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A instabilidade democrática na América Latina do século XXI: os casos da Argentina e da VenezuelaBotelho, João Carlos Amoroso 08 July 2005 (has links)
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Previous issue date: 2005-07-08 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / Abstract:
Argentina and Venezuela, estimated as the Latin American nations with models of consolidated bipartisan systems, started in the last years periods of democratic instability. The purpose here is to explain the reasons of these turbulences that, in the 21st century, happen with another countries of the region and are another difficult for the complete development of the democratic in Latin American. The other attempt is to contribute with the debate about the ways for reduce the possibility of these regime s overthrows.
A combination of economic and politician and party s credibility crises explain the instability of Argentinean and Venezuelan democracies. So why Brazil, that had the same problems in the beginning of the 90 s, did not started a period of democratic instability like his neighbors?
The explanation of this work is that multipartism and government by coalition, that differentiates Brazil from Argentina and Venezuela, are two aspects that contribute for democratic stability in countries with many social inequality and poverty. Lijphart (2003) include these two characters between those that definite the consensual model of democracy, estimated by him as the most indicated for heterogeneous societies.
The use of the explanation on the cases of Argentina and Venezuela, and on another ones to make the test more significant, possibilities the conclusion that multipartism and government of coalition reduce the potential that the social inequality has to instabilize the democracy, but are insufficient at the medium term if are not mixed with social inclusion. / Argentina e Venezuela, consideradas como as nações latino-americanas com modelos de sistemas bipartidários consolidados, entraram nos últimos anos em períodos de instabilidade democrática. O objetivo aqui é apontar as causas dessas turbulências, que, em pleno século XXI, também atingem outros países da América Latina e são mais uma dificuldade para o desenvolvimento integral da democracia na região. Busca-se ainda contribuir com o debate sobre os meios de diminuir a possibilidade dessas ameaças ao regime.
A instabilidade das democracias argentina e venezuelana é explicada pela combinação de crises econômica e de credibilidade de partidos e políticos. Por que, então, o Brasil, que passou pelos mesmos problemas no início dos anos 90, não descambou para a instabilidade democrática como seus dois vizinhos?
A hipótese deste trabalho é que multipartidarismo e governo de coalizão, que diferenciam o sistema político brasileiro do argentino e do venezuelano, são dois aspectos que, em países com altos níveis de desigualdade socioeconômica e pobreza, contribuem para a estabilidade democrática. Lijphart (2003) inclui as duas características entre as três primeiras do modelo consensual de democracia, considerado por ele como o mais adequado a sociedades heterogêneas.
A confrontação da hipótese com os casos de Argentina e Venezuela no século XXI, além de outros incluídos para tornar o teste mais amplo, permitiu a conclusão de que multipartidarismo e governo de coalizão amenizam o potencial desestabilizador da desigualdade para a democracia, mas, no médio prazo, são insuficientes sem a combinação com a inclusão social.
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A instabilidade democrática na América Latina do século XXI: os casos da Argentina e da VenezuelaBotelho, João Carlos Amoroso 08 July 2005 (has links)
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Previous issue date: 2005-07-08 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / Abstract:
Argentina and Venezuela, estimated as the Latin American nations with models of consolidated bipartisan systems, started in the last years periods of democratic instability. The purpose here is to explain the reasons of these turbulences that, in the 21st century, happen with another countries of the region and are another difficult for the complete development of the democratic in Latin American. The other attempt is to contribute with the debate about the ways for reduce the possibility of these regime s overthrows.
A combination of economic and politician and party s credibility crises explain the instability of Argentinean and Venezuelan democracies. So why Brazil, that had the same problems in the beginning of the 90 s, did not started a period of democratic instability like his neighbors?
The explanation of this work is that multipartism and government by coalition, that differentiates Brazil from Argentina and Venezuela, are two aspects that contribute for democratic stability in countries with many social inequality and poverty. Lijphart (2003) include these two characters between those that definite the consensual model of democracy, estimated by him as the most indicated for heterogeneous societies.
