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  • The Global ETD Search service is a free service for researchers to find electronic theses and dissertations. This service is provided by the Networked Digital Library of Theses and Dissertations.
    Our metadata is collected from universities around the world. If you manage a university/consortium/country archive and want to be added, details can be found on the NDLTD website.
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Direito Digital Global: o Tribunal Penal Internacional como mecanismo de apuração da responsabilidade individual nos crimes cibernéticos

Inouye, Giselle Ashitani 16 March 2016 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Giselle Ashitani Inouye.pdf: 577115 bytes, checksum: f72845783745f4ef134a852561e2a3de (MD5) Previous issue date: 2016-03-16 / The advent of the internet has caused, no doubt, a revolution in communication, social, political and economic relations. Every day is greater the number of network users and, thus, the volume of data that travels over it. It is in this scenario that emerge a number of new issues to be overcome by humanity. The inherent characteristics of the virtual environment help the emergence of criminals willing to commit various types of crime in the virtual environment. Among them stand out those that result in serious violations of human rights. The present study aims to investigate the protection of human rights at the international level, specifically the issue of the individual responsabilization of those who commit the crime in the virtual environment, so-called cybercrime. To do so, we will begin our study with some considerations about the historical origins of the internet. Subsequently, we will analyze the evolution of human rights protection at the international level and then we will focus on conflicts resolution by the International Criminal Court, verifying the possibility of the ICC competence to investigate, prosecute and judge cybercrimes / O advento da internet causou, sem dúvidas, uma revolução na comunicação, nas relações sociais, políticas e econômicas. A cada dia é maior o número de usuários da rede e, com isso, do volume dos dados que nela trafegam. É nesse cenário que emergem uma série de novas questões a serem superadas pela humanidade. As características inerentes ao meio virtual propiciam o surgimento de criminosos dispostos a cometer os mais diversos tipos de delito no ambiente virtual dentre eles, destacam-se aqueles que resultam em graves violações aos direitos humanos. O presente estudo tem por objetivo investigar a tutela dos direitos humanos no âmbito internacional, mais precisamente a questão da responsabilização individual daquele que comete o delito no ambiente virtual, os chamados cibercrimes. Para tanto, iniciaremos nosso estudo com algumas considerações acerca das origens históricas da internet. Ato contínuo, analisaremos a evolução dos direitos humanos no plano internacional para, em seguida, nos concentrarmos na solução de conflitos pelo Tribunal Penal Internacional e verificarmos a possibilidade de atuação da Corte na apuração e julgamento dos crimes cibernéticos
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A autoria mediata na jurisprudência do Tribunal Penal Internacional / The indirect perpetration in the international criminal courts case law

Maia, Vitor Bastos 05 May 2014 (has links)
O momentum simbolizado pela plena atuação do Tribunal Penal Internacional mais de anos após a entrada em vigor de seu Estatuto traz esperanças e constatações difíceis. Assim, correto o entendimento de que a instituição é um dos pilares para a construção de ordem internacional pautada pela pacífica convivência entre as nações, na qual não existam mais massacres ou ditaduras. Ocorre que a recente história da humanidade mostra-se como lamentável comprovação de que essa luz no fim do túnel ainda encontra-se distante de ser alcançada. Da análise dos julgamentos resulta claro que a pretendida atuação preventiva no sentido de evitar que os crimes sejam cometidos pela pronta intervenção de sua jurisdição no conflito, ainda é uma quimera, sendo realidade a atuação ex post factum em relação aos poucos acusados que sentaram no banco dos réus até então. A partir da premissa de que a função primordial do TPI é a investigação, processo e julgamento e, em sendo o caso, condenação dos suspeitos, resulta clara a preponderância do aspecto penal. Como visto, no único caso que conta com sentença condenatória proferida (Lubanga), ao lado do reconhecimento da importância da reparação das vítimas manteve-se a prevalência da função de prevenção geral e especial do organismo internacional. Assentado esse aspecto, tornou-se imperioso compreender como os juízes vinham interpretando os requisitos da AM-AOP. A importância da hipótese foi por diversas vezes evidenciada no trabalho e de certa forma já era antevista na ressalva de Claus Roxin, quando de sua criação em 1963. Assim, a partir da adoção pelos juízes do TPI da teoria da autoria mediata em razão de aparatos de poder como fundamento da figura prevista no artigo 25(3)(a), terceira hipótese, do Estatuto e da constatação de que é única forma idealizada para dar conta, em termos dogmáticos, das especificidades dos crimes praticados em grande escala e sistematicamente tem-se clara a perspectiva de que se torne importante opção de imputação. dos crimes de competência do Tribunal aos acusados. Até o momento o encaminhamento dos casos não permite avaliar a aplicação dos critérios da AM-AOP em sede de sentença, tendo chegado somente até a Decisão de Confirmação das Acusações no caso Katanga