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"Modelo de cooperação entre estados interagentes: O tribunal penal internacional como emergência de um primeiro regime de direito internacional penal" / "Model of cooperation among interacting States: the International Criminal Court as the emergence of the first regime in international criminal law"

José Ignacio Coelho Mendes Neto 07 October 2005 (has links)
O objetivo desta pesquisa é realizar uma aplicação da Metodologia da Teoria da Ciência, elaborada pelo prof. José R. Novaes Chiappin, no campo do direito internacional. Essa metodologia procura desenvolver mecanismos racionais para análise e solução de problemas. Tais mecanismos permitem uma melhor compreensão teórica das variáveis envolvidas num problema dado, de modo a fornecer orientações mais seguras para a ação prática. Selecionei o problema da justiça internacional para mostrar como a solução de problemas depende de estruturas teóricas prévias. Mais especificamente, pretendo demonstrar que a criação do Tribunal Penal Internacional representa a emergência do primeiro regime de direito internacional penal, no qual os princípios fundamentais desdobram-se em normas e regras detalhadas e são operacionalizados por mecanismos de tomada de decisão. Diversas outras iniciativas, consubstanciadas em documentos internacionais significativos, já haviam condenado o uso da força nas relações internacionais, afirmado os direitos da pessoa e criminalizado a violação dos mesmos, mas nenhuma obtivera efeito prático satisfatório. Em contrapartida, o TPI apresenta instrumentos concretos para a operacionalização da normativa internacional de direitos humanos. A análise dos documentos constitutivos do TPI à luz da Metodologia da Teoria da Ciência permite identificar a função dos componentes do Tribunal e situá-los com relação ao direito internacional penal como um todo. / The purpose of this research is to make an application of the Methodology of the Theory of Science, created by professor José R. Novaes Chiappin, in the field of international law. This methodology strives to develop rational mechanisms for the analysis and solution of problems. Such mechanisms help to attain a better theoretical understanding of the variables involved in a given problem, thus providing more reliable orientations for practical action. I have chosen the problem of international justice to show how problem solving depends on previous theoretical structures. More specifically, I intend to demonstrate that the creation of the International Criminal Court represents the emergence of the first regime for international criminal law, in which the fundamental principles unfold in detailed norms and rules and are made operative by decision-making devices. Several other initiatives, contained in significant international documents, had already condemned the usage of force in international relations, sustained human rights and transformed their violation into a crime, but none had obtained satisfactory practical effect. On the contrary, the ICC presents concrete instruments to make international human rights law operative. The analysis of the constitutive documents of the ICC in the light of the Methodology of the Theory of Science helps to identify the function of the components of the Court and to situate them in relation to international criminal law as a whole.
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Terrorismo e prisão cautelar: eficiência e garantismo / Terrorism and provisional detention: efficiency and guaranteeism

Elisa Leonesi Maluf 09 April 2015 (has links)
Nas últimas décadas, a questão do terrorismo encontra-se em crescente debate, especialmente no âmbito jurídico. O tema apresenta aspectos tortuosos, a começar pela dificuldade em conceituar e tipificar o fenômeno. Partindo da premissa de que o terrorismo é um crime grave, com amplitude internacional, pretende-se nesse estudo abordá-lo sob um enfoque processual. A tarefa não seria possível sem antes buscar conceitos para o terrorismo, classificá-lo como um crime internacional e identificar a posição do terrorista, como criminoso, tanto em contexto de conflito armado quanto em situações de paz. A esse aspecto, enfatiza-se a necessidade de aplicação das normas protetivas de Direitos Humanos e de Direito Humanitário, afastando a denominação de combatente inimigo e, com isso, o limbo jurídico a que estaria reservado o terrorista. Essas questões preliminares contextualizam o debate central de nosso trabalho: a prisão cautelar de terroristas, à luz da eficiência e garantismo. Para a abordagem do tema, especial atenção é dada às mudanças ocorridas nas legislações e jurisprudências dos Estados Unidos, Reino Unido e Espanha, Estados fortemente afetados por atos terroristas, especialmente após os atentados de 11 de setembro de 2001. A apresentação é feita com base nos julgamentos de casos paradigmáticos, envolvendo prisões cautelares de terroristas, com enfoque nas violações de direitos e garantias do devido processo legal, também à consideração da jurisprudência de cortes internacionais de direitos humanos. A prisão cautelar é aqui entendida como a prisão anterior ao julgamento, cujo caráter instrumental visa a garantir a eficácia dos procedimentos penais. Em seguida, os direitos e as garantias do devido processo legal aplicáveis à prisão cautelar, principalmente nos casos de terrorismo, são analisados de forma mais detida, com o intuito de demonstrar a necessidade de se compatibilizar a busca de eficiência na persecução penal do terrorismo com as garantias do processo penal. Quanto a isso, ressalta-se a importância da presunção de inocência, do direito de defesa e da proibição da tortura. Ao