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Metafilosofía jurídica de los siglos XX y XXI: ¿un concepto analítico de derecho? / Metafilosofía jurídica de los siglos XX y XXI: ¿un concepto analítico de derecho?López, Nicolás 10 April 2018 (has links)
This paper aims to offer a metaphilosophical reconstruction of Law in the analytic tradition of the twentieth and twentieth-one century first fifteen years, in order to determine the identity of the “analytic concept of law”. To do that I will usethree argumentative axes. The first will clarify the distinction between the Continental and Anglo-Saxon focuses on twentieth century analytical legal philosophy. The second axis will emphasize the methods and purposes of the latter, from the publication of Hart’s The Concept of Law’s first edition to its second edition in 1994. The third will problematize the existence or non-existence of an analytical concept of Law. / Este trabajo pretende hacer una reconstrucción metafilosófica del derecho en la tradición analítica, puntualmente entre el siglo XX y los tres primeros lustros del XXI, con el objeto de determinar la identidad del concepto analítico de derecho. Para dicho fin, se dispondrá de tres ejes argumentativos. El primero dilucidará la distinción entre los enfoques continental y anglosajón de la filosofía jurídica analítica del siglo XX. El segundo eje se centrará en los métodos y propósitos de esta última, desde el período posterior a la publicación de la primera edición de The Concept of Law de Hart (1961) hasta su segunda edición en 1994. El tercero problematizará la existencia o inexistencia de un concepto analítico del derecho.
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A questão da racionalidade jurídica em Hart e em Dworkin / The question of rationality of law in Hart and DworkinColontonio, Carlos Ogawa 28 April 2011 (has links)
O objetivo desta pesquisa é apresentar o modelo racional jurídico elaborado por Hart e o modelo racional jurídico elaborado por Dworkin, assim como a crítica realizada por Dworkin em face do Conceito de Direito oferecido por Hart. O positivista, Herbert Hart, propõe que o direito é formado por um sistema de regras primárias e regras secundárias, sendo que uma regra de reconhecimento é responsável por identificar quais regras estão ou não incluídas em tal sistema. Caso seja apresentado um problema que não é resolvido por uma regra reconhecida pelo critério, deverá o julgador apelar para a discricionariedade. Dworkin, em um primeiro momento, criticará o conceito de Hart, alegando que o seu critério de demarcação entre o que é direito e o que não é direito é insatisfatório, por deixar de reconhecer vários elementos como jurídicos, uma vez que a regra de reconhecimento, sendo um teste de pedigree, não à capaz de captar princípios de direito não legislados e direitos e deveres controversos. Ademais, há um erro na teoria positivista de Hart, ao afirmar que os casos não claramente resolvidos por uma regra serão resolvidos a partir da arbitrariedade da autoridade estatal. Posteriormente, Dworkin oferecerá um modelo de direito que dê conta da realidade jurídica, em seu entendimento. Um modelo em que o jurista, a partir do equilíbrio reflexivo e do axioma da equidade poderá deduzir teorias possíveis para responder problemas do direito, identificando, dentre estas teorias, qual é a melhor resposta, sendo portanto a resposta exigível para a solução da lide concreta. / The objective of this research is to present the rational legal model presented by Hart and rational legal model presented by Dworkin as well as criticism made by Dworkin in the face of the Concept of Law offered by Hart. The positivist, Herbert Hart, proposes that the right is formed by a system of primary rules and secondary rules, and a rule of recognition is responsible for identifying what rules are or are not included in this system. If presented with a problem that is not resolved by a rule recognized by the criterion, the judge should resort to discretion. Dworkin, at first, criticize the concept of Hart, claiming that his criterion of demarcation between what is right and what is not right is unsatisfactory, for failing to recognize various elements such as legal, as a rule of recognition , being a test of pedigree, not able to capture the principles of law and not legislated rights and duties controversial. Furthermore, there is an error in the positivist theory of Hart, asserting that the cases do not clearly resolved by a rule will be resolved from the arbitrariness of state authority. Later, Dworkin offer a model law that embraces the legal reality in his mind. A model in which the lawyer from the reflective equilibrium and the axiom of justice may deduct possible theories to address problems of law, identifying, among these theories, what is the best answer, the answer is therefore required for the solution of the dispute concrete.
