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A discricionariedade (administrativa) à luz da crítica hermenêutica do direitoMadalena, Luis Henrique Braga 25 March 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-03-25 / CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / O estudo que aqui se resume possui como escopo o desvelamento do fenômeno que representa a ideia de discricionariedade administrativa no Brasil, que acaba por gerar uma armadilha teórica que leva a conclusão de que, em grande medida, os atos administrativos, por serem tidos como atos de caráter político, não seriam controláveis materialmente pelo direito, à exceção das aberrações. Muito disso ainda advém de um rasteiro discurso de separação dos poderes, que não poderia ser violado por uma atuação de controle por parte de qualquer um dos poderes que não seja o de onde emanou o ato contestado. Isso dá espaço para que a atividade administrativa, ao invés de ter garantida sua legitimidade democrática e republicana pelo direito, passa a ter sua ilegitimidade acobertada por um direito de viés conservador, que cada vez mais promove a manutenção de históricas dominações sociais, típicas do Brasil e da América Latina. Isso em grande medida é proporcionado por uma Teoria do Direito que mantém-se aprisionada em um paradigma filosófico ultrapassado e incompatível com o Estado Democrático de Direito pretendido pela Constituição de 1988: o da filosofia da consciência. Muitos discursos jus administrativos contemporâneos, como o que privilegia o paradigma gerencial da administração pública, que também dá azo a abundância de princípios, os quais acabam por servir de álibi para as decisões administrativas tomadas, na exata medida que são considerados em sua faceta teleológica, como verdadeiros mandados de otimização e não em seu viés deontológico. A partir daí a administração (presente em todos os poderes) possuiu uma permissão jurídico-normativa para agir da forma que melhor entender, com o que o direito passa a chancelar a pluralidade de respostas, as quais são consideradas como pertencentes a uma esfera política. A atividade administrativa do Estado, especialmente no Brasil, onde podem ser verificadas as influências da cordialidade, do patriarcalismo e de um patrimonialismo estamental, conforme tratado por Buarque de Holanda, Gilberto Freyre e Raymundo Faoro, é passível de equiparação à vontade de poder, abordada por Nietzsche, com base em seu conceito de niilismo. Para que se possa alcançar o almejado Estado Democrático de Direito, que necessariamente passa por uma firme atuação estatal, imperioso que se recupere a noção de ciência da atividade administrativa, direta e completamente vinculada ao Direito. Este Direito deve possuir um cunho transformador, de projeção, para o que tem-se como resposta a Crítica Hermenêutica do Direito, inaugura por Lenio Streck, fundada na hermenêutica filosófica/filosofia hermenêutica, de Hans Georg
Gadamer/Martin Heidegger e na integridade e coerência no Direito, de Ronald Dworkin, que afirma o direito fundamental à respostas corretas. O que em grande medida se faz é demonstrar que tal exigência é perfeitamente cabível na esfera da atividade administrativa e que a discricionariedade (administrativa) em nada difere da discricionariedade judicial, especialmente em sua função de álibi para o relativismo e para a chancela e manutenção de odiosas dominações. / The study that is here summarized has scoped the uncovering of the phenomenon that represents the notion of administrative discretion in Brazil, which generates a theoretical trap which leads to the conclusion that, to a large extent, administrative acts, once they have a political nature, would not be materially controllable by law, except for aberration. A lot of that still comes from a low speech of separation of powers, which could’t be violated by an act of control on the part of any of the powers, other than where issued the contested act. This gives space for administrative activity, rather than having guaranteed its democratic legitimacy and the Republican right, begins to have his illegitimacy covered up by a straight law, that increasingly promotes the maintenance of social dominations, typical of Brazil and Latin America. This, in a large extent, is provided by a Theory of Law that remains trapped in a philosophical paradigm, outdated and incompatible with the democratic State of Law required by the Constitution of 1988: the philosophy of consciousness. Many contemporary jus administrative speeches, as the one that favors the managerial paradigm of public administration, at the end favors the abundance of principles, which will serve as an alibi for the taken administrative decisions, at the exact extent which are considered in their teleological facet, like true optimization requirements and not on your deontological bias. From there the administration (present in all powers) possessed a normative legal permission to act in the manner that best understand, with what the law becomes to chancellor, the plurality of responses, which are considered as belonging to a political sphere. The administrative activity of the State, especially in Brazil, where it’s possible to be verified the influences of cordiality, patriarchy and patrimonialism estamental, as spoken by Buarque de Holanda, Gilberto Freyre and Raymundo Faoro, is amenable to assimilation to will to power, approached by Nietzsche, based on his concept of nihilism. In order to achieve the coveted democratic State of Law, which necessarily goes through a steady state performance, imperative that recovers the notion of administrative activity, directly and completely bound to the Law. This Law must have a transformer bias, of projection, for what you have as a response to Critical Hermeneutics, Law inaugurates by Padman Streck, founded on philosophical hermeneutics/philosophy hermeneutics by Hans Georg Gadamer/Martin Heidegger and the integrity and consistency of law, by Ronald Dworkin, who claims the fundamental right to correct answers. What largely if does is demonstrate that this requirement is perfectly appropriate
in the sphere of administrative activity and it’s discretion in nothing differs from the judicial discretion, especially in its role as an alibi for the relativism and for the seal and maintenance of odious dominations.
