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O papel do facto da razão na fundamentação da moralidade em Kant

Faggion, Andrea Luisa Bucchile 04 August 2003 (has links)
Orientador: Zeljko Loparic / Dissertação (mestrado) - Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Filosofia e Ciencias Humanas / Made available in DSpace on 2018-08-03T15:34:01Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Faggion_AndreaLuisaBucchile_M.pdf: 7017170 bytes, checksum: ed2d13377806dbe0d4ec4d59dd844d48 (MD5) Previous issue date: 2003 / Resumo: A fim de analisar o papel que o facto da razão desempenha no problema da fundamentação da moralidade em Kant. a dissertação discute a dedução da fórmula do princípio moral na Fundamentação I e n, pois é importante que se saiba o que estaria para ser fundamentado. Segue-se a análise da suposta fundamentação que Kant ofereceria para tal princípio na m seção da mesma obra. Por fim, lidamos diretamente com a exposição da doutrina do facto da razão, na Critica da Razão Prática, examinando se ela pretende ser uma fundamentação do princípio moral, se teria sucesso enquanto tal e se é ou não compatível com a m seção da Fundamentação, bem como com a idéia de uma filosofia crítica / Abstract: In order to analyse the role that the fact of reason has in the problem of Kant's morality statement, this dissertation first addresses the deduction of the formula of the moral principle in Groundwork I and lI, once it is important to know what is to be stated. Secondly, an analysis of the justification that Kant supposedly would offer for such principle in section m of the same work is made. We finally deal directly with the exposition of the doctrine of the fact of reason, in the Critique of Practical Reason, examining whether it intends to be a foundation of the moral principle, whether it would be sucessful as such and whether it is or not compatible to Groundwork III and to the idea of a critical phi1osophy / Mestrado / Mestre em Filosofia
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A filosofia de Adam Smith: imaginação e especulação / The philosophy of Adam Smith: imagination and speculation

Müller, Leonardo André Paes 02 February 2016 (has links)
Na Teoria dos Sentimentos Morais, Adam Smith estabelece um esquema pluralista para explicar a aprovação moral, com quatro tipos de juízos morais: 1) em relação ao motivo da ação, o juízo que determina a conveniência ou inconveniência (propriety ou impropriety); 2) em relação aos efeitos imediatos da ação, o juízo determina seu mérito ou demérito; 3) ao analisar o acordo entre o ato e determinada regra geral de conduta, o juízo determina se o indivíduo agiu de acordo com seu dever; e 4) em relação aos efeitos não imediatos do ato, isto é, à maneira como esse ato se insere no funcionamento global da sociedade (juízo que Smith analisa sob o nome de aparência de utilidade). Esses quatro tipos de juízos se fundam na imaginação e formam a totalidade do princípio de aprovação que estrutura a parte especulativa de sua teoria moral. / In The Theory of Moral Sentiments, Adam Smith establishes a pluralist scheme to explain moral approbation, with four kinds of moral judgments: 1) regarding the motives of the agent, the judgment determines its propriety or impropriety; 2) regarding the immediate effects of the action, the judgement determines its merit or demerit; 3) analyzing if this act is a particular case of a general rule, the judgement determines if the agent has acted according to his duty; and 4) regarding the remote effects of the action, that is, the way this action is a part of the global operations of society (a judgement that Smith calls the appearance of utility). These four kinds of moral judgments are grounded in imagination and form the totality of the principle of approbation that structure the speculative part of his moral philosophy.
