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1001

A disputa pelo monop?lio de uma for?a (i)leg?tima : Estado e administra??o judici?ria no Brasil Imperial (Rio Grande do Sul, 1833-1871)

Sodr?, Elaine Leonara de Vargas 27 March 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T13:46:52Z (GMT). No. of bitstreams: 1 411699.pdf: 3201009 bytes, checksum: 3a2b46292e49039cbb572a6ff2fcef40 (MD5) Previous issue date: 2009-03-27 / Este trabalho busca entender a forma??o e a consolida??o do Estado brasileiro atrav?s de uma an?lise da organiza??o judici?ria. O ponto de partida ? o pr?prio Estado. Por um lado, h? uma heran?a administrativa colonial que resulta em uma linha de continuidade. Por outro, o processo de Independ?ncia evidencia um momento de ruptura. Sobre essa dualidade, constitui-se este estudo. O foco de an?lise est? na administra??o judici?ria do Rio Grande do Sul, entre 1833 e 1871, uma prov?ncia tardiamente inserida nos dom?nios lusitanos e constantemente envolvida em conflitos b?licos, ora a favor, ora contra o Imp?rio. Foram investigadas as estrat?gias do governo central na constru??o e modifica??o do aparato judici?rio, bem como, as especificidades locais que caracterizaram o seu funcionamento, ou seja, a inser??o dessa estrutura judici?ria junto a sociedade sul-riograndense. Nessa investiga??o, foram identificadas duas formas de administrar a justi?a: uma em conson?ncia com os interesses estatais e outra permissiva aos interesses locais. Por isso, defende-se que a manuten??o do Estado, coeso e unificado, do per?odo imperial, foi garantida pela capacidade de sobreviv?ncia de dois interesses paralelos e antag?nicos. Nesse embate velado, o Estado, at? o per?odo regencial, parecia fadado ? derrota; mas, a partir do Segundo Reinado, o projeto de normatiza??o, iniciado com a Constitui??o de 1824, foi retomado com for?a redobrada. A partir da?, o governo organizou um eficiente arranjo pol?tico institucional que permitiu a manuten??o da ordem estatal. Enquanto isso, os poderes locais resignavam-se com as brechas deixadas pelo Estado para continuarem nelas perpetrando a voca??o mandat?ria. Um desses espa?os era a administra??o judici?ria, que se configurou num teatro de interesses, no qual a magistratura cumpria duplo papel.
1002

A inelegibilidade e a moralidade administrativa: uma interpretação constitucional

Toledo, Maria Fernanda Pessatti de 22 February 2016 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:13Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Maria Fernanda Pessatti de Toledo.pdf: 978422 bytes, checksum: 23b267e0016fb657fe4ce5bdda0c7c7a (MD5) Previous issue date: 2016-02-22 / This dissertation aims to promote a constitutional construction of the hypotheses of ineligibility and the principle of administrative morality. The constitutional regulation presented in article 14, paragraph 9, allows the Complementary Law to create new hypotheses of ineligibility, as listed in article 1 (Complementary Law nº. 64/90), whose functional extension began after the advent of Complementary Law nº. 135/2010. In addition to examining the hypotheses of ineligibility, this dissertation also intends to present the restrictions to the right to be voted on, along with the public agent s levels of liability. Ultimately, the objective hereof is to emphasize the importance of the law s construction and application by the magistrate in the arguments of ineligibility, especially because Complementary Law nº 64/90 leaves it to the Electoral Justice to examine the aspects that involve the malevolent act of administrative improbity / Esta dissertação tem o fim de promover uma interpretação constitucional das hipóteses de inelegibilidade e do princípio da moralidade administrativa. A norma constitucional inserta no art. 14, § 9º, outorga à Lei Complementar a criação de novas hipóteses de inelegibilidade, que foram enumeradas no art. 1º, Lei Complementar nº 64/90, cuja ampliação do rol se deu após o advento da Lei Complementar nº 135/2010. Além de analisar as hipóteses de inelegibilidade, a pesquisa almeja, também, expor as restrições ao direito de ser votado juntamente com as esferas de responsabilidade do agente público. Por fim, tem-se como objetivo ressaltar importância da interpretação e aplicação do direito pelo julgador nas arguições de inelegibilidade, especialmente porque, a LC nº 64/90 deixou a cargo da Justiça Eleitoral avaliar aspectos que envolvem a prática de ato doloso de improbidade administrativa
1003

