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A crítica cética do positivismo jurídico ao liberalismo clássico por Kelsen e Hart e a resposta de Dworkin segundo a leitura moral da constituiçãoGomes, George Alexandre Freire 27 August 2009 (has links)
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Previous issue date: 27 / Nenhuma / Este trabalho de dissertação de mestrado é resultado de um estudo científico retrospectivo a respeito das distinções entre a essência igualitária do liberalismo clássico e as obras positivistas de Hans Kelsen e Herbert Hart. Esses autores, embora tragam no conteúdo de suas teorias traços liberais, não impedem que a hermenêutica jurídica seja invadida por decisionismos e arbitrariedades, justamente porque defendem a literalidade exacerbada das regras jurídicas como forma de interpretação. Na busca de uma resposta e de caminhos alternativos frente à incapacidade do positivismo de promover uma hermenêutica compatível com os ideais liberais, democráticos e igualitários, traz-se a teoria de Dworkin. Esse, ao defender a reunião entre direito e moral, busca uma nova forma de leitura do direito a fim de afastar a discricionariedade das decisões judiciais e, assim, alcançar maior segurança jurídica nas relações sociais.
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Discricionariedade judicial e políticas públicas: coerência, consistência e consequências na interpretação do direitoBrum, Guilherme Valle January 2013 (has links)
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61100045.pdf: 823067 bytes, checksum: b4eb7f2a5b25b00a289ce3816f1e0031 (MD5) / O presente trabalho discute a discricionariedade judicial no controle de políticas públicas. A
literatura jurídica brasileira sobre o controle de políticas públicas não trata, de um modo geral,
sobre a discricionariedade dos juízes. Mas é possível utilizar as teorias de Ronald Dworkin e
de Neil MacCormick para a obtenção de critérios de sindicabilidade do poder discricionário
dos magistrados, principalmente quando em discussão casos difíceis, como podem ser
caracterizadas, em geral, as controvérsias sobre políticas públicas. Esses critérios são a
coerência/integridade do Direito, a consistência da interpretação jurídica e o prognóstico das
consequências da deliberação jurisdicional. As decisões de tribunais brasileiros sobre política
pública penitenciária podem e devem ser analisadas à luz desses critérios decisórios.
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Os precedentes do STF acerca das inelegibilidades relativas previstas na Constituição Federal de 1988 (ART. 14, §§ 5º E 7º), a partir de argumentos de princípio e nos termos da integridade do direitoDourado, Pablo Zuniga 18 March 2013 (has links)
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61100059.pdf: 941007 bytes, checksum: 5a0412bc1e4d37ec094b472db8fb9cb6 (MD5) / É imprescindível a consciência sobre as teorias da argumentação jurídica para manter a coerência dos julgamentos e evitar a discricionariedade judicial. As bases da teoria da Moral de Richard Hare – Prescritivismo Universal –, podem ser aplicadas às instituições jurídicas. A igualdade é a preocupação central, daí a discussão sobre o significado das palavras e a classificação lógica proposta no Prescritivismo Universal, assim como a possível utilização nas decisões jurídicas. No âmbito das instituições jurídicas, a concepção de Ronald Dworkin sobre o Direito, contraposta ao Positivismo Jurídico, sobretudo quanto à aproximação com o sistema da Moral, pode ser mais adequada à solução dos casos difíceis (hard cases). O recurso à integridade do Direito com fundamento na história da comunidade, nos princípios do sistema, nos precedentes e na Ciência do Direito parece assegurar critérios de correção para as decisões judiciais e reduzir o decisionismo. As posições de Dworkin são mais bem compreendidas em conexão com a teoria da justiça de John Rawls. A teoria (sequência ou esquema) dos quatro estágios pode colaborar para reduzir o arbítrio dos juízes na solução dos casos. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação da constituição de 1988, especificamente no que tange às inelegibilidades do art. 14, §§ 5º e 7º, analisados criticamente demonstram como o discurso jurídico contraditório colabora para a falta de coerência e controle das decisões judiciais; gera déficit de fundamentação, tendo em vista a omissão quanto às circunstâncias de fato e de direito que cercam os casos; além de privar a decisão judicial da argumentação racional correta como forma de prestação de contas (accountability) ao titular do poder, o povo. Questiona-se a legitimidade dos juízes em proceder aos juízos de valor sem a correspondente exposição das razões. O objetivo é despertar a atenção para a mudança de paradigma do Direito, bem como exigir no processo decisório que a fundamentação seja exaurida.
