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O reconhecimento como meio de prova: necessidade de reformulação do direito brasileiro / La ricognizione como mezzo di prova: necessita de revisione del tratamento da parte della legge brasilianaLopes, Mariangela Tomé 08 April 2011 (has links)
O reconhecimento de pessoas e coisas é um meio de prova bastante utilizado para a estrita finalidade de identificar uma pessoa ou coisa envolvida ou utilizada em um fato delituoso. O resultado deste meio de prova depende da capacidade de memorização do reconhecedor e de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo. Em busca do equilíbrio entre a eficiência e o garantismo na produção deste meio de prova, este trabalho visa a esclarecer alguns conceitos envolvendo o reconhecimento de pessoas e coisas, busca estudar as questões mais polêmicas acerca do tema e, por fim, defender a necessidade de reformulação do tratamento dado pelo direito brasileiro a este meio de prova, com a apresentação de propostas. Os dispositivos legais existentes permitem interpretações errôneas por parte dos nossos Tribunais, gerando resultados bastante negativos para o processo, muitas vezes servindo de base para a condenação de pessoas inocentes / La ricognizioni delle persone e delle cose è una forma diffusa di elementi di prova ai fini rigoroso di identificare una persona o cosa coinvolti o utilizzato in un fatto criminale. Il risultato di questa prova dipende dalla capacità di memorizzazione del riconoscitore e vari aspetti esterni che possono influenzarlo. Alla ricerca di equilibrio tra efficienza e garantimento della produzione di questevidenza, il presente studio si propone di chiarire alcuni concetti che comportano il riconoscimento delle persone e delle cose, cerca di studiare le questioni più controverse in materia e presenti anche alcune proposte per la revisione del trattamento da parte della legge brasiliana a tale prova. Le disposizioni giuridiche esistenti consistono di fraintendimenti dai nostri tribunali, con risultati molto negativi per il processo, che spesso servono come base per la condanna di persone innocenti.
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As provas não repetíveis no processo penal brasileiro / The non-repeatable evidence in criminal processBrentel, Camilla 15 June 2012 (has links)
O Código de Processo Penal brasileiro foi alterado em 2008 em decorrência da promulgação de algumas Leis Ordinárias. Uma delas (nº 11.690) prescreveu a modificação do artigo 155, a fim de regulamentar a aceitação de provas não repetíveis (e outras produzidas durante as investigações) para o convencimento do julgador. No entanto, como o legislador não atribuiu significado às provas não repetíveis, tampouco teceu esclarecimentos a respeito do modo como tais provas seriam compatibilizadas com o princípio constitucional do contraditório, há muitas incertezas sobre a disposição, que tem sido objeto de discussão pela comunidade jurídica. O silêncio do legislador impediu o desenvolvimento de uma regulação eficiente sobre o assunto. Com o objetivo de contribuir para as atuais discussões, propomos uma análise comparativa da doutrina sobre provas não repetíveis utilizada na Itália, país que serviu de inspiração à criação da norma brasileira. Por meio deste estudo, pretendemos: (i) clarificar o conceito de provas não repetíveis; (ii) analisar a interação do conceito de provas não repetíveis com outras provas produzidas durante as investigações; (iii) alcançar a compreensão do tratamento normativo e doutrinário das provas não repetíveis nos processos penais brasileiro e italiano; e (iv) refletir, à luz da das regras estabelecidas na Constituição Brasileira, se a regulamentação italiana sobre as provas não repetíveis teria aplicação no processo penal brasileiro. Depois de realizadas tais aferições, refletiremos sobre a necessidade de reformulação do artigo 155 que, se confirmada, nos levará à porposição de um novo texto normativo. / The Brazilian Criminal Procedure Code was altered in 2008 as a result of the adoption of some Ordinary Laws. One of them (nº. 11.690) prescribed amendments in article 155, which from then on stipulates the acceptance of non-repeatable evidence (as well as other types of evidence produced during investigations), as means of conviction. Nevertheless, as the legislator neither provided a definition of non-repeatable evidence nor instructed how this evidence should be treated in regards to the adversarial system of justice guaranteed by the Brazilian Constitution, there is a lot of uncertainty on the juridical community concerning this provision. The silence of the legislator deterred the development of an efficient regulation on the matter. Aiming to contribute to the current discussions, this work is focused on the comparative analysis of the doctrine of nonrepeatable evidence as applied in Italy, cradle of this idea. This study intends to: (i) clarify the concept of non-repeatable evidence; (ii) scrutinize the interaction of the concept of non-repeatable evidence with the further evidences produced during investigation; (iii) comprehend, in light of the Italian doctrine and the rules set forth in the Brazilian Constitution, the scope of application of the non-repeatable evidence; and (iv) analyze, bearing in mind the rules contained in the Brazilian Constitution, whether the system of non-repeatable evidence prescribed in Italy could also be applied in the Brazilian Criminal Procedure. After all these considerations are made, the crux of this work will be on whether article 155 should be rephrased and, if affirmative, how the new article should be worded.
