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A COISA JULGADA E OS SEUS LIMITES OBJETIVOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015GAMA, J. F. C. N. 20 June 2016 (has links)
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Previous issue date: 2016-06-20 / A pesquisa se dedica ao tema da coisa julgada e dos seus limites objetivos, em conformidade com o Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, compreende o direito positivo como um conjunto sistematizado de normas jurídicas vigentes em determinado tempo e espaço. Sobre o sistema de direito positivo brasileiro, faz um corte (que só é possível abstratamente e no nível da metalinguagem da Ciência do Direito) para estudar/descrever apenas as possíveis normas jurídicas construídas a partir do Novo Código de Processo Civil de 2015, excluindo do objeto da pesquisa, assim, normas não mais vigentes, normas que compõem sistemas de direito positivo estrangeiros, normas que não digam respeito ao direito processual civil individual pátrio, bem como outras perspectivas pelas quais poderia ser estudado o fenômeno objeto de investigação. O trabalho se divide em duas partes. Na primeira, constrói as premissas, utilizando notadamente a base fornecida pela Teoria Geral do Direito e pela Teoria da Norma Jurídica. Inicia com o estudo da linguagem, destacando os seus tipos, as suas formas, as suas funções e os seus possíveis níveis. Estipula os quatro significados do signo (suporte físico) "direito" utilizados no decorrer do trabalho: linguagem prescritiva do direito positivo, (meta)linguagem descritiva da Ciência do Direito, sistema de normas jurídicas e sistema de proposições jurídicas/descritivas. Salienta a distinção entre conceitos jurídicos fundamentais e conceitos jurídico-positivos. Observa a norma jurídica em sua estrutura e descreve possíveis classificações. Na segunda parte, analisa a coisa julgada e os seus limites objetivos no CPC/15. Afasta certas definições construídas por cientistas do direito processual civil e descreve a "coisa julgada" como efeito jurídico e como fato jurídico. Como efeito jurídico, classifica a coisa julgada em três espécies de acordo com os distintos antecedentes normativos: coisa julgada material, coisa julgada formal e coisa julgada sobre a resolução de questão prejudicial incidental. Descreve os direitos e os deveres determinados pela coisa julgada, bem como as "funções" da coisa julgada. Verifica a limitação objetiva do fenômeno ao comando da decisão judicial definitiva transitada em julgado, mesmo nos casos de coisa julgada sobre a resolução de questão prejudicial incidental. Discute a abrangência do fenômeno sobre erro de cálculo ou inexatidão material. Observa a impossibilidade de a coisa julgada recobrir "decisões implícitas" (omissão de julgamento). Descreve o fenômeno sob o viés das relações jurídicas de trato continuado.
Palavras-chave: Coisa julgada. Limites objetivos. Código de Processo Civil de 2015.
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Direito Autônomo à ProvaAMARAL, L. S. 07 June 2017 (has links)
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Previous issue date: 2017-06-07 / A ação probatória autônoma no novo Código de Processo Civil nasce como instituto dotado de grandes potencialidades, se apresenta em favor do processo eficiente. É procedimento legal, que flexibiliza o momento usual destinado à instrução trazendo-o para fora do processo destinado à declaração do direito. O objeto de estudo se insere na linha de pesquisa Processo, Constitucionalidade e Tutela de Direitos existenciais e patrimoniais e visa analisar a ação probatória autônoma como direito do demandante de conhecer os fatos e a utilidade desse instrumento processual para redução da litigiosidade e como mecanismo capaz de moldar litigantes conscientes dos riscos de eventual demanda, a prova nos contornos delineados não se presta apenas para a realização da justiça de uma decisão sobre o julgamento do mérito. Nesse contexto, serão abordadas as premissas do direito a instrução antecipada, os meandros do procedimento legal previsto no Código de Processo Civil de 2015 e consequências relevantes.
Palavras-chave: Processo civil. Prova. Flexibilização procedimental. Eficiência. Escopos da jurisdição.
