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Sindicatos : evolu??o hist?rica, caracteriza??o e funcionalidade de sua legitima??o para agir

Cunha, Marcelo Garcia da 20 March 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:38Z (GMT). No. of bitstreams: 1 385214.pdf: 67863 bytes, checksum: fb7ba0a128e07b1565aab00e31691430 (MD5) Previous issue date: 2006-03-20 / As associa??es sindicais, pela import?ncia que assumem na consecu??o de interesses individuais e coletivos, devem ter sua funcionalidade acolhida pela ordem estatal. Um longo espa?o hist?rico foi percorrido at? se chegar a este est?gio. As caracter?sticas dos sindicatos demonstram que se constituem como organismo de personifica??o da categoria, apto a protagonizar suas a??es no contexto social, inclusive demandas judiciais. Diversamente do processo do trabalho, no qual as entidades sindicais tradicionalmente instrumentalizam suas pretens?es, o processo civil reclama maior sistematiza??o para o trato das quest?es conexas ? legitimidade para agir dos sindicatos. Sempre tendo em vista a norma prevista no art. 8?, inciso III, da Constitui??o Federal, a atua??o dessa esp?cie associativa, na esfera civilista, deve ser estudada a partir da forma como a pretens?o ? levada ao processo direcionado ? consecu??o de direitos institucionais, direitos da categoria, direitos individuais homog?neos e direitos individuais heterog?neos, o que permitir? a conclus?o de que ? incorreto considerar-se que os sindicatos agem invariavelmente pela via da legitima??o extraordin?ria. O estudo da legitima??o para agir, sob essa perspectiva, favorece um redirecionamento da solu??o de quest?es que emergem da pr?tica processual.
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Produção de provas em sede recursal / Production of evidence in appeals

Zampar Júnior, José Américo 27 November 2018 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2018-12-14T11:44:56Z No. of bitstreams: 1 José Américo Zampar Júnior.pdf: 1696664 bytes, checksum: 18a0c629a2f92a3a673492e43792847d (MD5) / Made available in DSpace on 2018-12-14T11:44:57Z (GMT). No. of bitstreams: 1 José Américo Zampar Júnior.pdf: 1696664 bytes, checksum: 18a0c629a2f92a3a673492e43792847d (MD5) Previous issue date: 2018-11-27 / The purpose of this dissertation was to answer the question whether there is only one single moment and no other moment to produce the evidence in the process. In order to answer the question, we investigated the possibility of producing evidence in appeals. The research was developed under a theoretical-doctrinal bias, analyzing four distinct aspects of the procedural phenomenon: the parties, the judge, the appeals and the evidence. It was analyzed when the parties can produce evidence in a court seat, the legal action of the trial for the production of evidence, which features involve the production of evidence and which evidence be produced after the typical investigation phase. This dissertation traces the beacons so that evidence can be produced after the time provided for procedural instruction. It was concluded that it is possible to produce evidence in a court seat, but this is not a rule, but an exception to the system and clarifies and complements the factual-evidential framework of the case or allows the decision to reflect the current state of the litigious object, with the insertion of facts and evidence supervenientes in the process / A presente dissertação teve como objetivo responder à questão se existe apenas um momento único e excludente de qualquer outro para a produção da prova no processo. Para responder à questão investigou-se a possibilidade de serem produzidas provas em sede de recursos. A pesquisa foi desenvolvida sob um viés teórico-doutrinário, analisando quatro aspectos distintos do fenômeno processual: as partes, o juiz, os recursos e as provas. Analisou-se quando as partes podem produzir provas em sede recursal, a atuação de ofício do juízo para a produção das provas, quais recursos comportam a produção de provas e quais provas comportam serem produzidas posteriormente à fase instrutória típica. O trabalho traça as balizas para que a prova possa ser produzida após o momento previsto para a instrução processual. Concluiu-se ser possível a produção de prova em sede recursal, todavia esta não é regra, mas exceção do sistema e se volta a aclarar e complementar o quadro fático-probatório do processo ou possibilitar que a decisão reflita o estado atual do objeto litigioso, com a inserção de fatos e provas supervenientes no processo
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O princípio dispositivo, a instrução probatória e os poderes do juiz / The dispositive principle, the evidential statement and the powers of the judge.

