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Improbidade administrativa no direito eleitoral / Administrative improbity in electoral lawAris, Thalita Abdala 19 October 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-10-19 / The present work has the scope to analyze the principles of administrative morality and administrative probity within the Electoral Law, specially for the purposes of political representation, based on the articles 14, § 9, and 15, V, of the 1988 Federal Constitution. An assessment will be made of the Complementary Law nº 64/90, recently altered by the Complementary Law nº 135/2010, the later being commonly known as Clean Record Law , which foresees hypothesis for ineligibility aiming to protect the administrative probity and the morality for the term to come, considering the previous life of the candidate. The decisions of the Federal Supreme Court which dealt with the constitutionality of the Complementary Law nº 135/2010 will be highlighted, given that the discussion on administrative morality and its relation with the right to stand for election has never been on the spotlight such as on these days. The foreseen hypothesis of administrative improbity that are relevant to the Electoral Law will also be verified, by observing the outlines established by the Law nº 8.429/92. The provisions concerning the administrative improbity on Electoral Law are those on the article 15, V, of the 1988 Federal Constitution, article 1, I, items g and l , of the Complementary Law nº 64/90 and article 73, caput and § 7, of the Law nº 9.504/97, which will be assessed specifically. Due to the scarcity of doctrines on this theme, it will be analyzed under a jurisprudential approach, with attention to the legal requisites that assure the morality and administrative probity, inextricable elements of a political term / O presente trabalho tem por escopo analisar os princípios da moralidade administrativa e da probidade administrativa no Direito Eleitoral, especialmente para fins de representação política, tendo por fundamento de validade para a análise do tema os artigos 14, § 9º, e 15, V, da Constituição Federal de 1988. Será analisada a Lei Complementar nº 64/90, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, esta última chamada vulgarmente de Lei da Ficha Limpa , que prevê hipóteses de inelegibilidade que visam à proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato. Os julgados do Supremo Tribunal Federal que trataram da constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010 merecerão especial destaque, tendo em vista que jamais no Brasil se debateu tanto a respeito da moralidade administrativa e da sua relação com a capacidade eleitoral passiva. Além disso, serão verificadas as hipóteses taxativas de improbidade administrativa, que têm relevância para o Direito Eleitoral, observando-se os contornos estabelecidos pela Lei nº 8.429/92. As previsões concernentes à improbidade administrativa no Direito Eleitoral são aquelas previstas no artigo 15, V, da Constituição Federal de 1988, no artigo 1º, I, alíneas g e l , da Lei Complementar nº 64/90 e no artigo 73, caput e § 7º, da Lei nº 9.504/97, dispositivos que serão analisados especificamente. Ante a escassez de doutrinas a respeito do tema, este será analisado com base num enfoque jurisprudencial, observando-se os requisitos legalmente previstos que asseguram a moralidade e a probidade administrativas, elementos indissociáveis do mandato político
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[fr] TROIS QUESTIONS SUR LE PRINCIPE DE LA MORALITÉ ADMINISTRATIVE THÉORIE POLITIQUE, THÉORIE DU DROIT ET THÉORIE DE LA CONSTITUTION EN TRANSFORMATION / [pt] TRÊS INDAGAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA: TEORIA POLÍTICA, TEORIA DO DIREITO E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO EM TRANSFORMAÇÃOALEXANDRE DELDUQUE CORDEIRO 24 November 2003 (has links)
[pt] A Constituição brasileira de 1988 é rica em sua
principiologia. Dentre os princípios dirigidos à
Administração Pública destaca-se o da moralidade, que ainda
hoje é considerado por alguns administrativistas um
conceito vago e impreciso. Demonstrar a existência de uma
relação direta entre a adoção do princípio da moralidade
administrativa e as transformações na teoria Política, na
teoria do Direito e na teoria da Constituição é a tônica do
trabalho. É verdadeira essa afirmação? Seria o princípio da
moralidade administrativa um mero conselho dirigido ao
administrador público ou um comando substantivo, sujeito a
penalidades e sanções? E, finalmente, a adoção do princípio
da moralidade administrativa foi um arroubo de ingenuidade
do constituinte brasileiro ou representa uma proposta de
mudança paradigmática para a Administração Pública
brasileira? A conclusão busca responder às três indagações,
a partir da investigação crítica das transformações
verificadas na teoria Política, na teoria do Direito e na
teoria da Constituição. / [fr] La Constitution brésilienne de 1988 est riche dans sa
principiologie. Parmi les principes par rapport à