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As Condições da Ação Sob a Ótica do Constructivismo lógico-semânticoREZENDE, P. C. G. 27 April 2018 (has links)
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Previous issue date: 2018-04-27 / Não há como transmitir conhecimento sem a linguagem. Por isso, a linguagem é imprescindível para a construção de qualquer ciência, dentre elas a Ciência do Direito, cujo objeto de estudos é também fenômeno linguístico: o direito positivo. Com isto em vista, e, considerando a dissonância doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema, a dissertação se dedica a definir condições da ação e a identificar a natureza jurídica do interesse de agir e da legitimidade para a causa, nos ditames do Código de Processo Civil de 2015. Pretende-se estabelecer um paralelo entre o mérito, o interesse de agir, a legitimidade ad causam e a teoria da asserção, para que se possa determinar em qual modalidade se enquadra a coisa julgada que opera sobre as decisões que tratam tais questões. Para tanto, preocupa-se com os termos da linguagem, consoante esquemas lógicos que deem firmeza à mensagem transmitida, com a organização sintática da frase e com o conteúdo das palavras, almejando-se coerência no discurso científico. Por isso é que se diz que a abordagem será sob a ótica do constructivismo lógico-semântico. O tema é desenvolvido com fulcro em conceitos da teoria geral do direito, tais como a noção de sistema, norma jurídica, norma jurídica primária, norma jurídica secundária, relação jurídica material, relação jurídica processual. A pesquisa é voltada ao Código de Processo Civil de 2015, sem esquecer de pontuar as alterações redacionais ocorridas referentes às condições da ação em relação ao diploma pretérito. A questão ganha relevantes contornos diante da análise de julgados exarados pelos diversos tribunais brasileiros sobre o assunto.
Palavras-chave: constructivismo lógico-semântico, processo civil, condições da ação, interesse de agir, legitimidade para a causa.
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A FASE DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO NO PROCESSO DE ESTRUTURA COOPERATIVO-DEMOCRÁTICAANNA, I. P. S. 03 July 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-07-03 / O trabalho tem como objetivo a análise da fase de saneamento e organização do processo como mecanismo de fortalecimento da participação das partes na formação da decisão judicial. Assume-se, antes de tudo, que vivenciamos o marco teórico do formalismo-valorativo, em que o próprio processo é o polo metodológico da ciência processual, fortalecendo-o como um palco de três atores. Reconhece-se, ainda, que é necessário um modelo democrático de processo para assegurar a efetiva participação de todos os atores do núcleo processual (autor, réu e juiz) na formação da decisão. A partir daí, desmembraremos as três principais atividades desenvolvidas na fase de saneamento e organização do processo, quais sejam, (i) a tentativa de conciliação, (ii) o saneamento de eventuais vícios e a decisão acerca das demais questões processuais pendentes; e (iii) a organização da instrução probatória, principalmente com a adequada fixação dos pontos controvertidos. Concluiremos, ao final, se a fase de saneamento e organização do processo é (ou não) o momento processual mais propício ao almejado diálogo judicial e se através dela é possível alcançar uma decisão justa (em que se garantiu efetiva participação dos atores do processo) em razoável duração.
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Reclamação: do Comando Judicial aos PrecedentesJULIÃO, G. L. 26 May 2018 (has links)
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Previous issue date: 2018-05-26 / O estudo, inserido na linha de pesquisa Processo, Técnicas e Tutelas dos Direitos Existenciais e Patrimoniais do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Espírito Santo, analisa os limites da reclamação proposta especificamente para garantir a autoridade das decisões judiciais, expressão prevista na Constituição e que tem adquirido novos contornos e funções, em especial após a regulamentação do Código de Processo Civil de 2015. A medida foi idealizada originalmente para que as partes pudessem obrigar o cumprimento do dispositivo da decisão proferida pelos Tribunais Superiores nos processos que participaram, ou para garantir o respeito à declaração proferida no controle abstrato de constitucionalidade de determinada norma. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, desacatar a autoridade da decisão não se resume a desrespeitar os comandos judiciais dos processos subjetivos e objetivos, mas também as razões de decidir, os fundamentos determinantes das decisões elencadas no art. 988 do CPC/2015. A partir da análise da evolução histórico- normativa do instituto, de sua natureza jurídica, de seus fundamentos e finalidades, será demonstrado que é impossível utilizá-lo de forma uniforme, considerando que aos poucos tem se distanciado de suas funções tradicionais, passando a ser instrumento para a resolução de problemas distintos que também exigem soluções distintas: o desrespeito ao que foi decidido ao caso concreto, o desrespeito às decisões em controle de constitucionalidade e a falta de isonomia no julgamento de casos idênticos. Instigado em trazer soluções práticas e utilidade à reclamação, pretende-se especialmente responder como ela poderá se adequar para garantir a observância dos precedentes.
