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União estável : a indenização por serviços domésticos prestados

Monique Dantas Lutfi de Abrantes Cruz, Neusa January 2004 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:23:04Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo7131_1.pdf: 782876 bytes, checksum: 1931c83d39f61e36cf4cc8f1d3218579 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2004 / Com a nova conotação de entidade familiar, vislumbrada no século atual, o antigo concubinato, agora denominado união estável, é objeto de um estudo que vai dos costumes, origem e evolução histórica, que levaram a significativo avanço qualitativo e de grande alcance social, até o respaldo legal para sua inclusão no direito de família. O respaldo legal dado pelo novo Código Civil à constituição da família extrapola o aspecto emocional e traz conseqüências patrimoniais garantidas tanto ao casamento quanto à união estável, aí incluído o direito a alimentos, a herança e a proteção e sustento dos filhos. A nova regulamentação, no entanto, deixa margem para a obtenção de indenizações, ao revés da meação dos bens, inserta no contexto social e econômico pertinente ao direito de família, uma vez comprovado que a companheira teve papel destacado nos afazeres domésticos. A pesquisa bibliográfica, envolvendo a literatura disponível - livros, trabalhos e artigos especializados, além de periódicos e teses -, tentou resgatar a história das relações concubinárias, procurando, sobretudo, focalizar a família moderna em consonância com a realidade e transformações por que passa a sociedade nos dias atuais
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Novas modalidades de família na pós-modernidade / Nouvelles formes de famille dans la postmodernité

Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf 16 April 2010 (has links)
La famille est avant tout une communauté de personnes réunies par des liens de parenté, oú lhomme sinsert et développe parmi les experiences soubis, sa personalité, puisque favorise leur developpement social, physique et affectif. Est le premier lieu de socialisation de lindividu. La famille est à la fois une institution sociale, juridique et économique, qui existe dans toutes les sociétés humaines. Le concept de famille, a soufert au passer des temps des diverses transformations dordre public et privé en face des mutations qui ont lieu dans les rapport familliales. Dans ses sens, pendant les temps, à côté de la famille patriarcale, issue de lAncien Droit ; de celle qui veut perpetuer le culte religieux ; de celle qui se remplace aux temps medievaux ; on monte à la postmodernité, qui en melangeant la pluralité des formes précedentes, tient compte de la famille élargie, de la monté de lindividualisme, bouleverse la famille en la conduissant à la naissance de la famille nucleaire, qui sest construit par la valorisation de laffectivité et de la verité parmi les rapport amoureux. En suivant lévolution historique de la famille,on peut reconnaître à côté de la famille traditionelle, issue du mariage, l introduction de nouvelles lois e conceptions culturelles,énonce en premier plan les intèrêts de la societé, linternationalisation des droits de lhomme, la globalisation, le respet de lêtre humain, sa dignité personelle, les droits de sa personalité,introduise la reconnaissance des nouvelles groupes familiaux hors mariage lunion libre,le concubinat, la monoparentalité , la famille homossexuel e celle formé dans les étas intersexuels, en respectant les particularités individuels. Ainsi, La Constitution, aprés une grande évolution historique, se democratise, et souligne la preservation de la dignité humaine, des libertés individuelles, de légalité, de la justice, de la participation populaire, de la prohibition de toute discrimination sourtout selon lidentité sexuel, comme valeurs superieures dune societé pluraliste et juste. Ainsi, travers une interpretation des principes constitutionelles, les debats doctrinaires, linfluence de la loi, dans la postmodernité on vise sourtout reconnaître dês droits familiales a tous les citoyens selon la riche diversité de son existence, le principe de la solidaritè et le intérêt supérieur des ses membres. / A família é originariamente o lugar onde o homem se encontra inserido por nascimento ou adoção e nela desenvolve, através das experiências vividas, sua personalidade e seu caráter. O conceito de família vem sofrendo, no passar dos tempos, inúmeras transformações de caráter público e privado em face do interesse e do novo redimensionamento da sociedade. Nesse sentido, ao lado da família formada para perpetuar o culto religioso doméstico, da família constituída em virtude da autoridade parental, da família orientada pelo direito canônico, veio a pós-modernidade remodelar as relações familiares, tal como anteriormente conhecidas, fazendo-se alçar formas novas, amparadas no afeto e na verdade, buscando, nada além do que a realização pessoal e a felicidade dos seus componentes. Na evolução histórica da família, além da família tradicional, formada pelo casamento, a introdução de novos costumes e valores, a internacionalização dos direitos humanos, a globalização, o respeito do ser humano, tendo em vista sua dignidade e os direitos inerentes à sua personalidade, impôs o reconhecimento de novas modalidades de família formadas na união estável, no concubinato, na monoparentalidade, na homoafetividade e nos estados intersexuais, respeitando as intrínsecas diferenças que compõem os seres humanos. Desta forma, a Constituição Federal, que atravessou vários períodos históricos e paradigmáticos rumo à democratização, assegura a preservação da dignidade do ser humano, a liberdade individual, a autodeterminação, o desenvolvimento humano em sua ampla magnitude, a igualdade, a justiça e a não discriminação como valores supremos de uma sociedade plural e mais justa. Assim, através de uma interpretação sistêmica dos princípios constitucionais, dos grandes debates doutrinários multifacetados e da interferência legislativa, visa a pósmodernidade reconhecer direitos familiares a todos os cidadãos tendo em vista sua rica diversidade, a solidariedade e o melhor interesse de seus componentes.