O direito à educação infantil e a discricionariedade administrativa / The right to childhood education and the administrative discretionarity

Almeida, Marcos Neri de 20 May 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:27:20Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Marcos Neri de Almeida.pdf: 342262 bytes, checksum: 7887d7f5420d5504575c70c53e56f3eb (MD5) Previous issue date: 2008-05-20 / This current master degree dissertation aims at showing that childhood education, fundamental children's right, is a State's obligation, who does not have the faculty to refrain from offering it under any circunstancies, chiefly for children, that has absolute priority on caring their demands due to the respect to person's condition in development proccess, as well as in virtue of indisponibility that regards their rights. Childhood education is a subjective public right to children and it has its foundations even in Federal Constitution as in Child and Teenage Status, that are the main diplomas that treat this autonomous Law subject from where we outlined and identified the two fundamental principles: the absolute priority and the respect to the person condition in development proccess. Meanwhile, although the Federal Constitution have already been promulgated 19 years before, thousands of children still do not attend daycare or preschools in virtue of not enough vacancies, as on the city of São Paulo, where the lack is of, approximately, 90 thousand vacancies. With the evolution of concept of administrative discretionarity, it is up to the Judicial Power to effective this right to childhood education when it is not voluntarily by Public Administration / A presente tese de mestrado tem por objetivo demonstrar que a educação infantil, direito fundamental das crianças, é uma obrigação do Estado, que não tem a faculdade de deixar de oferecê-la sob qualquer pretexto, ainda mais para crianças, que têm prioridade absoluta no atendimento de suas demandas em virtude do respeito à condição de pessoa em processo de desenvolvimento, bem como em virtude da indisponibilidade que marca os seus direitos. A Educação infantil é um direito público subjetivo das crianças e tem seu fundamento tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que são os principais diplomas que tratam do Direito da Infância e da Juventude, de onde delineamos e identificamos os seus dois princípios fundamentais: da prioridade absoluta e do respeito à condição de pessoa em processo de desenvolvimento. Entretanto, apesar da Constituição Federal já ter sido promulgada há mais de 19 anos, milhares de crianças ainda não freqüentam creches ou pré-escolas em virtude da falta de vagas, como na cidade de São Paulo, onde a carência é de, aproximadamente, 90 mil vagas. Assim, com a evolução do conceito de discricionariedade administrativa, cabe ao Poder Judiciário efetivar esse direito à educação infantil quando não implementado voluntariamente pela Administração Pública
1004

