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A tríplice vinculação da fundamentação das decisões judiciais : pedidos, provas e precedentesCardoso, Oscar Valente January 2016 (has links)
Esta tese constrói uma teoria da fundamentação das decisões judiciais apoiada em uma base normativa, da qual são extraídos três elementos vinculantes que definem, delimitam e limitam os fundamentos dos pronunciamentos judiciais no Brasil, a partir do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): os pedidos, as provas e os precedentes. Investiga os problemas de falta de previsibilidade das decisões judiciais no país e as alterações legislativas realizadas nas últimas décadas que buscaram corrigir as falhas e conferir maior segurança jurídica e isonomia nos julgamentos dos juízes e tribunais, culminando com o novo CPC. Analisa de que modo a lei, em sentido amplo, estabelece a vinculação da fundamentação pelos elementos referidos.
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Dever de motivação das decisões judiciais na jurisdição contemporâneaFlach, Daisson January 2012 (has links)
La prospettiva moderna sull’obbligo di motivazione delle decisioni giudiziali rappresenta soltanto un passaggio nella strada per una nuova identità in costruzione. Non ci sono dubbi, nonostante la persistenza delle vecchie formule, che il modello teorico risultante del pensiero del moderno sulla motivazione non adempie più le esigenze dello Stato Costituzionale contemporaneo, rivelando una crisi di legittimità veramente preoccupante. La tesi contribuisce per la riflessione critica sull’obbligo di motivazione delle decisioni giudiziali, denudando l’inadeguatezza di parametri in argomento presenti nella giurisprudenza delle Corti Superiori e proponendo criteri per l’effettivo controllo, con lo scopo di rendere sostanziale la norma giuridica fondamentale che lo afferma nella Costituzione brasiliana (art. 93, IX).
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Embargos de declaração: análise jurídico-pragmáticaCarrá, Denise Sá Vieira January 2005 (has links)
CARRÁ, Denise Sá Vieira. Embargos de declaração: análise jurídico-pragmática. 2005. 188 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2005. / Submitted by Natália Maia Sousa (natalia_maia@ufc.br) on 2015-05-27T11:55:23Z
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Previous issue date: 2005 / The man uses the language to communicate, to express the thought. It allows the
establishment of relations with its fellow creatures. It does not restrict itself, however, to the act of communicate. It provides social interaction trough the speech that provokes reactions in speakers. Important for the understanding of the linguistic phenomenon it is the acts of speaks theory (Austin and Searle). It evidenced that certain actions can be committed only if it is said to be committed. Grice identified in the communication a speakers presumption of rationality. He wanted to demonstrate
that if the statement is not clear, there is the presumption that the speaker does not
want to propagate absurd information. It has showed that the use of linguistic
expressions produces effect and consequences in certain situations and there is
differences between the text and the sense extracted by reading. These philosophers had contributed to make the speech the linguistics central object of study. Wittgenstein affirms that speech is the use that we make of language. The objective of speech is to cause effect in those for whom it is destined for. In these terms, the sentence can be considered as speech, but qualified. To formulate his decision, the judge is not neutral, but impartial, when he provides the contradictory. He suffers internal and external influences. His decisions are legitimated when they are endowed with basis. The sentence is fruit of reasoning and feeling. All sentences have to be based, according to constitutional device (art. 93, IX). Michelle Taruffo called "minimum content of justification" what it must exist in the decision so that it is declared existing. The decision must contain the indication of choices made by the judge; the context of implications and coherence of these statements; and the justification of each one of the statements in the basis of the judgment criteria according to the choices of the judge seems rationally correct. The sentence must contain report, basis and device. It must be formulated in clear and precise language. The development of the process must attend to device and contradictory principles. The judge must decide in accordance with the parts order, who must have knowledge of the action and all the procedural acts. There is a violation of this principle if the judge does not decide on formulated order or if he does not give the opportunity of defense to the part. There is no offense to contradictory if it does not summon the seized one to answer the appeal requesting clarifications of the decision, if the substances have already been duly analyzed. The species of judicial uprisings in native order are sentences, interlocutory judgements and