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Os fundamentos do agir moral em Kant

Fernando, Celestino Taperero 22 February 2018 (has links)
Submitted by PPG Filosofia (filosofia-pg@pucrs.br) on 2018-04-16T17:34:29Z No. of bitstreams: 1 CELESTINO TEPERERO FERNANDO.pdf: 1022365 bytes, checksum: e268631125f7e92cb43a0aa9649d3ab0 (MD5) / Approved for entry into archive by Caroline Xavier (caroline.xavier@pucrs.br) on 2018-05-03T20:15:42Z (GMT) No. of bitstreams: 1 CELESTINO TEPERERO FERNANDO.pdf: 1022365 bytes, checksum: e268631125f7e92cb43a0aa9649d3ab0 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-05-03T20:18:38Z (GMT). No. of bitstreams: 1 CELESTINO TEPERERO FERNANDO.pdf: 1022365 bytes, checksum: e268631125f7e92cb43a0aa9649d3ab0 (MD5) Previous issue date: 2018-02-22 / Coordena??o de Aperfei?oamento de Pessoal de N?vel Superior - CAPES / The purpose of this dissertation is to understand the moral value of human action in Kant's practical philosophy. Kant argues that morality is the principle of universal reason, capable of limiting human impulses, since, by virtue of natural needs. The moral conscience in this circumstance is a product of pure practical reason, which enables the application of theory to practice in function of the freedom of the transcendental subject to think and act. However, the categorical imperative is the command of moral actions, which is found in the autonomous subject, through the relation between goodwill and freedom. And dignity is a quality that naturally finite beings have as moral beings. The dignity of the human is translated in his capacity to act according to the representation of laws determined by himself, so that man should not be subject to any other purpose than that of his own reason, namely that of his own morality, which implies the fulfillment of "duty for duty. Faced with this idea, the human person is himself the measure and source of duty (Solen). Because reason knows only what it has projected itself. Whereas the pure "I" of the person is only possible when there is recognition that he is a being of duties, right and autonomous. Kantian formality starts with the distinction between morality and legality in order to allow coexistence between them. It is also in this position that the concept of law has its roots. For the author, the relationship between ethics and law is a relationship of subordination. / A presente disserta??o tem como objetivo compreender em que consiste o valor moral do agir humano na filosofia pr?tica de Kant. Kant defende que a moral ? o princ?pio da raz?o universal, capaz de limitar os impulsos humanos, em virtude das necessidades naturais. A consci?ncia moral nessa circunst?ncia ? produto da raz?o pura pr?tica, que possibilita a aplica??o da teoria ? pr?tica em fun??o da liberdade do sujeito transcendental de pensar e agir. Contudo, o imperativo categ?rico ? o comando das a??es morais, que se encontra no sujeito aut?nomo, mediante a rela??o entre a boa vontade e a liberdade. E a dignidade ? uma qualidade que naturalmente os seres finitos t?m enquanto entes morais. A dignidade do humano se traduz em sua capacidade de agir conforme a representa??o de leis determinadas por ele mesmo, de modo que, o homem n?o deveria estar submetido a qualquer outro fim que n?o o de sua pr?pria raz?o, a saber, o da pr?pria moralidade, que implica o cumprimento do ?dever pelo dever. Diante dessa ideia, a pessoa humana ? ela pr?pria que ? a medida e a fonte do dever (Solen). Porque a raz?o s? conhece aquilo que ela mesma projetou. Enquanto que o ?eu? puro da pessoa s? ? poss?vel quando h? reconhecimento que ? um ser de deveres, direito e aut?nomo. A formalidade kantiana parte na distin??o entre moralidade e legalidade de modo a possibilitar a coexist?ncia entre elas. ? tamb?m nessa posi??o onde o conceito de direito tem as suas ra?zes. Para o autor, a rela??o entre ?tica e direito ? uma rela??o de subordina??o.
