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A Impugnação Imediata das Decisões Interlocutórias Não Agraváveis de Instrumento

SANTOS, R. R. 26 June 2018 (has links)
Made available in DSpace on 2018-09-11T12:33:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 tese_12392_Ricardo Ribeiro dos Santos.pdf: 1212131 bytes, checksum: c41bb0f673106f198acad48bf96e25e0 (MD5) Previous issue date: 2018-06-26 / Investigar a possibilidade de impugnação imediata das decisões interlocutórias, em especial, aquelas que estão de fora do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, é a principal força motriz da pesquisa realizada. O sistema adotado pela atual legislação, elegendo uma enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo as demais recorríveis somente em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1, CPC), deixa sem recurso imediato uma série de decisões que causam dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Ao mesmo tempo, o legislador assume o risco da invalidação de muitos atos processuais e de um desperdício de cognição em primeira instância, caso acolhida a preliminar suscitada ao tribunal. Nesse aspecto, a pesquisa demonstra que o novo sistema ignora as experiências pretéritas mal sucedidas - relacionadas à restrição ao poder de recorrer das interlocutórias. Do mesmo modo, busca em vão garantir os benefícios de um processo oral, principalmente a celeridade, com a adoção do subprincípio da irrecorribilidade das interlocutória em um procedimento totalmente desconcentrado. Diante desse realidade, e visando atender os anseios de um processo civil constitucional, a doutrina e a jurisprudência tem debatido sobre o meio de impugnação cabível para socorrer a parte frente às apontadas falhas do sistema. Em primeiro lugar, analisa-se a possibilidade de interpretação extensiva dos incisos do art. 1.015, identificando, em conjunto, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado sobre a questão. Ademais, ocupa um lugar fundamental na pesquisa o estudo sobre o mandado de segurança contra ato judicial, nesse caso, defende-se os requisitos necessários para a admissão da via mandamental sem tornar sem efeito o sistema desejado pelo legislador, são eles: (a) ilegalidade (error in procedendo ou error in judicando) que fira direito líquido e certo; (b) não coberta pela coisa julgada; (c) cause dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse último requisito, em alguns casos estará presumido (in re ipsa) sendo em outros a demonstração em conjunto com a plausibilidade, afastando-se a necessidade de teratologia da decisão. Por final, admitindo a possibilidade de zonas de incerteza diante dúvidas colocadas pela doutrina e pela jurisprudência, trabalha-se com a possibilidade de utilização da fungibilidade de meios (no sentido de conversão) entre mandado de segurança e agravo de instrumento. Palavras-chave: decisão interlocutória; agravo de instrumento; mandado de segurança; dano irreparável ou de difícil reparação.
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A Impugnação Imediata das Decisões Interlocutórias Não Agraváveis de Instrumento

SANTOS, R. R. 26 June 2018 (has links)
Made available in DSpace on 2018-09-11T12:33:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 tese_12392_Ricardo Ribeiro dos Santos.pdf: 1212131 bytes, checksum: c41bb0f673106f198acad48bf96e25e0 (MD5) Previous issue date: 2018-06-26 / Investigar a possibilidade de impugnação imediata das decisões interlocutórias, em especial, aquelas que estão de fora do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, é a principal força motriz da pesquisa realizada. O sistema adotado pela atual legislação, elegendo uma enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo as demais recorríveis somente em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1, CPC), deixa sem recurso imediato uma série de decisões que causam dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Ao mesmo tempo, o legislador assume o risco da invalidação de muitos atos processuais e de um desperdício de cognição em primeira instância, caso acolhida a preliminar suscitada ao tribunal. Nesse aspecto, a pesquisa demonstra que o novo sistema ignora as experiências pretéritas mal sucedidas - relacionadas à restrição ao poder de recorrer das interlocutórias. Do mesmo modo, busca em vão garantir os benefícios de um processo oral, principalmente a celeridade, com a adoção do subprincípio da irrecorribilidade das interlocutória em um procedimento totalmente desconcentrado. Diante desse realidade, e visando atender os anseios de um processo civil constitucional, a doutrina e a jurisprudência tem debatido sobre o meio de impugnação cabível para socorrer a parte frente às apontadas falhas do sistema. Em primeiro lugar, analisa-se a possibilidade de interpretação extensiva dos incisos do art. 1.015, identificando, em conjunto, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado sobre a questão. Ademais, ocupa um lugar fundamental na pesquisa o estudo sobre o mandado de segurança contra ato judicial, nesse caso, defende-se os requisitos necessários para a admissão da via mandamental sem tornar sem efeito o sistema desejado pelo legislador, são eles: (a) ilegalidade (error in procedendo ou error in judicando) que fira direito líquido e certo; (b) não coberta pela coisa julgada; (c) cause dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse último requisito, em alguns casos estará presumido (in re ipsa) sendo em outros a demonstração em conjunto com a plausibilidade, afastando-se a necessidade de teratologia da decisão. Por final, admitindo a possibilidade de zonas de incerteza diante dúvidas colocadas pela doutrina e pela jurisprudência, trabalha-se com a possibilidade de utilização da fungibilidade de meios (no sentido de conversão) entre mandado de segurança e agravo de instrumento. Palavras-chave: decisão interlocutória; agravo de instrumento; mandado de segurança; dano irreparável ou de difícil reparação.
