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Dano ambiental futuro: da assimilação dos riscos ecológicos pelo direito à formação de vínculos jurídicos integracionais

Carvalho, Délton Winter de 12 April 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2015-03-05T17:38:50Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 12 / Nenhuma / As exigências impostas pela emergência de uma Sociedade caracterizada pela produção de riscos globais e invisíveis, dos quais o ecológico adquire destaque, expõe as estruturas do Direito a uma necessária comunicação acerca do risco. A formação de uma Teoria do Risco que tenha por escopo a formação de observações e vínculos com o futuro é a condição de possibilidade para a tutela das futuras gerações. Como elemento operacional dogmático, a responsabilidade civil desenvolve um importante papel na assimilação (investigação, avaliação e gestão) dos riscos ecológicos pelo Direito, a partir da noção de dano ambiental futuro. A caracterização deste, a partir da ponderação jurídica acerca dos riscos ambientais ilícitos, capacita o Direito a impor medidas preventivas (obrigações de fazer ou não fazer) a todos aqueles que estejam produzindo riscos e perigos intoleráveis. A ênfase preventiva do Direito Ambiental é potencializada pela formação de uma comunicação jurídica do risco, condensada na avaliação da probabilidade
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Dano ambiental: uma análise sob a perspectiva extrapatrimonial

Santana, Paulo Campanha January 2012 (has links)
Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-02-13T13:44:27Z No. of bitstreams: 1 60800216.pdf: 891403 bytes, checksum: 9b0393dba7bcd253907a02661ad9259b (MD5) / Made available in DSpace on 2015-02-13T13:44:28Z (GMT). No. of bitstreams: 1 60800216.pdf: 891403 bytes, checksum: 9b0393dba7bcd253907a02661ad9259b (MD5) / A crise ambiental que assola o mundo fez com que a comunidade internacional pactuasse tratados e convenções na busca de uma melhor qualidade de vida. No Brasil, há diversas normas no plano constitucional e legal, que buscam justamente essa proteção ao meio ambiente. Elas preveem, inclusive, a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, estabelecendo a possibilidade de responsabilidade por danos morais e patrimoniais a ele causados. O dano é elemento essencial da responsabilidade civil, podendo ocorrer tanto na esfera individual quanto na coletiva. Já o dano ambiental, que é o dano causado ao meio ambiente, apresenta características próprias, distinguindo-o dos demais tipos de danos. Ele pode ser individual, coletivo e difuso. 7 A responsabilidade por estes danos é objetiva, tal qual preceitua a Política Nacional do Meio Ambiente. A possibilidade da configuração deste tipo de dano na esfera extrapatrimonial das vítimas é algo que divergem juízes e tribunais, e é o objeto de estudo deste trabalho. Entretanto, a despeito de tais divergências, a doutrina é uníssona em admitir o dano moral coletivo. Os danos ambientais transcendem os interesses da pessoa singularmente considerada, dirigindo-se a uma personalidade coletiva ou difusa.