e Chui. A AM-AOP ganha maior relevo, outrossim, em vista das diretrizes de política criminal trazidas pelos juízes na fundamentação de suas decisões, dentre as quais podem ser referidas a busca pelo combate da impunidade desses criminosos, bem como a tendência a que se reconheça a maior importância do julgamento dos maiores responsáveis pelos crimes cometidos. Da análise dos casos resulta que a afirmação desse escopo não vem acompanhada de explicitação das razões que legitimariam esse enfoque. Ademais, a presença de um chefe de Estado no banco dos réus não se presta de garantia a que seus subordinados não cometam crimes. Os requisitos dessa forma de intervenção no fato seguem em substância a proposta de Roxin, não tendo sido incorporada somente a exigência de que os aparatos organizados de poder atuem à margem do ordenamento jurídico. Embora não haja condenação até o momento de réu com fundamento na AM-AOP, tem-se claro que poderá ser de extrema valia para a subsunção dos crimes sob investigação ou julgamento nos demais casos nos quais está sendo aplicada mas cujo andamento está impossibilitado por não terem sido presos os acusados (Saif Al Islam e Omar Al Bashir). A combinação das hipóteses da coautoria e da AM-AOP na figura híbrida da coautoria mediata encontra óbice sob duas perspectivas: não convence em termos dogmáticos porque contraria a construção teórica proposta por Claus Roxin: os critérios do domínio funcional do fato no caso de coautoria e o do domínio da vontade na vertente, interessante para a presente discussão, de AM-AOP amoldam-se à realidade que se pretende enquadrar em termos jurídicos de formas distintas. De outra parte, tendo-se em mente a rigidez do critério da essencialidade da contribuição típico do domínio funcional do fato a mera soma dos requisitos previstos para cada uma das vertentes não parece ser uma boa solução em vista do objetivo de imputar os crimes através das categorias do Estatuto aos acusados preservando equilíbrio entre a busca de responsabilização penal concreta e efetiva e a preservação dos direitos e garantias do réu. O dissenso do Juiz Cuno Tarfusser no caso Katanga explicita essa violação. Por outro lado, essa forma de agir da maioria dos juízes traz flagrante intepretação in malam partem proibida pelo artigo 22(2), do ER. Espera-se que a posição da Juíza Van den Wyngaert manifestada em seu Voto Dissidente no caso Procurador v.Mathieu Ngudjolo Chui ganhe maior força no seio do Tribunal nos próximos anos. Apesar das críticas suscitadas tem-se claro que os avanços conquistados pelos juízes nessa complexa e delicada área da teoria do delito do direito penal internacional são de fundamental importância não somente para o aprimoramento das figuras jurídicas como também para a legitimação da atuação do tribunal perante os estados dada a sua vocação universalista. / O momentum simbolizado pela plena atuação do Tribunal Penal Internacional mais de anos após a entrada em vigor de seu Estatuto traz esperanças e constatações difíceis. Assim, correto o entendimento de que a instituição é um dos pilares para a construção de ordem internacional pautada pela pacífica convivência entre as nações, na qual não existam mais massacres ou ditaduras. Ocorre que a recente história da humanidade mostra-se como lamentável comprovação de que essa luz no fim do túnel ainda encontra-se distante de ser alcançada. Da análise dos julgamentos resulta claro que a pretendida atuação preventiva no sentido de evitar que os crimes sejam cometidos pela pronta intervenção de sua jurisdição no conflito, ainda é uma quimera, sendo realidade a atuação ex post factum em relação aos poucos acusados que sentaram no banco dos réus até então. A partir da premissa de que a função primordial do TPI é a investigação, processo e julgamento e, em sendo o caso, condenação dos suspeitos, resulta clara a preponderância do aspecto penal. Como visto, no único caso que conta com sentença condenatória proferida (Lubanga), ao lado do reconhecimento da importância da reparação das vítimas manteve-se a prevalência da função de prevenção geral e especial do organismo internacional. Assentado esse aspecto, tornou-se imperioso compreender como os juízes vinham interpretando os requisitos da AM-AOP. A importância da hipótese foi por diversas vezes evidenciada no trabalho e de certa forma já era antevista na ressalva de Claus Roxin, quando de sua criação em 1963. Assim, a partir da adoção pelos juízes do TPI da teoria da autoria mediata em razão de aparatos de poder como fundamento da figura prevista no artigo 25(3)(a), terceira hipótese, do Estatuto e da constatação de que é única forma idealizada para dar conta, em termos dogmáticos, das especificidades dos crimes praticados em grande escala e sistematicamente tem-se clara a perspectiva de que se torne importante opção de imputação. dos crimes de competência do Tribunal aos acusados. Até o momento o encaminhamento dos casos não permite avaliar a aplicação dos critérios da AM-AOP em sede de sentença, tendo chegado somente até a Decisão de Confirmação das Acusações no caso Katanga e Chui. A AM-AOP ganha maior relevo, outrossim, em vista das diretrizes de política criminal trazidas pelos juízes na fundamentação de suas decisões, dentre as quais podem ser referidas a busca pelo combate da impunidade desses criminosos, bem como a tendência a que se reconheça a maior importância do julgamento dos maiores responsáveis pelos crimes cometidos. Da análise dos casos resulta que a afirmação desse escopo não vem acompanhada de explicitação das razões que legitimariam esse enfoque. Ademais, a presença de um chefe de Estado no banco dos réus não se