Autorização de polícia administrativa / Authorization of administrative policy

Vaz, Rogério Morina 18 December 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:28:20Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Rogerio Morina Vaz.pdf: 887921 bytes, checksum: 98a949726a13045cdd9c5e55851490d6 (MD5) Previous issue date: 2008-12-18 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / The objective was to examine the normative, jurisprudencial and doctrinal treatment that is seen in Brazil in regards to the administrative act named authorization of administrative policy. The study departed from the Federal Constitution and went through legal texts, doctrinal jurisprudence and works. It was pointed out that in essence it is an administrative act of ampliative content, with the ability to, in the concrete case, convert into authorized an individual behavior that was forbidden until then. Its normative forecast makes the behavior generically forbidden, being able to be authorized individually, after the previous control of the Public Administration; and bases itself on the protection of the public interest, given the harmful consequences that the behavior presents if practiced without respecting certain requirements. The most reputable doctrinal treatment are the German and the Italian doctrines. In Brazil the doctrinal and jurisprudence works on this theme require further development. In general, the domestic doctrine considers the policy authorization as a discretionary and precarious act, in contrast of a license act, that is considered as a tied act. Such positioning does not describe the totality of the current normative texts. It was registered that the act of authorization of administrative policy is tied or discretionary depending on the rules of valid production, and it is the administrative act produced in exercise of previous control over the practice of determined activity or the production of a legal act / O desígnio foi de examinar o tratamento normativo, jurisprudencial e doutrinário adotado no Brasil em relação ao ato administrativo denominado autorização de polícia administrativa. O estudo partiu da Constituição Federal e passou por textos legais, jurisprudência e trabalhos doutrinários. Aponta-se, que a autorização de polícia é em sua essência um ato administrativo de conteúdo ampliativo, com efeito de tornar facultada no caso concreto conduta individual até então vedada. Sua previsão normativa torna a conduta vedada genericamente em conduta facultada individualmente, após o prévio controle da Administração Pública. Fundamenta-se na proteção do interesse público, em virtude da potencialidade danosa que esta conduta apresentaria se fosse praticada sem a observância de determinadas exigências. O tratamento doutrinário de maior expressão fica a cargo das doutrinas alemã e italiana. Observa-se que no Brasil trabalhos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema carecem de maior desenvolvimento. Em geral, a autorização de polícia é conceituada pela doutrina nacional como ato discricionário e precário, contrapondo-se ao ato de licença, que é conceituado como ato vinculado. Tal posicionamento não descreve a totalidade dos textos normativos atuais. Registra-se que o ato de autorização de polícia administrativa conceitua-se como ato administrativo produzido em exercício de controle prévio sobre a prática de determinada atividade ou a produção de ato jurídico, podendo ser vinculado ou discricionário, dependendo das suas regras de válida produção
1005

Discricionariedade administrativa e os princípios da proporcionalidade, da razoabildade e da motivação no controle jurisdicional do silêncio administrativo

Mendes, Fernando Marcelo 15 June 2005 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:29:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Dissertacao - Fernando Marcelo Mendes.pdf: 740699 bytes, checksum: 5d34f89ecb14274d3adff008b094d50f (MD5) Previous issue date: 2005-06-15 / O trabalho tem por objetivo a análise do controle jurisdicional do silêncio administrativo, o que é feito a partir do estudo da discricionariedade administrativa e dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação. Estes temas estão diretamente relacionados com o controle jurisdicional do silêncio administrativo porquanto, conjuntamente, delimitam o espaço possível da atuação jurisdicional quando a falta de decisão da administração em um processo administrativo é trazida como causa de pedir em processo judicial. Também é objeto do trabalho o estudo do fenômeno do silêncio administrativo propriamente dito, valendo-se da experiência de seu tratamento no direito comparado, discutindo-se sua origem, natureza jurídica e efeitos que a lei pode legitimamente lhe atribuir, em face da exigência de motivação nos atos administrativos, tudo isso considerado sob a perspectiva de que o exercício da função administrativa é um poder instrumental conferido ao administrador público para tornar possível a perseguição de finalidades públicas. A parte final do trabalho analisa a forma pela qual o controle jurisdicional do silêncio administrativo vem sendo realizado pelos nossos tribunais nos casos concretos. Isto demonstrará que manifestação jurisdicional sobre o tema, como regra, reflete a clara divisão doutrinária entre duas hipóteses: se a omissão administrativa se aperfeiçoa no exercício de competência vinculada ou no exercício de competência discricionária
1006