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Responsabilidade civil por descumprimento do dever de fidelidade conjugal

Brito, Camila Rodrigues de Souza January 2012 (has links)
Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-02-19T12:34:00Z No. of bitstreams: 1 61000813.pdf: 761458 bytes, checksum: 7dfb43ec983ac322ebcff37823a1e7f6 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-02-19T12:34:00Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61000813.pdf: 761458 bytes, checksum: 7dfb43ec983ac322ebcff37823a1e7f6 (MD5) / Este trabalho tem por objeto a verificação da possibilidade de indenização por dano moral na relação matrimonial, advindo do descumprimento do dever conjugal de fidelidade. Na visualização dos direitos fundamentais da personalidade e do princípio da dignidade da pessoa humana, também foram estudados os danos causados pelo cônjuge ao outro, o inocente, postulando responsabilidade civil extrapatrimonial dos cônjuges, por infidelidade. Para tanto, primeiramente, propõese fazer uma investigação do instituto da Responsabilidade Civil no Direito de Família de forma ampla, verificando a possibilidade de condenação por dano moral nas relações familiares, sem ainda especificar a relação conjugal propriamente dita. Os direitos da personalidade da pessoa casada e sua tutela no ordenamento jurídico brasileiro, somados à analise do princípio da dignidade da pessoa humana casada também foram abordados, ambos contidos na Constituição Federal e Código Civil. Faz-se uma análise dos pressupostos da Responsabilidade Civil aplicados ao Direito de Família, examinando o instituto da culpa na separação, sua permanência ou não no Direito Civil mesmo após a Emenda Constitucional n. 66 de 2010. Examinam-se a evolução e alteração provocadas pela funcionalização da família, fatores responsáveis pela tutela da personalidade do cônjuge, procurando fundamentar o reconhecimento da responsabilidade civil extrapatrimonial, como uma solução civil e constitucional no âmbito da relação conjugal. Pesquisa-se mais, o dever de fidelidade conjugal e os requisitos necessários para a configuração do dano moral, com base nos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. O alvo fundamental deste trabalho é o de fundamentar a responsabilidade civil dos cônjuges por danos morais advindos da lesão à honra do consorte, por atos de infidelidade, analisando para isso, o casamento, união estável, separação, divórcio, direitos da personalidade e dignidade da pessoa humana.
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Responsabilidade financeira reintegratória e superfaturamento por preços excessivos

Marino, Leonardo Romero January 2015 (has links)
Submitted by Thayane Maia (thayane.maia@uniceub.br) on 2016-05-05T21:57:57Z No. of bitstreams: 1 61250669.pdf: 1563020 bytes, checksum: ab4a7d2ca6faebfc085ff27cefd14fdd (MD5) / Approved for entry into archive by Heres Pires (heres.pires@uniceub.br) on 2016-07-19T11:46:30Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61250669.pdf: 1563020 bytes, checksum: ab4a7d2ca6faebfc085ff27cefd14fdd (MD5) / Made available in DSpace on 2016-07-19T11:46:30Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61250669.pdf: 1563020 bytes, checksum: ab4a7d2ca6faebfc085ff27cefd14fdd (MD5) Previous issue date: 2016-05-05 / A argumentação do estudo diz respeito à responsabilização, conduzida perante os Tribunais de Contas, pela irregularidade denominada de superfaturamento por preços excessivos em contratação com a Administração Pública. Busca-se averiguar se a responsabilização do particular pela prática de preços superiores aos de mercado pode ser considerada uma responsabilidade subjetiva ainda que não haja outros indícios de fraude ou conluio em processo licitatório. O tema é explorado a partir dos fundamentos da atividade de controle externo dos contratos administrativos. Demonstra-se que o julgamento de contas do agente público avalia os aspectos objetivos e subjetivos de sua conduta, que o controle sobre os contratos administrativos realiza-se indiretamente mediante aplicação de sanções aos responsáveis, e que a contratação a preços superiores aos de mercado é considerada um ato ilegítimo e antieconômico. A partir desse esforço, analisa-se a responsabilidade financeira, em sua forma sancionatória e em sua modalidade reintegratória, compreendida como espécie de responsabilidade civil e tendo como pressupostos o dano, a conduta antijurídica, e o nexo de causalidade. Após se definir a responsabilidade como dever sucessivo que surge da violação de dever originário, constata-se a dificuldade em classifica-la como responsabilidade contratual ou extracontratual. O núcleo do trabalho analisa os pressupostos de responsabilidade civil aplicados à responsabilidade financeira reintegratória. A inexistência de outros indícios de fraude à licitação implica dificuldades na caracterização desses pressupostos, pois não há norma jurídica impondo ao particular