativa, partidarista, narcisista, forense), faz com que o princípio da presunção de inocência, uma vez submetido a uma hermenêutica manipulativa, pode gerar inefetividade, desvios econômicos e sociais, impunidade e insegurança jurídica.
Tem a finalidade de afirmar que o principio da presunção de inocência é garantia constitucional do acusado, cabe à doutrina e a jurisprudência estabelecer suas dimensões, fazendo uma interpretação contextualizada com outros princípios como o do interesse público e da razoabilidade, sopesando em cada caso concreto, qual deles deve prevalecer, evitando-se julgamentos políticos e ideológicos, bem como extinção de processos sem que a instrução probatória seja esgotada. / Salvador
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O acesso ao serviço público por critério racial : um estudo sobre ação afirmativa, justiça, igualdade e mérito no direito brasileiro / Maurício Pereira da Silva ; orientador, Alvacir Alfredo NiczSilva, Maurício Pereira da January 2003 (has links)
Dissertação (mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2003 / Inclui bibliografias / Ações afirmativas são um dos meios adotados pelo Direito contemporâneo para a redução de desigualdades sociais reputadas injustas, como meio de alcançar os objetivos estabelecidos pela Constituição para a República, de redução das desigualdades sociais, d
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O acesso ao serviço público por critério racial : um estudo sobre ação afirmativa, justiça, igualdade e mérito no direito brasileiro / Maurício Pereira da Silva ; orientador, Alvacir Alfredo NiczSilva, Maurício Pereira da January 2003 (has links)
Dissertação (mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2003 / Inclui bibliografias / Ações afirmativas são um dos meios adotados pelo Direito contemporâneo para a redução de desigualdades sociais reputadas injustas, como meio de alcançar os objetivos estabelecidos pela Constituição para a República, de redução das desigualdades sociais, d
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Inusitada descoberta : o valor probatório do encontro fortuito nas interceptações das comunicações telefônicasFernanda Moura de Carvalho 18 September 2007 (has links)
Art. 5 of the Federal Constitution was regulated by the Law n 9296/96. The Law, however, over all did not contemplate the hypothesis of the fortuitous meeting in telephonic interceptions that are sufficient ocorrente, in reason of the complexity of crime and the advance of the technology of the information. It moves in legislative process, first draft of reform of the Law above cited. In this, it has the forecast of unusual discoveries In this, it has the forecast of unusual discoveries, however only in the hypotheses that the doctrine stipulated to call inquiry knowledge. The Law that will be able to avenge silences, again, how much to the hypothesis of the fortuitous meeting properly said. From the analysis of the constitucional law to the secrecy, of the principle of the proportionality as alternative to the solution of conflicts of basic rights, of the test in criminal proceeding, it will be presented the concept of the fortuitous meeting and the possible legal consequences of its application in the efetivação of the process as allowed test. The method will be dogmatic-prospective in the perspective of analysis of the national and foreign doctrine as well as of the national jurisprudence. The monograph considers understanding of lege lata can to adjust the Brazilian legislation, adopting, however, also as referencial Draft bill of initiative of the Ministry of Justice / O art. 5 da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei n 9296/96. A Lei, contudo, não contemplou a hipótese do encontro fortuito em interceptações telefônicas que é bastante ocorrente, sobretudo em razão da complexidade da criminalidade e do avanço da tecnologia da informação. Tramita em processo legislativo, anteprojeto de reforma da Lei acima citada. Neste, há a previsão de descobertas inusitadas, entretanto, apenas nas hipóteses que a doutrina convencionou chamar de conhecimentos de investigação. A Lei que poderá vingar silencia, novamente, quanto à hipótese do encontro fortuito propriamente dito. A partir da análise do direito constitucional ao sigilo, do princípio da proporcionalidade como alternativa à solução de conflitos de direitos fundamentais, da prova em processo penal, será apresentado o conceito do encontro fortuito e as possíveis conseqüências jurídicas de sua aplicação na efetivação do processo como prova lícita. O método será dogmático-prospectivo na perspectiva de análise da doutrina nacional e estrangeira bem como da jurisprudência nacional. A dissertação propõe compreensão de lege lata para adequar a legislação brasileira, adotando, contudo, também como referencial Anteprojeto de Lei de iniciativa do Ministério da Justiça.