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Contra o conceito do direito: ontologia e epistemologia no problema da definição do direitoOLIVEIRA, Ítalo José da Silva 29 February 2016 (has links)
Submitted by Fabio Sobreira Campos da Costa (fabio.sobreira@ufpe.br) on 2017-06-22T14:19:26Z
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Previous issue date: 2016-02-16 / CAPES / O problema da definição do conceito do direito ou ao menos da caracterização do
fenômeno jurídico apresenta variações quanto às implicações de sua solução e às
preocupações em torno dele. As variedades do problema que interessam a este trabalho
estão ligadas à ontologia e à epistemologia na filosofia do direito: ‘O que é o direito?’
enquanto (1) uma pergunta sobre a definição da essência do direito e (2) sobre a definição
de um objeto de investigação específico para ciências sobre o suposto fenômeno jurídico
– a filosofia do direito, a teoria do direito, a e a ciência do direito, por exemplo.
Desafiando suas premissas e buscando evitar tanto o problema ontológico quanto o
epistemológico, proponho uma mudança de perspectiva a partir de preocupações
pragmáticas que chamo de “ponto de vista do gestor”: a visão de quem deve administrar
os recursos econômicos finitos destinados a financiar a atividade científica na área de
direito. Defendo que, partindo daí, o problema da definição do conceito do direito
enquanto um problema ontológico e enquanto um problema epistemológico é
desnecessário, cuja solução é inútil para fazer avançar as pesquisas na área de direito.
Proponho uma reorientação da controvérsia que tem implicações sobre como ver a
pesquisa e a educação nesse campo. / The problem of definition of the concept of law or at least the description of features of
legal phenomenon presents variation about the implications of its solution and about the
worries around it. The forms of this problem I am interested in are related to ontology and
epistemology in legal philosophy: ‘What is the law?’ as (1) a question about the definition
of the essence of law and (2) about the definition of a specific object of investigation for
sciences about the supposed legal phenomenon – philosophy of law, legal theory, and
science of law, for instance. Challenging its premises and trying to avoid both the
ontological problem and epistemological problem, I propose a change of perspective from
pragmatic concerns what I call the “manager's point of view”: a vision of who should
manage the finite economic resources to finance scientific activity in the area of law. I
argue that, starting from there, the problem of defining the concept of law as an
ontological problem and as a epistemological problem is an unnecessary problem whose
solution is useless to advance research in the field of law. I propose a reorientation of the
controversy that has implications on how to see the researches and the education in this
field.
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A questão da racionalidade jurídica em Hart e em Dworkin / The question of rationality of law in Hart and DworkinCarlos Ogawa Colontonio 28 April 2011 (has links)
O objetivo desta pesquisa é apresentar o modelo racional jurídico elaborado por Hart e o modelo racional jurídico elaborado por Dworkin, assim como a crítica realizada por Dworkin em face do Conceito de Direito oferecido por Hart. O positivista, Herbert Hart, propõe que o direito é formado por um sistema de regras primárias e regras secundárias, sendo que uma regra de reconhecimento é responsável por identificar quais regras estão ou não incluídas em tal sistema. Caso seja apresentado um problema que não é resolvido por uma regra reconhecida pelo critério, deverá o julgador apelar para a discricionariedade. Dworkin, em um primeiro momento, criticará o conceito de Hart, alegando que o seu critério de demarcação entre o que é direito e o que não é direito é insatisfatório, por deixar de reconhecer vários elementos como jurídicos, uma vez que a regra de reconhecimento, sendo um teste de pedigree, não à capaz de captar princípios de direito não legislados e direitos e deveres controversos. Ademais, há um erro na teoria positivista de Hart, ao afirmar que os casos não claramente resolvidos por uma regra serão resolvidos a partir da arbitrariedade da autoridade estatal. Posteriormente, Dworkin oferecerá um modelo de direito que dê conta da realidade jurídica, em seu entendimento. Um modelo em que o jurista, a partir do equilíbrio reflexivo e do axioma da equidade poderá deduzir teorias possíveis para responder problemas do direito, identificando, dentre estas teorias, qual é a melhor resposta, sendo portanto a resposta exigível para a solução da lide concreta. / The objective of this research is to present the rational legal model presented by Hart and rational legal model presented by Dworkin as well as criticism made by Dworkin in the face of the Concept of Law offered by Hart. The positivist, Herbert