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A fundamentação da decisão judicial sob à égide do estado constitucional brasileiro: uma compreensão hermenêutica e o papel do processo na construção democrática do(no) direitoCosta, Anderson Sarmento da 30 October 2013 (has links)
Submitted by William Justo Figueiro (williamjf) on 2015-06-16T18:10:06Z
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Previous issue date: 2013-10-30 / Nenhuma / As reflexões delineadas no presente trabalho, tem como escopo demonstrar, em linhas gerais, a partir de uma análise histórica das Teorias do Estado, da Constituição e do Processo, a evolução do Direito nas mais variadas formas, com atenção especial ao papel e atuação do Poder Judiciário. Nessa atual quadra da história, a atividade jurisdicional vem proporcionando inúmeros (e imensos) debates pela comunidade jurídica no sentido de fazer cumprir a Constituição, efetivar e concretizar os direitos fundamentais, como por exemplo, a tramitação razoável do processo e, mais especificamente, no que diz respeito ao protagonismo das decisões judiciais que são proferidas. A investigação, de forma objetiva e específica, passa pelo estudo da linguagem, não apenas como um instrumento de comunicação, mas, como fator preponderante e integrante do próprio pensamento e conhecimento da humanidade, a qual, fundamentalmente, vem assentada nas matrizes da filosofia e da hermenêutica. Isso implica dizer que o Direito não é mais simplesmente aquilo que o intérprete quer que seja de maneira isolada (solipsista), pelo contrário, a proposta aqui defendida percorre no sentido de compreender o Direito dentro da integridade e coerência de Ronald Dworkin. Dito com outras palavras, nas pegadas de Lenio Luiz Streck, não há mais espaço para subjetivismo do julgador e, portanto, uma compreensão hermenêutica se faz necessária para que se tenham respostas fundamentadas a partir desse (novo) paradigma que é o Estado Democrático de Direito. Com isso, a pesquisa perpassa pela interpretação do Direito, especialmente, pelas conquistas no campo da filosofia hermenêutica e da hermenêutica filosófica que muito contribuíram de maneira significativa para o fenômeno da viragem ontológica linguística, as quais foram lançadas para dentro da hermenêutica jurídica. De modo que, no campo processual o mínimo que se exige é a garantia de um procedimento ancorado nas prerrogativas e nos princípios constitucionais, evidentemente, adaptado à realidade social, sem deixar de lado a questão da fundamentação da decisão. Por fim, com base no fundamento constitucional da democracia e nos direitos fundamentais, evidencia-se a necessidade de uma filtragem hermenêutica (quando) no momento da decisão para a efetiva e correta prestação jurisdicional. / The considerations outlined in this study were scoped to demonstrate, from a general historical analysis of the State-Constitution-Process Theory, the evolution of the Law in various ways, with special attention to the role of the Courts. In current history, the judicial activity has provided numerous (and intense) debates by the legal community in order to apply the Constitution, objectify and achieve the fundamental rights, such as the reasonable conduction of the process and, more specifically, regarding the role of judicial decisions that are made. The research, in an objective and specific method, goes through the study of language, not just as a communication tool, but as a major factor and a supporter of own thinking and knowledge of humankind, which, fundamentally, is settled in the matrices of philosophy and hermeneutics. This implies that the Law is not simply what the interpreter wants in an isolated form (solipsistic), on the contrary, the proposal in this study is about the understanding of the Law in terms of integrity and consistency as the ones exposed by Ronald Dworkin. In other words, following some Lenio Luiz Streck`s ideas, there is no more room for subjectivity of the judge and, therefore, a hermeneutic understanding is necessary in order to have reasoned response from that (new) paradigm that is the democratic State based on the rule of law. Hence, the research goes through the interpretation of the Law, especially the achievements in the field of hermeneutic philosophy and philosophical hermeneutics, which have significantly contributed to the phenomenon of linguistic ontological turnaround. The former was recorded onto the legal hermeneutics, then. In the bureaucratic field, the minimum required is the guarantee of a procedure anchored in the prerogatives and constitutional principles, adapted to social reality, without putting aside the point of the decision reasons. Finally, based on the constitutional principle of democracy and fundamental rights, this paper highlights the need of a constitutional-hermeneutic filtering at the moment of decision for the effective and proper adjudication.
