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Efeitos de interrupções na cadeia de impostos sobre valor adicionado: evidências em dados de declaração de ICMS no estado de São PauloZulian, Bruno Lopau 09 April 2015 (has links)
Submitted by Bruno Lopau Zulian (blzulian@hotmail.com) on 2015-05-06T13:58:26Z
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Não consta na Ata alteração no título da dissertação. Para alterar é necessário o professor orientador comparecer à secretaria (2º andar) para relatar no verso da Ata.
Título anterior: EFEITOS DE INTERRUPÇÕES NA CADEIA DE IMPOSTOS SOBRE VALOR ADICIONADO: EVIDÊCNCIAS EM DADOS DE DECLARAÇÃO DE ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Só assim sua submissão será aprovada.
Att.
Suzi 3799-7876 on 2015-05-06T17:49:47Z (GMT) / Submitted by Bruno Lopau Zulian (blzulian@hotmail.com) on 2015-05-07T13:09:02Z
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Previous issue date: 2015-04-09 / Using data from the brazilian state of Sao Paulo on declarations regarding a VAT-like tax, the ICMS, I find that firms whose clients are enabled to use ICMS credits to offset their own tax liability – as in the standard VAT mechanism – present a lower evasion level than firms whose clients, due to enrollment on a special regime for small businesses, are not authorized by brazilian law to use the tax charged on their input purchases as credit, which, in a general setting, is representative of evidence on the existence of self-enforcent in value added taxes. / Utilizando dados do Estado de São Paulo sobre declarações de um imposto do tipo IVA, o ICMS, encontro indícios de que firmas cujos clientes possam utilizar crédito de ICMS para compensar seu próprio passivo tributário – como no funcionamento padrão de um IVA –apresentam menor nível de evasão fiscal que empresas cujos clientes, devido à inscrição em regime especial para pequenas empresas, não sejam autorizados pela legislação brasileira a utilizar o imposto incidente em suas compras de insumos como crédito, o que, em contexto geral, representa evidência da existência de self- enforcement em impostos sobre valor adicionado.
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Esforço tributário e interação estratégica dos governos municipais : uma análise com modelos geograficamente ponderadosSilva, Eduardo Ramos Honório da January 2016 (has links)
Orientador : Prof. Dr. Alexandre Alves Porsse / Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciencias Sociais Aplicadas, Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Ecônomico. Defesa : Curitiba, 31/03/2016 / Inclui referências : f. 74-79 / Resumo: O imposto sobre circulação de serviços de qualquer natureza (ISS) e o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) são os dois tributos mais importantes na arrecadação municipal, de maneira que dada a sua maior discricionariedade em relação às demais fontes de receita, é possível que os municípios brasileiros se engajem em algum tipo de comportamento estratégico visando atender seus interesses individuais. Este estudo utiliza a abordagem de regressões ponderadas geograficamente para investigar se existe interação espacial e heterogeneidade no comportamento estratégico dos governos municipais quanto à arrecadação dos tributos ISS e IPTU para os anos 2000 e 2010. Investiga-se também como o esforço tributário municipal se comporta nesse contexto, levando-se em consideração as transferências intergovernamentais na composição da receita final dos municípios. Os resultados apontam para a existência de interação estratégica na determinação das alíquotas efetivas dos dois tributos, bem como influência negativa das transferências sobre o esforço tributário municipal. No entanto, o comportamento estratégico e o efeito das transferências sobre o esforço tributário são espacialmente heterogêneos e se modificam entre 2000 e 2010. No caso do ISS, o comportamento estratégico em 2000 era espacialmente heterogêneo e tornou-se homogêneo em 2010. No caso do IPTU, esse efeito é espacialmente heterogêneo tanto em 2000 como em 2010, concentrando-se mais na vizinhança de grandes centros urbanos das regiões Sudeste e Sul. Palavras-chave: Interação estratégica, regressão ponderada geograficamente, esforço tributário, competição interjurisdicional. / Abstract: The municipal service tax (ISS) and the municipal property tax (IPTU) are two of the most important taxes in municipal tax revenue. Given their greater discretion relating to other revenue sources, it is possible that Brazilian municipalities engage in some kind of strategic behavior to meet their individual interests. This study employs a geographically weighted regression approach to investigate whether there is interaction and spatial heterogeneity or not in the strategic behavior of local governments in the collection of ISS and IPTU taxes for the years of 2000 and 2010. It also investigates how the municipal tax effort behaves in this context, taking into account the intergovernmental transfers in the composition of the municipalities' final revenues. The results point to the existence of strategic interaction in determining the effective rates of the two taxes, as well as a negative influence of transfers on municipal tax effort. However, the strategic behavior and the effect of transfers on the tax effort are spatially heterogeneous and distinct between 2000 and 2010. In the case of ISS, the strategic behavior in 2000 was spatially heterogeneous and became homogeneous in 2010. In the case of the property tax, this effect is spatially heterogeneous in both 2000 and 2010, focusing more in Southeastern and Southern large cities vicinity. Keywords: Strategic Interaction, geographically weighted regression, tax effort, interjurisdictional competition.