Albuquerque, Maria do Carmo Seffair Lins de 05 May 2014 (has links)
A busca de soluções capazes de imprimir maior eficiência e efetividade ao processo tem norteado as diversas reformas processuais nas últimas décadas. Com esse escopo, aumentaram os poderes do juiz, para justificar essa ampliação no caráter público do processo. Consequência desse aumento de poderes, verificou-se uma alteração no comportamento dos sujeitos envolvidos em um processo, outrora fundamentado nas premissas do princípio dispositivo, fato esse justificado pelos escopos sociais e políticos do processo na busca por uma decisão mais justa. Além disso, a busca por maior efetividade fez com que a duração razoável do processo ganhasse status de Direito Constitucional expressamente reconhecido, de modo a exigir do juiz uma conduta mais ativa na busca de melhor prestação jurisdicional. Como consequência, relegou-se a um plano secundário a participação das partes no processo, que se restringiu, praticamente, à instauração da demanda, de modo que a instrução probatória, cuja premissa maior era a igualdade formal balizada pelos limites do princípio dispositivo, passou, então, a ser influenciada pela iniciativa do juiz. O presente trabalho busca, seguindo os influxos das novas tendências e tendo em vista ser da essência da própria jurisdição a equidistância do magistrado dos interesses em conflito e, como o princípio dispositivo resulta da autonomia da vontade que reina no âmbito de grande parte dos Direitos atuados pelo processo civil, estimular a reflexão sobre o fato de a revalorização deste princípio, que, embora mitigado, ainda orienta o processo civil brasileiro, para confiar às partes, integralmente, tarefas que hoje incumbem aos magistrados no âmbito da instrução probatória, constituiria uma alternativa capaz de solucionar o problema da morosidade que afeta o Judiciário e compromete a efetividade processual. Dentro dessa perspectiva, o presente estudo se desenvolverá em três partes e enfatizará as questões ligadas ao tema proposto. Na primeira parte, será feito um estudo do princípio dispositivo para avaliar os impactos da sua mitigação no processo civil brasileiro contemporâneo, bem como a importância de sua subsistência como limite à atuação do juiz na busca de maior efetividade processual. Na segunda parte, o estudo será dirigido aos poderes do juiz, para refletir se a sua postura proativa realiza, de fato, os escopos da jurisdição, visto que, em geral, no âmbito do processo, se cuida de direitos disponíveis. Na terceira parte, buscar-se-á traçar um panorama atual da instrução probatória no processo civil brasileiro e, ao compará-la a outros ordenamentos estrangeiros, estimular a reflexão, sob a perspectiva da instrumentalidade, quanto ao fato de a maior valorização do princípio dispositivo constituir uma forma de evitar dilações temporais desnecessárias no curso do processo, visto que, não obstante o fortalecimento dos poderes do juiz, a realidade demonstra que o interesse das partes é sempre a mais eficiente mola propulsora da vida dos direitos e da sua efetividade. / The seek for solutions capable of bringing more efficiency to the due process of law has guided the variety of procedural law reforms in the last decades. Aiming to deliver more effectiveness to procedural mechanisms, these reforms enhanced the judges power, using the public aspect of procedure to justify such increase. As a consequence of this increase of powers, there was a change into the parties behavior. Erstwhile this behavior was based on the premises of the dispositive principle, justified by the social and political goals and their seek for a fair solution. Furthermore, the seek for more effectiveness make the question regarding the length of a action receive a clearly recognized Constitutional law status, requiring a better management from the judge during the jurisdictional duty. Thus, the parties participation in the process assumed a marginal role. The parties practically were segregated only to the introduction of the claim. The evidence production, which previously had as a major concept the formal equality, became influenced by the judge proactivity. Once the new tendencies are the essence of jurisdiction and the freedom of choice is an fundamental principle of the rights defended by the civil procedure, this dissertation aims to stimulate the reflection regarding the reanalysis of this principle that, even mitigated, are the main guide to the Brazilian civil procedure law. Inserted in this perspective, the present study will be divided into three parts and will emphasize the issues concerning the theme. The first part will be done a study regarding the dispositive principle. The objective is to evaluate the impact of its mitigation in the current Brazilian procedural law, as well as the importance of its existence as a boundary of the judges power in the quest for greater procedural effectiveness. The second part will be dedicated to the judges discretionary powers. It will bring a reflection if the proactive posture brings, in fact, the main jurisdictional goals, since it generally deals with available entitlement under the procedural law. In the third part, the dissertation will attempt to draw an actual outlook regarding evidence statement on the Brazilian civil procedure law. This work will compare the Brazilian system with foreign jurisdictions and stimulate a debate if the instrumentality perspective is a way to avoid unnecessary time delays in the procedures or not, considering that despite the strengthening of the powers of judge, reality shows that the parties\' interests is always the most efficient \"driving force\" of rights life and its effectiveness.