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A Partilha de Bens no Casamento e na União Estável: estudo sistêmico sob a perspectiva da Teoria da Norma Jurídica e dos Direitos Material e Processual Civil

RAGEL, R. C. 25 July 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2016-08-29T11:13:20Z (GMT). No. of bitstreams: 1 tese_8115_ALUNO NÃO PERMITIU DIVULGAÇÃO ELETRÔNICA20140915-142303.pdf: 217666 bytes, checksum: 29f2da0016713a91c17de86105f48b8a (MD5) Previous issue date: 2014-07-25 / A dissertação tem por objetivo apresentar um estudo interdisciplinar sobre uma questão tratada pela literatura jurídico-processual: a partilha dos bens comuns adquiridos durante as uniões efetivas, matrimonializadas ou não. Para que o trabalho fosse desenvolvido com a completude desejada, utilizou-se o método hipotético-dedutivo de pesquisa e de uma abordagem multifacetada, envolvendo os ramos da ciência do direito das famílias, do direito registral e do direito processual civil. Durante o desenrolar das pesquisas, chamou-se a atenção para a necessidade de as regras dos regimes de bens serem estudadas sob a perspectiva da teoria geral das normas jurídicas, para que seus atributos possam receber o tratamento adequado em cada caso concreto. A "mancomunhão", como o principal efeito dos regimes comunitários de bens, é o ponto que recebeu análise mais pormenorizada, com as atenções voltadas para sua aplicação no campo prático, onde os reflexos são efetivamente projetados sobre a vida das partes e dos terceiros que com eles se relacionam juridicamente. A influência acarretada pela separação de fato sobre o patrimônio comum foi objeto de considerações em capítulo específico, no qual foram apontadas as diferenças para com os efeitos causados pelo divórcio e pela dissolução da união estável sobre a mesma questão, assunto sobre o qual reina intensa controvérsia doutrinária. As ações de divórcio e de reconhecimento de união estável, assim como suas sentenças receberam especial apreciação, inclusive sob os prismas do Código de Processo Civil projetado e do Projeto do Estatuto das Famílias (PLS 470/2013), em trâmite nas Casas Legislativas. Mais do que isso, foi feito um estudo sistemático a respeito a respeito de suas repercussões no âmbito registral, defendendo-se, ao final, a necessidade de haver alteração de mentalidade atualmente prevalente sobre o fenômeno, seguida da sugestão de um procedimento mais célere e econômico para a divisão do patrimônio comum.
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A evolução do direito sucessório do cônjuge e do companheiro no direito brasileiro: da necessidade de alteração do Código Civil / L\'évolution du droit successoral du conjoint et du compagnon dans le droit brésilien: de la necessité de modification du Code Civil.