que forneça sua prestação por um determinado valor compatível com o praticado em outras transações similares. Identifica-se que a diferença entre o preço praticado e a medida representativa dos valores de mercado não pode por si mesma ser considerada um dano, enquanto produto de um contrato administrativo válido. É necessário preliminarmente questionar-se a validade desse contrato administrativo, para afastar a presunção de que sua realização tenha sido benéfica para ambas as partes. Uma vez constatada irregularidade na licitação ou na contratação, será possível a responsabilização daquele a quem a nulidade seja imputável, nos termos do art. 59, da Lei 8.666/1993. Examinam-se as distinções entre a responsabilização do agente público e do particular contratado, e a partir desse esforço conclui-se que a nulidade do contrato administrativo só deverá ser considerada imputável ao particular contratado quando este adotar conduta claramente tida como contrária ao Direito, como um ajuste ilícito com os demais licitantes ou com o agente público. Embora se extraia do ordenamento jurídico um interesse público por contratar a preços compatíveis com o mercado, esse interesse é violado pela ação culposa do particular, não pela oferta do licitante. Da análise da fundamentação de decisões selecionadas sobre o assunto, conclui-se também que a imputação pelo TCU de responsabilidade pelo superfaturamento de preços quando não há outros indícios de fraude é realizada, de modo dissonante de sua jurisprudência dominante, como uma modalidade de responsabilização objetiva baseada no instituto do abuso de direito. É necessário definir de forma mais adequada, porém, como a proposta com sobrepreço configuraria ofensa ao fim social do direito de liberdade econômica e concorrencial, à boa-fé objetiva e aos bons costumes. / http://repositorio.uniceub.br/retrieve/22934/61250669.pdf
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Responsabilidade financeira reintegratória e superfaturamento por preços excessivos

Marino, Leonardo Romero January 2015 (has links)
Submitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-14T20:04:30Z No. of bitstreams: 1 61250669.pdf: 1563020 bytes, checksum: ab4a7d2ca6faebfc085ff27cefd14fdd (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-14T20:04:40Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61250669.pdf: 1563020 bytes, checksum: ab4a7d2ca6faebfc085ff27cefd14fdd (MD5) / Made available in DSpace on 2018-05-14T20:04:40Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61250669.pdf: 1563020 bytes, checksum: ab4a7d2ca6faebfc085ff27cefd14fdd (MD5) Previous issue date: 2015 / A argumentação do estudo diz respeito à responsabilização, conduzida perante os Tribunais de Contas, pela irregularidade denominada de superfaturamento por preços excessivos em contratação com a Administração Pública. Busca-se averiguar se a responsabilização do particular pela prática de preços superiores aos de mercado pode ser considerada uma responsabilidade subjetiva ainda que não haja outros indícios de fraude ou conluio em processo licitatório. O tema é explorado a partir dos fundamentos da atividade de controle externo dos contratos administrativos. Demonstra-se que o julgamento de contas do agente público avalia os aspectos objetivos e subjetivos de sua conduta, que o controle sobre os contratos administrativos realiza-se indiretamente mediante aplicação de sanções aos responsáveis, e que a contratação a preços superiores aos de mercado é considerada um ato ilegítimo e antieconômico. A partir desse esforço, analisa-se a responsabilidade financeira, em sua forma sancionatória e em sua modalidade reintegratória, compreendida como espécie de responsabilidade civil e tendo como pressupostos o dano, a conduta antijurídica, e o nexo de causalidade. Após se definir a responsabilidade como dever sucessivo que surge da violação de dever originário, constata-se a dificuldade em classifica-la como responsabilidade contratual ou extracontratual. O núcleo do trabalho analisa os pressupostos de responsabilidade civil aplicados à responsabilidade financeira reintegratória. A inexistência de outros indícios de fraude à licitação implica dificuldades na caracterização desses pressupostos, pois não há norma jurídica impondo ao particular que forneça sua prestação por um determinado valor compatível com o praticado em outras transações similares. Identificase que a diferença entre o preço praticado e a medida representativa dos valores de mercado não pode por si mesma ser considerada um dano, enquanto produto de um contrato administrativo válido. É necessário preliminarmente questionar-se a validade desse contrato administrativo, para afastar a presunção de que sua realização tenha sido benéfica para ambas as partes. Uma vez constatada irregularidade na licitação ou na contratação, será possível a responsabilização daquele a quem a nulidade seja imputável, nos termos do art. 59, da Lei 8.666/1993. Examinam-se