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Seletividade tributáriaFuso, Rafael Correia 24 May 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006-05-24 / O presente trabalho, intitulado Seletividade Tributária, busca trazer a análise das acepções semânticas contidas nesse princípio constitucional, aplicável em três impostos apontados na Constituição Federal de 1988, quais sejam, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A acepção semântica atribuída à seletividade no IPI e no ICMS é distinta da que se atribui ao IPTU. Nos dois primeiros tributos, a seletividade é vista do prisma da necessidade do consumo do produto, mercadoria ou serviço, enquanto no terceiro tributo o critério diferenciador está no uso e na localização do bem imóvel.
Neste trabalho, percorremos as principais questões que envolvem esse princípio constitucional, analisando seu papel e sua importância no subsistema jurídico tributário brasileiro.
Vislumbramos que a Carta Magna de 1988 dirige-se, em um primeiro momento, quando trata do princípio, ao legislador ordinário. Entretanto, o mesmo Colex estende sua obrigatoriedade ao Executivo e ao Judiciário, que expedirão normas jurídicas para regular condutas intersubjetivas.
O princípio deve ser aplicado pelo legislador e por aqueles que julgam no plano administrativo ou judicial. Para que seja possível identificar a aplicação da seletividade, devemos buscar no contexto da regra os critérios objetivos e subjetivos para se aplicar as conotações do princípio. Munidos desses elementos, o próximo passo será a exegese sistemática da seletividade de forma a nos possibilitar fazer as escolhas mais exatas das significações.
Assim, se a conclusão do exegeta for no sentido de não-atendimento ao princípio pela regra, poderá questionar sua aplicação, como maneira de preservar direitos e garantias constitucionais
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A previdência privada e a incidência do imposto de rendaFialdini, Fabiana Ulson Zappa 28 May 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-05-28 / From the historical evolution of the pension fund, in Brazil and in the world, it is
possible to affirm that the pension fund had its remote origin in charity acts. Men
self-organized to protect themselves against situations of necessity. However, with
the industrialization process, the facts disclosed the impossibility of this mutual aid
to be relegated to the mere benevolence of the individuals, and it was necessary that
the State assume the function to provide social security. Thus, in the fight for social
rights, the State started to be the supplier of the social necessities. Initially, it was
judged that the transference of this attribution to the State would have to be total,
guaranteeing the maximum protection to the workers (German Bismarkian
commutative concept). However, the Report elaborated by the English economist,
William Beveridge, pointed to the model of social protection totally relegated to the
State as utopia and, thus, it waived the necessity of the private society to contribute
with the State in this function. Thus, it introduced pension fund as an integrated
element of the system of social protection, designed to cover the residual necessities
not taken care of by the public system (which offered only the necessary minimum
benefits for survival). Despite this ideal having been incorporated in the Brazilian
legal system by the Law nº 6,435/77, it was only in 1988, with the publication of the
Constitutional Amendment nº 20/98, that the pension fund gained constitutional
status, starting to integrate the system of the social security of the Country. Taxation
has an important role for integration of the State-society partnership, in the provision
of action and services destined to well-being and social justice, stimulating the
formation of the pension fund, without relegating its income redistribution function.