forwardings. All uprisings that have power to decide are appealable. The appeal requesting clarifications of the decision have legal nature of appeal. They aim to cure blackness, contradiction and omission that exist in the judgeship. They fit against any sentence. There are the embargoes prequestionadores that are necessary to the interposition of the kinds of appeal Brazilian Supreme Court and extraordinary. Jurisprudence and doctrine accept embargoes with offenders effect, in exceptional cases of evident error. The embargoes interrupt the stated period to interpose other appelas, even if not known. If he are dilatory, here is a fine of 1%, and if there is a relapse, 10% fine, which conditions the interposition of new appeal. The appeal requesting clarifications of the decision are useful to legitimize the sentences. / O homem utiliza a linguagem para se comunicar, expressar o pensamento. Ela
permite o estabelecimento de relações com os seus semelhantes. Não se restringe, contudo, ao ato de comunicar. Proporciona a interação social pelo discurso, que provoca reações nos falantes. Importante para a compreensão do fenômeno lingüístico é a teoria dos atos de fala (Austin e Searle). Evidenciou que certas ações só podem ser cometidas se se disser que se as está cometendo. Grice identificou na comunicação uma presunção de racionalidade dos falantes. Quis demonstrar que se o enunciado não for claro, há a pressuposição de que o falante não quer veicular informações absurdas. Mostrou que o uso das expressões lingüísticas produz efeitos e conseqüências em certas situações e há distinção entre o texto e o sentido que
dele se extrai pela leitura. Esses filósofos contribuíram para tornar o discurso objeto
central de estudo da lingüística. Wittgenstein afirma que o discurso é o uso que se faz da língua. O discurso tem por objetivo causar efeitos naqueles a que se destina. Nesses termos, a decisão judicial pode ser considerada como discurso, mas
qualificado. Para formular sua decisão, o juiz não é neutro, mas imparcial, quando
proporciona o contraditório. Ele sofre influências internas e externas. Suas decisões são legitimadas quando dotadas de fundamentação. A sentença é fruto de raciocínio e sentimento. Toda decisão judicial precisa ser fundamentada, segundo dispositivo constitucional (art. 93, IX). Michelle Taruffo denominou “conteúdo mínimo de justificação” aquilo que deve existir na decisão para que seja declarada existente. A
decisão deve conter a indicação das escolhas feitas pelo juiz; o contexto das implicações e da coerência desses enunciados; e a justificação de cada um dos enunciados na base dos critérios do julgamento segundo o qual as escolhas do juiz parecem racionalmente corretas. A sentença deve conter relatório, fundamentação e
dispositivo. Deve ser formulada em linguagem clara e precisa. O desenvolvimento
do processo deve atender aos princípios dispositivo e contraditório. O juiz deve
decidir de acordo com o pedido das partes, que devem ter conhecimento da ação e
todos os atos processuais. Há violação a esse princípio se o juiz não decide sobre
pedido formulado ou se não oportuniza defesa à parte. Não há ofensa ao contraditório se não intima o embargado para responder aos embargos declaratórios, se as matérias já foram devidamente analisadas. As espécies de
pronunciamentos judiciais no ordenamento pátrio são sentenças, decisões interlocutórias e despachos. São recorríveis todos os pronunciamentos que tenham carga decisória. Os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso. Visam a sanar obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado. Cabem contra qualquer decisão judicial. Existem os embargos prequestionadores necessários à interposição dos recursos especial e extraordinário. A jurisprudência e a doutrina aceitam embargos com efeitos infringentes, em casos excepcionais de erro evidente. Os embargos interrompem o prazo para interpor outros recursos, ainda que não conhecidos. Se protelatórios, é devida multa de 1% e, havendo reincidência, multa de 10%, que condiciona a interposição de novo recurso. Os
embargos de declaração prestam-se a legitimar as decisões judiciais.
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A tríplice vinculação da fundamentação das decisões judiciais : pedidos, provas e precedentesCardoso, Oscar Valente January 2016 (has links)
Esta tese constrói uma teoria da fundamentação das decisões judiciais apoiada em uma base normativa, da qual são extraídos três elementos vinculantes que definem, delimitam e limitam os fundamentos dos pronunciamentos judiciais no Brasil, a partir do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): os pedidos, as provas e os precedentes. Investiga os problemas de falta de previsibilidade das decisões judiciais no país e as alterações legislativas realizadas nas últimas décadas que buscaram corrigir as falhas e conferir maior segurança jurídica e isonomia nos julgamentos dos juízes e tribunais, culminando com o novo CPC. Analisa de que modo a lei, em sentido amplo, estabelece a vinculação da fundamentação pelos elementos referidos.