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O dever de transparência da administração pública e a divulgação de informações pessoais dos agentes públicos: um conflito entre o interesse público e os direitos fundamentais à intimidade e à vida privadaRitter, Renée Cristina Herlin 24 November 2015 (has links)
Submitted by Silvana Teresinha Dornelles Studzinski (sstudzinski) on 2016-02-18T11:15:47Z
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Previous issue date: 2015-11-24 / Nenhuma / As transformações ocorridas na seara dos Estados Democráticos de Direito, ainda que positivas, também contribuíram para a crise do poder público que, ao não corresponder às novas expectativas, acarretou a fragilização da credibilidade do cidadão e o desmotivou a integrar o sistema cuja representação perdeu o status de instrumento capaz de enfrentar tantos desafios. Diante disso, a maior provocação proposta às democracias atuais consiste em permitir, por meio de uma rede de comunicação entre a Administração Pública e os cidadãos, o fortalecimento da participação popular ao ponto de obter-se a eficiência da atividade pública, assim como um modo de governar que está em sintonia com o povo, maior e real interessado. Nesse contexto, a transparência administrativa emerge como meio apto para fortalecer tal relação, especialmente ao fazer uso dos instrumentos tecnológicos disponíveis, estabelecendo assim a publicidade como regra e o sigilo como exceção. É por meio do método teórico-analítico, portanto, que se pretende interpretar este quadro social a partir das teorias vigentes, a fim de verificar se a divulgação de informações nos sítios da internet efetivamente contribuirá para o cumprimento do dever de transparência e do direito dos cidadãos em obter informações acerca da Administração Pública e se resultará – em contrapartida – em limitações aos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade dos agentes públicos, que têm dados pessoais disponibilizados em cumprimento a referidos deveres constitucionais. O que, abrigando-se na justificativa proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal para tanto, convida à discussão acerca da validade de se restringir direitos fundamentais em detrimento do que se chama de interesse público. / The changes occurred in the field of Democratic States of Law, while positive, also contributed to the government's crisis by failing to meet the new expectations, leading to the weakening of the credibility of the citizens and demotivating them to integrate the system whose representation lost status of a capable instrument that faces so many challenges. Therefore, the most provocative proposal to current democracies is to allow, via a communication network between the Public Administration and the administered, the strengthening of popular participation as to obtain the efficiency of public activity, as a way to rule that fits in with the people, the ones who are the most interested. In this context, administrative transparency emerges as a suitable means to strengthen such relationship, especially by making use of the available technological tools, thus establishing public accessibility as a rule and secrecy as the exception. It is through the theoretical and analytical method, therefore, that we aim to verify whether the disclosure of information in websites effectively contribute to the fulfillment of the obligation of transparency, as well as the citizens' rights to obtain information on the Public Administration, resulting - in return - in limitations to fundamental rights to the privacy of public officials, who have personal data provided because of constitutional duties. What - sheltering on the justification rendered in the Supreme Court to do so - leads to discussion about the validity of restricting fundamental rights at the expense of what is called public interest.
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O planejamento estratégico como garantia da atuação administrativa constitucionalmente adequadaLang, João Marcelo 21 December 2015 (has links)
Submitted by Silvana Teresinha Dornelles Studzinski (sstudzinski) on 2016-05-06T12:31:13Z
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Previous issue date: 2015-12-21 / Nenhuma / O Estado Democrático de Direito, até mesmo por ser fruto dos modelos antecedentes (Estado de Direito Liberal e Estado de Direito Social), não apenas deve atender às necessidades e conveniências dos cidadãos-administrados, mas acima de tudo deve atuar de modo a concretizar a Constituição Federal e a obter, como resultado último, a eficiência/eficácia deste atuar. As políticas públicas a serem desenvolvidas no Estado Democrático de Direito, por sua Administração Pública, não estão à disposição da mera vontade do administrador. Pelo contrário, a Administração Pública encontra-se cada vez mais sujeita e vinculada aos ditames jurídicos, não apenas à ideia de legalidade (formal), mas principalmente ao fundamento de juridicidade (substancial, conteudístico), pela qual legitimidade, eficiência e eficácia dos resultados da ação administrativa são prementes. O Administrador Público é um intérprete do Direito e, como tal, deve atuar concretizando os ditames constitucionais de modo a obter o resultado ótimo. Ao atuar, aguarda-se da Administração o comportamento ótimo, o agir ótimo, a melhor solução, a concretização da conduta ideal, o acerto, a providência excelente, a materialização da boa administração com o atingimento do resultado ótimo que é o verdadeiro interesse público. Esta “decisão correta” aguardada do atuar administrativo somente será possível quando o Administrador “levar a sério o texto constitucional”, quando se der conta de que a Administração Pública encontra-se “constitucionalizada” e se aperceber que sua função é a de concretizar os direitos fundamentais constitucionais. Assim, considerando-se a integridade, a coerência do Direito e a juridicidade que rege o atuar da Administração Pública, é possível dar respostas constitucionalmente corretas/adequadas em sede de Direito Administrativo/atuação administrativa, por meio de um “Administrador Público Hércules” fincado em planejamento estratégico vinculante definido nas leis orçamentárias? Para se chegar a isso, ao resultado ótimo, à boa administração, eficiente e eficaz, faz-se necessário mais do que obedecer às