Inacio Bernardino de Carvalho Neto 28 March 2005 (has links)
Le droit de succession brésilien, en ce qui concerne les époux et les compagnons, est passe par un procès de large évolution, depuis ses origines les plus anciennes, dans les entrailles du droit portugais, jusqu\'à sa phase actuelle, spécialement après l\'avenemment du nouveau Code Civil. Il était en vigueur, au Portugal, à l\'occasion de la découverte du Brésil les Ordinations Aphonsines, qui ont été successivement substituées par les Ordinations Manuelines et Philippines, ayant celle-ci large vigueur au Brésil, depuis son édition en 1603 jusqu\'à l\'entrée en vigueur du Code Civil de 1916. Pendant presque toute cette large période, l\'époux était mis en quatrième place dans l\'ordre de vocation héréditaire, après les collatéraux, qui en héritaient jusqu\'au dixième degré. Il n\'était pas question, jusqu\'alors de droit de succession entre compagnons. Seulement en 1907 la Loi Feliciano Pena a altéré cette ordre, en passant l\'époux devant les collatéraux, l\'ordre qui a été adoptée par le Code de 1916 e qui a été en vigueur pendant tout le XXème siècle, et jusqu\'à l\'entrée en vigueur du nouveaux Code Civil. En ce qui concerne les compagnons, qui n\'avaient, à principe, aucun droit reconnu, il y a eu franche évolution jurisprudentielle et législative dans le XXème siècle, qui a abouti dans la reconnaissance de l\'union stable comme entité familiale, ce qui a eu comme conséquence, l\'octroi du droit de succession par les Lois nºs. 8.971/94 et 9.278/96. Plusieurs projets de loi, pendant tout le XXème siècle ont essayé de reformer le Code de 1916, presque tous en établissant des améliorations dans le droit de succession des époux et quelques-uns en reconnaissant les droits du concubinage. Un de ces projets, de la commission présidée par Miguel Reale, s\'est changé dans le nouveau Code Civil (Loi nº. 10.406/02), qui a changé profondément le droit de succession des époux, en améliorant beaucoup leur position dans l\'ordre de vocation héréditaire. En ce qui concerne les compagnons, cependant, il n\'a pas été heureux, le nouveau Code, en établissant plusieurs dispositions qui portent préjudice à ceux-ci par rapport aux époux. Il fault l\'altération di loi en plusieurs aspects. / O direito sucessório brasileiro, no que se refere a cônjuges e companheiros, passou por um processo de larga evolução, desde as suas origens mais remotas, nas entranhas do direito português, até a fase atual, especialmente após o advento do novo Código Civil. Vigiam em Portugal, por ocasião do descobrimento do Brasil, as Ordenações Afonsinas, que foram, sucessivamente, substituídas pelas Ordenações Manuelinas e Filipinas, tendo esta larga vigência no Brasil, desde sua edição em 1603 até a entrada em vigor do Código Civil de 1916. Em quase todo esse extenso período, o cônjuge era colocado em quarto lugar na ordem de vocação hereditária, após os colaterais, que herdavam até o décimo grau. Não se cogitava, até então, de direito sucessório entre companheiros. Somente em 1907 a Lei Feliciano Pena alterou essa ordem, colocando o cônjuge à frente dos colaterais, ordem essa que foi adotada no Código de 1916 e vigorou durante todo o século XX, e até a entrada em vigor do novo Código Civil. Quanto aos companheiros, que não tinham, em princípio, qualquer direito reconhecido, houve franca evolução jurisprudencial e legislativa no século XX, que culminou com o reconhecimento da união estável como entidade familiar, passando, em conseqüência, a ser-lhes deferido direito sucessório pelas Leis nºs. 8.971/94 e 9.278/96. Diversos projetos de lei, durante todo o século XX, tentaram reformar o Código de 1916, quase todos estabelecendo melhoras no direito sucessório dos cônjuges e alguns reconhecendo direitos no concubinato. Um destes projetos, da comissão presidida por Miguel Reale, converteu-se no novo Código Civil (Lei nº. 10.406/02), que alterou profundamente o direito sucessório dos cônjuges, melhorando em muito a posição deles na ordem de vocação hereditária. Quanto aos companheiros, contudo, não foi feliz o novo Código, estabelecendo diversas disposições prejudiciais a estes em relação aos cônjuges. Faz-se mister a alteração da lei em diversos pontos.