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O sigilo da fonte de informação jornalística como limite à prova no processo penal / Le secret de la source de linformation journalistique comme limite à la preuve pénale.Vieira, Ana Lúcia Menezes 05 June 2012 (has links)
O tema do segredo jornalístico ecoa profundamente no campo do processo penal, com grandes discussões não apenas teóricas, mas de atual importância prática para o futuro do direito à informação e para uma necessidade de realização da justiça. É nesse ponto de intersecção ampla liberdade de imprensa e acertamento de uma verdade processual justa que se acirra o debate sobre ser absoluto ou relativo o sigilo da fonte, com apresentação de inúmeras razões favoráveis ou contrárias a essa espécie particular de segredo. O consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da questão está longe de ser atingido, sobretudo porque o status jurídico constitucional do sigilo jornalístico parece protegê-lo de intervenções limitativas do legislador, sempre vistas, politicamente, como espécies de agressão. Este trabalho, portanto, dedica-se a examinar a confidencialidade da fonte de informação jornalística como limite à prova penal no contexto da sociedade contemporânea da comunicação midiática. A tese que ora propomos é que o sigilo da fonte de informação jornalística, regra de direito e garantia fundamental prevista no art. 5º XIV da Constituição Federal brasileira, é um limite à prova no processo penal. Do ponto de vista do direito à informação, o sigilo é instrumento destinado ao jornalista para o exercício de sua profissão e que também está a serviço da própria democracia. Com a tutela constitucional do anonimato da identidade da fonte, o profissional do meio de comunicação pode ser mais bem informado para informar a sociedade. Essa sociedade, por sua vez, através do conhecimento sobre a atuação dos Poderes do Estado, que a mídia lhes proporciona, tem a possibilidade de poder participar, efetivamente, do regime democrático. Do ponto de vista do processo penal, a busca da verdade processual é o caminho da realização da justiça no qual a prova é imprescindível para que Estado encontre solidez na legitimação de seu poder de punir, e o indivíduo acusado de crime, por sua vez, possa realizar o seu direito à liberdade. Quando surge o processo como garantia de liberdade do indivíduo e necessário para o ius puniendi estatal, nasce ínsito a ele um direito à prova dos fatos, que deve ser exercido na sua maior amplitude, mas dentro de limites legais e de dignidade humana, tudo como corolário de um justo e devido processo legal. A presente investigação analisa a conexão, a relação desses institutos distintos: se, e como será possível compatibilizar a garantia constitucional do sigilo da fonte e a garantia do acusado em obter provas para sua defesa, quando a testemunha for um profissional da comunicação e quando documentos necessários à comprovação dos fatos estiverem em poder do jornalista ou da redação do jornal. Evidencia-se, então, a dificuldade de conciliar valores tão relevantes num Estado Democrático de Direito. O sigilo do jornalista como limite à prova não encontra amparo no art. 207 do CPP, como os demais segredos profissionais, pois o profissional da mídia tem a função de publicar fatos, não mantê-los sob reserva, que é exigência da mencionada norma. Portanto, o tratamento jurídico que deve ser dispensado ao sigilo jornalístico, em relação à prova penal, não se assemelha ao empregado para análise dos demais segredos. No intuito de proteger a origem da informação e tão somente essa é tutelada - se necessário e a critério do profissional, o procedimento probatório exigirá das partes e do juiz algumas especificidades, sob pena de a prova colhida ser considerada ilícita, se produzida com ofensa à regra constitucional mencionada. Além do mais, com o progresso tecnológico dos meios de comunicação amplia-se o problema das questões relacionadas às fontes de prova. Assim, as informações confidenciais vazadas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, publicadas pelo WikiLeaks, com o impacto que teve na opinião pública mundial e nas relações com diversos países, as notícias anônimas divulgadas em redes sociais como blogs, facebook, twiter, workut, vão gerar discussões sobre a necessidade, ou não, de estabelecimento de limites à prova, sobretudo de defesa de acusados de práticas de crimes. Concluímos que é possível assegurar um efetivo direito à prova das partes no processo penal, respeitando o limite constitucional da confidencialidade da fonte de informação jornalística. Ambos são valores tutelados pela Constituição de 1988 os quais, no entanto, se colidirem, encontram na regra mencionada a opção do legislador constituinte pelo sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. / Le thème du secret journalistique retentit profondément dans le domaine de la procédure pénale, suscitant de grandes discussions