formalidades legais ligadas à edição do ato; faz-se necessário mais que realizar um sério e amplo controle finalístico, de resultado. Deve-se planejar a atuação administrativa, planejamento estratégico que servirá para uma administração estratégica. Este é o “Administrador Público Hércules”, o Administrador que está ciente e consciente de todos os seus papéis e afazeres, que planeja sua atuação administrativa, normatizando-a por meio das leis orçamentárias (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual) e vinculando-se a elas, permitindo ao cidadão controlar o ato administrativo e, principalmente, participar da sua formação. O planejamento estratégico consiste em selecionar objetivos, concentrar-se em assuntos relevantes, determinar necessidades prementes, pensar naquilo que realmente seja importante e definir os meios para atingi-los. Porém, não basta planejar: é necessário vincular-se ao planejamento para que, a partir dele, administre-se estrategicamente. O ato de planejar permite desenvolver o sentido de direção, de futuro, pois exige de quem planeja que fixe, a partir do conhecimento do ambiente externo e do ambiente interno, a visão/missão da organização, passando-se à formulação e implantação das ações estratégicas para, ao final do processo, analisar-se a eficiência e a eficácia das ações, realimentando o sistema. Juntamente ao planejar estrategicamente está a Administração Estratégica, que consiste em um processo contínuo e interativo da organização com o ambiente, permitindo constante adaptação do planejamento à obtenção dos resultados positivos objetivados e vantajosos. O “Administrador Público Hércules” é esse administrador público líder, que monitora, que avalia, que gerencia, que define objetivos, que incute valores aos seus subordinados e deles e com eles ouve e divide experiências, reorientando-se criteriosamente a cada dia, a fim de atuar de modo a atender os anseios da sociedade por uma vida melhor e digna. A matriz teórica deste trabalho é a substancialista dworkiana. / In the rule of law, even for being fruit of the background models (State of Law and Liberal State Social Law), must not only meet the needs and convenience of the citizens-administered, but above all must act in order to realize the Federal Constitution and to obtain, as a last result, the efficiency / effectiveness of this act. Public policies to be developed in a democratic state, in public administration, are not available to mere administrator will. On the contrary, the Public Administration is increasingly subject to and bound by the legal dictates, not only the legality of idea (formal), but mainly on the grounds of legality (substantial) by which legitimacy, efficiency and effectiveness of the results administrative action are pressing. The Public Administrator is an interpreter of the law and, as such, must act realizing the constitutional principles in order to obtain the optimal result. To act, pending the Administration optimal behavior, acting great, the best solution, the realization of ideal conduct, the setting, the great providence, the embodiment of good administration with the optimum outcome achievement that is the true common good . This "right decision" expected of the administrative act is possible only when the Administrator "take the Constitution seriously," when she realizes that the Public Administration is "constitutionalized" and realize that their function is to achieve the fundamental constitutional rights. To achieve this, the great result, good administration, efficient and effective, it is necessary more than comply with legal formalities involved in the act of editing; it is necessary to perform more serious and wide finalistic control, result. Should plan administrative activities, strategic planning that will serve for a strategic management. This is the "Hercules public administrator", the Administrator who is aware and conscious of all their roles and duties, which plans its administrative operations, standardizing it using the budget laws (multi-annual plan, budget guidelines and the annual budget) and linking himself to them, allowing the citizen to control the administrative act, and especially part of their training. Strategic planning is to select goals, focuses on relevant issues, determine pressing needs, think about what is really important and define the means to achieve them. But do not just plan: you must link to the planning so that, from it, give up strategically. The act of planning allows to develop the sense of direction in the future because it requires of those who plan to secure, from the knowledge of the external environment and internal environment, the vision / mission of the organization, going to the formulation and implementation of actions strategic for at the end of the process, analyze the efficiency and the effectiveness of actions, feeding the system. Along with the strategic plan is the Strategic Management, which consists of a continuous and iterative process of the organization to the environment, allowing constant adaptation of planning to obtain the objectified and advantageous positive results. The "Hercules Public Administrator" is this leading public administrator, monitoring, evaluating, which manages, which defines objectives, which instills values to their subordinates and them and they listen and shares experiences, redirecting them carefully every day, to act in order to meet the aspirations of society for a better and dignified life.
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A tutela constitucional da investigação criminalAlves , Joaquim Dias 30 March 2016 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2016-08-08T16:35:05Z
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Previous issue date: 2016-03-30 / This work aims at studying the criminal prosecution, the application of constitutional principles of Democratic Rule-of-Law State and their effects on the constitutional legal system. In order to accomplish this goal, we started off by researching the origin and organization of the State, from ancient Greece to the beginning of the XXI century. Then, we looked for, in the origin of constitutional law, the fundamental and criminal procedural principles which establish the criminal prosecution of the State and the legal relationship among the branches of Public Law.
