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Justiça como integridade: interlocuções entre Dworkin e Hegel

Roesler, Ednilson José January 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:56:02Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000405133-Texto+Completo-0.pdf: 693103 bytes, checksum: 8178bb95ced3a4332de6078959341123 (MD5) Previous issue date: 2008 / This thesis has as main interest the elucidation of the theory of justice, Dworkin in the light of thought hegelian. The development of this theory sets a brand regarding the treatment of law based on fundamental principles. The author undertakes a conviction against the ideals of positivism and utilitarianism, which in its view rigidity so the application of the law that prevent the practical effect of justice. The reference to the philosophy of Hegel infers a philosophical weight to the analysis of the theory of integrity. Integrity is accepted as a reason dialectics which acts as mediator of the conflict process in the framework of justice and fairness. The promotion of this theory is the result of an interpretive process, known as constructive culminating in the thesis of the only correct answer, contrivance of objections to the dogmatism of positivism. The characterization of the theory of justice and integrity involves the acceptance by the community of moral principles, the overlap between justice and morality, the recognition of the interpretive movement and active participation of historical processes in the formation of the theory of justice. These characteristics provide subsidies to the vitality of this theory as it pertains to their acceptance in legal and philosophical. The approximation with the thought hegeliano shows a double challenge: to situate the theory of justice and integrity in philosophical and legal context and analyze the contributions of thought hegelian in strengthening contemporary theories of justice. The choice by Hegel back of his concept of the whole and the possibility of making liberal dashes in his theory. The dialogue between the two authors and their theories is possible through this dynamic dialectics both. Hegel builds all its philosophical system under the conceptual lines of dialectics, the same shall regarding Dworkin establishing the theory of integrity as a time to overrun and conservation of these values exceeded the ideals of justice and fairness. The viability of this dialogue is possible only in terms of a possible critical of the two theories. Obviously there's no way to consider the perfect match from one to another, but it is possible to open communication between them. / Esta dissertação tem como interesse principal a elucidação da teoria da justiça de Dworkin à luz do pensamento hegeliano. A elaboração desta teoria configura um marco no que se refere ao tratamento do Direito com bases fundamentais nos princípios. O autor empreende uma convicta luta contra os ideais do positivismo e o utilitarismo que, na sua visão, engessam de tal modo a aplicação do Direito que impedem a concreta efetivação da justiça. A referência à filosofia de Hegel infere um peso filosófico à análise da teoria da integridade. A integridade é aceita como uma virtude dialética que atua como mediadora do processo conflituoso verificado no âmbito da justiça e da equidade. O fomento desta teoria resulta de um processo interpretativo, denominado de construtivo que culmina na tese da única resposta correta, artifício de contestação dos dogmatismos do positivismo. A caracterização da teoria da justiça como integridade passa pela aceitação da comunidade dos princípios morais, da imbricação entre justiça e moral, pelo reconhecimento do movimento interpretativo e da participação ativa dos processos históricos na formação da teoria da justiça. Estas características fornecem subsídios para a vitalidade desta teoria no que tange a sua aceitação nos meios jurídicos e filosóficos.A aproximação com o pensamento hegeliano mostra um duplo desafio: situar a teoria da justiça como integridade no contexto filosófico e jurídico e analisar as contribuições do pensamento hegeliano no fortalecimento das teorias da justiça contemporânea. A escolha por Hegel remonta da sua concepção de totalidade e da possibilidade de apresentar traços liberais em sua teoria. A interlocução entre os dois autores e suas teorias é possível através da dinâmica dialética presente em ambos. Hegel edifica todo seu sistema filosófico sob as linhas conceituais da dialética. O mesmo procede em relação à Dworkin que estabelece a teoria da integridade como um momento de superação e conservação dos valores presentes nos ideais superados da justiça e da equidade. A viabilidade dessa interlocução só é possível nos termos de uma possível crítica em relação às duas teorias. Obviamente não há como considerar a perfeita adequação de uma a outra, mas é possível uma comunicação aberta entre elas.