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Discricionariedade judicial e políticas públicas: coerência, consistência e consequências na interpretação do direitoBrum, Guilherme Valle January 2013 (has links)
Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-03-05T18:36:54Z
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61100045.pdf: 823067 bytes, checksum: b4eb7f2a5b25b00a289ce3816f1e0031 (MD5) / O presente trabalho discute a discricionariedade judicial no controle de políticas públicas. A
literatura jurídica brasileira sobre o controle de políticas públicas não trata, de um modo geral,
sobre a discricionariedade dos juízes. Mas é possível utilizar as teorias de Ronald Dworkin e
de Neil MacCormick para a obtenção de critérios de sindicabilidade do poder discricionário
dos magistrados, principalmente quando em discussão casos difíceis, como podem ser
caracterizadas, em geral, as controvérsias sobre políticas públicas. Esses critérios são a
coerência/integridade do Direito, a consistência da interpretação jurídica e o prognóstico das
consequências da deliberação jurisdicional. As decisões de tribunais brasileiros sobre política
pública penitenciária podem e devem ser analisadas à luz desses critérios decisórios.
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Discricionariedade judicial nas medidas processuais provisóriasOliveira, Maria de Fatima dos Santos Gomes Muniz de 27 November 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-11-27 / The actual world demands an adequation of the Legal System, each time
more intense and constant, in order to improve the protection of the different
interests protected by the Law and, as a result, to solve quickly the conflicts
submitted to the Judiciary.
This study has the objective of analyzing the liberty given to the judge in
verifying the suitability of the preliminary extent. In fact, facing unknown or vague
concepts given by the Law in the urgent measures, the appreciation of the
Judiciary and The liberty given to that appreciation comes into question.
For that analysis, initially the discritionarity of the judge was examined as a
whole: the concept, the legitimacy and the limits of the administrative discritionarity,
calling attention to the importance of constitutional principles to the solution of this
matter. Afterwards, the structure of the Judiciary was studied, including his
historical evolution, and given emphasis to the person of the judge and his work of
evaluation of evidences as a way to aim the plein access to Justice.
Finally, the jurisdictional protection was examined, giving especial attention
to the urgent preliminary extent, such as preliminary measures and the anticipation
of the effects of the sentence, and analyzing vague or unknown concepts that as
part of the legal type, searching a conclusion for the possibility or not of the
judicial discritionarity in completing this vague concepts, in order to give the urgent
extent demanded / O mundo atual reclama uma adequação cada vez mais intensa e constante
do ordenamento jurídico, a fim de se aperfeiçoar a tutela dos vários interesses
protegidos pela norma legal, solucionando-se com presteza os conflitos
submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
O presente estudo tem o objetivo de analisar a margem de liberdade
concedida ao magistrado na verificação do cabimento das medidas processuais
provisórias. De fato, diante da colocação de conceitos vagos ou indeterminados
pelo legislador nas denominadas tutelas de urgência, passa a existir a polêmica
sobre a discricionariedade judicial nessa apreciação.
Para tanto foi analisado, inicialmente, a discricionariedade como um todo,
ou seja, passamos a discorrer sobre a conceituação, legitimidade e limites da
discricionariedade administrativa, ressaltando-se a importância dos princípios
constitucionais para o deslinde da questão. Em seguida, estudamos a estrutura do
Poder Judiciário, com toda sua evolução histórica, dando-se ênfase a pessoa do
Juiz e o seu trabalho de valoração da prova como meio de alcançar a ordem
jurídica justa.
Por fim, analisamos a tutela jurisdicional, com destaque para as medidas
processuais provisórias de urgência, tais como as medidas liminares e a
antecipação dos efeitos da tutela, discorrendo, sobre os conceitos vagos ou
indeterminados que compõem seu tipo legal, com o objetivo de concluir-se sobre a
possibilidade ou não da discricionariedade judicial no preenchimento desses
conceitos, para posterior concessão ou não da tutela de urgência pretendida.