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Direito e afetividade: estudo sobre as influências dos aspectos afetivos nas relações jurídicas / Law and affectivity: study on the influences of affective aspects in the legal relations

Romualdo Baptista dos Santos 17 May 2010 (has links)
Modernity was characterized by the search of certainties in the philosophical and scientific fields, by the progress of science and technology, as well as the domination of nature by men. This was based on the grounds that Reason would be able to find all the answers to fulfill every human need. In the same path, Law, as a field of knowledge and a tool to solve interest conflicts, tried to surround itself with certainties, developing mechanisms of safety and particular rules according to which the facts of reality should conform. Nevertheless, the time we live in is marked in every way with uncertainties, since Reason has shown its insufficiency to solve all humanitys problems. Furthermore, it is a flagrant reality that the human being is not only rational, but also affective, religious and intuitive all in all the human being is complex. Juridical relations oriented exclusively by Reason in the modern paradigm, soon showed to be impregnated with other non-rational elements that demanded answers from the juridical science. Affection is one of the aspects of humanity, one of the elements that integrate the personality and it is a determinant factor for its integral development.Thus, affection is a constitutive element of the human being as well as a present factor in all and every human conduct. It is a juridical value that claims protection and is inherent in every juridical relation. Affection integrates a juridical conduct, but it impregnates especially Family Law relations, being its outstanding characteristic. Affection cannot be dissociated from the human being, as well as rationality, since one cannot think the human being deprived of its rationality, as well as one cannot understand him without affectivity. This acknowledgment is oriented by the paradigmatic turning of Modernity to Post-Modernity, since recognizing that the human being is rational, affective, religious, intuitive, etc., is the same as to recognize its complexity; it is to look at the human being in its integrality. That is why one can say that the study of affectivity and its implications in the juridical science represents the broadening of frontiers of our knowledge, in search of the understanding of human beings in its complexity. / A Modernidade teve como características a busca pelas certezas nos campos filosófico e científico, o progresso da ciência e da tecnologia, bem como o domínio da natureza pelo homem, tudo sob o fundamento de que a Razão seria capaz de encontrar todas as respostas e de atender a todas as necessidades dos seres humanos. Assim também o Direito, enquanto campo do conhecimento e como ferramenta destinada a resolver os conflitos de interesses, procurou se acercar de certezas, desenvolvendo mecanismos seguros e institutos determinados, aos quais os fatos da realidade deveriam se amoldar. O tempo em que vivemos, porém, é marcado por incertezas em todos os sentidos, já que a Razão deu mostras de sua insuficiência para resolver todos os problemas da humanidade. Ademais, é flagrante a realidade de que o ser humano não é apenas racional, mas também é afetivo, religioso, intuitivo; enfim, o ser humano é complexo. As relações jurídicas, que, sob o paradigma moderno, se orientavam exclusivamente pela razão, logo se mostraram impregnadas por outros elementos não racionais, a demandar respostas da ciência jurídica. A afetividade é um dos aspectos da humanidade, é um dos fatores que compõem a personalidade e é um fator determinante para o desenvolvimento integral do ser humano. Então, a afetividade é, a um só tempo, um elemento constitutivo do ser humano e um fator presente em toda e qualquer conduta humana; é um valor jurídico a reclamar proteção e é também um aspecto inerente a toda conduta jurídica. A afetividade encontra-se presente em todas as relações jurídicas, mas impregna especialmente as relações de Direito de Família, das quais é marco característico. É fator indissociável do ser humano do mesmo modo que a racionalidade, posto que não se pode pensar o ser humano destituído de sua racionalidade, assim como não se pode compreendê-lo ausente da afetividade. Esse reconhecimento é orientado pela virada paradigmática da Modernidade para a Pós-Modernidade, pois reconhecer que o ser humano é racional, afetivo, religioso, intuitivo etc. é reconhecer a sua complexidade; é olhar para o ser humano em sua integralidade. Por isso, pode-se dizer que o estudo da afetividade e de suas implicações na ciência jurídica representa um alargamento das fronteiras do nosso conhecimento, em busca da compreensão dos seres humanos em sua complexidade.
