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Reexame de prova em recurso especial / Evidence reexame in an appeal to the Brazilian Superior Court of Justice

Costa, Henrique Araújo 26 May 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:06Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Dissertacao Henrique Araujo Costa.pdf: 715750 bytes, checksum: 377b208f9e659711143cb5230b4a9423 (MD5) Previous issue date: 2006-05-26 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / The subject addressed by the present text is the evidence reexame in an appeal to the Brazilian Superior Court of Justice. The topic under epistemological and dogmatic points of view retakes the concepts of fact and norm to critically analyze the court decisions in the application of its seventh abridgement that states: "The pretension of simple evidence reexame does not try the appeal to the Superior Court of Justice". Therefore, is applied an epistemological and procedural retrospect, from Roman Law to nowadays Instrumentalism, questioning the current landmark of analysis. Under a dogmatic boarding it is cogitated the possibility of setting distinctive criterias of fact and norm concepts, concluding for its impossibility, especially if anchored in the subsumetive paradigm. The present text, based on the Knijnik´s Tricotomic Theory and its concept of mixed questions, attempts to overcome the subsumetive paradigm. However, it concludes that the Tricotomic Theory tackles in an artificial division of concepts. As contribution for a new dogmatic, the present text offers a linguistic and discursive approach of the subject. In support to this approach, axiology and semiotics are binded towards a rhetorical reconstruction, that reread after-modern fashion offers a chance of reflection under more current argumentative and systematic prisms to the procedural thought. After these retaken cases are analyzed it is possible to isolate and criticize emblematic examples of the incompatibility involving the theory of the common sense of the procedure (subsumitive and binary) in contrast with the court decisions (rhetorical and complex). / O reexame de prova em recurso especial é o tema abordado pelo presente texto, que sob o ponto de vista epistemológico e dogmático retoma os conceitos de fato e direito no propósito de analisar criticamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à aplicação da sua Súmula 7, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . Nesse intuito, parte-se em retrospectiva epistemológica e processual, desde o direito romano à instrumentalidade, questionando-se acerca da atualidade desse marco de análise para objetivo proposto. Ao mesmo tempo, cogita-se, sob um ponto de vista mais dogmático, da possibilidade de fixação de critérios distintivos dos conceitos de fato e direito, concluindo-se pela sua impossibilidade, especialmente se ancorada a discussão no paradigma subsuntivo. A partir desse ponto, o texto aborda tentativas de superação desse paradigma, inclinando-se à Teoria Tricotômia de Knijnik e seu conceito de questão mista. No entanto, conclui que mesmo a Teoria Tricotômica está comprometida em demasia com uma divisão artificial dos conceitos, pelo que se propõe uma abordagem lingüística e discursiva do tema como contribuição para uma nova dogmática. Em amparo a essa abordagem, são cotejadas axiologia e semiologia rumo a uma reconstrução retórica, que relida à moda pós-moderna oferece ao pensamento processual oportunidade de reflexão sob os prismas argumentativos e sistemáticos mais atuais. Somente após essa retomada é analisada a jurisprudência do STJ, fazendo-se possível isolar e criticar casos emblemáticos da incompatibilidade entre a teoria embasadora do senso comum do processualista (subsuntiva e binária) em contraste com a prática judiciária (retórica e complexa).