A função administrativa e a proteção constitucional do direito de moradia

Cedano, Sérgio 13 April 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:07Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Segio Cedano.pdf: 520776 bytes, checksum: d40ba592a42bcc774f416247c65860d0 (MD5) Previous issue date: 2010-04-13 / The administrative function is eminently teleological, since it is related to satisfying primary interests, and as such, finds itself supported by two basic principles: the supremacy of public interest over the private and the inalienability of public interests. In order to be valid, all administrative actions must follow the human being s principle of dignity, whether in its negative sense, aiming at stopping the State s arbitrary actions, or in its positive perspective, in which the State must have as permanent objective the protection of life in all its connotations. In the exercise of the administrative function, the State realizes activities such as intervention on social domain, by means of public policies and activities to support the administration, the management of public assets and the power of the police. The state inaction is considered illegitimate and an illegal practice, in such a way as providing individuals who had their rights violated the right to make demands on the State. The Federal Constitution, paragraph 9 or article 23, defined as common administrative competence of the Union, the States, Federal District and Municipalities, the promotion of programs to build homes and to improve the living conditions and basic sanitation. Therefore, it is observed that the issue of having a residence is inserted in the context of the right-power of the State, included in the scope of the minimum vital space or existential minimum for the execution of the subjective right of a dignified life (art. 6, CF). The Constitutional Text, establishing expressly that property must have its social function (art. 5, 23) and, especially when it is considered everyone s existence with dignity as a principle of the economic order, according to the social justice (art. 170, 2 e 3), resulted in the emergence of a new internal structure of the concept of property. The inclusion of the social function principle modifies the structure of the right of ownership, in that to own leaves the condition of a mere observer of erga omnes respect, as a mere universal passive subject, and starts to consider subjective rights, following the superior constitutional consideration of the social right of residence and the consequent access to minimum vital assets, including in the relation with the State / A função administrativa é eminentemente teleológica, porquanto está adstrita a satisfazer interesses públicos primários e, para tanto, encontra-se lastreada em dois princípios basilares, quais sejam: supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade dos interesses públicos. Toda a atuação administrativa, para ser válida, deve obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, seja na sua acepção negativa, objetivando impedir a atuação arbitrária do Estado, seja na perspectiva positiva, em que o Estado deverá ter como meta permanente a proteção da vida em todas as suas acepções. No exercício da função administrativa, o Estado realiza atividades como a intervenção no domínio social, por meio das políticas públicas e atividades de fomento administrativo, a gestão de bens públicos e o poder de polícia. A inação estatal reveste-se de ilegitimidade e configura-se como prática ilegal, de modo a conferir direitos públicos subjetivos aos administrados lesados. A Constituição Federal, no inciso IX do art. 23, definiu como matéria de competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Percebe-se, portanto, que a questão da moradia está inserida no contexto do dever-poder do Estado, eis que incluída no âmbito do piso vital mínimo ou do mínimo existencial para a efetividade do direito subjetivo a uma vida digna (art. 6º, CF). O Texto Constitucional, ao estabelecer expressamente que a propriedade deverá atender a sua função social (art. 5º, XXIII) e, especialmente, quando reputou como princípio da ordem econômica a existência digna de todos, conforme os ditames da justiça social (art. 170, II e III), provocou o surgimento de uma nova estrutura interna do conceito de propriedade. A inclusão do princípio da função social modifica a estrutura do direito de posse, na medida em que o possuir deixa a condição de mero observador de respeito erga omnes, como mero sujeito passivo universal, e passa a titularizar direitos subjetivos, em atenção à superior previsão constitucional do direito social de moradia e o conseqüente acesso aos bens vitais mínimos, inclusive na relação com o Estado
1007

Discricionariedade administrativa na definição de metas e métricas de qualidade do serviço de telefonia

Barros, Ricardo Palazzo de Almeida 28 May 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:18Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Ricardo Palazzo de Almeida Barros.pdf: 913214 bytes, checksum: c232425da93b9089fb1ab8caeb40902b (MD5) Previous issue date: 2010-05-28 / We present a brief historical background of the administrative discretion, from its beginning until its insertion at the modern State, under the rule of law. Afterwards, we will discuss the administrative function in accordance with constitutional principles and its system. We examine the doctrine of Brazilian and foreign jurists in search of different ways to understand the administrative discretion. In view of Brazilian law, we visit the competence to use such discretion. We expose two different and opposite doctrines regarding the extension and depth admitted to issue regulatory rules by the administrator under the Brazilian law. We analyze the concepts of quality and its various aspects. Based on the doctrinaire lessons, we observe the use of discretion by ANATEL (Telecommunication Agency) at the definition of quality standards and measurement criteria related to fixed and mobile telephone / Apresentamos, inicialmente, um breve desenvolvimento histórico do instituto da discricionariedade administrativa, do seu advento até sua inserção nos contornos atuais do Estado de Direito. Na seqüência, tratamos da função administrativa do Estado, em subordinação a princípios constitucionais, que lhe demarcam um regime jurídico peculiar. Examinamos, então, a doutrina de alguns juristas brasileiros e estrangeiros, em busca de diferentes formas de entender a discricionariedade administrativa. Visitamos o tema da competência para exercer esse poder discricionário, já voltando os olhares para as disposições do direito positivo brasileiro. Apresentamos duas grandes correntes doutrinárias, que se antagonizam, a respeito da extensão e da profundidade admitidas na edição de normas de regulação pelo Administrador brasileiro, sob as luzes do ordenamento pátrio. Analisaremos então o tema da qualidade propriamente dita, com seus múltiplos contornos. Por fim, com base nas explanações doutrinárias, observaremos o uso da discricionariedade administrativa pela Agência Nacional de Telecomunicações, na definição de metas e ferramentas para aferição de qualidade das telefonias fixa e móvel
1008

