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Análise dos Arts. 8º e 489, §2º, Do Código de Processo Civil de 2015, À Luz da Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy"

CERQUEIRA, M. R. 14 June 2017 (has links)
Made available in DSpace on 2018-08-01T23:39:27Z (GMT). No. of bitstreams: 1 tese_11223_MAÍRA.pdf: 1578842 bytes, checksum: f6fecffe1f1cf664e6b8fb1451ec5568 (MD5) Previous issue date: 2017-06-14 / Os arts. 8º e 489, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que preveem que o juiz ao julgar, deve observar a proporcionalidade e os critérios gerais da ponderação efetuada, remetem a dois conceitos centrais da Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy. Analisou-se, primeiramente, os principais postulados Alexyanos, sobretudo a diferenciação entre regras e princípios, o procedimento de aplicação da máxima da proporcionalidade e as leis de ponderação e colisão. Expôs-se que a proporcionalidade, ao menos sob a ótica das premissas Alexyanas, não pode ser compreendida como um princípio, tampouco, como sinônimo de razoabilidade. Ademais, demonstrou-se que os artigos 8º, e 489, §2º incorporaram ao menos prima facie às teorizações de Robert Alexy, pois, os termos ponderação e proporcionalidade não são destituídos de intenções teóricas prévias. Demonstrou-se que é possível compatibilizar a exigência de observância a razoabilidade no momento de aplicação do ordenamento jurídico, prevista no art. 8º, CPC/2015, com a necessidade de se observar a proporcionalidade, também prevista no mesmo dispositivo legal, desde que se entenda este termo como regra de julgamento a ser utilizada nos casos de reais colisões entre direitos fundamentais, e aquele como princípio. Demonstrou-se que nas decisões do Supremo Tribunal Federal, em que foram aplicadas à proporcionalidade como critério metodológico para solucionar hipóteses de colisões entre princípios, aplicaram-na, na maioria dos casos, de forma diversa da que fora delineada por Robert Alexy, desvirtuando-se, assim, quase que por completo dos postulados alexyanos. Esse panorama pode, eventualmente, comprometer a garantia de efetivação dos direitos fundamentais. A partir da égide do novo do Código de Processo, espera-se, contudo, que este cenário de indefinição teórica e jurisprudencial a respeito da proporcionalidade e da ponderação, reste alterado, pois, da avaliação, pôde-se concluir que o novo código de processo civil, em virtude da reconfiguração do dever de fundamentação das decisões judiciais, oferece, prima facie, critérios mais seguros para que os postulados alexyanos sejam aplicados, tal como desenvolvidos por Alexy, pois, considerar-se-á, não fundamentada, e, portanto, nula, a decisão que utilizar a proporcionalidade sem demonstrar que o caso se trata de uma efetiva colisão entre direitos fundamentais e, que não siga, sistematicamente, as três etapas procedimentais da máxima da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Palavras-chave: Robert Alexy. Regras e Princípios. Máxima da Proporcionalidade. Código de Processo Civil de 2015.
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Análise dos Arts. 8º e 489, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, à luz da teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy

