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A execução por coerção patrimonial como meio para prestação de tutela jurisdicional efetiva

Cutin, Isadora Albornoz January 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:48:22Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000412936-Texto+Parcial-0.pdf: 115922 bytes, checksum: 877db91fd30f26fda7ef81553a9cacb6 (MD5) Previous issue date: 2008 / The work is about the coercive fine, expressively foreseen in the articles 461 and 461 A, from the Civil Process Code, and intends to verify the usefulness of the institute in the provision of the effective jurisdictional tutelage. Then, the coercive asset execution is searched in doctrinal, national and foreign and jurisprudential sources. In this course, the research tangencies the theoretical bases of the astreinte, in the compared and Brazilian law. Thus, it is sketchy a lineation of the institute existence, with its characterization, since the definition of its divergent questions in the doctrine and jurisprudence. The conclusion is that according to the constitutional commandment, the coercive asset, foreseen in the referred articles, has as its finality the search for the accomplishment of the judicial dismissal, and then, the obtainment of the lawsuit effectivity. / O trabalho versa sobre a multa coercitiva, expressamente prevista nos artigos 461 e 461-A, do Código de Processo Civil, e pretende verificar a utilidade do instituto na prestação de uma tutela jurisdicional efetiva. Para tanto, a execução por coerção patrimonial é pesquisada em fontes doutrinárias, nacionais e estrangeiras, e jurisprudenciais. Neste percurso, a pesquisa tangencia as bases teóricas da astreinte no direito estrangeiro e no direito brasileiro. Então, é esboçado um delineamento da razão para a existência do instituto com a sua caracterização, desde a definição de sua natureza jurídica até a sua exigibilidade. No decorrer, a análise recai sobre questões divergentes na doutrina e na jurisprudência. A conclusão é que, conforme os preceitos constitucionais, a coerção patrimonial, prevista nos artigos referidos, tem como finalidade a busca do cumprimento dos provimentos judiciais e, assim, a obtenção da almejada efetividade do processo.
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Ação anulatória

Lerrer, Felipe Jakobson January 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:48:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000401155-Texto+Parcial-0.pdf: 131501 bytes, checksum: 6293c4abf4fe43dd99b7046bf67b3042 (MD5) Previous issue date: 2008 / The action for annulment, as set-forth in article 486 of the Brazilian Civil Procedural Code (“CPC”), allows the annulment of acts performed by parties in a court of law, provided that such acts are not subject to a final award, or, if so, that the final award has merely nature of homologation. It is, together with the action for rescission of final award (“ação rescisória”) foreseen in the article 485 of the CPC and with the querela nullitatis, the autonomous action of impugnation by means of which one may undo, as a consequence of the annulment, a final judicial decision (res iudicata). The wording of article 486 has four imprecise terminology, comprised by the expressions “judicial acts” (“atos judiciais”), “merely nature of homologation” (“meramente homologatória”), “rescinded” (“rescindidos”) and “civil legislation” (“lei civil”). The concept, although regulated by only one article in the Procedural Law, has a broad range of applicability, and it might be used in ordinary claims, injunctions, collection actions, as well as in Special Courts for Minor Cases, in Labor Courts and in voluntary jurisdiction proceedings. The grounds that enable one to file an action for annulment come from several areas of the substantive law and not only from the civil legislation. The action foreseen in article 486 of the Brazilian Civil Procedural Code has a regular procedure, which might be ordinary (“procedimento comum”) or special (“procedimento sumário”), and it does not require the post of any sort of bond as a prerequisite for its acceptability, and it is not restrained by the statute of limitation of two years of the action for rescission of final award (“ação rescisória”). / A ação anulatória, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, permite a anulação de atos praticados pelas partes em juízo quando não dependam de sentença ou aos quais se siga sentença meramente homologatória. Trata-se, juntamente com a ação rescisória de sentença prevista no artigo 485 do CPC, e da querela nullitatis, de ação autônoma de impugnação por meio da qual se pode desconstituir, ainda que de modo reflexo, decisão judicial transitada em julgado. A redação do artigo 486 possui quatro imprecisões terminológicas, compreendidas nas expressões “atos judiciais”, “meramente homologatória”, “rescindidos” e “lei civil”. O instituto, embora regulado em apenas um artigo da Lei Instrumental, tem amplo espectro de aplicabilidade, podendo ser empregado em ações ordinárias, cautelares e de execução, além dos Juizados Especiais, da Justiça do Trabalho e em procedimentos de jurisdição voluntária. Os fundamentos que autorizam a propositura da ação anulatória vêm do direito material em seus diversos ramos, e não apenas da lei civil. A ação prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil tem rito ordinário, que pode ser comum ou sumário, não exigindo, ademais, o depósito de qualquer importância como pressuposto de admissibilidade, não estando, ainda, adstrita ao prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória.