Palavras-chave: Código de Processo Civil de 2015 - Direito Processual Precedentes Judiciais Reclamação Constitucional Controle de constitucionalidade.
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Recurso especial repetitivo: análise crítica do julgamento por amostragem / Repetitive special appeal: a critical approach regarding the sampling judgment by the Brazilian Superior Court of JusticeSouza, Michel Roberto Oliveira de 19 May 2014 (has links)
O trabalho objetiva dar uma abordagem crítica ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo. O julgamento por amostragem trata-se de técnica que identifica questões de direito que se repetem em vários recursos especiais, escolhe recursos para serem julgados como representativos da controvérsia e paralisa os demais recursos que versem sobre o tema a ser decidido. Na análise realizada constata-se que o julgamento por amostragem é uma tutela recursal coletiva adequada para o enfrentamento do problema do excesso de recursos e da litigância de massa. No entanto, para o aproveitamento adequado da sua potencialidade, o trabalho conclui no sentido de que deve ser superada a crise de identidade do Superior Tribunal de Justiça, amoldando-o às funções contemporâneas das Cortes Supremas, bem como os problemas relativos à instabilidade da sua jurisprudência e à baixa aderência aos seus precedentes. Para adequada aplicação do recurso especial repetitivo, enquanto modelo de julgamento por amostragem, deve-se dar ênfase ao aspecto gerencial desse modelo de tutela recursal coletiva, a exemplo do que ocorre nas experiências de outros países nos modelos de tutela multipartes. Para adequação do recurso especial repetitivo ao modelo de julgamento por amostragem em sua efetiva potencialidade, devem-se aperfeiçoar os aspectos procedimentais para o fim de assegurar a efetividade do contraditório pelos amici curiae. / The aim of this work is to provide a critical approach regarding the trial of the so-called repetitive special appeals by the Brazilian Superior Court of Justice (STJ). Sampling judgment is a technique that identifies repetitive law issues in several special appeals, chooses those appeals that will be tried as representative of the controversy and paralyzes the remaining appeals about that same topic. In the analysis it was found that sampling judgment is an appropriate collective appellate adjudication to address the problem concerning the excessive amount of judicialization and mass claims. However, for proper use of its potential, this study concludes that the identity crisis of the Superior Court of Justice must be overcome, shaping it to contemporary functions of the Supreme Courts, as well as problems related to the instability of its jurisprudence and low compliance to its precedents. In order to obtain an adequate implementation of repetitive special appeals, as an example of sampling judgment, the managerial aspect of this collective appellate adjudication model needs to be emphasized, similar to what occurs in the experiences of other countries regarding multiparty adjudication models. To adapt repetitive special appeals to the model of sampling judgment in its effective potential, the procedural aspects should be improved to ensure the effectiveness of the right of adversarial proceedings by amici curiae.
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Ação rescisória: art. 485, V, do CPCCherubini, Aluízio José de Almeida 23 November 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-11-23 / This essay addresses the topic of the hypothesis where the so
called rescissory lawsuit is allowed to be brought specifically as to what
regards the possibility featured in Article 485, V, of the Brazilian Civil Procedure
Code. Within this essay, it is our aim to contribute with a historical perspective
as well as with an analysis of practical issues related to the theme, once the
Brazilian Civil Procedure Code in effect since 1.973 instituted new
possibilities of filing the rescissory lawsuit / O presente estudo visa examinar as hipóteses de cabimento
da ação rescisória, especialmente a hipótese prevista no artigo 485, V do CPC.
