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A responsabilidade tribut?ria do administradorLinck, J?lio C?sar 31 August 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009-08-31 / O instituto da responsabilidade tribut?ria sempre suscitou debates doutrin?rios e jurisprudenciais acerca de seu verdadeiro alcance. A falta de precis?o terminol?gica dos Artigos que regulam o instituto muitas vezes acarreta a responsabiliza??o indiscriminada do administrador ou da pessoa jur?dica. Neste contexto, o presente trabalho visa ? an?lise sistem?tica das normas tribut?rias que imp?em a responsabiliza??o do administrador atrav?s de uma investiga??o acerca das quest?es pol?micas que envolvem a aplica??o do referido instituto, ressaltando-se a import?ncia da interpreta??o sistem?tica a fim de garantir os princ?pios consagrados pelo Estado Democr?tico de Direito e, em especial, os que d?o a estrutura ao sistema de Direito Tribut?rio.
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Entre a seguran?a e a incerteza : racionalidade e caos no processo e direito civil constitucionalAntunes, Marcia Teixeira 30 March 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009-03-30 / O conhecimento cient?fico, inicialmente resumido ?s ci?ncias exatas, desenvolveu-se ? luz do paradigma determinista comprometido com a ordem, com a previsibilidade, a certeza e a seguran?a. A partir do Iluminismo a racionalidade do conhecimento cient?fico (determinismo) foi estendida ?s ci?ncia sociais, que passaram a buscar a mesma certeza, seguran?a e previsibilidade das ci?ncias naturais. Os Iluministas acreditavam que qualquer fen?meno natural, social, religioso ou econ?mico poderia ser explicado atrav?s da raz?o. O mundo era explicado pela raz?o. Nasce o jusracionalismo, que, com a pretens?o de renovar a sociedade e o Direito com base na raz?o humana, ? considerado o precursor do positivismo jur?dico, corrente que admitia a lei como ?nica fonte do Direito. O positivismo ? reflexo do paradigma determinista, posto que para alcan?ar as almejadas certeza e seguran?a jur?dica, a lei foi apartada do contexto social e de qualquer interpreta??o, evitando, assim que a aplica??o do Direito sofresse alguma influ?ncia externa. A lei, em decorr?ncia da precis?o, herdada das ci?ncias exatas, possui um ?nico sentido. No Direito Processual Civil o determinismo ? representado pelo procedimento ordin?rio, cuja cogni??o ? exauriente, previsto como regra geral, independentemente das particularidades e urg?ncias do caso sub judice. O paradigma determinista passou a ser contestado a partir de algumas descobertas cient?ficas, dentre as quais a teoria da relatividade, a teoria qu?ntica, o princ?pio da incerteza, a teoria dos sistemas din?micos, a topologia e a teoria do caos, que comprovaram que a certeza e a previsibilidade pretendidas pela ci?ncia eram ilus?rias ante a complexidade do universo. O determinismo foi substitu?do pela complexidade. Assim como o paradigma determinista das ci?ncias exatas contaminou o Direito, o paradigma da complexidade o contagiou da mesma forma, motivo pelo qual passa a ser estudado como um sistema aberto, din?mico e n?o-linear.