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Ação rescisória atípica: instrumento de defesa da ordem jurídica : possibilidade jurídica e alcance

Porto, Sérgio Gilberto January 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:48:27Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000396636-Texto+Parcial-0.pdf: 242510 bytes, checksum: ba5e7acd8f9d9dbb30332ff9b16884cb (MD5) Previous issue date: 2007 / The 'ação rescisória (motion to alter the sentence)', according to the most representatives of the doctrine, has applies only to the situations code quoted in article 485 of the Code of Civil Procedure. From this point of view, the variety of admissible hypotheses is sealed. The Brazilian Constitution, on the other hand, offers to the parties certain written procedural garantees. The confront of these rules, considered a literal statute violation (art. 485, V Code of Civil Procedure) is capable of altering the sentence, ergo, also included, latu sensu, in the legal authorization of the Code of Civil Procedure. However, there are hypotheses in which certain constitutional procedural guarantees are not written in the Brazilian Constitution. Despite this circumstance, such hypotheses are still recognized as real clauses offered by the State to the parties in the litigations in regard to the open texture of some articles in the Brazilian Constitution. If these clauses for some reason would be disrespected, this woukd represent an error of constitutional order as serious as disrespecting the written clauses. The disrespect to the implicit garantees, as consequence, also lacks correction, as it could happen to the written garantees. It is possible to operate this correction even though the sentence which has this error has become unchangeable. In this case, the proper remedy to recognize this kind of mistake is the motion to alter the sentence because this motion has the power to invalid the prior decision which had constitutional error. It happens even when the violated guarantee is not written in the legal system and also when it does not represent, in a narrow sense, literal breaking of the law, but, according to systematic interpretation, when it characterizes breaking of the constitutional system and, therefore, susceptible of repairing. This circumstance shows the necessity of one adequate understanding of the idea of the legal possibility to alter the 'res judicata', once that the narrow conception could be able to matter in suppression of constitutional right. The proposal of this study follows the route of understanding the mechanism of amend the sentence as a way to protect the legal system. It makes no difference whether the garantee is implicit or explicit, thus it always is possible to modify the sentence in this point of view. This essay does not aim to underestimate the "Ação Rescisória" as just a tool to modify the sentence in the hypotheses of the procedure statute, assuming that the statute is not the only source of construction of the legal system. The judge has the capacity to develop the law exactly in order to surpass gaps or deficiencies. / A ação rescisória, segundo orientação de parcela representativa da doutrina processual, apenas tem cabimento nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 485, do Código de Processo Civil, sendo, pois, para essa linha de pensamento, o rol de hipóteses de admissibilidade taxativo. A Constituição da República, de outro lado, oferece às partes certas garantias processuais, de regra, expressamente previstas. A afronta de tais cláusulas, por se enquadrarem no conceito de violação de literal disposição da lei (485, V, CPC), é capaz de ensejar a rescindibilidade do julgado, portanto, também incluídas, lato sensu, na previsão expressada pelo permissivo do Código de Processo Civil. Contudo, existem hipóteses em que certas garantias Constitucional-processuais não se encontram expressadas em nenhum dispositivo da Carta da república. Muito embora tal circunstância não deixam de ser reconhecidas, no plano material, como verdadeiras cláusulas assegurativas oferecidas pelo Estado às partes nos litígios, face à textura aberta da Carta Constitucional. Essas, se desrespeitadas representam vícios de ordem constitucional tal qual àquelas que são expressamente previstas.O desrespeito às garantias implícitas, como conseqüência, também enseja correção, assim como aquela que deve