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O casamento no regime da constituição federal: exegese da parte final do §3° do art. 226

D’Oliveira, Paulo Ricardo January 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:48:05Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000390749-Texto+Completo-0.pdf: 612588 bytes, checksum: 9d90e397db4cbabcd7ebf98a1c66765e (MD5) Previous issue date: 2007 / Family has shaped and changed itself through the history, considering its origins as well as its life style. The Law has guided the family institution and also can influence it. First, it contemplates social realities that should be protected in a juridical way, for example, a stable union, a single parent family — it creates rights related to different ways that people interact affectively in a doctrinal and jurisprudential field. Second, the Law can influence the society because of the multiple approaches that appear during the process that guides realities, in order to establish the opportunity and the content of the rule. We presented historical data that are important and also the ones that may satisfy the reader’s curiosity about the stages that (the development of the) family has passed though the observation of the reality and also of the Law under the empire of Constitution and; on the other hand, the movement that makes the social laws improve through the juridical hermeneutic. After that, we closed the historical section and we presented the rules related to father’s legal authority in relation to his minor children: marriage is considered the institution that has created the Brazilian farnily. This reality has been kept with the creation of the Brazilian Federal Constitution (1988) — that was called the Citizen Constitution — that, in the same time, has changed dramatically the 1916 Civil Code, in relation to the family right. We also highlighted the following aspects: marriage that is contemplated in the juridical system and that has received a special constitutional attention, as the origin of the Brazilian family, as well as the stable union, as a familiar entity that may be protected by the State. Its juridical features are treated in order to trigger many questions, pursing practical results. Finally, we presented the following topics: the discovery of relativity of paternity and the medicine of the political protection to the child taken as a whole. Those aspects related to the family are highly important, if the consider, respectively, its origin and objective. / Com o passar dos tempo, a família se forma e se transforma, tanto no que diz respeito à sua gênese quanto a seu modo de vida. O Direito a acompanha e também poderá influenciá-la. No primeiro caso, na medida em que reconhece realidades sociais dignas de serem protegidas juridicamente, v. g, a união estável e a família monoparental e, no segundo, na medida em que, notadamente, no campo doutrinário e jurisprudencial, inaugura direitos a outras formas de relação afetiva. O Direito exerce influência na sociedade pelas múltiplas abordagens apresentadas durante o processo de acompanhamento das realidades, no sentido de estabelecer a oportunidade e o teor da regra. Observando esta realidade - de um lado, a observância da lei sob o império da Constituição; e, do outro, o movimento no sentido de avançar direitos sociais através da hermenêutica jurídica-o presente texto relata topicamente os dados históricos aqui considerados importantes e traz, para satisfazer a curiosidade do leitor, as fases do desenvolvimento da família. Em seguida, encerrando o bosquejo histórico, apresenta-se o apanhado das normas pátrias atinentes ao casamento como sendo a forma de origem da família brasileira. Tal realidade se manteve com o advento da Constituição Federal Brasileira (1988) - chamada de A Constituição Cidadã – que, ao mesmo tempo, provocou modificação substancial no Código Civil de 1916 na parte referente ao direito de família. Mereceram destaque no texto: o casamento, previsto no sistema jurídico e que recebe especial atenção constitucional como origem da família brasileira e a união estável como entidade familiar para o efeito de proteção do Estado. Suas características jurídicas são tratadas de modo a provocar indagações com consequências práticas. Na parte final do texto, os temas são os seguintes: a descoberta da relativização da paternidade e o remédio da política da proteção integral à criança. Esses apectos são importantes para família, se considerados, respectivamente, origem e finalidade dela.
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Entidades socioafetivas: do casamento à união estável e à monoparentalidade

RUSSO, José January 2005 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:20:34Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo5167_1.pdf: 1533018 bytes, checksum: 0c025da32f950df03eecba08f11098b3 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2005 / Esta dissertação tem como objetivo fazer uma releitura das entidades familiares, passando pelo casamento, pela união estável e pela família monoparental. De início, é feita uma abordagem socioantropológica da família, para, em seguida, aprofundar uma análise do instituto do casamento em suas formas de constituição, seus efeitos jurídicos e seus aspectos de dissolução. Serão também examinadas as dificuldades enfrentadas pela sociedade brasileira na aceitação da proteção legal à família decorrente da união entre o homem e a mulher sem casamento, que a Constituição Federal de 1988 denominou de união estável, elevando-a à categoria de entidade familiar. De outra parte, buscar-se-á uma análise da nova forma de família abrigada pela mesma Carta Magna de 1988, ou seja, aquela que se forma por um dos pais e seus filhos, oriunda da monoparentalidade, a qual, todavia, foi inexplicavelmente ignorada pelo Código Civil brasileiro de 2002
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A INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA SUCESSÓRIA DOS COMPANHEIROS, PREVISTA NO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