presta de garantia a que seus subordinados não cometam crimes. Os requisitos dessa forma de intervenção no fato seguem em substância a proposta de Roxin, não tendo sido incorporada somente a exigência de que os aparatos organizados de poder atuem à margem do ordenamento jurídico. Embora não haja condenação até o momento de réu com fundamento na AM-AOP, tem-se claro que poderá ser de extrema valia para a subsunção dos crimes sob investigação ou julgamento nos demais casos nos quais está sendo aplicada mas cujo andamento está impossibilitado por não terem sido presos os acusados (Saif Al Islam e Omar Al Bashir). A combinação das hipóteses da coautoria e da AM-AOP na figura híbrida da coautoria mediata encontra óbice sob duas perspectivas: não convence em termos dogmáticos porque contraria a construção teórica proposta por Claus Roxin: os critérios do domínio funcional do fato no caso de coautoria e o do domínio da vontade na vertente, interessante para a presente discussão, de AM-AOP amoldam-se à realidade que se pretende enquadrar em termos jurídicos de formas distintas. De outra parte, tendo-se em mente a rigidez do critério da essencialidade da contribuição típico do domínio funcional do fato a mera soma dos requisitos previstos para cada uma das vertentes não parece ser uma boa solução em vista do objetivo de imputar os crimes através das categorias do Estatuto aos acusados preservando equilíbrio entre a busca de responsabilização penal concreta e efetiva e a preservação dos direitos e garantias do réu. O dissenso do Juiz Cuno Tarfusser no caso Katanga explicita essa violação. Por outro lado, essa forma de agir da maioria dos juízes traz flagrante intepretação in malam partem proibida pelo artigo 22(2), do ER. Espera-se que a posição da Juíza Van den Wyngaert manifestada em seu Voto Dissidente no caso Procurador v.Mathieu Ngudjolo Chui ganhe maior força no seio do Tribunal nos próximos anos. Apesar das críticas suscitadas tem-se claro que os avanços conquistados pelos juízes nessa complexa e delicada área da teoria do delito do direito penal internacional são de fundamental importância não somente para o aprimoramento das figuras jurídicas como também para a legitimação da atuação do tribunal perante os estados dada a sua vocação universalista.
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The Immunity Clause in the Statute of the 'African Criminal Court' and Its Impact in the Exercise of the Courts' Jurisdiction over the Crimes

Filbert, Nicksoni January 2017 (has links)
Magister Legum - LLM (Criminal Justice and Procedure) / In June 2014, the AU adopted a Protocol which included in its annexe a Statute of the African Court of Justice and Human and Peoples' Rights. The Protocol proposes to expand the jurisdiction of the African Court of Justice and Human and Peoples' Rights (ACJHPR) by vesting it with criminal jurisdiction. The ACJHPR will comprise of three sections, namely, a General Affairs Section, a Human and Peoples' Rights Section and an International Criminal Law Section. The Malabo Protocol, therefore, confers the proposed ACJHPR with criminal jurisdiction over international and transnational crimes. Although the Malabo Protocol and its Statute are not yet in force, the fact that in Africa there is a possibility of having the 'African Criminal Court (ACC)' deserves a critical analysis.
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A autoria mediata na jurisprudência do Tribunal Penal Internacional / The indirect perpetration in the international criminal courts case law

Vitor Bastos Maia 05 May 2014 (has links)
O momentum simbolizado pela plena atuação do Tribunal Penal Internacional mais de anos após a entrada em vigor de seu Estatuto traz esperanças e constatações difíceis. Assim, correto o entendimento de que a instituição é um dos pilares para a construção de ordem internacional pautada pela pacífica convivência entre as nações, na qual não existam mais massacres ou ditaduras. Ocorre que a recente história da humanidade mostra-se como lamentável comprovação de que essa luz no fim do túnel ainda encontra-se distante de ser alcançada. Da análise dos julgamentos resulta claro que a pretendida atuação preventiva no sentido de evitar que os crimes sejam cometidos pela pronta intervenção de sua jurisdição no conflito, ainda é uma quimera, sendo realidade a atuação ex post factum em relação aos poucos acusados que sentaram no banco dos réus até então. A partir da premissa de que a função primordial do TPI é a investigação, processo e julgamento e, em sendo o caso, condenação dos suspeitos, resulta clara a preponderância do aspecto penal. Como visto, no único caso que conta com sentença condenatória proferida (Lubanga), ao lado do reconhecimento da importância da reparação das vítimas manteve-se a prevalência da função de prevenção geral e especial do organismo internacional. Assentado esse aspecto, tornou-se imperioso compreender como os juízes vinham interpretando os requisitos da AM-AOP. A importância da hipótese foi por diversas vezes evidenciada no trabalho e de certa forma já era antevista na ressalva de Claus Roxin, quando de sua criação em 1963. Assim, a partir da adoção pelos juízes do TPI da teoria da autoria mediata em razão de aparatos de poder como fundamento da figura prevista no artigo 25(3)(a), terceira hipótese, do Estatuto e da constatação de que é única forma idealizada para dar conta, em termos dogmáticos, das especificidades dos crimes praticados em grande escala e sistematicamente tem-se clara a perspectiva de que se torne importante opção de imputação. dos crimes de competência do Tribunal aos acusados. Até o momento o