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Os limites da defesa incompatível à luz da eventualidade / I limiti della difesa inconsistente alla luce della eventualità

Marcela Regina Pereira Câmara 17 September 2013 (has links)
A presente tese tem como objetivos a busca, por meio da devida conformação da regra da eventualidade, de critérios para identificar os limites da defesa incompatível e apresentar sanções processuais como consequências de sua apresentação. Para tanto, faz uma análise do contraditório desde sua evolução histórica até a sua visão moderna, alçado ao patamar de garantia constitucional e informado por sua vertente participativa. Da análise da garantia do contraditório estabelece a sua relação com o dever de probidade, com o comportamento do demandado no processo e com a valoração judicial de sua conduta processual. Com a finalidade de interligar o direito de defesa à boa-fé processual, identifica a real dimensão da regra da eventualidade e estabelece, diante de tal limite, os requisitos para apresentação da contestação. Estabelece importantes premissas quanto ao exercício do direito de defesa, aos ônus e deveres dele decorrentes, bem como a sua relação com a eficácia preclusiva da coisa julgada e identifica as incompatibilidades lógicas e as incompatibilidades éticas da defesa, estabelecendo-as como limites à sua apresentação. Identifica, para tanto, a necessidade de coerência na apresentação dos argumentos da contestação e estabelece o abuso do processo e do direito de defesa como comportamentos incompatíveis com a probidade processual. Por fim, propõe, de lege ferenda, como sanções de ordem processual para o demandado que apresenta defesa incompatível no processo, a ineficácia da defesa por incompatibilidade lógica ou ética; a rejeição e a ausência de produção de efeitos das alegações notoriamente improcedentes; a inépcia da contestação e a possibilidade de seu esclarecimento ou adequação e a concessão da tutela de evidência, com a imediata produção de efeitos da sentença proferida em favor do autor.
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Os limites da defesa incompatível à luz da eventualidade / I limiti della difesa inconsistente alla luce della eventualità

Marcela Regina Pereira Câmara 17 September 2013 (has links)
A presente tese tem como objetivos a busca, por meio da devida conformação da regra da eventualidade, de critérios para identificar os limites da defesa incompatível e apresentar sanções processuais como consequências de sua apresentação. Para tanto, faz uma análise do contraditório desde sua evolução histórica até a sua visão moderna, alçado ao patamar de garantia constitucional e informado por sua vertente participativa. Da análise da garantia do contraditório estabelece a sua relação com o dever de probidade, com o comportamento do demandado no processo e com a valoração judicial de sua conduta processual. Com a finalidade de interligar o direito de defesa à boa-fé processual, identifica a real dimensão da regra da eventualidade e estabelece, diante de tal limite, os requisitos para apresentação da contestação. Estabelece importantes premissas quanto ao exercício do direito de defesa, aos ônus e deveres dele decorrentes, bem como a sua relação com a eficácia preclusiva da coisa julgada e identifica as incompatibilidades lógicas e as incompatibilidades éticas da defesa, estabelecendo-as como limites à sua apresentação. Identifica, para tanto, a necessidade de coerência na apresentação dos argumentos da contestação e estabelece o abuso do processo e do direito de defesa como comportamentos incompatíveis com a probidade processual. Por fim, propõe, de lege ferenda, como sanções de ordem processual para o demandado que apresenta defesa incompatível no processo, a ineficácia da defesa por incompatibilidade lógica ou ética; a rejeição e a ausência de produção de efeitos das alegações notoriamente improcedentes; a inépcia da contestação e a possibilidade de seu esclarecimento ou adequação e a concessão da tutela de evidência, com a imediata produção de efeitos da sentença proferida em favor do autor.