non seulement théoriques mais aussi d\'importance actuelle pratique pour l\'avenir du droit à l\'information et pour une nécessité de réalisation de justice. C\'est à ce point de convergence, entre l\'ample liberté de presse et l\'assurance d\'une vérité de procédure équitable, que s\'enflamme le débat sur les thèses absolutistes et relativistes du secret de la source où l\'on présente d\'innombrables raisons favorables ou contraires à cette variété particulière de secret. Le consensus doctrinaire et jurisprudentiel autour de la question est loin d\'être atteint surtout parce que le statut juridique constitutionnel du secret journalistique semble le protéger d\'interventions limitatives du législateur, toujours perçues politiquement comme des genres d\'agression. Ce travail a, donc, pour but d\'examiner la confidentialité de la source d\'information journalistique comme limite à la preuve pénale dans le contexte de la société contemporaine de communication médiatique. La thèse que nous proposons à présent est que le secret de la source d\'information journalistique règle de droit et garantie fondamentale prévue par l\'article 5ème XIV de la Constitution de la République fédérative du Brésil est une limite à la preuve dans la procédure pénale. Du point de vue du droit à l\'information, le secret est un outil destiné au journaliste pour l\'exercice de sa profession qui est aussi au service de la démocratie elle-même. Avec la protection constitutionnelle de l\'anonymat de l\'identité de la source, le professionnel du milieu de la communication peut être mieux informé pour informer la société. Avec la connaissance de l\'action des pouvoirs publics que les médias lui offrent, cette société a, à son tour, la possibilité de pouvoir participer effectivement du régime démocratique. Du point de vue de la procédure pénale, la quête de vérité de procédure est la voie d\'accomplissement de la justice, où la preuve est incontournable pour que l\'État retrouve de la solidité dans la légitimation de son pouvoir de punir et pour que l\'individu accusé de crime puisse, à son tour, exercer son droit à la liberté. Lorsque la procédure sourd comme gage de liberté de l\'individu et est nécessaire pour l\'ius puniendi de l\'État, il en provient un droit inné à la preuve des faits qui doit être exercé dans sa plus grande ampleur gardant, cependant, les limites légales et de dignité humaine, le tout comme corollaire d\'une procédure légale due et équitable. Cette recherche analyse la connexion, la relation de ces institutions distinctes : si et comment il sera possible de rendre compatibles l\'assurance constitutionnelle du secret de la source et l\'assurance pour l\'accusé de l\'obtention de preuves pour sa défense lorsque le témoin est un professionnel de la communication et lorsque les documents nécessaires à la preuve à l\'appui se trouvent en possession du journaliste ou de la rédaction du journal. Il appert, donc, la difficulté de concilier des valeurs si pertinentes dans un État de Droit et de Démocratie. Le secret du journaliste comme limite à la preuve ne trouve pas d\'appui dans l\'article 207 du CPP brésilien, comme les autres secrets professionnels, puisque le professionnel des médias a la fonction de publier les faits et non pas de les garder, ce qui est une exigence de la norme mentionnée. Par conséquent, le traitement juridique qui doit être accordé au secret journalistique en ce qui concerne la preuve pénale ne se ressemble pas à celui employé pour l\'analyse des autres secrets. Dans le but de protéger la source de l\'information elle seule protégée, si nécessaire, selon l\'appréciation du professionnel la procédure probatoire exigera des parties et du juge quelques spécificités, sous peine d\'avoir la preuve amassée considérée illicite si elle est produite offensant la règle constitutionnelle mentionnée. En outre, avec le progrès technologique des moyens de communication, le problème des questions liées aux sources des preuves s\'élargit. Ainsi, les fuites d\'informations confidentielles du Département d\'État des États-Unis d\'Amérique publiées par WikiLeaks et son impact sur l\'opinion publique mondiale et dans les relations avec plusieurs pays, les nouvelles anonymes divulguées dans les réseaux sociaux tels que blogs, facebook, twiter, workut, vont générer des discussions sur la nécessité ou le manque de nécessité d\'établir des limites à la preuve, surtout dans la défense des accusés de pratiques criminelles. Nous arrivons à la conclusion qu\'il est possible d\'assurer un droit effectif à la preuve des parties de la procédure pénale en respectant la limite constitutionnelle du secret de la source d\'information journalistique. Toutes les deux sont des valeurs protégées par la Constitution de 1988. En se heurtant, elles ont toutefois trouvé, dans la règle citée, l\'option du législateur constituant pour le secret de la source, \"lorsque nécessaire à l\'exercice de la profession\".