O planejamento como fator determinante da boa administração pública

Venâncio, Denilson Marcondes 17 May 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:19Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Denilson Marcondes Venancio.pdf: 1252083 bytes, checksum: fdac46a76492f896764cff6c50f2e554 (MD5) Previous issue date: 2010-05-17 / This essay is composed of the concerns raised by the practices and theories that have originated in the administrative sector. As the years have passed since these events, we have come to realize that the biggest damages made by the Public Powers were either from imperfect planning or the lack of planning. We start with the text of the Federal Constitution of 1988, which does not systematize the state s planning, but provides many devices to do so. Article No. 174, for example, rules that planning is crucial to the Public Power. We approach every constitutional issue which deals with that matter: thereafter we move onto constitutional legislation and then to the administrative regulations, attempting to demonstrate the remarkable presence of the matter in Positive Law. In the end, we enter the core of the work, taking care of administrative planning as a secondary activity starting with the administrative function and the Juridical obligation of planning and so on, trying to construct the foundations of theoretical administrative planning as a procedure which has been split in three stages: purposes, diagnosis and the action programming. During both doctrinaire and jurisprudential research, we did not find either texts nor judicial decisions or even administrative ones that specifically delved into administrative planning, even though, in a general way, everybody says the latter is both indispensable and inherent to the performance of the administrative function. Nobody seems to conceptualize it but seems to keep it abstract. We have written this essay using the works of several authors and using the judicial sentences handed down which deal with both the planning of the economic and social development, as well as regional and national, budgetary, urban ones, plus the texts both on the educational and entrepreneurial plannings, that were transported to the Judiciary. All of the aforementioned data were, afterwords, collated with both the doctrine and the jurisprudence of the Administrative Law, in line with the classification of the administrative acts. In the execution of administrative functions, no plan, no project or program is made by an isolated act, but by various preparatory or instrumental acts in which some acts have as a scope other acts which are coordinately executed that are bound for purposeful goals. Each and every administrative act has planning behind it. We sought to highlight that planning active services requires structure. Without planning, both the waste and misuse of public funds occur. Planning is an activity which must count on the popular participation of the Democratic State of Law, and constitutes self-control in the exercise of the administrative function. Plans, projects and programs may also be controlled, either internally or externally. We came to the conclusion that Administrative Planning requires a deepening in study and research, as well as the elaboration of a legal instrument looking on its proceedings as a general theory for all administrative acts. In conclusion, this essay expresses a matter which is touched upon by the Law, doctrine and jurisprudence, with an expectation of attracting attention to Administrative Planning as a means of bettering the execution of the administrative function which is coordinated with definite purposes / Esta dissertação foi construída a partir das inquietações adquiridas na lida prática e teórica com a função administrativa. Transcorridos os anos dessa vivência, convencemo-nos de que os males maiores do Poder Público são causados pela falta ou deficiência de planejamento. Partimos do texto da Constituição Federal de 1988, que não sistematiza o planejamento estatal, mas o prevê em diversos dispositivos de forma pontual e, no artigo 174, dispõe que o planejamento é determinante para o Poder Público. Abordamos todos os comandos constitucionais que falam do tema, passando em seguida pela legislação infraconstitucional e, por fim, pelos regulamentos administrativos, buscando demonstrar a presença marcante da matéria no Direito Positivo. Na fase que se seguiu, adentramos no núcleo do trabalho, cuidando do planejamento administrativo como atividade-meio, iniciando pela função administrativa e o dever jurídico de planejar e, daí por diante, procurando construir as bases do planejamento administrativo teórico, como procedimento dividido em três etapas: fins, diagnóstico e programação da ação. Ao realizar a pesquisa doutrinária e jurisprudencial, não encontramos textos e decisões judiciais nem administrativas que se aprofundassem especificamente no planejamento administrativo. Embora, de uma maneira geral, todos o considerem imprescindível e inerente ao exercício da função administrativa, ninguém o conceitua, limitando-se a tangenciar o assunto. Construímos a dissertação a partir de inúmeros autores e julgados que tratam do planejamento do desenvolvimento econômico e social, regional e nacional, orçamentário, urbanístico, e de textos sobre planejamento educacional e empresarial, transportados para o âmbito jurídico; tudo isso, posteriormente, cotejado com a doutrina e jurisprudência do Direito Administrativo, segundo a classificação dos atos administrativos. Não se constrói, no exercício da função administrativa, plano, projeto ou programa por ato isolado, mas por vários atos preparatórios ou instrumentais, em que alguns atos têm, como fim, outros atos, praticados coordenadamente, rumo aos fins traçados. Todo e qualquer ato administrativo tem atrás de si planejamento. Buscamos evidenciar que a atividade de planejamento demanda estrutura, sem a qual se propicia o desperdício e desvio de recursos públicos de toda ordem. Planejamento é atividade que deve contar com a participação popular no Estado Democrático de Direito e constitui, em si, autocontrole do exercício da função administrativa. Planos, projetos e programas podem ser controlados, tanto interna como externamente. Chegamos à conclusão de que o tema do planejamento administrativo requer um aprofundamento de estudos e de pesquisas, bem como a elaboração de dispositivo legal tratando do seu procedimento como teoria geral para todos os atos administrativos. Em suma, esta dissertação apresenta uma matéria tangenciada pelo Direito, doutrina e jurisprudência, na perspectiva de despertar atenção para o planejamento administrativo como meio de melhorar o exercício da função administrativa coordenada aos fins definidos
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As organizações sociais como executoras dos serviços públicos de saúde