encaminhamento dos casos não permite avaliar a aplicação dos critérios da AM-AOP em sede de sentença, tendo chegado somente até a Decisão de Confirmação das Acusações no caso Katanga e Chui. A AM-AOP ganha maior relevo, outrossim, em vista das diretrizes de política criminal trazidas pelos juízes na fundamentação de suas decisões, dentre as quais podem ser referidas a busca pelo combate da impunidade desses criminosos, bem como a tendência a que se reconheça a maior importância do julgamento dos maiores responsáveis pelos crimes cometidos. Da análise dos casos resulta que a afirmação desse escopo não vem acompanhada de explicitação das razões que legitimariam esse enfoque. Ademais, a presença de um chefe de Estado no banco dos réus não se presta de garantia a que seus subordinados não cometam crimes. Os requisitos dessa forma de intervenção no fato seguem em substância a proposta de Roxin, não tendo sido incorporada somente a exigência de que os aparatos organizados de poder atuem à margem do ordenamento jurídico. Embora não haja condenação até o momento de réu com fundamento na AM-AOP, tem-se claro que poderá ser de extrema valia para a subsunção dos crimes sob investigação ou julgamento nos demais casos nos quais está sendo aplicada mas cujo andamento está impossibilitado por não terem sido presos os acusados (Saif Al Islam e Omar Al Bashir). A combinação das hipóteses da coautoria e da AM-AOP na figura híbrida da coautoria mediata encontra óbice sob duas perspectivas: não convence em termos dogmáticos porque contraria a construção teórica proposta por Claus Roxin: os critérios do domínio funcional do fato no caso de coautoria e o do domínio da vontade na vertente, interessante para a presente discussão, de AM-AOP amoldam-se à realidade que se pretende enquadrar em termos jurídicos de formas distintas. De outra parte, tendo-se em mente a rigidez do critério da essencialidade da contribuição típico do domínio funcional do fato a mera soma dos requisitos previstos para cada uma das vertentes não parece ser uma boa solução em vista do objetivo de imputar os crimes através das categorias do Estatuto aos acusados preservando equilíbrio entre a busca de responsabilização penal concreta e efetiva e a preservação dos direitos e garantias do réu. O dissenso do Juiz Cuno Tarfusser no caso Katanga explicita essa violação. Por outro lado, essa forma de agir da maioria dos juízes traz flagrante intepretação in malam partem proibida pelo artigo 22(2), do ER. Espera-se que a posição da Juíza Van den Wyngaert manifestada em seu Voto Dissidente no caso Procurador v.Mathieu Ngudjolo Chui ganhe maior força no seio do Tribunal nos próximos anos. Apesar das críticas suscitadas tem-se claro que os avanços conquistados pelos juízes nessa complexa e delicada área da teoria do delito do direito penal internacional são de fundamental importância não somente para o aprimoramento das figuras jurídicas como também para a legitimação da atuação do tribunal perante os estados dada a sua vocação universalista. / O momentum simbolizado pela plena atuação do Tribunal Penal Internacional mais de anos após a entrada em vigor de seu Estatuto traz esperanças e constatações difíceis. Assim, correto o entendimento de que a instituição é um dos pilares para a construção de ordem internacional pautada pela pacífica convivência entre as nações, na qual não existam mais massacres ou ditaduras. Ocorre que a recente história da humanidade mostra-se como lamentável comprovação de que essa luz no fim do túnel ainda encontra-se distante de ser alcançada. Da análise dos julgamentos resulta claro que a pretendida atuação preventiva no sentido de evitar que os crimes sejam cometidos pela pronta intervenção de sua jurisdição no conflito, ainda é uma quimera, sendo realidade a atuação ex post factum em relação aos poucos acusados que sentaram no banco dos réus até então. A partir da premissa de que a função primordial do TPI é a investigação, processo e julgamento e, em sendo o caso, condenação dos suspeitos, resulta clara a preponderância do aspecto penal. Como visto, no único caso que conta com sentença condenatória proferida (Lubanga), ao lado do reconhecimento da importância da reparação das vítimas manteve-se a prevalência da função de prevenção geral e especial do organismo internacional. Assentado esse aspecto, tornou-se imperioso compreender como os juízes vinham interpretando os requisitos da AM-AOP. A importância da hipótese foi por diversas vezes evidenciada no trabalho e de certa forma já era antevista na ressalva de Claus Roxin, quando de sua criação em 1963. Assim, a partir da adoção pelos juízes do TPI da teoria da autoria mediata em razão de aparatos de poder como fundamento da figura prevista no artigo 25(3)(a), terceira hipótese, do Estatuto e da constatação de que é única forma idealizada para dar conta, em termos dogmáticos, das especificidades dos crimes praticados em grande escala e sistematicamente tem-se clara a perspectiva de que se torne importante opção de imputação. dos crimes de competência do Tribunal aos acusados. Até o momento o encaminhamento dos casos não permite avaliar a aplicação dos critérios da AM-AOP em sede de sentença, tendo chegado somente até a Decisão de Confirmação das Acusações no caso Katanga e Chui. A AM-AOP ganha maior relevo, outrossim, em vista das diretrizes de política criminal trazidas pelos juízes na fundamentação de suas decisões, dentre as quais podem ser referidas a busca pelo combate da impunidade desses criminosos, bem como a tendência a que se reconheça a maior importância do julgamento dos maiores responsáveis pelos crimes cometidos. Da análise dos casos