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Do desacordo à respota correta : três ensaios sobre a crítica interpretativista de Dworkin ao positivismo jurídico

Peres, Ramiro de Ávila January 2015 (has links)
Estudamos dois argumentos de Ronald Dworkin contra a tese de que o direito é exclusivamente determinado por fatos sociais. De acordo com o primeiro, positivistas devem concluir que, se dois advogados estiverem usando diferentes critérios factuais para decidir se uma proposição de direito é verdadeira ou falsa, então cada um quer dizer algo distinto do que diz o outro quando afirma o que é o direito – i.e., não há desacordo genuíno entre os dois, pois estão falando de coisas diferentes. O segundo ataca uma visão reducionista da relação entre a tese das fontes e a tese da indeterminação do direito: se uma proposição jurídica x é verdadeira num sistema jurídico se, e somente se, corresponde a uma ‘fonte’, e se isso também vale para a negação de x, então é simples demonstrar que a ausência de uma fonte para x equivale a uma fonte para não-x - logo, o sistema é ou completo, ou inconsistente. As duas conclusões seriam inaceitáveis; portanto, o positivismo deveria ser abandonado em favor de uma concepção interpretativista do direito. Uma possível escapatória a esses argumentos é admitir uma separação o direito propriamente dito – um sistema de normas, para o qual as teses das fontes e da indeterminação são necessariamente verdadeiras – e o raciocínio jurídico, o qual é compatível com desacordos teóricos e a busca da resposta moralmente correta. Contudo, para Dworkin, o debate sobre o conceito de direito então se torna irrelevante (pois sua função era prática: investigar como os juízes devem decidir) e circular, já que os discordantes já assumem, ab ovo, uma certa relação entre direito e moral. Ao final, a disputa precisa ser decidida em função de qual a melhor filosofia prática. / We’ll study two arguments against the thesis that law is exclusively determined by social facts. According to the first, positivists must conclude that, if two lawyers use different factual criteria to decide if a legal proposition is true or false, then each means something distinct from the other when he says what is the law – i.e., there’s no genuine disagreement between them both, because they’re talking past each other. The second one attacks a reductionist view of the relationship between the source thesis and the indetermination thesis: if a legal proposition x is true in a legal system if, and only if, it corresponds to a source, and if it applies to x’s denial also, then it’s simple to show that the absence of a source for x is equivalent to a source for non-x – so, the system is either complete or inconsistent. The conclusion of both arguments is inacceptable; therefor, positivism must be abandoned in favor of an interpretive conception of law. One possible way out to these arguments is to admit a separation between law as properly understood – a system of norms, to which source and indetermination theses are necessarily true – and legal reasoning, which is compatible with theoretical disagreements and the search for a moral right answer. However, for Dworkin, the debate over the concept of law then becomes irrelevant (since its function was practical: to inquire over how judges should decide) and circular, since the debaters assume, ab ovo, some relationship between law and morality. In the end, the dispute has to be decided according with the best practical philosophy.
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Do desacordo à respota correta : três ensaios sobre a crítica interpretativista de Dworkin ao positivismo jurídico

Peres, Ramiro de Ávila January 2015 (has links)
Estudamos dois argumentos de Ronald Dworkin contra a tese de que o direito é exclusivamente determinado por fatos sociais. De acordo com o primeiro, positivistas devem concluir que, se dois advogados estiverem usando diferentes critérios factuais para decidir se uma proposição de direito é verdadeira ou falsa, então cada um quer dizer algo distinto do que diz o outro quando afirma o que é o direito – i.e., não há desacordo genuíno entre os dois, pois estão falando de coisas diferentes. O segundo ataca uma visão reducionista da relação entre a tese das fontes e a tese da indeterminação do direito: se uma proposição jurídica x é verdadeira num sistema jurídico se, e somente se, corresponde a uma ‘fonte’, e se isso também vale para a negação de x, então é simples demonstrar que a ausência de uma fonte para x equivale a uma fonte para não-x - logo, o sistema é ou completo, ou inconsistente. As duas conclusões seriam inaceitáveis; portanto, o positivismo deveria ser abandonado em favor de uma concepção interpretativista do direito. Uma possível escapatória a esses argumentos é admitir uma separação o direito propriamente dito – um sistema de normas, para o qual as teses das fontes e da indeterminação são necessariamente verdadeiras – e o raciocínio jurídico, o qual é compatível com desacordos teóricos e a busca da resposta moralmente correta. Contudo, para Dworkin, o debate sobre o conceito de direito então se torna irrelevante (pois sua função era prática: investigar como os juízes devem decidir) e circular, já que os discordantes já assumem, ab ovo, uma certa relação entre direito e moral. Ao final, a disputa precisa ser decidida em função de qual a melhor filosofia prática. / We’ll study two arguments against the thesis that law is exclusively determined by social facts. According to the first, positivists must conclude that, if two lawyers use different factual criteria to decide if a legal proposition