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A conversão do agravo de instrumento em retido na nova ordem processual brasileira

Adami, Fabio Vargas 20 September 2006 (has links)
Submitted by Suelen Santos (suelen@fdv.br) on 2018-08-16T16:00:40Z No. of bitstreams: 1 FABIO VARGAS ADAMI.pdf: 456318 bytes, checksum: 49575ad65ef58fc4c8c1199d96ff424c (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Paula Galdino (repositorio@fdv.br) on 2018-08-17T19:50:24Z (GMT) No. of bitstreams: 1 FABIO VARGAS ADAMI.pdf: 456318 bytes, checksum: 49575ad65ef58fc4c8c1199d96ff424c (MD5) / Made available in DSpace on 2018-08-17T19:50:25Z (GMT). No. of bitstreams: 1 FABIO VARGAS ADAMI.pdf: 456318 bytes, checksum: 49575ad65ef58fc4c8c1199d96ff424c (MD5) Previous issue date: 2006-09-20 / Agência 1 / Trabalhou-se com as reformas do CPC/73, especificamente em relação ao recurso de agravo, no que tange aos objetivos pretendidos de acesso à justiça considerando o fator tempo como o norte para se alcançar o processo com contornos de justiça. Foi questionado o não alcance dos objetivos, se tentou demonstrar que as reformas, que se iniciaram no ano de 1995, não conseguiram alcançar o objetivo de diminuir a interposição de agravo de instrumento, o que teria, aparentemente, ido de encontro aos preceitos de processo eficaz, no que diz respeito ao acesso à justiça no quesito celeridade. Foi examinada a noviça Lei 11.187/05, qual inseriu e revogou no sistema processual civil, normas a respeito do recurso de agravo, na nova tentativa de aperfeiçoar a sistemática deste recurso. Entretanto, tal abordagem foi feita em conjunto à aspectos da evolução do processo civil, bem como da questão do acesso à justiça, questionando-se a legislação do agravo e, suas modificações, de forma à esclarecer que este recurso não merece ser caracterizado, por si só, de entrave à jurisdição eficaz, em nenhum de seus regimes, apesar da verificação numérica constantes dos dados, por meio de coleta de dados nos Tribunais de Justiça dos Estados do Espírito Santo, São Paulo e Rio de Janeiro. / It has been worked on the remodeling made to the Civil Procedure Code/73, especifically concerning appeal, as for the goals intended for access to justice considering time as a guiding factor to reach the lawsuit with justice aspects. The fact that the aims have not been reached was questioned, and it was demonstrated that the remodeling, which started in 1995, did not reach the purpose of diminishing the appeal articles. It would, apparently, have come against the effective procedure rules, concerning access to justice in celerity aspects. The new Law 11.187/05 has been examined, the one which inserted and revocated rules about appeal on the civil procedural law system, intending to improve the systematics of this appeal. However, such approach has been done in addition to evolution aspects of the civil lawsuit, as well as the ones related to the access to justice, questioning the legislation of the appeal and its changes, in order to clarify that this appeal does not deserve to be characterized as an obstacle to the effective jurisdiction, in any of its rules, despite the constant numerical verifications by data collection on the Courts of Justice in the states of Espírito Santo, São Paulo and Rio de Janeiro.