Cerqueira, Maira Ramos 14 June 2017 (has links)
Made available in DSpace on 2018-08-01T23:39:27Z (GMT). No. of bitstreams: 1 tese_11223_MAÍRA.pdf: 1578842 bytes, checksum: f6fecffe1f1cf664e6b8fb1451ec5568 (MD5) Previous issue date: 2017-06-14 / CAPES / Os arts. 8º e 489, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que preveem que o juiz ao julgar, deve observar a proporcionalidade e os critérios gerais da ponderação efetuada, remetem a dois conceitos centrais da Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy. Analisou-se, primeiramente, os principais postulados Alexyanos, sobretudo a diferenciação entre regras e princípios, o procedimento de aplicação da máxima da proporcionalidade e as leis de ponderação e colisão. Expôsse que a proporcionalidade, ao menos sob a ótica das premissas Alexyanas, não pode ser compreendida como um princípio, tampouco, como sinônimo de razoabilidade. Ademais, demonstrou-se que os artigos 8º, e 489, §2º incorporaram ao menos prima facie às teorizações de Robert Alexy, pois, os termos “ponderação” e “proporcionalidade” não são destituídos de intenções teóricas prévias. Demonstrou-se que é possível compatibilizar a exigência de observância a “razoabilidade” no momento de aplicação do ordenamento jurídico, prevista no art. 8º, CPC/2015, com a necessidade de se observar a “proporcionalidade”, também prevista no mesmo dispositivo legal, desde que se entenda este termo como regra de julgamento a ser utilizada nos casos de reais colisões entre direitos fundamentais, e aquele como princípio. Demonstrou-se que nas decisões do Supremo Tribunal Federal, em que foram aplicadas à proporcionalidade como critério metodológico para solucionar hipóteses de colisões entre princípios, aplicaram-na, na maioria dos casos, de forma diversa da que fora delineada por Robert Alexy, desvirtuando-se, assim, quase que por completo dos postulados alexyanos. Esse panorama pode, eventualmente, comprometer a garantia de efetivação dos direitos fundamentais. A partir da égide do novo do Código de Processo, espera-se, contudo, que este cenário de indefinição teórica e jurisprudencial a respeito da proporcionalidade e da ponderação, reste alterado, pois, da avaliação, pôde-se concluir que o novo código de processo civil, em virtude da reconfiguração do dever de fundamentação das decisões judiciais, oferece, prima facie, critérios mais seguros para que os postulados alexyanos sejam aplicados, tal como desenvolvidos por Alexy, pois, considerar-se-á, não fundamentada, e, portanto, nula, a decisão que utilizar a proporcionalidade sem demonstrar que o caso se trata de uma efetiva colisão entre direitos fundamentais e, que não siga, sistematicamente, as três etapas procedimentais da máxima da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). / Articles. 8 and 489, § 2, from the Civil Procedure Code of 2015 (CPC / 2015), which provide that the judge in judging, must observe the proportionality and the general criteria of balancing, refer to the law of collision developed by Robert Alexy in his Theory of Fundamental Rights. First, the main Alexyan postulates were analyzed, mainly the differentiation between rules and principles proposed by Alexy. Questions such as: Does the "proportionality" predicted in art. 8, CPC / 2015 refer to the maximum developed by Alexy to be used in the case of collision of principles, or, it had been used to designate a constitutionally foreseen axiom, which requires that the means are proportionate to the desired ends, with a view to prevent state arbitration?; Is it possible to reconcile the requirement of observance to "reasonableness" at the moment of the application of the legal order foreseen in art. 8, CPC / 2015, with the need to observe "proportionality", also provided in the same legal provision ?; And Does the new Code of Civil Procedure provide sufficient parameters for the Alexian postulates to be applied in the way they were developed by Robert Alexy in his Theory of Fundamental Rights ?, were answered throughout the explanations. It was exposed here that proportionality, at least from the viewpoint of Alexyan premises, cannot be understood neither as a principle, nor as a synonym of reasonableness. It has been shown that in the decisions of the Federal Supreme Court, in which proportionality was applied as a methodological criterion in solving hypotheses of collision between principles, apply it in most cases in a different way from those ones outlined by Robert Alexy, misrepresenting thus, almost entirely the Alexandrian postulates. This panorama may eventually jeopardize the guarantee of the realization of fundamental rights. Under the auspices of the new Code of Procedure, however, it is expected that this scenario of theoretical uncertainty and jurisprudence regarding proportionality and balancing, remain modified, because , from the evaluation, it was concluded that the new Code of Civil Procedure , offers, prima facie, safer criteria for the Alexian postulates to be applied, as developed by Alexy, since the proportionality provided in art. 8 is understood as a rule of judgment, and not as a principle, and, provided that the justification of balancing, as provided in art. 489, §2, follows sistematically the three procedural steps of the maxim of proportionality (adequacy, necessity and proportionality in the strict sense).
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Controle jurisdicional do orçamento: planejamento orçamentário e diálogo constitucional no cumprimento dos direitos fundamentais a prestações fáticas.

