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A tutela jurisdicional do direito prestacional à educação: ensino fundamental regular em ação civil pública no Brasil

Almeida, Taciana Alves de Paula Rocha 01 August 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2017-06-01T18:17:59Z (GMT). No. of bitstreams: 1 dissertacao_taciana_rocha.pdf: 1127356 bytes, checksum: 6713e21f076e27e087a1e3eed9330ef8 (MD5) Previous issue date: 2008-08-01 / Nowadays there is much talk of the (in)efficiency of the judicial process in ensuring the consummation of fundamental rights incumbent on the State, such as the right to education, defined in the republic s constitution as a public subjective right at the level of basic education. Actual practice, as a result of the action of the Department for the Defence of Education of the Capital (Public Prosecution Service of Pernambuco), has shown that a civil public action, a judicial instrument for the protection of diffuse and collective rights, has not made possible the actual implementation of the fundamental right to education (provision of regular basic education by the State), as provided for in Brazil s juridical order. The fact is that the provision of regular basic education presupposes not only satisfying the demand for places in the public school system (quantitative aspect), but also the guarantee of minimum standards of quality of teaching (qualitative aspect), which involves the State making available the goods and services indispensable for meeting the educational needs and, as a result, the outlay of public resources. The judicial decision obtained in a civil public action (compelling the Treasury to comply with its obligation to provide regular basic education) does not satisfy the educational needs formally set out in Brazil s constitution by virtue of the political constraint on executing a such a decision against the Treasury, only executable in the form of a cash payment and, in addition, by virtue of the legal linkage of the appropriations to special funds established in law. Such a judicial decision is monetized, being the result of a cash payment execution, whereas the educational provision, intended to meet the educational needs, only satisfied by means of concrete provisions (educational goods and services), and therefore not linked to the judicial system, but to the economic one, in the setting of which the administration of scarce resources for the purpose of satisfying the needs to be met with public funds requires that the proposed expenditure be included in the State s budget. The failure to execute the constitutional right to education is the subject of this study, the problem being addressed by means of the dialectic hermeneutical method, which permits an understanding of the connection between the judicial and the economic systems, thereby making feasible the proposition of an efficiency route to the implementation of the fundamental right to education / Nos dias atuais muito se tem falado sobre a [in]eficiência do processo judicial para assegurar a realização de direitos fundamentais devidos pelo Poder Público como o direito à educação, definido na Constituição da República como direito subjetivo público em nível de ensino fundamental. A prática decorrente da atuação na Promotoria de Defesa da Educação da Capital [Ministério Público de Pernambuco] vem mostrando que a ação civil pública [instrumento processual de tutela dos direitos difusos e coletivos], não tem possibilitado a efetiva concretização do direito prestacional à educação [ensino fundamental regular ofertado pelo Poder Público] na forma prevista no ordenamento pátrio. Isto porque a oferta regular de ensino fundamental pressupõe não somente o atendimento à demanda por vagas na rede pública de ensino [aspecto quantitativo], mas também a garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino [aspecto qualitativo], o que envolve disponibilização de bens e serviços pelo Poder Público para satisfação de necessidades educacionais e resulta, em conseqüência, no gasto de recursos públicos. O provimento judicial obtido em ação civil pública [condenação da Fazenda Pública à obrigação de ofertar ensino fundamental regular] não satisfaz as necessidades educacionais formalmente consagradas na Constituição Federal, em razão da limitação política à execução contra a Fazenda Pública [admissível apenas na forma de quantia certa] e, ainda, por força da vinculação das verbas condenatórias a fundos especiais previstos em lei. Tal provimento judicial é monetarizado, obtido em execução por quantia certa, enquanto o provimento educacional, objeto de satisfação de necessidades educacionais, somente é satisfeito por meio de provimentos concretos [bens e serviços educacionais] e, portanto, não vinculados ao sistema jurídico, mas ao econômico, no qual a administração de recursos escassos impõe que os gastos públicos para satisfação de necessidades sejam incluídos em orçamento [previsão orçamentária]. A inexequibilidade do direito prestacional à educação é o problema enfrentado na pesquisa mediante método dialético-hermenêutico, que permite a compreensão da conexão do sistema jurídico com o econômico, tornando, assim, possível a proposição de uma via de eficiência para o direito prestacional à educação
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O modelo cooperativo de processo civil: a colaboração subjetiva na fase de cognição do processo de conhecimento / Il modello cooperativo di processo civile : la collaborazione soggetiva nella fase di cognizione del processo di cognizione.