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Interrogatório por vídeoconferência / Videoconference hearingGalvão, Danyelle da Silva 18 April 2012 (has links)
O interrogatório judicial do acusado sempre foi previsto na legislação processual brasileira desde o Código de Processo Penal do Império até os dias atuais. O advento da Constituição Federal de 1988 mudou o panorama quanto às garantias processuais dos acusados e teve reflexo na prática forense. No entanto, o Código de Processo Penal, datado de 1941, continha disposições contrárias ao estabelecido no texto constitucional, o que ensejou discussão na jurisprudência por vários anos. Este panorama ensejou discussões no Congresso Nacional sobre a legislação processual penal e culminou na aprovação da Lei nº 10.792/2003. Apesar de naquela oportunidade a lei não prever o uso da videoconferência, trouxe significativas mudanças para o interrogatório judicial. A matéria foi regulada apenas em 2009, através da Lei nº 11.900/2009. Suas disposições ainda geram discussões na doutrina e na jurisprudência, mas embasam o uso daquele recurso tecnológico em casos envolvendo acusados presos. / The defendants judicial hearing has always been under the Brazilian procedural legislation from the Criminal Procedure Code of the 19th century to the presente day. The advent of the Federal Constitution of 1988 changed the landscape of the defendants procedural guarantees, which reflected in the forensics practice. However, the Criminal Procedure Code of 1941 states contrary provisions to what is set out in the Constitution, which resulted in discussions in Courts for several years. This scenario encouraged debates in the National Congress about the criminal procedural legislation and led to the approval of the Law 10.792/2003. At that time, although the Law had not set out the videoconference use, the judicial interrogation had significant changes. The issue was regulated only in 2009 with the passage of the Law 11.900/2009. Its provisions still raises discussions in the doctrine and jurisprudence, but also support the use of that technology resouce in cases involving arrested defendants.
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Presenting evidence in courtMachado, Loreni Teresinha January 2007 (has links)
Tese (doutorado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Comunicação e Expressão. Programa de Pós-Graduação em Letras/Inglês e Literatura Correspondente. / Made available in DSpace on 2012-10-23T07:27:40Z (GMT). No. of bitstreams: 1
243845.pdf: 1666542 bytes, checksum: ce1ccb5a284cf113c137fd8f10b0d0ef (MD5) / Esta tese investiga o discurso do interrogatório de um acusado sob julgamento criminal em um tribunal inglês. Examina-se como os advogados de defesa e acusação constroem suas histórias através da interação pergunta-resposta durante o interrogatório do acusado; descrevem-se alguns dos elementos lingüísticos que supostamente colaboram para que a história se torne mais atraente para o júri e analisa-se como o acusado é lingüisticamente retratado tanto na história da defesa quanto na da acusação.
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Linguagem e criminalizaçãoBissoli Filho, Francisco 01 March 2010 (has links)
No description available.