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Tutela definitiva da parcela incontroversa da demanda: compreensão dogmática à luz dos direitos fundamentais e da legislação infraconstitucional

Pereira, Rafael Caselli January 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:48:01Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000425544-Texto+Parcial-0.pdf: 88738 bytes, checksum: bab082de90702a8d7ea97a51e11c8885 (MD5) Previous issue date: 2010 / The present study aims to analyze the § 6 of article 273 of the Brazilian Civil Procedure Code according to the fundamental rights and the infra-constitutional legislation. For achieving this purpose, it studies the historical evolution, concepts, weaknesses and strengths of the interim relief. Subsequently, it analyzes the systematic adjustment of remedies based on the uncontroversial part of demand between interim relief and judicial remedy, with the characteristics from the point of view of cognition and structure of appointments and presenting the remedies regarding comparative law. It describes the legal remedy fundaments of the uncontroversial part of the demand facing the need of dimensioning it according to the demands of material Law for being unfair to wait for a right that is no longer controversial. Considering that the duration of the process may not harm the author who is right, and the idea that the legal remedy must be given properly, timely (considering the time of physiological and pathological process) and effectively, it was approached dynamics and hypothesis for characterizing the legal remedy of the uncontroversial party through cognition facing certainty. From the concepts of legal remedy and in Buzaid Code and the in the Renewed Code, there is a need to understand the § 6 of article 273 of the Brazilian Civil Procedure Code as a final remedy, in the form of partial award of merit and by the absence of such law attackable by bill of review. / O objetivo do presente trabalho é analisar o § 6. º do artigo 273 do Código de Processo Civil na perspectiva dogmática à luz dos direitos fundamentais e da legislação infraconstitucional. Para tanto, abordou-se a evolução histórica, conceito, pressupostos positivos e negativos do instituto da tutela antecipada. Posteriormente analisou-se o enquadramento sistemático da tutela jurisdicional fundada na parte incontroversa da demanda entre tutela antecipada ou tutela final, com as conseqüentes características do ponto de vista da cognição e estrutura dos provimentos, além de apresentar as soluções em termos de direito comparado. Foram descritos os fundamentos da tutela da parte incontroversa da demanda frente à necessidade de dimensioná-la de acordo com as exigências do direito material por ser injusto aguardar a declaração de um direito que não se mostra mais controverso. Considerando que a duração do processo não pode prejudicar o autor que tem razão, e o ideal de que a tutela jurisdicional deve ser prestada de forma adequada, tempestiva (considerando o tempo fisiológico e patológico do processo) e efetiva foi abordada a dinâmica e hipóteses para caracterização da tutela definitiva da parcela incontroversa através da cognição exauriente face ao juízo de certeza. A partir dos conceitos de sentença e de decisão interlocutória no Código Buzaid e no Código Reformado, verificamos a necessidade de compreender o § 6. º do artigo 273 do Código de Processo Civil como tutela final, no formato de sentença parcial de mérito e, por ausência de previsão legal, atacável por agravo de instrumento.