fim do trabalho, a análise se volta a uma abordagem nacional do tema, averiguando o tratamento das prisões cautelares de terrorismo no Brasil. / In the past few decades, the question of terrorism has been the object of increasing debate, especially within the legal scope. This topic presents some complex aspects, beginning with the problem of conceptualizing and defining this phenomenon. Beginning with the premise that terrorism is a serious crime, with an internationals scope, in this study we intend to approach it from a procedural focus. This would not be possible without first seeking definitions for terrorism, classifying it as an international crime and identifying the position of the terrorist, as a criminal, both within the context of armed conflict and in situations of peace. In this regard, we emphasize the need to apply the protective rules of Human Rights and Humanitarian Law, avoiding the use of the term enemy combatant, and thus, the legal limbo that would be reserved for terrorists. These preliminary questions place the central debate of our work in context: the provisional detention of terrorists, from a standpoint of efficiency and guaranteeism. In the discussion, special attention is paid to the changes that took place in the legislation and judicial precedent of the United States, the United Kingdom and Spain, States strongly affected by terrorist acts, especially after the attacks of September 11, 2001. The presentation is based on the judgments of paradigmatic cases, involving provisional detentions of terrorists, with a focus on the violations of due process rights and guarantees, as well as on the jurisprudence of international human rights courts. Here, provisional detention is understood as imprisonment before the judgment, whose instrumental nature is to guarantee the effectiveness of criminal proceedings. Next, the rights and guarantees of due process applicable to provisional detention, principally in cases of terrorism, are analyzed more carefully, in order to show the need to make criminal prosecution of terrorism compatible with the guarantees of criminal procedure law. In this regard, emphasis is placed on the importance of the assumption of innocence, the right to defense and the prohibition of torture. At the end of the work, the analysis returns to the national approach to this topic, verifying the treatment of provisional detentions for terrorism in Brazil.
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Por uma política criminal universal: uma crítica aos tribunais penais internacionais / Towards a universal criminal policy: a criticism to international criminal courts

Rui Carlo Dissenha 15 April 2013 (has links)
O presente trabalho busca analisar criticamente a atual conformação da justiça penal internacional, identificando as principais dificuldades que enfrenta e propondo uma nova direção que possa servir a mitigar esses problemas e a atingir os fins que declara ter como objetivo. Segundo se pretendeu demonstrar nesta tese, a atual condição da justiça penal internacional, que evoluiu substancialmente no pós-Guerra Fria em conjunto com a proteção internacional dos direitos humanos, constitui-se sobre uma proposta unicamente repressiva. Esse modelo se manifesta no combate aos crimes universais pela priorização da atuação de tribunais penais internacionais e pela definição internacional de padrões obrigatórios a serem seguidos pelos Estados. Todavia, essa proposta padece de diversas dificuldades que podem ser resumidas em dois aspectos principais: tanto na sua incapacidade de se fazer executar, o que lhe retira a independência que se espera de um sistema judicial, quanto na sua indefinição quanto aos fins que persegue. Dessa forma, conclui-se que a aplicação da pena, no plano internacional, é um exercício político que demanda, portanto, limitação. Além disso, como resposta aos graves efeitos dos crimes universais, a justiça penal internacional precisa ser repensada segundo uma proposta também prospectiva que, aliada à repressão, possa servir à evitação de crimes universais e à garantia da paz e dos direitos humanos. Essa proposta é o que se denomina de política criminal universal. / This study aims to critically analyze the current conformation of international criminal justice, identifying the main difficulties that it faces and proposing a new direction that may serve to mitigate these problems and allow the achievement of the goals purposed by states in international arena. According to this thesis, the current status of the international criminal justice, which has evolved substantially in the post-Cold War together with the international protection of human rights, is based on a solely repressive proposal. This model manifests itself, regarding the combat of universal crimes, by priorizing the creation of international criminal courts and through the definition of international standards that are compulsory to States. However, this proposal suffers from several difficulties which can be summarized in two major points: its incapacity to enforce itself, which may endanger the essential independence required from a judicial system, and its inability in deciding its own goals. Thus, it is possible to conclude that the international imposition of a criminal sentence is a dangerous political exercise that demands limitation. Furthermore, in response to the serious effects of universal crimes, international criminal justice needs to be rethought according to a proposal that is also prospective, which, coupled with repression, can serve to the prevention of universal crimes and to ensure universal peace and human rights. This proposal is what is called a universal criminal policy.