is true or false, then each means something distinct from the other when he says what is the law – i.e., there’s no genuine disagreement between them both, because they’re talking past each other. The second one attacks a reductionist view of the relationship between the source thesis and the indetermination thesis: if a legal proposition x is true in a legal system if, and only if, it corresponds to a source, and if it applies to x’s denial also, then it’s simple to show that the absence of a source for x is equivalent to a source for non-x – so, the system is either complete or inconsistent. The conclusion of both arguments is inacceptable; therefor, positivism must be abandoned in favor of an interpretive conception of law. One possible way out to these arguments is to admit a separation between law as properly understood – a system of norms, to which source and indetermination theses are necessarily true – and legal reasoning, which is compatible with theoretical disagreements and the search for a moral right answer. However, for Dworkin, the debate over the concept of law then becomes irrelevant (since its function was practical: to inquire over how judges should decide) and circular, since the debaters assume, ab ovo, some relationship between law and morality. In the end, the dispute has to be decided according with the best practical philosophy.
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A eugenia : um estudo a partir do contraponto entre a teoria bioconservadora de Jürgen Habermas e a teoria liberal de Ronald Dworkin

Meurer, Quétlin Nicole 11 December 2015 (has links)
A bioética, a genética e, em especial, a eugenia, tem suscitado grande interesse e preocupação das diversas áreas do conhecimento. Se por um lado as descobertas na área da genética possibilitam a descoberta de cura de determinadas doenças, por outro, leva à consequente preocupação sobre a ética das condutas humanas nessa área e a temida limpeza racial. Diante disso, o presente trabalho faz o contraponto entre a concepção bioconservadora de Jürgen Habermas e a concepção liberal de Ronald Dworkin, considerando os antagonismos de ambas as teorias sob o ponto de vista ético e moral. Após contextualizar o problema no horizonte filosófico, em primeiro lugar, são apresentados os argumentos habermasianos contra a eugenia liberal através da análise da obra O Futuro da Natureza humana: a caminho de uma eugenia liberal? Explicitam-se os argumentos de Habermas em favor de uma ética da espécie a partir dos conceitos de igualdade, reciprocidade, autonomia, autodeterminação, dignidade, além da autocompreensão dos indivíduos como seres livres e iguais. Busca-se, portanto, reconstruir a estratégia argumentativa habermasiana. Posteriormente, criticam-se os argumentos bioconservadores de Jürgen Habermas, principalmente em relação à eugenia positiva (melhoramento humano) e ao fundamento de suas ideias em relação à compreensão normativa das relações humanas. Aborda-se o debate em torno da questão de pós-humanidade com apoio na teoria liberal de Ronald Dworkin, uma vez que tal estágio é considerado consequência da biotecnologia e perfaz um ponto crucial de discórdia entre ambas as teorias. O filósofo estadunidense firma a sua posição a favor de um direito à liberdade reprodutiva e, em consequência, favorável à submissão dos meios de melhoramento humano à liberdade de escolha individual. Assim sendo, este trabalho pretende fornecer elementos para que se constatem os limites da manipulação genética, de modo que cabe à moralidade e à ética preencher o vácuo do destino criado pela biotecnologia, tendo como fim a manutenção da espécie e da natureza humana. / Bioethics, genetic and in particular, eugenics, have aroused great interest and concern in sev-eral knowledge areas. The discoveries in genetics make it possible to discover the cure of cer-tain diseases, on the other hand, leads to consequent concern about the ethics of human behav-ior in that area and the dreaded racial cleansing. Thus, the present work is the contrast be-tween the bioconservative design Jürgen Habermas and the liberal conception of Ronald Dworkin, considering the antagonism of both theories from an ethical and moral point of view. After contextualizing the problem in the philosophical horizon, first, they present the Habermasians arguments against liberal eugenics through the analysis of the work The Future of Human Nature: towards a liberal eugenics? It will explain the Habermas's arguments in favor of the ethics of the species from the concepts of equality, reciprocity, autonomy, self-determination, dignity, beyond the self-understanding of individuals as free and equal beings. Searching, therefore, to reconstruct Habermas's argumentative strategy. Later, criticizing the bioconservatives arguments of Jürgen Habermas, especially in relation to positive eugenics (human enhancement) and the foundation of their ideas in relation to the normative under-standing of human relationships. The debate around the issue of post-humanity with support in the liberal theory of Ronald Dworkin, as this stage is considered a result of biotechnology and makes a crucial point of disagreement between the two theories. The American philoso-pher picks a side in favor of the right of reproductive freedom and, consequently, in favor of the submission of the means of human improvement to freedom of choice. Therefore, this paper aims to provide elements for which they verify the boundaries of genetic manipulation, so that it is up to morality and ethics to fill the vacuum of fate created by biotechnology, tak-ing aim at maintaining the species and the human nature.