l administration, ce de la moralité est à souligner, si
bien qu il soit consideré encore aujourd hui par des
spécialistes comme un concept vague et imprécis. L objectif
de cette dissertation est ce de démontrer l existence d une
relation directe entre l adoption du principe de la moralité
administrative et les transformations dans la théorie
Politique, dans la théorie du Droit et du Droit
Constitutionnel. Le principe de la moralité administrative
est-il un simple conseil adressé aux fonctionnaires ou à un
ordre sujet à des pénalités et à des sanctions? Enfin,
l adoption du principe de la moralité publique est-elle
provenante de l ingénuité du législateur brésilien ou s agit-
elle d une proposition pragmatique de changements pour
l administration Publique au Brésil? À façon de conclusion,
nous cherchons à répondre à ces trois questions au moyen d un
étude critique des transformations vérifiées dans les
théories de la Politique, du Droit et du Droit
Constitutionnel.
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O princípio da moralidade administrativa: por uma definição de parâmetros hermenêuticos sensíveis ao pluralismo e à segurança jurídicaCunha, Marcus Vinicius Ribeiro 11 March 2015 (has links)
This work has the purpose to study the principle of administrative morality, especially as to their content, as well as regarding how best to operationalize its interpretation / application. In this goal, it is evident the need for eticizar Public Administration, the Administrator and their respective acts performed in the exercise of public service, it can not allow the definition of what is ethical in a rule of law is fully open to arbitrary decisions . Against this background, we seek to answer with this study the following questions: the definition of the principle of administrative morality content has limits? And, if so, what are those limits and what are the parameters / methods suitable to be used during the process of interpretation and application of the principle of morality? It is in order to overcome these issues that the research will be developed. So, will begin with brief distinctions between Ethics, Morality and Law, presenting philosophical currents that sought to evaluate the relationship or separation of binding legal and moral systems over the years, ending the first part with some critical considerations as post-positivism, pointing to the need to establish interpretive parameters, especially in a postmodern context marked by pluralism and thirsty for increased security, including legal. The following will be addressed-the set of principles, while study of legal principles, addressing some definitions, distinctions between the rules, principles and normative postulates. In addition, the main functions of principles will be presented and attempts to demonstrate its importance in contemporary legal system, without, however, forget the need to reference point in the act of interpreting them and apply them in specific cases. Finally, the third and final chapter, it is a matter-of analyzing the legal principle of administrative morality, with some definitions, a history on the world stage and later in the Brazilian domestic level until you reach the treatment given to this principle by the Charter Magna 1988. In addition, even in the third chapter, will be differentiated juridicizada the morality of common morality; is also checked the question of the interpretation and application of the principle of morality, presenting a method and parameters aimed at greater legal certainty in achieving this hermeneutical process, concluding with the study of public administration in contemporary times and the role of the principle of administrative morality. Use it will, therefore, as theoretical references studies of Ronald Dworkin and Robert Alexy. Moreover, to achieve the purpose, the theoretical research will be performed after literature of scientific contributions on the subject, as well as documentary research, through the analysis of legislation and case law. Furthermore, the method to be used is the deductive, that part of inferences and general ideas for application to real situations, and the technical procedures to be used will be the thematic analysis and interpretation. / O presente trabalho tem por escopo estudar o princípio da moralidade administrativa, em especial quanto ao seu conteúdo, bem como no que tange a melhor forma de operacionalizar sua interpretação/aplicação. Nesse desiderato, se é notória a necessidade de eticizar a Administração Pública, o administrador e seus respectivos atos praticados no exercício da função pública, também não se pode permitir que a definição do que seja ético em um Estado de Direito esteja completamente aberta a decisões arbitrárias. Diante desse panorama, busca-se responder com o presente trabalho aos seguintes questionamentos: a definição do conteúdo do princípio da moralidade administrativa possui limites? E, em caso afirmativo, quais seriam esses limites e quais seriam os parâmetros/métodos adequados a serem empregados durante o processo