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A natureza jur?dica da probidade administrativa : em busca de sua densifica??o jur?dica

Clementel, Fabiano Kingeski 31 March 2017 (has links)
Submitted by Caroline Xavier (caroline.xavier@pucrs.br) on 2017-05-25T14:39:30Z No. of bitstreams: 1 TES_FABIANO_KINGESKI_CLEMENTEL_PARCIAL.pdf: 392141 bytes, checksum: 13ed39dfc913223105e4563a0fce31cb (MD5) / Made available in DSpace on 2017-05-25T14:39:30Z (GMT). No. of bitstreams: 1 TES_FABIANO_KINGESKI_CLEMENTEL_PARCIAL.pdf: 392141 bytes, checksum: 13ed39dfc913223105e4563a0fce31cb (MD5) Previous issue date: 2017-03-31 / The present research deals with the institute of administrative probity foreseen in the Federal Constitution of 1988 and in infraconstitutional legislation. In order to investigate its legal nature, the doctrine's premise is that administrative probity is the subjective element of the principle of administrative morality or that it is a sub-principle of it. As a starting point for the gestation of the problem, we revisit the theory of principles in order to allow a correct dogmatic understanding of the legal norm, fundamentally of its species rules, principles and postulates. Considering the understanding of the content of the principle as a normative species, the thesis exposes, by choice - but without ignoring the importance of other administrative legal principles -, the explicit constitutional principles structuring, which guide the Public Administration, which are positived in art. 37, caput, of the Federal Constitution of 1988: legality, impersonality, publicity, efficiency and morality. The investigation gives to the principle of the administrative morality greater emphasis, destining chapter proper for its historical reconstruction. In this way, the research establishes the reason for which administrative morality, born with the theory of the misuse of power, was conceived, developed and created in France, until it reached Brazil in the first half of the twentieth century and consolidated in the Federal Constitution Of 1988 in two devices: art. 5?, inc. LXXIII, and art. 37, caput. The thesis establishes that the Brazilian Constituent discipline two kinds of administrative morality: the first as a juridical protected, the second as a juridical principle, being that in the last sense one is, as element or sub-principle, the administrative probity. With that diagnosis, the view is that the position that the principle of administrative probity is embedded in the principle of administrative morality is not sustainable. Thus, the research proposes that administrative probity has autonomous legal densification. To support this position, the thesis presents as vectors the positivation of administrative probity in the constitutional text and infraconstitutional legislation, establishing, from the figure of the interpreter, criteria that allow it to be recognized as a legal right and as an autonomous legal principle. / Esta investigaci?n analiza la instituci?n de probidad administrativa previsto en la Constituci?n Federal de 1988 y la legislaci?n infraconstitucional. Por lo tanto, con el fin de investigar su naturaleza jur?dica, problematizase la premisa defendida por la doctrina de que la probidad administrativa es el elemento subjetivo del principio de la moralidad administrativa, o que es un subprincipio esto. Como punto de partida para el problema del embarazo, la opci?n es volver a examinar la teor?a de los principios para permitir la comprensi?n dogm?tica correcta del norma jur?dica, sobre todo de sus especies reglas, principios y postulados. Teniendo en cuenta la comprensi?n del contenido del principio como un tipo normativo, la tesis explica, por elecci?n - pero sin dejar de lado la importancia de otros principios legales administrativas - los principios constitucionales expl?citos estructurales que gu?an a las autoridades