The purpose is, thus, to demonstrate that taxation is essential in the consolidation of a
new social order, that emerges with the intention to conciliate a state model of
minimum social protection with an independent private model (complementary) / A partir da evolução histórica da previdência, no Brasil e no mundo, é possível
afirmar que a previdência teve sua origem remota em atos de caridade. Os homens,
para se protegerem contra as situações de necessidade, se auto-organizavam. No
entanto, com o processo de industrialização, os fatos revelavam a impossibilidade
dessa ajuda mútua ser relegada à mera benevolência dos indivíduos, era necessário
que o Estado assumisse a função de prover a segurança social. Assim, na luta pela
conquista dos direitos sociais, a Estado passou a ser o provedor das necessidades
sociais. Em um primeiro momento, julgava-se que a transferência desta atribuição ao
Estado deveria ser total, garantindo-se o máximo de proteção aos trabalhadores
(concepção comutativa bismarkiana / alemã). No entanto, o Relatório elaborado pelo
economista inglês, Willian Beveridge, apontou o modelo de proteção social
totalmente relegado ao Estado como uma utopia e, assim, acenou para a necessidade
de a sociedade privada contribuir com o Estado nessa função. Assim, apresentou a
previdência privada como elemento integrativo do sistema de proteção social,
destinada a cobrir as necessidades residuais não atendidas pelo sistema público, que
oferecia apenas os benefícios mínimos necessários para a sobrevivência. Apesar
desse ideário ter sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº
6.435/77, foi apenas em 1988, com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98,
que a previdência privada ganhou status constitucional, passando a integrar o sistema
de Seguridade Social do País. Para integração da parceria Estado-Sociedade na
articulação de ações e serviços destinados ao bem-estar e à justiça social, a tributação
exerce importantíssimo papel, estimulando a formação da poupança previdenciária,
sem relegar sua função redistribuidora de rendimentos. O objetivo é, assim,
demonstrar que a tributação é imprescindível na consolidação de uma nova ordem
social, que emerge com o propósito de conciliar um modelo estatal de proteção
social mínima com um modelo (complementar) autônomo e privado
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Imposto sobre a renda devido por não-residentes no Brasil: Regime analítico e critérios de conexãoNunes, Renato 06 May 2005 (has links)
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RenatoNunes.pdf: 1156544 bytes, checksum: 2081ca64040ba606fb53cd69094f5807 (MD5)
Previous issue date: 2005-05-06 / nenhum / A Constituição Federal determina sejam passíveis de tributação somente fatos que guardem relação com o território da pessoa política correspondente. A relação entre um dado fato e o território de uma dada pessoa política é vislumbrada por meio de critério de conexão, cujas possibilidades encontram-se previstas no texto constitucional. Esse critério pode ser de cunho pessoal ou objetivo. Sob o ponto de vista constitucional, pelo fato de pessoa não-residente não se relacionar com o território brasileiro, somente podem ser tributadas pela União as rendas auferidas nos limites desse. Isso se verifica quando a fonte de produção da renda localize-se em território brasileiro. No chamado regime analítico de tributação, a renda de pessoa não-residente é verificada em função de cada fonte de produção isoladamente considerada. Ao lado do requisito constitucional que exige seja a fonte de produção localizada em território brasileiro, para que a renda de pessoa não-residente possa ser tributada pela União, determina a legislação infraconstitucional que a fonte de pagamento deve ser brasileira, exceto quando tratar-se de renda decorrente de ganho de capital. O imposto sobre a renda devido por pessoa não-residente se sujeita, via de regra, ao sistema de substituição tributária, em que a pessoa residente no Brasil que pague, entregue, credite, empregue ou remeta a renda deve reter e recolher aquele imposto. Essa sistemática não se coaduna com ganho de capital, vez que nesse caso não se tem pagamento, entrega, crédito, emprego ou remessa de renda, mas sim de preço, valor de reembolso ou valor de liquidação de direito real ou pessoal.
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O mercado financeiro e o imposto sobre a rendaBifano, Elidie Palma de 07 November 2006 (has links)
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DIR - Elidie P Bifano.pdf: 1112653 bytes, checksum: cd872144e22a7ef2f3130a605b5b6c40 (MD5)
Previous issue date: 2006-11-07 / Throughout the centuries, money has continued to play a vital
role in the economy of countries and the development of their peoples. Thanks to its
generic nature, money is the physical means whereby the classic functions of
currency are met. Among these, is the value reserve, enabling gains and savings. A
consequence of this function is the demand for, and offer of, money, transforming it
into a merchandise of crucial importance in today s society. Countries become
involved in the process of protecting their money and, thus, the financial market is
born and prospers.
