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A tutela jurisdicional coletiva sob a ótica do formalismo-valorativo

Piterman, Marcel January 2011 (has links)
A presente dissertação aborda o processo civil coletivo a partir do marco teórico do formalismo-valorativo. Partindo da compreensão do processo civil como fenômeno cultural, analisam-se as fases metodológicas do direito processual civil, as relações entre direito e processo e o problema da tutela jurisdicional coletiva e da técnica processual. Após, busca-se aplicar o método do formalismo-valorativo nas diversas fases do procedimento coletivo, desde a formação, organização, decisão, concretização e estabilização da decisão, tudo com o escopo de estruturar um processo coletivo justo, para a obtenção de uma decisão igualmente justa, conformada à Constituição e aos direitos fundamentais. / This paper addresses the collective civil procedure from the theoretical formalism-evaluative. Based on the understanding of civil procedure as a cultural phenomenon, we analyze the methodological steps of civil procedural law, the relationship between law and procedure and the problem of collective judicial protection and procedural technique. After, we seek to apply the method of formalism-evaluative in different phases of the collective procedure, since the formation, organization, decision-making, implementation and stabilization of the decision, all with the aim of structuring a fair collective procedure and also obtain a fair decision, conformed to the Constitution and fundamental rights.
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A efetivação dos direitos fundamentais através do processo coletivo: o âmbito de cognição das políticas públicas pelo Poder Judiciário / Leffettuazione dei diritti fondamentali attraverso il processo collettivo: lambito di cognizione delle politiche pubbliche dal Potere Giudiziario

Osvaldo Canela Junior 26 April 2009 (has links)
Il seguente lavoro ha come obiettivo dimostrare che il processo collettivo è lo strumento adeguato per leffettività dei diritti fondamentali sociali. Con la rinnovazione etica rappresentata attraverso la Dichiarazione Universale de Diritti Umani, gli Stati passarono ad istituire i diritti fondamentali, garantendo efficacia nel piano giuridico. I diritti fondamentali sociali furono concepiti per la creazione delluguaglianza sostanziale e per laffermazione della democrazia. La morfologia dei diritti fondamentali sociali distacca l?esistenza dei nuclei costituzionali di irradiazione. I diritti fondamentali sociali sono piena ed immediatamente efficaci. Lo stato sociale delimita i contorni della teoria della separazione dei poteri. Il controllo della consitutizionalità ha eretto il potere giudiziario alla parità del potere politico. Lindipendenza e limparzialità degli organi di giurisdizione impediscono ladozione di elementi esterni alla giurisdizione, tali come le questioni politiche e la riserva del possibili, per allontanare lesame della violazione dei diritti fondamentali sociali. Il principio del non allontanamento obbliga lesame Giudiziario della violazione dei diritti fondamentali sociali. La concessione di tali diritti in processi individuali causa il paradosso della disuguaglianza. Lanalisi delle politiche pubbliche si fa di forma distinta, daccordo con la fase processuale. Lambito della cognizione delle politiche pubbliche da parte del potere Giudiziario è ristretto alla violazione, per condotta missiva od omissiva da parte dello Stato, di diritto fondamentale sociale. I diritti fondamentali sociali sono loggetto del processo collettivo, e non le politiche pubbliche. Il provimento giurisdizionale allinea le politiche pubbliche e tende alla soddisfazione piena e coercitiva dei beni di vita in ambito generale. / O presente trabalho objetivou demonstrar que o processo coletivo é o instrumento adequado para a efetivação dos direitos fundamentais sociais. Com a renovação ética representada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Estados passaram a institucionalizar os direitos fundamentais, assegurando-lhes eficácia no plano jurídico. Os direitos fundamentais sociais foram concebidos para o estabelecimento da igualdade substancial e para a afirmação da democracia. A morfologia dos direitos fundamentais sociais destaca a existência de núcleos constitucionais de irradiação. Os direitos fundamentais sociais são plena e imediatamente eficazes. O Estado social define os contornos da teoria da separação de poderes. O controle de constitucionalidade erigiu o Poder Judiciário à condição de poder político. A independência e a imparcialidade dos órgãos jurisdicionais impedem a adoção de elementos externos à jurisdição, tais como as questões políticas e a reserva do possível, para afastar o exame da violação dos direitos fundamentais sociais. O princípio da inafastabilidade obriga o exame judicial da violação dos direitos fundamentais sociais. A concessão de tais direitos em processos individuais causa o paradoxo da desigualdade. A análise das políticas públicas faz-se de forma distinta, consoante a fase processual. O âmbito de cognição das políticas públicas pelo Poder Judiciário está restrito à violação, por conduta comissiva ou omissiva do Estado, de direito fundamental social. Os direitos fundamentais sociais são o objeto do processo coletivo, e não as políticas públicas. O provimento jurisdicional realinha as políticas públicas e tende à satisfação plena e coercitiva dos bens da vida em âmbito geral.