ser imposta ao desatendimento às garantias expressas. Essa correção é, pois, capaz de ser efetivada, muito embora a decisão que apresenta tal vício tenha passado em julgado. Nessa hipótese, o remédio adequado para reconhecimento da mácula é a demanda de cunho rescisório, eis que essa tem a capacidade de invalidar a sentença que contenha vício de constitucionalidade. Isso procede mesmo quando a garantia violada não se encontre explicitamente inserida na ordem constitucional e, por decorrência, não represente, em sentido estrito, literal violação de lei, mas, em interpretação sistemática, induvidosamente, caracterize violação à ordem jurídica constitucional e, portanto, passível de reparação. Essa circunstância demonstra a necessidade de uma adequada compreensão da idéia da possibilidade jurídica de rescindibilidade do julgado, vez que a visão estrita poderá importar em supressão de direito de natureza constitucional. A proposta, assim, a partir da constatação enunciada, em sua concepção teórica segue o rumo de compreender o sistema de rescindibilidade como forma de defesa da ordem jurídica, sejam seus comandos expressos ou implícitos. A Ação Rescisória, portanto, não é um mero instrumento de ataque à sentença passada em julgado em hipóteses previamente reconhecidas pelo legislador processual como viciadas, na medida em que a lei não é a única fonte de construção da ordem jurídica e dispõe o julgador de capacidade criativa de direito, justamente, para superar lacunas ou deficiências.
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Fraude execução

Peña, Ricardo Chemale Selistre January 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:48:39Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000347312-Texto+Completo-0.pdf: 848080 bytes, checksum: 362f68b3479786609ae69bc5a76b9629 (MD5) Previous issue date: 2006 / The present study consists of a work of systematization concerning the institute of the fraud to the execution, foreseen in art. 593 and its propositions of the Brazilian Procedural Civil Code and in other legal statutes, for which proposition III of the alluded article of law refer. It analyzes the institute of the fraud to the execution from a variety of aspects and angles, emphasizing in controversial questions which are presented in the varied interpretations formed in the jurisprudence and in the decisions of the Superior Court of Justice, looking to solve the doubts related to practical and theoretical aspects of the institute, portraying the jurisprudencial and the pragmantic aspect that concerns the subject. Even though this instrument is not a procedural innovation, both jurisprudence and the decisions have divergences in many subjetcs that envolves this institut, mainly relating to its setting requirements. It concludes that the institute of the fraud to the execution represents, therefore, an extremely efficient procedural instrument to the creditor in the search of the satisfaction of its credit, mainly when the debtor own assets, but alienates or it burdens these goods when already cited in a judicial demand that can bring as consequence a conviction . / O presente estudo consiste em um trabalho de sistematização acerca do instituto da fraude à execução, previsto no art. 593 e incisos do Código de Processo Civil Brasileiro e em outros dispositivos legais, para os quais o próprio inciso III do aludido artigo de lei remete. Analisa o instituto da fraude à execução sob os mais diversos aspectos e angulações, enfatizando as questões mais controvertidas, as quais são apresentadas nas variadas interpretações formadas na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, procurando dirimir as dúvidas quanto aos aspectos práticos e teóricos deste instituto e retratando o panorama doutrinário e jurisprudencial concernentes ao tema. Demonstra que, muito embora não seja nenhuma inovação processual, tanto a doutrina quanto a jurisprudência ainda divergem em diversas questões que envolvem este instituto, principalmente no que se refere a seus pressupostos configuradores. Conclui que o instituto da fraude à execução representa um instrumento processual extremamente eficaz ao credor na busca da satisfação do seu crédito, mormente quando o devedor possui patrimônio, mas aliena ou onera estes bens após ter ciência da existência de demanda judicial contra ele movida e que possa trazer como conseqüência uma condenação.