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A relativização do princípio da legalidade no tribunal penal internacional

FEITOSA, Renato Almeida 19 February 2014 (has links)
Submitted by Luiz Felipe Barbosa (luiz.fbabreu2@ufpe.br) on 2015-03-06T15:55:12Z No. of bitstreams: 2 DISSERTAÇÃO Renato Almeida.pdf: 1342141 bytes, checksum: ce920735ebf72b6ca235b58f70250b47 (MD5) license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-03-06T15:55:12Z (GMT). No. of bitstreams: 2 DISSERTAÇÃO Renato Almeida.pdf: 1342141 bytes, checksum: ce920735ebf72b6ca235b58f70250b47 (MD5) license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) Previous issue date: 2014-02-19 / A presente dissertação tem como objetivo verificar se o princípio nullum crimen sine lege aplicado ao direito penal internacional consegue preservar a sua natureza, enquanto norma positivada no Estatuto de Roma, com a possibilidade de aplicação do costume contra legem. Destarte, faz-se retrospecto histórico do princípio nullum crimen sine lege e do direito penal internacional, identificando a estrutura do princípio e as falhas que se estabeleceram ao longo do desenvolvimento do direito penal internacional, repercutindo diretamente na elaboração do Estatuto de Roma. Através da análise do princípio, estabelecemos os parâmetros de sua aplicação; verificamos a situação deste no Brasil – uma vez que a análise do princípio é feita sob a ótica da sua estrutura no direito penal brasileiro – e como ele é gerido em relação aos tratados internacionais de direitos humanos e como estes são geridos em relação ao ordenamento interno; analisamos os Tribunais ad hoc, apontando suas falhas técnicas e políticas, apontando seus reflexos nos tribunais ad hoc posteriores. Criado o histórico, é expandido o estudo para o desenvolvimento do Tribunal Penal Internacional e as diretrizes que o estabeleceram. Neste ponto, são identificadas as disposições acerca da competência, dos tipos penais propostos e fontes aplicáveis. Tendo o princípio nullum crimen sine lege como paradigma, identificamos uma série de falhas que enfraquecem o princípio enquanto norma positiva do Estatuto de Roma. A partir das fontes aplicáveis de direito, usadas em detrimento do princípio da legalidade, constatamos que a competência do Tribunal, os tipos penais aplicáveis e a responsabilização fogem à lei positivada no Estatuto. Falhas decorrentes de elementos estranhos ao direito penal de tradição romano-germânica, indicando uma absorção parcial dos elementos do direito penal tradicional no sistema do direito internacional público.