Magrini, Camilla M. Vargas Araujo 21 October 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:48:35Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Camilla M Vargas Araujo Magrini.pdf: 575901 bytes, checksum: c7889cd3879a0bc497610b049f5d0fce (MD5) Previous issue date: 2011-10-21 / The purpose of this dissertation is to discuss the model of social organization (OS) as an alternative way of implementing public health SUS. For this, we sought to take into account both the context in which the model was proposed, and the characteristics of the health system. To that end, through the synthesis of a body of work, though focused on different aspects, we tried to bring out issues that might help clarify as to the operation of the model of social health organizations. From the Master Plan for State Reform of 1995 was created the figure of social organization as an alternative to the public sector to exercise management and production of public health. The assumption made was that the state to delegate health care entities as qualified social organization to ensure more efficient services, because these possess a greater degree of administrative and financial autonomy compared with the direct administration model. Based on the proposals presented by the Master Plan it was believed that the social organization, while non-state public property, the figure would be more appropriate to act in the social sectors of the state, and that would be able to rescue the efficiency of the health system, providing services quality at low cost to the population. However, by emphasizing aspects in a managerial logic, characteristic of private enterprise, has forgotten the deep inequalities and the territorial dimension of our country. The belief that the model of social organization generally apply to Brazilian reality and to achieve the desired outcomes in any region that was adopted proved to be quite fragile when taken into account the different economic, political and social exist in Brazil. Although the reported experiments have confirmed the hypothesis of the Reform Plan of 1995 that social organizations have a greater degree of managerial and administrative, as well as greater flexibility in managing the resources over the public sector, neglecting the social aspects and end up compromising the economic guarantee of equal access of services, as well as public control and consistency between the demands of the population and public health policy. Finally, it was found that the state had limited ability to control the results of this model, in other words, the monitoring mechanisms used by the public sector were very limited / O objetivo deste trabalho é discutir o modelo de organizações sociais (OS) como forma alternativa de execução dos serviços públicos de saúde SUS. Para isso, buscou-se levar em consideração tanto o contexto no qual o modelo foi proposto, bem como as características do sistema de saúde. Com esse intuito, por meio da síntese de um conjunto de trabalhos, ainda que focados em diferentes aspectos, procurou-se fazer emergir questões que pudessem ajudar a esclarecer quanto ao funcionamento do modelo das organizações sociais na saúde. A partir do Plano Diretor da Reforma do Estado de 1995, foi criada a figura da organização social como alternativa ao setor público, para exercerem a gestão e produção dos serviços públicos de saúde. A hipótese assumida era a de que o Estado ao delegar a assistência à saúde às entidades qualificadas como organização social garantiria maior eficiência aos serviços prestados, pelo fato destas terem maior grau de autonomia administrativa e financeira se comparadas com o modelo de administração direta. Por meio das propostas apresentadas pelo Plano Diretor acreditava-se que a organização social, enquanto propriedade pública não estatal, seria a figura mais adequada para atuar nos segmentos sociais do Estado, e que esta seria capaz de resgatar a eficiência do sistema de saúde, prestando serviços de qualidade a um baixo custo para a população. Entretanto, ao enfatizar aspectos voltados para uma lógica gerencial, característica da iniciativa privada, esqueceu-se das profundas desigualdades existentes e da dimensão territorial do nosso país. A crença de que o modelo de organização social se aplicaria genericamente à realidade brasileira e que obteria os resultados esperados em qualquer região que fosse adotado revelou-se bastante fragilizada quando levados em consideração os diferentes aspectos econômicos, políticos e sociais existentes no Brasil. Ainda que as experiências relatadas tenham corroborado a hipótese do Plano Diretor da Reforma de 1995 de que as organizações sociais têm maior grau de autonomia gerencial e administrativa, assim como maior flexibilidade no gerenciamento dos recursos ante o setor público, a negligência em relação aos aspectos sociais e econômicos acabou comprometendo a garantia de equidade no acesso dos serviços prestados, bem como o controle público e a coerência entre a demanda da população e a política pública de saúde. Por fim, ficou constatado que o Estado apresentou limitada capacidade em controlar os resultados desse modelo, em outras palavras, os mecanismos de monitoramento utilizados por parte do setor público mostraram-se bastante restritos
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Improbidade por viola??o dos princ?pios da administra??o : uma abordagem sistem?tica do art. 11 da Lei n. 8.429/92