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A preclusão como instituto essencial à ordem jurídica

Rocha, Raquel Heck Mariano da January 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:48:35Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000425820-Texto+Parcial-0.pdf: 87464 bytes, checksum: 23afdb262558563719e0dfa664079d0e (MD5) Previous issue date: 2010 / L’istituto della preclusione ha radici lontane e presenza considerabile nelle più diversi ordinamenti, poicché tutti i processi, perseguendo la precisione e la celerità, tracciano limiti agli esercizi delle facoltà processuali. Anche se le situazioni contenuti nell’istituto sono varie, si può ritenerlo come un fatto giuridico processuale impeditivo, tradotto nell’impossibilità della pratica di atti processuali fuori dal momento adatto (preclusione temporale), in contrarietà alla logica (preclusione logica) oppure prima d’ora compiute, validamente o no (preclusione consuntiva). La preclusione ha vari fondamenti e principi informativi. Riposa, in gran parte, sul ideale di ordinazione, cercando di dare al processo un formalismo che possa garantire l’osservanza di un sistema pre stabilito, in ommaggio alla garanzia costituzionale del Giusto Processo. Si fonda chiaramente anche sul bisogno di celerità e di una raggionevole durazione del processo. Ha, pure, il senso di deviare la contraddizione e l’incoerenza nel processo, rispettando la sicurezza giuridica e la buona fede. La preclusione, secondo l’orientamento prevalente, riguarda tanto le facoltà delle parti come i poteri del giudice, devendo essere applicata durante tutte le fasi del processo. Però, in certe situazioni eccezionali, può essere mitigata. La preclusione ha le sue proprie traccie e si distingue dall’istituti simili, come la decadenza, la prescrizione, la cosa giudicata e la perenzione, perché è un fenomeno endoprocessuale, che opera sui effetti soltanto durante il corso del processo, non caratterizandosi come una sanzione. ita / O instituto da preclusão tem raízes remotas e presença marcante nos mais diversos ordenamentos, pois todo processo, perseguindo a precisão e a rapidez, traça limites ao exercício de faculdades processuais. Em que pese a amplitude de situações abarcadas pelo instituto, pode-se entendê-lo como um fato jurídico processual impeditivo, traduzido na impossibilidade da prática de atos processuais fora do momento adequado (preclusão temporal), em contrariedade à lógica (preclusão lógica) ou já praticados válida ou invalidamente (preclusão consumativa). A preclusão tem variados fundamentos e princípios informadores. Repousa, em grande parte, no ideal de ordenação, buscando dar ao processo um formalismo garantidor da observância de um sistema preestabelecido, em homenagem à garantia constitucional do devido processo legal. Também se funda, claramente, na necessidade de celeridade e de uma razoável duração do processo. Tem, ainda, o sentido de evitar a contradição e a incoerência no processo, privilegiando a segurança jurídica e a boa-fé. A preclusão, segundo entendimento hoje consagrado, atinge tanto as faculdades das partes quanto os poderes do juiz, tendo aplicação em todas as fases do processo. Contudo, em certas situações excepcionais, é afastada ou mitigada. A preclusão tem feições próprias e se distingue de institutos afins, tais como a decadência, a prescrição, a coisa julgada e a perempção, pois é fenômeno endoprocessual, que só opera efeitos no bojo do processo em curso e não se caracteriza como sanção.