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A autoria mediata na jurisprudência do Tribunal Penal Internacional / The indirect perpetration in the international criminal courts case law

Vitor Bastos Maia 05 May 2014 (has links)
O momentum simbolizado pela plena atuação do Tribunal Penal Internacional mais de anos após a entrada em vigor de seu Estatuto traz esperanças e constatações difíceis. Assim, correto o entendimento de que a instituição é um dos pilares para a construção de ordem internacional pautada pela pacífica convivência entre as nações, na qual não existam mais massacres ou ditaduras. Ocorre que a recente história da humanidade mostra-se como lamentável comprovação de que essa luz no fim do túnel ainda encontra-se distante de ser alcançada. Da análise dos julgamentos resulta claro que a pretendida atuação preventiva no sentido de evitar que os crimes sejam cometidos pela pronta intervenção de sua jurisdição no conflito, ainda é uma quimera, sendo realidade a atuação ex post factum em relação aos poucos acusados que sentaram no banco dos réus até então. A partir da premissa de que a função primordial do TPI é a investigação, processo e julgamento e, em sendo o caso, condenação dos suspeitos, resulta clara a preponderância do aspecto penal. Como visto, no único caso que conta com sentença condenatória proferida (Lubanga), ao lado do reconhecimento da importância da reparação das vítimas manteve-se a prevalência da função de prevenção geral e especial do organismo internacional. Assentado esse aspecto, tornou-se imperioso compreender como os juízes vinham interpretando os requisitos da AM-AOP. A importância da hipótese foi por diversas vezes evidenciada no trabalho e de certa forma já era antevista na ressalva de Claus Roxin, quando de sua criação em 1963. Assim, a partir da adoção pelos juízes do TPI da teoria da autoria mediata em razão de aparatos de poder como fundamento da figura prevista no artigo 25(3)(a), terceira hipótese, do Estatuto e da constatação de que é única forma idealizada para dar conta, em termos dogmáticos, das especificidades dos crimes praticados em grande escala e sistematicamente tem-se clara a perspectiva de que se torne importante opção de imputação. dos crimes de competência do Tribunal aos acusados. Até o momento o encaminhamento dos casos não permite avaliar a aplicação dos critérios da AM-AOP em sede de sentença, tendo chegado somente até a Decisão de Confirmação das Acusações no caso Katanga e Chui. A AM-AOP ganha maior relevo, outrossim, em vista das diretrizes de política criminal trazidas pelos juízes na fundamentação de suas decisões, dentre as quais podem ser referidas a busca pelo combate da impunidade desses criminosos, bem como a tendência a que se reconheça a maior importância do julgamento dos maiores responsáveis pelos crimes cometidos. Da análise dos casos resulta que a afirmação desse escopo não vem acompanhada de explicitação das razões que legitimariam esse enfoque. Ademais, a presença de um chefe de Estado no banco dos réus não se presta de garantia a que seus subordinados não cometam crimes. Os requisitos dessa forma de intervenção no fato seguem em substância a proposta de Roxin, não tendo sido incorporada somente a exigência de que os aparatos organizados de poder atuem à margem do ordenamento jurídico. Embora não haja condenação até o momento de réu com fundamento na AM-AOP, tem-se claro que poderá ser de extrema valia para a subsunção dos crimes sob investigação ou julgamento nos demais casos nos quais está sendo aplicada mas cujo andamento está impossibilitado por não terem sido presos os acusados (Saif Al Islam e Omar Al Bashir). A combinação das hipóteses da coautoria e da AM-AOP na figura híbrida da coautoria mediata encontra óbice sob duas perspectivas: não convence em termos dogmáticos porque contraria a construção teórica proposta por Claus Roxin: os critérios do domínio funcional do fato no caso de coautoria e o do domínio da vontade na vertente, interessante para a presente discussão, de AM-AOP amoldam-se à realidade que se pretende enquadrar em termos jurídicos de formas distintas. De outra parte, tendo-se em mente a rigidez do critério da essencialidade da contribuição típico do domínio funcional do fato a mera soma dos requisitos previstos para cada uma das vertentes não parece ser uma boa solução em vista do objetivo de imputar os crimes através das categorias do Estatuto aos acusados preservando equilíbrio entre a busca de responsabilização penal concreta e efetiva e a preservação dos direitos e garantias do réu. O dissenso do Juiz Cuno Tarfusser no caso Katanga explicita essa violação. Por outro lado, essa forma de agir da maioria dos juízes traz flagrante intepretação in malam partem proibida pelo artigo 22(2), do ER. Espera-se que a posição da Juíza Van den Wyngaert manifestada em seu Voto Dissidente no caso Procurador v.Mathieu Ngudjolo Chui ganhe maior força no seio do Tribunal nos próximos anos. Apesar das críticas suscitadas tem-se claro que os avanços conquistados pelos juízes nessa complexa e delicada área da teoria do delito do direito penal internacional são de fundamental importância não somente para o aprimoramento das figuras