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Direção material do processo / Die materielle prozessleitung

Del Claro, Roberto Benghi 29 May 2009 (has links)
O juiz tem um dever de direção material do processo que consiste em respeitar os direitos processuais das partes e fomentar o seu exercício. A direção material do processo exige real possibilidade de argumentação das partes sobre todas as alegações de fato e sobre todos os pontos de vista jurídicas contidos na decisão. Existe uma proibição de decisões surpresa. É possível afirmar a presença desse dever judicial no Brasil a partir de duas perspectivas diferentes. Em primeiro lugar, a partir da conexão entre o dever de direção material do processo, uma teoria forte dos direitos processuais e uma concepção liberal de justiça processual. Em segundo lugar, a partir de uma perspectiva comparativa. O processo civil alemão apresenta-se como modelo de um sistema que atende aos requisitos teóricos acima mencionados, além de contar expressamente em seu Código de Processo Civil com a direção material do processo (§ 139, ZPO) e com um remédio contra a violação de direitos processuais (§ 321a, ZPO). Embora o Código de Processo Civil brasileiro não contenha tal dever de forma expressa, a interpretação dos direitos processuais fundamentais contidos na Constituição, aliada à visão teórica desenvolvida, impõe a conclusão da existência do dever de direção material do processo. A direção material do processo só é alcançável a partir de uma concepção de liberalismo político processual capaz de legitimamente conjugar o necessário ativismo processual do juiz com a necessidade de tratar as partes com dignidade. / Die materielle Prozessleitung ist eine richterliche Pflicht. In Erfüllung dieser Pflicht muss der Richter die prozessualen Rechten der Parteien respektieren und fördern. Es ist notwendig, dass die Parteien eine reale Möglichkeit der Auseinandersetzung über Tatsachen und Rechtsgesichtspunkte haben. Aus der materiellen Prozessleitung ergibt sich insofern ein Verbot von Überraschungsentscheidungen. In Brasilien können für die Existenz einer richterlichen Befugnis oder Pflicht zur materiellen Prozessleitung zwei verschiedene Gesichtspunkte angeführt werden. Zuerst durch die Verknüpfung der richterlichen Aufgabe, Hinweispflichten zu geben, mit einer starke Theorie von Verfahrensrechten als Ausfluss eines liberalen Verständnis von Verfahrensgerechtigkeit. Zweitens durch eine vergleichende Perspektive. Das deutsche Zivilprozessrecht stellt sich als Modell eines Systems dar, das diese Erfordernisse erfüllt. Es enthält auch in der ZPO die Aufgabe, den Prozess materiell zu leiten (§ 139, ZPO) und gewährt Rechtsbehelfe gegen die Verletzung der Verfahrensrechte (§ 321a, ZPO). Die brasilianische ZPO kennt keine ausdrückliche Pflicht zur materiellen Prozessleitung. Allerdings kann man diese richterliche Hinweispflicht aus prozessualen Grundrechten, in Verbindung mit dem oben erwähnten theoretischen Rahmen ableiten. Die materielle Prozessleitung kann nur durch einen prozessualen politischen Liberalismus erreicht werden, der die notwendige richterliche Einmischung mit der Würde der Parteien in Einklang setzen kann.