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O dever de motivação das decisões judiciais na perspectiva do contraditório substancial

Cola, Felipe de Souza Costa 04 March 2010 (has links)
Submitted by Suelen Santos (suelen@fdv.br) on 2018-08-28T15:52:09Z No. of bitstreams: 1 Felipe de Souza Costa Cola.pdf: 1365534 bytes, checksum: a6faeb1b6d6e5b622a8a10b06d392ed9 (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Paula Galdino (repositorio@fdv.br) on 2018-08-29T14:23:11Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Felipe de Souza Costa Cola.pdf: 1365534 bytes, checksum: a6faeb1b6d6e5b622a8a10b06d392ed9 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-08-29T14:23:11Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Felipe de Souza Costa Cola.pdf: 1365534 bytes, checksum: a6faeb1b6d6e5b622a8a10b06d392ed9 (MD5) Previous issue date: 2010-03-04 / A presente dissertação objetiva solucionar o seguinte problema: à luz do contraditório substancial – aqui entendido como garantia fundamental de efetiva possibilidade de influência dos destinatários da atuação jurisdicional, mediante argumentação dialética, na decisão a ser tomada –, está o juiz ou tribunal obrigado, no processo civil brasileiro, a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes? Utiliza o método dedutivo e parte de uma hipótese afirmativa para o problema proposto. Com base na tópica de Viehweg e na nova retórica de Perelman, sustenta, primeiramente, que a decisão para o caso concreto é elaborada mediante argumentação dialética e deve ser, simultaneamente, conforme ao direito positivo e moral e socialmente justa. Em seguida, analisa a garantia do contraditório, relacionando-a ao princípio democrático e apresentando suas duas dimensões: a formal, correspondente à bilateralidade da audiência, e a substancial, relativa à possibilidade de as partes efetivamente influírem na decisão a ser tomada. Finalmente, analisa o dever de motivação das decisões judiciais e sustenta, em conclusão, uma resposta positiva para o problema proposto. / The present dissertation aims to solve the following problem: in the perspective of the guarantee of a substantively contradictory process – here understood as a fundamental guarantee that the addressees of jurisdictional actuation can effectively influence the decision to be taken –, is the judge or court obliged to expressly consider all the arguments brought by the parties? It utilizes the deductive method and starts from an affirmative hypothesis to the purposed problem. Based on Viehweg’s juridical topics and Perelman’s new rhetoric, it asserts, first, that the decision for the concrete case is taken by means of dialectical argumentation and must be, simultaneously, conformable to the positive law and morally and socially fair. Then, the study analyzes the constitutional guarantee of a contradictory process, relating it to the democratic principle and presenting its two dimensions: the formal one, which corresponds to bilateral hearing, and the substantive one, related to the possibility of the parties effectively influence the decision to be taken. Finally, it analyzes the duty of motivation of judicial decisions and asserts, in conclusion, an affirmative answer to the proposed problem.
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O dever fundamental de contribuir para os gastos públicos e o principio da capacidade contributiva

Machado, Álvaro Augusto Lauff 07 February 2014 (has links)
Submitted by Leticia Alvarenga (leticiaalvarenga@fdv.br) on 2018-08-31T19:06:07Z No. of bitstreams: 1 ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO.pdf: 882028 bytes, checksum: 054e09d7929ca0d04b795feeae731b66 (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Paula Galdino (repositorio@fdv.br) on 2018-09-03T20:29:46Z (GMT) No. of bitstreams: 1 ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO.pdf: 882028 bytes, checksum: 054e09d7929ca0d04b795feeae731b66 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-09-03T20:29:46Z (GMT). No. of bitstreams: 1 ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO.pdf: 882028 bytes, checksum: 054e09d7929ca0d04b795feeae731b66 (MD5) Previous issue date: 2014-02-07 / A pesquisa busca evidenciar a necessidade de aprofundamento e difusão do debate acerca da efetividade do princípio da capacidade contributiva e o estudo do dever fundamental de contribuir para os gastos públicos, no caso, o recolhimento de tributos. Para tanto, estabelece-se, em primeiro momento, a capacidade contributiva como um princípio intrínseco a toda e qualquer atividade tributária, a partir de um exercício hermenêutico constitucional, muito além do mero sentido gramatical e semântico próprio do positivismo. Isso porque a capacidade contributiva, como elemento unívoco, através de seus