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O direito à paisagem em duas cidades litorâneas no sul do Brasil : Capão da Canoa (RS) e Garopaba (SC)Müzell, Virginia Olga Koeche January 2014 (has links)
O presente estudo se detém sobre a relação existente no Brasil entre as terras da União, conhecidas como “terrenos de marinha” e as áreas urbanas onde elas se localizam, com ênfase na discussão da paisagem que é construída sobre sítios privilegiados. O objetivo é identificar as lacunas e conflitos existentes, não apenas na legislação, mas também nos aspectos que influem sobre a gestão compartilhada entre os entes federativos. Além disso, contribuir para o avanço da regulamentação do uso do solo nessas situações, tendo como objeto de análise os municípios de Capão da Canoa, no estado do Rio Grande do Sul, e Garopaba, no estado de Santa Catarina, Brasil. / This thesis focuses on the present relationship in Brasil between the lands of Union, known as "marine lands" and the urban areas where they are located, with emphasis on the discussion of the landscape built on privileged sites. The goal is to identify gaps and conflicts, not only in law but also in the aspects that influence the shared management between the federal entities. Also, contribute to the advancement of the soil use regulations in these situations, with the object of analysis the municipalities Capão da Canoa, in the state of Rio Grande do Sul, and Garopaba, in the state of Santa Catarina, Brasil.
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O direito à paisagem em duas cidades litorâneas no sul do Brasil : Capão da Canoa (RS) e Garopaba (SC)Müzell, Virginia Olga Koeche January 2014 (has links)
O presente estudo se detém sobre a relação existente no Brasil entre as terras da União, conhecidas como “terrenos de marinha” e as áreas urbanas onde elas se localizam, com ênfase na discussão da paisagem que é construída sobre sítios privilegiados. O objetivo é identificar as lacunas e conflitos existentes, não apenas na legislação, mas também nos aspectos que influem sobre a gestão compartilhada entre os entes federativos. Além disso, contribuir para o avanço da regulamentação do uso do solo nessas situações, tendo como objeto de análise os municípios de Capão da Canoa, no estado do Rio Grande do Sul, e Garopaba, no estado de Santa Catarina, Brasil. / This thesis focuses on the present relationship in Brasil between the lands of Union, known as "marine lands" and the urban areas where they are located, with emphasis on the discussion of the landscape built on privileged sites. The goal is to identify gaps and conflicts, not only in law but also in the aspects that influence the shared management between the federal entities. Also, contribute to the advancement of the soil use regulations in these situations, with the object of analysis the municipalities Capão da Canoa, in the state of Rio Grande do Sul, and Garopaba, in the state of Santa Catarina, Brasil.
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Terrenos de marinha costeirosRomiti, Ângela Patrício Müller 19 August 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-08-19 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / The Federal Constitution has included the naval coastal lands as property belonging to the
Union (art.20, VII).Nevertheless, its definition is extracted from the article Decree-law
9760/46. Oriented by the temporal criteria (average high tide of the year 1831) and spatial (33
meters), its delimitation is related to its own content of the concept of marine. It is because if
not the most stormy theme correlate, the main core of the problematic. Nevertheless, common
characteristic to the many species of marine lands are the salty waters, - always subject to
the natural influences of the lunar-solar scheme. They are governmental property which
constitute available goods of the Union, which title goes back to immemorial times, by the
right of the conquest. Also known as marine lands, salty or salty lands, the first mention of
which there is notice of under the denomination of salty was made at the Royal Letter of
the 4th of December of 1678, although the most famous date back from the 21st of October of
1710 and the 10th of January of 1732.6Administrative practice in the Brazil-Colony, its first
appearance in the legislative body, occurred only with the first edition of the Budget Law of
the 15th of November of 1831. Although without counterparts in the foreign legislation
found in the Portuguese lezirias also, poetically referred to as the daughters of the Tejo
which figure is typically kingly, bears the traces of tenure, with respect to the marginal public
property. With regards to the existence of free coastal areas for loading and unloading of
merchandise, the implemented model was imported from the areas designed for the salty
marines or Portuguese salty marines. Therefore, from the association of the LEZIRIAS with
the salty marines, it was created the institute by us known as marine lands. Contrary to the
supported by the doctrine, similar institution is found in Portuguese lands - they are goods that
comprise the hydric public domain of the State, with guard band of 50 meters (Law Decree
467/81, article 3rd), yielded by means of licenses and concessions, by means of tax payments With further economic vision, rather than of safeguard, throughout centuries, the purpose of
the marines remain unaltered: it refers to important source of state tax collecting. Lacking safe
criteria for the determination of the high tide line of 1831, it is given space to the system of
presumptions, becoming public what is allodial, and vice-versa, in defiance of the law.