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Dever fundamental de prote??o aos animaisGrey, Nat?lia de Campos 30 March 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-03-30 / Durante a maior parte da hist?ria da humanidade o ser humano confiou a si mesmo uma posi??o de superioridade, relegando outros seres vivos e a pr?pria natureza ? condi??o de objetos e recursos a serem utilizados e usufru?dos. Tal perspectiva n?o ? mais sustent?vel, sumariamente, porque, em primeiro lugar em decorr?ncia de diversas realiza??es de diferentes ?reas cient?ficas a considera??o dos animais como sujeitos possuidores de status moral n?o permite que eles continuem a ser utilizados como meros meios e, em segundo lugar, a costumeira objetifica??o dos animais por parte dos seres humanos n?o ? compat?vel com os princ?pios e fundamentos de um Estado Socioambiental de Direito, o qual se pretende concretizar. Em meio ao reconhecimento dos animais n?o-humanos como membros de uma comunidade moral e detentores de dignidade, o humano obriga-se a repensar sua rela??o para com eles, percebendo que a vulnerabilidade dos n?o-humanos frente ?s a??es e decis?es humanas n?o pode ser entendida como uma permiss?o para o homem fazer o que bem entender, nascendo da? a no??o de uma responsabilidade que deve ser assumida quanto ao agir humano. Admitida a vulnerabilidade que os animais em geral possuem em rela??o ao ser humano e que o poder deste ?ltimo constitui em verdade uma fonte de responsabilidade a ser atendida (e n?o uma premissa de superioridade), percebe-se que o humano possui, de fato, um dever de prote??o aos animais, no sentido de proteg?-los contra a atua??o humana negativa e prejudicial, seja atrav?s de uma absten??o de causar dano ou de uma a??o positiva para proteger efetivamente os animais. Esse dever de prote??o, inicialmente de origens ?ticas, ? recepcionado pelo ordenamento jur?dico que comp?e o Estado Socioambiental, apresentando uma marcante fundamentalidade material que, no caso brasileiro, ? formalmente reconhecida pela Constitui??o Federal atrav?s do inciso VII, par?grafo 1?, do artigo 225. O dever de prote??o aos animais ?, portanto, fundamental, devendo ser cumprido tanto pelo Estado quanto pela coletividade, sendo aplicado de forma otimizada segundo as possibilidades jur?dicas e f?ticas de cada caso concreto e merecendo ter peso a ser considerado quando na necess?ria pondera??o com outros direitos ou deveres fundamentais.
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Da tutela coletiva dos direitos individuais : sistemas vigente e projetadoTorres, Artur Luis Pereira 28 May 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-05-28 / Ap?s resgatar apontamentos referentes ? apari??o do denominado Direito Processual Coletivo, o presente estudo destina-se a tra?ar comparativo entre o sistema processual brasileiro aplic?vel ?s a??es coletivas que visam ? prote??o de direitos individuais e o sistema informado pelo Projeto de Lei n. 5.139/09, em tramita??o no Congresso Nacional. Parte-se de an?lise hist?rica referente ? g?nese das a??es n?o individuais, seu desenvolvimento e atual conforma??o para, num segundo momento, revelar a forma atrav?s da qual o reconhecimento da indispensabilidade da tutela coletiva encontrou solo nacional. A parte geral destina-se, outrossim, a revelar a estrutura do sistema Processual Coletivo Brasileiro e suas peculiaridades em rela??o ao sistema Processual Individual, dando ?nfase ? nuclear distin??o existente entre os espectros que o comp?e: os ?mbitos da tutela dos direitos coletivos e da tutela coletiva de direitos. A segunda, por sua vez, reserva-se a tra?ar o comparativo anunciado. Elucidada a conforma??o do sistema em vigor (composto pelo somat?rio das previs?es contidas nas Leis 7.347/85 e 8.078/90) tra?a-se paralelo, no que tange aos principais t?picos de natureza processual, entre os sistemas vigente e projetado, visando identificar potenciais altera??es vantagens e desvantagens - a que estar? submetido o ordenamento brasileiro em caso de aprova??o do projeto de lei em ep?grafe.