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Ponderação de bens e otimização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na colisão de direitos fundamentais : uma abordagem a partir da teoria dos direitos fundamentais de AlexyMachado, Lucélia Simioni 26 November 2014 (has links)
O pensamento jurídico tem apresentado dinamismo nas discussões em torno de um novo paradigma de teoria do Direito. O modelo positivista estruturalista consolidado por Hans Kelsen (a norma jurídica que regula o comportamento humano, o dever ser), eminentemente lógico-dedutivo, preconiza um método subsuntivo de aplicação das normas jurídicas, ou seja, dedutivo e discricionário, uma vez que permite ao intérprete buscar a forma como irá aplicar a norma, dentre as várias possibilidades reconhecidas pelo positivismo jurídico, quando as diretrizes normativas que sustentam o ordenamento jurídico (modelo de regras) não são suficientes para atingir a eficácia plena na solução de um caso concreto. As questões das lacunas de abertura e dos déficits de indeterminação no ordenamento jurídico brasileiro apresentados pelo modelo constitucionalista, especialmente as questões que envolvam as colisões de direitos fundamentais, favorecem uma interpretação expansiva das disposições normativas. A subsunção e o modelo discricionário, característicos do discurso lógico-dedutivo, ou seja, do pensamento positivista que marcou a base da teoria Kelsiana são contestados a partir da dialética e do discurso prático geral proposto por Alexy. A perspectiva da separação das normas jurídicas em regras (modelo adotado por Hart) e princípios (modelo adotado por Dworkin) traz à tona um modelo jurídico-político que permite a aplicação das normas jurídicas pelo julgador através da utilização de um raciocínio indutivo (princípios), não exclusivamente dedutivo (regras) nas decisões judiciais. O pensamento de Dworkin serve de referência à teoria da fundamentação jurídica de Alexy. Nessa perspectiva, Alexy defende, através do seu discurso jurídico prático, a introdução de princípios para justificar os déficits de racionalidade e discricionariedade sob uma pretensão de correção do discurso jurídico, superando a relação estreita entre o Direito e a Moral e propondo um amplo redimensionamento na estrutura da ordem jurídica positivista. Esse modelo de raciocínio jurídico vem sofrendo uma série de críticas e debates na esfera político-jurídico e ideológico, uma vez que seu discurso prático também é marcado por lacunas de racionalidade e subjetividade, especialmente nos casos que envolvem as colisões de direitos fundamentais. Partindo da compreensão inicial de que os direitos fundamentais são passíveis de colisão e de ponderação, configurando-se posições jurídicas definitivas e prima facie, conforme o pensamento de Alexy, a questão da resolução dessas colisões exige, por parte do intérprete, o estabelecimento de critérios e parâmetros que sejam suficientemente sólidos e racionais e que possam conduzir para uma solução adequada, motivada ou intersubjetivamente controlável, sem levar ao risco de subjetivismo e decisionismo judiciais. Insta salientar que a teoria dos princípios proposta por Alexy não consegue garantir toda a complexidade do sistema dos direitos fundamentais, especialmente a possibilidade de assegurar a resolução de colisões entre o direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado com outros direitos fundamentais de maneira juridicamente segura. Além dessas formulações filosófico-doutrinárias inspiradas na obra Teoria dos Direitos Fundamentais de Alexy, propõe-se, também, analisar o fenômeno da colisão de direitos fundamentais a partir de casos concretos apresentados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com o objetivo de verificar a sua atuação nas decisões que envolvam o juízo de ponderação de bens. Nesse sentido, uma vez que a Teoria dos Direitos Fundamentais de Alexy não satisfaz plenamente as hipóteses de colisão de direitos fundamentais, propõe-se, com este trabalho, verificar até que ponto o princípio da ponderação de bens permite conferir uma racionalidade à decisão judicial nos casos em que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado colide com outros direitos fundamentais. / Submitted by Ana Guimarães Pereira (agpereir@ucs.br) on 2015-02-26T17:13:16Z