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As provas não repetíveis no processo penal brasileiro / The non-repeatable evidence in criminal processCamilla Brentel 15 June 2012 (has links)
O Código de Processo Penal brasileiro foi alterado em 2008 em decorrência da promulgação de algumas Leis Ordinárias. Uma delas (nº 11.690) prescreveu a modificação do artigo 155, a fim de regulamentar a aceitação de provas não repetíveis (e outras produzidas durante as investigações) para o convencimento do julgador. No entanto, como o legislador não atribuiu significado às provas não repetíveis, tampouco teceu esclarecimentos a respeito do modo como tais provas seriam compatibilizadas com o princípio constitucional do contraditório, há muitas incertezas sobre a disposição, que tem sido objeto de discussão pela comunidade jurídica. O silêncio do legislador impediu o desenvolvimento de uma regulação eficiente sobre o assunto. Com o objetivo de contribuir para as atuais discussões, propomos uma análise comparativa da doutrina sobre provas não repetíveis utilizada na Itália, país que serviu de inspiração à criação da norma brasileira. Por meio deste estudo, pretendemos: (i) clarificar o conceito de provas não repetíveis; (ii) analisar a interação do conceito de provas não repetíveis com outras provas produzidas durante as investigações; (iii) alcançar a compreensão do tratamento normativo e doutrinário das provas não repetíveis nos processos penais brasileiro e italiano; e (iv) refletir, à luz da das regras estabelecidas na Constituição Brasileira, se a regulamentação italiana sobre as provas não repetíveis teria aplicação no processo penal brasileiro. Depois de realizadas tais aferições, refletiremos sobre a necessidade de reformulação do artigo 155 que, se confirmada, nos levará à porposição de um novo texto normativo. / The Brazilian Criminal Procedure Code was altered in 2008 as a result of the adoption of some Ordinary Laws. One of them (nº. 11.690) prescribed amendments in article 155, which from then on stipulates the acceptance of non-repeatable evidence (as well as other types of evidence produced during investigations), as means of conviction. Nevertheless, as the legislator neither provided a definition of non-repeatable evidence nor instructed how this evidence should be treated in regards to the adversarial system of justice guaranteed by the Brazilian Constitution, there is a lot of uncertainty on the juridical community concerning this provision. The silence of the legislator deterred the development of an efficient regulation on the matter. Aiming to contribute to the current discussions, this work is focused on the comparative analysis of the doctrine of nonrepeatable evidence as applied in Italy, cradle of this idea. This study intends to: (i) clarify the concept of non-repeatable evidence; (ii) scrutinize the interaction of the concept of non-repeatable evidence with the further evidences produced during investigation; (iii) comprehend, in light of the Italian doctrine and the rules set forth in the Brazilian Constitution, the scope of application of the non-repeatable evidence; and (iv) analyze, bearing in mind the rules contained in the Brazilian Constitution, whether the system of non-repeatable evidence prescribed in Italy could also be applied in the Brazilian Criminal Procedure. After all these considerations are made, the crux of this work will be on whether article 155 should be rephrased and, if affirmative, how the new article should be worded.
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O sigilo da fonte de informação jornalística como limite à prova no processo penal / Le secret de la source de linformation journalistique comme limite à la preuve pénale.Ana Lúcia Menezes Vieira 05 June 2012 (has links)
Le thème du secret journalistique retentit profondément dans le domaine de la procédure pénale, suscitant de grandes discussions non seulement théoriques mais aussi d\'importance actuelle pratique pour l\'avenir du droit à l\'information et pour une nécessité de réalisation de justice. C\'est à ce point de convergence, entre l\'ample liberté de presse et l\'assurance d\'une vérité de procédure équitable, que s\'enflamme le débat sur les thèses absolutistes et relativistes du secret de la source où l\'on présente d\'innombrables raisons favorables ou contraires à cette variété particulière de secret. Le consensus doctrinaire et jurisprudentiel autour de la question est loin d\'être atteint surtout parce que le statut juridique constitutionnel du secret journalistique semble le protéger d\'interventions limitatives du législateur, toujours perçues politiquement comme des genres d\'agression. Ce travail a, donc, pour but d\'examiner la confidentialité de la source d\'information journalistique comme limite à la preuve pénale dans le contexte de la société contemporaine de communication médiatique. La thèse que nous proposons à présent est que le secret de la source d\'information journalistique règle de droit et garantie fondamentale prévue par l\'article 5ème XIV de la Constitution de la République fédérative du Brésil est une limite à la preuve dans la procédure