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O conceito de eutanásia em Ronald Dworkin

Cauduro, Joseane 15 June 2007 (has links)
A presente dissertação investiga o problema da eutanásia. A tecnologia biomédica avançou nestas últimas duas décadas de forma notável, no bom e no mau sentido. É graças a esta tecnologia que muitos e muitos doentes têm sido salvos de suas enfermidades transitórias, porém, de outro lado, estas mesmas medidas, escravizam milhares de vidas a serem vividas sem qualquer perspectiva de cura ou melhora, somente prolongando a vida e o sofrimento de pacientes terminais. Nesse contexto, buscou-se trazer para conhecimento de toda comunidade científica, bem como dos estudantes de direito e afins, as teorias de direito do notório autor Ronald Dworkin, para possibilitar, num primeiro momento, demonstrar como este vê e entende o Direito e para, após, apresentar sua visão acerca do instituto da eutanásia. Por fim, expor a proposta de Dworkin em face de pedidos de eutanásia, bem como trazê-la para a realidade brasileira, verificando a possibilidade de sua implementação face à legislação vigente. Ressalta-se que se espera com este trabalho proporcionar mais uma fonte de conhecimento, para instigar a reflexão acerca da eutanásia em nossa sociedade, uma vez que é realmente necessária já que a morte é um processo vital pelo qual todos nós passaremos. / The present dissertation deals with the euthanasia’s problem. The biomedical technology advanced to much in these last two decades, in the good one and bad one way. Is is thanks to this new technology that many sick people have been safe of its disease. However, in the another way, this same technology has been slaving thousand of lives, to live without any cure’s perspective or health’s improves, only prolonging those lifes and those suffering. In this context, it tries to bring to the scientific community and for all students, the Law’s Theories of Ronald Dworkin, a very famous author, to make possible to show how he sees and undestands Law. And then, presents his vision concerning the euthanasia institute. After that, it displays the Dworkin’s proposal in face of euthanasia order, as wel as brings his proposal for the brazilian reality, verifying the possibility of it is implementation face the current Law. It is expects with this work to provide plus a new source of knowledge to instigate the reflection concerning the euthanasia in our society. The reflection is very important because deaths is part of ours lifes.