resulta que a afirmação desse escopo não vem acompanhada de explicitação das razões que legitimariam esse enfoque. Ademais, a presença de um chefe de Estado no banco dos réus não se presta de garantia a que seus subordinados não cometam crimes. Os requisitos dessa forma de intervenção no fato seguem em substância a proposta de Roxin, não tendo sido incorporada somente a exigência de que os aparatos organizados de poder atuem à margem do ordenamento jurídico. Embora não haja condenação até o momento de réu com fundamento na AM-AOP, tem-se claro que poderá ser de extrema valia para a subsunção dos crimes sob investigação ou julgamento nos demais casos nos quais está sendo aplicada mas cujo andamento está impossibilitado por não terem sido presos os acusados (Saif Al Islam e Omar Al Bashir). A combinação das hipóteses da coautoria e da AM-AOP na figura híbrida da coautoria mediata encontra óbice sob duas perspectivas: não convence em termos dogmáticos porque contraria a construção teórica proposta por Claus Roxin: os critérios do domínio funcional do fato no caso de coautoria e o do domínio da vontade na vertente, interessante para a presente discussão, de AM-AOP amoldam-se à realidade que se pretende enquadrar em termos jurídicos de formas distintas. De outra parte, tendo-se em mente a rigidez do critério da essencialidade da contribuição típico do domínio funcional do fato a mera soma dos requisitos previstos para cada uma das vertentes não parece ser uma boa solução em vista do objetivo de imputar os crimes através das categorias do Estatuto aos acusados preservando equilíbrio entre a busca de responsabilização penal concreta e efetiva e a preservação dos direitos e garantias do réu. O dissenso do Juiz Cuno Tarfusser no caso Katanga explicita essa violação. Por outro lado, essa forma de agir da maioria dos juízes traz flagrante intepretação in malam partem proibida pelo artigo 22(2), do ER. Espera-se que a posição da Juíza Van den Wyngaert manifestada em seu Voto Dissidente no caso Procurador v.Mathieu Ngudjolo Chui ganhe maior força no seio do Tribunal nos próximos anos. Apesar das críticas suscitadas tem-se claro que os avanços conquistados pelos juízes nessa complexa e delicada área da teoria do delito do direito penal internacional são de fundamental importância não somente para o aprimoramento das figuras jurídicas como também para a legitimação da atuação do tribunal perante os estados dada a sua vocação universalista.
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LA PERSECUZIONE DEI CRIMINI INTERNAZIONALI TRA MECCANISMI DI IMPUTAZIONE COLLETTIVA E RESPONSABILITÀ PENALE PERSONALE: LO STRANO CASO DELLA ‘JOINT CRIMINAL ENTERPRISE’ / PROSECUTING LARGE-SCALE ATROCITIES IN INTERNATIONAL CRIMINAL COURTS BETWEEN COLLECTIVE FORMS OF IMPUTATION AND INDIVIDUAL CRIMINAL LIABILITY: THE STRANGE CASE OF 'JOINT CRIMINAL ENTERPRISE'

GASPARINI, IRENE 24 May 2017 (has links)
La ricerca affronta una particolare forma di responsabilità concorsuale per crimini internazionali chiamata ‘joint criminal enterprise’ (JCE), creata dal Tribunale Penale Internazionale per l’ex-Yugoslavia. Il perno attorno al quale la ricerca si svolge è la suscettibilità di un tale criterio di imputazione di trasformarsi in un veicolo di responsabilità penale collettiva. Al fine di discutere dei punti di frizione di questo meccanismo ascrittivo con il fondamentale principio di responsabilità penale individuale e colpevole, l’autrice si propone di tracciare innanzitutto una cornice teorica più ampia. Il punto di partenza va individuato nella polarizzazione tra due forze che agiscono in senso opposto: una macro-dimensione, composta da fattori collettivizzanti (fattore storico, sistemico e teleologico), e una micro-dimensione che tenta di comprimere la responsabilità penale nei rigidi confini della colpevolezza. Collocata dunque al centro della “tensione” tra queste due forze opposte, la ‘joint criminal enterprise’ rivela i suoi caratteri più problematici, specialmente con riferimento ai requisiti di un nesso eziologico “indiretto” e a un elemento soggettivo fortemente indebolito. Addentrandosi infine nell’analisi comparata di sistemi di common law e civil law, l’autrice propone all’interprete internazionale diverse argomentazioni e correttivi al fine di un’applicazione della JCE che sia maggiormente conforme al principio di responsabilità penale personale e colpevole. / The thesis discusses a particularly problematic mode of liability for international crimes: the doctrine of ‘joint criminal enterprise’ (JCE) created by the International Criminal Tribunal for the former Yugoslavia. The core issue is the suitability of this mechanism of attribution to turn into a vehicle of collective criminal responsibility. In order to discuss its points of friction with the principle of individual culpability, the author designs a broader theoretical framework. The point of departure is a polarization between two opposing forces: a macro-dimension of collectivizing factors (historical, contextual and teleological) and a micro-dimension that strives to contain liability into the strict boundaries of individual guilt. Placed within the “strain” between these two opposing forces, JCE reveals its highly problematic features, especially in relation to the requirements of an indirect causal nexus and a very weak mens rea. Finally, by venturing into a comparative analysis of common law/civil law domestic systems, the author proposes to the international interpreter several arguments and correctives in order to apply JCE liability in a manner that is more consistent with the fundamental principle of individual culpability.