pénale. Du point de vue du droit à l\'information, le secret est un outil destiné au journaliste pour l\'exercice de sa profession qui est aussi au service de la démocratie elle-même. Avec la protection constitutionnelle de l\'anonymat de l\'identité de la source, le professionnel du milieu de la communication peut être mieux informé pour informer la société. Avec la connaissance de l\'action des pouvoirs publics que les médias lui offrent, cette société a, à son tour, la possibilité de pouvoir participer effectivement du régime démocratique. Du point de vue de la procédure pénale, la quête de vérité de procédure est la voie d\'accomplissement de la justice, où la preuve est incontournable pour que l\'État retrouve de la solidité dans la légitimation de son pouvoir de punir et pour que l\'individu accusé de crime puisse, à son tour, exercer son droit à la liberté. Lorsque la procédure sourd comme gage de liberté de l\'individu et est nécessaire pour l\'ius puniendi de l\'État, il en provient un droit inné à la preuve des faits qui doit être exercé dans sa plus grande ampleur gardant, cependant, les limites légales et de dignité humaine, le tout comme corollaire d\'une procédure légale due et équitable. Cette recherche analyse la connexion, la relation de ces institutions distinctes : si et comment il sera possible de rendre compatibles l\'assurance constitutionnelle du secret de la source et l\'assurance pour l\'accusé de l\'obtention de preuves pour sa défense lorsque le témoin est un professionnel de la communication et lorsque les documents nécessaires à la preuve à l\'appui se trouvent en possession du journaliste ou de la rédaction du journal. Il appert, donc, la difficulté de concilier des valeurs si pertinentes dans un État de Droit et de Démocratie. Le secret du journaliste comme limite à la preuve ne trouve pas d\'appui dans l\'article 207 du CPP brésilien, comme les autres secrets professionnels, puisque le professionnel des médias a la fonction de publier les faits et non pas de les garder, ce qui est une exigence de la norme mentionnée. Par conséquent, le traitement juridique qui doit être accordé au secret journalistique en ce qui concerne la preuve pénale ne se ressemble pas à celui employé pour l\'analyse des autres secrets. Dans le but de protéger la source de l\'information elle seule protégée, si nécessaire, selon l\'appréciation du professionnel la procédure probatoire exigera des parties et du juge quelques spécificités, sous peine d\'avoir la preuve amassée considérée illicite si elle est produite offensant la règle constitutionnelle mentionnée. En outre, avec le progrès technologique des moyens de communication, le problème des questions liées aux sources des preuves s\'élargit. Ainsi, les fuites d\'informations confidentielles du Département d\'État des États-Unis d\'Amérique publiées par WikiLeaks et son impact sur l\'opinion publique mondiale et dans les relations avec plusieurs pays, les nouvelles anonymes divulguées dans les réseaux sociaux tels que blogs, facebook, twiter, workut, vont générer des discussions sur la nécessité ou le manque de nécessité d\'établir des limites à la preuve, surtout dans la défense des accusés de pratiques criminelles. Nous arrivons à la conclusion qu\'il est possible d\'assurer un droit effectif à la preuve des parties de la procédure pénale en respectant la limite constitutionnelle du secret de la source d\'information journalistique. Toutes les deux sont des valeurs protégées par la Constitution de 1988. En se heurtant, elles ont toutefois trouvé, dans la règle citée, l\'option du législateur constituant pour le secret de la source, \"lorsque nécessaire à l\'exercice de la profession\". / O tema do segredo jornalístico ecoa profundamente no campo do processo penal, com grandes discussões não apenas teóricas, mas de atual importância prática para o futuro do direito à informação e para uma necessidade de realização da justiça. É nesse ponto de intersecção ampla liberdade de imprensa e acertamento de uma verdade processual justa que se acirra o debate sobre ser absoluto ou relativo o sigilo da fonte, com apresentação de inúmeras razões favoráveis ou contrárias a essa espécie particular de segredo. O consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da questão está longe de ser atingido, sobretudo porque o status jurídico constitucional do sigilo jornalístico parece protegê-lo de intervenções limitativas do legislador, sempre vistas, politicamente, como espécies de agressão. Este trabalho, portanto, dedica-se a examinar a confidencialidade da fonte de informação jornalística como limite à prova penal no contexto da sociedade contemporânea da comunicação midiática. A tese que ora propomos é que o sigilo da fonte de informação jornalística, regra de direito e garantia fundamental prevista no art. 5º XIV da Constituição Federal brasileira, é um limite à prova no processo penal. Do ponto de vista do direito à informação, o sigilo é instrumento destinado ao jornalista para o exercício de sua profissão e que também está a serviço da própria democracia. Com a tutela constitucional do anonimato da identidade da fonte, o profissional do meio de