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Participação, processo civil e defesa do meio ambiente no direito brasileiro / Participation, procédure civile et protection de lenvironnement en droit brésilien

Alvaro Luiz Valery Mirra 28 May 2010 (has links)
La thèse présentée a pour but danalyser la participation citoyenne en matière de protection de lenvironnement, vue sous langle du droit brésilien de la procédure civile, où celle-ci savère un outil capable de mettre en oeuvre la participation du public dans la conservation environnementale. Après une première incursion dans le thème général de la participation publique en matière denvironnement au niveau de la démocratie participative, avec lindication de ses bases constitutionnelles et de ses principales modalités, suit létude systématique de la participation environnementale par la voie du procès juridictionnel, fondée sur la garantie constitutionnelle de laccès participatif à la justice et rendue effective par le droit de la procédure civile dintérêt collectif. Dans lexamen des différents instituts processuels, il est mis en valeur le droit dagir en justice, attribué aux personnes physiques (les individus et les citoyens) et aux groupements et aux institutions intermédiaires (les associations civiles, les syndicats, lOrdre des Avocats Brésiliens, le Ministère Public), qui agissent pour la protection du droit de chacun à lenvironnement, ayant intérêt et qualité à agir et aussi à intervenir au cours de linstance concernant les affaires environnementales et même, en certains cas, à titre de amici curiae ou dintervenants dans lês audiences publiques réalisées en justice. On met en relief le thème de la représentativité adéquate des sujets ayant intérêt et qualité à agir - qui ne se confond pas avec la représentation adéquate - restreinte aux groupements et aux institutions intermédiaires, étant donné que les personnes physiques agissent en leur propre droit, sans aucun lien de représentation avec les autres titulaires du même droit protégé. Les conditions de représentativité à être remplies par les demandeurs et lextension du contrôle judiciaire admis à ce propos sont aussi envisagées. La dimension politique de la juridiction et son expansion dans lÉtat de la démocratie participative y sont soulignées, de même que la légitimité politique des juges et de la Magistrature pour canaliser la participation environnementale. On analyse encore la distribution de lexercice de la juridiction par lintermédiaire des règles de compétence, les plusieurs types de mesures ordonnées par le juge em matière denvironnement (les mesures de prévention, de précaution, de réparation des dommages et durgence) ainsi que le régime juridique de la chose jugée. On envisage aussi la participation contradictoire dans la procédure dintérêt collectif en matière denvironnement, où le principe de la contradiction se présente élargi et en même temps renforcé, au profit des plaideurs et dês intervenants, tout en imposant au juge le devoir de maintenir un dialogue permanent avec lês porteurs en justice du droit à lenvironnement. Finalement, le coût du procès civil dintérêt collectif est examiné, notamment les règles qui exemptent les demandeurs et les intervenants du payement des frais du procès et des dépens, sauf en cas de mauvaise foi, et les règles qui organisent la responsabilité attenuée des individus, des groupements et des institutions intermédiaires pour dês dommages causés par la procédure entamée. Bien quil sagisse dune étude concernant le droit brésilien en vigueur, ni les systèmes juridiques étrangers, ni les nouveaux modèles de procédures dintérêt collectif proposés au niveau national et international sont écartées. Le résultat final de la recherche permet de donner une conclusion favorable à linstitutionnalisation de la participation du public en matière denvironnement par lintermédiaire de la procédure civile et à lampleur quune telle modalité participative peut avoir, malgré quelques insuffisances du modèle national em vigueur et la nécessité de perfectionnement du système. / A presente tese tem por objetivo analisar a participação popular na defesa do meio ambiente sob o enfoque do direito processual civil brasileiro, em que o processo civil se apresenta como instrumento capaz de viabilizar a participação pública na preservação da qualidade ambiental. Após incursão inicial pelo tema geral da participação popular na defesa do meio ambiente no contexto da democracia participativa, com indicação de seus fundamentos constitucionais e modalidades principais, passa-se ao estudo sistematizado da participação ambiental por intermédio do processo jurisdicional, fundada na garantia constitucional do acesso participativo à justiça e implementada pelo sistema de direito processual coletivo. No exame dos diversos institutos processuais, enfatizase a titularidade do poder de agir em juízo, atribuída a pessoas físicas (indivíduos e cidadãos) e entes intermediários (associações civis, sindicatos, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público e Defensoria Pública) que atuam na tutela do direito de todos ao meio ambiente, com legitimidade não só para agir como