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Litigância de massa: ações coletivas e técnicas de agregação (estudo comparado ao sistema jurídico estadunidense) / Mass disputes: class actions and aggregation technics: study comparad to the U.S. legal system

Castello, Juliana Justo Botelho 09 June 2014 (has links)
Pretende-se abordar o tema da litigiosidade de massa e da agregação processual no sistema jurídico brasileiro, de forma comparada ao sistema jurídico estadunidense. Trata-se de apurar: qual é o nível ótimo de agregação processual, sem prejuízo à autonomia do indivíduo em contar a sua própria história? O que agregar e como agregar? Esse é o objetivo da presente investigação: aferir qual a extensão, necessária e adequada, da agregação processual nas controvérsias de massa e, ainda, seus respectivos limites no direito processual civil. A tese foi dividida em três seções fundamentais: (i) a primeira seção aborda a história da litigiosidade de massa e as técnicas (de larga escala) de agregação processual; (ii) a segunda seção enfrenta a temática da agregação processual à luz das controvérsias plurissubjetivas, diante dos diversos graus de interdependência substancial (grau de variância que se tolera entre os membros do grupo para admitir a agregação processual). O objetivo é que seja possível reconhecer as características dos interesses ou direitos que transcendem a esfera individual e; (iii) a terceira seção aborda o tema da representatividade adequada e das garantias constitucionais processuais, estabelecendo as premissas para a vinculação dos membros ausentes do grupo à questão comum decidida no procedimento agregado. E, por fim, examinam-se as técnicas de preclusão no sistema jurídico brasileiro e no sistema jurídico estadunidense, condicionando-as ao resultado da argumentação realizada no procedimento agregado e ao ônus ou carga da argumentação. / In this work, we research the issue concerning mass disputes and aggregate litigation in the Brazilian legal system, compared to the U.S. legal system. The problem is to determine: what is the optimal level of aggregation, without prejudice to the individual autonomy? What is going to be aggregate? And how? That\'s the goal of this research: assessing the extent appropriate in aggregation of mass disputes and also their limits in civil proceedings. The thesis has been divided into three main sections: (i) the first section covers the history of mass disputes and the techniques (large-scale) of aggregate litigation, (ii) the second section faces the issue of aggregation in the light of various degrees of substantial interdependence: how much variance among class members\' circumstances should courts tolerate. The aim is to be able to recognize the characteristics of rights that transcend the individual level, and (iii) the third section addresses the issue of adequate representation and procedural constitutional guarantees, establishing the premises for binding absent members of the group. And finally, it approaches the preclusion doctrine in the aggregate litigation, conditioning it to the result of the argument made in the aggregate procedure and the burden of persuasion (showing a good reason).
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Efetividade das estipulações voltadas à instituição dos meios multiportas de solução de litígios / Enforceability of agreements developed to establish multidoor dispute resolution

Guerrero, Luis Fernando 23 May 2012 (has links)
Este estudo examina as estipulações voltadas à instituição de meios multiportas de solução de controvérsias, mecanismo responsável por materializar a vontade da partes em solucionar os seus conflitos via métodos alternativos ou adequados de solução de controvérsias, tendo relevante papel na materialização do escopo social do processo. Há uma clara dicotomia entre os denominados métodos de solução de controvérsias consensuais, nos quais a própria participação das partes levará à solução e à conformação do litígio e, de outro lado, os métodos adjudicatórios de solução de controvérsias, no qual haverá um terceiro imparcial escolhido pelas partes ou de acordo com mecanismos por elas estabelecido e que será responsável pela solução da controvérsia. Existem ainda métodos combinados ou mistos, em que são aglutinados elementos dos métodos denominados primários, quais sejam negociação, conciliação, mediação e arbitragem. Clara a diferença entre essas categorias de métodos de solução de controvérsias, deve-se analisar, ainda, se há alguma diferença no tocante à vinculação das partes a cada uma das mencionadas categorias de solução de controvérsias e, com grande importância, de que modo métodos consensuais podem interferir no surgimento e desenvolvimento de métodos adjudicatórios. Em relação à vinculação dos métodos de solução de controvérsias adjudicatórios, a grande referência no direito brasileiro é a arbitragem, que conta com legislação própria e deve muito de seu sucesso no atual estado dos métodos de solução de controvérsias no direito brasileiro a alterações relativas à sua vinculação e efetivação. Nitidamente, há uma inserção das cláusulas de solução de controvérsias, seja qual for o método utilizado no âmbito da ciência processual. A base de tais cláusulas é de direito privado, fundamentando-se em institutos bastante conhecidos: transação e compromisso que ganharam a categorização jurídica de contrato após o Código Civil de 2002. Do ponto de vista da adoção desses instrumentos jurídicos como veículos da utilização dos