comunicação pode ser mais bem informado para informar a sociedade. Essa sociedade, por sua vez, através do conhecimento sobre a atuação dos Poderes do Estado, que a mídia lhes proporciona, tem a possibilidade de poder participar, efetivamente, do regime democrático. Do ponto de vista do processo penal, a busca da verdade processual é o caminho da realização da justiça no qual a prova é imprescindível para que Estado encontre solidez na legitimação de seu poder de punir, e o indivíduo acusado de crime, por sua vez, possa realizar o seu direito à liberdade. Quando surge o processo como garantia de liberdade do indivíduo e necessário para o ius puniendi estatal, nasce ínsito a ele um direito à prova dos fatos, que deve ser exercido na sua maior amplitude, mas dentro de limites legais e de dignidade humana, tudo como corolário de um justo e devido processo legal. A presente investigação analisa a conexão, a relação desses institutos distintos: se, e como será possível compatibilizar a garantia constitucional do sigilo da fonte e a garantia do acusado em obter provas para sua defesa, quando a testemunha for um profissional da comunicação e quando documentos necessários à comprovação dos fatos estiverem em poder do jornalista ou da redação do jornal. Evidencia-se, então, a dificuldade de conciliar valores tão relevantes num Estado Democrático de Direito. O sigilo do jornalista como limite à prova não encontra amparo no art. 207 do CPP, como os demais segredos profissionais, pois o profissional da mídia tem a função de publicar fatos, não mantê-los sob reserva, que é exigência da mencionada norma. Portanto, o tratamento jurídico que deve ser dispensado ao sigilo jornalístico, em relação à prova penal, não se assemelha ao empregado para análise dos demais segredos. No intuito de proteger a origem da informação e tão somente essa é tutelada - se necessário e a critério do profissional, o procedimento probatório exigirá das partes e do juiz algumas especificidades, sob pena de a prova colhida ser considerada ilícita, se produzida com ofensa à regra constitucional mencionada. Além do mais, com o progresso tecnológico dos meios de comunicação amplia-se o problema das questões relacionadas às fontes de prova. Assim, as informações confidenciais vazadas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, publicadas pelo WikiLeaks, com o impacto que teve na opinião pública mundial e nas relações com diversos países, as notícias anônimas divulgadas em redes sociais como blogs, facebook, twiter, workut, vão gerar discussões sobre a necessidade, ou não, de estabelecimento de limites à prova, sobretudo de defesa de acusados de práticas de crimes. Concluímos que é possível assegurar um efetivo direito à prova das partes no processo penal, respeitando o limite constitucional da confidencialidade da fonte de informação jornalística. Ambos são valores tutelados pela Constituição de 1988 os quais, no entanto, se colidirem, encontram na regra mencionada a opção do legislador constituinte pelo sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
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A regra do prejuízo e as nulidades processuais: construção de um modelo racional de aplicação do \"pas de nullité sans grief\" no âmbito do processo penal brasileiro / The harmless error rule and procedural nullities: the elaboration of a rational model to apply pas de nullité sans grief in criminal procedures.Daniel Zaclis 08 April 2015 (has links)
O presente trabalho tem como escopo central a análise da regra do prejuízo relacionada às nulidades no processo penal. Corolário da teoria da instrumentalidade das formas, a regra do prejuízo dispõe que somente será reconhecida a nulidade se do ato viciado resultar algum prejuízo para a acusação ou para a defesa. A despeito de sua importância para a construção de um modelo finalístico, referida categoria do prejuízo vem sendo aplicada de forma caótica pela jurisprudência pátria. Na realidade, o entendimento daquilo que de fato configura o prejuízo para efeitos do artigo 563 do Código de Processo Penal se perdeu em meio a decisões controversas e confusas acerca do tema. A regra, inicialmente adotada no processo civil, foi transportada ao processo penal sem as devidas cautelas e desprovida dos necessários ajustes. Inexiste uma sistematização mínima para aferição do prejuízo, sendo certo que hodiernamente se confere uma discricionariedade absoluta ao magistrado para determinar se no caso concreto há alguma lesão às partes. Nesse cenário, a precípua função da forma, que é assegurar uma proteção ao acusado contra eventuais arbitrariedades do Estado, muitas vezes é deixada de lado. Toda essa problemática tem gerado um ambiente instável para correta aplicação das nulidades, o que acaba por acarretar uma notável insegurança jurídica. O presente estudo tem a pretensão de propor um modelo racional de aferição do prejuízo, com base no qual o magistrado encontrará critérios mais claros para a aplicação das nulidades no processo penal. / This research aims to analyze the harmless error rule, strictly related to the subject of nullities in the criminal procedure. As a deployment of the theory