Elapsed more than 180 years of its first legal reference and more than 500 years of the
discovery of Brazil there is no complete demarcation.7Such situation remains unaltered, as
reiterated in recent study.8 Just this, by itself, justifies the need of the present study: in need of
suitable systematization, the legal security gives margin to arbitrary and subjective
interpretations, being from the public organs, being from the law enforcers. Furthermore and
far beyond its extreme relevance, the few and sparse passages found in the manuals and
articles destined to the subject, do not suit its direct social relexes. It was thus found, the
primordial need of such study. Being so, given the extension of the subject and in the attempts
of making a candid contribution, it was restricted to the present dissertation, to the analysis of
the marines. Moreover, it was researched the various legal aspects which entail the subject,
not forgetting the practical procedural aspects. By way of illustration, it was inserted paintings
from the painter, Benedito Calixto, from Santos, giving colours and contours to the theory. It
was thus aimed, to demonstrate how precarious is our system of demarcation, abandoned to
the tax discretion, with repulse to legality. Such is our aim: a historical and useful study
regarding the marines / A Constituição Federal incluiu os terrenos de marinha entre os bens pertencentes à União (art.
20, VII). Contudo, sua definição é extraída do art. 2º do Decreto lei n. 9760/46. Orientada
pelos critérios temporal (preamar média do ano de 1831) e espacial (33 metros), sua
delimitação está relacionada ao próprio conteúdo do conceito das marinhas. É, pois senão o
mais tormentoso tema correlato, o principal cerne da problemática. Sem embargo,
característica comum às diversas espécies de terrenos de marinha são as águas salgadas, -
sempre à mercê da influência do regime luni-solar.
São bens dominicais que constituem o patrimônio disponível da União, cujo título remonta
aos tempos imemoriais, pelo direito de conquista. Também conhecidos como terras de
marinha, salgados ou terras salgadas, a primeira menção que se tem notícia - sob a alcunha
de salgados - foi feita na Carta Régia de 04 de dezembro de 1678, embora as mais famosas
datem de 21 de outubro de 1710 e 10 de janeiro de 1732.2 Praxe administrativa do Brasil-
Colônia, sua primeira figuração em corpo legislativo, ocorreu somente com a edição da Lei
Orçamentária de 15 de novembro de 1831. Seus principais contornos são encontrados nas
lezírias portuguesas também, poeticamente intituladas filhas do Tejo - cuja figura
tipicamente reinol, guarda os traços do aforamento, com resguardo da propriedade pública
marginal. Da necessidade de existência de faixas livres à beira-mar para embarque e
desembarque de mercadorias, importou-se o modelo implantado nas áreas destinadas às
marinhas do sal ou salinas portuguesas. Assim, da associação das lezírias com as marinhas do
sal, criou-se o instituto por nós conhecido como terrenos de marinha. Contrariamente ao
sustentado pela doutrina, similar instituto é encontrado em terras lusitanas são bens que
compõem o domínio público hídrico do Estado, com resguardo de faixa de 50m (Decreto-lei
468/71, art. 3º), cedido por intermédio de licenças ou concessões, mediante pagamento de taxa. Com vistas mais econômicas, do que de salvaguarda, percorridos séculos, a finalidade
das marinhas brasileiras permanece inalterada: trata-se de importante fonte arrecadatória
estatal. À míngua de critérios seguros para determinação da linha de preamar de 1831, cede-se
espaço ao sistema de presunções, tomando-se por público o que é alodial, e vice-versa, ao
arrepio da lei. Transcorridos mais de 180 anos da primeira referência legal - e mais de 500
anos do descobrimento do Brasil - não há completa demarcação.3 Tal quadro permanece
inalterado.4Apenas isto, já por si, justifica a necessidade do presente estudo: carente de idônea
sistematização, a segurança jurídica cede espaço às interpretações arbitrárias e subjetivas,
quer dos órgãos públicos, quer dos aplicadores do Direito. Bastante aquém de sua extrema
relevância, as poucas passagens encontradas nos manuais e artigos destinados ao tema, não
condizem com seus reflexos sociais diretos. Constatou-se, enfim, a premente necessidade do