p?blicas, que est?n positivados em el art. 37, caput, de la Constituci?n Federal de 1988: la legalidad, la impersonalidad, la publicidad, la eficiencia y la moralidad. La investigaci?n ayuda el principio de la moralidad administrativa mayor ?nfasis, por la asignaci?n de cap?tulo aparte para su reconstrucci?n hist?rica. Por lo tanto, la investigaci?n se busca la raz?n fue concebido, gestado y cre? la moralidad administrativa, que nace con la teor?a de la desviaci?n de poder en Francia para llegar a Brasil en la primera mitad del siglo XX, y para consolidarse a la Constituci?n Federal 1988 a dos dispositivos: el art. 5, inc. LXXIII, y el art. 37, caput. La tesis afirma que la disciplina brasile?a h? constitu?do dos tipos de moralidad administrativa: la primera, como bien jur?dico, el segundo como un principio jur?dico, y que es el ?ltimo sentido, es decir, ya sea como miembro o subprincipio, probidad administrativa. Con este diagn?stico, la tesis concluye que no es sostenible en la posici?n que se inserta al principio de probidad administrativa en el principio de la moralidad administrativa. Por lo tanto, la investigaci?n sugiere que la probidad administrativa tiene densificaci?n jur?dica aut?noma. Para apoyar esta posici?n, la tesis se presenta como vectores positivizaci?n probidad administrativa en la Constituci?n y la legislaci?n infraconstitucional, el establecimiento de la figura de int?rprete, los criterios para el reconocimiento de ella como bien jur?dico o como principio jur?dico aut?noma. / A presente pesquisa discorre sobre o instituto da probidade administrativa previsto na Constitui??o Federal de 1988 e na legisla??o infraconstitucional. Para tanto, com o prop?sito de investigar sua natureza jur?dica, problematiza-se a premissa defendida pela doutrina de que a probidade administrativa ? o elemento subjetivo do princ?pio da moralidade administrativa ou de que ? um subprinc?pio desta. Como ponto de partida para a gesta??o do problema, opta-se por revisitar a teoria dos princ?pios de modo a permitir a correta compreens?o dogm?tica da norma jur?dica, fundamentalmente de suas esp?cies regras, princ?pios e postulados. Tendo presente a compreens?o do conte?do do princ?pio como esp?cie normativa, a tese exp?e, por op??o ? mas sem desconhecer a import?ncia de outros princ?pios jur?dicos administrativos ?, os princ?pios constitucionais expl?citos estruturantes, que orientam a Administra??o P?blica, os quais est?o positivados no art. 37, caput, da Constitui??o Federal de 1988: a legalidade, a impessoalidade, a publicidade, a efici?ncia e a moralidade. A investiga??o confere ao princ?pio da moralidade administrativa maior destaque, destinando cap?tulo pr?prio para a sua reconstru??o hist?rica. Com isso, a pesquisa apura o motivo pelo qual foi pensada, gestada e criada a moralidade administrativa, nascida com a teoria do desvio de poder, na Fran?a, at? chegar ao Brasil, na primeira metade do s?culo XX, e se consolidar na Constitui??o Federal de 1988 em dois dispositivos: art. 5?, inc. LXXIII, e art. 37, caput. A tese constata que o Constituinte brasileiro disciplina duas esp?cies de moralidade administrativa: a primeira como bem jur?dico, a segunda como princ?pio jur?dico, sendo que ? na ?ltima acep??o que se encontra, seja como elemento ou subprinc?pio, a probidade administrativa. Com este diagn?stico, a tese verifica que n?o ? sustent?vel a posi??o de que o princ?pio da probidade administrativa esteja inserido no princ?pio da moralidade administrativa. Assim, a pesquisa prop?e que a probidade administrativa possui densifica??o jur?dica aut?noma. Para sustentar essa posi??o, a tese apresenta como vetores a positiva??o da probidade administrativa no texto constitucional e na legisla??o infraconstitucional, estabelecendo, a partir da figura do int?rprete, crit?rios que permitem reconhece-la como bem jur?dico e como princ?pio jur?dico aut?nomo.