The use of the explanation on the cases of Argentina and Venezuela, and on another ones to make the test more significant, possibilities the conclusion that multipartism and government of coalition reduce the potential that the social inequality has to instabilize the democracy, but are insufficient at the medium term if are not mixed with social inclusion. / Argentina e Venezuela, consideradas como as nações latino-americanas com modelos de sistemas bipartidários consolidados, entraram nos últimos anos em períodos de instabilidade democrática. O objetivo aqui é apontar as causas dessas turbulências, que, em pleno século XXI, também atingem outros países da América Latina e são mais uma dificuldade para o desenvolvimento integral da democracia na região. Busca-se ainda contribuir com o debate sobre os meios de diminuir a possibilidade dessas ameaças ao regime.
A instabilidade das democracias argentina e venezuelana é explicada pela combinação de crises econômica e de credibilidade de partidos e políticos. Por que, então, o Brasil, que passou pelos mesmos problemas no início dos anos 90, não descambou para a instabilidade democrática como seus dois vizinhos?
A hipótese deste trabalho é que multipartidarismo e governo de coalizão, que diferenciam o sistema político brasileiro do argentino e do venezuelano, são dois aspectos que, em países com altos níveis de desigualdade socioeconômica e pobreza, contribuem para a estabilidade democrática. Lijphart (2003) inclui as duas características entre as três primeiras do modelo consensual de democracia, considerado por ele como o mais adequado a sociedades heterogêneas.
A confrontação da hipótese com os casos de Argentina e Venezuela no século XXI, além de outros incluídos para tornar o teste mais amplo, permitiu a conclusão de que multipartidarismo e governo de coalizão amenizam o potencial desestabilizador da desigualdade para a democracia, mas, no médio prazo, são insuficientes sem a combinação com a inclusão social.
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Liberalismo y multiculturalismoMontesinos Eissmann, Carolina January 2005 (has links)
Informe de Seminario para optar al grado de Licenciado en Filosofía. / El siguiente trabajo tiene por objeto intentar una aproximación a la teoría liberal sobre la democracia teniendo en cuenta sus fundamentos éticos para de esta manera facilitar la comprensión sobre algunas de las problemáticas culturales que se suscitan en el contexto actual de la globalización, caracterizadas por Will Kymlicka bajo el concepto de multiculturalismo.
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El elemento popular o democrático es el que ha hecho más a favor de la civilizaciónPerez, Heraclides, Perez, Heraclides January 1878 (has links)
Realiza un esbozo de la evolución de las civilizaciones antiguas y modernas, europeas y orientales, a través del cual enuncia aquellos factores que influyeron a favor o en contra de su desarrollo hacia la democracia. Concluye que el orden democrático sigue avanzando en Francia, Suiza, Inglaterra, España, Italia, Estados Unidos, Brasil, Venezuela entre otros países. / Tesis
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O impacto do controle de constitucionalidade na evolução da democracia / The impact of judicial review in the democracy evolutionOliveira, Emerson Ademir Borges de 25 October 2013 (has links)
O princípio democrático está inscrito nas Constituições contemporâneas como fundamental para o desenvolvimento do Estado Constitucional. Embora o conceito possa variar, é certo que existem alguns pressupostos e características que permitem avaliar o status democrático de uma sociedade, bem como a existência de efetividade aos direitos diretamente decorrentes da democracia, vale dizer, direitos voltados à instrumentação do princípio. O projeto constitucional se inscreve cotidianamente e passa a exigir o agir do Poder Público, em qualquer de suas funções, pois a efetivação da Constituição é dever de todos. Quando ausente a efetividade, passa-se a cogitar a transcrição dos direitos sobre a democracia pela veia constitucional. E ultrapassada a vertente meramente aplicadora da lei concepção liberal da separação de poderes -, o Judiciário erege como criador do Direito em um aspecto interpretacionista. Surge, então, a discussão acerca dos limites da interpretação e das técnicas de controle de constitucionalidade para efetivação da democracia. Isto é, a discussão acerca do liame que separa a interpretação criadora da