Hart, proposes that the right is formed by a system of primary rules and secondary rules, and a rule of recognition is responsible for identifying what rules are or are not included in this system. If presented with a problem that is not resolved by a rule recognized by the criterion, the judge should resort to discretion. Dworkin, at first, criticize the concept of Hart, claiming that his criterion of demarcation between what is right and what is not right is unsatisfactory, for failing to recognize various elements such as legal, as a rule of recognition , being a test of pedigree, not able to capture the principles of law and not legislated rights and duties controversial. Furthermore, there is an error in the positivist theory of Hart, asserting that the cases do not clearly resolved by a rule will be resolved from the arbitrariness of state authority. Later, Dworkin offer a model law that embraces the legal reality in his mind. A model in which the lawyer from the reflective equilibrium and the axiom of justice may deduct possible theories to address problems of law, identifying, among these theories, what is the best answer, the answer is therefore required for the solution of the dispute concrete.
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[en] BREAKING RULES: AN EXPERIMENTAL INVESTIGATION OF THE CONCEPT OF RULE / [pt] VIOLANDO REGRAS: UMA INVESTIGAÇÃO EXPERIMENTAL DO CONCEITO DE REGRAGUILHERME DA FRANCA COUTO FERNANDES DE ALMEIDA 15 March 2021 (has links)
[pt] Compreender regras é central para entender o direito. Porém, várias questões envolvendo o conceito de regra permanecem disputadas. Uma delas esteve no centro de um debate importante na filosofia do direito do século XX. Será que regras são fundamentalmente uma função de seus textos, como pensava HLA Hart? Ou será que os objetivos morais perseguidos por regras estão embutidos no próprio conceito – uma posição assumida por Lon Fuller? Apesar de muitas décadas de debate contínuo, as duas posições ainda encontram defensores e detratores. Nessa tese, argumento que isso é em parte o resultado de um conflito entre os apelos à intuições que embasam cada posição. Hart e Fuller invocaram experimentos mentais que elicitaram intuições conflitantes em cada um deles. A ideia de que essas reações aos experimentos mentais seriam compartilhadas por uma população alvo está implícita no apelo que cada autor faz. Em outras palavras, os autores apostam que membros da população alvo têm certas crenças e atitudes. Porém, não há nenhuma evidência a respeito do sucesso dessas apostas. A filosofia experimental oferece as ferramentas necessárias para enfrentar essa falta de evidência. Ao precisar exatamente quais afirmações empíricas subjazem o debate filosófico, é possível conduzir experimentos que testam o sucesso desses apelos. Nessa tese, eu aplico essas ferramentas para tentar resolver o empasse entre Hart e Fuller sobre os papéis de texto e propósito no conceito de regra. Após reformular o debate como dois pares de teses conflitantes que fazem previsões empíricas, eu reviso artigos experimentais recentes que investigam as intuições de juristas e leigos a respeito de regras. Esses estudos envolveram milhares de participantes em diversos países e trazem implicações importantes para a análise do conceito de regra. Eles mostram que texto e propósito são prevalentes sob circunstâncias diferentes. Além disso, eles revelam diferenças importantes entre as intuições de juristas (que são mais textualistas) e leigos (que usam propósitos de forma mais frequente). Essas diferenças também se manifestam na variação das intuições entre pessoas de culturas diferentes. Leigos de culturas diferentes apresentam diferenças em seus julgamentos a respeito de regras, enquanto juristas do mundo inteiro convergem. Os resultados também sugerem perguntas de pesquisa inteiramente novas para a teoria geral do direito a respeito da natureza precisa dos propósitos e sobre as diferenças interpessoais em estilo de tomada de decisão. Eu avalio a forma como cada um desses achados se relaciona com os temas mais amplos que dividem Hart e Fuller (como o debate a respeito das conexões entre direito e moral), assim como as limitações da evidência existente. Finalmente, argumento que o modelo da filosofia experimental do direito pode ser aplicado de forma frutífera a outros debates longevos em teoria do direito. / [en] Understanding rules is central to understanding law. However, several issues about the concept of rule remain disputed. One of them was at the center of an important debate in 20th century legal philosophy. Are rules mostly about their texts, as HLA Hart thought? Or are the moral goals pursued by a rule built into its very concept – a position taken by Lon Fuller? Despite many decades of sustained debate, both positions still have proponents and opponents. In this dissertation, I argue that this is partly the result of competing appeals to