as distinções entre a responsabilização do agente público e do particular contratado, e a partir desse esforço conclui-se que a nulidade do contrato administrativo só deverá ser considerada imputável ao particular contratado quando este adotar conduta claramente tida como contrária ao Direito, como um ajuste ilícito com os demais licitantes ou com o agente público. Embora se extraia do ordenamento jurídico um interesse público por contratar a preços compatíveis com o mercado, esse interesse é violado pela ação culposa do particular, não pela oferta do licitante. Da análise da fundamentação de decisões selecionadas sobre o assunto, conclui-se também que a imputação pelo TCU de responsabilidade pelo superfaturamento de preços quando não há outros indícios de fraude é realizada, de modo dissonante de sua jurisprudência dominante, como uma modalidade de responsabilização objetiva baseada no instituto do abuso de direito. É necessário definir de forma mais adequada, porém, como a proposta com sobrepreço configuraria ofensa ao fim social do direito de liberdade econômica e concorrencial, à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
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A atividade dos notários e registradores e o sistema de responsabilidade civil no direito brasileiro / The acturty of notaries and registrars and the system of civil liability under brazilian law (Inglês)

Quaranta, Roberta Madeira 31 August 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2019-03-29T23:20:20Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 2009-08-31 / This research analyzes the activity of notaries and registrars in correlation with the system of civil liability under Brazilian law, from the perspective of constitutional obligations. The 1988 Constitution, in explaining the private nature in which they carry out activities notary and registration and to require a public tender that it can join them, unleashed a process of increase of such activities, initiating change in social perceptions regarding the importance of such activities and encouraging the improvement of technical skills involved in this profession. However, still, it is observed that many individuals find themselves experiencing losses due to acts committed by officers of the court serventias not made official, as well as their agents. To solve these problems, these agents should be delegated public service to respond directly and subjective, as it denotes the systematic interpretation of art. 22 of Law No. 8935/94, taking as basis the provisions of § 1 of Art. 236 CF. Another factor to justify such an understanding is autonomous performance of these activities is justified only if the action is der own account and risk taking by the delegate. Moreover, this case is insolvent, there will be the responsibility of the Government, due to misunderstanding in the delegation or omission in the requirement of collateral. Respond to state entity for failure originates, which occurred when the exercise of delegating, but not by mistake that caused the damage. Thus, the state entity will respond subsidiary, even though objectively, given the impact of the rule inscribe in § 6 of art. 37 of the Charter Policy. / A presente pesquisa analisa a atividade dos notários e registradores em correlação com o sistema de responsabilidade civil no direito brasileiro, sob a perspectiva do direito constitucional das obrigações. A Constituição de 1988, ao explicitar a natureza privada em que se exercem as atividades notariais e de registro e ao exigir o concurso público para que nelas se possa ingressar, deflagrou um processo de incremento de tais atividades, iniciando a modificação da percepção social a respeito de sua importância e incentivando o aprimoramento das habilidades técnicas que envolvem esta profissão. Entretanto, ainda assim, observa-se que muitos particulares se veem experimentando prejuízos em decorrência de atos praticados pelos oficiais das serventias extrajudiciais não-oficializadas, bem como por seus prepostos. Para a resolução desses problemas, deverão estes agentes delegados de serviço público responder de maneira direta e subjetiva, como se denota da interpretação sistemática do art. 22 da Lei nº 8.935/94, tomando-se como base o disposto no § 1º do art. 236 da CF. Outro fator a justificar tal entendimento é que o desempenho autônomo dessas atividades só se justifica se a atuação se der por conta própria e pela assunção de riscos do delegado. Por outro lado, caso seja este insolvente, haverá a responsabilidade do Poder Público, em decorrência do equívoco na delegação ou omissão na exigência de caução. Responderá o ente estatal pela falha originária, ocorrida quando do exercício do poder delegante, mas não pelo erro causador do dano. Dessa forma, o ente estatal responderá de maneira subsidiária, ainda que objetivamente, em face da incidência da regra insculpida no § 6º do art. 37 da mesma Carta Política.