Procuramos, no limite do nosso estudo, contribuir com a análise dos aspectos
históricos e práticos do instituto. Isto porque, o Código de Processo Civil de
1973, ampliou consideravelmente as hipóteses de cabimento
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Apontamentos críticos à distribuição dinâmica do ônus da prova / Critical notes to the dynamics distribution of the burden of proofRodrigues, Flávia Benzatti Tremura Polli 31 March 2015 (has links)
O ônus da prova tem sido tradicionalmente distribuído no processo civil brasileiro segundo disposições legais prévias, contidas em geral no artigo 333 do Código de Processo Civil e que em geral seguem os brocados jurídicos onus probandi incumbit ei qui allegat, probatio incumbit asserenti e semper necessitas probandi incumbit illi quit agit. Nos últimos anos, no entanto, tem crescido na doutrina e na jurisprudência a tendência de atribuir o onus probandi à parte que supostamente tem mais facilidade em produzir a prova nos autos, independentemente da distribuição predeterminada pela lei. A inspiração para esta mudança vem da teoria argentina das cargas probatórias dinâmicas, introduzida pelo juiz Jorge Peyrano e que teria suas raízes, supostamente, no trabalho de Jeremy Bentham. O projeto de um novo Código de Processo Civil, que está sendo discutido no Congresso Nacional, muito provavelmente incluirá disposição autorizado expressamente que o juiz desloque o ônus da prova de uma parte para a outra quando entender que esta última tem melhores condições de produzí-la. Os riscos invocados contra esta teoria são o aumento da insegurança jurídica, da possibilidade de arbitrariedade do julgador e da dificuldade de estabelecer previsões sobre sucesso processual, impedindo que as partes possam tomar as melhores decisões sobre como se portar antes e durante um eventual processo. Também há crítica contra o enfraquecimento da imparcialidade do juiz, o que, segundo os defensores da teoria, não ocorreria. Uma análise dos argumentos contra e a favor da teoria do ônus dinâmico da prova, dos instrumentos já existentes no direito brasileiro para os problemas que esta teoria vida atacar, e das novas disposições legais a serem em breve introduzidas demonstra que existe uma linha tênue a ser traçada e seguida para que se atinjam os benefícios pretendidos, sem cair em novos problemas. É importante adotar e interpretar as novas normas processuais cuidadosa e atenciosamente, de modo a evitar prejuízo a garantias básicas dos jurisdicionados. / Burden of proof in the sense of burden of production has been traditionally established in Brazilian Civil Procedure by statute law, often associated with the Latin maxims onus probandi incumbit ei qui allegat, probatio incumbit asserenti and semper necessitas probandi incumbit illi quit agit. However, there has been a growing tendency between scholars and civil courts over the last years to shift the burden of proof to the party who could more easily produce the evidence, in despite of the statutory provisions on the matter. Inspiration for this change comes from the Argentinean legal theory of dynamic burden of proof introduced by Jorge Peyrano and with its roots supposedly rested on the work of Jeremy Bentham. A bill for a new Civil Procedure Code is being discussed in Brazilian Parliament and shall probably provide authorisation for judges to shift the burden of proof from one party to another when he thinks it is easier to the latest to produce the evidence needed. The risks involved in this new way of asserting the burden of proof are the increase of legal uncertainty, abuse of discretion and unpredictability of judicial outcomes, preventing parties from making better choices of how to conduct themselves before and during a legal case. There is also criticism regarding the weakening of judicial impartialness, something that for the adepts of this new theory just does not happen. An analysis of the arguments for and against the theory of dynamic burden of proof, the remedies already available in Brazilian law for the problems this theory is supposed to solve, and the new legal provisions to be soon introduced demonstrates that there is a thin line to be traced and followed in order to achieve the desired benefits without falling onto its feared pitfalls. It is important to adopt and construct the new procedural rules carefully and with caution in order to avoid infringement of basic guarantees.