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A publicidade e suas limitações: a tutela da intimidade e do interesse social na persecução penal / La pubblicità e sue limitazione: la tutela dell intimità e dellinteresse sociale nella persecuzione penaleRodrigo Mansour Magalhães da Silveira 05 July 2010 (has links)
La garanzia di pubblicità nelle indagini penali e nel processo penale costituisce uno dei principi fondamentali del processo penale nello Stato Democratico di Diritto. Rappresenta da un lato garanzia politica che il potere giurisdizionale solo sarà esercitato attraverso una persecuzione penale trasparente, nella quale il controllo parte populis preserva l´individuo nei confronti dell´arbitrio Statale, permettendo inoltre la verifica sulla regolarità dei comportamenti adottati nel procedimento e il rispetto delle altre garanzie processuali: imparzialità dell´organo giudicante, contraddittorio, ampia difesa, legalità e motivazione delle decisioni. La pubblicità, vista sotto quest´aspetto, conferisce legittimità alla decisone emessa nel processo, la qual cosa risulta imprescindibile all´esercizio del potere nello Stato Democratico di Diritto, specialmente per quel che riguarda le funzioni attribuite agli organi incaricati della persecuzione penale e al Potere Giudiziario, i quali, generalmente, non sono svolte da agenti scelti mediante suffragio popolare. D´altro canto, la pubblicità pure esercita il ruolo di garanzia nella persecuzione penale, rendendo possibile l´applicazione di altre garanzie, attraverso l´accesso completo delle parti, pubblico ministero e giudici, a tutte le informazioni costanti dagli atti, in tal modo favorendo soprattutto il pieno contraddittorio e l´esercizio dell´ampia difesa. È certo, inoltre, che il tema della pubblicità nella persecuzione, va acquistando, ai giorni nostri, rilievo speciale. Effettivamente, lo sviluppo dei mezzi tecnologici, permettendo la diffusione quasi immediata delle informazioni, specialmente per mezzo delle nuove attrezzature computers, camere televisive, telefoni cellulari di ultima generazione, ecc. e l´inserimento sociale sempre maggiore dei mezzi di comunicazione, costituiscono un serio rischio per i diritti fondamentali, specialmente all´intimità e alla vita privata dei cittadini. E il contrasto tra la libertà di espressione e l´intimità può emergere nel corso della persecuzione penale, riguardando inoltre la pubblicità di essa. Come si vede, non bastasse l´importanza storica, come conquista democratica del processo, del principio della pubblicità, si rende oggi necessaria una sua rilettura, alla luce della nuova realtà sociale, nella quale i diritti fondamentali e lo stesso Stato Democratico di Diritto si vedono minacciati dall´indebita invasione della collettività nella sfera dell´individuo. Valutare se esiste o no la possibilità che la pubblicità processuale venga ristretta, e in che misura, per la preservazione dell´intimità e della vita privata, attualmente maggiormente minacciate per il progresso dei mezzi tecnologici e del grande inserimento sociale dei mezzi di comunicazione, che alle volte fanno del processo uno spettacolo, è lo scopo di questo studio. / A garantia da publicidade nas investigações criminais e no processo penal constitui um dos princípios fundamentais do processo penal no Estado Democrático de Direito. Representa, de um lado, garantia política de que o poder jurisdicional somente será exercido por intermédio de uma persecução penal transparente, na qual a fiscalização ex parte populi preserva o indivíduo contra o arbítrio Estatal, propiciando ainda a verificação sobre a regularidade das posturas adotadas no procedimento e a observância das demais garantias processuais: imparcialidade do julgador, contraditório, ampla defesa, legalidade e motivação das decisões. A publicidade, vista sob tal aspecto, confere legitimidade à decisão proferida no processo, o que se mostra imprescindível ao exercício do poder no Estado Democrático de Direito, especialmente no que se refere às funções afetas aos órgãos incumbidos da persecução penal e ao Poder Judiciário, que, em regra, não são desempenhadas por agentes escolhidos mediante intervenção popular. De outro lado, a publicidade também exerce o papel de garantia na persecução penal, viabilizando a atuação de outras garantias, por intermédio do acesso irrestrito às partes, procuradores e juiz a todas as informações constantes dos autos, assim propiciando sobretudo um contraditório pleno e o exercício da ampla defesa. É certo, outrossim, que o tema da publicidade na persecução vem, nos dias atuais, ganhando especial relevância. Com efeito, a evolução dos meios tecnológicos, propiciando a difusão quase imediata de informações, notadamente por intermédio de novos equipamentos computadores, câmeras, telefones celulares de última geração etc. , e a inserção social cada vez maior dos meios de comunicação constituem um sério risco aos direitos fundamentais, especialmente à intimidade e vida privada dos cidadãos. E o confronto entre a liberdade de expressão e a intimidade pode emergir no curso da persecução penal, relacionando-se ainda com a publicidade desta. . Como se vê, não bastasse a importância histórica, como conquista democrática do processo, do princípio da publicidade, faz-se atualmente necessária a sua releitura, à luz de uma nova realidade social, na qual os direitos fundamentais e o próprio Estado Democrático de Direito veem-se ameaçados pelo avanço indevido da coletividade na esfera do indivíduo. Avaliar se existe ou não a possibilidade de ser a publicidade processual restringida, e em que medida, para a preservação da intimidade e da vida privada, atualmente mais ameaçadas pelo avanço dos meios tecnológicos e da grande inserção social dos meios de comunicação, que por vezes fazem do processo um espetáculo, é o objetivo deste estudo.