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A reforma agrária no BrasilJezus, Luis Alberto de 20 October 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009-10-20 / Such work aims to analyze the reason why the agrarian reform has not been accomplishment in Brazil, from 1964 when the Estatuto da Terra was agreed, which made it legally feasible. Here a review of the literature on this subject is made, including classical and contemporary texts. Also, the conditions in legal and institutional fields are analyzed. The power correlation between ruralistics and landless is evidenced by the action of the involved actors and also, in the evaluation of the main laws which care about the subject. A chapter shows, through the data, the result of such power correlations. The understanding is that the agrarian reform is a fundamental condition for the social differences can reduced the social inequality on the field. It was never made through political reasons, besides bravery absence of the politicians that were afraid to lose ruralistics support, choosing diffuses measures, unable to solve the problem by not promoting the necessaries changes in the agrarian structure of the country / Este trabalho tem por objetivo analisar o porque da reforma agrária não ter sua realização efetivada no Brasil, a partir de 1964 quando foi promulgado o Estatuto da Terra, tornando-a legalmente viável. Para tanto, é feita uma revisão de literatura sobre o assunto, abrangendo textos clássicos e contemporâneos. Em seguida são analisadas as condicionantes processo, no campo institucional e legal. A correlação de forças entre ruralistas e sem terra é evidenciada na ação dos principais atores envolvidos e na avaliação das principais leis que tratam do tema. Um capítulo mostra através de dados o resultado desta correlação de forças. O entendimento é que a reforma agrária é condição fundamental para que seja atenuada a desigualdade social no campo, ao mesmo tempo que é imprescindível para a solução da violência resultante do confronto entre ruralistas e sem terra, em geral vitimando membros do segundo grupo. Ela nunca foi feita por questões de natureza política, mais especificamente por falta de coragem dos governantes que nunca ousaram perder o apoio dos ruralistas, optando sempre por medidas paliativas e pontuais, incapazes de solucionar o problema por não promoverem as necessárias alterações na estrutura fundiária do país
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Sindicatos : evolu??o hist?rica, caracteriza??o e funcionalidade de sua legitima??o para agirCunha, Marcelo Garcia da 20 March 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006-03-20 / As associa??es sindicais, pela import?ncia que assumem na consecu??o de interesses individuais e coletivos, devem ter sua funcionalidade acolhida pela ordem estatal. Um longo espa?o hist?rico foi percorrido at? se chegar a este est?gio. As caracter?sticas dos sindicatos demonstram que se constituem como organismo de personifica??o da categoria, apto a protagonizar suas a??es no contexto social, inclusive demandas judiciais. Diversamente do processo do trabalho, no qual as entidades sindicais tradicionalmente instrumentalizam suas pretens?es, o processo civil reclama maior sistematiza??o para o trato das quest?es conexas ? legitimidade para agir dos sindicatos. Sempre tendo em vista a norma prevista no art. 8?, inciso III, da Constitui??o Federal, a atua??o dessa esp?cie associativa, na esfera civilista, deve ser estudada a partir da forma como a pretens?o ? levada ao processo direcionado ? consecu??o de direitos institucionais, direitos da categoria, direitos individuais homog?neos e direitos individuais heterog?neos, o que permitir? a conclus?o de que ? incorreto considerar-se que os sindicatos agem invariavelmente pela via da legitima??o extraordin?ria. O estudo da legitima??o para agir, sob essa perspectiva, favorece um redirecionamento da solu??o de quest?es que emergem da pr?tica processual.
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A previs?o normativa da destina??o da arrecada??o de tributos como instrumento de implementa??o de direitos fundamentaisCaram, Danilo Theml 22 November 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006-11-22 / O presente trabalho tem por objetivo analisar at? que ponto a destina??o da arrecada??o de tributos em norma serve de instrumento ? implementa??o de direitos fundamentais no ?mbito do Estado Democr?tico de Direito, pautado pela ?tica do pensamento sistem?tico do Direito. Os m?todos de pesquisa utilizados foram a bibliogr?fica e a documental.
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O direito fundamental ? razo?vel dura??o do processo administrativo e a conseq?ente responsabilidade civil objetiva do Estado por sua insufici?nciaGoldani, Beatriz Bertaso 26 August 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-08-26 / A presente disserta??o tem por objetivo analisar o direito fundamental ? razo?vel dura??o do processo administrativo, inserido no rol do art. 5? da nossa Carta Maior, por for?a da EC n? 45, de 2004, e a conseq?ente responsabiliza??o civil objetiva do Estado, em face do descumprimento de prote??o ao direito posto, propondo-se uma releitura do art. 37, par?grafo 6?, da Constitui??o Federal de 1988, ? luz do princ?pio da proporcionalidade. Investigando-se quest?es relativas ? concep??o desse direito dentro de uma teoria geral dos direitos fundamentais, em rela??o ? sua melhor interpreta??o e adequada aplica??o, assume relevo sua aplicabilidade direta e imediata como um dever de presta??o do Estado. Ap?s estudo do direito ? razo?vel dura??o do processo em si e da tentativa de concre??o e compreens?o do razo?vel, avalia-se a responsabilidade civil do Estado por seu descumprimento, precipuamente ? luz do que hoje se tem tratado como dupla faceta do princ?pio da proporcionalidade: crit?rio controlador da proibi??o de excesso e da proibi??o de insufici?ncia, propondo-se, ao fim e ao cabo, uma releitura do art. 37, par?grafo 6?, da CF/88.