critérios quantitativos e qualitativos, é meio eficaz de viabilizar uma adequada atividade tributária. Em um segundo momento, traz-se à tona a carência nas discussões acerca dos deveres fundamentais, in casu, o dever de contribuir para os gastos públicos, demonstrando-se que seu fundamento é o princípio da solidariedade a partir do qual se permitirá compreender que o adimplemento do dever não corresponde a uma pura privação de liberdades, mas a uma atuação indispensável para o convívio em comunidade, sobretudo por meio do reconhecimento de que o implemento dos direitos pressupõe um custo, que deve ser arcado, por todos, solidariamente. Isso, no âmbito fiscal, torna-se ainda mais evidente diante da possibilidade de implementação desse dever a partir da solidariedade tanto pela fiscalidade tributária como por sua extrafiscalidade, o que revela o vínculo que o dever de contribuir tem com o princípio da capacidade contributiva, assim, apontando que tanto o dever quanto o direito são essenciais para a viabilização, portanto, de uma justiça fiscal. Por fim, em um terceiro momento, construída a necessária compreensão do princípio da capacidade contributiva e do dever fundamental de contribuir com os gastos públicos enquanto fundamentos de uma justiça fiscal, busca-se analisar, a partir da aplicação conjuntiva de ambos, se as medidas tributárias vigentes no ordenamento jurídico pátrio – em que pese sua constitucionalidade se verificadas apenas a partir do prisma da legalidade – não estariam, ainda assim, exercendo uma prática inconstitucional por não atendê-los. Portanto, elegeu-se a Lei nº 12.350/2010, sobretudo seu art. 7º, que concedeu isenção tributária para a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), inclusive de imposto de renda, o que se revela inconstitucional diante da notada capacidade contributiva da instituição e da inexistência de qualquer justificação para sua desoneração tributária o que, ao contrário, demonstra uma baixa compreensão da solidariedade que integra o dever fundamental. É a aplicação metodológica das premissas estabelecidas para, dentro de um caso específico e notório da legislação pátria, concluir que a norma sub examen viola o texto constitucional brasileiro. / The research seeks to bring to evidence the need for further development and dissemination of the debate about the effectiveness of the principle of contributive capacity and the study of the fundamental duty to contribute to the public expense, in case the tax collection. It is established, in the first time, the contributory capacity as intrinsic principle to any tax activity, from a constitutional hermeneutic exercise, far beyond mere own grammatical and semantic sense of positivism. This is because the contributive capacity, as univocal element through its quantitative and qualitative requirements, is an effective way to enable a proper tax activity. Second point, it brings to the fore the lack in discussions of the fundamental duties, in casu, the duty to contribute to public spending, demonstrating that its foundation is the principle of solidarity from which you will allow to understand that the due performance does not correspond to a pure deprivation of freedoms, but a prerequisite for living together acting, especially from the recognition that the implement of rights presupposes a cost that must be financed by all, in solidarity. That, in fiscal context, it becomes even more evident at the possibility of implementing this duty from the solidarity as a taxation as an extrafiscality, which reveals the bond that has a duty to contribute to the principle of contributive capacity, showing that both, the duty and the right, are essential for viability, therefore, a tax justice. Finally, in the third time, built the necessary understanding of the principle of contributive capacity and the fundamental duty to contribute public spending as grounds for a tax justice we seek to analyze, from the conjunctival application of both if the existing tax measures in the national legal system – in spite of its constitutionality was observed only from the perspective of legality – would not be still exerting an unconstitutional practice by not serve them. For this he was elected the art. 7 of the law nº. 12.350/2010 granting tax break to the Fédération Internationale de Football Association (FIFA), including income tax, which proves to be unconstitutional on the proved contributory capacity of the institution and nonexistence of any justification for his tax breaks which, on the contrary, shows a low understanding of solidarity that must integrate fundamental duty. It is the application of the methodological premisses established to within a specific case of legislation, conclude than the norm violates the Brazilian constitution.