de interpretação e aplicação do princípio da moralidade? É com o propósito de superar essas questões que a pesquisa será desenvolvida. Assim, iniciar-se-á com breves distinções entre a Ética, Moral e Direito, apresentando correntes filosóficas que buscaram avaliar a relação de separação ou de vinculação dos sistemas jurídico e moral ao longo dos anos, encerrando a parte inicial com algumas ponderações críticas quanto ao pós-positivismo, apontando a necessidade de se estabelecerem parâmetros interpretativos, mormente em um contexto pós-moderno marcado pelo pluralismo e sedento por maior segurança, inclusive a jurídica. A seguir, abordar-se-á a principiologia, enquanto estudo dos princípios jurídicos, abordando algumas definições, distinções entre as regras, os princípios e os postulados normativos. Além disso, serão apresentadas as principais funções dos princípios, buscando demonstrar sua importância no sistema jurídico contemporâneo, sem, contudo, esquecer-se da necessidade de balizamentos no ato de interpretá-los e aplicá-los em casos concretos. Por fim, no terceiro e derradeiro capítulo, tratar-se-á de analisar o princípio jurídico da moralidade administrativa, apresentando algumas definições, um histórico no plano mundial e, posteriormente, no plano interno brasileiro até chegar ao tratamento conferido ao referido princípio pela Carta Magna de 1988. Ademais, ainda no terceiro capítulo, serão diferenciadas a moralidade juridicizada da moralidade comum; será também verificada a questão da interpretação e aplicação do princípio da moralidade, apresentando um método e parâmetros voltados a conferir maior segurança jurídica na realização desse processo hermenêutico, concluindo com o estudo da Administração Pública na contemporaneidade e o papel desempenhado pelo princípio da moralidade administrativa. Utilizar-se-á, para tanto, como referências teóricas os estudos de Ronald Dworkin e de Robert Alexy. Outrossim, para a concretização do intento, será realizada a pesquisa teórica, após levantamento bibliográfico de contribuições científicas sobre o assunto, bem como a pesquisa documental, por meio da análise de legislações e jurisprudências. Outrossim, o método a ser utilizado será o dedutivo, que parte de inferências e ideias gerais para aplicação a situações reais, sendo que os procedimentos técnicos a serem usados serão a análise temática e a interpretativa. / Mestre em Direito Público
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A legitimidade da defensoria pública para promover a tutela coletiva da moralidade administrativaSilva, Orlando Sampaio de Almeida Monteiro da 23 January 2018 (has links)
The creates mechanisms to collective tuttelage of diffuse rights represented the overcoming of the individual paradigm wich was the base of the access to the justice. This is a conceptual enlargement that is based on the social discursive participation at the Decision-making political body. Working on the basis that the access to justice aims to protect the fundamental rights, your exercise must be enable towards all the three branches. At this point, the Public Defender institution represents a organism that can provides this type of access to justice. After a long discussion about the existence of the coletive legitimation of the Public Defense to use the class actions despite of the normative statement at the Law 7.347/85, the Constitutional Amendment 80/2014 and the judgment of the ADIn 3943/DF by the Supreme Court that certified your existence. In other way, theese normative innovations and the alluded judgment just partially made obsolete the discussion, cause some subject still remains, specially about the legitimation to intent civil action whose object relates to administrative impropriety. At this context, should be investigated the Public Defender legitimation, to provides the collective protection of the administrative morality. The study used the premisse that the administrative morality is a diffused right, which is judicialized by a colletive action, what brings the question about the defensorial legitimation to use it though non-existence express legal base at the Law 8.429/92. / A criação de mecanismos específicos que possibilitem a tutela coletiva de direitos metaindividuais representou a necessária superação do paradigma individualista de processo civil e de acesso à justiça. De outro lado, a previsão legal de órgãos legitimados ao ajuizamento de ações coletivas se insere no transcurso de democratização do acesso à justiça, fenômeno este que os professores Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram de segunda e terceira ondas renovatórias do acesso à justiça. Nesse contexto, a Defensoria Pública, no exercício de sua vocação constitucional, se encontra em constante contato com grupos sociais vulneráveis, cujo estado de necessidade transcende a seara econômica. Outossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 3943/DF, consolidou o entendimento de que a Defensoria Pública tem legitimidade coletiva para fins de tutela coletiva de todas as espécies de