jurídicas como também para a legitimação da atuação do tribunal perante os estados dada a sua vocação universalista. / O momentum simbolizado pela plena atuação do Tribunal Penal Internacional mais de anos após a entrada em vigor de seu Estatuto traz esperanças e constatações difíceis. Assim, correto o entendimento de que a instituição é um dos pilares para a construção de ordem internacional pautada pela pacífica convivência entre as nações, na qual não existam mais massacres ou ditaduras. Ocorre que a recente história da humanidade mostra-se como lamentável comprovação de que essa luz no fim do túnel ainda encontra-se distante de ser alcançada. Da análise dos julgamentos resulta claro que a pretendida atuação preventiva no sentido de evitar que os crimes sejam cometidos pela pronta intervenção de sua jurisdição no conflito, ainda é uma quimera, sendo realidade a atuação ex post factum em relação aos poucos acusados que sentaram no banco dos réus até então. A partir da premissa de que a função primordial do TPI é a investigação, processo e julgamento e, em sendo o caso, condenação dos suspeitos, resulta clara a preponderância do aspecto penal. Como visto, no único caso que conta com sentença condenatória proferida (Lubanga), ao lado do reconhecimento da importância da reparação das vítimas manteve-se a prevalência da função de prevenção geral e especial do organismo internacional. Assentado esse aspecto, tornou-se imperioso compreender como os juízes vinham interpretando os requisitos da AM-AOP. A importância da hipótese foi por diversas vezes evidenciada no trabalho e de certa forma já era antevista na ressalva de Claus Roxin, quando de sua criação em 1963. Assim, a partir da adoção pelos juízes do TPI da teoria da autoria mediata em razão de aparatos de poder como fundamento da figura prevista no artigo 25(3)(a), terceira hipótese, do Estatuto e da constatação de que é única forma idealizada para dar conta, em termos dogmáticos, das especificidades dos crimes praticados em grande escala e sistematicamente tem-se clara a perspectiva de que se torne importante opção de imputação. dos crimes de competência do Tribunal aos acusados. Até o momento o encaminhamento dos casos não permite avaliar a aplicação dos critérios da AM-AOP em sede de sentença, tendo chegado somente até a Decisão de Confirmação das Acusações no caso Katanga e Chui. A AM-AOP ganha maior relevo, outrossim, em vista das diretrizes de política criminal trazidas pelos juízes na fundamentação de suas decisões, dentre as quais podem ser referidas a busca pelo combate da impunidade desses criminosos, bem como a tendência a que se reconheça a maior importância do julgamento dos maiores responsáveis pelos crimes cometidos. Da análise dos casos resulta que a afirmação desse escopo não vem acompanhada de explicitação das razões que legitimariam esse enfoque. Ademais, a presença de um chefe de Estado no banco dos réus não se presta de garantia a que seus subordinados não cometam crimes. Os requisitos dessa forma de intervenção no fato seguem em substância a proposta de Roxin, não tendo sido incorporada somente a exigência de que os aparatos organizados de poder atuem à margem do ordenamento jurídico. Embora não haja condenação até o momento de réu com fundamento na AM-AOP, tem-se claro que poderá ser de extrema valia para a subsunção dos crimes sob investigação ou julgamento nos demais casos nos quais está sendo aplicada mas cujo andamento está impossibilitado por não terem sido presos os acusados (Saif Al Islam e Omar Al Bashir). A combinação das hipóteses da coautoria e da AM-AOP na figura híbrida da coautoria mediata encontra óbice sob duas perspectivas: não convence em termos dogmáticos porque contraria a construção teórica proposta por Claus Roxin: os critérios do domínio funcional do fato no caso de coautoria e o do domínio da vontade na vertente, interessante para a presente discussão, de AM-AOP amoldam-se à realidade que se pretende enquadrar em termos jurídicos de formas distintas. De outra parte, tendo-se em mente a rigidez do critério da essencialidade da contribuição típico do domínio funcional do fato a mera soma dos requisitos previstos para cada uma das vertentes não parece ser uma boa solução em vista do objetivo de imputar os crimes através das categorias do Estatuto aos acusados preservando equilíbrio entre a busca de responsabilização penal concreta e efetiva e a preservação dos direitos e garantias do réu. O dissenso do Juiz Cuno Tarfusser no caso Katanga explicita essa violação. Por outro lado, essa forma de agir da maioria dos juízes traz flagrante intepretação in malam partem proibida pelo artigo 22(2), do ER. Espera-se que a posição da Juíza Van den Wyngaert manifestada em seu Voto Dissidente no caso Procurador v.Mathieu Ngudjolo Chui ganhe maior força no seio do Tribunal nos próximos anos. Apesar das críticas suscitadas tem-se claro que os avanços conquistados pelos juízes nessa complexa e delicada área da teoria do delito do direito penal internacional são de fundamental importância não somente para o aprimoramento das figuras jurídicas como também para a legitimação da atuação do tribunal perante os estados dada a sua vocação universalista.