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Dissertação Lucelia Simioni Machado.pdf: 1599999 bytes, checksum: 3e17583b3f2923673174c5f0a4ee124d (MD5) / Made available in DSpace on 2015-02-26T17:13:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Dissertação Lucelia Simioni Machado.pdf: 1599999 bytes, checksum: 3e17583b3f2923673174c5f0a4ee124d (MD5) / The legal thought has shown dynamism in discussions about a new law theory paradigm. The structuralist consolidated positivist model by Hans Kelsen (the legal standard governing human behavior, should be), eminently logical-deductive, advocates a subsuntivo method of application of legal rules, ie, deductible and discretionary, as it allows the interpreter look how it will apply the rule, among the various possibilities recognized by legal positivism, when the normative guidelines that underpin the legal system (model rules) are not sufficient to achieve full effectiveness in solving a case. The issues of opening gaps and indeterminacy deficits in Brazilian law submitted by the constitutional model, especially the issues involving fundamental rights of collisions, favor an expansive interpretation of the regulatory provisions. The subsumption and the discretionary model, characteristic of logical-deductive discourse, that is, of positivist thinking that marked the foundation of Kelsiana theory are contested from the dialectic and practical general discourse proposed by Alexy. The prospect of the separation of legal provisions in rules (model adopted by Hart) and principles (model adopted by Dworkin) brings up a legal-political model that allows the application of legal rules by the judge through the use of an inductive reasoning (principles) not exclusively deductive (rules) in judicial decisions. The thought of Dworkin is a reference to the theory of legal reasoning of Alexy. From this perspective, Alexy argues, through its practical legal discourse, the introduction of principles to justify the rationality deficits and discretion in a correction claim of legal discourse, exceeding the close relationship between the Right and the Moral and proposing a broad resizing in structure of positivist law. This legal reasoning model has suffered a lot of criticism and debate in the political-legal and ideological sphere, since its practical discourse is also marked by gaps of rationality and subjectivity, especially in cases involving fundamental rights of collisions. From the initial understanding that fundamental rights are subject to collision and weighting, setting up final and prima facie legal positions, as the thought of Alexy, the issue of resolution of such collisions requires, on the part of the interpreter, the establishment of criteria and parameters that are sufficiently solid and rational and that could lead to an appropriate solution, motivated or intersubjectively controllable, without the risk of subjectivism and judicial decisionism. Calls point out that the theory of principles proposed by Alexy can not guarantee all the complexity of fundamental rights system, especially the ability to ensure the resolution of collisions between the fundamental right to a healthy and ecologically balanced environment with other fundamental rights of legally safe way. In addition to these philosophical and doctrinal formulations inspired by the work Theory of Fundamental Rights of Alexy, it is proposed also to analyze the phenomenon of the fundamental rights of an impact from concrete cases presented in the jurisprudence of the Supreme Court in order to verify its performance in decisions involving the judgment of weighting assets. In this sense, as the Theory of Fundamental Rights of Alexy does not fully satisfy the assumptions of fundamental rights of collision, it is proposed, with this work, check to what extent the principle of weighting assets allows confer rationality judicial decision in where the right to an ecologically balanced environment collides with other fundamental rights.
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Análise dos Arts. 8º e 489, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, à luz da teoria dos direitos fundamentais de Robert AlexyCerqueira, Maira Ramos 14 June 2017 (has links)
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Previous issue date: 2017-06-14 / CAPES / Os arts. 8º e 489, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que
preveem que o juiz ao julgar, deve observar a proporcionalidade e os critérios gerais
da ponderação efetuada, remetem a dois conceitos centrais da Teoria dos Direitos
Fundamentais de Robert Alexy. Analisou-se, primeiramente, os principais postulados
Alexyanos, sobretudo a diferenciação entre regras e princípios, o procedimento de
aplicação da máxima da proporcionalidade e as leis de ponderação e colisão. Expôsse
que a proporcionalidade, ao menos sob a ótica das premissas Alexyanas, não
pode ser compreendida como um princípio, tampouco, como sinônimo de
razoabilidade. Ademais, demonstrou-se que os artigos 8º, e 489, §2º incorporaram
ao menos prima facie às teorizações de Robert Alexy, pois, os termos “ponderação”
e “proporcionalidade” não são destituídos de intenções teóricas prévias.
Demonstrou-se que é possível compatibilizar a exigência de observância a
“razoabilidade” no momento de aplicação do ordenamento jurídico, prevista no art.