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Estudo da motivação das decisões judiciais no século da jurisdição: uma reavaliação do momento jurisprudencial do direito / Studio sulla motivazione delle decisioni giudiziali nel secolo della giurisdizioneAna de Lourdes Coutinho Silva 11 June 2010 (has links)
Si tratta della tesi di dottorato in cui l\'autrice fa uno studio sulla motivazione dele decisioni giudiziali, nell\'intuito di analizzare le peculiarità che l\'argomentazione giuridica ha acquisito in un momento di intensa creazione giudiziale del diritto e di valutazione dei precedenti giudiziali. La prima fase del lavoro valuta la concezione attuale della giurisdizione in contraposizione alla visione classica, focando i riflessi dell\'argomentazione giuridica dello Stato contemporaneo. La seconda parte si referisce al profilo del giudice nel secolo che si è convenzionato chiamare di secolo della giurisdizione. É discussa la funzione creativa che il giudice ha effetuato dinanzi dell\'interpretazione di clausole generali e concetti indeterminati ed i limiti della creatività giudiziale davanti al dovere costituzionale di motivare le decisioni. Nella terza tappa dello studio sono fatte considerazioni sul profilo storico della motivazione, specificamente l\'esigenza della motivazione della sentenza nel processo civile romano, nel diritto canonico e, per ultimo, l\'influenza delle fonti lusitane sulla motivazione della sentenza nel diritto brasiliano. Nella quarta parte, l\'autrice mostra una prospettiva costituzionale della motivazione, garanzia in uno Stato Democratico di Diritto e manifestazione del dovuto processo legale sostanziale, come limitazione del potere giurisdizionale. La quinta parte esamina la motivazione sotto la prospettiva della tecnica processuale, con diverse voci, ove sono studiati, fra altro, il contenuto della motivazione, la motivazione e i giudizi fatti con base nell\'equità, nelle sumole vincolanti e con l\'utizzo di massime di sperienza. C\'è una voce specifica sul vizio della motivazione e cosa giudicata. Si analizza inoltre la deficenza della motivazione come fattore del ritardo della prestazione giudiziale, le recenti riforme legislativi e la valutazione dei precedenti giudiziali e, finalmente, la nitida vicinanza fra il nostro sistema di civil law ed il sistema di common law. La sesta ed ultima parte del lavoro si riferisce a quello che l\'autrice chiama di momento giurisprudenziale del diritto. Nella prima voce, si percorre tutto il tragitto dalla codificazione fino alla superazione del modello positivista e l\'aumento dello spazio per il ruolo creativo dei giudici. Nella seconda voce, è fatto un rilievo della motivazione nel contesto del diritto moderno, mostrandol\'insuficenza del ragionare silogístico nell\'aplicazione del diritto e la ricerca dal giudice del risultato più giusto alla soluzione del caso concreto, concludendo per um cambiamento di paradigma nell\'era postpositivista, che mette la motivazione delle decisioni nell\'elenco delle priorità nello studio del processo civile ed obbliga ad una rilettura della sua funzione ed importanza. / Trata-se de tese de doutorado em que a autora faz um estudo sobre a motivação das decisões judiciais, no intuito de analisar as peculiaridades que a argumentação jurídica adquiriu em um momento de intensa criação judicial do direito e de valorização dos precedentes judiciais. A primeira parte do trabalho avalia a concepção atual de jurisdição em contraposição à visão clássica, focalizando os reflexos da argumentação jurídica na jurisdição do Estado contemporâneo. A segunda parte aborda o perfil do julgador no século que se convencionou chamar de século da jurisdição. É discutida a função criativa que o juiz desempenha diante da interpretação de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, e os limites da criatividade judicial em face do dever constitucional de motivar as decisões. Na terceira etapa do estudo são feitas considerações acerca do perfil histórico da motivação, especificamente a exigência da motivação da sentença no processo civil romano, no direito canônico e, por último, a influência das fontes lusitanas sobre a motivação da sentença no direito brasileiro. Na quarta parte, a autora mostra uma perspectiva constitucional da motivação, garantia em um Estado Democrático de Direito e manifestação do devido processo legal substancial, como limitação do poder jurisdicional. A quinta parte examina a motivação sob a perspectiva da técnica processual, com diversos subitens, onde são estudados, dentre outros aspectos, o conteúdo da motivação, a motivação e os julgamentos feitos com base na equidade, com base em súmula vinculante e com a utilização de máximas da experiência. Há um item específico sobre vício da motivação e coisa julgada. Analisa-se também a deficiência da motivação como fator de atraso da prestação jurisdicional, as recentes reformas legislativas processuais e a valorização dos precedentes judiciais e, finalmente, a nítida aproximação que vem ocorrendo entre o nosso sistema de civil law com o sistema de common law. A sexta e última parte do trabalho aborda o que a autora denomina de momento jurisprudencial do direito. No primeiro subitem, percorre-se todo o trajeto desde a codificação até a superação do modelo positivista e o aumento do espaço para o papel criativo dos julgadores. No segundo subitem, é feito um enfoque da motivação no contexto do direito moderno, mostrando a insuficiência do raciocínio silogístico na aplicação do direito e a busca pelo juiz do resultado mais justo para a solução do caso concreto, concluindo por uma mudança de paradigma na era pós-positivista, que coloca a motivação das decisões no rol das prioridades no estudo do processo civil e obriga a uma releitura da sua função e importância.