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Os direitos da pessoa como fundamento da reforma psiquiátrica no Brasil e a responsabilidade civil do gestor do SUS pelo controle das internações involuntárias / The psychiatric reform in Brazil, the patient's rights and responsibilities of the manager of the health system (Inglês)

Marques, Hérika Janaynna Bezerra de Menezes Macambira 27 February 2012 (has links)
Made available in DSpace on 2019-03-29T23:34:58Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 2012-02-27 / This research aims to study the Brazilian Psychiatry Reform focusing on valuing the human being and the possibility of damages reparation by the State, due to the omission in the constitution of revision commissions for psychiatric involuntary hospitalization. Since 1970´s, Franco Basaglia, before the Italian Psychiatry Reform, begin to criticize the conventional regime of institutional care and to argue that psychiatry shall cure and liberate a person, but in fact it was oppressing the patients. Hospitalization was now being regarded by the prism that it splits the internal world of the mental health institutions and the life lived outside, before cloister. The reform aimed to avoid the separation and subsequent rupture of bonds, valuing the human being and protecting his dignity and the autonomy of mental health patients. Before recommending the removal from the social and family environment, the reform targeted the reinsertion of the individual in the community and family core, by promoting and respecting the autonomy and dignity consistent to any subject of human rights. The axiological principle of the reform is the individual and his well-being, its central point is the idea of deinstitutionalization and a multidisciplinary treatment from which the knowledge is restructured, the theory practical advices the strategies and procedures of how to deal with the person with mental condition, changing the subject of the psychiatry illness to the .existence of suffering/misfortune of the patient. The lawful right of the person with mental condition is protected by the State, no matter what is his or her need of treatment. The normative prevision follows from international treatments, to the legal determination of Law 10.206/2001. In cases which involuntary hospitalization is verified, there is a need for communication and supervision by a revision commission for psychiatry involuntary hospitalization, to be formed by the SUS manager, in order to evaluate the rational for keeping the hospitalization. Involuntary hospitalizations attack the very general rights of personality. The general clause for the protection of the individual relates to the general right of personality and is turned to the jurisdictional guardianships since pre-birth and the remaining phases of his cycle of life. It extends even after his death, since the right to defense of the legitimate honor of the dead person is assured to certain relatives. When there is omission by the State, reason being because of the lack of constitution of CRIPI by the SUS manager or even by negligence in not assuring its conditions abiding to the Law, there will be the possibility of being civil responsible for damages occurred in individuals hospitalized involuntarily. Keywords: Psychiatry Reform, Civil Responsibility, State / Este trabalho aborda o tema da Reforma Psiquiátrica Brasileira com foco na valorização da pessoa e a possibilidade de reparação de dano por parte do Estado em virtude da omissão na constituição das comissões revisoras de internação psiquiátrica involuntária. A partir da década de setenta, com a Reforma Sanitária Italiana, começou a se questionar as hospitalizações e a propor uma nova maneira de tratamento àqueles ditos como "loucos", cuja a alternativa seria um tratamento com vistas a ressocialização do paciente. A internação passou a ser observada por um prisma que separava o mundo dentro das instituições e a vida vivida antes da clausura. Assim, a proposta da reforma surgiu para evitar esse afastamento e a consequente ruptura de vínculos, valorizando a pessoa e preservando sua dignidade e autonomia da pessoa com transtorno mental. Antes de propor a exclusão do convívio social e familiar, visa à reinserção do indivíduo no seio da comunidade e da família pela promoção e respeito à sua autonomia, dignidade comum a todos os sujeitos de direitos. O fundamento axiológico da reforma é a pessoa e o seu bem-estar, e seu ponto central está correlacionado à ideia de desistitucionalização e de um tratamento multidisciplinar, a partir do qual se reestruturam os saberes, as orientações teóricas e práticas, as estratégias e formas de lidar com a pessoa com transtorno mental, mudando o objeto da psiquiatria da doença para a "existência-sofrimento" do sujeito-paciente. O direito da pessoa com transtornos mentais é assegurado pelo Estado, seja qual for a sua necessidade de tratamento. A previsão normativa segue desde os tratados internacionais até a determinação legal consignada na Lei n°10.206/2001. Em casos onde a internação involuntária fosse verificada seria necessário a comunicação e a fiscalização de uma comissão revisora de internação psiquiátrica involuntária, a ser constituída pelo gestor do SUS, a fim de avaliar a precisão da manutenção da internação. As internações involuntárias per si ferem os direitos gerais da personalidade. A cláusula geral de proteção à pessoa corresponde ao direito geral de personalidade e se volta à tutela do ser humano desde seu período pré-natal e nas demais fases de seu ciclo vital. Nos casos de omissão do Estado, seja pela falta da constituição da CRIPI por parte do gestor do SUS ou ainda por negligencia em não fazê-la funcionar como disposto em Lei, subsistirá a possibilidade deste ser responsável civilmente por danos ocorridos em pessoas que estejam submetidas a internação involuntária injustificada. Palavras-chave: Reforma-psiquiátrica. Responsabilidade civil. Estado.