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Genocídio e o Tribunal Penal Internacional para Ruanda / Genocide and the international criminal tribunal for Rwanda

Luiz Augusto Módolo de Paula 19 October 2011 (has links)
A presente dissertação de mestrado analisa a atuação do Tribunal Penal Internacional para Ruanda, corte com sede na Tanzânia, criada sob os auspícios da ONU e encarregada de processar as pessoas responsáveis por sérias violações ao Direito Internacional Humanitário cometidas durante o genocídio da população tutsi organizado por membros do governo e do exército de Ruanda em 1994, e que vitimou mais de 800.000 civis. Estuda-se a evolução do Direito Internacional Penal ao longo do século XX até a criação do Tribunal e a história e a organização política de Ruanda até a eclosão da guerra civil e do genocídio. Apresenta-se a estrutura, a competência e a dinâmica dos julgamentos, promove-se o estudo de quatro casos paradigmáticos julgados, e verificam-se os resultados concretos alcançados pelo Tribunal para impedir a impunidade, apontando este órgão judicial como importante precursor do Tribunal Penal Internacional criado pelo Estatuto de Roma em 1998. O trabalho também ambiciona perpetuar a lembrança de um dos maiores massacres da história, comparável ao próprio Holocausto, e o tratamento dado pelo Direito e pela comunidade internacional ao episódio / This dissertation examines the performance of the International Criminal Tribunal for Rwanda, Tanzania-based court, created under the auspices of the UN, in charge of prosecuting people responsible for serious violations of International Humanitarian Law committed during the genocide of the Tutsi population, organized by members of the government and the army of Rwanda in 1994, which killed over 800,000 civilians. It is studied the evolution of International Criminal Law over the twentieth century until the establishment of the Court, and also the history and the political organization in Rwanda until the outbreak of civil war and genocide. This dissertation presents the structure, competence and dynamics of the trials, promotes the study of four paradigmatic cases tried, and verifies the concrete results achieved by the Court to prevent impunity, pointing this judicial body as an important forerunner of the International Criminal Court created by the Rome Statute in 1998. The study also aspires to perpetuate the memory of one of the greatest massacres in history, comparable to the Holocaust itself, and treatment given by the law and by the international community to the episode
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A desconsideração da personalidade do Estado pelo Tribunal Penal Internacional / The disregarding of the state personality by the international criminal court

João Irineu de Resende Miranda 25 April 2009 (has links)
Este trabalho tem por objetivo propor a adoção do instituto da desconsideração da personalidade jurídica pelo Tribunal Penal Internacional como forma de aumentar a efetividade de seus requerimentos de cooperação aos Estados. Para isto, foram analisadas as intervenções humanitárias e a criação dos tribunais penais internacionais de Ruanda e da Ex-Iugoslávia. Esta análise concluiu que a falta de efetividade tem sido o maior problema enfrentado pelas ações voltadas à proteção internacional dos direitos humanos. Sob este aspecto foi estudada a criação do Tribunal Penal Internacional, sua estrutura, suas normas de cooperação e apontada a falta de um instituto que garanta a eficácia de seus atos jurídicos quando estes dependem da cooperação com Estados. Através do estudo da desconsideração da personalidade jurídica percebeu-se sua compatibilidade com o Direito Internacional, em relação aos Estados sob atuação da jurisdição complementar do Tribunal. Sendo assim, defende-se sua adoção como uma contra-medida tomada no contexto da responsabilidade de um Estado perante o Tribunal Penal Internacional por um ato de não cooperação, quando este for caracterizado por fraude ou abuso de competência. Assim, afirma-se a possibilidade e a conveniência da adoção do instituto da desconsideração da personalidade jurídica como um instrumento que garanta uma maior efetividade do Tribunal no exercício de suas funções. / This work has for objective to consider the adoption of the institute of the disregard of the legal entity for the International Criminal Court as form to increase the effectiveness