criação interpretativa, assim como o modo técnico-racional utilizado pelo Judiciário para realizar o princípio democrático. De qualquer forma, torna-se imprescindível a análise circunstanciada do modo de interpretação, até mesmo para que nunca se perca de vista o dever de racionalidade que deve permear a decisão jurisdicional. O objetivo não é negar o evidente processo criativo do Judiciário, mas entender seu funcionamento, de modo que seu exercício não exceda a interpretação razoável dos preceitos constitucionais. / The democratic principle is present in the contemporary Constitutions as the central for the development of the constitutional State. Although the concept may vary, there are some assumptions and characteristics that allow the evaluation of a society´s democratic status, as well as the existence of effective directly democratic rights. In other words, rights capable of exercising the principle. The constitutional project is performed daily and it requires the action of government, in all of its functions, since the execution of the Constitution is an obligation of all. When the effectiveness is left beside, its common to cogitate the transcription of rights about democracy in the Constitution. And once the thought of the Judiciary only as a law enforcer liberal conception of the separation of powers is overcame, the Judiciary assumes a role of rights creator in an interpretationist aspect. That´s when the discussion about the limits of interpretation and judicial review techniques in the effectiviness of democracy comes to surface. In other words, the discussion that envolves the bond that separates creative interpretation from interpretative creation, as the technical-rational mode used by the Judiciary to accomplish the democractic principle. Either way, it becomes essential the detailed analysis of the form of interpretation adopted, as a way to never left aside the rationaily duty that should permeate judicial decision. The goal is not to deny the obvious creative process of Judiciary, but to understand its function so its exercise never exceeds the reasonable interpretation of fundamental precepts.
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O uso público da razão como procedimento: pluralismo, discurso e democracia em Habermas\" / The public use of reason as following: pluralism, discourse and democracy in HabermasMelo, Rurion Soares 17 January 2005 (has links)
Para poder encontrar uma base comum de justificação de princípios e normas que, sob condições de um pluralismo social e cultural, pudessem ser publicamente reconhecidos, Habermas faz uma reconstrução do ponto de vista sob o qual é possível fundamentar imparcialmente normas de ação. De acordo com a concepção habermasiana de democracia, a legitimidade das normas depende da institucionalização de procedimentos que promovem a deliberação e aumentam as chances de se alcançar decisões válidas de acordo com o uso público da razão. Nesse sentido, Habermas defende que somente o procedimento, ao invés dos resultados ou de razões substantivas, constitui o parâmetro decisivo de aceitabilidade racional e de legitimidade. Esse procedimento se refere à troca discursiva de razões na qual os participantes buscam chegar a um acordo somente com base no melhor argumento, ancorando a validade das normas na possibilidade de um acordo racionalmente fundamentado por parte de todos os possíveis concernidos, considerados participantes em discursos racionais. / In order to find a comom ground of justification to principles and norms that, under conditions of a cultural and social pluralism, could be publicly recognized, Habermas reconstructs the point of view under wich it is possible to found impartially norms of action. According to Habermass conception of democracy, the legitimacy of norms depends on the institutionalization of procedures that foster deliberation and increase the chances of arriving at valid decisons according to the public use of reason. In this sense, Habermas defends the view that it is only the procedure, rather than outcomes or substantive reasons, wich constitute the decisive parameter for legitimacy. This procedure refers to the discursive exchange of reasons in wich participants strive to reach agreement solely on the basis of the better argument, and it anchors the validity of norms in the possibility of a rationally founded agreement on the part of all those who might be affected, insofar as they take on the role of participants in a rational debate.