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Fixação dos pontos controvertidos no direito processual civil brasileiro e a influência do código modelo de processo civil para a América Latina

Aranovich, Natália de Campos January 2007 (has links)
Este trabalho tem como objetivo analisar as alterações legislativas ocorridas em torno da regra de fixação dos pontos controvertidos no direito processual brasileiro, bem como as matrizes teóricas que deram origem a cada uma de tais reformas. O estudo inicia no final da década de 30, com a promulgação do primeiro Código Nacional de Processo Civil em 1939 e finda com a reforma legislativa processual provocada pela a Lei n. 10.444, de 07 de maio de 2002. Além disso, de extrema importância é o exame do Código de Processo Civil Modelo para a América Latina e de suas matrizes teóricas. O referido diploma foi responsável pela alteração da redação do art. 3311, do Código de Processo Civil de 1973. Através da adoção de algumas das diretivas do Código Modelo Tipo, pela a Lei n. 8.952, de 13.12.1994, a regra do art. 3312, do Código de Processo Civil de 1973, assumiu nova feição e passou a dispor, dentre outros institutos, a respeito da audiência de conciliação e da fixação dos pontos controvertidos. Posteriormente, e com a reforma de 2002, as orientações do Código Modelo Tipo incorporam-se ainda mais ao direito processual brasileiro, tendo resultado na atual redação do art. 331, §2ª e §3º do Código de Processo Civil. / The objective of this work is to analyze the legislative changes occurring around the delimitation of controversial points in the Brazilian Civil Procedure law as well as the theoretical matrix that gave rise to each of these reforms. The study begins at the end of the 30s, with the promulgation of first National Civil Procedure Code in 1939 and ends with the legislative reform process caused by the Law n. 10.444, 07 May 2002. Besides, this work also analyzes the extreme importance of the Code of Civil Procedure Model for Latin America and its theoretical matrices. This Code was responsible for change the writing of article 331, of Brazilian Civil Procedure Code. Through the adoption of some of directives of Model Code Type, by the Law 8.952 of 13.12.1994, the rule of article 331, the Code of Civil Procedure, 1973, assumed new structure and now has, among other institutes, regarding a hearing on conciliation and the establishment of controversial points. Later, with the reform of 2002, the orientation of the Model Code Type reunited to the Brazilian procedural law and resulted in the current writing of article 331, §2º and §3º of the Code of Civil Procedure.
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O dever de cooperação dos sujeitos processuais no direito processual civil brasileiro: uma meta-análise dos estudos produzidos pela literatura processual brasileira.

Lima, Ana Catharine Rodrigues Pereira 04 December 2017 (has links)
Submitted by Biblioteca Central (biblioteca@unicap.br) on 2018-02-27T17:34:51Z No. of bitstreams: 2 ana_catharine_rodrigues_pereira_lima.pdf: 1121866 bytes, checksum: 228e573cd677159ade0979f5d3a0c43d (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) / Made available in DSpace on 2018-02-27T17:34:51Z (GMT). No. of bitstreams: 2 ana_catharine_rodrigues_pereira_lima.pdf: 1121866 bytes, checksum: 228e573cd677159ade0979f5d3a0c43d (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) Previous issue date: 2017-12-04 / This is the present research of a meta-analysis about the duty of procedural cooperation exercised from three specialized periodicals in Procedural Law. Leaning over the scientific articles of the Journal of Process, the Dialectic Processes Journal and the Brazilian Journal of Procedural Law, this study try to find answer the question that inaugurated it: how the Brazilian civil procedural literature dealt with the duty of procedural cooperation, in the period between 1989 and 2017? In force of the Federal Constitution of 1988 defined the choice of the initial frame of this research. Under the hypothesis that there would be a uniformity of treatment in the published studies on procedural cooperation in the Brazilian civil procedural literature, as well as the possibility of these studies having developed as a consequence of the legal provision that started to provide for procedural cooperation in form expressed in the CPC of 2015, it was sought to identify, in the