In the Democratic Rule-of-Law State, the procedural instrumentality of the application of substantive law follows several principles. Among them, human dignity, due legal process, and full legal defense as foundation of law and justice. We found out that, to perform the prosecution, the Democratic Rule-of-Law State has bodies that carry out these important functions. They are: the judicial police, which investigates criminal offenses and their authors; the Public Prosecutor Office, as a permanent safeguard of legality, proposing the criminal action; the lawyer, to defend the rights and guarantees of the accused and finally, the Judiciary, performing judicial functions, applying the law to each specific case, and exercising the State’s right to punish.
In this study, we also tried to examine the criminal investigation from the point of view of the procedural legal character, and its legality, in the procedural legal relationship. We carried out a historical study of the evolution of investigation up to the emergence of police inquiry and the judicial police, the latter as the institution in charge of that function, which is constitutional, today. Finally, we sought to establish that the criminal investigation in the processing of police inquiry is essential not only for the prosecution, but as prerequisite for criminal prosecution / O presente trabalho tem por objetivo estudar a persecução criminal, a aplicação dos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e seus efeitos no sistema jurídico constitucional. Para realizarmos esse objetivo iniciamos pesquisando a origem e a formação do Estado, desde a Grécia Antiga até o século XXI. Em seguida buscamos, na origem do direito constitucional, os princípios fundamentais e processuais penais, que estabelecem a persecução penal do Estado e as relações jurídicas entre os ramos do Direito Público. No Estado Democrático de Direito, a instrumentalidade processual de aplicação do direito material segue vários princípios, entre os quais se destacam a dignidade humana, o devido processo legal e a ampla defesa como pilares do Direito e da Justiça. Verificamos que para executar o direito de punir, o Estado Democrático de Direito possui órgãos envolvidos nessa função como a polícia judiciária, que apura as infrações penais e sua autoria; o Ministério Público, como fiscal permanente da legalidade e titular da ação penal; o advogado, na defesa dos direitos e das garantias do acusado e, ao final, o Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional para aplicar o direito ao caso concreto e exercer o direito de punir do Estado. Neste estudo analisaremos também a investigação criminal do ponto de vista da natureza jurídica processual e da legalidade na relação jurídica processual. Realizamos ainda um estudo histórico sobre a evolução da investigação até o surgimento do inquérito policial e da polícia judiciária como órgão encarregado dessa função atualmente constitucional. Por fim, procuramos estabelecer que a investigação criminal no procedimento do inquérito policial é essencial não apenas para a persecução, mas como um pressuposto imprescindível da ação penal
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Direito e justiça : as normas de conduta justa na sociedade livre segundo Friedrich A. von HayekCaroni, Caroline da Cunha January 2017 (has links)
O presente trabalho analisa como o economista austríaco Friedrich August von Hayek estrutura sua teoria da justiça, identificando a realização do ideal de justiça numa sociedade livre com a vigência do Estado de Direito, ou seja, do governo das normas gerais de conduta justa, que deverão ser aplicadas sempre visando a igualdade formal (isonomia). Ainda, discute os motivos pelos quais o autor considera que a liberdade individual só poderá efetivamente florescer em uma ordem espontânea, que funciona baseada na concorrência, a qual só poderá se manter onde vigore o Estado de Direito e, portanto, haja justiça formal. / The present paper analyzes how the economist Friedrich August von Hayek structures his theory of justice, identifying the accomplishment of the ideal of justice in a free society with the Rule of Law, that is to say, in the government of rules of just conduct, which must be applied always aiming at the equality before the law (isonomia). Besides, this paper discusses the reasons why the author considers that liberty can effectively flourish only in a spontaneous order that performs based on competition, which will be maintained where the Rule of Law stands and, therefore, the formal justice is present.
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Princípios jurídicos e regulaçãoLopes, Othon de Azevedo 16 May 2011 (has links)
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Previous issue date: 2011-05-16 / 1) Reasons: The roots of independent authorities and regulation in the regulatory state lie within the influence of the contemporary productivism on law, as it brought forth a precise knowledge that displaced a more fluid and approximate one. The techno-bureaucratic structure of the regulatory authorities does not guarantee, though, the legitimacy of their decisions. Their independence and neutrality pay tribute mainly to the economic system dynamics, which aims at assuring property and contract rights in a given sector. Those rights are necessary for the political bureaucratic system to render public interest utilities in a more effective way. The new set of demands from the economic system led to crescent rule-making power in the Executive branch due to the inability of the classical deliberative legislative process to deal with issues that depends upon rapid and specialized decisions. Systemic demands have been absorbed by the law, resulting in a new framework that created new structures of rule-making process to face the needs of a society increasingly specialized and a state that carries on a strong compensatory mission. In spite of that, the risks and potential coercion involved in regulation point out to the danger of attributing to the Executive branch an amorphous and curbless power. 2) Aims: it is imperative to limit the regulatory institutional endowments that encompass three dimensions: limits, conformations, guidelines and legitimation. 