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A interpretação/aplicação judicial do direito e a discricionariedade judicial: um diálogo com pensamento de Ronald Dworkin e Herbert Hart

Delatorre, Rogério January 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:48:17Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000410180-Texto+Parcial-0.pdf: 121592 bytes, checksum: e01ba0b7d2f79219d78c679fefe63ff8 (MD5) Previous issue date: 2008 / This work addresses some of the most important issues about judicial discretionary powers. Positivist perspectives are reviewed and it is suggested methods to surpass its doctrine, whose teachings have not been adequate enough to explain a plausible interpretation of Law. It is defended that the act of enforcing the law is unique and demands interpretation, comprehension and application of Law. Therefore, it is argued in this research that hermeneutical philosophy approach (GADAMER) is essential because the linguistic turning point has ceased traditional separation of subject and object, and it is understood that well-founded interpretation shall be present when both elements are put together. These issues have been framed from the debates between the law philosophers Herbert Hart and Ronald Dworkin. According to Herbert Hart, a soft positivist, it is allowed, in hard cases (based on problems of uncertainty about rights), to enforce rules in different manners, and the judge may use his creative power when facing the open texture of the rules. On the other hand, Ronald Dworkin denies discretionary powers to judges because they must give “the right answer” in all cases grounded on pre-existing moral principals. It is sustained in this research that the “right answer approach” (DWORKIN) is not compatible with democratic values in a constitutionally pluralistic community, and in every case the adjudicator must reach the “best answer” (JUAREZ FREITAS) among all possibilities. / Nesta dissertação questionamos alguns dos aspectos mais importantes da teoria da discricionariedade judicial. Criticamos e propomos a superação das posturas positivistas, as quais não se mostram adequadas para bem explicar o fenômeno da interpretação do direito. A idéia central é a defesa de que o ato aplicativo do direito é único e implica a interpretação, a compreensão e a aplicação do direito. Propomos, assim, que a abordagem da hermenêutica filosófica (GADAMER) é fundamental, pois a viragem lingüística rompeu com a tradicional separação entre o sujeito e o objeto, e se passou a entender que a boa interpretação somente ocorre na devida união entre ambos. A partir das discussões travadas pelos jusfilósofos Herbert Hart e Ronald Dworkin traçamos os contornos desta questão. Para Hart, um positivista brando, frente aos casos difíceis (baseados nos problemas da incerteza do direito), permite-se que as regras sejam aplicadas de diversas maneiras, e frente à textura aberta das regras o juiz irá dispor de seu poder de criação do direito. Por outro lado, Ronald Dworkin nega que o juiz tenha poder discricionário, pois em todo e qualquer caso tem a responsabilidade de encontrar a “resposta correta”, baseado nos princípios morais pré-existentes à decisão judicial. Defende-se, ao final, que a “única resposta correta” (DWORKIN) não corresponde aos ideais democráticos de uma sociedade constitucionalmente pluralista, e em todo caso o juiz deve procurar a “melhor resposta” (JUAREZ FREITAS) entre as possibilidades que estão à sua disposição.
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Justi?a como integridade : interlocu??es entre Dworkin e Hegel

Roesler, Ednilson Jos? 12 September 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T13:54:53Z (GMT). No. of bitstreams: 1 405133.pdf: 693103 bytes, checksum: 8178bb95ced3a4332de6078959341123 (MD5) Previous issue date: 2008-09-12 / Esta disserta??o tem como interesse principal a elucida??o da teoria da justi?a de Dworkin ? luz do pensamento hegeliano. A elabora??o desta teoria configura um marco no que se refere ao tratamento do Direito com bases fundamentais nos princ?pios. O autor empreende uma convicta luta contra os ideais do positivismo e o utilitarismo que, na sua vis?o, engessam de tal modo a aplica??o do Direito que impedem a concreta efetiva??o da justi?a. A refer?ncia ? filosofia de Hegel infere um peso filos?fico ? an?lise da teoria da integridade. A integridade ? aceita como uma virtude dial?tica que atua como mediadora do processo conflituoso verificado no ?mbito da justi?a e da equidade. O fomento desta teoria resulta de um processo interpretativo, denominado de construtivo que culmina na tese da ?nica resposta correta, artif?cio de contesta??o dos dogmatismos do positivismo. A caracteriza??o da teoria da justi?a como integridade passa pela aceita??o da comunidade dos princ?pios morais, da imbrica??o entre justi?a e moral, pelo reconhecimento do movimento interpretativo e da participa??o ativa dos processos hist?ricos na forma??o da teoria da justi?a. Estas caracter?sticas fornecem subs?dios para a vitalidade desta teoria no que tange a sua aceita??o nos meios jur?dicos e filos?ficos. A aproxima??o com o pensamento hegeliano mostra um duplo desafio: situar a teoria da justi?a como integridade no contexto filos?fico e jur?dico e analisar as contribui??es do pensamento hegeliano no fortalecimento das teorias da justi?a contempor?nea. A escolha por Hegel remonta da sua concep??o de totalidade e da possibilidade de apresentar tra?os liberais em sua teoria. A interlocu??o entre os dois autores e suas teorias ? poss?vel atrav?s da din?mica dial?tica presente em ambos. Hegel edifica todo seu sistema filos?fico sob as linhas conceituais da dial?tica. O mesmo procede em rela??o ? Dworkin que estabelece a teoria da integridade como um momento de supera??o e conserva??o dos valores presentes nos ideais superados da justi?a e da equidade. A viabilidade dessa interlocu??o s? ? poss?vel nos termos de uma poss?vel cr?tica em rela??o ?s duas teorias. Obviamente n?o h? como considerar a perfeita adequa??o de uma a outra, mas ? poss?vel uma comunica??o aberta entre elas.