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Le traitement juridictionnel du crime de génocide et des crimes contre l'humanité commis au Rwanda

Fall, Astou 13 October 2014 (has links)
Le génocide des Tutsi du Rwanda est singulier au regard des génocides du XXème siècle. Il l’est par le nombre de ses victimes, par sa rapidité, ses modes d’exécution et surtout par le nombre de ses auteurs. Ce sont plus d’un million de Rwandais (Hutu) qui ont pris part directement aux massacres. La sanction de ces crimes de masse dans une société en quête de reconstruction soulevait d’innombrables difficultés notamment dans l’appréhension d’une criminalité collective en termes de responsabilité individuelle. L’ampleur et le paroxysme atteint dans ce drame a nécessité un traitement spécifique. Trois instances de justice ont été activées de manière concomitante : les juridictions classiques rwandaises (relayées par des juridictions coutumières dites Gacaca), le Tribunal international créé par le Conseil de Sécurité des Nations Unies et enfin les juridictions nationales étrangères en application du principe de la compétence universelle. L’intérêt scientifique de notre démarche réside justement dans l’étude de ce traitement juridictionnel multiniveaux. Deux questions se posent : quelle est la pertinence de ce modèle de justice 20 ans après le drame rwandais ?Quel bilan provisoire peut-on tirer de tous les jugements rendus par ces différentes juridictions ? / The Tutsi genocide in Rwanda is singular in consider genocides of the XXth century. It is true by the number of victims, the speed and methods of implementation and, above all the number of the authors. These are more than one million Rwandan (Hutu) who participated directly in the massacres. Punishment of the massive crimes in a society in search of reconstruction, run into problems of group crime and individual responsibility. The scale and the speak of human tragedy needed specific treatment. Rwandan ordinary courts (replace by customary Courts called Gacaca), International Criminal Tribunal for Rwanda (created by United Nations Security Council) and lastly, national foreign jurisdictions are also begin simultaneously in application of the principle of universal jurisdiction. The interest of our scientific approach lies in the study of multilevel constitutionalism. This raises two obvious questions: What is the relevance of this justice model twenty years after the Rwandan tragedy? What has been the interim review of all the judgments handed down by the different jurisdictions?
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Defining the crime of aggression : cutting the Gordian knot ?

Turner, Allison 04 1900 (has links)
Le crime d'agression se veut etre un des quatre crimes internationaux sous la juridiction de la CPI. Lorsque les delegues a la Conference de Rome n'eurent point atteint de consensus sur une definition du crime, celui-ci resta, depuis, indefini en droit. En consequence, la CPI n'aura juridiction pour entendre des causes portant sur le crime d'agression qu'une fois la definition sera adoptee par l'Assemblee des Etats Parties au plus tot en 2009. Ce memoire traite trois problematiques liees au crime d'agression : la question de la responsabilite penale individuelle, le role du Conseil de securite de l'ONU, et les parametres du crime en tant que tel. La responsabilite penale individuelle est analysee, inter alia, du point de vue du principe des sources du droit international. Quant al'eventuelle implication du Conseil de securite dans le champ de competence de la CPI sur le crime d'agression, l'auteure soutient tel que suit: Si le Conseil de securite se voit accorde un pouvoir plus large que celui dont il est presentement dote en vertu des articles 13(b) et 16 du Statut de Rome, chaque membre permanent aura un veto sur toute situation d'agression qui serait autrement portee devant la Cour. Ceci aura pour consequence de politiser la CPI en ce qui a trait au crime et rendra hypothethique toute definition eventuelle. Si la definition est bien con9ue et redigee, on fait valoir, qu'il n' est point necessaire de limiter davantage la competence de la CPI. Les parametres de la definition du crime proposes par l'auteure sont etablis selon les conclusions d'une analyse des notions composantes de l'agression. L'essentiel du concept se veut un recours illegal et non-necessaire qui constitue une rupture ala paix. Amoins qu'il ne soit exerce en « legitime defence» ou en vertu d'un mandat du Chapitre VII, Ie recours ala force constitue prima facie une agression et s'il est suffisamment grave, il s'agira d'un crime d'agression. Ce memoire termine avec un projet de definition du crime d'agression en vue d'avancer Ie discours vers un consensus sur ces problematiques majeures. Non seulement est-il possible d'arriver aun consensus sur la definition, croit l'auteure, mais nous sommes plus que jamais al'aube d'y parvenir. / The crime of aggression is one of the four international crimes under the jurisdiction of the ICC. When delegates at the Rome Conference were unable to agree on the content of a definition, the crime was left undefined. As a result, the ICC can only begin prosecuting individuals for the crime of aggression once a definition is adopted by the Assembly of States Parties in 2009, at the earliest. This thesis examines three issues associated with the crime of aggression: the question of individual criminal responsibility, the role of the UN Security Council and the general scope of the definition of the crime of aggression itself Individual criminal liability is reviewed, inter alia, from the perspective of international sources doctrine. Regarding the role of the Security Council in relation to the crime of aggression, the author concludes: if the Security Council is vested with more powers than it already has under Articles 13(b) and 16 of the Rome Statute, each permanent member will have a veto over any situation of aggression that might otherwise be brought