Auilo, Rafael Stefanini 18 November 2014 (has links)
O processo civil é concebido atualmente como um meio para garantir o alcance dos escopos da prestação da tutela jurisdicional: a preocupação vai desde a efetividade da decisão judicial até a aplicação da justiça ao caso concreto. Tal situação impõe o reconhecimento da sua natureza pública, isto é, trata-se de instrumento para o alcance de uma das próprias funções do Estado. Contudo, os modelos de estrutura do processo mais comumente encontrados nos ordenamentos jurídicos (adversarial/isonômico/simétrico e inquisitorial/hierárquico/assimétrico), inclusive no Brasil, não são suficientes para que os escopos da jurisidição sejam alcançados de forma plena. A crítica feita a tais modelos reflete-se na prevalência em demasia no papel atribuído a cada um dos sujeitos do processo. Enquanto no modelo adversarial/simétrico a figura do juiz é tida como passiva em contraposição a um papel extremamente forte atribuído às partes na condução do feito, no modelo inquisitivo/assimétrico ocorria exatamente o contrário (o juiz domina o andamento do processo e as partes apresentam-se quase como meras coadjuvantes). E quando existir prevalência de um ou de outro sujeito do processo, certamente as decisões serão originadas a partir de uma visão distorcida do litígio e, portanto, incapaz de trazer justiça, democracia e efetividade ao caso concreto. O modelo capaz de eliminar a problemática de protagonismo de um ou de outro sujeito processual é aquele baseado na colaboração entre eles. Trata-se do modelo cooperativo de processo civil, que impõe aos sujeitos do processo uma verdadeira atuação em forma de constante diálogo, aberto e franco, desde que não se sobreponha a algum direito ou garantia fundamental; situação esta que deverá levar o órgão judiciante sempre a uma análise de proporcionalidade e razoabilidade sobre os direitos que estarão em jogo para melhor atender aos jurisdicionados. Essa atuação em forma de diálogo acaba por transformar algumas situações jurídico-processuais, levando todo o procedimento a se adequar ao longo do processo, a fim de favorecer o alcance dos escopos da jurisdição. / Il processo civile è concepito attualmente come uno strumento per raggiungere lo scopo della tutela giurisdizionale: la preoccupazione è quella di garantire l\'efficienza della decisione giudiziale e nello stesso tempo, lapplicazione della legge al caso concreto. Questa situazione impone il riconoscimento della natura pubblica del processo, cioè si tratta di uno strumento per permettere allo Stato di realizzare una delle sue funzioni. Tuttavia, i modelli di struttura di processo civile più comuni negli ordinamenti giuridici (adversarial system/isonomico/simmetrico e inquisitorio/gerarchico/asimmetrico), anche in Brasile, non sono sufficenti per raggiungere completamente gli scopi della giurisdizione. La critica di tali modelli è fatta in ragione dalla prevalenza esorbitante del ruolo assegnato a ciascuno dei soggetti del processo. Mentre nel modello adversarial/simmetrico il giudice è una figura passiva davanti al ruolo attributo alle parti che devono condurre da sole il processo, nel modello inquisitorio/asimmetrico succede giustamente il contrario (il giudice conduce il processo e le parti sono presentate come ausiliarie). E quando prevale il ruolo di uno o dellaltro soggetto del processo, certamente le decisioni saranno originate da una visione distorta della controversia e, saranno pertanto incapaci di rendere giustizia, democraticità ed effettività al caso concreto. Il modello capace di eliminare il problema del ruolo di protagonista attributo ad uno o allaltro soggetto del processo è quello che si fonda sulla collaborazione reciproca. (questa frase può essere rielaborata in questo modo che secondo me sta meglio, ma non è una traduzione letterale: \"Il modello capace di eliminare tutti i problemi di cui sopra é quello che si fonda sulla collaborazione reciproca) È il modello cooperativo del processo civile, che impone ai soggetti del processo una performance intrapresa in costante dialogo, aperto e franco, poiché non si sovrappone ad un diritto o granzia fondamentale; questa situazione porta il giudice ad un\'analisi fondata sulla proporzionalità, ragionevolezza e sui i diritti in gioco in modo da essere più efficace per i litiganti. Questa performance in dialogo trasforma e cambia le situazioni giuridiche e processuali, facendo in modo che il procedimento si adatti alle situazioni emerse nel corso del processo, in modo da favorire il raggiungimento degli scopi della giurisdizione.