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A discricionariedade judicial e sua (in)compatibilidade com o Estado democrático de direito : positivismo, pragmatismo e ceticismo no cenário do pós-positivismoAbel, Henrique 12 December 2011 (has links)
Submitted by Flávio Nunes (fnunes) on 2015-03-13T17:05:47Z
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Previous issue date: 2011-12-12 / Nenhuma / O presente trabalho busca fazer uma análise do status quaestionis do positivismo jurídico na atualidade, compreendido em dois planos: primeiro, enquanto construção teórica que busca se renovar e se reafirmar dentro das ciências jurídicas após a ampla repercussão da famosa - e já bem assentada - crítica de Dworkin ao positivismo; segundo, na forma de práticas que continuam presentes no senso comum teórico dos juristas brasileiros, dentre as quais se destaca a questão da discricionariedade judicial. Deseja-se, com isso, superar o debate clássico Hart-Dworkin de trinta anos atrás e analisar como esse debate evoluiu, ou seja, como os positivistas contemporâneos lidaram com as críticas de Dworkin e o que este autor, hoje, tem a dizer do positivismo jurídico que ainda sobrevive no meio acadêmico. Pretendemos, também, demonstrar que a discricionariedade judicial que herdamos do positivismo normativista pós-Kelsen possui um Calcanhar de Aquiles filosófico, qual seja, a sua necessária vinculação com o ceticismo filosófico, uma postura historicamente superada dentro da filosofia desde os tempos de Platão e Aristóteles. Além dessa má fundamentação filosófica, sustentaremos ainda que a discricionariedade judicial positivista é intrinsecamente incompatível com o Estado Democrático de Direito, nascido no Século XX dentro do paradigma do neoconstitucionalismo (Constitucionalismo Contemporâneo) do segundo pós-Guerra. / The present study attempts to analyze the status quaestionis of legal positivism today, understood on two levels: first, while theoretical construct that seeks to reassert itself within the legal sciences after the famous and well established critics of Ronald Dworkin. Second, in the form of practices that are still present in the common sense of Brazilian jurists, among which highlights the issue of judicial discretion. This study seeks to overcome the classic Hart-Dworkin debate of thirty years ago to look at how this debate evolved. In other words: how today positivists dealt with the critics of Dworkin and what this author now has to say about contemporary positivist theories in Law academy. We also wanted to demonstrate that judicial discretion inherited from Kelsens normativism has an Achilles Heel philosophy, namely, its necessary connection with the philosophical skepticism, a position historically overcome within the philosophy since the times of Plato and Aristotle. In addition to this poor philosophical background, the positivist judicial discretion is inherently incompatible with the modern models of democratic rule of law, born in the twentieth century within the paradigm of neoconstitutionality (Contemporary Constitutionalism) after the Second World War.
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A (In)adequada recepção da ponderação Alexyana pelo direito brasileiroLopes, Lorena Duarte Santos 02 December 2014 (has links)
Submitted by Silvana Teresinha Dornelles Studzinski (sstudzinski) on 2015-10-08T11:31:39Z
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Previous issue date: 2014-12-02 / Nenhuma / A importância do ato de decidir em um Estado Democrático de Direito passa pela perfeita compreensão acerca da diferença existente entre escolher e decidir, de acordo com os termos preconizados por Lenio Streck. Portanto, não deve o juiz, ao tomar suas decisões, intuir de forma parcial ou discricionária, já que não se trata puramente de um ato de escolha: decidir exige verdadeiro compromisso constitucional. Todavia, hodiernamente no Brasil, o que se constata é a recepção de teorias estrangeiras cujos elementos e técnicas enfatizam a discricionariedade judicial - dentre as quais, a teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy e sua técnica da ponderação em caso de colisão entre direitos fundamentais. Faz-se necessário então analisar as origens de tal princípio em seu ambiente jusfilosófico de formação - qual seja, a jurisprudência dos valores - para enfim verificar os principais elementos que a constituem. Ademais, se apura a incorporação da teoria no Direito brasileiro por sua constante presença nas mais diversas obras jurídicas nacionais - sobretudo em sede de Direito Constitucional - observando a menção recorrente aos elementos alexyanos nos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF). Em razão da alta carga de discricionariedade vinculada à teoria, tais posturas doutrinárias e jurisprudências devem ser combatidas. Como instrumento para o enfrentamento do problema da discricionariedade judicial, escolheu-se a proposta a Teoria da Decisão Judicial, de Lenio Luiz Streck. / The importance about decide in a Law Democratic State are associated with the perfect notion about difference between choosing and deciding, according to Lenio Streck. Torendertheir decisions the judge can’t actpartially, discretion. Because judgingisnotan actof choice, to deciderequires a real constitutional commitment. However, at present, there is in Brasil the introductionof international theory that whose elementsand techniques highlights the judicial discretion.Including the “teoria da Argumentação Jurídica” os Robert Alexy, and the technique of weighting, when happen the collision between fundamental rights.It’s necessary to analyze the origin of this theory in their legal and philosophical environment, namely, the jurisprudence of values in Germany, and and their evidence to conclude it was inadequate to Brazilian law.It is possible to observe the incorporation of this theoryin Brazilian Law for his constant presencein several national legal works, especially inconstitutional lawbooks, and the jurisprudence of the Supreme Court. Because of the high burden of discretion linked to this theorythis attitudemust be fought. Like a way ofcopingagainstjudicial discretion it is proposed the “theory ofjudicial decision” of Lenio Luiz Streck.