métodos de solução de controvérsias, são previstas técnicas diversas de uso. A primeira é extrajudicial, baseada na planificação de solução de conflitos, que pode ser feita pelas partes e seus advogados, e uma segunda, que é extrajudicial baseada no caseflow e no case management, nos quais o Judiciário assume o papel de coordenador e aplicador de tais métodos. A relação entre os métodos de solução de controvérsias ganha caráter dinâmico na medida em que determinados sistemas de solução de controvérsias são combinados para uma dada questão. Trata-se das chamadas cláusulas escalonadas que têm por escopo acompanhar a escalada de litigiosidade que possa surgir em determinada discussão jurídica, combinando métodos consensuais e adjudicatórios de solução de litígios. Em qualquer situação, de acordo com os termos dos arts. 158 e 466-B do Código de Processo Civil que podem analogamente ser comparados com os arts. 4.º e 7.º da Lei de Arbitragem, há a total vinculação das partes ao método de solução de controvérsias escolhido. Questão bastante tormentosa é a inserção e a inter-relação dos métodos de solução de controvérsias, especialmente com o processo civil e os efeitos que daí podem decorrer. Nesse aspecto, sendo um método consensual, as partes que a ele aderiram terá que realizá-lo antes da busca de um método adjudicatório de adesão voluntária, como é a arbitragem, ou um método adjudicatório inevitável, como é o Judiciário. Trata-se do efeito negativo das cláusulas ADR. Contudo, há que verificar que efeitos seriam gerados aos métodos adjudicatórios pela não realização de um método consensual precedente. Os métodos de solução de controvérsias poderiam ser encarados como pressupostos processuais, condições da ação ou questões prévias, promovendo diferentes resultados em um processo judicial ou arbitral. Há que se buscar a solução que melhor se adequar a um contexto de solução de controvérsias. Desta feita, os MASCs devem ser colocados como hipóteses suspensão dos processos arbitral ou judicial, suspensão essa que deve durar até a realização do referido método acordado anteriormente, garantindo-se a sua eficácia. No tocante a este ponto, o Estado tem um relevante papel político e legislativo de modo a incentivar a utilização de tais métodos e garantir-lhes a eficácia. Além disso, a parte que se furtar está sujeita a consequências contratuais que podem ser previstas, tais como a imposição de multas e cláusulas penais. Vislumbram-se também hipóteses de perda de uma chance, com o agravamento do litígio e prejuízos que podem advir do tolhimento da chance de um método de solução de controvérsias produzir um resultado. De qualquer modo, aquele que pretendia utilizar o método, para se valer dessas possíveis indenizações, tem o dever de mitigar o próprio dano como resultado da mesma cláusula geral de boa-fé que, ao reverso, obrigou o ex-adverso a utilizar o método e foi violada. Pode-se pensar nesse contexto, ainda, a possibilidade de métodos alternativos de solução de controvérsias serem estabelecidos por meio de cláusulas que prevejam a venda de excussão entre as partes ou mesmo medidas corporativas, tais como ocorrem na BM&F Bovespa, apenas de acordo com a manifestação de vontade das partes de adesão ao referido sistema, sendo uma prova da força e extensão do vínculo surgido de uma estipulação de solução de controvérsias, ainda que consensual. Há, de qualquer modo, uma execução por transformação em que a manifestação de vontade apresentada pelas partes pode ser efetivada pelo magistrado permitindo a utilização dos métodos de solução de controvérsias a partir do momento em que ocorreu a adesão das partes. Por fim, a confidencialidade que pode ser aplicada aos métodos de solução de controvérsias tem natureza contratual, não interferindo na eficácia das cláusulas ADR. / This study examines the stipulations aimed to establishing alternative settled mechanism responsible for materializing the will of the parties to resolve their disputes through alternative or appropriate dispute settlement with a relevant role in the materialization of the social scope of the process. There is a clear dichotomy between the called consensual methods of dispute resolution in which the participation of the parties will lead to the solution and the conformation of the dispute and, on the other hand, the called adjudicatory methods in which an impartial third party will be chosen by parties or in accordance with mechanisms established by them and will be responsible for resolving the dispute. There are also mixed or combined methods, which contains elements of the primary methods, namely, negotiation, conciliation, mediation and arbitration. Differences between these categories of methods of dispute settlement shall be analyzed, even if there is any difference with respect the binding feature of those methods and, with great importance, so that consensual methods can interfere in the emergence and development of adjudicatory methods. In relation to binding adjudicatory methods of dispute settlement, the most important reference in Brazil is Arbitration. Its Law is responsible for it succed as a method of dispute resolution in the Brazil, specially for ten. changes to their binding feature and enforcement of its result, now recognized as a sentence. The legal basis of such clauses is private law and are based on well-known institutions: transaction and commitment that are a contractual legal categorie after the Civil Code. From the standpoint of using, these legal instruments are vehicles