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Procedimentalismo puro e justifica??o da democracia moderna : legitima??o e arbitrariedadeIzquierdo, Felipe Held 29 March 2017 (has links)
Submitted by Caroline Xavier (caroline.xavier@pucrs.br) on 2017-06-30T17:32:31Z
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Previous issue date: 2017-03-29 / Coordena??o de Aperfei?oamento de Pessoal de N?vel Superior - CAPES / I will begin by introducing the proceduralist approach, as seen in theories of justification of the democratic procedure that seek normative conditions of intrinsic value to the procedure, so that it remains, in the end, justified. The purely proceduralist approach has it that a decision-making procedure, under due democratic constrictions, confers legitimacy to its results: by means of strictly procedural conditions, i.e. equality of participation, results are considered legitimate. Thus, what needs establishing, is that, though necessary to the procedure?s justification, conditions of equal participation are not sufficient to the legitimacy of results. Although procedural conditions are indeed necessary so that there be a public justification of the procedure, there is a relevant relation between results and procedure which pure proceduralist theory wills away. The pressupositions that lead to the kind of subjective justification entailed do not exclude the necessity of there being also objective reasons on which the justification must turn. For, if not, it follows that results are being arbitrarily legitimized, due to the sufficiency of a strictly procedural claim to justification. In order to attain to the purported theoretical end of this work, I will begin by assessing different types of proceduralism, leading lastly to pure proceduralism. Leaving from the implicature relation established by this kind of proceduralism between justification and legitimation, I will present instrumentalism as the inverse relation, also displaying its faults. In the follow up and thence towards the conclusion it will be shown why subjective justification of the sort made sufficient by pure proceduralism must not be so, and why there is a need for objective reasons so that the results of a democratic procedure can be considered legitimate in non-arbitrary fashion. / Neste trabalho, abordarei a proposta procedimentalista, como vista em teorias de justifica??o do procedimento democr?tico, as quais buscam condi??es normativas de valor instr?nseco ao procedimento, a fim de justific?-lo. A proposta procedimentalista pura sustenta que um procedimento para tomada de decis?es, sob as devidas restri??es democr?ticas, confere legitimidade a seus resultados: atrav?s do uso de condi??es procedimentais, i.e. de igualdade de participa??o, resultados s?o considerados leg?timos. Assim, quer-se estabelecer que, apesar de necess?rias ? justifica??o do procedimento, condi??es de participa??o igualit?ria n?o s?o suficientes para que haja legitima??o de resultados. Conquanto necess?rias condi??es procedimentais ditas de valor intr?nseco, para que haja justifica??o p?blica do procedimento, essa deve contemplar uma rela??o entre resultados e procedimento a qual ? relevada pelo procedimentalismo puro. As pressuposi??es que levam a esse tipo de justifica??o subjetiva n?o excluem a necessidade de o procedimento estar justificado tamb?m segundo raz?es objetivas. Caso contr?rio, ter-se-ia a possibilidade de arbitrariedade de legitima??o, a partir da presun??o de sufici?ncia de raz?es subjetivas. A fim de atingir-se o desiderato te?rico aqui proposto, come?arei pela abordagem feita pelos diferentes tipos de procedimentalismo, chegando por fim ao puro. Partindo da rela??o de implica??o estabelecida por esse procedimentalismo entre justifica??o e legitima??o, apresentarei o instrumentalismo como o caminho inverso, apresentando suas falhas. Em seguida, e da? at? a conclus?o do trabalho, mostrarei por que a justifica??o subjetiva n?o ? suficiente e o porque de necessitar-se tamb?m de raz?es objetivas para que os resultados de um procedimento democr?tico serem considerados leg?timos de maneira n?o arbitr?ria.
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Una interpretación multicultural liberal del artículo 149° de la ConstituciónTassara Zevallos, Ornella Vanessa 28 May 2013 (has links)
La diversidad es un sustantivo que hace alusión a la diferencia, pero
también una característica que define a ese conglomerado llamado humanidad. Las
personas como tales somos diferentes biológica, física, psicológica, religiosa,
ideológica, política, filosófica, moral y culturalmente, por solo citar algunos aspectos
de la vida. Sin embargo esa categoría llamada “diferencia”, que resulta tan
importante para la configuración de nuestra propia identidad, actualmente no
ostenta la relevancia que merece en muchas sociedades. El derecho a la diversidad
todavía no es tomado lo suficientemente en serio.