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A manifesta improcedência como técnica para coibir o abuso do direito no processo

Martins, Renato Castro Teixeira 22 October 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:29:48Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Renato Castro Teixeira Martins.pdf: 1083653 bytes, checksum: e06707211cba98c41bcc338a7c81cda7 (MD5) Previous issue date: 2009-10-22 / The studies on the abuse of the procedures in the law process, found in the doctrine, are about punishment of the part and the indemnification of the injured part, especially in face of the malicious abuse of legal process hypotheses. The current paper aims to show that the technique of the so-called impertinence must be used as a manner to restrain the abuse of the law in the process, avoiding as much as possible injury to the parts and to Justice Administration, emphasizing its restraining role. The first part of the paper concerns the phenomena of the civil process constitutionalization, analyzing the constitutional guarantees that are directly connected to the theme of this study. On the second part, the theories of law abuse are analyzed, as well as their incidence on the material and procedural spheres concerning the law exercises of sueing and defending, including appeals and procedural incidents. The third part is dedicated to the study of many hypotheses of the so-called impertinence that are present in the Brazilian civil process system, analyzing the instructions of the doctrine and the understanding of the jurisprudence. Finally, we defend the use of the technique of the so-called impertinence in cases that are not explicitly seen in the system / Os estudos sobre o abuso do direito no plano processual, encontrados na doutrina, abordam o tema destacando a punição da parte e o ressarcimento do prejudicado, especialmente diante das hipóteses de litigância de má-fé. A presente dissertação tem o objetivo de mostrar que a técnica da manifesta improcedência deve ser utilizada como forma de coibir o abuso do direito no processo, evitando, tanto quanto possível, a ocorrência de danos às partes, ressaltando a sua característica inibitória. A primeira parte do trabalho aborda o fenômeno da constitucionalização do processo civil, analisando as garantias constitucionais que estão diretamente ligadas ao tema deste estudo. Na segunda parte, são examinadas as teorias sobre o abuso do direito, bem como a sua incidência nos planos material e processual, no que diz respeito ao exercício dos direitos de demandar e de defesa, inclusive por meio de recursos e incidentes processuais. A terceira parte é dedicada ao estudo das diversas hipóteses de manifesta improcedência que estão previstas no ordenamento processual civil brasileiro, analisando-se os ensinamentos da doutrina e os entendimentos jurisprudenciais. Ao final, defendemos a utilização da técnica da manifesta improcedência em casos que não estão previstos expressamente no sistema
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Participação, processo civil e defesa do meio ambiente no direito brasileiro / Participation, procédure civile et protection de lenvironnement en droit brésilien

Mirra, Alvaro Luiz Valery 28 May 2010 (has links)
A presente tese tem por objetivo analisar a participação popular na defesa do meio ambiente sob o enfoque do direito processual civil brasileiro, em que o processo civil se apresenta como instrumento capaz de viabilizar a participação pública na preservação da qualidade ambiental. Após incursão inicial pelo tema geral da participação popular na defesa do meio ambiente no contexto da democracia participativa, com indicação de seus fundamentos constitucionais e modalidades principais, passa-se ao estudo sistematizado da participação ambiental por intermédio do processo jurisdicional, fundada na garantia constitucional do acesso participativo à justiça e implementada pelo sistema de direito processual coletivo. No exame dos diversos institutos processuais, enfatizase a titularidade do poder de agir em juízo, atribuída a pessoas físicas (indivíduos e cidadãos) e entes intermediários (associações civis, sindicatos, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público e Defensoria Pública) que atuam na tutela do direito de todos ao meio ambiente, com legitimidade não só para agir como também para intervir nos processos coletivos ambientais, inclusive, em determinados casos, na condição de amici curiae ou de partícipes em audiências públicas. Destaca-se a questão da representatividade adequada dos sujeitos legitimados - distinta da representação adequada -, restrita aos entes intermediários, uma vez que as pessoas físicas agem por direito próprio, sem relação de representação com os demais cotitulares do direito protegido. Discriminam-se os requisitos de representatividade adequada a serem preenchidos pelos legitimados ativos e a extensão do controle judicial admitido a respeito. Ressaltam-se a dimensão política da jurisdição e a expansão desta no Estado da democracia participativa, com afirmação da legitimidade política dos juízes e do Poder Judiciário para canalizar a participação pública ambiental. Analisam-se a