3) Theoretical aspect: due to the specific services and goods demanded, and the technical characteristics of the issues involved, from the point of the filosophical hermeneutics, the regulation makes use of a specialized and unambiguous language. Principles have their roots in the natural language, which opens up a world of experiences not possible to be translated into formulas and able to create a more complex social relation that surpasses a consumer-oriented social role. It is a distinctive sign of the regulation to overestimate the economic and technical aspects. 4) Hipothesis: legal principles go beyond the rigidity of the mathematical-based systems of knowledge, and bring unity to the rationale of social consensus through the use of natural language. From the perspective of principles, it is possible to curb the technicism and bureaucratic excesses of the plethora of rules in each sector regulated by agencies, opening up a space of legitimacy and allowing for a unified perception of the regulatory phenomenon. 5) Conclusive synthesis: principles turn the mathematical rationale dependent on precise concepts into a reflexive rationale fulfilled through adjudications. Principles underpin and legitimate the law by transforming a technical-scientific knowledge into a prudential and philosophical knowledge. On the other hand, a legal logical system makes the structural coupling between law, economics and political power possible, as it conveys recognizable messages that influence specific codes of an agency regulated by political power, and a market regulated by money. The relation between principles and regulation thus conceived makes the translation of mundane expectations into specialized and systemic social spheres possible / 1) Justificativa: o produtivismo contemporâneo valorizou o saber exato e determinado em lugar de um conhecimento fluido e aproximativo. No âmbito do direito, isso fez com que regras normalizadoras e entes autônomos para atender necessidades técnicas de produção de utilidades públicas aflorassem no âmbito do Estado Regulador. A configuração técnica e burocrática das agências reguladoras não é garantia de legitimidade de suas decisões. Sua independência e sua neutralidade vinculam-se principalmente à dinâmica do sistema econômico que objetiva, como prestação, a certeza e a segurança referentes aos contratos e à propriedade alocados no setor. São garantias de que a economia demanda ao sistema político-burocrático para se engajar no dispensamento eficiente de utilidades de interesse público. O influxo de imperativos do sistema econômico exigiu como prestação indispensável, por parte do direito, uma capacidade normativa de conjuntura que não pode ser fornecida pelos instrumentos clássicos do processo legislativo, dado o tempo de sua maturação e não especialização. O que se tem nesse caso são demandas sistêmicas cognitivamente absorvidas pelo direito, resultando em nova estruturação, que acabou criando novos locais de produção normativa com sentido inovador para atender às necessidades de uma sociedade crescentemente especializada e de um Estado com fortes missões compensatórias. Todavia, em razão dos riscos e potenciais de coerção envolvidos na regulação, não há sentido para se atribuir ao Executivo um poder amorfo e de difícil controle. 2) Objetivos: há necessidade de delimitação da competência regulatória, abrangendo: limites, conformações e diretrizes, assim como sua legitimação. 3) Aspecto teórico metodológico: a regulação, pela especificidade dos bens e serviços demandados e pela tecnicidade de sua produção, sob o ponto de vista hermenêutico-filosófico, vale-se de uma linguagem especializada que pretende univocidade dos signos e de sua sequência. Os princípios têm raízes na linguagem natural, descortinando um mundo de vivências não encerráveis no mero cálculo e propiciadores de um entendimento pelos indivíduos que os coloque além dos papéis sociais restritos de clientes e consumidores. É marca da regulação a exacerbação do tecnicismo e do economicismo. 4) Hipótese: O direito, visto sob uma feição principiológica, suplanta a rigidez dos sistemas de conhecimentos de inspiração matemática e conquista a unidade da razão no campo da formação de canais que discursivamente em linguagem natural buscam estruturar o consenso social e conquista legitimidade. 5) Síntese conclusiva: o direito é capaz de converter a razão calculadora vinculada a conceitos precisos e determinados numa razão reflexiva efetuada por meio de juízos. A possibilidade de transformar o saber da ciência e da técnica num conhecimento prudencial e filosófico contido nos princípios fundamenta e legitima o direito. De outro lado, é o sistema lógico-operativo de regras que possibilita ao direito acoplar-se à economia e ao poder político-administrativo, produzindo comunicações por eles assimiláveis com influência nos códigos específicos de uma Administração regulada pelo poder e de um mercado regulado pelo dinheiro. Daí a possibilidade de o direito traduzir expectativas do mundo da vida para esferas sociais sistemicamente constituídas
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A vítima no processo penal e a reparação do dano pelo juízo criminalLopes Junior, Vianey Mreis 17 October 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-10-17 / The present paper intends to demonstrate the victim´s historical position in the penal
process and their evolution as a character in the penal process, starting at the time of
their greatest protagonism, with the revenge, up to their present situation at the time
of the State´s monopoly, where the victim must be supported by the State and
compensated by the delinquent for the crime.
We intend to demonstrate that the victim, under the protection of the Rule of Law
and the Principle of the Dignity of the Human Being, which are eternity clauses in the
federal Constitution of 1988 and guiding lines of this study, in face of the moral and
material damages suffered as a result of the crime needs to have those damages,
both moral and material, repaired, the delinquent being required to do so as well as
the State, which must provide the conditions for their total rehabilitation.