também para intervir nos processos coletivos ambientais, inclusive, em determinados casos, na condição de amici curiae ou de partícipes em audiências públicas. Destaca-se a questão da representatividade adequada dos sujeitos legitimados - distinta da representação adequada -, restrita aos entes intermediários, uma vez que as pessoas físicas agem por direito próprio, sem relação de representação com os demais cotitulares do direito protegido. Discriminam-se os requisitos de representatividade adequada a serem preenchidos pelos legitimados ativos e a extensão do controle judicial admitido a respeito. Ressaltam-se a dimensão política da jurisdição e a expansão desta no Estado da democracia participativa, com afirmação da legitimidade política dos juízes e do Poder Judiciário para canalizar a participação pública ambiental. Analisam-se a distribuição do exercício da jurisdição, pelas regras de competência, as diversas modalidades de tutelas jurisdicionais ambientais (preventiva, de precaução, reparatória e de urgência) e o regime da coisa julgada. Cuida-se da participação pelo contraditório, em que este se apresenta ampliado e reforçado no processo coletivo ambiental, em benefício dos litigantes e dos sujeitos legitimados para intervir, impondo-se ao juiz o dever de manter permanente diálogo com os portadores em juízo do direito ao meio ambiente. Examina-se, por fim, a disciplina do custo do processo coletivo ambiental, notadamente as regras concernentes ao não adiantamento das despesas processuais, à não condenação dos demandantes nos encargos da sucumbência, salvo má-fé, e à responsabilidade mitigada dos indivíduos e entes intermediários pelos danos processuais eventualmente ocasionados. Apesar de se tratar de estudo voltado ao direito brasileiro vigente, não se desconsideram as experiências estrangeiras, nem os novos modelos de processos coletivos propostos no âmbito nacional e internacional. O resultado final da pesquisa aponta para a institucionalização, no Brasil, da participação pública ambiental mediante o processo civil e para a amplitude que tal modalidade participativa pode assumir, pesem embora algumas deficiências do modelo nacional em vigor e a necessidade de aperfeiçoamento do sistema.
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A coisa julgada sobre a sentença genérica coletiva / Il giudicato sulla sentenza gennerica colletiva

Marco Antonio Perez de Oliveira 26 April 2012 (has links)
A dissertação se ocupa da análise da coisa julgada sobre a sentença genérica coletiva de procedência que, segundo a regra do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, tem por objeto a fixação de responsabilidade do réu para efeitos da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. O primeiro capítulo analisa a ação civil coletiva do direito brasileiro, com particular ênfase para a repartição da atividade cognitiva entre as questões comuns, objeto da ação coletiva propriamente dita, e das questões particulares que constituem objeto das ações complementares em que se apuram a titularidade e o conteúdo dos direitos individuais a cuja tutela se direciona o procedimento. O capítulo seguinte realiza uma revisão da teoria da coisa julgada, sob a ótica da vinculação da jurisdição moderna à tutela dos direitos previamente reconhecidos pela ordem jurídica, que passam a constituir a unidade mínima estrutural do processo civil. Finalmente, o último capítulo classifica a sentença genérica coletiva como modalidade de sentença parcial de mérito e examina diferentes teorias que buscaram explicar a estabilidade desse tipo de decisão. Os resultados atingidos são aplicados para se estudar a viabilidade do estabelecimento de parâmetros de liquidação na própria sentença genérica e a obrigatoriedade das questões resolvidas pela sentença genérica em ações conexas à ação coletiva / This dissertation deals with the analysis of the effects of res judicata upon the generic collective sentence which, according to article 95 of Brazilian Consumers Defense Code, has for object the fixation of defendants liability in the context of collective redress of individual rights. First Chapter analyses the civil collective action in Brazilian law, emphasizing the bifurcation of procedure that separates the decision of common issues, which are tried in the collective suit; and of particular issues, that constitute the object of complementary suits in which are tried the ownership and contents of individual claims. The following Chapter reviews the theory of res judicata in civil procedure, under the perspective of modern jurisdictions function of protection of rights previously recognized by law, making them the minimal structural unit of civil procedure. Finally, the last Chapter classifies the generic collective sentence as a species of partial sentence on the merits, and reviews different theories that tried to explain the stability of this sort of decision in order to identify its defining features. The results achieved are applied in the study of admissibility of claim-value definition in the very generic collective sentence, as well as in the binding effect of the common issue resolution in parallel suits.