Así, pues, se tiene que el siglo XX que pasó supuso, como piensa la
mayoría, la real concretización de los derechos civiles y políticos, así como también
de los derechos sociales. En tanto que el siglo XXI se encuentra forjando el camino
para que el derecho a la diversidad cultural y, por tanto, a la identidad, se traduzcan
en una concretización real y no solo supongan un reconocimiento nominal en las
constituciones y declaraciones de derechos humanos. / Tesis
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Democracia e Constituição: a evolução das dimensões da democracia nas Constituições brasileirasSaiter, Jaqueline Coutinho 18 March 2005 (has links)
Submitted by Leticia Alvarenga (leticiaalvarenga@fdv.br) on 2018-08-15T16:01:10Z
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JAQUELINE COUTINHO SAITER HERTEL.pdf: 1342629 bytes, checksum: bb8f2450925645abe53f236842d81653 (MD5) / Rejected by Ana Paula Galdino (repositorio@fdv.br), reason: a) Corrigir o título do trabalho - Democracia e Constituição ("C" maíusculo na palavra Constituição)
b) Substituir o arquivo PDF (já retirei o sobrenome Hertel) on 2018-08-15T19:28:01Z (GMT) / Submitted by Leticia Alvarenga (leticiaalvarenga@fdv.br) on 2018-08-16T11:32:04Z
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Previous issue date: 2005-03-18 / Trata da evolução das dimensões da democracia nas Constituições brasileiras, ou seja, da análise das diversas acepções que a democracia apresentou na história constitucional do Brasil. Parte, inicialmente, da compreensão de que a democracia constitui uma produção cultural, decorrente do conjunto de fatores sociais, políticos, jurídicos, econômicos
e culturais que formam uma sociedade. Aborda, em seguida, as três dimensões que a democracia assume, quais sejam, a política, a jurídica e a principiológica. Analisa, primeiramente, a dimensão política, que qualifica a democracia como modalidade de regime político. Num segundo momento, trata da dimensão jurídica, que compreende a democracia como direito fundamental. Por fim, traz a dimensão principiológica, marcada pela qualificação da democracia como princípio constitucional.
Essa dimensão, em particular, é subdividida em dois princípios: o democrático representativo e o democrático participativo. Uma vez alinhavado o arcabouço teórico, passa a abordar a aplicação das três dimensões da democracia nas Constituições brasileiras. Inicia com o estudo das Constituições de 1824, de 1891, de 1934 e de 1937, nas quais a democracia é contextualizada como regime político; em seguida, trata
das Constituições de 1946 e de 1967 e da Emenda Constitucional de 1969, que adotam a democracia como direito fundamental; num terceiro momento, aborda a Constituição de 1988, na qual a democracia pode ser reputada como princípio constitucional. Analisa, ainda, o conteúdo da democracia nas respectivas constituições, sempre considerando os fatos
políticos determinantes de cada época. Conclui, ao final, de maneira circunstanciada, destacando a construção evolutiva da democracia na história constitucional brasileira. / Treats of the evolution of the dimensions of the democracy in the Brazilian Constitutions, in other words, of the analysis of the several meanings that the democracy presented in the constitutional history of Brazil. Leaves, initially, of the understanding that the democracy constitutes a cultural
production, due to the group of factors social, political, juridical,
economical and cultural that form a society. Approaches, soon afterwards, the three dimensions that the democracy assumes, which are the politics, the juridical and beginning. Analyzes, firstly, the political dimension, that it qualifies the democracy as modality of political regime. In a second moment, treats of the juridical dimension, that understands the democracy as fundamental right. Finally, brings the dimension os the beginning, marked by the qualification of the democracy as constitutional beginning.