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Conceitos jurídicos indeterminados e o novo código de processo civil: normas de textura aberta e parâmetros da discricionariedade judicialPINHEIRO NETO, Pedro Bentes 09 October 2015 (has links)
Submitted by Edisangela Bastos (edisangela@ufpa.br) on 2017-02-03T13:25:49Z
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Previous issue date: 2015-10-09 / O trabalho discute a aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados no novo código de processo civil, visando a contribuir para a melhor compreensão e aplicação das normas de textura aberta. Para tanto, são estudadas as influências do neoprocessualismo na metodologia de estudo do direito processual civil. A partir dessa premissa, são utilizados como referenciais teóricos autores positivistas para revelar o significado e finalidade dos conceitos jurídicos indeterminados na intenção de firmar uma técnica de elucidação operacional do conceito na prática processual. A pesquisa trata da problemática que envolve a aplicação, interpretação e discricionariedade judicial. Ao final, são esboçados alguns parâmetros para utilização da discricionariedade judicial. / The paper discusses legal indeterminacy in the new civil procedure law, contributing towards a comprehension of the open standards texture. To do so, we will analyze neoprocessualism as a new methodology of studying civil procedure law. We used theoretical framework as positivist authors to disclose the meaning of the legal indeterminacy, reaching a practical technique to application in a case law. The research involves the study of application, interpretation and judicial discretion. By the end, some parameters for limited using of judicial discretion.
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A iniciativa instrutória do juiz: reflexões em torno da definição de sua natureza jurídicaRibeiro Rezende, Matheus 31 January 2011 (has links)
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Previous issue date: 2011 / O presente trabalho versa sobre a identificação da natureza jurídica da iniciativa
instrutória do juiz, revelada em um poder-dever e não simplesmente um poder
processual. Parte-se da constatação da constitucionalização do direito processual e
de uma análise da teoria geral da prova para localizar o poder instrutório do
magistrado. Revisita-se o conceito de jurisdição para encontrar o seu novo
paradigma, de onde decorrem os poderes judiciais. A partir daí, apresenta-se um
panorama doutrinário brasileiro acerca do poder instrutório do juiz nos processos
penal, civil e trabalhista. Entabula-se, assim, um estudo sobre o ativismo judicial e a
cooperação judicial, como forma de legitimar a postura dinâmica do juiz no
procedimento probatório. Finalmente, a partir de um breve estudo acerca da relação
jurídica de direito privado e da relação jurídica processual, identificam-se as
posições assumidas pelo magistrado nesta última para visualizar sua iniciativa
instrutória como um poder-dever. Diante dessa constatação, volta-se a uma análise
de temas a ela afetos, como discricionariedade judicial, verdade real, preclusão
judicial e sindicabilidade judicial. Com isso, o presente estudo demonstra que não
há faculdade do juiz no exercício de seu poder instrutório
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Os precedentes do STF acerca das inelegibilidades relativas previstas na Constituição Federal de 1988 (ART. 14, §§ 5º E 7º), a partir de argumentos de princípio e nos termos da integridade do direitoDourado, Pablo Zuniga 18 March 2013 (has links)
Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-03-05T18:41:04Z
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61100059.pdf: 941007 bytes, checksum: 5a0412bc1e4d37ec094b472db8fb9cb6 (MD5) / É imprescindível a consciência sobre as teorias da argumentação jurídica para manter a coerência dos julgamentos e evitar a discricionariedade judicial. As bases da teoria da Moral de Richard Hare – Prescritivismo Universal –, podem ser aplicadas às instituições jurídicas. A igualdade é a preocupação central, daí a discussão sobre o significado das palavras e a classificação lógica proposta no Prescritivismo Universal, assim como a possível utilização nas decisões jurídicas. No âmbito das instituições jurídicas, a concepção de Ronald Dworkin sobre o Direito, contraposta ao Positivismo Jurídico, sobretudo quanto à aproximação com o sistema da Moral, pode ser mais adequada à solução dos casos difíceis (hard cases). O recurso à integridade do Direito com fundamento na história da comunidade, nos princípios do sistema, nos precedentes e na Ciência do Direito parece assegurar critérios de correção para as decisões judiciais e reduzir o decisionismo. As posições de Dworkin são mais bem compreendidas em conexão com a teoria da justiça de John Rawls. A teoria (sequência ou esquema) dos quatro estágios pode colaborar para reduzir o arbítrio dos juízes na solução dos casos. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação da constituição de 1988, especificamente no que tange às inelegibilidades do art. 14, §§ 5º e 7º, analisados criticamente demonstram como o discurso jurídico contraditório colabora para a falta de coerência e controle das decisões judiciais; gera déficit de fundamentação, tendo em vista a omissão quanto às circunstâncias de fato e de direito que cercam os casos; além de privar a decisão judicial da argumentação racional correta como forma de prestação de contas (accountability) ao titular do poder, o povo. Questiona-se a legitimidade dos juízes em proceder aos juízos de valor sem a correspondente exposição das razões. O objetivo é despertar a atenção para a mudança de paradigma do Direito, bem como exigir no processo decisório que a fundamentação seja exaurida.
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