8º, CPC/2015, com a necessidade de se observar a “proporcionalidade”, também
prevista no mesmo dispositivo legal, desde que se entenda este termo como regra
de julgamento a ser utilizada nos casos de reais colisões entre direitos
fundamentais, e aquele como princípio. Demonstrou-se que nas decisões do
Supremo Tribunal Federal, em que foram aplicadas à proporcionalidade como
critério metodológico para solucionar hipóteses de colisões entre princípios,
aplicaram-na, na maioria dos casos, de forma diversa da que fora delineada por
Robert Alexy, desvirtuando-se, assim, quase que por completo dos postulados
alexyanos. Esse panorama pode, eventualmente, comprometer a garantia de
efetivação dos direitos fundamentais. A partir da égide do novo do Código de
Processo, espera-se, contudo, que este cenário de indefinição teórica e
jurisprudencial a respeito da proporcionalidade e da ponderação, reste alterado,
pois, da avaliação, pôde-se concluir que o novo código de processo civil, em virtude
da reconfiguração do dever de fundamentação das decisões judiciais, oferece, prima
facie, critérios mais seguros para que os postulados alexyanos sejam aplicados, tal
como desenvolvidos por Alexy, pois, considerar-se-á, não fundamentada, e,
portanto, nula, a decisão que utilizar a proporcionalidade sem demonstrar que o
caso se trata de uma efetiva colisão entre direitos fundamentais e, que não siga,
sistematicamente, as três etapas procedimentais da máxima da proporcionalidade
(adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). / Articles. 8 and 489, § 2, from the Civil Procedure Code of 2015 (CPC / 2015), which
provide that the judge in judging, must observe the proportionality and the general
criteria of balancing, refer to the law of collision developed by Robert Alexy in his
Theory of Fundamental Rights. First, the main Alexyan postulates were analyzed,
mainly the differentiation between rules and principles proposed by Alexy. Questions
such as: Does the "proportionality" predicted in art. 8, CPC / 2015 refer to the
maximum developed by Alexy to be used in the case of collision of principles, or, it
had been used to designate a constitutionally foreseen axiom, which requires that the
means are proportionate to the desired ends, with a view to prevent state
arbitration?; Is it possible to reconcile the requirement of observance to
"reasonableness" at the moment of the application of the legal order foreseen in art.
8, CPC / 2015, with the need to observe "proportionality", also provided in the same
legal provision ?; And Does the new Code of Civil Procedure provide sufficient
parameters for the Alexian postulates to be applied in the way they were developed
by Robert Alexy in his Theory of Fundamental Rights ?, were answered throughout
the explanations. It was exposed here that proportionality, at least from the viewpoint
of Alexyan premises, cannot be understood neither as a principle, nor as a synonym
of reasonableness. It has been shown that in the decisions of the Federal Supreme
Court, in which proportionality was applied as a methodological criterion in solving
hypotheses of collision between principles, apply it in most cases in a different way
from those ones outlined by Robert Alexy, misrepresenting thus, almost entirely the
Alexandrian postulates. This panorama may eventually jeopardize the guarantee of
the realization of fundamental rights. Under the auspices of the new Code of
Procedure, however, it is expected that this scenario of theoretical uncertainty and
jurisprudence regarding proportionality and balancing, remain modified, because ,
from the evaluation, it was concluded that the new Code of Civil Procedure , offers,
prima facie, safer criteria for the Alexian postulates to be applied, as developed by
Alexy, since the proportionality provided in art. 8 is understood as a rule of judgment,
and not as a principle, and, provided that the justification of balancing, as provided in
art. 489, §2, follows sistematically the three procedural steps of the maxim of
proportionality (adequacy, necessity and proportionality in the strict sense).