That dimension, in matter, is subdivided in two beginnings: the democratic representative and the democratic of the participation. Once tacked the theoretical outline, the research starts to approach the application of the three dimensions of the democracy in the Brazilian Constitutions. Begins with the study of the Constitutions of 1824, of 1891, of 1934 and of 1937, in which the democracy is allocated as political regime; soon afterwards,
treats of the Constitutions of 1946 and of 1967 and of the
Constitutional Amendment of 1969, that adopt the democracy as fundamental right; in a third moment, it approaches the Constitution of 1988, in the which the democracy can be considered as constitutional beginning. Analyzes, still, the content of the democracy in the respective constitutions, always
considering the decisive political facts of each time. Conclude, at the end, of way circunstanciada, detaching the evolutionary construction of the democracy in the Brazilian constitutional history.
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Em busca da legitimidade: obliquidade do direito, correção pelos direitos humanosSilva, Caleb Salomão Pereira 13 February 2009 (has links)
Submitted by Leticia Alvarenga (leticiaalvarenga@fdv.br) on 2018-08-28T15:20:19Z
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Previous issue date: 2009-02-13 / A proposta crítica contida neste trabalho se direciona às considerações sobre o Direito e sua necessária e incessante busca de legitimidade. Nele o Direito é apresentado como a foz onde
deságuam as forças sociopolíticas, sendo, por isso mesmo, caracterizado por uma obliqüidade que tem constrangido seus estudiosos e ofendido seus destinatários desde os primeiros
modelos de sistematização jurídica que a tradição nos apresenta. Essa obliqüidade descende, como defendido aqui, do fato de que o Direito deriva do tratamento dado pelas instituições sociais, em especial o Estado, às pulsões ordenadoras (que exprimem a vontade-de-ordem para a obtenção de governança civil), às pulsões reguladoras e redutoras (que manipulam e domesticam as primeiras, encapsulando-as em textos legais ou leis) e às pulsões corretoras
(que interpretam e aplicam os enunciados normativos supostamente tradutores das pulsões ordenadoras). Para ilustrar a ocorrência dessa obliqüidade do Direito, optou-se por um esquema explicativo extraído da Ótica, segmento da Física, a partir do qual se revela que as
pulsões ordenadoras sofrem sua primeira refração cognitiva (com o primeiro efeito axiológico-reducente) ao passar pela lâmina cognoscente política, representada pelas instâncias parlamentares, que exercem as pulsões reguladoras. A segunda refração cognitiva é
identificada como aquela que ocorre quando as pulsões reguladoras, contidas no texto legal, são submetidas às pulsões corretoras, exercidas pela segunda lâmina cognoscente, identificada nos órgãos judiciais, que aplicam o Direito extraível das pulsões reguladoras (textos legais). Se o Direito é, como aqui se defende, a política encapsulada em enunciados normativos postos pelo Estado, é razoável qualificar de ficcional a estrutura supostamente democrática na qual o Direito é produzido, uma vez que esse Direito só raramente traduz e respeita pulsões ordenadoras de perfil popular, fato simplesmente depreendido das estatísticas socioeconômicas que a sociedade produz. Essa constatação vai permitir demonstrar a
dificuldade dos diferentes métodos que o Direito contemporâneo vem utilizando para tentar superar a dicotomia paralisante entre a natureza (Direito Natural) e a convenção (Direito Positivo) e, ao mesmo tempo, analisar a eficácia desses esforços intelectuais no sentido de
solucionar a tensão entre faticidade e validade num ambiente jurídico-político marcado pela pretensão de assegurar legitimidade a partir do estatuto da legalidade. É vital essa superação para retirar o Direito desse trilho que conduz incessantemente a uma fenomenologia do