estudo. Assim, ante a extensão do tema e na tentativa de trazer singela contribuição,
restringiu-se, a presente dissertação, à análise dos terrenos de marinha costeiros. Para tanto,
foram pesquisados os diversos aspectos jurídicos que envolvem o tema, não se olvidando do
viés prático-procedimental. Ilustrativamente, foram inseridas pontualmente - algumas
reproduções de quadros do pintor santista Benedito Calixto, trazendo-se cores e contornos à
teoria. Buscou-se, enfim, demonstrar quão precário é nosso sistema de demarcação,
abandonado ao alvedrio fiscal, com repulsa à legalidade. Tal é nosso desiderato: um estudo
histórico e útil acerca dos terrenos de marinha costeiros
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As institucionalidades na gestão do território: os limites das dominialidades territoriais sobre os terrenos de marinha em Belém - PABORGES, Denilce Rabelo 14 September 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-09-14 / O processo de histórico de ocupação do território brasileiro e da formação das cidades, nos mostrará que os terrenos de marinha, enquanto instituto jurídico, em dado momento, desvincularam-se da história tanto da formação do território como das cidades. Dessa forma de um lado, não acompanhando o crescimento populacional das cidades e de todas as consequências espaciais, sociais, políticas, econômicas e ambientais decorrentes desse crescimento. O presente trabalho, tem como objetivo pesquisa é identificar e analisar os conflitos territoriais e de territorialidades institucionais (União e município), sobre a domínio dos territórios intitulados terrenos e acrescidos de marinha; relacionar os conceitos de Território e territorialidade nas análises territoriais em domínios das instituições de poder sobre essas áreas; analisar a influência do processo de dominialidade interinstitucionais, da ocupação e expansão territorial urbana da cidade de Belém, para os atuais conflitos sobre esses terrenos; identificar e analisar os aspectos que particularizam as influencias e as consequências desses conflitos para os agentes ocupantes dessas áreas e para as conseguintes atuações das esferas governamentais. Traz inicialmente uma breve análise da constitucionalização dos Terrenos e Acrescidos de Marinha no Brasil, considerando seus aspectos, enquanto bens dominicais, desde o período colonial, nos quais os mesmos tinham como função principal a defesa do território, contra a invasão dos “inimigos”. Além disso, mostra as contradições que perduram sob seus papeis frente às mudanças na atualidade. Busca –se uma discussão considerando o processo de ocupação e expansão urbana na cidade de Belém, elucidando os fatores históricos que corroboraram para as ocupações dos Terrenos e Acrescidos de Marinha. Nesse sentido, priorizou –se o contexto político, econômico e social dessa problemática, dando ênfase principalmente ao processo de doação da Primeira Légua Patrimonial de Belém, no mesmo proposito, levantou –se elementos que mostrem os processos de doações feitas pela prefeitura municipal, que teve como consequência a criação de latifúndios urbanos, que de certo modo contribuiu para que a população de baixa renda viessem a ocupar áreas pouco favoráveis a habitação como os Terrenos de acrescidos de Marinha. Outra análise realizada, foi traçar um perfil dos conflitos de dominialidade interinstitucionais sobre esses institutos, identificando os fatores que particularizam tais conflitos, como o processo de demarcação, critério adotados pela SPU, as taxas de ocupação adotada por essa instituição, debates no meio parlamentar. Além disso, analisar a realidade dos moradores dessas áreas em especial do Jurunas traçando um perfil / The process of occupation history of Brazil and the formation of cities, show us that the tide lands, while legal institution, at some point, they severed their connection history both the formation of the territory and cities. Thus on the one hand, not keeping up with population growth of cities and of all spatial, social, political, economic and environmental consequences of growth. This study aims is to identify and analyze the territorial and institutional territoriality conflicts (Union and municipality) on the field of entitled land and territories plus marine; relate the concepts of territory and territoriality in the territorial analysis