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Ponderação de bens e otimização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na colisão de direitos fundamentais : uma abordagem a partir da teoria dos direitos fundamentais de AlexyMachado, Lucélia Simioni 26 November 2014 (has links)
O pensamento jurídico tem apresentado dinamismo nas discussões em torno de um novo paradigma de teoria do Direito. O modelo positivista estruturalista consolidado por Hans Kelsen (a norma jurídica que regula o comportamento humano, o dever ser), eminentemente lógico-dedutivo, preconiza um método subsuntivo de aplicação das normas jurídicas, ou seja, dedutivo e discricionário, uma vez que permite ao intérprete buscar a forma como irá aplicar a norma, dentre as várias possibilidades reconhecidas pelo positivismo jurídico, quando as diretrizes normativas que sustentam o ordenamento jurídico (modelo de regras) não são suficientes para atingir a eficácia plena na solução de um caso concreto. As questões das lacunas de abertura e dos déficits de indeterminação no ordenamento jurídico brasileiro apresentados pelo modelo constitucionalista, especialmente as questões que envolvam as colisões de direitos fundamentais, favorecem uma interpretação expansiva das disposições normativas. A subsunção e o modelo discricionário, característicos do discurso lógico-dedutivo, ou seja, do pensamento positivista que marcou a base da teoria Kelsiana são contestados a partir da dialética e do discurso prático geral proposto por Alexy. A perspectiva da separação das normas jurídicas em regras (modelo adotado por Hart) e princípios (modelo adotado por Dworkin) traz à tona um modelo jurídico-político que permite a aplicação das normas jurídicas pelo julgador através da utilização de um raciocínio indutivo (princípios), não exclusivamente dedutivo (regras) nas decisões judiciais. O pensamento de Dworkin serve de referência à teoria da fundamentação jurídica de Alexy. Nessa perspectiva, Alexy defende, através do seu discurso jurídico prático, a introdução de princípios para justificar os déficits de racionalidade e discricionariedade sob uma pretensão de correção do discurso jurídico, superando a relação estreita entre o Direito e a Moral e propondo um amplo redimensionamento na estrutura da ordem jurídica positivista. Esse modelo de raciocínio jurídico vem sofrendo uma série de críticas e debates na esfera político-jurídico e ideológico, uma vez que seu discurso prático também é marcado por lacunas de racionalidade e subjetividade, especialmente nos casos que envolvem as colisões de direitos fundamentais. Partindo da compreensão inicial de que os direitos fundamentais são passíveis de colisão e de ponderação, configurando-se posições jurídicas definitivas e prima facie, conforme o pensamento de Alexy, a questão da resolução dessas colisões exige, por parte do intérprete, o estabelecimento de critérios e parâmetros que sejam suficientemente sólidos e racionais e que possam conduzir para uma solução adequada, motivada ou intersubjetivamente controlável, sem levar ao risco de subjetivismo e decisionismo judiciais. Insta salientar que a teoria dos princípios proposta por Alexy não consegue garantir toda a complexidade do sistema dos direitos fundamentais, especialmente a possibilidade de assegurar a resolução de colisões entre o direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado com outros direitos fundamentais de maneira juridicamente segura. Além dessas formulações filosófico-doutrinárias inspiradas na obra Teoria dos Direitos Fundamentais de Alexy, propõe-se, também, analisar o fenômeno da colisão de direitos fundamentais a partir de casos concretos apresentados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com o objetivo de verificar a sua atuação nas decisões que envolvam o juízo de ponderação de bens. Nesse sentido, uma vez que a Teoria dos Direitos Fundamentais de Alexy não satisfaz plenamente as hipóteses de colisão de direitos fundamentais, propõe-se, com este trabalho, verificar até que ponto o princípio da ponderação de bens permite conferir uma racionalidade à decisão judicial nos casos em que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado colide com outros direitos fundamentais. / The legal thought has shown dynamism in discussions about a new law theory paradigm. The structuralist consolidated positivist model by Hans Kelsen (the legal standard governing human behavior, should be), eminently logical-deductive, advocates a subsuntivo method of application of legal rules, ie, deductible and discretionary, as it allows the interpreter look how it will apply the rule, among the various possibilities recognized by legal positivism, when the normative guidelines that underpin the legal system (model rules) are not sufficient to achieve full effectiveness in solving a case. The issues of opening gaps and indeterminacy deficits in Brazilian law submitted by the constitutional