of its cooperation requirements to the States. For this, the humanitarian interventions and the creation of international the criminal courts of Rwanda and of Former-Yugoslavia had been analyzed. This analysis concluded that the effectiveness lack has been the biggest problem faced for the actions directed to the international protection of the human rights. Under this aspect was studied the creation of the International Criminal Court, its structure, its norms of cooperation and pointed the lack of an institute that guaranties the effectiveness of its legal acts when these they depend on the cooperation with States. Through the study of the disregarding of the legal entity its compatibility with the International Law was perceived, in re1ation to the States under performance of the complementary jurisdiction of the Court. Being thus, its adoption is defended as a countermeasure taken in the context of the responsibility of a State before the International Criminal Court for an act of non-cooperation, when this will be characterized by fraud or abuse of power. Thus, it is affirmed possibility and the convenience of the adoption of the institute of the disregarding of legal entity as an instrument that guaranties a bigger effectiveness of the Court in the exercise of its functions.
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[pt] CONTRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA RUANDA PARA O DIREITO INTERNACIONAL PENAL / [en] CONTRIBUTIONS OF THE INTERNATIONAL CRIMINAL TRIBUNAL FOR RWANDA TO INTERNATIONAL CRIMINAL LAW

ALINE DI RENNA VIANNA BRUM 09 November 2023 (has links)
[pt] Entre 06 de abril a 20 de julho de 1994, após a queda do avião que transportava, dentre outros passageiros, o então presidente de Ruanda, Juvenal Habyarimana, ocorreu um dos maiores genocídios da história contemporânea, o genocídio em Ruanda. De forma organizada e sistemática, estima-se que entre 800.000 a 1.000.000 pessoas, tutsis em especial, tenham sido exterminadas. Através da Resolução número 955/94, o Conselho de Segurança da ONU demonstrou preocupação com as graves violações do Direito Internacional Humanitário, ocorridas no território ruandês. Nesse sentido, foi criado o Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR), com mandato para apurar os crimes praticados durante o genocídio daquele país e punir os responsáveis por estes crimes. O presente estudo tem por objetivo verificar as contribuições do TPIR para o Direito Internacional Penal e a Justiça Penal Internacional. Verificou-se que o TPIR auxiliou na definição e elaboração de diversos conceitos sobre os crimes internacionais centrais previstos no Estatuto do TPIR e na Convenção de Genocídio de 1948. Ainda, produziu farta jurisprudência e grande corpus de direito material e processual, e efetuou a responsabilização dos grandes líderes do genocídio em questão. Desta forma, contribuiu para a evolução do Direito Internacional Penal e também para a criação de um Tribunal Penal Internacional Permanente. / [en] Between April 6 and July 20, 1994, after the plane crash carrying, among other passengers, the then president of Rwanda, Juvenal Habyarimana, one of the greatest genocides in contemporary history took place, the genocide in Rwanda. In an organized and systematic way, it is estimated that between 800,000 and 1,000,000 people, Tutsis in particular, were exterminated. Through Resolution number 955/94, the UN Security Council expressed concern about the serious violations of international humanitarian law that occurred in Rwanda. In this sense, the International Criminal Court of Rwanda (ICTR) was created, with a mandate to investigate the crimes committed during the genocide of that country and punish those responsible for these crimes. This study aims to verify the contributions of the ICTR to International Criminal Law and International Criminal Justice. It appears that the ICTR assisted in the definition and elaboration of several concepts on the central international crimes provided for in the ICTR Statute and in the 1948 Genocide Convention. Furthermore, it produced abundant jurisprudence and a large corpus of substantive and procedural law, and effected the accountability of the great leaders of the genocide in question. In this way, it contributed to the evolution of International Criminal Law and a creation of a permanent international criminal court.

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