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A improbidade processual da administração pública e sua responsabilidade objetiva pelo dano processual

Silva Neto, Francisco Antônio de Barros e January 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:20:00Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo6147_1.pdf: 2769504 bytes, checksum: d38cc33645bb3fd62361aad5822b6a45 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2007 / O princípio do devido processo legal exige a boa-fé dos litigantes, externada pela veracidade e completude de suas afirmações, pelo respeito aos direitos da parte adversa e às determinações judiciais, pela abstenção de atos protelatórios. O Código de Processo Civil brasileiro (CPC) estabelece o dever de boa-fé, mas utiliza elementos de controle insuficientes e incoerentes entre si. A doutrina contribui para a inefetividade do processo com teses herdadas das Ordenações, do positivismo e do liberalismo, como o recurso à boa-fé subjetiva para aferição do ilícito processual, a taxatividade do elenco de condutas ímprobas, a negativa de poderes sancionatórios inerentes à jurisdição. A elasticidade do dever de boa-fé e de seus parâmetros sancionatórios permite melhor aderência do sistema ao caso concreto. A improbidade processual torna-se mais grave quando praticada pelo Estado, que sonega informações relevantes, recorre abusivamente, nega cumprimento às decisões judiciais. A proliferação de prerrogativas processuais do Estado, em detrimento da garantia do processo efetivo e sem dilações indevidas, fere o bloco de constitucionalidade. O Estado não pode opor aos particulares as deficiências de sua estrutura administrativa. A supremacia do interesse público é incompatível com o princípio da proporcionalidade, a recomendar a ponderação de todos os interesses, públicos e privados, envolvidos no caso concreto. No direito europeu, o perfil objetivo do contencioso administrativo é questionado pela jurisprudência das Cortes comunitárias, atribuindo-se primazia à pretensão dos particulares, mediante o reforço de incisividade da tutela judicial. No Brasil, os Juizados Especiais Federais representam paradigma de participação democrática do Estado e demonstram a desnecessidade de várias prerrogativas, inclusive o precatório. O Estado não detém prerrogativas implícitas quanto ao controle da probidade processual. Os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé processual decorrem da mesma unidade ética. Em detrimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva do Estado pela improbidade processual e, sobretudo, pelo dano marginal do processo deflui do art. 37, §6º, da Constituição da República
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Sanções processuais por improbidade na execução civil

Ligero, Gilberto Notário 03 December 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:23:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Gilberto Notario Ligero.pdf: 1465985 bytes, checksum: 9674aa94e86b56b64c6199e1b2022477 (MD5) Previous issue date: 2014-12-03 / This thesis has as its object the procedural sanctions for misconduct in civil enforcement. The methodological approach, observing the concentration area of the program is given by the fact that currently the executive activity, represented by the execution of a sentence or the autonomous process execution, is considered essential to the effectiveness of judicial protection . What happens is that some factors have influenced the performance of this type of lawsuit. Among the factors is the disrespect, strong and steady, the duties of procedural fairness in executive screen. The attacks on the dignity of Justice earn several ways: disrespect for the court order to indicate the goods are seized, the challenge and fulfillment of sentence manifestly dilatory embargoes, fraud enforcement, disposition of property seized, bringing undue executions, abuse of the right of registration certificate of the distribution of execution, etc. To sanction the creditor and the debtor, the system adopts the protective-repressive pattern of conduct discouraging, materializing through the fines and the obligation to repair damage. The legislature of little worth premiais sanction measures whose purpose is to promote encouraging conduct. By analyzing the structure of the disciplinary system in CPC / 73, it appears that the same is not meeting your functional expectations: to punish and educate. The revisiting of concepts and ideas is essential to building a new concept of procedural sanction, based on constructivist pedagogical interactionism. This new ideal penalty is established because of the need for transformation of the procedural subjects pipelines. In most, sees the need to expand the list of penalties, turning the research at this point for the implementation of