model, especially the issues involving fundamental rights of collisions, favor an expansive interpretation of the regulatory provisions. The subsumption and the discretionary model, characteristic of logical-deductive discourse, that is, of positivist thinking that marked the foundation of Kelsiana theory are contested from the dialectic and practical general discourse proposed by Alexy. The prospect of the separation of legal provisions in rules (model adopted by Hart) and principles (model adopted by Dworkin) brings up a legal-political model that allows the application of legal rules by the judge through the use of an inductive reasoning (principles) not exclusively deductive (rules) in judicial decisions. The thought of Dworkin is a reference to the theory of legal reasoning of Alexy. From this perspective, Alexy argues, through its practical legal discourse, the introduction of principles to justify the rationality deficits and discretion in a correction claim of legal discourse, exceeding the close relationship between the Right and the Moral and proposing a broad resizing in structure of positivist law. This legal reasoning model has suffered a lot of criticism and debate in the political-legal and ideological sphere, since its practical discourse is also marked by gaps of rationality and subjectivity, especially in cases involving fundamental rights of collisions. From the initial understanding that fundamental rights are subject to collision and weighting, setting up final and prima facie legal positions, as the thought of Alexy, the issue of resolution of such collisions requires, on the part of the interpreter, the establishment of criteria and parameters that are sufficiently solid and rational and that could lead to an appropriate solution, motivated or intersubjectively controllable, without the risk of subjectivism and judicial decisionism. Calls point out that the theory of principles proposed by Alexy can not guarantee all the complexity of fundamental rights system, especially the ability to ensure the resolution of collisions between the fundamental right to a healthy and ecologically balanced environment with other fundamental rights of legally safe way. In addition to these philosophical and doctrinal formulations inspired by the work Theory of Fundamental Rights of Alexy, it is proposed also to analyze the phenomenon of the fundamental rights of an impact from concrete cases presented in the jurisprudence of the Supreme Court in order to verify its performance in decisions involving the judgment of weighting assets. In this sense, as the Theory of Fundamental Rights of Alexy does not fully satisfy the assumptions of fundamental rights of collision, it is proposed, with this work, check to what extent the principle of weighting assets allows confer rationality judicial decision in where the right to an ecologically balanced environment collides with other fundamental rights.
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O direito criminal pós-positivista e o devido processo penal constitucionalBalico, Vladimir 20 June 2008 (has links)
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Previous issue date: 2008-06-20 / This paper examines the hermeneutics of under criminal law in the light of the Federal Constitution, in a State Constitutional and Democratic of law, which has the idea synthesis human dignity. The idea of Justice goes by the concept of proportionality, valley Say, there is no possible interpretation out of the constitutional text, especially in criminal matters, which assigns to each what it is due, in Measure of its labors, which is made without the weighting of the values at stake, goods criminally clients. It is therefore to leave the as merely interpretation. Taking as Principles the State Constitutional and Democratic Right, and also to human dignity, All hermeneutics, held from and the Federal Constitution is performed considering the human person as the centre of the legal system. Every system of interpretation is, destarte, for human dignity. It was, of another band, demonstrate the constitutional structure, Principles and rules so that they exclude those and if incorporate. The constitutional architecture remains thus present and functioning, Dispensing to his amendment. It is what can be called the neo-positivism. The principles, since then, are vital In the preparation, implementation and exegesis in the criminal sphere. It follows that the correct application of the criminal law can not refrain from considering the well Legal constitutionally guaranteed, under penalty of unconstitutionality, or rather injustice. Raised condition of the core of the guardianship Constitutional, and legal - and, consequently, their protection vodi all activity of the criminal sphere, since the election of the criminal path For combating social instability given to the implementation criminal conduct as a result of