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Efetividade das estipulações voltadas à instituição dos meios multiportas de solução de litígios / Enforceability of agreements developed to establish multidoor dispute resolution

Luis Fernando Guerrero 23 May 2012 (has links)
Este estudo examina as estipulações voltadas à instituição de meios multiportas de solução de controvérsias, mecanismo responsável por materializar a vontade da partes em solucionar os seus conflitos via métodos alternativos ou adequados de solução de controvérsias, tendo relevante papel na materialização do escopo social do processo. Há uma clara dicotomia entre os denominados métodos de solução de controvérsias consensuais, nos quais a própria participação das partes levará à solução e à conformação do litígio e, de outro lado, os métodos adjudicatórios de solução de controvérsias, no qual haverá um terceiro imparcial escolhido pelas partes ou de acordo com mecanismos por elas estabelecido e que será responsável pela solução da controvérsia. Existem ainda métodos combinados ou mistos, em que são aglutinados elementos dos métodos denominados primários, quais sejam negociação, conciliação, mediação e arbitragem. Clara a diferença entre essas categorias de métodos de solução de controvérsias, deve-se analisar, ainda, se há alguma diferença no tocante à vinculação das partes a cada uma das mencionadas categorias de solução de controvérsias e, com grande importância, de que modo métodos consensuais podem interferir no surgimento e desenvolvimento de métodos adjudicatórios. Em relação à vinculação dos métodos de solução de controvérsias adjudicatórios, a grande referência no direito brasileiro é a arbitragem, que conta com legislação própria e deve muito de seu sucesso no atual estado dos métodos de solução de controvérsias no direito brasileiro a alterações relativas à sua vinculação e efetivação. Nitidamente, há uma inserção das cláusulas de solução de controvérsias, seja qual for o método utilizado no âmbito da ciência processual. A base de tais cláusulas é de direito privado, fundamentando-se em institutos bastante conhecidos: transação e compromisso que ganharam a categorização jurídica de contrato após o Código Civil de 2002. Do ponto de vista da adoção desses instrumentos jurídicos como veículos da utilização dos métodos de solução de controvérsias, são previstas técnicas diversas de uso. A primeira é extrajudicial, baseada na planificação de solução de conflitos, que pode ser feita pelas partes e seus advogados, e uma segunda, que é extrajudicial baseada no caseflow e no case management, nos quais o Judiciário assume o papel de coordenador e aplicador de tais métodos. A relação entre os métodos de solução de controvérsias ganha caráter dinâmico na medida em que determinados sistemas de solução de controvérsias são combinados para uma dada questão. Trata-se das chamadas cláusulas escalonadas que têm por escopo acompanhar a escalada de litigiosidade que possa surgir em determinada discussão jurídica, combinando métodos consensuais e adjudicatórios de solução de litígios. Em qualquer situação, de acordo com os termos dos arts. 158 e 466-B do Código de Processo Civil que podem analogamente ser comparados com os arts. 4.º e 7.º da Lei de Arbitragem, há a total vinculação das partes ao método de solução de controvérsias escolhido. Questão bastante tormentosa é a inserção e a inter-relação dos métodos de solução de controvérsias, especialmente com o processo civil e os efeitos que daí podem decorrer. Nesse aspecto, sendo um método consensual, as partes que a ele aderiram terá que realizá-lo antes da busca de um método adjudicatório de adesão voluntária, como é a arbitragem, ou um método adjudicatório inevitável, como é o Judiciário. Trata-se do efeito negativo das cláusulas ADR. Contudo, há que verificar que efeitos seriam gerados aos métodos adjudicatórios pela não realização de um método consensual precedente. Os métodos de solução de controvérsias poderiam ser encarados como pressupostos processuais, condições da ação ou questões prévias, promovendo diferentes resultados em um processo judicial ou arbitral. Há que se buscar a solução que melhor se adequar a um contexto de solução de controvérsias. Desta feita, os MASCs devem ser colocados como hipóteses suspensão dos processos arbitral ou judicial, suspensão essa que deve durar até a realização do referido método acordado anteriormente, garantindo-se a sua eficácia. No tocante a este ponto, o Estado tem um relevante papel político e legislativo de modo a incentivar a utilização de tais métodos e garantir-lhes a eficácia. Além disso, a parte que se furtar está sujeita a consequências contratuais que podem ser previstas, tais como a imposição de multas e cláusulas penais. Vislumbram-se também hipóteses de perda de uma chance, com o agravamento do litígio e prejuízos que podem advir do tolhimento da chance de um método de solução de controvérsias produzir um resultado. De qualquer modo, aquele que pretendia utilizar o método, para se valer dessas possíveis indenizações, tem o dever de