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O mito edênico e o drama da decisão jurídica: uma análise retórica de gênesis 2 e 3 e suas implicações para a prática judicialDantas da Silva, Martonelli 31 January 2008 (has links)
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Previous issue date: 2008 / Tendo como elemento central a análise retórica do mito edênico (Gn. 2 e 3), esta dissertação
aborda a força que tal narrativa tem tido para forjar, tanto no Ocidente como no Oriente, um
comportamento de submissão e passividade diante das autoridades que se colocam no poder.
Vê, contudo, igualmente presente no texto, um convite à abstenção da prática de julgamentos
dos comportamentos morais (desconhecer o bem e o mal), que é apresentado como sendo
tarefa de Deus e não dos homens. Estes, segundo o autor, ao se arvorarem a prolatar sentenças
em relação aos seus semelhantes, findam por externar preconceitos, os quais se firmam na
sociedade por meio de mecanismos de violência simbólica. Finda, o autor, em face da
impossibilidade prática e imediata de uma via de convivência social sem que nela esteja
presente as estruturas de poder e de controle, entre as quais destaca o judiciário, convidandonos
a adotar uma postura mais humilde e fraterna quando do momento da decisão, com o fito
de minorar os efeitos da brutalidade potencial e real que as sentenças tendem a realizar
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Mídia e decisões judiciais: interferências sob os pressupostos da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann / Média et décisions judiciares: les interférences sous la base de la théorie des systèmes de Niklas LuhmannMarina Camargo Aranha Lima 25 May 2012 (has links)
Cette thèse étudie les formes d\'interférence par les médias de masse aux décisions judiciaires, sous la base de la théorie des systèmes de Niklas Luhmann. Ce travail émerge des concepts fondamentaux de la théorie des systèmes avec le but de comprendre la société moderne tel que fonctionnellement différenciée. Basé sur cette conception théorique, nous avons étudié les spécificités des sous-systèmes des médias e masse et du droit: le codage binaire, les programmes, les critères et les fonctions. Cette analyse aboutit à la relocalisation de la perception commune de la manipulation et de la superficialité de l\'information produite par les médias de masse. Ce cadre théorique nous amène a la réflexion sur les formes d\'interférence aux décisions judiciaires. Ces réflexions sont organisées en cinq hypothèses d\'interférences, lesquelles sont présentées à la fin de ce travail: les effets des médias et lapplication de la loi, les thèmes des médias et lapplication de la loi, leffets des medias tel quun illicite juridique, les irritations directes et le contrôle inappropriée externe. / Esta dissertação analisa as formas de interferência dos meios de comunicação de massa nas decisões judiciais a partir dos pressupostos da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann. O trabalho parte de conceitos básicos da teoria dos sistemas visando à compreensão da modernidade enquanto sociedade funcionalmente diferenciada. Com base neste fundamento teórico, estudamos as especificidades dos sistemas parciais dos meios de comunicação de massa e do direito: codificação binária, programas, critérios e funções. Esta análise resulta na realocação da percepção comum de manipulação e superficialidade das informações produzidas pelos meios de comunicação de massa. Esse suporte teórico possibilita a reflexão acerca das formas específicas de interferência nas decisões judiciais. Essas reflexões são organizadas em cinco hipóteses de interferência, apresentadas no final deste trabalho: efeitos da mídia e concretização do texto normativo, temas da mídia e concretização do texto normativo, atuação da mídia como ilícito jurídico, irritações diretas e controle externo impróprio.