direitos metaindividuais, desde que em situações que se harmonizem com o respectivo regime jurídico-constitucional. Conquanto a legitimidade defensorial tenha sido positivada na Lei nº 7.347/85, assim como reputada constitucional pelo STF, persiste discussão no que toca à extensão dessa legitimidade e, igualmente, à sua compatibilização com o critério de vulnerabilidade econômica, em especial no âmbito dos direitos difusos. Assim, o presente trabalho busca examinar essas indagações no que concerne, especificamente, à tutela da moralidade administrativa e o respectivo dever de probidade, mediante o ajuizamento de ação civil pública correlata. A discussão parte da premissa de que o direito à moralidade administrativa é difuso e de que o processamento de atos de improbidade tem lugar por meio de ação civil pública, de modo que se questiona se a legitimidade coletiva defensorial se estenderia a esta, embora a Lei nº 8.429/92 não a insira no elenco de legitimados. / São Cristóvão, SE
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O princípio da moralidade na administração tributária / The principal of morality in tax administrationMarcos da Fonseca Nogueira 30 June 2010 (has links)
A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, capaz de promover o bem comum, indistintamente, assim como a erradicação da pobreza e da marginalidade, além da redução da desigualdade social, são objetivos de nossa República e com certeza, vontade de quase todos os brasileiros. Isto significa que as ações do Estado têm que ser realizadas visando a concretização de uma justiça social. É para isto que deve estar a serviço o Estado, e é para corroborar com o alcance desta finalidade, que contribuímos por meio dos tributos que pagamos. O tributo advém de uma obrigatoriedade social, que ocasiona a saída do dinheiro da esfera particular e passa a integrar o que conhecemos por recurso público, o qual será administrado pelo Estado, através dos seus agentes estatais. Estes devem gerenciar e empenhar este recurso, única e exclusivamente para cumprir os fins sociais, para o que a honestidade e a probidade são exigências irrenunciáveis. Para ofertar esta garantia é que se presta o princípio da moralidade, o qual está na centralidade de nosso trabalho. Na prática, devido a nossa tradição positivista e a nossa cultura patrimonialista, observamos a dificuldade em se lidar com a moralidade no interior do Direito e especialmente na administração do recurso fruto do esforço coletivo. A consignação do princípio da moralidade em nossa Constituição faz com que a sua observância seja obrigatória no manejo da coisa pública, sendo que a mínima suspeita sobre o seu desrespeito pode e deve ser judicialmente controlado. Para isto é imprescindível que se aprimore cada vez mais os mecanismos de controle. A sociedade civil tem um papel fundamental neste exercício democrático, e para isto, formas dialógicas e interativas entre os cidadãos e o Estado têm que ser constantemente aperfeiçoadas, pois, se a imoralidade na administração tributária favorece somente alguns, a moralidade, por sua vez, vem atender aos interesses da maioria da população. / The construction of a free, fair and solidary society, capable of promoting the common good, indistinctly, such as the eradication of poverty and crime, as well as the decrease in social inequality, are the objectives of our Republic, and without a doubt, the will of nearly all Brazilians. This means that the actions of the State must be executed, bearing in mind the effective implementation of a social justice. This is the role of the State, and it is in order to corroborate within the means of this end that we contribute as taxpayers. Taxes derive from a social obligation in which money leaves the personal sphere and becomes part of what is known as a public resource, which will be administered by the State via its government agents. These agents must manage and make effective use of this public resource, solely and exclusively for the purpose of accomplishing social means, in order for honesty and integrity to be fundamental requirements. This guarantee is ensured by the principal of morality, which is found at the core of our work. In practice, due to our positive law tradition and our patrimonial culture, we observe the difficulty in dealing with morality inside the Law and mainly in the administration of resources which are the product of public efforts. The consignment of the principal of morality in our Constitution makes its observance mandatory in the dealings of public affairs, since a minimal suspicion about its nonobservance may and should be judicially controlled. In order to accomplish this, it is of utmost importance that the control mechanisms are improved continuously. Civil society has a fundamental role in this democratic exercise and therefore, interactive and conversational forms among citizens and the State must be perfected constantly. For, if immorality in the tax administration favors only a few, morality, in its turn, serves the interests of the majority of the population.