Anjos, Pedro Germano dos January 2010 (has links)
Submitted by Edileide Reis (leyde-landy@hotmail.com) on 2013-04-17T14:15:46Z No. of bitstreams: 1 Pedro Germano dos Anjos.pdf: 1264628 bytes, checksum: dc598589ddeb7c4648d07a8d79b15c95 (MD5) / Approved for entry into archive by Rodrigo Meirelles(rodrigomei@ufba.br) on 2013-05-09T17:35:21Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Pedro Germano dos Anjos.pdf: 1264628 bytes, checksum: dc598589ddeb7c4648d07a8d79b15c95 (MD5) / Made available in DSpace on 2013-05-09T17:35:21Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Pedro Germano dos Anjos.pdf: 1264628 bytes, checksum: dc598589ddeb7c4648d07a8d79b15c95 (MD5) Previous issue date: 2010 / A pesquisa tem por objeto o controle jurisdicional da execução orçamentária, no que pretende investigar a sua possibilidade e forma, baseando-se na configuração da norma constitucional orçamentária e na necessidade do diálogo constitucional entre os Poderes Públicos para a efetivação dos direitos constitucionais a prestações fáticas. Trata-se de discutir a responsabilidade cedida ao administrador para a gestão da res publica e sua participação através do Orçamento Público a fim de promover políticas públicas, particularmente no âmbito da discricionariedade administrativa. Igualmente, deve-se ter em conta a busca de uma alternativa jurisdicional e constitucionalmente possível ao controle efetivo do Poder Executivo, além do aspecto da legalidade formal. Para tanto, é caracterizada a norma constitucional orçamentária como norma de caráter duplo (princípio e regra), o que gera efeitos na sua aplicação mediante regras de precedência condicionada a par das razões definitivas institucionalizadas nas Leis de Orçamento Público. Além disso, conseqüências residem na sua aplicação como um processo hermenêutico instrumental da efetivação de necessidades públicas identificadas na Constituição Brasileira de 1988. A solução proposta reside na possibilidade constitucional, teórica e pragmática, de um controle jurisdicional de legalidade orçamentária, subsidiário e relativo às dotações de força constitucional, conceito desenvolvido nesse trabalho. Uma vez instituída uma regra de precedência entre as necessidades públicas e assumida a natureza instrumental do Orçamento Público, o Poder Judiciário não pode se furtar ao diálogo com os demais Poderes, protegendo o Orçamento ou superando-o em casos excepcionais, através da tutela objetiva dos direitos sociais (necessidades básicas) face os deveres públicos estatais. / Salvador
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Normas abertas e regras no licenciamento ambiental

Braga, André de Castro Oliveira Pereira 27 September 2010 (has links)
Submitted by Cristiane Oliveira (cristiane.oliveira@fgv.br) on 2011-06-10T20:57:55Z No. of bitstreams: 1 61080200030.pdf: 831441 bytes, checksum: 5e02494d934af7fa902abad3ff3dad7e (MD5) / Approved for entry into archive by Vera Lúcia Mourão(vera.mourao@fgv.br) on 2011-06-10T20:59:43Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61080200030.pdf: 831441 bytes, checksum: 5e02494d934af7fa902abad3ff3dad7e (MD5) / Approved for entry into archive by Vera Lúcia Mourão(vera.mourao@fgv.br) on 2011-06-10T21:00:30Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61080200030.pdf: 831441 bytes, checksum: 5e02494d934af7fa902abad3ff3dad7e (MD5) / Made available in DSpace on 2011-06-10T21:36:42Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61080200030.pdf: 831441 bytes, checksum: 5e02494d934af7fa902abad3ff3dad7e (MD5) Previous issue date: 2010-09-27 / Nos últimos 15 anos, o licenciamento ambiental transformou-se num dos maiores desafios regulatórios do Estado brasileiro. Além de ser apontado como um processo ineficiente, burocrático e inibidor de novos investimentos públicos e privados, o licenciamento ambiental passou a ser caracterizado, inclusive pelos próprios órgãos licenciadores, como um instrumento crescentemente sem efetividade para a proteção do meio ambiente. Esta dissertação tem como objetivo verificar se as falhas do licenciamento ambiental federal (falta de eficiência e falta de efetividade) estão de alguma maneira relacionadas à forma como o Estado brasileiro está organizado para a criação e reformulação de suas normas ambientais. A partir de uma análise econômica do grau de precisão das normas jurídicas, construiu-se um modelo teórico para avaliar a atuação do Congresso Nacional, do Poder Judiciário e do CONAMA em torno do licenciamento ambiental federal. Os desvios institucionais encontrados apontam para a necessidade de reformas envolvendo, sobretudo, a repartição de competências normativas dos órgãos ambientais e o processo de produção normativa no CONAMA. / In the last 15 years, environmental permitting became one of the most challenging regulatory issues in the Brazilian public policy debate. It is regarded not only as an inefficient and excessively bureaucratic administrative procedure, but also as a growingly ineffective instrument for the environmental protection. This study has made an attempt to identify the institutional problems behind our environmental permitting inefficient and ineffective legal norms. Based on an economic analysis of rules and standards, we build a theoretical model to evaluate the different roles played by the National Congress, the courts and CONAMA in shaping the environmental permitting legal norms. The findings suggest that a reform in our environmental permitting law should face two main issues: the delegation of rulemaking authority to environmental departments and CONAMA’s administrative rulemaking procedure.

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