Fontella, Claudio Dutra 19 March 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:21Z (GMT). No. of bitstreams: 1 401554.pdf: 140305 bytes, checksum: 19d03215bcf92c34c5d59a8737f6dbd5 (MD5) Previous issue date: 2008-03-19 / O objetivo deste trabalho ? discorrer acerca da for?a normativa dos princ?pios, entender melhor como deve ocorrer, juridicamente, o enquadramento da improbidade administrativa e como pode ser punida. Assim, buscou-se demonstrar a forma normativa dos princ?pios, sua distin??o das regras e conceituar a improbidade administrativa. Tamb?m foram abordados os princ?pios constitucionais regentes da Administra??o P?blica, conceituando-se os princ?pios expressos na Constitui??o, como a legalidade, a impessoabilidade, a moralidade, a publicidade e a efici?ncia. Da mesma forma, foram tratados os outros princ?pios n?o expressos, como o do interesse p?blico, da motiva??o e da finalidade, dedicando-se cap?tulo ? parte aos princ?pios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto incidem eles tanto na individualiza??o de uma conduta como ?mproba quanto na aplica??o das san??es cominadas a tal ato; tudo com vista a demonstrar que o foco dos atos tem de estar voltado para o respeito aos princ?pios constitucionais da administra??o. Foi, na seq??ncia, feita uma interpreta??o sistem?tica do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, concluindo-se pela possibilidade de cometimento de improbidade administrativa por viola??o de princ?pios na modalidade culposa, apesar de o dispositivo a ela n?o se referir. Dissertou-se, por fim, acerca da repara??o ao er?rio e ? quest?o do dano moral ? Administra??o P?blica, quando caracterizada a improbidade por viola??o dos princ?pios administrativos, apontando-se afirmativamente para a ocorr?ncia daquele dano.

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