before the Court. This would result in a complete politicization of the ICC and render moot any future definition of the crime of aggression. If a definition for the crime of aggression is properly conceived and constructed, it is argued, there is no need to further limit the Court's exercise of jurisdiction. The author proposes general parameters for the scope ofthe definition based on conclusions reached in the analysis of the conceptual components of aggression. At its essence, the act of aggression is the unnecessary, unlawful use of force which constitutes a breach ofthe peace. Unless employed in "self-defence" or under a Chapter VII mandate, the use offorce constitutes prima facie an act of aggression, and if it is sufficiently grave, a crime ofaggression. This thesis concludes with a working definition ofthe crime of aggression to promote dialogue and ultimately a consensus on these core issues. Not only is a definition is within reach, the author believes, we are closer to it than we ever have been before. / "Mémoire présenté à la Faculté des Études supérieures en vue de l'obtention du grade de LL.M. en Maîtrise en droit Option recherche"
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The Islamic State’s Enslavement of the Yazidi Minority : An Inquiry into the Female Devotees’ Responsibility

Jenabpour, Mina January 2022 (has links)
No description available.
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Defining the crime of aggression : cutting the Gordian knot ?

Turner, Allison 04 1900 (has links)
"Mémoire présenté à la Faculté des Études supérieures en vue de l'obtention du grade de LL.M. en Maîtrise en droit Option recherche" / Le crime d'agression se veut etre un des quatre crimes internationaux sous la juridiction de la CPI. Lorsque les delegues a la Conference de Rome n'eurent point atteint de consensus sur une definition du crime, celui-ci resta, depuis, indefini en droit. En consequence, la CPI n'aura juridiction pour entendre des causes portant sur le crime d'agression qu'une fois la definition sera adoptee par l'Assemblee des Etats Parties au plus tot en 2009. Ce memoire traite trois problematiques liees au crime d'agression : la question de la responsabilite penale individuelle, le role du Conseil de securite de l'ONU, et les parametres du crime en tant que tel. La responsabilite penale individuelle est analysee, inter alia, du point de vue du principe des sources du droit international. Quant al'eventuelle implication du Conseil de securite dans le champ de competence de la CPI sur le crime d'agression, l'auteure soutient tel que suit: Si le Conseil de securite se voit accorde un pouvoir plus large que celui dont il est presentement dote en vertu des articles 13(b) et 16 du Statut de Rome, chaque membre permanent aura un veto sur toute situation d'agression qui serait autrement portee devant la Cour. Ceci aura pour consequence de politiser la CPI en ce qui a trait au crime et rendra hypothethique toute definition eventuelle. Si la definition est bien con9ue et redigee, on fait valoir, qu'il n' est point necessaire de limiter davantage la competence de la CPI. Les parametres de la definition du crime proposes par l'auteure sont etablis selon les conclusions d'une analyse des notions composantes de l'agression. L'essentiel du concept se veut un recours illegal et non-necessaire qui constitue une rupture ala paix. Amoins qu'il ne soit exerce en « legitime defence» ou en vertu d'un mandat du Chapitre VII, Ie recours ala force constitue prima facie une agression et s'il est suffisamment grave, il s'agira d'un crime d'agression. Ce memoire termine avec un projet de definition du crime d'agression en vue d'avancer Ie discours vers un consensus sur ces problematiques majeures. Non seulement est-il possible d'arriver aun consensus sur la definition, croit l'auteure, mais nous sommes plus que jamais al'aube d'y parvenir. / The crime of aggression is one of the four international crimes under the jurisdiction of the ICC. When delegates at the Rome Conference were unable to agree on the content of a definition, the crime was left undefined. As a result, the ICC can only begin prosecuting individuals for the crime of aggression once a definition is adopted by the Assembly of States Parties in 2009, at the earliest. This thesis examines three issues associated with the crime of aggression: the question of individual criminal responsibility, the role of the UN Security Council and the general scope of the definition of the crime of aggression itself Individual criminal liability is reviewed, inter alia, from the perspective of international sources doctrine. Regarding the role of the Security Council in relation to the crime of aggression, the author concludes: if the Security Council is vested with more powers than it already has under Articles 13(b) and 16 of the Rome Statute, each permanent member will have a veto over any situation of aggression that might otherwise be brought before the Court. This would result in a complete politicization of the ICC and render moot any future definition of the crime of aggression. If a definition for the crime of aggression is properly conceived and constructed, it is argued, there is no need to further limit the Court's exercise of jurisdiction. The author proposes general parameters for the scope ofthe definition based on conclusions reached in the analysis of the conceptual components of aggression. At its essence, the act of aggression is the unnecessary, unlawful use of force which constitutes a breach ofthe peace. Unless employed in "self-defence" or under a Chapter VII mandate, the use offorce constitutes prima facie an act of aggression, and if it is sufficiently grave, a crime ofaggression. This thesis concludes with a working definition ofthe crime of aggression to promote dialogue and ultimately a consensus on these core issues. Not only is a definition is within reach, the author believes, we are closer to it than we ever have been before.