Two clearly defined segments represent the financial market:
the fixed income market and the variable income market. Here, the players are the
investors who, as owners of the money, apply it to gain a profit, the investees who
need the money and pay for it, and the intermediaries who bring these parties
together, these last being the financial institutions and the stock and commodities
exchanges. In today s world, the business of money has no nationality, and is
performed through complex contracts, some of them globally effective, but many of
them ill-protected by the law. Increasingly, financial business and the ensuing gain
attract the governments of countries, while simultaneously generating a forceful tax
competition between them.
The aim of this study is to analyze the judicial business
processed in the financial market, the compensation arising from such business, and
the regulations that govern the related taxation of income in Brazil / O dinheiro tem desempenhado, ao longo dos tempos, função
essencial na economia e no desenvolvimento dos povos. O dinheiro, bem fungível, é
o instrumento físico pelo qual se atendem às funções clássicas da moeda, dentre
elas a reserva de valor, que permite o entesouramento e a poupança. Em
decorrência dessa função, nasce a busca e a oferta de dinheiro, tornado mercadoria
de fundamental importância na sociedade moderna. Os Estados nacionais
envolvem-se na proteção do dinheiro: nasce e fortifica-se o mercado financeiro.
O mercado financeiro opera sob dois diferentes segmentos,
bem definidos: o mercado da renda fixa e o mercado da renda variável. Seus atores
são os Investidores, aqueles que possuindo dinheiro, buscam aplicá-lo com o
objetivo de lucro, os tomadores, aqueles que necessitam do dinheiro e pagam para
tanto e os agentes que permitem a essas partes se encontrarem, as instituições
financeiras e as bolsas de valores e mercadorias. Os negócios de dinheiro, hoje, não
têm mais pátria, se fazem através de contratos complexos, alguns globalmente
utilizados, muitos deles inadequadamente colhidos pelo direito. A remuneração
gerada pelos negócios financeiros atrai, cada vez mais, os Estados, gerando,
inclusive, forte concorrência tributária entre eles.
Este estudo tem por objetivo analisar os negócios jurídicos
processados no mercado financeiro, a remuneração por eles gerada e as regras que
orientam sua tributação, pelo imposto sobre a renda, no Brasil
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A progressividade das alíquotas do IPTU: estudo comparativo sobre as capitais brasileirasBoyadjian, Maria Paula 16 August 2018 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2018-10-05T12:06:43Z
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Previous issue date: 2018-08-08 / The Federative Republic of Brazil's constitution, from 1988, brought the task and challenge of
seeking instruments to achieve better tributary justice to municipal managers, that is, to tax the
taxpayers according to their ability to contribute. To achieve this objective, some instruments
support and contribute to the IPTU's progressive principle, one of the leading taxes of these
entities of the federation. The purpose of this research is to carry out a comparative study on
the progressivity criteria of aliquots used by the municipalities of the 27 Brazilian capitals, of
which 26 are from the states and the capital of the Federal District, that is, how the rates are
applied. Exploratory research was carried out, and the legislation of each Brazilian capital was
analyzed, through comparative tables, presenting the various ways in which the tax is applied
in each Brazilian capital. In the end, we identified the different criteria for aliquots definition,
and if municipalities respond to progressivity. With this work, it is sought a clear reflection on
how the cities calculate the IPTU in all Brazilian capitals. Through the presented results, it is
expected to arouse the interest of the taxpayer in analyzing the tax issue in their city in contrast
to others, besides showing results that may even contribute on avoiding a fiscal war / A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe para os gestores municipais
a tarefa e o desafio de buscarem instrumentos para realizar uma ampla justiça tributária, ou seja,
tributar os contribuintes segundo sua capacidade contributiva. Para isso, há instrumentos que
contribuem e apoiam o princípio da progressividade do IPTU, um dos principais impostos
desses entes da federação. Esta pesquisa teve como objetivo realizar estudo comparativo sobre
os critérios de progressividade de alíquotas utilizadas pelas prefeituras das 27 capitais
brasileiras, sendo 26 dos estados e a capital do Distrito Federal, ou seja, como essas alíquotas
são aplicadas. Foi realizada pesquisa exploratória e analisada a legislação de cada capital
brasileira, apresentando as diferentes formas de como o tributo é aplicado em cada uma delas.