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Responsabilidades civil e social da empresa na tutela do meio ambiente do trabalho na din??mica de sua cadeia produtiva

Melatti, Andr?? Vinicius 09 December 2017 (has links)
Submitted by Sara Ribeiro (sara.ribeiro@ucb.br) on 2018-01-18T12:50:47Z No. of bitstreams: 1 AndreViniciusMelattiDissertacao2017.pdf: 2649667 bytes, checksum: 1576c728f02bc40edbca12efdd6ae53f (MD5) / Approved for entry into archive by Sara Ribeiro (sara.ribeiro@ucb.br) on 2018-01-18T12:50:59Z (GMT) No. of bitstreams: 1 AndreViniciusMelattiDissertacao2017.pdf: 2649667 bytes, checksum: 1576c728f02bc40edbca12efdd6ae53f (MD5) / Made available in DSpace on 2018-01-18T12:51:00Z (GMT). No. of bitstreams: 1 AndreViniciusMelattiDissertacao2017.pdf: 2649667 bytes, checksum: 1576c728f02bc40edbca12efdd6ae53f (MD5) Previous issue date: 2017-12-09 / The present dissertation examines the sustainability of the development of organized economic activities in a network of suppliers, subcontractors and contracts, involving inputs needed to achieve the social object of the final destination company, verifying the concomitant search for economic, social and environmental aspects. It is based on the premise that guaranteeing a minimum level of quality, balance and environmental security is necessary for the realization of life at decent levels, placing the protection of the various aspects of the environment in the international legal order and in the Brazilian constitutional and jus-labor infraconstitutional plans, in order to promote, at all links in the modern production chain, the fundamental right to the environment of balanced, healthy and safe work. After discussing the governing principles of International Environmental Law, it is stated that the business agent must consider the internalisation of negative externalities caused by its economic activity, in favor of the socio-environmental well-being of the workers involved, which is why it must identify the interested parties with whom (stakeholders), through the analysis of the external environment affected by the development of its enterprise, promoting processes and techniques of sustainable management of suppliers, subcontractors and contracts. It states that any form of productive outsourcing, to be sustainable in the long term, must be maintained under strict socio-environmental control of the contracting company, in order to promote the rights necessary for the well-being and healthy quality of the worker's life, through the creation and maintenance of environments that can prevent accidents, injuries and occupational diseases, aiming at decent work, in the concept advocated by the International Labor Organization. At the end, it defends the hypothesis that the non-compliance with the legal obligation of environmental protection in the supply chain, by the company economically relevant in this dynamic, attracts the incidence of the institute of civil liability, covering the payment of damages for environmental damage, both individual and collective and material and moral. / A presente disserta????o examina a sustentabilidade do desenvolvimento de atividades econ??micas organizadas em rede de fornecedores, subfornecedores e contratos, envolvendo insumos necess??rios para o atingimento do objeto social da empresa destinat??ria final, verificando