and are expected to use different techniques. The first rendition is based on planning for conflict resolution that can be made by the parties and their lawyers and a second which is based on caseflow and case management, in which the judiciary takes over the role to coordinate and implement these methods. The relationship between the methods of dispute settlement became dynamic when individual methods of dispute settlement are combined to a given question. These are the called staggered terms which seeks to track the escalation of litigation that may arise in a particular legal issue, combining both consensual and adjudicatory dispute resolution methods. In any event, in accordance with the terms of the arts. 158 and 466-B of the Civil Procedure Code that can similarly be compared with the arts. 4o and 7o of the Arbitration Act, there is the share of binding feature of the method of dispute resolution chosen. Question very stormy is the interrelationship of the insertion of dispute resolution methods, especially consensual and adjudicatory methodse. In this aspect, a method is agreed, the parties have to do it before the search for an adjudicatory method. This is the negative effect of ADR clauses. However, there it is found that the effects would be generated by methods Adjudicative not performing a method consesual precedent. The methods of dispute settlement may be seen as procedural requisites, conditions of action or issues prior action by promoting different results in a lawsuit or arbitration. We must seek the solution that best fits the context of a multi door dispute settlement. The conclusion is that the ADR methods should be placed as hypotheses of suspension for arbitration or judicial processes. That suspension should last until the completion of this method previously agreed, assuring its effectiveness. Concerning this point, the State has an important political and legislative role in order to encourage the use of such methods and guarantee their effectiveness. In addition, the part that is subject to evade contractual consequences that can be provided such as the imposition of fines and penalty clauses. In case of ADR clauses breach the lost of a chance theory shall applyo, with increased litigation and damages that may arise from the chance of stunting a method of dispute resolution to produce a result. Anyway, who intended to use the breach of the other party to take advantage of possible damages, has the duty to mitigate the loss itself as a result of the same general clause on good faith that, in reverse, enforces the former adverse to using the method and was violated. One might think in this context also the possibility of alternative methods of dispute settlement be established by means of clauses providing for the sale of excussion between the parties or even intracorporis issues such as occur in the BM&F Bovespa, only in accordance with the manifestation the will of the parties to accede to such a system, a testament to the strength and extent of the relationship arising from a stipulation of settlement of disputes, even if consensual. The intetion to use an alternative dispute resolution shall be given by the partíreis but in case of breach of this obligation the interested party can obtain an mandatory decision by the Judge indicating that the other party must attend the dispute resolution method. Finally, the confidentiality that can be applied to methods of dispute settlement is contractual in nature, not interfering with the enforcement of ADR clauses.
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A multa (astreintes) na tutela específica / Fine (astreintes) in the specific performance´s claim

Marzagão, Newton Coca Bastos 14 June 2013 (has links)
Ancorados no princípio nemo ad factum praecise cogi potest e limitados pela completa ineficácia das ferramentas processuais disponibilizadas, nossos Tribunais vinham ofertando à parte prejudicada com o descumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa apenas o equivalente pecuniário da prestação inadimplida. A percepção de que a via indenizatória nem sempre repararia de forma integral os danos experimentados e a conscientização de que o uso de meio coercitivo indireto para o desempenho da obrigação anteriormente assumida não caracterizaria ofensa à liberdade individual (entre tantos outros fatores) fizeram com que esse quadro começasse a ser contestado. Atendendo a reivindicação da doutrina, o legislador empreendeu uma série de reformas no Código de Processo Civil, quebrando o paradigma: a tutela específica passou a ocupar o lugar de primazia que vinha sendo indevidamente ocupado pelo sucedâneo indenizatório. O presente estudo se dedica a examinar a principal ferramenta processual utilizada para a obtenção da tutela específica em juízo: as astreintes. São analisados, neste trabalho, os antecedentes históricos da tutela específica e dos meios de coerção nos sistemas romano e lusitano e no próprio direito pátrio bem como os institutos assemelhados à multa coercitiva brasileira no direito francês e anglo-saxão. Com base nessa retrospectiva histórica e tendo em conta os institutos do direito comparado, o estudo define a natureza, função e campo de incidência das astreintes. Após, abordam-se temas polêmicos em torno da aplicabilidade da multa coercitiva: possibilidade de cumulação com outras formas de coerções/sanções, periodicidade e valor inicial, termo a quo e ad quem, existência ou não de limitação legal ou principiológica para o montante final, a