distribuição do exercício da jurisdição, pelas regras de competência, as diversas modalidades de tutelas jurisdicionais ambientais (preventiva, de precaução, reparatória e de urgência) e o regime da coisa julgada. Cuida-se da participação pelo contraditório, em que este se apresenta ampliado e reforçado no processo coletivo ambiental, em benefício dos litigantes e dos sujeitos legitimados para intervir, impondo-se ao juiz o dever de manter permanente diálogo com os portadores em juízo do direito ao meio ambiente. Examina-se, por fim, a disciplina do custo do processo coletivo ambiental, notadamente as regras concernentes ao não adiantamento das despesas processuais, à não condenação dos demandantes nos encargos da sucumbência, salvo má-fé, e à responsabilidade mitigada dos indivíduos e entes intermediários pelos danos processuais eventualmente ocasionados. Apesar de se tratar de estudo voltado ao direito brasileiro vigente, não se desconsideram as experiências estrangeiras, nem os novos modelos de processos coletivos propostos no âmbito nacional e internacional. O resultado final da pesquisa aponta para a institucionalização, no Brasil, da participação pública ambiental mediante o processo civil e para a amplitude que tal modalidade participativa pode assumir, pesem embora algumas deficiências do modelo nacional em vigor e a necessidade de aperfeiçoamento do sistema. / La thèse présentée a pour but danalyser la participation citoyenne en matière de protection de lenvironnement, vue sous langle du droit brésilien de la procédure civile, où celle-ci savère un outil capable de mettre en oeuvre la participation du public dans la conservation environnementale. Après une première incursion dans le thème général de la participation publique en matière denvironnement au niveau de la démocratie participative, avec lindication de ses bases constitutionnelles et de ses principales modalités, suit létude systématique de la participation environnementale par la voie du procès juridictionnel, fondée sur la garantie constitutionnelle de laccès participatif à la justice et rendue effective par le droit de la procédure civile dintérêt collectif. Dans lexamen des différents instituts processuels, il est mis en valeur le droit dagir en justice, attribué aux personnes physiques (les individus et les citoyens) et aux groupements et aux institutions intermédiaires (les associations civiles, les syndicats, lOrdre des Avocats Brésiliens, le Ministère Public), qui agissent pour la protection du droit de chacun à lenvironnement, ayant intérêt et qualité à agir et aussi à intervenir au cours de linstance concernant les affaires environnementales et même, en certains cas, à titre de amici curiae ou dintervenants dans lês audiences publiques réalisées en justice. On met en relief le thème de la représentativité adéquate des sujets ayant intérêt et qualité à agir - qui ne se confond pas avec la représentation adéquate - restreinte aux groupements et aux institutions intermédiaires, étant donné que les personnes physiques agissent en leur propre droit, sans aucun lien de représentation avec les autres titulaires du même droit protégé. Les conditions de représentativité à être remplies par les demandeurs et lextension du contrôle judiciaire admis à ce propos sont aussi envisagées. La dimension politique de la juridiction et son expansion dans lÉtat de la démocratie participative y sont soulignées, de même que la légitimité politique des juges et de la Magistrature pour canaliser la participation environnementale. On analyse encore la distribution de lexercice de la juridiction par lintermédiaire des règles de compétence, les plusieurs types de mesures ordonnées par le juge em matière denvironnement (les mesures de prévention, de précaution, de réparation des dommages et durgence) ainsi que le régime juridique de la chose jugée. On envisage aussi la participation contradictoire dans la procédure dintérêt collectif en matière denvironnement, où le principe de la contradiction se présente élargi et en même temps renforcé, au profit des plaideurs et dês intervenants, tout en imposant au juge le devoir de maintenir un dialogue permanent avec lês porteurs en justice du droit à lenvironnement. Finalement, le coût du procès civil dintérêt collectif est examiné, notamment les règles qui exemptent les demandeurs et les intervenants du payement des frais du procès et des dépens, sauf en cas de mauvaise foi, et les règles qui organisent la responsabilité attenuée des individus, des groupements et des institutions intermédiaires pour dês dommages causés par la procédure entamée. Bien quil sagisse dune étude concernant le droit brésilien en vigueur, ni les systèmes juridiques étrangers, ni les nouveaux modèles de procédures dintérêt collectif proposés au niveau national et international sont écartées. Le résultat final de la recherche permet de donner une conclusion favorable à linstitutionnalisation de la participation du public en matière denvironnement par lintermédiaire de la procédure civile et à lampleur quune telle modalité participative peut avoir, malgré quelques insuffisances du modèle national em vigueur et la nécessité de perfectionnement du système.