a busca concomitante de aspectos de natureza econ??mica, social e ambiental. Parte da premissa de que a garantia de um patamar m??nimo de qualidade, equil??brio e seguran??a ambiental ?? necess??ria para a concretiza????o da vida em n??veis dignos, situando a prote????o dos diversos aspectos do meio ambiente no ordenamento jur??dico internacional e nos planos constitucional e juslaboral infraconstitucional brasileiros, de modo a se promover, em todos os elos da cadeia produtiva moderna, o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado, saud??vel e seguro. Ap??s tratar dos princ??pios dirigentes do Direito Ambiental Internacional, exp??e que o agente empresarial deve considerar a internaliza????o de externalidades negativas ocasionadas por sua atividade econ??mica, em prol do bem-estar socioambiental dos trabalhadores envolvidos, raz??o pela qual deve identificar as partes interessadas com quem se relaciona (stakeholders), atrav??s da an??lise do ambiente externo afetado pelo desenvolvimento do seu empreendimento, promovendo processos e t??cnicas de gest??o sustent??vel de fornecedores, subfornecedores e contratos. Fundamenta que qualquer modalidade de externaliza????o produtiva, para ser sustent??vel a longo prazo, deve ser mantida sob rigoroso controle socioambiental da empresa contratante, de modo a promover os direitos necess??rios ao bem-estar e ?? sadia qualidade de vida do trabalhador, atrav??s da cria????o e manuten????o de ambientes que possam prevenir acidentes, les??es e enfermidades profissionais, visando o trabalho decente, no conceito preconizado pela Organiza????o Internacional do Trabalho. Ao final, defende a hip??tese de que o descumprimento do dever jur??dico de tutela labor-ambiental na cadeia produtiva, pela empresa economicamente relevante nessa din??mica, atrai a incid??ncia do instituto da responsabilidade civil, abrangendo o pagamento de indeniza????es por dano ambiental, tanto individual e coletivo quanto material e moral.
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O direito civil dos arquitetos : contratos e responsabilidade civil

Eltz, Magnum Koury de Figueiredo January 2017 (has links)
As obrigações e espécies de responsabilidade civil do arquiteto se originam de diversas fontes legais e normativas, sendo o fio condutor deste conjunto de direitos e deveres a relação contratual existente com o cliente e o contrato social em que esta relação se insere, onde as regras cogentes de Direito Civil e do Direito do Consumidor encontram as normas específicas da classe para compor um quadro normativo complexo e repleto de repercussões práticas. Dentro desta perspectiva, este trabalho busca compreender o contexto normativo em que se enquadram as obrigações e responsabilidade civil do arquiteto. / The obligations and species of civil liability regarding the Architect spawns from several legal and normative sources, being the legal framework of this bundle of rights the contractual relationship with its clients and the social contract in which these relations are developed, being the Private and Consumer Laws the main representation of this larger context through their hard laws, along with the specific rules regarding this class. Through this perspective, this work aims to understand the normative context in which the architect obligations and civil liability are formed.