literature accessed when and in what way the topic of procedural cooperation was treated, as well as the number of times it was approached, as well as the immediate criteria for analyzing the data collected. Therefore, the research evolution stages were carried out according to the phases that the meta-analysis requires to be effectively carried out. The dogmatic chapters developed aim only to access the foundations necessary to the knowledge and identification of the proposed research problem. Some distinctions and similarities were observed in the way the studies published in the periodicals dealt with the researched subject, among other situations. We then defined categories of analysis in relation to the data collection, and, once applied in the interpretative graphs of these data, we pointed out the results of the research. This paper does not aim to position itself on the subject researched, but only presents an overview that can serve to guide and adapt future studies, considering that it can diagnose if there are excesses or gaps, superficiality or deepening, among other factors, in the studies published by the analyzed journals. It may also contribute to the development of future academic research on the same theme, insofar as the results found by this research can be accessed, for example, before a literature review, pointing out, from the results found here, which journals should be accessed, considering how the topic was treated. For these reasons, the work presented here may become an instrument of consultation for future studies on procedural cooperation, which may have the expense of research time possibly minimized. / Trata-se a presente pesquisa de uma meta-análise acerca do dever de cooperação processual exercido a partir de três periódicos especializados em Direito Processual Civil. Debruçando-se sobre os artigos científicos da Revista de Processo, da Revista Dialética de Processo e da Revista Brasileira de Direito Processual, este estudo buscou resposta ao questionamento que o inaugurou: como a literatura processual civil brasileira tratou o dever de cooperação processual, no período compreendido entre o ano de 1989 e 2017? A vigência da Constituição Federal de 1988 definiu a escolha do marco inicial dessa pesquisa. Sob as hipóteses de que haveria uma uniformidade de tratamento nos estudos publicados, acerca da cooperação processual, na literatura processual civil brasileira, bem como a possibilidade desses estudos terem se desenvolvido em consequência do dispositivo legal que passou a prever o dever de cooperação processual de forma expressa, no CPC de 2015, buscou-se, identificar na literatura acessada quando e de que maneira o tema cooperação processual foi tratado, bem como a quantidade de vezes em que fora abordado, assim também, os critérios imediatos para análise dos dados coletados. Para tanto, foram exercidos estágios de evolução da pesquisa de acordo com as fases que a meta-análise exige para que seja eficazmente efetuada. Os capítulos dogmáticos desenvolvidos visam apenas a acessar os fundamentos necessários ao conhecimento e à identificação do problema de pesquisa proposto. Observaram-se algumas distinções e diversas semelhanças na forma como os estudos publicados nos periódicos tratavam o tema pesquisado, dentre outras situações. Definiram-se, então, categorias de análise face à coleta dos dados, e, uma vez aplicados nos gráficos interpretativos desses dados, apontaram-se os resultados da pesquisa. Este trabalho não visa a posicionar-se acerca da temática pesquisada, mas apenas apresentar um panorama que pode servir ao direcionamento e à adequação de futuros estudos, considerando-se que poderá diagnosticar se há excessos ou lacunas, superficialidade ou aprofundamento, dentre outros fatores, nos estudos publicados pelos periódicos analisados. Poderá também, contribuir para o desenvolvimento de futuras pesquisas acadêmicas acerca da mesma temática, na medida em que poderão ser acessados os resultados encontrados por essa pesquisa, por exemplo, diante de uma revisão de literatura, apontando-se, a partir dos resultados aqui encontrados, quais periódicos deveriam ser acessados, tendo em vista como a temática foi tratada. Por tais razões, poderá tornar-se, o trabalho ora apresentado, um instrumento de consulta para os próximos estudos acerca da cooperação processual, que poderão ter o dispêndio de tempo de pesquisa possivelmente minimizado.