mitigar o próprio dano como resultado da mesma cláusula geral de boa-fé que, ao reverso, obrigou o ex-adverso a utilizar o método e foi violada. Pode-se pensar nesse contexto, ainda, a possibilidade de métodos alternativos de solução de controvérsias serem estabelecidos por meio de cláusulas que prevejam a venda de excussão entre as partes ou mesmo medidas corporativas, tais como ocorrem na BM&F Bovespa, apenas de acordo com a manifestação de vontade das partes de adesão ao referido sistema, sendo uma prova da força e extensão do vínculo surgido de uma estipulação de solução de controvérsias, ainda que consensual. Há, de qualquer modo, uma execução por transformação em que a manifestação de vontade apresentada pelas partes pode ser efetivada pelo magistrado permitindo a utilização dos métodos de solução de controvérsias a partir do momento em que ocorreu a adesão das partes. Por fim, a confidencialidade que pode ser aplicada aos métodos de solução de controvérsias tem natureza contratual, não interferindo na eficácia das cláusulas ADR. / This study examines the stipulations aimed to establishing alternative settled mechanism responsible for materializing the will of the parties to resolve their disputes through alternative or appropriate dispute settlement with a relevant role in the materialization of the social scope of the process. There is a clear dichotomy between the called consensual methods of dispute resolution in which the participation of the parties will lead to the solution and the conformation of the dispute and, on the other hand, the called adjudicatory methods in which an impartial third party will be chosen by parties or in accordance with mechanisms established by them and will be responsible for resolving the dispute. There are also mixed or combined methods, which contains elements of the primary methods, namely, negotiation, conciliation, mediation and arbitration. Differences between these categories of methods of dispute settlement shall be analyzed, even if there is any difference with respect the binding feature of those methods and, with great importance, so that consensual methods can interfere in the emergence and development of adjudicatory methods. In relation to binding adjudicatory methods of dispute settlement, the most important reference in Brazil is Arbitration. Its Law is responsible for it succed as a method of dispute resolution in the Brazil, specially for ten. changes to their binding feature and enforcement of its result, now recognized as a sentence. The legal basis of such clauses is private law and are based on well-known institutions: transaction and commitment that are a contractual legal categorie after the Civil Code. From the standpoint of using, these legal instruments are vehicles and are expected to use different techniques. The first rendition is based on planning for conflict resolution that can be made by the parties and their lawyers and a second which is based on caseflow and case management, in which the judiciary takes over the role to coordinate and implement these methods. The relationship between the methods of dispute settlement became dynamic when individual methods of dispute settlement are combined to a given question. These are the called staggered terms which seeks to track the escalation of litigation that may arise in a particular legal issue, combining both consensual and adjudicatory dispute resolution methods. In any event, in accordance with the terms of the arts. 158 and 466-B of the Civil Procedure Code that can similarly be compared with the arts. 4o and 7o of the Arbitration Act, there is the share of binding feature of the method of dispute resolution chosen. Question very stormy is the interrelationship of the insertion of dispute resolution methods, especially consensual and adjudicatory methodse. In this aspect, a method is agreed, the parties have to do it before the search for an adjudicatory method. This is the negative effect of ADR clauses. However, there it is found that the effects would be generated by methods Adjudicative not performing a method consesual precedent. The methods of dispute settlement may be seen as procedural requisites, conditions of action or issues prior action by promoting different results in a lawsuit or arbitration. We must seek the solution that best fits the context of a multi door dispute settlement. The conclusion is that the ADR methods should be placed as hypotheses of suspension for arbitration or judicial processes. That suspension should last until the completion of this method previously agreed, assuring its effectiveness. Concerning this point, the State has an important political and legislative role in order to encourage the use of such methods and guarantee their effectiveness. In addition, the part that is subject to evade contractual consequences that can be provided such as the imposition of fines and penalty clauses. In case of ADR clauses breach the lost of a chance theory shall applyo, with increased litigation and damages that may arise from the chance of stunting a method