Ao final, identificaram-se os diferentes critérios para definição das alíquotas e se as prefeituras
atendem à progressividade. Almeja-se, com este trabalho, uma reflexão clara sobre como o
IPTU é apurado em todas as capitais brasileiras. Por meio dos resultados apresentados, esperase,
ainda, despertar o interesse do contribuinte para analisar a questão tributária em sua cidade,
em relação às demais, além de demonstrar resultados que podem, inclusive, evitar ou minimizar
guerras fiscais
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Tributa??o sobre os v?deos sob demanda : a influ?ncia da globaliza??o sobre as normas tribut?riasBazzanella, Eduardo Muxfeldt 29 February 2016 (has links)
Submitted by Setor de Tratamento da Informa??o - BC/PUCRS (tede2@pucrs.br) on 2016-06-10T17:54:29Z
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Previous issue date: 2016-02-29 / Analysis of the potential conflict of competence to enforce taxation over videos on demand over the Internet, between the tax Communication Services - ICMS-C, of state?s competence, and the Tax on Services of any kind - ISSQN of municipal?s competence. Review of the Fundamental Rights? evolution and the identification of ?virtual rights? as a new dimension. Appraisal of tax law as a mean to financing Fundamental Rights by tax fairness. Investigation of globalization?s influence on ecommerce taxation. Exam of tax law?s structure over software, telecommunications and video on demand in Comparative Law. Parallel between ICMS-C and ISSQN as potential taxes over video on demand. Reconnaissance of the inexistence of legal provision about the taxation over video on demand. Proposition of unconstitutionality of prospective tax rule that enforce taxation over video on demand only by the internet, differently of conventional form, given the unequal treatment of identical legal facts. / An?lise do potencial conflito de compet?ncia da tributa??o dos v?deos sob demanda pela Internet, entre o Imposto sobre Servi?os de Comunica??o ? ICMS-C, de compet?ncia estadual, e o Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza ? ISSQN, de compet?ncia municipal. Revis?o da evolu??o dos Direitos Fundamentais e identifica??o da dimens?o de ?direitos virtuais? fundamentais. Aprecia??o do Direito Tribut?rio como instrumento de financiamento dos Direitos Fundamentais sob a ?tica da justi?a fiscal. Investiga??o da influ?ncia da globaliza??o e da Internet na abordagem tribut?ria do com?rcio eletr?nico. Exame do tratamento tribut?rio do software, de telecomunica??es e do v?deo sob demanda a partir de fontes de Direito
Comparado. Compara??o entre o ICMS-C e ISSQN como potenciais imposi??es tribut?rias sobre o v?deo sob demanda. Verifica??o da inexist?ncia legislativa no que tange a tributa??o sobre o v?deo sob demanda pela Internet. Proposi??o de inconstitucionalidade de eventual norma tribut?ria que imponha tributa??o sobre o v?deo sob demanda apenas pela Internet, de forma diversa do v?deo sob demanda convencional, face ao tratamento desigual de fatos jur?dicos id?nticos.
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Functions of horizontal fiscal reaction to the states brazilian: war tax is in Brazil? / FunÃÃes de reaÃÃo fiscal horizontal para os estados brasileiros: hà guerra fiscal no Brasil?Pedro de Oliveira Andrade 27 February 2012 (has links)
FundaÃÃo Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Cientifico e TecnolÃgico / The Tax on Circulation of Goods and Services (ICMS), of state competence, is the
most important tax in Brazilian economy, and Brazilian states have used it as an
instrument of industrial policy, giving tax incentives to attract investments. There is
anecdotal evidence that states engage in horizontal tax competition, in which entities
of same hierarchical level vie for a bigger share of tax revenues. In this "tax war"
each state, by setting its rates, takes into account other statesâ taxes. In Game
Theory language, the setting of the tax rate would be the "strategy of the gameâ.