of instrumentality of the procedural forms, the harmless error rule provides that a mistake will only cause the nullity of the procedure if there is evidence to support that the prosecution or the defense were actually harmed by that error. Although extremely important for the incorporation of teleological model of nullity, the mentioned harmless error rule has been wrongfully applied by Brazilian courts. In reality, the understanding of the actual meaning of the word harm, as per article 563 of the Criminal Procedure, has been lost throughout so many different confusing and controversial court decisions. The harmless error rule, initially used in civil cases, was brought to criminal procedure without the needed adjustments. There is no minimum systematization in order to identify a harmful error and, therefore, nowadays the judge has total discretion to determine in each case the severity of the error. Given this reality, the most important function of a procedural form, which is to protect the defendant against eventual arbitrary measures committed by the State, is normally forgotten. All these issues have caused an unstable background regarding the correct application of the nullities, leading to a noticeable legal uncertainty in this subject. This research has the intention to come up with a rational model of application of the harmless error rule, based on which the judges will find the necessary criteria to recognize nullities in criminal procedures.
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A necessária influência do processo penal internacional no processo penal brasileiro / The necessary influence of international criminal proceedings on Brazilian criminal procedureSilvio César Arouck Gemaque 06 May 2010 (has links)
Procurou-se demonstrar que o processo penal internacional praticado pelos Tribunais Penais Internacionais, bem como as normas penais internacionais oriundas de pactos internacionais exercem influências nos países em geral. Tais influências encontram limites políticos e jurídicos, podendo ser úteis na solução de lacunas existentes no direito interno, conforme admite o art. 3º do Código de Processo Penal, sendo mais um instrumento com essa finalidade. Referidas influências podem ainda ser classificadas em: influências já ocorridas e em perspectivas, pois há situações em que tais influências já estão verificadas e outras, em que seria premente que ocorressem. Assim é que, a inversão do ônus da prova na lavagem de dinheiro, a Lei Maria da Penha, O tratamento da revelia no processo penal e a prisão civil do depositário infiel são exemplos da primeira hipótese. Quanto às influências em perspectiva, propugna-se pela influência quanto aos seguintes assuntos relevantes para o processo penal brasileiro: o conceito de crime organizado, a investigação pelo Ministério Público, o papel da defesa durante a investigação, o papel do juiz e a imparcialidade, a publicidade e a mídia no processo penal, as prisões cautelares, produção probatória, a fase de confirmação da acusação, a sentença apelação e revisão e execução penal. Todas essas influências são tratadas sob o crivo do binômio: eficiência e garantismo, vetores presentes em todos os temas de processo penal. Propugna-se também pelo incremento de tais influências, ainda que não se tenha precisão do como ocorrerá tal evolução, sendo certo, contudo, que deve ocorrer cada vez mais. / This paper tries to demonstrate that the international criminal proceedings exerted by International Criminal Courts, as well as international criminal procedures generated by international treaties, exert certain influences on countries in general. Such influences are within the political and lawful limits, and can help the solution of gaps in internal law, as admitted by article 3rd of Código de Processo Penal, being another instruments for such solution. Such influences can still be classified in: 1) existing influences; and 2) influencesto- be, since there are certain situations in which they have already been found, and other situations in which they are still to happen. Thus, the inversion of onus in the evidence of money laundry, Maria da Penha Law, the in default treatment in the criminal proceeding, and the civilian arrest of the unfaithful depositary are examples of the first classification. As for the influences-to-be, we defend the influence concerning the following relevant subjects for the Brazilian criminal proceedings: the concept of organized crime, the investigation by the Public Ministry, the role of defense during investigation, the role of judges and impartiality, publicity and the media in the criminal proceeding, preventive arrest, evidentiary production, the phase of confirmation by the prosecution, the sentence, appealing and review, and lawful execution. All these influences are approached by the efficiency/granting binomial, two vectors to be found in all themes of a criminal proceeding. We also defend the increasing of such influences, even if we do not precisely know how their evolution will happen, but what is for sure is that it must happen more and more frequently.
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