of dispute resolution to produce a result. Anyway, who intended to use the breach of the other party to take advantage of possible damages, has the duty to mitigate the loss itself as a result of the same general clause on good faith that, in reverse, enforces the former adverse to using the method and was violated. One might think in this context also the possibility of alternative methods of dispute settlement be established by means of clauses providing for the sale of excussion between the parties or even intracorporis issues such as occur in the BM&F Bovespa, only in accordance with the manifestation the will of the parties to accede to such a system, a testament to the strength and extent of the relationship arising from a stipulation of settlement of disputes, even if consensual. The intetion to use an alternative dispute resolution shall be given by the partíreis but in case of breach of this obligation the interested party can obtain an mandatory decision by the Judge indicating that the other party must attend the dispute resolution method. Finally, the confidentiality that can be applied to methods of dispute settlement is contractual in nature, not interfering with the enforcement of ADR clauses.
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Eficácia executiva das sentenças declaratórias / Enforcement of declaratory sentences

Mauricio Morais Tonin 02 May 2012 (has links)
O presente estudo baseia-se na alteração promovida pela Lei 11.232/2005 no sistema executivo do Código de Processo Civil. Além de prever o processo civil sincrético, acabando com a necessidade de uma nova demanda processo de execução após o término do processo de conhecimento, a lei também alterou conceitos e disposições específicas do Código. A previsão que ganha destaque é a do art. 475-N, inciso I, segundo a qual é título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Diante disso, pretende-se fazer uma análise da carga executiva da sentença civil, notadamente da atribuição de eficácia executiva às sentenças declaratórias, na medida em que a lei processual não mais passou a definir a sentença condenatória como o título executivo judicial, mas aquela que reconheça a existência da obrigação. Neste sentido, é feito em primeiro lugar o estudo da tutela jurisdicional estatal, especialmente da tutela jurisdicional, da sentença judicial, sua classificação, efeitos e coisa julgada. Em seguida, é analisada a execução e o cumprimento da sentença. Por fim, é objeto de estudo a sentença passível de execução, a atribuição de eficácia executiva às sentenças declaratórias e as hipóteses de reconhecimento de obrigação em favor do réu, da procedência e improcedência da ação declaratória negativa e das sentenças declaratórias arbitrais e estrangeiras homologadas pelo STJ. / The present study is based on the changes made by law 11.232 of 2005 in Brazilian procedural law. Besides establishing the one and only lawsuit by eliminating the necessity of a new suit execution after finished the legal discussion, the mentioned law also changed concepts and specific statements of the procedural law. The most important is the one of article 475-N, I, which says that the sentence that recognizes the existence of an obligation of doing, not doing, delivering or paying shall be enforceable. Therefore, it is intended to do an analysis of the sentence and its enforcement, specially for declaratory ones, as the law does not enforce only the conviction, but those sentences that acknowledge the existence of the obligation. Then, it is first studied the jurisdictional issue, sentence, its classification, its effects and stare decisis. After, it is analyzed the execution. Finally, is studied the sentence and its enforcement, the enforcement of declaratory ones and the acknowledge of an obligation in favor of the defendant, the judgment in favor or against the plaintiff in lawsuits to recognize the inexistence of an obligation, and declaratory arbitration and foreign sentences confirmed by STJ.
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A execução residual na tutela dos interesses individuais homogêneos / The Brazilian fluid recovery in the protection of homogeneous individual interests.

Paulo Braga Neder 24 March 2015 (has links)
O presente trabalho tem como objetivo o estudo da execução residual na tutela dos interesses individuais homogêneos e as questões procedimentais que envolvem o instituto no direito processual brasileiro. Foram abordados aspectos relativos aos fundamentos do instituto no direito brasileiro, os requisitos para sua aplicação e o procedimento para a restituição da indenização devida aos indivíduos nos casos em que esta se faz necessária. / This paper aims to study the fluid recovery in the protection of homogeneous individual interests in Brazilian Law and the procedural issues surrounding the institute. The paper approached aspects related to the fundamentals of the institute in Brazilian law, the requirements for their application and the procedure for due compensation for individuals in cases where this is necessary.