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Indenização do erro judiciário e prisão indevida / Lindemnisation de lerreur judiciaire et larrestation injuste

João Honorio de Souza Franco 09 May 2012 (has links)
Le but particulier de ce travail est lindemnisation de lerreur judiciaire et larrestation injuste(art. 5e, LXXV, et art. 37, § 6e de la Constitution Fédérale) aux dommages provenants dactes juridictionnels, plus spécifiquement derreur judiciaire, et arrestation injuste, qui doivent être subis par lEtat. Dans la concretisation de la fonction juridictionnelle (et non seulement dans la fonction judiciaire ou administrative), lÉtat-juge produit parfois de graves préjudices aux juridictionnés, les menant à subir une charge indue, notament dans les cas de fonctionnement du service judiciaire, comme le retard dans la prestation juridictionnelle, lerreur judiciaire, larrestation indue, lerreur judiciaire hors de lhypothèse classique, laction criminelle ou fraudulente du magistrat ou même la dénégation de la justice. Lexigence de réparation des erreurs des juges est basée sur un présupposé juridico-politique indiscutable. Limportance du sujet choisi, cest-à-dire, la responsabilité civile de lÉtat par des actes juridictionnels, le nouveau contenu de larticle 630 du Code du Procès Pénal a trait à la responsabilité du Pouvoir Public par acte juridictionnel, cest-à-dire, lacte pratiqué par un juge ou tribunal judiciaire dans sa fonction spécifique délaboration et remise de prestation juridictionnelle, quune fois corrompu cause dommage personnel, moral ou patrimonial à ladministré. Lexamen de ce dispositif constitutionnel (art. 5e LXXV, et art. 37, § 6e, de la CF) révèle que le constituant a établi, pour toutes les entités de lÉtat et ses démembrements admininstratifs, lobligation de réparer, dindemniser le préjudice causé à des tiers par leurs serviteurs y inclus découlés dactes juridictionnels indépendamment de preuve de culpabilité dans lexécution de la lésion, ou à la victime elle-même derreur judiciaire ou privation indue de sa liberté, cest-à-dire, lindemnisation par erreur judiciaire advenue de lapplication de la loi, lindemnisation comme base de lÉtat de Droit, la culpabilité du service public et lerreur judiciaire comme principal appui pour la responsabilité de lÉtat, et laction directe indépendamment de rescision préalable du jugé. Cest ce qui détermine la nouvelle règle constitutionnelle de lart. 5e, LXXV, de la CF : « LÉtat indemnisera le condamné par erreur judiciaire, ainsi que celui qui est gardé en prison au-delà du temps fixé par larrêt ». On peut ajouter que la nouvelle règle du dispositif constitutionnel ne dépend pas du fait davoir eu larrestation ; la condemnation erronée est suffisante pour une demande de réparation des dommages matériels et moraux qui puissent être provenants de lactivité juridictionnelle. / O enfoque especial deste tema é a Indenização do erro judiciário e prisão indevida (art. 5º, LXXV, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal) aos danos decorrentes de atos jurisdicionais, mais especificamente o erro judiciário e a prisão indevida, que deverão ser suportados pelo Estado. Na concretização da função jurisdicional (não somente judicial ou administrativa), o Estado-juiz, por vezes, gera graves prejuízos aos jurisdicionados, levando-os a suportar um ônus indevido, notadamente nos casos de funcionamento do serviço judiciário, como a demora na prestação jurisdicional, o erro judiciário, a prisão indevida, erro judiciário fora da hipótese clássica, a atuação culposa ou dolosa do magistrado ou mesmo a denegação da justiça. A exigência de reparação dos erros dos juízes assenta em pressuposto jurídico-político indiscutível. Assim, a importância do tema escolhido, ou seja, a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, o novo conteúdo do artigo 630 do Código de Processo Penal, é concernente à responsabilidade do Poder Público por ato jurisdicional, ou seja, ato praticado por juiz ou tribunal judiciário em sua função específica de elaboração e entrega da prestação jurisdicional; ato que, viciado, cause dano pessoal, moral ou patrimonial ao administrado, uma vez que o exame desse dispositivo constitucional (art. 5º LXXV, e art. 37, § 6º, da C.F.) revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de reparar, de indenizar o dano causado - inclusive em decorrência de atos jurisdicionais - a terceiros, por seus servidores, independentemente da prova da culpa no cometimento da lesão, ou à própria vítima de erro judiciário ou privação indevida de sua liberdade, isto é, a indenização por erro judiciário decorrente da aplicação da lei, a indenização como fundamento do Estado de Direito, a culpa do serviço público e o erro judiciário como fundamentos para a responsabilidade estatal, e a ação direta independentemente de prévia rescisão do julgado. É o que determina a nova regra constitucional do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal (CF): O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Acrescente-se que a nova regra do dispositivo constitucional não depende de ter havido prisão, bastando a condenação errônea, para ser postulada a reparação dos danos materiais e morais porventura decorrentes da atividade jurisdicional.

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