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Técnicas de julgamento de causas repetitivas no direito brasileiro / Trial tecnica di processi ripetitivi legge brasilianoMarquezini, Paulo Roberto da Silva 28 May 2012 (has links)
A dissertação trata das técnicas de julgamento de causas repetitivas, não se limitando, todavia, à análise estanque das últimas alterações legislativas. Entende-se, nesta obra, que o julgamento de causas repetitivas engloba desde as tradicionais ferramentas processuais destinadas a evitar demandas idênticas, conexas, ou afins, bem como as técnicas de valorização da jurisprudência (incrementadas nas reformas de 1995 e 1998), além das recentes técnicas de julgamento por amostragem e de vinculação dos precedentes. O objetivo é traçar uma visão sistemática do processo civil atual com suas recentes alterações legislativas em um momento histórico de profunda quebra de paradigmas, que deverá gerar a edição de um novo Código de Processo Civil. No transcorrer da obra percebe-se que as alterações estruturais do processo civil brasileiro estão inseridas em dois grandes blocos: a coletivização dos julgamentos e a valorização dos precedentes. Não obstante serem fenômenos que se entrelaçam, por razões didáticas e organizacionais foram criadas duas partes centrais que tratam, respectivamente, dos referidos temas. A dissertação apresenta parte introdutória voltada ao estudo superficial de institutos processuais ligados ao julgamento de causas repetitivas, cujo cerne será o tratamento da coisa julgada coletiva. Ao final, analisam-se as tendências do processo civil, reveladas por disposições regimentais e projetos para futuras alterações legislativas. Por meio das considerações tecidas em especial no que se refere à evolução da coisa julgada nas ações coletivas , possível verificar que o direito processual civil brasileiro, em um primeiro momento, teve elevada resistência à coisa julgada pro et contra nos casos em que não havia participação efetiva dos cidadãos no processo em que se produziu a sentença. Tanto assim que se adotou sistema jurídico segundo o qual a coisa julgada nas ações coletivas envolvendo interesses individuais homogêneos tinha imunização variada, a depender do resultado da lide (coisa julgada secundum eventum litis), podendo prejudicar apenas e tão somente a parte diretamente envolvida. O arcabouço normativo (civil law) estava como ainda hoje está fortemente ligado ao princípio segundo o qual o provimento jurisdicional faz lei entre as partes, e apenas entre elas. Passadas quase duas décadas da adoção da coisa julgada secundum eventum litis no âmbito das ações coletivas relacionadas a interesses individuais homogêneos, que não é outra coisa que não forma de molecularizar conflitos de natureza individual, o ordenamento adotou, de maneira ainda modesta a coisa julgada coletiva pro et contra, ao abrigar em nosso Código de Processo Civil, artigos 543-B e 543-C, o sistema de julgamento coletivo derivado da Alemanha (técnica conhecida por processo piloto). O contraditório direto dá lugar ao contraditório institucionalizado, nos casos em que as demandas similares se tornam lugar comum no meio jurídico a ponto de os debates suscitados em torno da matéria serem de conhecimento prévio dos operadores do direito, tornando dispensável e contraproducente a repetição de todos os atos de cada um dos processos individuais. Tais conclusões podem ser extraídas do conteúdo do Capítulo 3 desta dissertação. Se este panorama já autorizaria dizer que o pronunciamento do julgador brasileiro não está necessariamente delimitado, sob o ponto de vista subjetivo, àqueles cujos nomes estão grafados na petição inicial como autor e réu, com maior razão se chega à conclusão semelhante por meio da análise da crescente e gradativa valorização dos precedentes. Conforme apontado no Capítulo 4, a escalada da valorização dos precedentes alterou a competência para a apreciação de recursos de natureza repetitiva, dando aos relatores poder para neles proferir julgamento. De outro lado, fomentou a formação de jurisprudência dominante a respeito de temas corriqueiros, de modo a concentrar, cada vez mais, a atividade de aplicação do entendimento consolidados nas mãos dos órgãos monocráticos. A adoção dos institutos da súmula impeditiva de recursos, da repercussão geral (com a vinculação dos Ministros do Supremo ao teor da decisão proferida pelo Órgão Pleno) e, por fim, a adoção da súmula vinculante afasta ainda mais nosso ordenamento do princípio segundo o qual o Poder Judiciário se manifesta apenas e tão somente sobre casos concretos, sem contudo fixar normas gerais. Tudo isto foi, sem sombra de dúvidas, incorporado ao sistema jurídico com a finalidade última de possibilitar ao Poder Judiciário dar vazão à enorme quantidade de demandas semelhantes que se amontoam dia a dia em suas prateleiras. Não pode o Poder Judiciário ser obrigado a apreciar, uma a uma, questões idênticas. Da mesma forma, não podem os jurisdicionados receberem respostas díspares em situações iguais. Segurança jurídica e técnicas de julgamentos de causas repetitivas são, certamente, dois lados de uma mesma moeda. Nesta senda, evidente a tendência das futuras reformas do Código de Processo Civil em unir e aproximar a técnica de coletivização dos julgados à vinculação dos precedentes. Por fim, destaca-se a pertinência e necessidade de elaboração de um novo Código de Processo Civil, a fim de conceder ao sistema processual maior eficiência e uniformidade, uma vez que as inúmeras e reiteradas reformas legislativas deixaram incongruências lógicas no sistema, e permitir que se conclua a transformação já iniciada. / La tesi tratta delle tecniche di giudizio di processi ripetitivi, non limitandosi