The study of the legislative reform introduced by Law 11.719/2008, interpreted under
the constitutional realm, supported by principles and jurisprudence, still incipient,
proves those aspects with their clear re-valuation, in this context.
Furthermore, we point out the need for extensive action by the Criminal Court, which
had added to its scope of actions the ascertainment of the defendant´s responsibility
as related to the victim´s damages, with no offense to the already accomplished
constitutional principles of the penal process, and the need for the consequent
determination of an effective compensation so that the victim´s claims can be
satisfied, so that the international treaties can be validated, and so that the civil court
can be released of the extra burden of unnecessary filing for new requests of
compensation / O presente trabalho analisa a posição da vítima ao longo da história, ora como
principal protagonista do processo, ora afastada e substituída pelo Estado Juiz.
A Constituição Federal de 1988, ao eleger o Estado Democrático de Direito sob a luz
do Princípio da Dignidade Humana após estabelecer inúmeras garantias, revalorizou
a vítima da criminalidade violenta, trazendo explicitamente a obrigação de amparo e
assistência.
A vítima foi revalorizada por extensa legislação ordinária posterior à Constituição e
finalmente com a Lei 11.719/2008 de 11/06 de 2008 que tratou de sua indenização
em sede do Juízo Criminal, na busca por reparação de danos sofridos em virtude do
crime.
A reparação agora determinada pelo Juízo Criminal com evidente intenção de
celeridade e eficiência, aferindo o dano e estipulando a indenização, com evidente
alargamento de sua competência. Neste diapasão ainda estuda-se a forte corrente
que gradativamente propõe ser o Estado concorrente e solidário na responsabilidade
pela reparação dos danos decorrentes dos danos sofridos pela vítima oriundos da
criminalidade violenta
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Legalidade tributária e decisão judicial: desmistificando o modelo civil law e recolocando o papel da jurisprudência para regulação de condutas no direito tributário brasileiroCanado, Vanessa Rahal 20 February 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-02-20 / The objective of this thesis is to demonstrate the role of the judicial decisions for regulating paying taxes behavior, from the diagnosis of the fallibility of the positive law (statutes). The impossibility of the general and abstract rules, the distinctive characteristic of civil law, to instruct adequately the paying taxes behavior, conduct to judicial decisions the role of defining the existence of tax obligations (as typically occurs in common law systems). A critical analysis of the main characteristics of civil law allows demystify some perceptions that prevent this appreciation of the judicial decisions, especially that the statutes would be the primary source and the judicial decision has a secondary role. From the observation of the role of judicial decisions to ensure the Rule of Law for tax purposes, even in civil law countries, we propose a new concept of Regra-Matriz de Incidência Tributária the essential rule designed for paying taxes which takes into account not only the general and abstract rules from statutes but also those statements from judicial decisions. This perspective aims to propose a more precise standard for paying taxes behavior and, therefore, a more effective idea of Rule of Law for tax purposes. It is necessary to warn that it is not any judicial decision that is able to integrate the set of statements of the tax incidence rule (Regra-Matriz de Incidência Tributária). For the judicial decision to be able to collaborate to establish general standards of paying taxes behavior they must be final and the Courts must be committed to binding prior understandings, as it occurs in common law countries / O objetivo desta tese é demonstrar o papel da jurisprudência para regulação de condutas no direito tributário, a partir do diagnóstico de falibilidade do direito positivo. A impossibilidade de as normas gerais e abstratas, características do civil law, informarem de forma suficiente a conduta a ser seguida, desloca para as decisões judiciais (como tipicamente ocorre no sistema common law) o papel de delimitar a existência das obrigações tributárias. A análise crítica das principais características do civil law permite desmistificar algumas percepções que impedem essa valorização da decisão judicial, especialmente a de que a lei seria fonte primária, tendo a jurisprudência um papel secundário. A partir da constatação do papel fundamental das decisões judiciais para garantia da legalidade tributária, mesmo nos países de civil law, propomos uma nova concepção de Regra-Matriz de Incidência Tributária, que leva em consideração não só os enunciados prescritivos das normas gerais e abstratas, mas também aqueles presentes na jurisprudência. Essa perspectiva tem o objetivo de propor uma norma de conduta mais precisa e, com isso, uma ideia de legalidade tributária mais efetiva. É necessário alertar que não é qualquer decisão judicial que está apta a integrar-se aos enunciados de normas gerais e abstratas. Para que a jurisprudência seja capaz de colaborar na delimitação de normas gerais de conduta tem de ser ela colhida de tribunais superiores e deve haver comprometimento de vinculação de entendimentos anteriores ao julgamento de casos posteriores, assim como ocorre nos países de common law