This dissertation aims to estimate a state-level tax reaction function, with panel data
for the period 1994-2008, in which the ratio ICMS Revenue/State Gross Domestic
Product is used as a tax rate measure. Two different models are implemented: one in
which states act simultaneously in setting rates (Nash model), and another which
admits the possibility that one state acts as a Stackelberg leader by setting its rates
at first; the others observe the leader and then play Nash. The results suggest a
positive slope of the fiscal reaction function, consistent with the empirical literature.
In the Stackelberg model, only the states of Bahia and GoiÃs, besides the Federal
District, present statistically significant coefficients in all tested specifications. / O Imposto sobre CirculaÃÃo de Mercadorias e ServiÃos (ICMS), de competÃncia
estadual, Ã o tributo mais importante em volume de arrecadaÃÃo em toda a economia
brasileira e os estados brasileiros o tÃm utilizado como instrumento de polÃtica
industrial, concedendo incentivos fiscais para a atraÃÃo de investimentos. Existe
evidÃncia anedÃtica de que os estados estÃo engajados em uma competiÃÃo tributÃria
horizontal, na qual entes de mesmo nÃvel hierÃrquico disputam por uma maior fatia
da arrecadaÃÃo de um tributo. Nesta âguerra fiscalâ, cada estado, ao estabelecer suas
alÃquotas, leva em consideraÃÃo as decisÃes de definiÃÃo de alÃquotas dos outros
estados. Na linguagem da Teoria dos Jogos, a definiÃÃo da alÃquota tributÃria seria a
âestratÃgia do jogoâ. Esta dissertaÃÃo tem por objetivo estimar uma funÃÃo de reaÃÃo
fiscal estadual, com dados em painel para o perÃodo 1994-2008, na qual a razÃo
ArrecadaÃÃo do ICMS/Produto Interno Bruto estadual à utilizada como medida de
alÃquota tributÃria. Dois modelos distintos sÃo implementados: um no qual os estados
agem simultaneamente na definiÃÃo de alÃquotas (modelo Nash) e outro em que Ã
admitida a possibilidade de um estado atuar como um lÃder Stackelberg, definindo
suas alÃquotas em um primeiro momento e sendo observado pelos demais, que em
seguida jogam Nash. Os resultados sugerem uma inclinaÃÃo positiva da funÃÃo de
reaÃÃo fiscal, condizentes com a literatura empÃrica. No modelo Stackelberg, somente
os estados da Bahia e de GoiÃs e o Distrito Federal apresentam coeficientes
estatisticamente significativos em todas as especificaÃÃes testadas.
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Não-cumulatividade tributária na Constituição e nas leis (IPI, ICMS, PIS/COFINS, impostos e contribuições residuais) / Non cumulatività tributaria nella costituzione e nelle leggi (IPI, ICMS, PIS/Cofins, imposte e contributi residuali)Moreira, Andre Mendes 24 November 2009 (has links)
A tese se inicia com o delineamento das linhas mestras do instituto da nãocumulatividade, estremando-o da tributação indireta e concluindo que, no Brasil, apenas o ICMS e o IPI são tributos verdadeiramente não-cumulativos. A contribuição para o PIS e a COFINS são, sob esse prisma, dotadas da não-cumulatividade lato sensu, ou seja: de um modus operandi de apuração do tributo regido apenas em parte pela não-cumulatividade clássica. Afinal, para ser verdadeiramente não-cumulativo o tributo deve ser plurifásico, o que implica a incidência sobre diversos estádios do processo de produção de mercadorias ou prestação de serviços. Exações cujo critério material da regra-matriz de incidência consiste em atos isolados (tal como o auferimento de receitas, gravadas pelo PIS/COFINS), impassíveis de inserção no bojo de um processo de circulação jurídica de bens e serviços, não podem ser consideradas não-cumulativas em sua forma estrita. Outrossim, a exigência de duas operações tributadas em seqüência para que o direito ao crédito seja exercido, mesmo no caso do IPI (em que inexiste tal restrição na Constituição) é também abordada. Tendo em vista que a jurisprudência do STF se consolidou nesse sentido, aponta-se, contudo, uma incoerência no raciocínio: no caso de operações isentas, em que a norma tem por objetivo reduzir a carga tributária sobre o produto ou serviço, a vedação do aproveitamento e transporte de créditos produz os efeitos contrários aos buscados pela norma. Ademais, considerando que o STF entende ser a isenção dispensa legal de tributo devido, há incidência do tributo na operação isenta, cujo pagamento é, todavia, dispensado pela atuação secundária da regra isencionali. Assim, não se poderia falar em ausência de tributação e conseqüente vedação do