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A morosidade da prestação jurisdicional e a efetivação do direito fundamental à razoável duração do processo: construindo alternativas possíveis.

Icle, Virginia 27 October 2010 (has links)
Submitted by CARLA MARIA GOULART DE MORAES (carlagm) on 2015-06-24T18:22:49Z No. of bitstreams: 1 VirginiaIcleDireito.pdf: 919455 bytes, checksum: 652d8c36d0e378644606e95ab56970b0 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-06-24T18:22:49Z (GMT). No. of bitstreams: 1 VirginiaIcleDireito.pdf: 919455 bytes, checksum: 652d8c36d0e378644606e95ab56970b0 (MD5) Previous issue date: 2010-10-27 / Nenhuma / A proposta em desenvolver os processos judiciais sem dilações indevidas deve ser desenvolvida mediante práticas que estejam em concordância com os ditames Constitucionais. Para a concretização da tutela jurisdicional, é necessário que tais práticas, além de estarem em conformidade com a segurança do ordenamento jurídico e, capazes de efetivarem o direito fundamental a razoável duração do processo, contribuam, de forma efetiva, com os objetivos traçados pela Constituição. A audiência preliminar será investigada como um instrumento processual capaz de evitar dilações indevidas no decorrer dos processos, seja mediante a possibilidade de conciliação entre as partes, seja por meio do saneamento do processo. Permite a participação mais ativa dos agentes do processo, através do uso da oralidade. Neste sentido, compõe um sistema processual dinâmico, permitindo o “acesso à justiça” em sentido amplo, contemplando ao povo, a adjetivação de cidadão e difundindo a democracia participativa como proposta de Estado a ser adotada para a sociedade contemporânea. Nesse contexto, se pode vislumbrar que o dispositivo do art.331 do Código de Processo Civil Brasileiro, contribui com a efetividade do direito fundamental à razoável duração do processo, objetivando a redução da demora processual injustificável. Para tanto, cabe aos magistrados utilizarem-se de uma interpretação hermenêutica dos ditames constitucionais conjugada com os fatores externos que irão influenciá-lo. A problematização em questão pretende estudar a sociedade no momento atual, onde anseia pela consagração do direito fundamental ao processo em tempo razoável, o qual deve ser promovido por parte do Estado, já que o mesmo lhe consagrou constitucionalmente com o advento da EC 45/2004. Nesse contexto, cabe ao Estado responder pela demora injustificada dos tempos processuais. E a reparação deve manifestar-se através da indenização em favor do cidadão que teve seu direito tolhido, por conseqüência de um ato estatal, ou, no caso da audiência preliminar, sua inércia. / The proposal to develop the judicial procedures without undue delay should be developed through practices that are in accordance with the constitutional dictates. For the completion of judicial review, it is necessary that such practices, and comply with the safety of the legal system and able to enforce the fundamental right to a reasonable duration of the process, contribute, effectively, to the goals set by Constitution. The preliminary hearing will be investigated as a procedural tool that will prevent undue delays during the process, either through the possibility of conciliation between the parties, either through the restructuring process. Allows more active participation of the process’s, through the use of orality. In this sense, forms a dynamic procedural system, allowing "access to justice" in a broad sense, covering the people, the adjective of citizen participatory democracy and spreading as a proposed rule to be adopted to contemporary society. In this context, we can see that the machinery of article 331 of the Brazilian Civil Procedure Code, contributes to the effectiveness of the fundamental right of a reasonable duration of the process, aiming at the reduction of procedural delay unjustifiable. For this, use it to judges is a hermeneutic interpretation of constitutional principles coupled with external factors which will influence him, adopting the theory as formalism evaluative procedures. The questioning concerned intends to study the society at present, which yearns for the consecration of the fundamental right to process in reasonable time, which should be promoted by the state, since the constitutionally enshrined it even with the advent of constitutional emendment 45/2004. In this context, the State must answer for the undue delay of the procedural time. And the repair should be manifested through indemnity in favor of the citizen who had checked his right, as a consequence of a state act, or, if the preliminary hearing, his inertia.

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