tuttavia, Allá mera analisi delle ultime variazioni legislative. In questo lavoro si intende che il giudizio sui processi ripetitivi ingloba dai tradizionali strumenti processuali destinati ad evitare azioni processuali identiche, connesse, o simili, finanche alle tecniche di valorizzazione della giurisprudenza (aggiuntesi nelle riforme del 1995 e 1998), oltre che alle recenti tecniche di giudizio per campionamento e di vincolo ai precedenti. Lobiettivo é quello di tracciare una visione sistematica sul processo civile attuale con le sue recenti variazioni legislative in un momento storico di profonda rottura dei paradigmi, che dovrà condurre alledizione di un nuovo Codice di Procedura Civile. Allinterno della trattazione si percepisce che le variazioni strutturali del processo civile brasiliano si inseriscono in due grandi blocchi: la collettivizzazione di giudizi e la valorizzazione dei precedenti. Nonostante siano fenomeni che si intrecciano, per ragioni didattiche e organizzative, sono state create due parti centrali che trattano, rispettivamente, gli argomenti in questione. La tesi presenta una parte introduttiva dedicata ad uno studio sommario degli istituiti processuali legati al giudizio di cause ripetitive, il cui nucleo é costituito dal trattamento della cosa giudicata collettiva. In fine, si analizzano le tendenze del processo civile, rivelate attraverso le disposizioni regolamentari e i progetti per future variazioni legislative. Attraverso le considerazioni intraprese - in particolare per quanto riuguarda levoluzione della cosa giudicata nelle azioni collettive - , sará possbile verificare che il diritto processule civile brasiliano, in un primo momento, ha avuto unelevata resistenza alla cosa giudicata pro et contra nei casi in cui non cera partecipazione effettiva dei cittadini nel processo in cui si é prodotta la sentenza. Tanto che si é adottato un sistema giuridico secondo il quale la cosa giudicata nelle azioni collettive che coinvolgono interessi individuali omogenei riceveva una diversa immunizzazione , a seconda del risultato della lite (cosa giudicata secundum eventum litis), potendo pregiudicare solo ed esclusivamente la parte direttamente coinvolta. Il quadro normativo (civil law) era tanto quanto lo é ancora oggi fortemente legato al principio secondo cui il provvedimento giurisdizionale fa stato tra le parti, e solo tra di loro. Dopo quasi due decadi dalladozione della cosa giudicata secundum eventum litis nellambito delle azioni collettive con riferimento a interessi individuali omogenei, che non é altro che un modo di molecolarizzare conflitti di natura individuale, lordinamento ha adottato, in misura ancora modesta la cosa giudicata collettivapro et contra, attraverso linserimento nel nostro Codice di Procedura Civile degli articoli 543-B e 543-C, il sistema di giudizio collettivo derivato dalla Germania (tecnica conosciuta come processo pilota). Il contradittorio diretto da luogo al contradditorio istituzionalizzato, nei casi in cui le azioni simili diventano sempre più frequenti nel contesto giuridico fino al punto che i dibattiti suscitati intorno alla materia sono antecedentemente conosciuti da parte degli operatori del diritto, rendendo evitabile e controproducente la ripetizione di tutti gli atti di ognuno dei processi individuali. Tali conclusioni possono essere estratte dal contenuto del Capitolo 3 di questa trattazione. Se questo panorama già autorizza a dire che la decisione del giudice brasiliano non é necessariamente delimitata, da un punto di vista soggettivo, a quelli i cui nomi sono scritti nellatto iniziale come attore e convenuto, a maggior ragione si giunge ad una simile conclusione attraverso lanalisi delle crescente e graduale valorizzazione dei precedenti. Secondo quanto riportato nel capitolo 4, la scalata della valorizzazione dei precedenti ha alterato la competenza della valutazione dei ricorsi di natura ripetitiva, dando ai giudici relatori il potere di giudicarli. Dallaltro lato, ha fomentato la formazione di una giurisprudenza dominante rispetto ai temi comuni, in modo da concentrare, sempre di più, lattività dellapplicazione degli orientamenti consolidati nelle mani degli organi monocratici. Ladozione degli istituti della massima (súmula) impeditiva, della ripercussione generale (con il vincolamento dei Ministros do Supremo al tenore della decisione resa dall Órgão Pleno) e, in fine, ladozione della massima (súmula) vincolante allontana ancora di più il nostro ordinamento dal principio secondo cui il potere giudiziario si manifesta solo ed esclusivamente su casi concreti, senza tuttavia fissare norme generali. Tutto questo é stato incorporato, senza ombra di dubbio, al sistema giuridico con lo scopo ultimo di dare al Potere Giudiziario la possibilità di trovare una soluzione allenorme quantità di domande simili che quotidianamente si accumulano sopra le sue scrivanie. Il Potere Giudiziario non può essere obbligato a valutare, una ad una, questioni identiche. Allo stesso modo i destinatari dei giudizi non possono ricevere risposte differenti in situazioni uguali. La certezza giuridica e le tecniche di giudizio di cause ripetitive sono, sicuramente, i due lati di una stessa moneta. In questo percorso, è evidente la tendenza delle future riforme del Codice di Procedura Civile a unire e avvicinare la tecnica di collettivizzazione dei giudicati al vincolo dei precedenti. In fine, si rileva limportanza e la necessità dellelaborazione di un nuovo Codice di Procedura Civile, al fine di concedere al sistema processuale maggiore efficienza e uniformità, dato che le numerose e ripetute riforme legislative hanno lasciato incongruenze logiche nel sistema, e permettere che si concluda la trasformazione già iniziata.