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Vulnerabilidade como critério legítimo de desequiparação no processo civil / Vulnerability as a legitimate unequalization criteria in the civil procedure

Fernanda Tartuce Silva 29 March 2011 (has links)
A isonomia é tratada a partir de sua evolução no pensamento humano e do contexto social de desigualdades nas realidades latino-americana e brasileira desde os tempos coloniais. Após análise do discurso sobre tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, aborda-se o compromisso constitucional do Estado de promover a igualdade em sua conexão com outras garantias constitucionais. Promove-se a releitura do objeto e da função do processo civil à luz da isonomia; sendo dever do magistrado assegurá-la entre os litigantes, propugna-se a condução do processo em uma perspectiva dinâmica e colaborativa para proporcionar efetivo acesso à justiça e real paridade entre as partes sem comprometer a imparcialidade do juiz. Identificada a necessidade de tratamento diferenciado, a vulnerabilidade é apresentada como critério legítimo para distinções a partir de elementos consistentes de aferição. A igualdade é abordada sob a ótica da humanização do processo civil e a tese apresenta o inovador conceito de vulnerabilidade processual, suscetibilidade que compromete a prática de atos em juízo por uma limitação involuntária do litigante decorrente de fatores de saúde e/ou de ordem econômica, informacional, técnica ou organizacional de caráter permanente ou provisório. As diferenciações presentes no ordenamento processual são analisadas para aferir eventual nexo com fatores relacionados à vulnerabilidade. São também propostas soluções para superar efeitos nocivos da vulnerabilidade processual em diversos momentos da tramitação dos feitos cíveis e fomentar participação igualitária. Por fim, demonstra-se a viabilidade da aplicação da tese por meio da alegação de justa causa indicando-se aspectos procedimentais para seu reconhecimento em juízo. / Isonomy has been dealt with from its evolution in human thoughts and in the inequality of social context in Latin American and Brazilian realities since their colonial times. After the discourse analysis regarding handling equal ones equally and unequal ones unequally, the State constitutional commitment in promoting equality in its connection to other constitutional guarantees is addressed. The rereading of the object and the function of the civil process is promoted through the light of isonomy; being the magistrates duty to guarantee it among litigants, the lead of the process is advocated in a dynamic and collaborative perspective in order to provide the effective access to justice and the re alparity between the parties without compromising the judge impartiality. Once the need of a differentiated treatment is identified, the vulnerability is presented as a legitimate criterion for distinctions from consistent assessment elements. Equality is addressed under the civil process humanization and the thesis presents the innovative concept of procedural vulnerability, susceptibility, which compromises the practice of act in court by an involuntary litigant limitation due to health and/or economical, informational, technical or organizational order of permanent or provisional character. Differences presented on the procedural system are analyzed in order to assess a possible link with factors related to the vulnerability. There are also proposed solutions in order to overcome harmful effects from procedural vulnerability in several moments of the processing of civil works and to foster an equal participation. Finally, the application viability of the thesis is demonstrated through the claim of cause, indicating the procedural aspects for its recognition in court.