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Apontamentos críticos à distribuição dinâmica do ônus da prova / Critical notes to the dynamics distribution of the burden of proofFlávia Benzatti Tremura Polli Rodrigues 31 March 2015 (has links)
O ônus da prova tem sido tradicionalmente distribuído no processo civil brasileiro segundo disposições legais prévias, contidas em geral no artigo 333 do Código de Processo Civil e que em geral seguem os brocados jurídicos onus probandi incumbit ei qui allegat, probatio incumbit asserenti e semper necessitas probandi incumbit illi quit agit. Nos últimos anos, no entanto, tem crescido na doutrina e na jurisprudência a tendência de atribuir o onus probandi à parte que supostamente tem mais facilidade em produzir a prova nos autos, independentemente da distribuição predeterminada pela lei. A inspiração para esta mudança vem da teoria argentina das cargas probatórias dinâmicas, introduzida pelo juiz Jorge Peyrano e que teria suas raízes, supostamente, no trabalho de Jeremy Bentham. O projeto de um novo Código de Processo Civil, que está sendo discutido no Congresso Nacional, muito provavelmente incluirá disposição autorizado expressamente que o juiz desloque o ônus da prova de uma parte para a outra quando entender que esta última tem melhores condições de produzí-la. Os riscos invocados contra esta teoria são o aumento da insegurança jurídica, da possibilidade de arbitrariedade do julgador e da dificuldade de estabelecer previsões sobre sucesso processual, impedindo que as partes possam tomar as melhores decisões sobre como se portar antes e durante um eventual processo. Também há crítica contra o enfraquecimento da imparcialidade do juiz, o que, segundo os defensores da teoria, não ocorreria. Uma análise dos argumentos contra e a favor da teoria do ônus dinâmico da prova, dos instrumentos já existentes no direito brasileiro para os problemas que esta teoria vida atacar, e das novas disposições legais a serem em breve introduzidas demonstra que existe uma linha tênue a ser traçada e seguida para que se atinjam os benefícios pretendidos, sem cair em novos problemas. É importante adotar e interpretar as novas normas processuais cuidadosa e atenciosamente, de modo a evitar prejuízo a garantias básicas dos jurisdicionados. / Burden of proof in the sense of burden of production has been traditionally established in Brazilian Civil Procedure by statute law, often associated with the Latin maxims onus probandi incumbit ei qui allegat, probatio incumbit asserenti and semper necessitas probandi incumbit illi quit agit. However, there has been a growing tendency between scholars and civil courts over the last years to shift the burden of proof to the party who could more easily produce the evidence, in despite of the statutory provisions on the matter. Inspiration for this change comes from the Argentinean legal theory of dynamic burden of proof introduced by Jorge Peyrano and with its roots supposedly rested on the work of Jeremy Bentham. A bill for a new Civil Procedure Code is being discussed in Brazilian Parliament and shall probably provide authorisation for judges to shift the burden of proof from one party to another when he thinks it is easier to the latest to produce the evidence needed. The risks involved in this new way of asserting the burden of proof are the increase of legal uncertainty, abuse of discretion and unpredictability of judicial outcomes, preventing parties from making better choices of how to conduct themselves before and during a legal case. There is also criticism regarding the weakening of judicial impartialness, something that for the adepts of this new theory just does not happen. An analysis of the arguments for and against the theory of dynamic burden of proof, the remedies already available in Brazilian law for the problems this theory is supposed to solve, and the new legal provisions to be soon introduced demonstrates that there is a thin line to be traced and followed in order to achieve the desired benefits without falling onto its feared pitfalls. It is important to adopt and construct the new procedural rules carefully and with caution in order to avoid infringement of basic guarantees.
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Prova Antecipada no Código de Processo Civil BrasileiroCarvalho Filho, João Francisco Liberato de Mattos 01 August 2017 (has links)
Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-09-27T15:53:23Z
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JOÃO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO.pdf: 1254973 bytes, checksum: eec2d31f4911d618d52ed210ce166b84 (MD5) / A presente dissertação aborda o tratamento conferido pelo novo código de processo civil de 2015 quanto à produção antecipada da prova. Cuida especificamente deste tema em sua abrangência, do direito autônomo à prova e aos aspectos procedimentais. Ao longo do trabalho são analisados a teoria geral do direito probatório, a autonomia em matéria probatória, a possibilidade de antecipação da produção da prova no nosso ordenamento e outros elementos correlatos. A investigação proposta tem o objetivo de lançar uma luz nos institutos centrais, aproximando os aspectos teóricos e práticos. Após analisar o texto legal e os posicionamentos doutrinários existentes, passamos a interpretar todo o material
em conformidade com o sistema processual vigente.
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