restrictive measures of rights, which are sparse in the legislation. Thus defends the imposition of such sanctions as atypical modes in addition to the typical. The judge with their explicit and implicit powers and duties can take advantage of these measures. Given the normative principle of proportionality, by variants of the necessity and appropriateness, the judge can apply them, without, however, undermining fundamental rights. In addition to the restrictive sanctions, the system needs to incorporate positive measures (premiais), to meet their ends, so that makes the proposal of a prize for those who litigarem responsibly. It is proposed for the effective adoption of these measures, a bill changer law of the CPC. Then defends the idea in the sense that a significant structural change must occur in the sanctioning system, for that unfair and bad faith practices are transformed into probas practices. The deductive method is with the use of technical analysis of relevant literature and case law related to / A presente tese tem como objeto as sanções processuais por improbidade na execução civil. O recorte metodológico,observando-se a área de concentração do programa, se dá pelo fato de que, atualmente, a atividade executiva, representada pela execução de sentença ou pelo processo autônomo de execução, é considerada essencial para a efetividade da tutela jurisdicional. Ocorre que, alguns fatores têm influenciado no bom desempenho dessa modalidade de processo judicial. Entre os fatores está o desrespeito, acentuado e contínuo, aos deveres de probidade processual na tela executiva. Os atentados à dignidade da Justiça ganham várias formas: desrespeito à ordem judicial para indicação de bens à serem penhorados, impugnação ao cumprimento de sentença e embargos manifestamente protelatórios, fraudes à execução, alienação de bens penhorados, propositura de execuções indevidas, abuso do direito de averbação da certidão de distribuição da execução, etc. Para sancionar o exequente e o executado, o sistema adota o padrão protetivorepressivo, desencorajador de condutas, materializando-o por meio das multas e pela obrigação de reparar danos. O legislador pouco se vale das medidas sancionatórias premiais, cuja finalidade é promover condutas encorajadoras. Por meio da análise da estrutura do sistema sancionatório no CPC/73, verifica-se que o mesmo não vem atendendo às suas expectativas funcionais: punir e educar. A revisitação de conceitos e ideias torna-se essencial, para a construção de um novo conceito de sanção processual, baseado no interacionismo construtivista pedagógico. Esse novo ideal sancionatório se estabelece por conta da necessidade de transformação das condutas dos sujeitos processuais. No mais, vislumbra-se a necessidade de ampliar o rol de sanções, voltando-se a pesquisa, neste ponto, para a implementação das medidas restritivas de direitos, que se encontram na legislação esparsa. Defende-se, assim, a imposição destas sanções como modalidades atípicas em complemento às típicas. O juiz com seus poderes-deveres explícitos e implícitos pode se valer destas medidas. Atendendo ao postulado normativo da proporcionalidade, por suas variantes da necessidade e da adequação, o juiz pode aplicá-las, sem, contudo, atentar contra direitos fundamentais. Além das sanções restritivas, o sistema precisa incorporar medidas positivas (premiais), para atender seus fins, tanto que se faz a proposta de um prêmio para aqueles que litigarem com responsabilidade. Propõe-se, para a efetiva adoção destas medidas, um projeto de lei alterador do CPC. Defende-se, então, a ideia no sentido de que deve ocorrer uma sensível mudança estrutural no sistema sancionatório, para que as práticas abusivas e de má-fé sejam transformadas em práticas probas. O método de é o dedutivo, com o emprego das técnicas de análise da bibliografia especializada e da jurisprudência relacionada ao tema
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A legitimidade da defensoria pública para promover a tutela coletiva da moralidade administrativa

Silva, Orlando Sampaio de Almeida Monteiro da 23 January 2018 (has links)