possibilidade da alteração de seu valor e a questão do enriquecimento sem causa do credor. Por fim, é tratada a execução da multa coercitiva. Tudo para demonstrar que, a despeito da falta de regramento detalhado e das várias divergências doutrinárias e jurisprudenciais que daí advém, as astreintes se mostram como a mais efetiva ferramenta para a obtenção da tutela específica em juízo - tendência do processo civil contemporâneo. / Based on the principle of nemo ad factum praecise cogi potest and restrained by the total inefficacy of the available procedural tools, our Courts have been granting to the party affected by an obligation of specific performance only the pecuniary equivalent of the defaulted service provision. Such scenario started to be challenged upon the perception that the indemnity path would not always fully repair the damages suffered and in view of the awareness that the use of an indirect coercive means for the previously undertaken obligation to be fulfilled would not qualify as offense to the individual freedom (among many other factors). In response to the doctrine\'s claims, the lawmaker made a number of amendments to the Code of Civil Procedure, overturning the paradigm: the specific relief was given the primacy that had been unduly given to the indemnity substitute. This paper examines the main procedural tool used to obtain the specific relief in court: the daily fines. This paper analyzes the historical precedents of the specific relief and the coercive means in the Roman and Portuguese system and in Brazilian law, as well as the institutions similar to the Brazilian coercive fine in the French and Anglo-Saxon laws. Based on such historical review and considering the institutions in comparative law, the study defines the nature, function and coverage of the daily fines. It further addresses controversial issues revolving around the applicability of the coercive fine: possibility of accumulation with other types of coercion / sanctions, periodicity and initial value, term a quo and ad quem, existence or not of limitation for the final amount, arising from law or principle, possibility of changing its value and the issue of creditor\'s enrichment without cause. Finally, this paper addresses the execution of the coercive fine. The aim is to show that, in spite of the fact that there is not a detailed ruling and that several doctrine and jurisprudence controversies arise from it, the daily fines are the most effective tool to obtain the specific relief in court - a trend in contemporaneous civil procedure.
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Coisa julgada nas a??es civis p?blicas relativas a interesses difusos

Jardim, Deise Adeni C?caro Nicola Tanger 31 March 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:34:06Z (GMT). No. of bitstreams: 1 458908.pdf: 130044 bytes, checksum: 6f621537112f1eaf4bada6e7cce07cf2 (MD5) Previous issue date: 2014-03-31 / This study examines the juridical institutions of diffuse interests, the class action and res judicata, seeking to highlight the relevant aspects of each one and those who serve as point of contact between the three topics, as well as to contextualize the problem in the historical the present days. Based on these data, discussed in the light of the doctrine and jurisprudence, as well as U.S. law, it is concluded that, arrived postmodernity, the solid and rigorous institute of res judicata, in the field of common interests and headquarters in the context of class action, not fully meet the needs of judicial protection of fundamental rights, as well as their guarantees sisters (acquired right and perfect juridical act), to the point where courts allocate the claim that no one has the right to purchase pollute. Diffuse interests, on the other hand, involve constitutional rights and especially the fundamental rights of the human person and of humanity itself, such as the right to a healthy environment, defended in court by legitimate entities, seeking to safeguard interests of non individualized people. Considering class action related to discretionary administrative act, the sentence may be in based on opportunity and convenience, making no res judicata. In the case of class action, the objective law should be treated as law, submitting to the revocability, which is consistent with the times of liquid modernity and streets taken by the social body multitude. / Este estudo examina os institutos jur?dicos dos interesses difusos, da a??o civil p?blica e da coisa julgada, procurando ressaltar os aspectos mais relevantes de cada um e aqueles que servem de ponto de contato entre os tr?s temas, n?o sem antes contextualizar o problema no momento hist?rico da atualidade. Com base nesses dados, discutidos ? luz da doutrina e da jurisprud?ncia, bem como do direito norte-americano, conclui-se que, chegados os dias da p?s-modernidade, o vetusto e rigoroso instituto da coisa julgada, no campo dos interesses difusos e em sede de a??o civil p?blica, n?o mais responde plenamente ?s necessidades de salvaguarda judicial dos direitos fundamentais, tanto quanto suas garantias irm?s (direito adquirido e ato jur?dico perfeito), ao ponto de os tribunais consagrarem a afirma??o de que ningu?m possui o direito adquirido de poluir. Portanto, a imutabilidade da senten?a n?o pode, em tempos de modernidade l?quida e de ruas tomadas pelo corpo social sem rosto (multid?o), servir de bloqueio para que o Judici?rio assegure a todos os direitos difusos, consagrados como direitos de ?ndole objetiva.