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Teoria do reexame compulsório do provimento jurisdicional sob o viés de uma Filosofia do Direito Processual e à égide do Estado de Direito Democrático

Teixeira, Denilson Victor Machado 21 February 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:22:35Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Denilson Victor Machado Teixeira.pdf: 1097764 bytes, checksum: 67b36df80f58fb27ed4df735ac74cb44 (MD5) Previous issue date: 2014-02-21 / The mandatory degree of jurisdiction, derived from the Lusitanian right (mid-fourteenth century), under the influence of the inquisitorial process, emerged as a Brazilian legal institute of the Civil Procedure, within the article 90 of the Law of October 4, 1831, establishing it as an appeal (ex officio appeal), so that the magistrate interposed it from his own judgment against the National Treasury. So, ontologically, the mandatory double degree of jurisdiction must exist due to the Public Administration, despite the purpose is the collective defense of the public interest (not state). Currently, due to changes determined by the Federal Statutory Law n. 10.352, of December 26, 2001, the current article 475 of the Code of Civil Procedure provides the submission to the double jurisdiction, producing no effect until confirmed by the court after the judgment against the Union, Member States, the Federal District, the Municipalities, and respective agencies and foundations governed by the Public Law. Moreover, it is conceptualized as a condition of providing compulsory rejudgement to the the first instance by the higher order to produce its legal and juridical effects definitively as soon occurs the res judicata of decisum. In foreign legislation such institute is applied in few countries of Hispanic America, under the name of consultation. Under the aspect of Legal Sociology, the mandatory double degree of jurisdiction is effective, because the rule of law (art. 475 of the Code of Civil Procedure) is being fulfilled by their recipients. However, the necessary remittance is characterized as a procedural privilege, and analyzed from the standpoint of constitutional equality (art. 5, caput, first part, and inc. XXXVII, CRFB/1988) generates an apparent antinomy of legal norms, in such a way that applied hierarchical criterion, and, consequently, it turns invalid alluded art. 475 of the Code of Civil Procedure, well known as an unconstitutional Democratic Rule of Law. Concerning Legal Philosophy, adding up the value of justice to the equality, by the way, in obedience to the constitutional preamble parental 1988, it is clear that the mandatory jurisdiction is unfair because, in strictly procedural context, the parts must obtain isonomic treatment by State Judge, by impartial nature. Therefore, it becomes stale that the State Administration may not enjoy such a privileged position in the procedural field, even as it is properly harnessed legal and institutionally, and on the other hand, the born defender of the collective interest is the Prosecutor, as it is adduced in the art. 127, caput, CRFB/1988, where it is pondered the Ministerial participation to resolve the dispute. Anyway, in our times, the Civil Procedure must be grounded in effectiveness (art. 5, inc . LXXVIII, CRFB/1988) and equality, while this as instrumental justice (value), and in order to congratulate the procedural good faith / O duplo grau de jurisdição obrigatório, oriundo do direito lusitano (meados do século XIV), sob a influência do processo inquisitório, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como instituto do processo civil, por força do art. 90, de Lei de 4 de outubro de 1831, instituindo-o como recurso (apelação ex officio), de tal modo que o magistrado interpunha-o de sua própria sentença proferida contra a Fazenda Nacional. Então, ontologicamente, o duplo grau de jurisdição obrigatório existe em razão da Administração Pública, não obstante a finalidade ser a defesa do interesse público coletivo (e não estatal). Atualmente, em alteração determinada pela Lei Ordinária Federal n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, o vigente art. 475 do Código de Processo Civil, por regra, prevê a sujeição ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Ademais, conceitua-se o duplo grau de jurisdição obrigatório como sendo a condição de rejulgamento compulsório do provimento jurisdicional prolatado em primeira instância pela superior, visando à produção de seus jurídicos e legais efeitos em caráter definitivo, tão logo ocorra o trânsito em julgado do decisum. Na legislação estrangeira, tal instituto é aplicável em poucos países da América hispânica, sob a denominação de consulta. Sob o viés da Sociologia Jurídica, o duplo grau de jurisdição obrigatório é eficaz, porquanto a norma jurídica (art. 475 do Código de Processo Civil) está sendo cumprida por seus destinatários. Entretanto, a remessa necessária caracteriza-se como privilégio processual, e, analisada sob o enfoque constitucional da isonomia (art. 5º, caput, primeira parte, e inc. XXXVII, da CRFB/1988), gera uma antinomia