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Intervenção penal nas licitaçõesAraujo, Glaucio Roberto Brittes de 01 July 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-07-01 / This area, are exposed some misconceptions of the legislature in relation
to parental bids, as inflation punitive scattered through legislation, rather than simple point
releases enough of the Penal Code, such as the advance of the barriers of penal
intervention, with the characterization of negligible preparatory acts and conduct abstract
and remotely related to the possibility of injury to the interest protected at the expense of
the principles of minimum intervention and injury; as the equivalence between an attempt
and completion, to the detriment of the principles of culpability and proportionality, as the
autonomous classification conduct that would configure as an attempt to more serious
crimes or who were under the Penal Code, as over crimes of abstract danger and formal, as
the adoption of open standards and penal rules too criminal blank inadequate to achieve the
principle of legality, in the form of legal reserve and taxativity; as the pain of penalties for
similar infractions of gravity substantially different in relation to injury to the legal and
housed, without due attention to the principle of proportionality, and as the criminalization
of conduct that could be curbed by Administrative Law sanctioning or intervention,
reserving and prestige to the application of prison sentences, depending on the primary
functions assigned to it in our times, serious injury or threat to the relevant legal right
under the constitutional prism, without yielding to the temptation of building a Symbolic
Criminal Law. Eventually, assuming a minimum functionalism, considers it is appropriate
to outline the contours of the criminal action, as ultima ratio, but effective, in the area of
bid and contract administration in a model of itself guarantees the democratic rule of law,
in its dual meaning, ie, the guarantor of both fundamental human rights, as an efficient
protection of legal interests relevant to all citizens, in the terms that had been sheltered by
the Constitution / Nesta sede, são expostos alguns equívocos do legislador pátrio em
relação às licitações, como a inflação punitiva, mediante legislação esparsa, ao invés de
simples e suficientes atualizações pontuais do Código Penal; como o adiantamento das
barreiras da intervenção penal, com a tipificação despicienda de atos preparatórios e de
condutas abstrata e remotamente relacionadas à possibilidade de lesão do interesse
tutelado, em detrimento dos princípios da intervenção mínima e da lesividade; como a
equiparação entre tentativa e consumação, em prejuízo dos princípios da culpabilidade e
da proporcionalidade; como a tipificação autônoma de condutas que já configurariam
tentativa de delitos mais graves ou que estariam previstas no Código Penal; como o
excesso de crimes de perigo abstrato e formais; como a adoção de tipos demasiadamente
abertos e normas penais em branco, inadequada à concretização do princípio da
legalidade, na forma de reserva legal e taxatividade; como a cominação de sanções
semelhantes para infrações de gravidade substancialmente distinta, em relação à lesão ao
bem jurídico albergado, sem a devida atenção ao princípio da proporcionalidade; e como a
criminalização de condutas que poderiam ser coibidas pelo Direito Administrativo
Sancionador ou de Intervenção, reservando e prestigiando a aplicação de penas privativas
de liberdade, consoante as funções primordiais que lhe são atribuídas hodiernamente, para
graves lesões ou ameaças a bem jurídicos relevantes, sob o prisma constitucional, sem
ceder à tentação da construção de um Direito Penal Simbólico. Por fim, assumindo um
funcionalismo mínimo, reputa-se conveniente esboçar os contornos da intervenção penal,
como ultima ratio, mas eficaz, na seara de licitações e contratos administrativos, em um
modelo de garantias próprio do Estado Democrático de Direito, na sua dúplice acepção,
ou seja, garantidor tanto dos direitos fundamentais da pessoa humana, como de uma
proteção eficiente dos bens jurídicos relevantes para todos os cidadãos, nos termos em que
foram albergados pela Constituição Federal
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