in areas of power institutions on these areas; analyze the influence of inter-domain power process, occupation and urban land expansion of the city of Bethlehem, to the current conflict affecting such land; identify and analyze aspects that particularize the influences and consequences of these conflicts for the occupants agents of these areas and the consequent actions of governmental spheres. Initially brings a brief analysis of constitutionalisation of the Marine Land and Accrued in Brazil considering its aspects, while Sunday goods from the colonial period, in which they had the same main function is to defend the territory against the invading "enemy". It also shows the contradictions that persist in their roles to the changes today. Search If a discussion considering the process of occupation and urban expansion in the city of Bethlehem, elucidating the historical factors that corroborated for the occupations of land and Accrued Marine. In this regard, priority -if the political, economic and social context of this issue, emphasizing mainly the donation process First Légua Balance of Bethlehem, the same purpose, raised If elements that show the processes of donations made by the municipal government, which It resulted in the creation of urban estates, which somehow contributed to the low-income population were to occupy unfavorable areas housing as the land of plus Navy. Another analysis, was to outline a profile of interinstitutional conflicts dominion over these institutions by identifying the factors that particularize such conflicts, such as the demarcation process, criteria adopted by the SPU, occupancy rates adopted by that institution, debates in the parliamentary environment. Furthermore examine the reality of the residents of these areas in particular Jurunas tracing a profile as interinstitutional conflicts reflect on these residents.
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O processo de demarcação dos terrenos de marinha : uma releitura em conformidade com a constituição de 1988Dantas, Fernando Luis Lopes 23 February 2015 (has links)
Tide lands are owned by the Union, pursuant to art. 20, VII, of the Constitution of 1988. Despite this reference, the Constitution did not try to present the characteristic features of these assets, nor specifically ruled on its demarcation process, and these issues governed by constitutional legislation, in particular by Decree law No. 9760, issued in 1946. Since then, Brazil has owned four other beyond 1988. With this Constitution, rather than bring together the state of democratic experience, there was the so-called phenomenon of constitutionalization of Administrative Law. A new behavioral paradigm was established for Public Administration, which has been governed closely by constitutional rules, which elected the process as the primary form of performance of government agencies. The constituent power also took care to define the elements considered essential to the development of a fair trial, that beyond simple compliance to certain procedural specific regulations, is based on the firm commitment to carry out the fundamental rights of individuals. Given the new state model designed by the 1988 Constitution, imposed the need to promote a review of the various specific regulations on State processes in order to conform them to existing constitutional requirements. And this opportunity, especially the temporal distance from when edited Decree-Law No. 9,760 / 1946, as well as the anti-democratic context in the midst of which was issued, the review of the normative discipline of demarcation activity of tide lands appeared as urgent measure. Rereading promoted this work was guided by axiological vector announced from the constitutional preamble: the realization of justice and fundamental rights of individuals, in particular where the right to property and the procedural. Although that lacks Decree Law update, this measure does not seem essential, since their harmonization with the constitutional provisions and the provisions of Law No. 9,784 / 1999, which can be performed only from hermeneutical resources, which must honor the supremacy and the normative force of the Constitution. It follows, first of all, the requirement that the demarcation activity is promoted without remission or emptying of