intuition at the heart of each position. Hart and Fuller evoked thought experiments that elicited conflicting intuitions in each of them. The thought that those reactions to each thought experiment are shared by their target audience is implicit in each author’s appeals. In other words, the authors bet that the members of the target audience should have certain beliefs and attitudes. But there is no evidence of whether this is the case. Experimental philosophy provides the tools needed to tackle this lack of evidence. By working out precisely what empirical claims underlie philosophical debate, it is possible to come up with experiments that test the success of those appeals. In this dissertation, I set out to employ those tools to try to break the stalemate between Hart and Fuller over the roles of text and purpose in the concept of rule. After restating the debate as two pairs of conflicting theses that make empirical predictions, I review recent experimental work surveying the intuitions of laypeople and lawyers about rules. These studies involved thousands of participants in several countries and have important implications for the analysis of the concept of rule. They show that text and purpose are prevalent under different circumstances. Moreover, there are important differences between the intuitions of lawyers (who lean textualist) and laypeople (who lean towards purposes). These differences include a cross-cultural divide, with substantial cultural variation among laypeople, but convergence among lawyers. The evidence also suggests entirely new research questions for general jurisprudence about the precise nature of purposes and interpersonal differences in decision-making style. I consider how each of those findings relate to the broader themes dividing Hart and Fuller (such as the debate regarding the connections between law and morality), as well as the limitations of the existing evidence. Finally, I argue that this model of experimental jurisprudence might be fruitfully applied to other longstanding debates in legal philosophy.
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A Pragmatic Standard of Legal ValidityTyler, John 2012 May 1900 (has links)
American jurisprudence currently applies two incompatible validity standards to determine which laws are enforceable. The natural law tradition evaluates validity by an uncertain standard of divine law, and its methodology relies on contradictory views of human reason. Legal positivism, on the other hand, relies on a methodology that commits the analytic fallacy, separates law from its application, and produces an incomplete model of law.
These incompatible standards have created a schism in American jurisprudence that impairs the delivery of justice. This dissertation therefore formulates a new standard for legal validity. This new standard rejects the uncertainties and inconsistencies inherent in natural law theory. It also rejects the narrow linguistic methodology of legal positivism.
In their stead, this dissertation adopts a pragmatic methodology that develops a standard for legal validity based on actual legal experience. This approach focuses on the operations of law and its effects upon ongoing human activities, and it evaluates legal principles by applying the experimental method to the social consequences they produce. Because legal history provides a long record of past experimentation with legal principles, legal history is an essential feature of this method.
This new validity standard contains three principles. The principle of reason requires legal systems to respect every subject as a rational creature with a free will. The principle of reason also requires procedural due process to protect against the punishment of the innocent and the tyranny of the majority. Legal systems that respect their subjects' status as rational creatures with free wills permit their subjects to orient their own behavior. The principle of reason therefore requires substantive due process to ensure that laws provide dependable guideposts to individuals in orienting their behavior.
The principle of consent recognizes that the legitimacy of law derives from the consent of those subject to its power. Common law custom, the doctrine of stare decisis, and legislation sanctioned by the subjects' legitimate representatives all evidence consent.
The principle of autonomy establishes the authority of law. Laws must wield supremacy over political rulers, and political rulers must be subject to the same laws as other citizens. Political rulers may not arbitrarily alter the law to accord to their will.
Legal history demonstrates that, in the absence of a validity standard based on these principles, legal systems will not treat their subjects as ends in themselves. They will inevitably treat their subjects as mere means to other ends. Once laws do this, men have no rest from evil.
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