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Função social da decisão judicial trabalhista na pós-modernidadeMarques, Vinicius Pinheiro 19 December 2016 (has links)
Os paradigmas das relações de trabalho em que foram construídas as bases do Direito do Trabalho contemporâneo são oriundos de meados do século XX no período denominado de fordismo/taylorismo do sistema de produção. Entretanto a crise dos anos de 1970 induziram a metamorfose do capitalismo para sua sobrevivência e afetou diretamente o modo de como se desenvolve a relação entre o capital e o trabalho. Diante desses novos paradigmas é que se pode dizer que as relações de trabalho na pós-modernidade tornaram-se heterogêneas, fragmentadas, complexas, precarizadas e contraditórias. As relações entre o capital e trabalho são muito mais intensas e conflituosas na pós-modernidade e as estruturas jurídicas-trabalhistas constituídas na modernidade e que hoje estão ainda em vigor são insubsistentes para esses novos arranjos das relações laborais. Nas democracias ocidentais a jurisdição surge como principal forma de resolução dos conflitos e inevitavelmente os conflitos existentes entre o capital e o trabalho irão desaguar no Poder Judiciário trabalhista que detém, como uma de suas funções, a promoção da justiça social. Diante desse contexto o problema central da pesquisa reside na indagação: no atual ordenamento jurídico, conjugando-se os ideais do direito material e processual do trabalho, como se pode atribuir função social à decisão judicial trabalhista? Desse modo, foi estabelecido como objetivo geral analisar os possíveis elementos constitutivos de uma decisão judicial que atenda as perspectivas de uma função social. Para alcançar tal desiderato foi realizada uma pesquisa qualitativa, exploratórias e descritiva, com a obtenção de dados mediante uma pesquisa documental indireta. Ao final concluiu-se que o sentido de função social da decisão judicial trabalhista é verificado mediante dois aspectos. O primeiro, denominado de eficácia interna (efeitos inter partes) onde deverão ser asseguradas a garantia do trabalho digno, a tutela dos direitos fundamentais e de personalidade, assim como a observância do princípio protetivo. O segundo, denominado de eficácia externa (efeitos extra partes), deverão atender a preservação da segurança jurídica, a vedação de retrocessos sociais e proporcionar o combate à precarização das relações de trabalho. / The paradigm of labor relations in which were built the bases of Labor Law arise from the fordist period of production system. However, the crisis of the 1970s induced the metamorphosis of the capitalism for its survival and directly affected the way of developing the relationship between the capital and the labor. Faced with these new paradigms is that one can say that labor relations in postmodernity became heterogeneous, fragmented, complex, precarized and contradictory. The capital-labor relation is much more intense and quarrelsome in post-modernity and the legal structures of modernity in force today are at least unsubsistent for these new arrangements of labor relations. In western democracies, jurisdiction arises as the main form of conflict resolution and inevitably, conflicts between capital and labor will flow into the labor judiciary branch, which has, as one of its functions, the promotion of social justice. In face of this context, the central issue of the research lies in the question: In the current juridical ordainment, by conjugating the ideals of material and procedural labor law, is it possible to attribute a social function to the judicial labor decision? In that sense, it was established as a general objective to analyze the possible constitutive elements of a judicial decision that meets the perspectives of a social function. To achieve this desideratum, a qualitative, exploratory and descriptive research was conducted to obtain data through an indirect documentary research. At the end, it was concluded that the sense of social function of labor court decision is verified by two aspects. The first, called internal efficiency (inter partseffect), where there will be assured the guarantee of dignified work, the protection of fundamental rights of personality and observance of the protective principle. The second, called external efficiency (extra partseffects), must meet the preservation of legal safety, the fencing of social setbacks and provide the combat to the precarization of labor relations.
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