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Da ação de desapropriação por utilidade pública

Cintra, Valentina Jungmann 04 December 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:25:20Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Valentina J Cintra Alla.pdf: 2738213 bytes, checksum: ed6e87f1f8bf0441b132976ac7e771b0 (MD5) Previous issue date: 2006-12-04 / This dissertation is intended to analyse issues regarding the action of expropriation for purposes of public use. Aspects such as the nature of this action, the conditions for its filing, its elements, are herein examined. The dogmatic line of reasearch is adopted, and the dialetical methodology is used. This work has been based on immediate formal sources of documental law research (legislation, academical production, case law). In order to better identifying the object of expropriation, which may consist of chattel or realty, rights and interests alike, a distinction between assets and rei is delineated, by means of a verification of the many sorts of assets. Morevoer, taking into account that expropriation modifies a ius in re, which is the right of ownership, and in attention to the very characteristics of the last, a differentiation between ius in rem and ius in personam is carried out. The right of ownership is examined, as regards its origin, historical evolution, object, having its social function been emphasized. The forms of acquisition, limitation and extincition of the so mentioned right are also studied. As for expropriation itself, its history is considered closely. The academical definition of expropriation is herein presented, in its elaboration by so many Administrative and Civil law scholars, that contains various aspects regarding its fundaments, elements and objetct. The act whereby the State manifests the intention to expropriate is also analized. In respect of the action of expropriation for purposes of public need, it is demonstrated that the motion is juridically admissible, in the terms of the law. 18 Effort has been made in order to identifying the persons and entities that hold the capacity to sue and to be sued, and also the kind of interest that make such motion justified. On the other hand, considering that actions may be identified through the examination of certain elements, like the parties, the motion and the cause of action, these elements are studied. In conclusion, it is stated that, in attention to the evolution of the right of ownership and procedural law as well, modifications in present legislation are needed, for the purpose of a better handling of the matter, concerning the contemporary context / São analisados aspectos relativos à ação de desapropriação por utilidade pública, tais como sua natureza, condições e elementos. A partir da linha dogmática de pesquisa, utiliza-se metodologia dialética. Apóia-se em fontes imediatas jurídico-formais de pesquisa documental (legislação, doutrina e jurisprudência). Visando a uma melhor identificação do objeto da desapropriação, que poderá atingir bens móveis ou imóveis, direitos e interesses sem qualquer discriminação, busca-se distinguir coisas de bens, procedendo-se a uma verificação das diferentes classes de bens. Também, tendo em vista que a desapropriação modifica um direito real, qual seja o direito de propriedade, considerando suas próprias características, estabelece-se a diferença entre os direitos reais e os direitos pessoais ou obrigacionais; discorre-se sobre a origem e evolução histórica da propriedade, seu objeto, conteúdo e elementos, dando ênfase à sua função social. Estudam-se, ainda, as formas de aquisição, limitação e extinção desse direito. Quanto à desapropriação, faz-se seu histórico; apresenta-se-lhe o conceito doutrinário formulado tanto por administrativistas como por civilistas; analisam-se aspectos relacionados com sua natureza jurídica, fundamentos, elementos e objeto. O ato por meio do qual o Poder Público manifesta sua intenção de expropriar também é analisado. Finalmente, quanto à ação de desapropriação por necessidade pública, ao se estabelecerem suas condições, demonstra-se que o pedido é juridicamente admissível, nos termos da lei; busca-se identificar quem são os legitimados a figurar na relação jurídico-processual e o interesse que justifica sua propositura. Por outro lado, como as ações podem ser identificadas por meio de certos elementos, tais como as partes (elemento subjetivo), o pedido e a causa de pedir (elementos objetivos), são eles apontados. Conclui-se, também, que, ante a evolução do direito de propriedade e do próprio direito processual, fazem-se necessárias alterações na legislação vigente, para que ela melhor possa disciplinar a matéria, ante esse novo contexto
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Tutela definitiva da parcela incontroversa da demanda : compreens?o dogm?tica ? luz dos direitos fundamentais e da legisla??o infraconstitucional

Pereira, Rafael Caselli 28 July 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:37Z (GMT). No. of bitstreams: 1 425544.pdf: 88738 bytes, checksum: bab082de90702a8d7ea97a51e11c8885 (MD5) Previous issue date: 2010-07-28 / O objetivo do presente trabalho ? analisar o ? 6.? do artigo 273 do C?digo de Processo Civil na perspectiva dogm?tica ? luz dos direitos fundamentais e da legisla??o infraconstitucional. Para tanto, abordou-se a evolu??o hist?rica, conceito, pressupostos positivos e negativos do instituto da tutela antecipada. Posteriormente analisou-se o enquadramento sistem?tico da tutela jurisdicional fundada na parte incontroversa da demanda entre tutela antecipada ou tutela final, com as conseq?entes caracter?sticas do ponto de vista da cogni??o e estrutura dos provimentos, al?m de apresentar as solu??es em termos de direito comparado. Foram descritos os fundamentos da tutela da parte incontroversa da demanda frente ? necessidade de dimension?-la de acordo com as exig?ncias do direito material por ser injusto aguardar a declara??o de um direito que n?o se mostra mais controverso. Considerando que a dura??o do processo n?o pode prejudicar o autor que tem raz?o, e o ideal de que a tutela jurisdicional deve ser prestada de forma adequada, tempestiva (considerando o tempo fisiol?gico e patol?gico do processo) e efetiva foi abordada a din?mica e hip?teses para caracteriza??o da tutela definitiva da parcela incontroversa atrav?s da cogni??o exauriente face ao ju?zo de certeza. A partir dos conceitos de senten?a e de decis?o interlocut?ria no C?digo Buzaid e no C?digo Reformado, verificamos a necessidade de compreender o ? 6.? do artigo 273 do C?digo de Processo Civil como tutela final, no formato de senten?a parcial de m?rito e, por aus?ncia de previs?o legal, atac?vel por agravo de instrumento.