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Le statut des tribunaux ad hoc en droit international pénal / The status of the ad hoc tribunals in international criminal laws

Hassan, Kamal 30 June 2015 (has links)
Cette thèse a pour objet d’examiner les tribunaux ad hoc en analysant leur définition en droit international public, leurs principes juridiques fondateurs, leur compétence face aux crimes internationaux et leurs objectifs pour déterminer s’il existe un statut international commun pour ces tribunaux. La mise en œuvre des premiers tribunaux ad hoc sur la scène internationale après la Seconde Guerre mondiale, les TMI de Nuremberg et de Tokyo, était due à l’incapacité ou à l’absence de volonté du système judiciaire interne des pays intéressés pour traduire en justice les auteurs des crimes de guerre. Par la suite, neuf tribunaux ad hoc ont été créés (soit unilatéralement par le Conseil de sécurité, soit par un accord international) en vue de juger les crimes internationaux les plus monstrueux, tels que les crimes de génocide, les crimes contre l’humanité et les crimes de guerre. Nous pouvons dire à cet égard que les tribunaux ad hoc bénéficient de tous les mécanismes nécessaires pour être efficaces, comme la responsabilité pénale individuelle, la primauté sur les juridictions nationales et l'obligation des Etats de coopérer, et ils ont réussi à satisfaire l'objectif de justice. Toutefois, ces tribunaux s'étaient vu attribuer, outre leur fonction naturelle d'assurer la justice, un objectif supplémentaire, à savoir la réalisation de la paix et de la sécurité internationales, objectif qu'ils n'ont pu réaliser, car un organe juridique ne peut pas atteindre un objectif dont les motifs sont politiques. Après avoir étudié le statut des tribunaux ad hoc, et nécessairement avoir analysé tous les textes qui organisent la fonction de ces Tribunaux, nous sommes à même de confirmer que les tribunaux ad hoc ne seront pas remplacés par d'autres types d'organes de justice, tels que la justice transitionnelle et la compétence universelle. En outre, malgré l'entrée en fonction de la CPI en 2002, en tant que Cour permanente, nous assisterons à de nouvelles créations de tribunaux ad hoc, dont les statuts pourront s'inspirer du statut commun et de nos propositions personnelles. / The purpose of this thesis is to examine the ad hoc tribunals by analysing their definition in international public law, their founding legal principles, their jurisdiction over international crimes and their goals to determine wether there is a common international status for these tribunals.The implementation of the first ad hoc tribunals on the international stage after World War II, the IMT of Nuremberg and Tokyo, was due to the inability or unwillingness of the internal judicial system in the countries concerned to bring the perpetrators of war crimes to justice.Subsequently, nine ad hoc tribunals were established (either unilaterally by the Security Council or through an international agreement) with a view to prosecute the most monstrous crimes, such as crimes of genocide, crimes against humanity and war crimes. In this respect, we can say that the ad hoc tribunals benefit from all the mechanisms required to be efficient, such as individual criminal responsibility, primacy over nation courts and the obligation of States to cooperate,and they have succeeded to achieve the purpose of justice.However, in addition to their natural function to ensure justice, these tribunals had been given a further aim : to achieve international peace and security. They were not able to achieve this aim, because a legal body cannot reach a goal whose motives are political.After studying the status of the ad hoc tribunals and thus necessarily analysing all the texts which organise the function of these tribunals, we are in a position to confirm that the ad hoc tribunals will not be replaced by other judicial bodies, such as transitional justice or universal jurisdiction.Moreover, despite the entry into force of the ICC as a permanent court in 2002, new ad hoc tribunals will be established. Their status could be based on the common status and on our proposals.

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