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Os deveres de promo??o do acesso ao ensino p?blico no Estado Democr?tico de Direito : condi??es de justi?a para a cidadaniaMunaro, Franciel 26 August 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-08-26 / O presente trabalho insere-se na linha de pesquisa Hermen?utica, Justi?a e Estado Constitucional, cuja ?rea de concentra??o situa-se nos Fundamentos Constitucionais do Direito P?blico e do Direito Privado, vinculada ao Programa de P?s-Gradua??o em Direito (Mestrado e Doutorado) da Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul PUCRS. Tem por objetivo a busca de respostas a respeito da disparidade entre ser e o dever ser, e como se pode corrigir o fato que impede essa congru?ncia de valores. Ademais, interessa saber quais s?o as solu??es poss?veis pela busca de maior efetividade na concretiza??o de normas educacionais e o fundamento jur?dico para a maximiza??o destes direitos e para a concretiza??es de direitos sociais que garantam o exerc?cio pleno dos direitos de cidadania. O tema do presente trabalho, a educa??o p?blica, ? abordada de forma a justificar a sua presta??o pelo Estado de Direito, atrav?s do ensino, como meio de oportunizar verdadeira justi?a para o exerc?cio da cidadania. A abordagem realizada prezou pelo detalhamento de dados, teorias, compara??es hist?ricas e refer?ncias bibliogr?ficas cuja import?ncia forma a ess?ncia desta disserta??o. O modo discursivo, com a an?lise da doutrina e da jurisprud?ncia, bem como de pesquisas e ?ndices educacionais foi o m?todo escolhido para exposi??o do assunto. Como resultado, pode-se salientar que a educa??o faz parte da estrutura b?sica da sociedade e deve ser distribu?da de forma universal e igualit?ria pelo Estado brasileiro, oferecendo igualdade de oportunidade a todos e justi?a para o exerc?cio da cidadania.
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O diss?dio coletivo a luz da emenda constitucional n? 45 : reflexos em jurisdi??o, constitucionalidade, poder normativo e efetividadeCamargo, Everson da Silva 25 August 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-08-25 / O presente estudo tem por objetivo analisar os aspectos controvertidos que surgiram em decorr?ncia da reforma do diss?dio coletivo perpetrada pela altera??o do artigo 114, ?2?, da Constitui??o Federal, resultante da Emenda Constitucional n? 45. Busca definir a natureza jur?dica do diss?dio coletivo, se arbitragem ou jurisdi??o, questionando sobre a manuten??o do poder normativo da Justi?a do Trabalho, bem como a ocorr?ncia de inconstitucionalidade da express?o comum acordo em contraposi??o ao princ?pio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Com a resposta a essas quest?es, analisa os impactos da mudan?a no texto Constitucional, em rela??o ao diss?dio coletivo, sobre a efetividade do procedimento. Todo o tema ? abordado sob a ?tica da realiza??o dos direitos fundamentais sociais do trabalho e o impacto do ajuizamento do diss?dio coletivo na concretiza??o desses direitos, analisando as formas alternativas de solu??o aos conflitos coletivos e a realiza??o dos princ?pios fundamentais e dos direitos fundamentais na autocomposi??o. Essa an?lise conjugada leva a conclus?o, no presente estudo, que o diss?dio coletivo ajuizado tem natureza de arbitragem p?blica com base na teoria mista, n?o afastando da Justi?a do Trabalho o exerc?cio do Poder Normativo. Conclui ainda que dada a natureza de arbitragem p?blica ? descartada a inconstitucionalidade do instituto em face do princ?pio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sendo a express?o comum acordo uma forma de privilegiar as formas alternativas de solu??o do conflitos, em especial a negocia??o, como maneira de realiza??o plena da dignidade da pessoa humana, da cidadania e dos valores do trabalho, bem como dos direitos fundamentais sociais o que se, em tese, desconstitui com a interven??o estatal.
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