the attack and managed criminally. Also ofencivity took the vital importance as a criminal. The Federal Constitution itself provides a link between the order sought by State and the means to be used to achieve it. The idea of designating Constitution thus the purpose of the rule the-Justo while laws. Are the means by which it seeks the establishment of justice. Acresça to that framework international treaties on human rights erected, By the Magna Carta, the fundamental rules apply immediately. The so-called post-positivism is enriches, also, with the assumption of Dignity of the human person at the center of the law, as constitutional protoprincípio of hermeneutics / O presente trabalho analisa a hermenêutica do direito no âmbito criminal, à luz da Constituição Federal, em um Estado Constitucional e Democrático de Direito, que tem como idéia síntese a dignidade da pessoa humana. A idéia de Justiça passa pelo conceito de proporcionalidade, vale dizer, não há interpretação possível fora do texto constitucional, notadamente em matéria criminal, que atribua a cada um o que lhe é devido, na medida do seu merecimento, sem que se faça a ponderação dos valores em jogo, dos bens penalmente tutelados. Por isso mesmo, é de se abandonar a interpretação meramente subsuntiva. Tendo como protoprincípios o Estado Constitucional e Democrático de Direito e, também, a Dignidade Humana, toda hermenêutica, realizada a partir da e para a Constituição Federal é realizada considerando a pessoa humana como centro do ordenamento jurídico. Todo sistema de interpretação passa, destarte, pela dignidade humana. Procurou-se, de outra banda, demonstrar a estruturação constitucional em princípios e regras, de modo que estas se excluem e aqueles se compatibilizam. A arquitetura constitucional permanece, deste modo, atual e operante, dispensando-se a sua alteração. É o que se pode denominar de neo-positivismo. Os princípios, a partir de então, assumem fundamental importância na elaboração, exegese e aplicação na esfera criminal. Decorre daí que a correta aplicação da lei criminal não pode abster-se de considerar o bem jurídico constitucionalmente assegurado, sob pena de inconstitucionalidade, ou antes, injustiça. Alçado à condição de núcleo da tutela constitucional, o bem jurídico e, por conseqüência, sua proteção norteia toda a atividade da esfera criminal, desde a eleição da via criminal para o combate a determinada instabilidade social até a execução penal enquanto conseqüência da conduta ofensiva ao bem penalmente tutelado. Daí que a ofensividade assume vital importância como princípio criminal. A própria Constituição Federal determina a articulação entre o fim visado pelo Estado e os meios que devem ser empregados para realizá-la. A idéia de Constituição designa assim a finalidade do Estado o Justo enquanto as leis são o meio pelo qual se busca o estabelecimento da Justiça. Acresça-se a esse quadro os tratados internacionais sobre direitos humanos erigidos, pela própria Carta Magna, a normas fundamentais de aplicação imediata. O denominado pospositivismo se enriquece, destarte, com a assunção da dignidade da pessoa humana ao centro do Direito, como protoprincípio da hermenêutica constitucional
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O princípio da proporcionalidade como critério de aplicação da pena / The principle of proportionality as criterion to the penalty applicationDobrianskyj, Virgínia de Oliveira Rosa 09 June 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009-06-09 / The Brazilian Penal Law has suffered lots of alterations in its structure, mainly concerning the
criterion of prediction and the model of application of the penalties for the committed crimes.
The great difficulty, which is the object of this study, is exactly materializing a penal system
which comprises the application of the penal law and the protection of the individual
guarantees. This would meet the objectives of a Democratic State of Right that regards the
proportionality principle as the criterion to predict and apply the penalty by the legislators
and judges, as laws are being published to meet the needs of the society more often at present.
The penal law is aimed to solve the conflicts between individuals and society, in search of
juridical safety and tranquility through the minimal intervention of the public authorities in
the citzens freedom. In this way, it should be used only as ultima ratio, when all the other
juridical areas are not enough to solve the conflicts arisen in society.So, only the categories of
properties that have constitutional importance will be subject to the penal law. Due to the
successive alterations of the penal laws in the past years, it is clear that the Brazilian legislator
lacks minimal parameters to arrange his legislative activity at the time of the elaboration of
the incriminating penal rule, which most of times is disproportionate to the system of laws.
