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A invocação de precedente jurisprudencial como fundamentação de decisão judicial : uma crítica ao sincretismo improvisado entre os sistemas civil e common law no Brasil e uma proposta para sua superação hermenêuticaRamires, Maurício 10 July 2009 (has links)
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Previous issue date: 10 / Nenhuma / As facilidades eletrônicas da era da informática; a crescente complexidade e abrangência das matérias jurídicas levadas ao foro; a cultura de passividade dos juristas perante o que ficou dito pelos tribunais; a manufatura de “discursos de fundamentação prévios” para serem acoplados a posteriori. Tudo isso convida os juristas brasileiros a substituir a cultura jurídica e o estudo do direito pelas consultas automáticas e instantâneas de precedentes judiciais e de conceitos cristalizados em verbetes jurisprudenciais. Criou-se no país um sincretismo improvisado entre os sistemas de civil law e de common law: é improvisado porque os casos são arguidos e decididos com base em julgados pretéritos, mas sem o necessário aporte de uma teoria de precedentes e da cultura de fundamentação da decisão judicial. Por consequência, além de se institucionalizar o diletantismo de operadores que muitas vezes não sabem do que estão falando, consagra-se a arbitrariedade da escolha injustificada de uma linha de precedentes ao inv / The electronic easiness created by the computer age; the increasing complexity and range of the juridical questions put at bar; the culture of passivity before what was said by the courts; the manufacture of “previous discourses of justification”, ready-mades that wait for later couplings. All these things invite Brazilian jurists to replace the juridical learning and the study of law by the automatic and instantaneous searches for judicial precedents and crystallized legal concepts. An improvised syncretism between the common law and the civil law systems has emerged: it is improvised because cases are argued and decided based on previous decisions, but without the necessary support of a theory of precedent and a culture of justification of the judicial decision. Besides institutionalizing the amateurism of some players who quite often don’t know what they are talking about, this state of things acclaims the arbitrariness of the unjustified choice of a line of precedents instead of another. The precedent
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[en] METHOD, NORM AND TOPICS IN LAW: A CRITICAL LAW THEORY / [pt] MÉTODO, NORMA E TÓPICA NO DIREITO: UMA TEORIA CRÍTICA DA NORMA JURÍDICAASTROGILDA MOREIRA ASSIS RIBEIRO 18 August 2003 (has links)
[pt] O professor Friedrich Müller busca dar ao Direito um método
que lhe seja próprio. Para tanto, ergueu uma proposta
metodológica que se projeta do plano teórico ao prático.
Isto é, seu papel é fundamental dentro da teoria do Direito
e de seu processo de aplicação. Tendo em vista essa dupla
dimensão de sua metódica jurídica, tornou-se essencial a
este texto a análise de sua teoria da norma jurídica e
o seu tratamento aos elementos de aplicação tradicionais do
Direito, bem como outros elementos que vem a ser inseridos
no processo de concretização. / [en] Professor Dr. Friedrich Müller researches for the proprial
Law method. He raised a methodical proposal which projects
Itself from a theoretical level to a practical one. That
is, your paper is primary in the Law theory and in your
application process. Because of the juridical mehtodic with
a double dimension, It became essential to this text the
analysis of his juridical norm theory and his treatment to
the tradicional Law application elements, well as the
others elements inserted in the application process.