descenso de legitimidade. Dessa demonstração, poder-se-á extrair certas causas do abusivo descenso de legitimidade que gera o inaceitável mal-estar do Direito e, com as cautelas necessárias, discutir os caminhos que podem se apresentar, como resultado desses métodos, para conferir a legitimidade desejada. Esse caminho, decerto jurídico, nasce na fonte primária do Direito: o Homem e sua soberania política, que será instado a voltar-se ao jogo político, uma forma de assegurar o desenvolvimento e a materialização dos Direitos Humanos, a
última fronteira da Humanidade, sede possível da legitimidade perseguida. / La proposta critica di questo lavoro vuole prendere in considerazione il Diritto e la sua necessaria e incessante ricerca di legittimità. Qui il diritto è presentato come la foce dove confluiscono le forze socio- politiche, ed è proprio per questo caratterizzato da una ambiguità
che ha messo in difficoltà i suoi studiosi e offeso i suoi destinatari sin dai primi modelli di sistematizzione giuridica presentati dalla tradizione. Questa ambiguità nasce, come viene sostenuto qui, dal fatto che il Diritto deriva dal trattamento che viene dato da parte delle
istituzioni sociali, in particolare dallo Stato, alle pulsioni ordinatrici (che esprimono la volontà di ordine per ottenere il governo civile), alle pulsioni regolatrici e riduttrici (che manipolano e addomesticano le prime, incapsulandole in testi legali o leggi) e alle pulsioni correttive (che interpretano e applicano gli enunciati normativi che si suppone traducano le pulsioni ordinatrici. Per illustrare il verificarsi di tale ambiguità del Diritto, è stata presa in considerazione una spiegazione tratta dall’ottica, segmento della Fisica, da cui risulta che le pulsioni ordinatrici subiscono la loro prima rifrazione cognitiva (con il primo effetto assiologico- riducente) quando passano dal vetrino della conoscenza politica, rappresentata dagli organi parlamentari che esercitano le pulsioni regolatrici. La seconda rifrazione
cognitiva è identificata come quella che si verifica quando le pulsioni regolatrici, contenute nel testo di legge, sono soggette alle pulsioni correttive, esercitate dal secondo vetrino di conoscenza, individuata negli organi giudiziari, che applicano Il Diritto cosi come si può
estrarre dalle pulsioni regolatrici (i testi legali). Se il diritto è, come qui sostenuto, la politica incapsulata in enunciati normativi stabiliti dallo Stato, è ragionevole qualificare come immaginaria, fantasiosa la struttura, che si presuppone democrática, in cui il Diritto è prodotto, dal momento che tale Diritto solo raramente riflette e rispetta le pulsioni ordinatrici di profilo popolare, fatto che si può desumere semplicemente dalle statistiche socioeconomiche che la società produce. Questa costatazione consentirà di dimostrare la difficoltà
dei diversi metodi che Il Diritto contemporaneo usa per cercare di superare la dicotomia paralizzante tra la natura (Diritto Naturale) e la convenzione (Diritto Positivo) e, contemporaneamente, analizzare l'efficacia di questi sforzi intellettuali con l’obiettivo di risolvere la tensione tra ciò che è fatale, nel senso di prestabilito e ciò che è valido (o: fatti/norme) in un ambiente giuridico-politico caratterizzato dalla pretesa di garantire la legittimità a partire dallo statuto della legalità. È di vitale importanza il superamento di questo impasse per rimuovere il Diritto da questo binario, che conduce incessantemente ad una fenomenologia di perdita di legittimità. Da tale dimostrazione, si potranno dedurre alcune delle cause dell´abusiva perdita di legittimità che genera l’inaccettabile malessere del diritto, e, con le cautele necessarie, discutere le alternative che possono essere prese in considerazione, come risultato di questi metodi, per conferire la legittimità desiderata. Questa strada, sicuramente giuridico, nasce nella fonte principale del Diritto: l'uomo e la sua sovranità politica, uomo che sarà invitato a dedicarsi al gioco politico, un modo di garantire lo sviluppo e la materializzazione dei diritti umani, l'ultima frontiera dell’umanità, sede possibile della legittimità tanto cercata.
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