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Do rol não taxativo do agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil / From the exhaustive list of the interlocutory appeal in the New Code of Civil Procedure

Müller, Ana Cláudia Rodrigues 10 November 2016 (has links)
Submitted by Marlene Aparecida de Souza Cardozo (mcardozo@pucsp.br) on 2016-12-19T16:32:09Z No. of bitstreams: 1 Ana Cláudia Rodrigues Müller.pdf: 1664010 bytes, checksum: 1960ded6ee6d65b766ae303a25a94639 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-12-19T16:32:10Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Ana Cláudia Rodrigues Müller.pdf: 1664010 bytes, checksum: 1960ded6ee6d65b766ae303a25a94639 (MD5) Previous issue date: 2016-11-10 / The Code of Civil Procedure of 2015 established an exhaustive system on judicial review. This legislative option is new in Brazilian law, because it seems that the intention of the legislator was to limit the appropriateness of this type of appeal, leaving the decisions not reached by the article 1,015 of the 2015 Code of Civil Procedure free of estoppel to be repeated in primary appeal or the appeal counterarguments. It appears that the latest legislative reforms have been implemented to reduce the large amount of resources that crowd and clutter up the courts; therefore, it is the restriction on the interlocutory appeal. Such change brings major changes in the procedural world, which deserve to be addressed by pointing out its controversial points of disagreement in the legal community. The question that arises is the following: the list of Article 1015 is really exhaustive or would be an exemplary list? The interlocutory decisions which are not included in this list can be object of judicial review? Can the list be interpreted on an ampliative form? Would not such an interpretation be honoring principles such as economy and procedural effectiveness and foster the achievement of a more useful result and qualitatively high process, avoiding serious procedural losses? These questions are important because, although the legislator has tried to protect all situations that could cause immediate harm to the parties or third parties, it is noticeable that some situations not reached by said legal provision can cause not only loss, but also, if appreciable only on the occasion of the future appeal, delaying the processing of the process and colliding with one of the essential objectives of the new code, which is to give the highest possible rate of useful results to civil procedure. It is important to point out that for interlocutory decisions always reserved the examination of procedural issues, which of solution depends on the validity of subsequent acts. So whenever postponing the analysis of an incidental matter, assumes the risk of a future nullity, which tends to contaminate many following acts. Important to highlight that the system contains structural incoherence, because it limits the immediate possibility to appeal of judicial review in first degree of jurisdiction (artigo 1015), but allows unrestricted the possibility to appeal the interlocutory judgment given by the rapporteur, especially in the competence of processes originating in the courts (artigo 1021). Therefore, it appears that sensitive subjects to the development of appropriate and useful process would have logically and necessarily immediate appreciation, as soon as the decision emerged, in order to organize the procedural march on a technically correct manner / O Código de Processo Civil de 2015 instituiu um regime de taxatividade no agravo de instrumento. Esta opção legislativa é uma novidade no Direito brasileiro, pois parece que a intenção do legislador foi a de limitar o cabimento desta modalidade recursal, deixando as decisões não alcançadas pelo artigo 1015 do Código de Processo Civil de 2015, livres da preclusão para serem reiteradas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões de apelação. Verifica-se que as últimas reformas legislativas têm sido implementadas para diminuir a grande quantidade de recursos que lotam e atravancam os tribunais, nesta seara, vem a restrição ao agravo de instrumento. Referida mudança traz grandes alterações no mundo processual que merecem ser abordadas apontando-se os seus pontos polêmicos de discordâncias na comunidade jurídica. A questão que se apresenta é a seguinte: o rol