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Levando o direito a sério: uma exploração hermenêutica do protagonismo judicial no processo jurisdicional brasileiroMotta, Francisco José Borges 10 July 2009 (has links)
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Previous issue date: 10 / Nenhuma / As reflexões alinhadas no presente trabalho poderiam ser resumidas na seguinte pergunta: o que a teoria do Direito de Ronald Dworkin, filtrada pela Crítica Hermenêutica do Direitode Lenio Streck, tem a dizer sobre o processo jurisdicional (civil) que se pratica no Brasil? Dworkin desenvolveu a noção, por todos conhecida, de que há, nos quadros de um Direito democraticamente produzido, uma “única resposta correta” (the one right answer) para cada um dos casos que o interpelam. Movia-lhe,desde o início, o propósito de identificar os direitos (principalmente, os individuais) que as pessoas realmente têm num ambiente democrático, e o entendimento de que o “tribunal” deveria torná-los, o quanto possível, acessíveis aos seus titulares. Agora, dezenas de anos depois, e no Brasil, vem Lenio Luiz Streck e afirma serem não só possíveis, mas também necessárias as tais “respostas corretas” em Direito. Esta pesquisa propõe-se a compreender melhor estas mensagens (tanto a de Dworkin como a de Streck) e a, com elas, conduzir uma reflexão sobre o processo jurisdicional brasileiro, que deverá ser redefinido a partir da necessidade de proporcionar a produção das tais “respostas corretas” em Direito. Trabalhar com “respostas corretas em Direito” implica reconhecer o acentuado grau de autonomia por este atingido, desde a assunção de um perfil não-autoritário (neoconstitucionalismo). Implica, portanto, entre outras coisas, reconhecer que o Direito é (bem) mais do que aquilo que os juízes dizem que ele é. As boas respostas são do Direito, compreendido como integridade, e não do juiz, individualmente considerado. De modo que uma compreensão hermenêutica do processo civil brasileiro, comprometida com estas noções todas, deverá dar conta de quebrar o “dogma” do protagonismo judicial (movimento de expansão dos poderes e liberdades do juiz na condução e solução das causas que chegam ao “tribunal”). Levar o Direito a sério, pois, é dissolver, no paradigma hermenêutico, a subjetividade do julgador em meio à intersubjetividade que é própria de um Estado Democrático. No âmbito do processo, levar o Direito a sério determina o compartilhamento decisório entre os sujeitos processuais, que deverão argumentar em favor de direitos, e em prol da construção da teoria que melhor justifique, principiologicamente, o Direito como um todo. O mínimo que se exige para que esse ideal seja atingido é a garantia de que o procedimento seja desenvolvido em efetivo contraditório, de modo que os argumentos das partes sejam decisivos para a construção da decisão judicial (o que se verificará, substantivamente, desde a exigência de uma fundamentação “completa” do provimento jurisdicional, que abranja não só os argumentos vencedores, mas também as razões pelas quais foram rejeitados os argumentos em sentido contrário). Por fim, o ato sentencial, para que reflita uma “resposta correta”, deverá espelhar um entendimento compartilhado não só entre os sujeitos processuais, mas também com os juízes do passado (história jurídico institucional exitosa). / The reflections aligned in this work could be summarized in the following question: what does the Ronald Dwokin ́s theory of law, filtered by the Lenio Streck’s Hermeneutics Critical of Law, has to say about the (civil) court process which is practiced in Brazil? Dworkin has developed the concept, known by all, that there is, at the tables of a democratically constituted law, a “single correct answer” (the one right answer) for each one of the cases that reaches the forum. He was moved, from the beginning, by the purpose of identifying the rights (especially, the individual ones) that people really have at a democratic environment, and the understanding that the “court” should make these rights, as much as possible, accessible to their holders. Now, after dozens of years, in Brazil, comes Lenio Luiz Streck and says that those “right answers” are not only possible, but also necessary in Law. This research aims to better understand these messages (both Dworkin’s and Streck’s) and, with them, lead a discussion about the brazilian judicial process, which should be redefined from the need to provide the production of such “right answers” in Law. Working with “right answers in Law” means to recognize the strong degree of autonomy that Law has achieved, since the assumption of a non-authoritarian profile (neoconstitucionalism). Therefore, it implies, amongst other things, that Law is (far) more than what judges say it is. Good answers are the ones given by the Law, understood as integrity, not by the judge, individually considered. So that a hermeneutic understanding of Brazilian procedural law, committed to all these concepts, should be able to break the “dogma” of the judicial protagonism (movement that expands the powers and freedoms of the judge in the conduction and settlement of cases that come to the “court”). Therefore, in the hermeneutic paradigm, to take Law seriously is to dissolve the subjectivity of judging in the intersubjectivity that characterizes the Democratic State. In the midst of the process, taking Law seriously implies sharing the decision between the procedural actors, which should argue in favor of rights, and for the construction of the theory that best justifies, by principles, Law as a whole. The minimum that is required for this ideal to be achieved is to guarantee the procedure to be developed in effective contradictory, so that the parties' arguments are decisivefor the construction of the court’s decision (which should be confirmed, substantively, from the requirement of a “complete” reasoning of the judicial decision, covering not only the winning arguments, but also the reasons why the arguments in the opposite direction were rejected). At last, the final decision, in order to reflect a “correct answer”, should mirror a shared understanding amongst not only the procedural actors, but also between them and the judges from the past (successful juridical and institutional history).