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A multa (astreintes) na tutela específica / Fine (astreintes) in the specific performance´s claim

Newton Coca Bastos Marzagão 14 June 2013 (has links)
Ancorados no princípio nemo ad factum praecise cogi potest e limitados pela completa ineficácia das ferramentas processuais disponibilizadas, nossos Tribunais vinham ofertando à parte prejudicada com o descumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa apenas o equivalente pecuniário da prestação inadimplida. A percepção de que a via indenizatória nem sempre repararia de forma integral os danos experimentados e a conscientização de que o uso de meio coercitivo indireto para o desempenho da obrigação anteriormente assumida não caracterizaria ofensa à liberdade individual (entre tantos outros fatores) fizeram com que esse quadro começasse a ser contestado. Atendendo a reivindicação da doutrina, o legislador empreendeu uma série de reformas no Código de Processo Civil, quebrando o paradigma: a tutela específica passou a ocupar o lugar de primazia que vinha sendo indevidamente ocupado pelo sucedâneo indenizatório. O presente estudo se dedica a examinar a principal ferramenta processual utilizada para a obtenção da tutela específica em juízo: as astreintes. São analisados, neste trabalho, os antecedentes históricos da tutela específica e dos meios de coerção nos sistemas romano e lusitano e no próprio direito pátrio bem como os institutos assemelhados à multa coercitiva brasileira no direito francês e anglo-saxão. Com base nessa retrospectiva histórica e tendo em conta os institutos do direito comparado, o estudo define a natureza, função e campo de incidência das astreintes. Após, abordam-se temas polêmicos em torno da aplicabilidade da multa coercitiva: possibilidade de cumulação com outras formas de coerções/sanções, periodicidade e valor inicial, termo a quo e ad quem, existência ou não de limitação legal ou principiológica para o montante final, a possibilidade da alteração de seu valor e a questão do enriquecimento sem causa do credor. Por fim, é tratada a execução da multa coercitiva. Tudo para demonstrar que, a despeito da falta de regramento detalhado e das várias divergências doutrinárias e jurisprudenciais que daí advém, as astreintes se mostram como a mais efetiva ferramenta para a obtenção da tutela específica em juízo - tendência do processo civil contemporâneo. / Based on the principle of nemo ad factum praecise cogi potest and restrained by the total inefficacy of the available procedural tools, our Courts have been granting to the party affected by an obligation of specific performance only the pecuniary equivalent of the defaulted service provision. Such scenario started to be challenged upon the perception that the indemnity path would not always fully repair the damages suffered and in view of the awareness that the use of an indirect coercive means for the previously undertaken obligation to be fulfilled would not qualify as offense to the individual freedom (among many other factors). In response to the doctrine\'s claims, the lawmaker made a number of amendments to the Code of Civil Procedure, overturning the paradigm: the specific relief was given the primacy that had been unduly given to the indemnity substitute. This paper examines the main procedural tool used to obtain the specific relief in court: the daily fines. This paper analyzes the historical precedents of the specific relief and the coercive means in the Roman and Portuguese system and in Brazilian law, as well as the institutions similar to the Brazilian coercive fine in the French and Anglo-Saxon laws. Based on such historical review and considering the institutions in comparative law, the study defines the nature, function and coverage of the daily fines. It further addresses controversial issues revolving around the applicability of the coercive fine: possibility of accumulation with other types of coercion / sanctions, periodicity and initial value, term a quo and ad quem, existence or not of limitation for the final amount, arising from law or principle, possibility of changing its value and the issue of creditor\'s enrichment without cause. Finally, this paper addresses the execution of the coercive fine. The aim is to show that, in spite of the fact that there is not a detailed ruling and that several doctrine and jurisprudence controversies arise from it, the daily fines are the most effective tool to obtain the specific relief in court - a trend in contemporaneous civil procedure.
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Tutela inibitória no processo coletivo / Prohibitory injunctions in colletive process.

Paula Ferraresi Santos 27 May 2014 (has links)
A presente dissertação de mestrado visa estudar a tutela inibitória aplicada na defesa dos direitos transindividuais. Para tanto, parte-se de um estudo sobre as novas tendências da responsabilidade civil, nas quais há a aplicação do princípio da precaução como forma de prevenção de danos e atos ilícitos. Após, procura-se delinear as principais características da tutela inibitória nos processos coletivos, por meio de uma análise da técnica processual, a fim e se verificar se ela adquire alguma peculiaridade em relação à tutela inibitória, bem como como pode ser aplicada a esta espécie de tutela jurisdicional. Por fim, estudam-se mecanismos de efetivação da tutela inibitória coletiva, em um estudo comparado com as injunctions do sistema norte-americano, instituto análogo à tutela inibitória, visando conferir ao processo maior efetividade. / The aim of this dissertation is to study prohibitory injunctions applied in the defence of transindividual rights. The starting point for this work is the study of new trends of civil responsibility where there is an application of the precautionary principle in order to prevent damage and unlawful acts. Thereafter, the aim is to outline the main characteristics of prohibitory injunctions in collective processes through an analysis of procedural techniques. Thereby, any changes in the prohibitory injunction can be verified. In addition, how it can then be applied to this type of judicial protection is highlighted. Finally, the mechanisms of the effectiveness of collective prohibitory injunctions are studied through comparative work with the injunctions of the North American system with the aim of checking the most effective of processes.

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