The creates mechanisms to collective tuttelage of diffuse rights represented the overcoming of the individual paradigm wich was the base of the access to the justice. This is a conceptual enlargement that is based on the social discursive participation at the Decision-making political body. Working on the basis that the access to justice aims to protect the fundamental rights, your exercise must be enable towards all the three branches. At this point, the Public Defender institution represents a organism that can provides this type of access to justice. After a long discussion about the existence of the coletive legitimation of the Public Defense to use the class actions despite of the normative statement at the Law 7.347/85, the Constitutional Amendment 80/2014 and the judgment of the ADIn 3943/DF by the Supreme Court that certified your existence. In other way, theese normative innovations and the alluded judgment just partially made obsolete the discussion, cause some subject still remains, specially about the legitimation to intent civil action whose object relates to administrative impropriety. At this context, should be investigated the Public Defender legitimation, to provides the collective protection of the administrative morality. The study used the premisse that the administrative morality is a diffused right, which is judicialized by a colletive action, what brings the question about the defensorial legitimation to use it though non-existence express legal base at the Law 8.429/92. / A criação de mecanismos específicos que possibilitem a tutela coletiva de direitos metaindividuais representou a necessária superação do paradigma individualista de processo civil e de acesso à justiça. De outro lado, a previsão legal de órgãos legitimados ao ajuizamento de ações coletivas se insere no transcurso de democratização do acesso à justiça, fenômeno este que os professores Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram de segunda e terceira ondas renovatórias do acesso à justiça. Nesse contexto, a Defensoria Pública, no exercício de sua vocação constitucional, se encontra em constante contato com grupos sociais vulneráveis, cujo estado de necessidade transcende a seara econômica. Outossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 3943/DF, consolidou o entendimento de que a Defensoria Pública tem legitimidade coletiva para fins de tutela coletiva de todas as espécies de direitos metaindividuais, desde que em situações que se harmonizem com o respectivo regime jurídico-constitucional. Conquanto a legitimidade defensorial tenha sido positivada na Lei nº 7.347/85, assim como reputada constitucional pelo STF, persiste discussão no que toca à extensão dessa legitimidade e, igualmente, à sua compatibilização com o critério de vulnerabilidade econômica, em especial no âmbito dos direitos difusos. Assim, o presente trabalho busca examinar essas indagações no que concerne, especificamente, à tutela da moralidade administrativa e o respectivo dever de probidade, mediante o ajuizamento de ação civil pública correlata. A discussão parte da premissa de que o direito à moralidade administrativa é difuso e de que o processamento de atos de improbidade tem lugar por meio de ação civil pública, de modo que se questiona se a legitimidade coletiva defensorial se estenderia a esta, embora a Lei nº 8.429/92 não a insira no elenco de legitimados. / São Cristóvão, SE
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O direito fundamental à probidade administrativa : valor constitucional da probidade, contornos normativos e repercussões jurídico-legais

Oliveira, Alexandre Albagli 14 February 2014 (has links)
O presente estudo tem o objetivo de demonstrar que a probidade administrativa é um direito fundamental e que disto se originam inúmeras e importantes repercussões jurídicolegais. Assim, demonstrar-se-á que a probidade é um direito formalmente fundamental (fundamentalidade formal) considerando a sua previsão expressa no título II da Constituição Federal. Além disto, é direito materialmente constitucional (fundamentalidade material), tendo em vista a sua vinculação direta e efetiva com a dignidade humana. Não bastasse, a probidade administrativa é também direito fundamental vez que decorre do regime e de princípios constitucionais e tratados internacionais de que faz parte o Brasil, com base na cláusula de abertura do art. 5°, § 2° da Constituição Federal. Além do mais, é limitador do poder estatal e se vincula à própria existência do mínimo existencial. Foi necessário, contudo, revisitar a ascensão pós-positivista e a formatação da teoria dos direitos fundamentais. A partir daí, o presente estudo se ocupou em esmiuçar a teoria geral da improbidade administrativa, com especial atenção à formatação (teórica e prática) do ato ímprobo e a sua divisão em três grandes grupos (desonestidade funcional estrita, ineficiência funcional danosa e deslealdade funcional). Após, enumeram-se as importantes repercussões jurídicas do reconhecimento da probidade como um direito fundamental, em especial, a vinculação direita dos poderes constituídos aos seus pressupostos legais e constitucionais, uma releitura dos pressupostos teóricos da configuração do ato ímprobo e o reconhecimento da probidade como cláusula pétrea. Diante deste quadro, demonstra-se a importância de tais considerações para a vida dos juristas e dos cidadãos que dependem, em grande monta, de uma administração pública efetivamente proba.

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