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A interpreta??o/aplica??o judicial do direito e a discricionariedade judicial : um di?logo com pensamento de Ronald Dworkin e Herbert Hart

Delatorre, Rog?rio 12 January 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:26Z (GMT). No. of bitstreams: 1 410180.pdf: 121592 bytes, checksum: e01ba0b7d2f79219d78c679fefe63ff8 (MD5) Previous issue date: 2009-01-12 / Nesta disserta??o questionamos alguns dos aspectos mais importantes da teoria da discricionariedade judicial. Criticamos e propomos a supera??o das posturas positivistas, as quais n?o se mostram adequadas para bem explicar o fen?meno da interpreta??o do direito. A id?ia central ? a defesa de que o ato aplicativo do direito ? ?nico e implica a interpreta??o, a compreens?o e a aplica??o do direito. Propomos, assim, que a abordagem da hermen?utica filos?fica (GADAMER) ? fundamental, pois a viragem ling??stica rompeu com a tradicional separa??o entre o sujeito e o objeto, e se passou a entender que a boa interpreta??o somente ocorre na devida uni?o entre ambos. A partir das discuss?es travadas pelos jusfil?sofos Herbert Hart e Ronald Dworkin tra?amos os contornos desta quest?o. Para Hart, um positivista brando, frente aos casos dif?ceis (baseados nos problemas da incerteza do direito), permite-se que as regras sejam aplicadas de diversas maneiras, e frente ? textura aberta das regras o juiz ir? dispor de seu poder de cria??o do direito. Por outro lado, Ronald Dworkin nega que o juiz tenha poder discricion?rio, pois em todo e qualquer caso tem a responsabilidade de encontrar a resposta correta, baseado nos princ?pios morais pr?-existentes ? decis?o judicial. Defende-se, ao final, que a ?nica resposta correta (DWORKIN) n?o corresponde aos ideais democr?ticos de uma sociedade constitucionalmente pluralista, e em todo caso o juiz deve procurar a melhor resposta (JUAREZ FREITAS) entre as possibilidades que est?o ? sua disposi??o.