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Constitucionaliza??o e humaniza??o do processo : dimens?o processual da dignidade como decorr?ncia sist?mica da concep??o, constitucional e democr?tica, do direito de agir para o Brasil do s?culo XXI

Torres, Artur Luis Pereira 16 June 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:34:07Z (GMT). No. of bitstreams: 1 459694.pdf: 677938 bytes, checksum: c7e7ead6c19547f320df3ada8a8cc858 (MD5) Previous issue date: 2014-06-16 / The scope of this study is to demonstrate the incompatibility between the regime of conditioning actions adopted by the Brazilian Code of Civil Procedure of 1973 (Eclectic theory of action) and the conception about the subject accepted thru the current 1988 Federal Constitution. This paper begins firstly by reviewing the ideology that underlies the formation of the current Brazilian State, making connections between the Constitutional State, Dignity and Civil Procedure, and secondly, by identifying the mainstay that gave rise to the emergence of so-called procedural science in the attempt to condemn the existing gap of the intended action of the State as a judge between yesterday and today. Immediately, after presenting considerations about the main theories of action, it moves over to the analysis of the country sub-constitutional legislation, which is complemented by the debate regarding the configuration or not, of the condition of the actions as a legal and procedural autonomous category. Finally, justifying the aforesaid incompatibility and bringing up the theoretical foundations inherent to this proposal, it strives for the recognition, despite the scope identified by the constitutional doctrine, of a procedural dimension of dignity, which consists of, mainly, in the substantial right of the contenders and the state's obligation to, if it is called up to intervene, to materially resolve the social conflicts / O presente estudo tem por escopo demonstrar haver incompatibilidade entre o regime do condicionamento das a??es adotado pelo C?digo de Processo Civil brasileiro de 1973 (teoria ecl?tica da a??o) e a concep??o acerca do tema que se imp?e diante da vig?ncia da Constitui??o Federal de 1988. Parte-se da revis?o da ideologia que subjaz a forma??o do atual Estado brasileiro, realizando-se conex?es entre os temas Estado Constitucional, Dignidade e Processo Civil para, num segundo momento, identificar-se o esteio que deu ensejo ao surgimento da denominada ci?ncia processual, no af? de denunciar o gueto existente entre o que hoje e ontem se pretendeu da atua??o do Estado-juiz. Em ato cont?nuo, ap?s apresentar considera??es acerca das principais teorias da a??o, passa-se a an?lise do regramento infraconstitucional p?trio, que vai complementado pelo debate concernente ? configura??o, ou n?o, das condi??es da a??o enquanto categoria jur?dico-processual aut?noma. Por fim, justificando ? aludida incompatibilidade e, trazendo ? baila os fundamentos te?ricos inerentes ? proposta em tela, pugna-se pelo reconhecimento, a despeito das demais dimens?es identificadas pela doutrina constitucional, de uma dimens?o processual da dignidade, que consiste, sobretudo, no direito (substancial) dos contendores, e na obriga??o estatal de, chamado a intervir, compor meritoriamente os conflitos sociais suscitados.
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A causa de pedir no direito processual civil

Jardim, Augusto Tanger 28 February 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:34:12Z (GMT). No. of bitstreams: 1 390049.pdf: 150523 bytes, checksum: 122e27abeca7a6732f21f8123ae51f5f (MD5) Previous issue date: 2007-02-28 / Este trabalho tem por finalidade abordar o instituto da causa de pedir enquanto um dos elementos constituidores da demanda. Para tanto, se realizar? investiga??o hist?rica do aludido instituto partido do direito romano antigo e chegando at? o direito processual hodierno. Sob o ordenamento ent?o vigente, a causa de pedir ser? contextualizada frente aos elementos identificadores da demanda processual, oportunidade em que se situar? na dimens?o objetiva da mesma (demanda). Buscar-se-? a solidifica??o do conhecimento atinente ? causa de pedir pelo exame dos seus elementos internos, da sua classifica??o em sede doutrin?ria e da sua intera??o com outros fen?menos processuais (ampla defesa, contradit?rio, celeridade processual, efetividade). Lan?adas estas premissas dogm?ticas, partir-se-? para a identifica??o da causa de pedir, em abstrato, em cada esp?cie de demanda onde ela ? veiculada. Neste intento, a causa de pedir ser? examinada nas a??es fundadas em direito pessoal, nas a??es executivas, nas a??es cautelares, nas a??es fundadas em direito pessoal, nas a??es fundadas em direito real e nas a??es tribut?rias. Realizando este estudo, pretende-se contribuir para identifica??o e a clarifica??o de pontos nodais atinentes ? causa de pedir, tarefa que se afigura de suma import?ncia tendo em vista, de um lado, existir grande dissenso doutrin?rio e jurisprudencial a respeito de diversas quest?es que a envolve

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