the procedural formula. Your result should pinpoint the location of tide lands with strict attention to the essential elements that make up the legal concept of this institute: the spatial framework, which is the line is the average of high tides, the temporal reference to the year 1831 and finally the systematic calculation of those averages. Should not interest the Union, as one of the entities that embodies the state, as its state even one square centimeter beyond what the Constitution gave it, as this would represent a breach of the duty of protection to which it is bound, and that overlaps any secondary interest, notably revenue collection. The due process of demarcation, which meets all requirements of legal and constitutional framework, is therefore the only instrument able to promote necessary and possible harmonization between the interests of the Union and individuals in general. / Os terrenos de marinha são de propriedade da União, conforme dispõe o art. 20, VII, da Constituição de 1988. A despeito dessa referência, o texto constitucional não tratou de apresentar os elementos característicos desses bens, nem dispôs especificamente sobre o seu processo de demarcação, estando essas questões disciplinadas pela legislação infraconstitucional, em especial pelo Decreto-lei n.º 9.760, expedido em 1946. Desde então, o Brasil já possuiu outras quatro, além da Constituição de 1988. Com esta, mais do que a reaproximação do Estado da experiência democrática, verificou-se o fenômeno que se convencionou chamar de constitucionalização do Direito Administrativo. Um novo paradigma de comportamento foi estabelecido para a Administração Pública, que passou a ser regulada bem de perto pelas normas constitucionais, as quais elegeram o processo como forma primordial de atuação dos órgãos do Estado. O Poder Constituinte também cuidou de definir os elementos que considerou essenciais para o desenvolvimento de um processo justo, que além da simples observância a determinados regramentos procedimentais, fundamenta-se no firme compromisso de realizar os direitos fundamentais dos indivíduos. Diante do novo modelo de Estado desenhado pela Constituição de 1988, impôs-se a necessidade de se promover uma revisão dos diversos regramentos dos processos estatais, de modo a conformá-los às normas constitucionais vigentes. E a este ensejo, sobretudo pela distância temporal desde quando editado o Decreto-lei n.º 9.760/1946, bem como pelo contexto antidemocrático em meio ao qual foi expedido, o reexame da disciplina normativa da atividade demarcatória dos terrenos de marinha se apresentava como medida inadiável. A releitura promovida neste trabalho foi orientada pelo vetor axiológico anunciado desde o preâmbulo constitucional: a realização da justiça e dos direitos fundamentais dos indivíduos, no caso especial o direito de propriedade e os processuais. Embora o referido Decreto-lei careça de atualização, tal providência não se mostra imprescindível, pois sua harmonização com as normas constitucionais e com as disposições da Lei n.º 9.784/1999, é passível de ser realizada apenas a partir de recursos hermenêuticos, os quais devem prestigiar a supremacia e a força normativa da Constituição. Disso decorre, antes de tudo, a obrigação de que a atividade de demarcação seja promovida sem a dispensa ou o esvaziamento da fórmula processual. O seu resultado deve apontar a localização dos terrenos de marinha com estrita atenção aos elementos essenciais que integram o conceito legal desse instituto: o marco espacial, que é a linha correspondente à média das preamares, a referência temporal ao ano de 1831, e, por fim, a sistemática de cálculo daquela média. Não deve interessar à União, como um dos entes que personifica o Estado, afirmar como seu sequer um centímetro quadrado além daquilo que a Constituição lhe conferiu, pois isso representaria o descumprimento do dever de proteção ao qual ela se encontra vinculada, e que se sobrepõe a qualquer interesse secundário, notadamente o arrecadatório. O justo processo de demarcação, que observe todos os requisitos estabelecidos no ordenamento jurídico-constitucional, é, portanto, o único instrumento apto a promover a necessária e possível harmonização entre os interesses da União e dos indivíduos em geral.
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