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A boa-fé objetiva no processo civil contemporâneo e suas repercussões práticas

Loureiro, Renê Edney Soares January 2016 (has links)
Submitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-06-11T20:11:11Z No. of bitstreams: 1 61400891.pdf: 1306524 bytes, checksum: 238e7cf778df42235e42b08311eeeb7b (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-06-11T20:11:16Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61400891.pdf: 1306524 bytes, checksum: 238e7cf778df42235e42b08311eeeb7b (MD5) / Made available in DSpace on 2018-06-11T20:11:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61400891.pdf: 1306524 bytes, checksum: 238e7cf778df42235e42b08311eeeb7b (MD5) Previous issue date: 2016 / Almeja-se trazer bases sólidas para proporcionar reflexões teóricas e práticas sobre a boa-fé objetiva, elevando-a a patamar de merecido destaque e respeito. Assim, o presente estudo visa demonstrar que a boa-fé subjetiva não é suficiente para impor limites a atos ilegítimos, desarrazoados, desproporcionais e imorais na medida em que é impossível que o Juiz ingresse no psiquismo da parte para lhe aferir a vontade e intenção ao agir. Seguidamente, os instrumentos processuais de sanção dispostos no Código de Processo Civil não conseguem abarcar toda gama de atitudes e condutas desleais, o que acarreta a impunidade em muitos casos e, indiretamente, fomenta o jeitinho e a malandragem. Tal fato fez com que se desenvolvesse a boa-fé objetiva processual, proporcionando ao julgador parâmetros e mecanismos aptos para combater condutas maléficas. Dessa maneira, reconhecese que a boa-fé objetiva passou por claros e indispensáveis avanços, principalmente com o advento do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Porém, diante da manifesta necessidade de regular outras relações jurídicas, o progresso foi ainda maior, passando a se fortalecer no campo processual, sobretudo com o advento do novo Código de Processo Civil que elevou a boa-fé objetiva a norma fundamental que norteará o processo como um todo, municiando o órgão jurisdicional de um poder geral de efetivação da lealdade. Criou-se, assim, um dever geral de boa conduta que atinge, indistintamente, todos os sujeitos processuais. Com efeito, a doutrina contemporânea e a jurisprudência moderna passaram a compreender a evolução do tema e aplicar as regras da boa-fé objetiva no direito processual civil, alocando a cláusula geral como fundamento sólido para extirpar condutas manifestamente desleais. Nesse contexto, a conclusão lógica e inevitável é a de que a boa-fé objetiva deve ocupar posição de relevo no direito processo civil, nortear todas as relações jurídicas processuais, servir de instrumento idôneo para evitar, prevenir e coibir prejuízos processuais e proporcionar consequências sérias e graves de sua violação, através da imposição de sanções e punições adequadas no caso concreto pois, assim, atingiremos um devido processo justo, leal, efetivo, adequado e legítimo.
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O dever de casa : um estudo para além do que está tradicionalmente instituído

Cunha, Roseane Paulo da 14 December 2015 (has links)
Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Educação, Programa de Pós-Graduação em Educação, 2015. / Submitted by Fernanda Percia França (fernandafranca@bce.unb.br) on 2016-03-07T20:06:42Z No. of bitstreams: 1 2015_RoseanePaulodaCunha.pdf: 982209 bytes, checksum: b621e04a1ac06186f0815f34cd17ba5c (MD5) / Approved for entry into archive by Raquel Viana(raquelviana@bce.unb.br) on 2016-03-21T22:30:03Z (GMT) No. of bitstreams: 1 2015_RoseanePaulodaCunha.pdf: 982209 bytes, checksum: b621e04a1ac06186f0815f34cd17ba5c (MD5) / Made available in DSpace on 2016-03-21T22:30:03Z (GMT). No. of bitstreams: 1 2015_RoseanePaulodaCunha.pdf: 982209 bytes, checksum: b621e04a1ac06186f0815f34cd17ba5c (MD5) / O dever de casa é um instrumento utilizado em todas as modalidades de ensino, legitimado por professores em sua prática pedagógica cotidiana e referendado por pais e alunos no espaço privado. Apesar disso, seu uso não se encontra explicitado nos planejamentos de ensino. Considerando que há uma concordância generalizada sobre a recomendação do dever de casa como instrumento pedagógico, cabe aos indivíduos envolvidos em sua execução perguntar em que cenário surgiram, as