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Filosofia da linguagem do século XX no conceito de direito de Herbert Hart

Campos, Fernando Rosa January 2018 (has links)
A presente dissertação de mestrado tenta estabelecer como e em qual medida o Conceito de Direito de Herbert Hart é influenciado por teorias da linguagem do século XX. Com este objetivo, são primeiro analisadas as passagens do livro e as considerações do autor que indicam uma influência de teses próprias da filosofia da linguagem em sua obra. Após, são expostas algumas intepretações do tema, tanto no sentido de concordar que existe esta relação entre as teses de Hart e a filosofia da linguagem do século 20, quanto no sentido de negar este vínculo. Especial atenção é atribuída a interpretação de Ronald Dworkin do tema, tendo em vista a sua relevância histórica e o fato do autor reconhecer a vinculação referida e a utilizá-la como base para críticas das teses do Conceito de direito. Estabelecidas estas interpretações divergentes, são então expostas as principais ideias e propostas dos filósofos da linguagem do ambiente acadêmico de Oxford, tendo em vista a relação e proximidade de Hart a estes autores. Expostas estas teses, diferentes pontos da carreira bibliográfica de Hart são analisados, com o objetivo de traçar a relação dos escritos do autor com as teorias recém vistas e de tentar estabelecer a evolução da linha argumentativa que culminou no Conceito de Direito. Uma vez que os argumentos dessa obra forem analisados e um entendimento específico dessas teses for defendido, as críticas de Dworkin e de outros autores são revistas. Este exercício, por fim, mostra como o entendimento defendido neste trabalho serve também como defesa contra algumas caracterizações da obra de Hart que considero equivocadas. / The main goal of this paper is to establish to what extent the work “The Concept of Law” was influenced by philosophical theories of language from the 20th century. First are considered some passages of this work, together with some pronouncements of its author Herbert Hart that appear to confirm that his theses were so influenced. Then are shown some interpretations that recognize the influence between the author and theses from the philosophy of language, together with other interpretations that deny this relationship. Special attention is given to the perception of Ronald Dworkin of the subject given its historical relevance and the fact that it recognize a relationship between these theses and uses it as basis for criticism of the arguments expressed in The Concept of Law. Once these distinctive interpretations are stablished, the main ideas and goals of the Oxford language philosophers, given their relationship and proximity to Hart, are exposed. Once these theses are dealt with, varied moments of the bibliography of Herbert Hart are considered in order to show the connection between his works and the language theses here exposed. After these point are considered and a distinct understanding of the subject is developed the criticism of Dworkin and other authors are retaken. This last point aims to show how the understanding developed in this paper also develops a defense of Hart’s theory from some mischaracterizations of his work.
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O estigma retórico da tese-da-única-resposta-correta no debate entre Ronald Dworkin e Richard Rorty

MELLO, Ricardo Silva Albuquerque 29 August 2008 (has links)
Submitted by Alice Araujo (alice.caraujo@ufpe.br) on 2018-04-17T18:19:24Z No. of bitstreams: 1 DISSERTAÇÃO Ricardo Silva Albuquerque Mello.pdf: 1143462 bytes, checksum: 934d646ae287af1275f471280efd5b84 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-04-17T18:19:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 DISSERTAÇÃO Ricardo Silva Albuquerque Mello.pdf: 1143462 bytes, checksum: 934d646ae287af1275f471280efd5b84 (MD5) Previous issue date: 2008-08-29 / Este trabalho estuda os diferentes procedimentos retóricos que se produzem no debate entre o jurista Ronald Dworkin e o filósofo Richard Rorty sobre a relação do Direito com o Pragmatismo, mais precisamente, acerca da defesa da tese-da-única-resposta-correta na interpretação de normas jurídicas e sua justificação. O moralismo da doutrina jurídica de Dworkin será contraposto à filosofia ironista de Richard Rorty, tendo como método a “leitura retórica de textos” e como marco a “Retórica” de Aristóteles. Este “método” aborda os textos do debate retoricamente ao ler os pressupostos teóricos da tese de Dworkin mediante seus componentes persuasivos (pathos, ethos, logos). A pesquisa ainda enfatiza as variações de influência da retórica no cânone que a relaciona com as controvérsias entre Platão e os sofistas, para caracterizar os limites da leitura proposta (de Rorty e Dworkin) e sua dependência para com a técnica retórica de dissociação de termos antitéticos. A linguagem como utensílio de ataque ou defesa, nos contextos de comunicação do direito e da filosofia, é finalmente tratada como um estigma de poder duplo. / This work studies different rhetoric procedures produced in Ronald Dworkin and Richard Rorty debates about the relation between Law and Pragmatism, more specifically, concerning the defense of one-right-answer-thesis in interpretation of law and its justification. Dworkin’s laws doctrine moralism is placed opposite to Richard Rorty ironist philosophy through “rhetoric reading” set as a method and based on Aristotle “Rhetoric”. This “method” approaches texts rhetorically while reads theoretical presuppositions of Dworkin’s thesis, through its persuasive components (pathos, ethos, logos). This research put emphasis upon the study of variations of influence regarding rhetoric into the canon that stress the controversies between Plato and sophists. This helps characterizing some limits of readings elected here (of Rorty and Dworkin works) and its dependence on dissociation of antithetic terms rhetorical technic. Language as an attack or defense utensil, in philosophy and law communication contexts, is portraited as a double power stigma.

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