do referido artigo 1.015 é realmente taxativo ou seria um rol exemplificativo? As decisões interlocutórias que não estão incluídas neste rol podem ser objeto de agravo de instrumento? É possível interpretar de forma ampliativa o rol? Tal interpretação não estaria prestigiando princípios como o da economia e da efetividade processuais, bem como fomentaria a obtenção de um resultado mais útil e qualitativamente elevado do processo, evitando-se prejuízos processuais graves? Estes questionamentos são importantes porque, embora o legislador tenha tentado tutelar todas as situações que poderiam gerar prejuízo imediato às partes ou a terceiros, é perceptível que algumas situações não alcançadas pelo aludido dispositivo legal podem ocasionar não só prejuízo, como também, caso apreciáveis apenas e somente por ocasião da futura apelação, retardando o trâmite do processo e colidindo com um dos objetivos precípuos do novo código, que é o de atribuir o maior índice possível de resultados úteis ao processo civil. É importante ainda salientar que para as decisões interlocutórias sempre se reservou o exame de questões processuais, de cuja solução depende a validade dos atos subsequentes. Assim, sempre que se postergar a análise de uma questão incidental, assume-se o risco de uma nulidade futura, a qual tende a contaminar muitos atos praticados em seguida. Relevante destacar ainda que o sistema contém incoerência estrutural, pois limita a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas em 1º grau de jurisdição (artigo 1.015), mas permite sem restrições a recorribilidade de decisões interlocutórias proferidas pelo relator, sobretudo nos processos de competência originária dos tribunais (artigo 1.021). Logo, verifica-se que temas sensíveis para o desenvolvimento adequado e útil do processo, teriam que, lógica e obrigatoriamente, sua apreciação imediata, tão logo quando surgida a decisão a seu respeito, de modo a organizar-se a marcha processual de maneira tecnicamente correta
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Julgamento antecipado em segundo grau: a utilização do § 3º do art. 515 do CPC nos julgamentos de agravo de instrumento

Borges, Flávio Buonaduce 04 September 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:27:52Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Flavio Buonaduce Borges.pdf: 876677 bytes, checksum: 928b1a1adc1bff746bf8e20d2c5cfed8 (MD5) Previous issue date: 2008-09-04 / This parar begins with a historic approach to the recourses, going through a point by analysis of the origin as well as the existing effects on the appeal and on the bill of review, arriving at its core by examining the possibility of using an ability attributed to the courts, through the appraisal of an appeal, in the judgement of a bill of review. Such a possibility is found regulated in § 39, of article 515 of the Civil Process Code, where it is foreseen that in cases of the Gonclusionof lhe process wíthout judgement of the merit, the court may, upon finding itself convinced about the matter placed betore it, and being only of law, immediately decide the dispute. Therefore, the court wíll evaluate the possíbility of the application of the rule of §3º, article 515, of the Civil Process Code in the judgament of the BiII of Revíew, deciding upon the merit of the controversy, even if there has not been a decísion by the first instance court / O presente trabalho se inicia através de uma abordagem histórica dos recursos, passando por uma análise pontual tanto da origem como dos efeitos existentes na apelação e no agravo de instrumento, chegando ao seu núcleo examinando a possibilidade de se utilizar uma faculdade atribuída aos tribunais, quando da apreciação de uma apelação, no julgamento de um agravo de instrumento. Tal possibilidade encontra-se disciplinada no § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, onde prevê que, em casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal poderá, encontrando-se convencido sobre a matéria colocada à sua apreciação, e sendo ela só de direito, julgar desde logo a lide. Assim, se avaliará a possibilidade de aplicação da regra do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil no julgamento do Agravo de Instrumento, decidindo o mérito da controvérsia, ainda que não haja qualquer decisão do juiz de primeiro grau

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