concepções filosóficas que o gestaram e para a construção de que tipo de aprendizagem seu uso contribui. O objetivo de nossa pesquisa foi verificar quais as concepções que orientam o uso do dever de casa na educação contemporânea e como ele é compreendido no contexto de uma escola que adota uma proposta pedagógica inovadora. Realizou-se, inicialmente, uma revisão das produções científicas sobre o tema, as quais indicaram que, para além do caráter consensual, o uso do dever de casa extrapola o limite da vida acadêmica do estudante. Impacta, por vezes, de forma negativa na sua relação familiar, além de ser utilizado, também, como instrumento de punição e recompensa. A partir desse cenário, e assumindo o referencial metodológico dos pressupostos da pesquisa qualitativa, realizamos a nossa pesquisa de campo em uma escola com práticas pedagógicas inovadoras. Essa superou o modelo instituído de dever de casa, por entender que o prolongamento do diálogo com os conteúdos acadêmicos, para além do tempo e espaço da escola, ocorre de forma singularizada. / Homework is an instrument used in all modalities of education, legitimized by teachers in their daily pedagogical practice and endorsed by parents and students in the private space. Nevertheless, its use is not made explicit in educational planning. Whereas there is widespread agreement on the homework's recommendation as an educational tool, it is up to the individuals involved in its execution ask in what setting emerged the philosophical conceptions that gave birth and to build what kind of learning their use contributes. The goal of our research was to determine which concepts that guide the use of homework in the contemporary education and how it is understood in the context of a school that adopts an innovative pedagogical proposal. Was held, initially, a review of scientific productions about the subject. The previous studies indicate that, besides to the consensual character, its use goes beyond of the limits of the academic life of the student: sometimes it impacts negatively on their family relationship, being used also as punishment and reward tool. From this setting, and assuming the methodological assumptions of qualitative research, we conducted our fieldwork at a school with innovative pedagogical practices. This exceeded the established model of homework to understand that the extension of dialogue with the academic content, beyond of the school time and space occurs of singularized way.
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A filosofia de Adam Smith: imaginação e especulação / The philosophy of Adam Smith: imagination and speculation

Leonardo André Paes Müller 02 February 2016 (has links)
Na Teoria dos Sentimentos Morais, Adam Smith estabelece um esquema pluralista para explicar a aprovação moral, com quatro tipos de juízos morais: 1) em relação ao motivo da ação, o juízo que determina a conveniência ou inconveniência (propriety ou impropriety); 2) em relação aos efeitos imediatos da ação, o juízo determina seu mérito ou demérito; 3) ao analisar o acordo entre o ato e determinada regra geral de conduta, o juízo determina se o indivíduo agiu de acordo com seu dever; e 4) em relação aos efeitos não imediatos do ato, isto é, à maneira como esse ato se insere no funcionamento global da sociedade (juízo que Smith analisa sob o nome de aparência de utilidade). Esses quatro tipos de juízos se fundam na imaginação e formam a totalidade do princípio de aprovação que estrutura a parte especulativa de sua teoria moral. / In The Theory of Moral Sentiments, Adam Smith establishes a pluralist scheme to explain moral approbation, with four kinds of moral judgments: 1) regarding the motives of the agent, the judgment determines its propriety or impropriety; 2) regarding the immediate effects of the action, the judgement determines its merit or demerit; 3) analyzing if this act is a particular case of a general rule, the judgement determines if the agent has acted according to his duty; and 4) regarding the remote effects of the action, that is, the way this action is a part of the global operations of society (a judgement that Smith calls the appearance of utility). These four kinds of moral judgments are grounded in imagination and form the totality of the principle of approbation that structure the speculative part of his moral philosophy.