aparente de normas jurídicas, de tal sorte que aplicável o critério hierárquico, e, por via de consequência, torna-se inválido o aludido art. 475 do Código de Processo Civil, sabidamente inconstitucional no Estado de Direito Democrático. Concernente à Filosofia Jurídica, agregando-se o valor justiça ao da igualdade, aliás, em obediência ao preâmbulo constitucional pátrio de 1988, percebe-se que o duplo grau de jurisdição obrigatório é injusto, porquanto, estritamente no contexto processual, as partes devem obter tratamento isonômico pelo Estado-Juiz, por natureza imparcial. Logo, torna-se cediço que o Estado-Administração não pode usufruir de tal condição privilegiada no campo processual, até mesmo porque está adequadamente aparelhado jurídico-institucionalmente, e, por outro lado, o defensor nato do interesse coletivo é o Ministério Público, conforme aduz o art. 127, caput, da CRFB/1988, caso em que se pondera a participação ministerial para solucionar a controvérsia. Enfim, hodiernamente, o processo civil deve estar pautado na efetividade (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB/1988) e na igualdade, esta enquanto instrumental da justiça (valor), e de modo a congratular a boa-fé processual
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Administração pública em juízo: o patrimonialismo como óbice ao princípio da eficiência

Santanna, Gustavo da Silva 21 December 2011 (has links)
Submitted by Maicon Juliano Schmidt (maicons) on 2015-06-26T18:13:26Z No. of bitstreams: 1 Gustavo da Silva Santanna.pdf: 3600163 bytes, checksum: 763bfc9d87b2b3f3944c20f94af76cec (MD5) / Made available in DSpace on 2015-06-26T18:13:26Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Gustavo da Silva Santanna.pdf: 3600163 bytes, checksum: 763bfc9d87b2b3f3944c20f94af76cec (MD5) Previous issue date: 2011-12-21 / Nenhuma / O presente estudo aborda a Administração Pública em juízo no Estado Democrático de Direito. Para tanto, analisa o Estado de Direito em suas três fases: Liberal, Social e Democrática. Aponta qual Poder orgânico prevaleceu em cada um dos períodos sendo no Liberal, o Poder Legislativo, no Social, o Executivo, e, no Democrático, o Judiciário. Nesta última fase, além do Poder Judiciário outro elemento é determinante para sua caracterização: a Constituição, e sua força normativa. Juntamente ao aumento de poderes, a jurisdição passa a ter mais responsabilidades, uma vez que surge como concretizadora de direitos. A obrigação de fundamentar exaustivamente as decisões é uma delas, assim como é, também, a legitimadora de sua atuação. Além da figura do Estado de Direito, busca-se uma contextualização nacional da Administração Pública, desde seu início Patrimonialista, passando pelo seu período Burocrático, até chegar-se ao Gerencial, com a inserção do princípio da eficiência ao caput do artigo 37, da Constituição Federal, em 1998. A conjugação do Estado Democrático de Direito à Administração Pública Gerencial, resulta numa nova perspectiva de Administração, surtindo reflexos diretos na sua atuação em juízo, feita pela Advocacia Pública. Esta, por sua vez, como representante do Estado, e não do Governo, exerce função essencial à justiça, defendendo, sempre, o interesse público primário. Com a Advocacia Pública devidamente estruturada, independente e autônoma, submetida a normas constitucionais, juridicidade e eficiência, alguns instrumentos processuais civis podem passar a ser objeto de reflexão, como o reexame necessário e o recurso, neste último caso, a (des)necessidade de sua interposição obrigatória. / This review studies the Public Administration in court in a Democratic State-of-Law. Therefore, it seeks to analyze the rule of law in three stages: Liberal, Social and Democratic. It aims the primacy of each organic power during each stage: Liberal, Legislative; Social, Executive (Government); Democratic, Judiciary (Justice). The last stage, over the Judiciary role, is defined by the Constitution and it?s normative power. Along with its increasing power, the jurisdiction starts to have more responsibilities, since arises as a Right?s realizer. The obbligation of fully justify decisions is one of them that is, also, a way of legitimate its actions. Besides the Rule-of-Law State, this study also seeks to nationally contextualize the Public administration, since its patrmionialistic inception, through the bureaucratic period, until arrives at the Management model, with the insertion of the efficiency principle (Federal Constitution, art. 37, head). The Democratic State-of-Law, together with the Management model of Public administration results in a new Public administration, directly reflecting on its acts when in Court, through the Public Lawyers. They, in turn, as delegates of the State, and not de Government, play an essential role to Justice, always defending the primary public interest. With a properly structured Public Advocacy, independent and autonomous, subdued to constitutional norms, juridicity and efficiency, some instruments of civil process may be object of reflection, like the necessary review and the (un)necessity of an mandatory appeal.