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Processo e Constitui??o : o direito constitucional de propriedade exercido atrav?s da a??o de nuncia??o de obra nova

Luca, Ida Beatriz de 27 May 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:37Z (GMT). No. of bitstreams: 1 425545.pdf: 65930 bytes, checksum: f0a8c0b88a4f88837a241b861122ec11 (MD5) Previous issue date: 2010-05-27 / O presente estudo tem como mote a a??o de nuncia??o de obra nova, procedimento especial por meio do qual se pode exercer o direito constitucional de propriedade. A partir de um panorama desse procedimento tra?ado tanto no sistema jur?dico brasileiro quanto no ?mbito do direito comparado, procurou-se desenvolver os aspectos processuais da a??o de nuncia??o de obra nova, objetivando um melhor aproveitamento pr?tico do instituto. Destacou-se a utiliza??o da propriedade consoante os limites constitucionais estabelecidos, bem como os decorrentes dos direitos de vizinhan?a previstos na legisla??o civil brasileira. Com esse intuito, buscou-se delinear as hip?teses de pedidos poss?veis neste procedimento, bem como a efic?cia sentencial proveniente em caso de senten?a de proced?ncia relativa a cada pedido formulado. Estudou-se o rito com suas particularidades, bem como os recursos poss?veis das decis?es proferidas. Nessa vereda, apresentou-se o estudo do embargo de obra nova no direito comparado, restando demonstrada sua presen?a na legisla??o estrangeira estudada. Verificaram-se caracter?sticas comuns e outras divergentes em rela??o ao procedimento previsto no Brasil. No direito brasileiro, o instituto foi abordado desde o seu ingresso no ordenamento jur?dico atrav?s das Ordena??es Filipinas at? o C?digo de Processo Civil vigente, constando-se que n?o houve grandes altera??es no procedimento especial entre os C?digos de Processo Civil de 1939 e 1973. A partir do hist?rico referido, restou clara a import?ncia da a??o de nuncia??o de obra nova, uma vez que esteve sempre presente no direito processual civil brasileiro. Ademais, p?de-se identificar a rela??o existente entre as limita??es do direito de propriedade e as possibilidades de utiliza??o desse procedimento para dirimir conflitos da? advindos. Concluiu-se que o regime procedimental especial encontra-se adequado ? natureza do direito material debatido. O provimento liminar garante a suspens?o da obra que est? causando dano, ou est? na imin?ncia de caus?-lo, e o provimento definitivo possibilita a cumula??o de pedidos para ver satisfeito todos os inc?modos causados ao demandante pela obra nova. Al?m disso, vislumbra-se a economia processual atingida, bem como a efetividade do processo uma vez que a suspens?o da obra que est? causando inc?modo ? medida poss?vel de ser deferida liminarmente. E, finalmente, foram apontadas as cargas de efic?cias da senten?a, em seu conte?do, adequadas para a solu??o dos conflitos dessa natureza.
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Audi?ncias : concilia??o, saneamento, prova e julgamento

Lanes, J?lio Cesar Goulart 07 December 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 406901.pdf: 174092 bytes, checksum: bf66c096c0ef1c7f7174c57aa44f807e (MD5) Previous issue date: 2007-12-07 / O presente estudo analisa os procedimentos envolvendo as audi?ncias no rito ordin?rio, sum?rio e nos Juizados Especiais C?veis Estaduais e Federais. Dentro desse contexto, merecem destaque as seguintes atividades processuais: concilia??o; saneamento do feito; fixa??o dos pontos controvertidos; determina??o das provas a serem produzidas; produ??o da prova oral; debates orais; julgamento. A investiga??o proposta apresenta como estrutura??o principal quatro partes condutoras: a primeira, Audi?ncia e Concilia??o; a segunda, Audi?ncia e Saneamento; a terceira, Audi?ncia e Prova; a quarta, Audi?ncia e Julgamento. Sem preju?zo dessa divis?o, demonstra-se o perfil hist?rico do tema proposto, tendo in?cio na Gr?cia, passando pelo processo civil romano e pelo per?odo medievo, assim como pelo per?odo moderno at? alcan?ar a fase contempor?nea, quando se analisa a evolu??o das audi?ncias no processo civil brasileiro. Cuida-se das no??es gerais, com especial destaque para os princ?pios informadores da audi?ncia, assim como para a contribui??o de Giuseppe Chiovenda. De igual modo, do comportamento dos participantes da audi?ncia: coopera??o e boa conduta forense. Para que exista aprofundamento do debate, s?o examinadas as audi?ncias em sistemas legais estrangeiros, principalmente no direito alem?o, italiano, portugu?s e argentino. Ao final, para robustecer o enfoque doutrin?rio, seguem as entrevistas dos seguintes processualistas: Ov?dio Baptista da Silva, Arruda Alvim e C?ndido Rangel Dinamarco. Ainda s?o apresentados os entendimentos de dois ju?zes, mediante as entrevistas do Dr. Eug?nio Facchini Neto e da Dra. Paula Weber Rosito