Mendes, Aline Fernandes 14 December 2015 (has links)
Made available in DSpace on 2016-08-10T10:47:37Z (GMT). No. of bitstreams: 1 ALINE FERNANDES MENDES.pdf: 1210545 bytes, checksum: 6330ec271a2becce52c9afffa020b1c5 (MD5) Previous issue date: 2015-12-14 / For preparation of this work we used the dialectical method and the structure is divided in three chapters. The study is about the stable union institute, analyzing its historical evolution from the Ancient Age, crossing the Roman Law, the Middle Ages and finally coming to Brazilian law, that prior to the enactment of the Federal Constitution of 1988 recognized the right of the companions through sparse laws, court decisions and case law precedents. However, with the advent of the 1988 Constitution, there was the explicit recognition of common-law marriage as worthy family entity of the State protection, being published in 1994 Law No. 8971 and later in 1996 the Law 9278 which regulated the alluded institute until the publication of the new Civil Code, Law 10.406 of January 10, 2002, which, in turn, introduced himself as a true legislative setback regarding the rights of colleagues to inheritance title, considering that the rule contained in Article 1790 of the said legal diploma you intended diverse succession of format and less than the spouse, despite the constitutional parity. Faced with such a violation of the principle of human dignity, the Federative Republic of Brazil ground of doctrine and jurisprudence forefront demonstrated against the referred legal provision and pointed out the unconstitutionality of Article 1790 of the Civil Code of 2002. Situation this that, after being brought to the attention of the Supreme Court is pending consideration and judgment by the Supreme Court. / Para elaboração do presente trabalho foi utilizado o método dialético e a estrutura divide-se em três capítulos. O estudo versa sobre o instituto da união estável, analisando a sua evolução histórica desde a Idade Antiga, atravessando o Direito Romano, a Idade Média e finalmente chegando ao Direito Brasileiro, que antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 reconhecia o direito dos companheiros através de leis esparsas, decisões judiciais e súmulas jurisprudenciais. Todavia, com o advento da Carta Magna de 1988, houve o reconhecimento expresso da união estável como entidade familiar merecedora da proteção Estatal, sendo publicada no ano de 1994 a Lei nº 8.971 e, posteriormente, no ano de 1996 a Lei 9.278 que regulamentaram o aludido instituto até a publicação do novo Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que, por sua vez, se apresentou como verdadeiro retrocesso legislativo quanto aos direitos dos companheiros a título sucessório, haja vista que a norma contida do artigo 1.790 do referido Diploma Legal lhe destina formato de sucessão diverso e inferior ao do cônjuge, apesar da equiparação constitucional. Diante de tal violação ao principio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, a doutrina e jurisprudência de vanguarda manifestaram-se contra a aludida previsão legal e apontaram a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002. Situação esta que, após ser levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal encontra-se pendente de apreciação e julgamento pela Corte Suprema.
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A existência do casamento entre pessoas do mesmo sexo / The existence of some sex marriage

Hermosilla, Paulo Henrique Garcia 19 May 2014 (has links)
Em matéria de casamento, a doutrina majoritária sustenta que as causas de nulidade devem ser textuais ou expressas, não se admitindo nulidades virtuais. Nesse ambiente, surgiu a teoria da inexistência, criada pela doutrina como forma de impugnação do casamento realizado na ausência de seus elementos fundamentais: consentimento, celebração, e dualidade de sexo. Tal teoria, já conhecida pelos canonistas, foi desenvolvida e divulgada após a Revolução Francesa, a partir dos estudos do jurista tedesco Zachariae von Linghental, a partir dos comentários de Napoleão Bonaparte junto ao Conselho de Estado francês, quando da elaboração do Código Civil francês de 1804. O objetivo deste trabalho é analisar, após dois séculos dos estudos de Zachariae, o impacto sofrido pela teoria da inexistência a partir da aprovação, por diversos países, do casamento entre pessoas do mesmo sexo. A partir surgiu o seguinte problema de pesquisa: existe o casamento entre pessoas do mesmo sexo? A pesquisa percorreu as seguintes etapas: pesquisa doutrinária, com ênfase para a doutrina francesa do século XIX, e pesquisa jurisprudencial nacional. O principal resultado alcançado, após as leituras e pesquisas efetuadas, foi a conclusão de que, hoje, no Brasil, a existência jurídica do casamento entre pessoas do mesmo sexo é uma realidade. / On marriage, the majority doctrine holds that the grounds of invalidity should be textual or expressed, not admitting virtual nonentities. Consent, celebration, and duality of sex: In this environment, the lack of theory, created by the doctrine as a way of challenging the marriage in the absence of its key elements emerged. Such a theory, now known by the canonists, was developed and released after the French Revolution, from the studies of boredom jurist Zachariae von Linghental, from the comments of Napoleon Bonaparte by the French Council of State, when preparing the French Civil Code 1804. The objective of this work is to analyze, after two centuries of dissemination of studies Zachariae, the impact suffered by the theory of absence from the adoption by many countries, marriage between persons of the same sex. From the following research problem emerged: is there a marriage between persons of the same sex? The research has taken the following steps: doctrinal research, with emphasis on the French doctrine of the nineteenth century, and national case search. The main result achieved after the readings and performed research, was the finding that, today, in Brazil, the legal existence of marriage between persons of the same sex is a reality.