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Delimitação do direito ao silêncio à esfera tributária em face do dever de colaboração dos contribuintes: um estudo sobre a natureza jurídica e aplicabilidade da norma constitucional que garante o direito de permanecer calado ao âmbito tributário sancionador

Cavalcanti, Eduardo Muniz Machado January 2004 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:20:00Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo5035_1.pdf: 1263276 bytes, checksum: fb3a9fb605038e784bd7a9d454decb9b (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2004 / A presente dissertação procura delinear a aplicabilidade do direito ao silêncio, princípio consagrado pela Constituição Federal de 1988, descrito no inciso LXIII do art. 5°, o qual garante ao preso o direito de permanecer calado, à esfera tributária. Não há dúvidas quanto à eficácia de tal dispositivo ao contexto penal, como assim revela a legislação processual quando possibilita ao investigado, indiciado ou acusado, a possibilidade de confessar, negar, silenciar ou mentir em prol de sua defesa. Tal entendimento é pacificamente aceito por nossa doutrina e pelos Tribunais Superiores. Entretanto, ao analisarmos a questão sob a ótica tributária sancionadora, o princípio em comento não é tranqüilamente aceito. O primeiro capítulo revela a identificação do mencionado dispositivo como princípio jurídico, que em seu núcleo, transcende um conteúdo mínimo de regra, ou seja, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado . Esta admissão tem como conseqüência sua inserção aos mais diversos contextos jurídicos. No segundo capítulo, enfrenta-se sua inserção ao âmbito tributário, utilizando-se, para tanto, da doutrina e jurisprudência espanhola, norte-americana, e, essencialmente, brasileira. Por fim, em conseqüência do resultado a que se chega no transcorrer do trabalho, no terceiro capítulo, inevitável a análise da colisão principiológica gerada pela interferência do direito ao silêncio no contexto tributário em face do dever de pagar impostos, consubstanciado no dever de solidariedade, dogmaticamente formulado sob o princípio da capacidade contributiva
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A boa-fé objetiva no processo civil contemporâneo e suas repercussões práticas

Loureiro, Renê Edney Soares January 2016 (has links)
Submitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-06-11T20:11:11Z No. of bitstreams: 1 61400891.pdf: 1306524 bytes, checksum: 238e7cf778df42235e42b08311eeeb7b (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-06-11T20:11:16Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61400891.pdf: 1306524 bytes, checksum: 238e7cf778df42235e42b08311eeeb7b (MD5) / Made available in DSpace on 2018-06-11T20:11:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61400891.pdf: 1306524 bytes, checksum: 238e7cf778df42235e42b08311eeeb7b (MD5) Previous issue date: 2016 / Almeja-se trazer bases sólidas para proporcionar reflexões teóricas e práticas sobre a boa-fé objetiva, elevando-a a patamar de merecido destaque e respeito. Assim, o presente estudo visa demonstrar que a boa-fé subjetiva não é suficiente para impor limites a atos ilegítimos, desarrazoados, desproporcionais e imorais na medida em que é impossível que o Juiz ingresse no psiquismo da parte para lhe aferir a vontade e intenção ao agir. Seguidamente, os instrumentos processuais de sanção dispostos no Código de Processo Civil não conseguem abarcar toda gama de atitudes e condutas desleais, o que acarreta a impunidade em muitos casos e, indiretamente, fomenta o jeitinho e a malandragem. Tal fato fez com que se desenvolvesse a boa-fé objetiva processual, proporcionando ao julgador parâmetros e mecanismos aptos para combater condutas maléficas. Dessa maneira, reconhecese que a boa-fé objetiva passou por claros e indispensáveis avanços, principalmente com o advento do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Porém, diante da manifesta necessidade de regular outras relações jurídicas, o progresso foi ainda maior, passando a se fortalecer no campo processual, sobretudo com o advento do novo Código de Processo Civil que elevou a boa-fé objetiva a norma fundamental que norteará o processo como um todo, municiando o órgão jurisdicional de um poder geral de efetivação da lealdade. Criou-se, assim, um dever geral de boa conduta que atinge, indistintamente, todos os sujeitos processuais. Com efeito, a doutrina contemporânea e a jurisprudência moderna passaram a compreender a evolução do tema e aplicar as regras da boa-fé objetiva no direito processual civil, alocando a cláusula geral como fundamento sólido para extirpar condutas manifestamente desleais. Nesse contexto, a conclusão lógica e inevitável é a de que a boa-fé objetiva deve ocupar posição de relevo no direito processo civil, nortear todas as relações jurídicas processuais, servir de instrumento idôneo para evitar, prevenir e coibir prejuízos processuais e proporcionar consequências sérias e graves de sua violação, através da imposição de sanções e punições adequadas no caso concreto pois, assim, atingiremos um devido processo justo, leal, efetivo, adequado e legítimo.

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