aproveitamento e transporte do crédito. No que tange ao conteúdo material do princípio da não-cumulatividade, a evolução legislativa e constitucional, constantemente interpretada pelos Tribunais, trouxe o instituto à sua atual conformação, que assegura o crédito sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção industrial ou na prestação de serviços. Para além desse núcleo mínimo de direito ao crédito, a lei poderá sem que isso configure outorga de incentivo fiscal, pois estará dentro do escopo da não-cumulatividade autorizar o creditamento sobre bens destinados ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo que não sejam diretamente empregados no processo de produção ou prestação de serviço. Ao se fazer a opção pela ampliação do escopo da não-cumulatividade, muda-se o tipo de imposto sobre o valor acrescido (IVA) adotado no Brasil: de um IVA tipo Produto Bruto (regido pelo crédito físico) para um IVA tipo Renda ou Consumo (em que se admitem créditos, à vista ou fracionadosii, sobre os bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo). Este é o cenário posto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há decênios. Baseando-se nessa premissa a tese busca conceituar adequadamente as matériasprimas, materiais de embalagem e, principalmente, os produtos intermediários que geram créditos nos tributos não-cumulativos. À míngua de um detalhamento adequado desses produtos, o núcleo mínimo da não-cumulatividade tributária tem sido mutilado pela jurisprudência. Afinal, bens intermediários, segundo definição legal em vigor desde a década de 1960, são aqueles consumidos no processo de produção. Portanto, requisitos como o contato físico direto com o produto fabricado, erigidos para a sua caracterização, são ilegais e devem ser afastados em atenção ao brocardo de que se a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Outrossim, descabe a distinção entre emprego direto ou indireto do bem intermediário no processo de produção, eis que a lei tampouco opera tal diferenciação. Desde que o produto seja consumido no processo de industrialização ou prestação de serviço, dele fazendo parte como elemento essencial, será imprescindível sob pena de ilegalidade o reconhecimento do direito ao crédito. Os bens ditos de uso e consumo, em verdade, são aqueles alheios à produção, como, por exemplo, materiais utilizados na seção administrativa da empresa. É possível, ainda, que materiais de uso e consumo sejam também utilizados no setor operacional. Nesses casos, os bens não se relacionarão com o processo de fabricação ou prestação do serviço em si, tal como se dá com os produtos de limpeza externa das instalações, maquinário e veículos das empresas. A adequada conceituação dos produtos intermediários é fundamental, ainda, para que a não-cumulatividade continue operando seus efeitos quando aplicada ao segmento de prestação de serviços. Nesta atividade, como não há matérias-primas (pois nada se integra ao produto final, que é intangível) ou materiais de embalagem, apenas os produtos intermediários geram direito ao creditamento. A restrição do conceito de bem intermediário operada pela jurisprudência que, no entanto, nunca discutiu o tema de forma aprofundada pode, em última análise, anular a não-cumulatividade tributária para o segmento de prestação de serviços, o que, sobre ser indesejável, é inconstitucional. Essas as balizas que, em síntese, estão assentadas no presente trabalho. / La tesi inizia delineando le caratteristiche principali dellistitutuzione della non cumulatività, separandola dal tributo indiretto e concludendo che in Brasile soltanto l ICMS e l IPI sono tributi realmente non cumulativi. I tributi versati al PIS e alla COFINS sono, da questo punto di vista, dotati della non cumulatività lato sensu, ossia: di un modus operandi di controllo del tributo retto solo in parte dalla non cumulatività classica. Infine, per essere veramente non cumulativo, il tributo deve essere plurifasico, il che comporta lincidenza su diversi stadi del processo di produzione di merci o prestazione di servizi. Esazioni il cui criterio materiale della regola madre di incidenza consiste in atti isolati (cosi come la ricevuta di entrate, gravate dal PIS/COFINS), non passibili di essere inserite allinterno di un processo di circolazione giuridica di beni e servizi, non possono essere considerate non cumulative in senso stretto. Allo stesso modo, si approccia lesigenza di due operazioni tributate in sequenza perché sia esercitato