The judge will not be able to alter the legislative structure, and will be limitted to apply the
penalty according to the parameters indicated by the law. So, the problem of the penal law
does not concern its intervention, but how it has to be done. Nevertheless, the principle of
proportionality, although it is not expressed in the constitutional text, will serve as parameter
to the legislator and judge at the time of elaborating and applying the incriminating penal rule,
in search of the realization of justice, giving to each one what they deserve / O Direito Penal brasileiro tem sofrido uma série de alterações em sua estrutura,
principalmente no que diz respeito ao critério de previsão e modelo de aplicação das penas
pelos crimes cometidos. A grande dificuldade, objeto do presente estudo, é justamente a
materialização de um sistema penal que compreenda a aplicação da lei penal e a proteção às
garantias individuais, através dos objetivos de um Estado Democrático de Direito que
vislumbre no princípio da proporcionalidade o critério de previsão e aplicação da pena pelos
legisladores e juízes, pois o que se vê a cada dia são leis publicadas atendendo aos clamores
da sociedade. O direito penal tem a finalidade de resolver os conflitos surgidos, entre os
indivíduos e a sociedade, na busca da tranqüilidade e segurança jurídica, através da mínima
intervenção dos poderes públicos sobre a liberdade dos cidadãos. Sendo assim, deverá ser
utilizado apenas como ultima ratio, quando outros ramos do ordenamento jurídico não forem
suficientes para a solução dos conflitos surgidos na sociedade. Para tanto, deverão ser
considerados bens jurídicos merecedores de tutela penal apenas e tão somente aquela
categoria de bens de relevo constitucional dotados de dignidade penal. Diante da inflação
legislativa penal dos últimos anos, fica claro que falta ao legislador brasileiro parâmetros
mínimos para ordenar a sua atividade legislativa no momento de elaboração da norma penal
incriminadora, que muitas vezes demonstra-se desproporcional ao próprio ordenamento
jurídico. E o juiz nada poderá fazer para alterar a estrutura legislativa ficando apenas limitado
em aplicar a pena diante dos parâmetros indicados no texto da lei. Assim, o problema do
direito penal não está ligado a sua intervenção propriamente dita, mas à maneira como deve
ser feita, ou seja, na forma como será realizada essa intervenção na esfera de liberdade dos
indivíduos, não discricionariamente, mas proporcional à violação do bem jurídico protegido.
O princípio da proporcionalidade, portanto, apesar de não previsto expressamente no texto
constitucional, deverá servir de parâmetro para o legislador e o juiz no momento de
elaboração e aplicação da norma penal incriminadora, na busca da concretização da justiça,
dando a cada um o que lhe é devido
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Bem jurídico e princípio da proporcionalidade: uma análise crítica da pena em abstratoSANTOS, Manuela Bitar Lélis dos 20 May 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010 / CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / A pesquisa constata a existência de dispositivos na legislação penal brasileira em que a pena em abstrato encontra-se desproporcional, seja pela ausência de um bem jurídico merecedor da tutela penal, seja porque o quantum da pena não condiz com os parâmetros da proporcionalidade. Para tanto, apresenta o bem jurídico penal, expondo sua síntese evolutiva, seu conceito, os princípios da intervenção mínima e da ofensividade, bem como as questões pertinentes a existência de bens jurídicos penais supra individuais e a problemática das imposições constitucionais de criminalização. Analisa o principio da proporcionalidade, desenvolvendo seu conceito, conteúdo, sua origem histórica e evolução, a consagração constitucional e a nomenclatura no direito comparado. Quanto ao conteúdo da proporcionalidade, adota a corrente que apresenta os subprincípios da idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito como elementos formadores da proporcionalidade em sentido amplo. Traz alguns exemplos de normas penais que fogem a regra da proporcionalidade, considerando o bem jurídico sob tutela. Conclui pela necessidade de se adequar a legislação penal brasileira aos parâmetros da proporcionalidade e as imposições da doutrina do bem jurídico penal, descriminalizando condutas ou adequando a pena em abstrato. / This research shows that there are some dispositives in the criminal law where the penalty in the abstract is disproportionate, either a lack of a well-deserving of legal protection law or because the quantum of the penalty does not fit the riteria of proportionality. It presents the “bem jurídico penal”, exposing its evolutionary synthesis, its concept, the principles of minimum intervention and offensiveness, as well as issues relevant to the existence of legal rights supraindividual criminal and constitutional issues of taxation of criminalization. It analyzes the principle of proportionality, developing its concept, content, its historical origin and evolution, the constitutional dedication and nomenclature in comparative law. When it refers to the content of proportionality, it adopts the current that presents the subprinciples suitability, necessity and proportionality in the strict sense as fundamental aspects of proportionality in the broad sense. It brings some criminal law examples that fall outside the rule of proportionality, considering the legal interest in care. It concludes that it is necessary to fit the Brazilian criminal law with the parameters of proportionality and to the requirements of the legal doctrine of “bem jurídico penal”, decriminalizing some conducts or adjusting the penalty in the abstract.
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