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O requisito da repercussão geral como elemento de efetividade do recurso extraordinário em matéria ambiental

Sgarioni, Márcio Frezza 05 October 2011 (has links)
A pesquisa teve a finalidade de examinar o pressuposto de admissibilidade da repercussão geral inserido pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulado pela Lei n. 11.418/06 e suas implicações nos futuros recursos extraordinários em matéria ambiental. A metodologia utilizada centrou-se na pesquisa doutrinária, legislativa e jurisprudencial. Com a análise do pressuposto da repercussão geral e de sua configuração nas hipóteses de transcendência (econômica, política, social e jurídica) em cotejo com o direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado, constatou-se a necessidade de que tal requisito não seja apenas mais um instrumento de filtragem recursal, mas sim um elemento de efetividade dos recursos extraordinários que versem sobre questões ambientais constitucionais, ante a mudança de um paradigma subjetivo para outro de características objetivas. Para tanto, defendeu-se uma alternativa menos formalista (quanto ao momento da análise do preenchimento do pressuposto); a presunção de repercussão geral nas ações civis públicas e nas ações populares; a ampla participação da figura do amicus curiae ainda na fase prévia; e o rompimento do dogma da impossibilidade do reexame dos fatos, possibilitando uma hermenêutica voltada para a proteção ambiental, servindo-se nesse último caso das legislações que tratam do processo do controle concentrado de constitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental. / Submitted by Marcelo Teixeira (mvteixeira@ucs.br) on 2014-06-05T16:32:08Z No. of bitstreams: 1 Dissertacao Marcio Frezza Sgarioni.pdf: 1217937 bytes, checksum: ebc5721ddbcaa6aef9c4be7eab48c86a (MD5) / Made available in DSpace on 2014-06-05T16:32:08Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Dissertacao Marcio Frezza Sgarioni.pdf: 1217937 bytes, checksum: ebc5721ddbcaa6aef9c4be7eab48c86a (MD5) / The research aimed to examine the impact of juridical general repercussion as a requirement of admissibility, inserted by Constitutional Amendment 45/2004 and regulated by Law No 11.418/06, as its implications for future judicial extraordinary appeals based on the environmental resources. The methodology adopted was the research on the available data basis of doctrine, legislation and court decisions. Analyzing the juridical general repercussion as a requirement of admissibility, and its configuration within the transcendence hypothesis (economics, political, social and juridical) in comparison to the fundamental right to a healthy and balanced environment, it was realized that the requirement is not just a tool for a judicial filtering of the extraordinary appeals, but also is an element of effectiveness for the extraordinary appeals that deals with the constitucional environmental issues, in face of the subjective paradigm shift towards to another one, with more objective characteristics. With this goal, a less formal alternative was presented (related to the timing of the requirement analisys), wich is the presumption of the juridical general repercussion in the public civil and popular law suits; a more active participation of the amicus curiae even in the preliminaries stages; and the disruption of the impossibility of the review of the facts dogma, to allow a hermeneutics more focused on the environmental protection, using, to do so, the laws that address to the concentrated control of constitutionality as the laws that invoke the breach of the fundamental precept.
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O requisito da repercussão geral como elemento de efetividade do recurso extraordinário em matéria ambiental

Sgarioni, Márcio Frezza 05 October 2011 (has links)
A pesquisa teve a finalidade de examinar o pressuposto de admissibilidade da repercussão geral inserido pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulado pela Lei n. 11.418/06 e suas implicações nos futuros recursos extraordinários em matéria ambiental. A metodologia utilizada centrou-se na pesquisa doutrinária, legislativa e jurisprudencial. Com a análise do pressuposto da repercussão geral e de sua configuração nas hipóteses de transcendência (econômica, política, social e jurídica) em cotejo com o direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado, constatou-se a necessidade de que tal requisito não seja apenas mais um instrumento de filtragem recursal, mas sim um elemento de efetividade dos recursos extraordinários que versem sobre questões ambientais constitucionais, ante a mudança de um paradigma subjetivo para outro de características objetivas. Para tanto, defendeu-se uma alternativa menos formalista (quanto ao momento da análise do preenchimento do pressuposto); a presunção de repercussão geral nas ações civis públicas e nas ações populares; a ampla participação da figura do amicus curiae ainda na fase prévia; e o rompimento do dogma da impossibilidade do reexame dos fatos, possibilitando uma hermenêutica voltada para a proteção ambiental, servindo-se nesse último caso das legislações que tratam do processo do controle concentrado de constitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental. / The research aimed to examine the impact of juridical general repercussion as a requirement of admissibility, inserted by Constitutional Amendment 45/2004 and regulated by Law No 11.418/06, as its implications for future judicial extraordinary appeals based on the environmental resources. The methodology adopted was the research on the available data basis of doctrine, legislation and court decisions. Analyzing the juridical general repercussion as a requirement of admissibility, and its configuration within the transcendence hypothesis (economics, political, social and juridical) in comparison to the fundamental right to a healthy and balanced environment, it was realized that the requirement is not just a tool for a judicial filtering of the extraordinary appeals, but also is an element of effectiveness for the extraordinary appeals that deals with the constitucional environmental issues, in face of the subjective paradigm shift towards to another one, with more objective characteristics. With this goal, a less formal alternative was presented (related to the timing of the requirement analisys), wich is the presumption of the juridical general repercussion in the public civil and popular law suits; a more active participation of the amicus curiae even in the preliminaries stages; and the disruption of the impossibility of the review of the facts dogma, to allow a hermeneutics more focused on the environmental protection, using, to do so, the laws that address to the concentrated control of constitutionality as the laws that invoke the breach of the fundamental precept.

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