il diritto al credito, considerando anche il caso dell IPI (in cui tale restrizione non esiste nella Costituzione). Tenendo in conto che la giurisprudenza del STF si è consolidata in tal senso, si segnala, nonostante tutto, una incoerenza di raziocinio: nel caso delle operazioni esenti, in cui la norma ha come obiettivo la riduzione del carico tributário sul prodotto o servizio, il divieto di profitto e trasporto di crediti produce leffetto contrario a quello perseguito dalla norma. Non solo, considerando che il STF intende che lesenzione sia dispensa legale di tributo dovuto, vi è incidenza del tributo sulloperazione esente, il cui pagamento è tuttavia dispensato dallattuazione secondaria della regola di esenzionevi. In questo modo, non si potrebbe parlare di assenza di tributo e conseguente divieto di profitto e trasporto del credito. Riguardo al contenuto materiale del principio della non cumulatività, l evoluzione legislativa e costituzionale, costantemente interpretata dai Tribunali, ha portato listitutuzione alla sua attuale conformazione, che assicura il credito sulle materie prime, sui prodotti intermediari e materiali da imballo usati nella produzione industriale o nella prestazione di servizi. Oltre a questo esiguo nucleo di diritto al credito, la legge potrà senza che questo rappresenti concessione di incentivo fiscale, poiché rientrerà nello scopo della non cumulatività autorizzare laccredito sui beni destinati allattivo immobilizzato e ai materiali duso e consumo che non siano direttamente impiegati nel processo di produzione o prestazione di servizi. Quando si sceglie di ampliare lo scopo della non cumulatività, si cambia il tipo di imposta sul valore aggiunto (IVA) adottato in Brasile: si passa da un IVA tipo Prodotto Lordo (retto dal credito fisico) ad un IVA tipo Reddito o Consumo (in cui si ammettono crediti, in contanti o a ratevii, sui beni destinati all attivo immobilizzato e alluso e consumo). È questo lo scenario proposto da decenni dalla giurisprudenza del Supremo Tribunale Federale. Basandosi su questa premessaviii, la tesi cerca di definire un concetto adeguato di materie prime, materiali da imballo e, soprattutto, di prodotti intermedi che generano credito nei tributi non cumulativi. In mancanza di una adeguata specificazione di tali prodotti, il nucleo minimo della non cumulatività tributaria viene ad essere mutilato dalla giurisprudenza. Infine, beni intermedi, secondo definizione legale in vigore dagli anni 60, sono quelli consumati nel processo di produzione. Pertanto, requisiti come il contatto fisico diretto con il prodotto fabbricato, eretti per la loro caratterizzazione, sono illegali e devono essere rinnegati secondo il principio che sentenzia che se la legge non distingue, non spetta all interprete distinguere. Allo stesso modo, non è opportuna la distinzione tra impiego diretto o indiretto del bene intermedio nel processo di produzione, dato che nemmeno la legge non opera tale differenziazione. Dal momento che il prodotto sia consumato nel processo di industrializzazione o prestazione di servizi, facendone parte come elemento essenziale, sarà imprescindibile pena lillegalità il riconoscimento del diritto al credito. I cosidetti beni di uso e consumo, in verità, sono quelli estranei alla produzione, come, ad esempio, materiali usati nella sezione amministrativa dellazienda. È anche possibile che materiali di uso e consumo siano pure usati nel settore operazionale. In questo caso, i beni non saranno messi in relazione al processo di fabbricazione o prestazione di servizio in sé, così come succede con i prodotti di pulizia esterna degli stabilimenti, macchinari e veicoli aziendali. Unadeguata concezione dei prodotti intermedi è ancora fondamentale perché la non cumulatività continui ad operare i suoi effetti quando applicata al segmento di prestazione di servizi. In tale attività, non essendoci materie prime (visto che non si integra nulla al prodotto finale, che è intangibile) o materiali da imballo, soltanto i prodotti intermedi generano diritto allaccredito. La restrizione del concetto di bene intermedio operato dalla giurisprudenza che intanto non ha mai discusso largomento a fondo può in ultima analisi annullare la non cumulatività tributaria per il segmento di prestazione di servizi, cosa che, oltre a non essere desiderabile, è anticostituzionale. Questo è in sintesi il traguardo che si propone il presente lavoro.
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