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Ministério Público e efetividade do processo civil

Zenkner, Marcelo Barbosa de Castro 05 May 2005 (has links)
Submitted by Leticia Alvarenga (leticiaalvarenga@fdv.br) on 2018-08-15T19:05:36Z No. of bitstreams: 1 MARCELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER.pdf: 982358 bytes, checksum: 59f4cb5758deac6539c5adb7f8dc672b (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Paula Galdino (repositorio@fdv.br) on 2018-08-15T20:33:19Z (GMT) No. of bitstreams: 1 MARCELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER.pdf: 982358 bytes, checksum: 59f4cb5758deac6539c5adb7f8dc672b (MD5) / Made available in DSpace on 2018-08-15T20:33:19Z (GMT). No. of bitstreams: 1 MARCELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER.pdf: 982358 bytes, checksum: 59f4cb5758deac6539c5adb7f8dc672b (MD5) Previous issue date: 2005-05-05 / Superada a fase cientificista, o Direito Processual Civil vive, hoje, a era da efetividade, pois se chegou à conclusão de que o processo só tem razão de existir em razão da afirmação do direito lesado ou ameaçado de lesão. Agora, a instrumentalidade tende a ligar o processo ao direito material, pois é a partir das relações de direito material que surgem as relações de direito processual. E para que o processo produza os resultados que dele são esperados, além de haver previsão dos instrumentos de tutela adequados em lei, é imprescindível seja ele simples e ágil, estabelecendo-se um compromisso nesse sentido de todos os sujeitos que dele participam, inclusive o Ministério Público. O excesso de atribuições acumuladas pelo Ministério Público na esfera cível, fruto de um esforço empreendido com o objetivo de tutelar novos interesses surgidos com a complexidade, a urbanização e a globalização do mundo moderno, se por um lado engrandeceu a Instituição, de outro tornou-a menos ágil e mais congestionada, impedindo o atendimento adequado de toda a demanda dela exigida. Em razão disso, é preciso que o Ministério Público do Século XXI racionalize, o mais rápido possível, sua atuação no âmbito do processo civil, adequando-a imediatamente ao melhor atendimento dos interesses da sociedade e evitando a prática de atos processuais desnecessários, de modo a garantir, assim, a efetividade processual. Destarte, cumpre ao Ministério Público eleger prioridades e estabelecer metas para consecução de seu mister, atuando exclusivamente nos feitos em que realmente haja interesse público a ser tutelado pela Instituição nos termos da Constituição Federal. Não se pretende aqui esgotar todas as variantes que envolvem o tema, mas sim enfocar os seus aspectos mais importantes, trazendo a respeito dos mesmos referências doutrinárias e jurisprudenciais. / After overcoming the scientific phase, the Civil Procedural Law faces the effectiveness age, because it was concluded that the procedure only exists due to the affirmation of the right injured or threatened of injury. Now, the instrumentality tends to connect the procedure to the substantive right, because it is from the substantive right relationship that appears the procedural right relationship. In order to achieve the expected results, besides forecasting the instruments of guardianship adjusted in law, it must be essentially simple and agile, establishing a commitment of the participants including the Attorney General’s Office. The excess of accumulated attributions by the Attorney General’s Office in the civil sphere, is a result of the undertaken effort to tutor new emerged interests with the complexity, the urbanization and the globalization of the modern world, on one hand brought up the Institution, but on the other hand became less agile and more congested, hindering the adequate attendance of all the required demand. Due to this fact, it is necessary that the Attorney General’s Office of Century XXI rationalizes, as fast as possible, his performance in the field of the civil action, adjusting it immediately to the best attendance of the society interests and avoiding the practical of the unnecessary procedural acts, in order to guarantee the procedural effectiveness. Therefore, the Attorney General’s Office has the obligation to choose priorities and establish goals for achievement of its needs, acting exclusively in the cases that public interest purpose to be tutored by the Institution, in proper order of the Federal Constitution. This study does not have the pretension to deplete all the variants that involve the subject, but intends to focus the most important aspects, bringing doctrinal and jurisprudential references that regards.

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