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Ronald Dworkin e a construção de uma teoria hermeneuticamente adequada da decisão jurídica democráticaMotta, Francisco José Borges 25 June 2014 (has links)
Submitted by Silvana Teresinha Dornelles Studzinski (sstudzinski) on 2015-03-25T23:59:51Z
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Previous issue date: 2014 / Nenhuma / O presente trabalho visa a estabelecer as bases para a construção, a partir da obra de Ronald Dworkin, das premissas de uma teoria democrática da decisão jurídica que seja adequada para o Brasil. A ideia é identificar e discutir algumas das principais teses e hipóteses do jusfilósofo norte-americano, propondo uma apropriação de seus conceitos interpretativosno contexto da experiência constitucional brasileira. Para tanto, promove-se inicialmente uma discussão sobre o seu conceito de democracia (partnership conception) e sobre a sua concepção de revisão judicial da legislação (judicial review). A decisão jurídica é apresentada como uma questão de democracia, ideia que é defendida por meio de um contraste com o pensamento de Jürgen Habermas e Jeremy Waldron, e de uma aproximação com a perspectiva adotada, no Brasil, por Lenio Streck. Por meio de uma análise teórica e filosófica do debate Hart/Dworkin, são defendidas as seguintes premissas: a) a tarefa central da teoria jurídica contemporânea é normativa, no sentido de que deve fornecer critérios para a decisão; b) a verdade não é estranha ao domínio da Moral, sendo possível fazer juízos morais objetivos (há um debate, neste ponto, com o pensamento de Brian Leiter); e c) o Direito, desde um ponto de vista interpretativo, pode ser concebido como uma subdivisão da moralidade política, sem que isso prejudique a sua autonomia. O Direito é um conceito interpretativo e, no domínio da interpretação, são as ideias de responsabilidade e de valor que aproximam o argumento da verdade. Defende-se, assim, a epistemologia da responsabilidade proposta por Dworkin: quando se adere a uma prática interpretativa (um gênero interpretativo), atribui-se a esta um propósito e assume-se a responsabilidade de promover aquele valor. Este argumento pode ser iluminado pela Hermenêutica Filosófica de Hans-Georg Gadamer, cujos pontos de contato com o interpretativismo dworkiniano são investigados. Transportadas estas ideias para o âmbito do Direito, passa-se a defender a estratégia de leitura moral (moral reading) de dispositivos constitucionais. De acordo com a leitura moral, as decisões jurídicas devem ser geradas por princípios. A interpretação construtiva da Constituição leva à tese de que uma decisão jurídica e democraticamente correta deve ter a sua legitimidade confirmada de dois modos: por um lado, deve ser produto de um procedimento constitucionalmente adequado, por meio do qual se garanta, aos interessados, aquilo que Dworkin chama de participação moral; por outro, a decisão deve estar fundamentada numa interpretação que, dirigida à integridade, honre a responsabilidade enquanto virtude. A isso demos o nome de dupla dimensão da resposta correta. / This research aims to lay the basis for the construction of a democratic theory of legal decision, suitable for Brasil, grounded upon the work of Ronald Dworkin. The idea is to identify and discuss some of the main theses and hypotheses of the American legal philosopher, proposing an appropriation of his interpretive conceptsin the context of the Brazilian constitutional experience. In order to do so, it promotes a discussion of his concept of democracy (partnership conception) and of his conception of judicial review. Legal decision-making is presented as a question of democracy, and this point is argued by means of a contrast with the work of Jürgen Habermas and Jeremy Waldron, and by an approximation to the perspective adopted in Brazil by Lenio Streck. Through a theoretical and philosophical analysis of the Hart/Dworkin debate, the following assumptions are stated: a) the central task of legal theory is normative, meaning that it should provide criteria for decision-making; b) there is truth to be found in the Morality domain; it is therefore possible to make objetive moral judgements (there is a debate, at this point, with the ideas of Brian Leiter); and c) Law, from an interpretive standpoint, can be conceived as a branch of morality, without losing its autonomy. Law is an interpretive concept and, in the interpretation domain, ideas of responsability and valuepoint the argument toward the truth. Integrated epistemology, as proposed by Dworkin, is adopted here: when someone joins an interpretive practice (an interpretive genre), he not only sets a purpose to it, but he also assumes the responsability to promote that value. This argument may be illuminated by Hans-Georg Gadamer’sPhilosophical Hermeneutics, and the possible links between Gadamer’s work and dworkinian interpretivismare investigated. Once these ideias are brought into the Law realm, the moral reading of the Constitution strategy emerges. According to the moral readingthesis, legal decisions should be generated by principles. Constructive interpretation of constitutional provisions leads to the thesis that a legal and democratically correct decision should have its legitimacy confirmed in two ways: first, it must be the result of a constitutionally proper procedure, by which isguaranteed, to its participants, what Dworkin calls moral participation; second, the decision should be grounded upon an interpretation that aims to integrity and honors responsability as a virtue. This is what is called the double dimension of the right answer.
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