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Teoria do reexame compulsório do provimento jurisdicional sob o viés de uma Filosofia do Direito Processual e à égide do Estado de Direito DemocráticoTeixeira, Denilson Victor Machado 21 February 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-02-21 / The mandatory degree of jurisdiction, derived from the Lusitanian right (mid-fourteenth century), under the influence of the inquisitorial process, emerged as a Brazilian legal institute of the Civil Procedure, within the article 90 of the Law of October 4, 1831, establishing it as an appeal (ex officio appeal), so that the magistrate interposed it from his own judgment against the National Treasury. So, ontologically, the mandatory double degree of jurisdiction must exist due to the Public Administration, despite the purpose is the collective defense of the public interest (not state). Currently, due to changes determined by the Federal Statutory Law n. 10.352, of December 26, 2001, the current article 475 of the Code of Civil Procedure provides the submission to the double jurisdiction, producing no effect until confirmed by the court after the judgment against the Union, Member States, the Federal District, the Municipalities, and respective agencies and foundations governed by the Public Law. Moreover, it is conceptualized as a condition of providing compulsory rejudgement to the the first instance by the higher order to produce its legal and juridical effects definitively as soon occurs the res judicata of decisum. In foreign legislation such institute is applied in few countries of Hispanic America, under the name of consultation. Under the aspect of Legal Sociology, the mandatory double degree of jurisdiction is effective, because the rule of law (art. 475 of the Code of Civil Procedure) is being fulfilled by their recipients. However, the necessary remittance is characterized as a procedural privilege, and analyzed from the standpoint of constitutional equality (art. 5, caput, first part, and inc. XXXVII, CRFB/1988) generates an apparent antinomy of legal norms, in such a way that applied hierarchical criterion, and, consequently, it turns invalid alluded art. 475 of the Code of Civil Procedure, well known as an unconstitutional Democratic Rule of Law. Concerning Legal Philosophy, adding up the value of justice to the equality, by the way, in obedience to the constitutional preamble parental 1988, it is clear that the mandatory jurisdiction is unfair because, in strictly procedural context, the parts must obtain isonomic treatment by State Judge, by impartial nature. Therefore, it becomes stale that the State Administration may not enjoy such a privileged position in the procedural field, even as it is properly harnessed legal and institutionally, and on the other hand, the born defender of the collective interest is the Prosecutor, as it is adduced in the art. 127, caput, CRFB/1988, where it is pondered the Ministerial participation to resolve the dispute. Anyway, in our times, the Civil Procedure must be grounded in effectiveness (art. 5, inc . LXXVIII, CRFB/1988) and equality, while this as instrumental justice (value), and in order to congratulate the procedural good faith / O duplo grau de jurisdição obrigatório, oriundo do direito lusitano (meados do século XIV), sob a influência do processo inquisitório, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como instituto do processo civil, por força do art. 90, de Lei de 4 de outubro de 1831, instituindo-o como recurso (apelação ex officio), de tal modo que o magistrado interpunha-o de sua própria sentença proferida contra a Fazenda Nacional. Então, ontologicamente, o duplo grau de jurisdição obrigatório existe em razão da Administração Pública, não obstante a finalidade ser a defesa do interesse público coletivo (e não estatal). Atualmente, em alteração determinada pela Lei Ordinária Federal n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, o vigente art. 475 do Código de Processo Civil, por regra, prevê a sujeição ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Ademais, conceitua-se o duplo grau de jurisdição obrigatório como sendo a condição de rejulgamento compulsório do provimento jurisdicional prolatado em primeira instância pela superior, visando à produção de seus jurídicos e legais efeitos em caráter definitivo, tão logo ocorra o trânsito em julgado do decisum. Na legislação estrangeira, tal instituto é aplicável em poucos países da América hispânica, sob a denominação de consulta. Sob o viés da Sociologia Jurídica, o duplo grau de jurisdição obrigatório é eficaz, porquanto a norma jurídica (art. 475 do Código de Processo Civil) está sendo cumprida por seus destinatários. Entretanto, a remessa necessária caracteriza-se como privilégio processual, e, analisada sob o enfoque constitucional da isonomia (art. 5º, caput, primeira parte, e inc. XXXVII, da CRFB/1988), gera uma antinomia aparente de normas jurídicas, de tal sorte que aplicável o critério hierárquico, e, por via de consequência, torna-se inválido o aludido art. 475 do Código de Processo Civil, sabidamente inconstitucional no Estado de Direito Democrático. Concernente à Filosofia Jurídica, agregando-se o valor justiça ao da igualdade, aliás, em obediência ao preâmbulo constitucional pátrio de 1988, percebe-se que o duplo grau de jurisdição obrigatório é injusto, porquanto, estritamente no contexto processual, as partes devem obter tratamento isonômico pelo Estado-Juiz, por natureza imparcial. Logo, torna-se cediço que o Estado-Administração não pode usufruir de tal condição privilegiada no campo processual, até mesmo porque está adequadamente aparelhado jurídico-institucionalmente, e, por outro lado, o defensor nato do interesse coletivo é o Ministério Público, conforme aduz o art. 127, caput, da CRFB/1988, caso em que se pondera a participação ministerial para solucionar a controvérsia. Enfim, hodiernamente, o processo civil deve estar pautado na efetividade (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB/1988) e na igualdade, esta enquanto instrumental da justiça (valor), e de modo a congratular a boa-fé processual
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