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União estável: divergências normativas em relação ao casamento no âmbito do Código Civil: necessidade de sistematização / Common law marriage: regulatory divergence in reference to marriage in the context of the civil code: necessity of sistematization

Nicolau, Gustavo Rene 21 October 2009 (has links)
A normatização da família merece tratamento absolutamente preferencial na organização social. O primeiro vínculo numa sociedade é o familiar e as relações que se criam nesse ambiente geram conseqüências sociais, jurídicas e patrimoniais que merecem uma atenta observação do Poder Legislativo. No início do III milênio, não basta a mera previsão constitucional que define a união estável como entidade familiar. Exige-se agora uma ampla cadeia de proteção legal. As maneiras pelas quais se podem constituir uma família são variadas, mas é facilmente constatável que o casamento e a união estável ganham primazia em números absolutos na sociedade ocidental. Nos dois casos, um homem e uma mulher unem-se com o claro objetivo de constituir uma família, com todas as conseqüências e efeitos que a palavra enseja. Daí em diante surge uma miríade de oportunidades para litígios e controvérsias entre os pares, o que também é constatável nos balcões dos fóruns e nos domicílios por todo o país. Guarda dos filhos, estado civil, necessidade de vênia para alienação de bens, meação, direito real de habitação ao sobrevivente e efeitos sucessórios são apenas alguns dos tantos itens nos quais ou há lacuna do ordenamento ou a lei existe, mas trata as realidades sociais de modo absolutamente díspares. Isso em detrimento da família no aspecto mais amplo da palavra e ofendendo a dignidade da pessoa humana dos conviventes da união estável, dos filhos destas lídimas uniões e dos demais atores sociais envolvidos, violando frontalmente a Constituição Federal. A presente tese aborda o histórico pátrio da união estável, traz um estudo comparativo com países ocidentais e demonstra as divergências existentes hoje na regulamentação dessas espécies de família. Após demonstrar robustos fundamentos acerca da necessidade de sistematização legislativa, a tese concluí pela proposta de uma ampla reforma no ordenamento, que alteraria a proteção conferida aos conviventes da união estável, visando sistematizá-la de modo digno. / The normatization of the family deserves absolutely preferential treatment in the social organization. The first bond in a society is the familiar one and the relations that are created in this environment generate social, legal and patrimonial consequences that deserve close attention of the Legislative. At the beginning of the third millennium, the mere constitutional forecast that defines the domestic partnership as a familiar entity is not enough. Its now required an ample chain of legal protection. The ways in which a family can be created are varied, but it is easily verifiable that the marriage and the domestic partnership gain priority in absolute numbers in the occidental society. In the two cases, a man and a woman join themselves with the clear objective to constitute a family, with all the consequences and effects that the word carries. From this moment on a myriad of chances for litigations and controversies appear between the pairs, which is also verifiable at the assistance counters of the Court Houses and at the domiciles in the whole country. Child custody disputes, civil status, necessity of spousal consent for property alienation, elective share, joint tenancy with right of survivorship and successor rights effects are only some of the many items in which there are gaps in the legal system or the law exists, but it deals with the social realities in an absolutely incongruent way. This in detriment of the family in the amplest aspect of the word and offending the dignity of the human being of the parties in the domestic partnership, of the children of these legitimate unions and of all other involved social actor, violating the Federal Constitution. The present thesis approaches the native history of the domestic partnership, brings a comparative study of occidental countries and demonstrates the actual existing divergences in the regulation of these kinds of family. After demonstrating strong reasons in reference to the need of the legislative systematization, the thesis concludes with the proposal of a wide reformation in the legal system that would modify the protection conferred to the parties in the domestic partnership, aiming to systemize it in a dignified manner.

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