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Natureza juridica da Ilha de Santa CatarinaAguiar, Ana Claudia Allet January 1993 (has links)
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciencias Juridicas / Made available in DSpace on 2012-10-16T06:16:09Z (GMT). No. of bitstreams: 0Bitstream added on 2016-01-08T18:27:41Z : No. of bitstreams: 1
94453.pdf: 7735007 bytes, checksum: cd7ede4b78361dc5e523bbea0a751609 (MD5) / A presente dissertação, tem como objeto a Ilha de Santa Catarina, estudada no sentido de compreender as noções de dominialidades pública e privada, atualmente existentes. Trata-se, sobretudo, de trazer à baila a provisão constitucional do domínio da União sobre a Ilha, a partir da discussão, doutrinária e jurisprudencial, sobre ser a Ilha "oceânica" ou "costeira", do domínio federal ou estadual. Na elaboração do trabalho emprega-se uma metodologia baseada na pesquisa bibliográfica interdisciplinar e jurisprudencial. Para tanto, o trabalho está dividido em três capítulos, acrescidos de sucintas considerações finais. O primeiro capítulo traz uma retrospectiva histórica da origem e do regime de terras no Brasil e, especificamente, na Ilha de Santa Catarina. Por meio de cuidadosa pesquisa e consulta a textos normativos e doutrinários relativos ao passado, constata-se o regime de sesmarias, de capitanias hereditárias, a gradual transferência das terras públicas aos particulares e sua regularização. Essa evolução histórica é pressuposto necessário a fim de que se possa estudar juridicamente a propriedade na Ilha. Assim, num segundo momento analisa-se a questão da propriedade da Ilha nos vários textos constitucionais, o entendimento da doutrina e da jurisprudência, levanta-se a tese esposada pela União em contraposição à jurisprudência estadual. No terceiro capítulo, apresenta-se o instituto da posse e do usucapião, averiguando-se a problemática da posse e do usucapião na Ilha, a partir do ingresso da União nos processos de usucapião, bem como os argumentos favoráveis ao domínio como fator de proteção ambiental da região. Por derradeiro, nas consisderações finais, após evidenciar-se que o domínio da União sobre a Ilha constitui um aspecto jurídico, tenta-se enfatizar os argumentos favoráveis ao domínio do Estado sobre a Ilha, postulando uma avaliação mais profunda do dispositivo da Lei Maior, que considera bens da União as ilhas costeiras e oceânicas, na revisão constitucional que está próxima.
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(Re)configurações territoriais da produção orgânica do Agreste Central de Sergipe à luz das potencialidades ambientaisSantos, Clêane Oliveira dos 23 February 2016 (has links)
This research aims to analyze the environmental potentialities present in the effectiveness of area of organic agriculture in Sergipe Central Arid zone. It appears that the spreading of organic agriculture in Sergipe is taking place thanks to the construction of new social and environmental coexistence level values associated with the changes in management practices. The area of this analysis are the municipalities of Areia Branca, Itabaiana and Malhador, which are part of the territory of Central Sergipe Arid zone. To develop this research the study methodology was structured in three stages: Cabinet, which covers literature research, visiting the agencies and entities for secondary data collection and mapping survey; field step comprises study area observation and recognition, location points marking, semi-structured interviews application and the photographic survey; the last step is called synthesis, since the achieved results in the two previous steps will be analyzed wether the initial study hypothesis is proven or not. This geographical area methodological theoretical model of evaluation is related to the definition / evaluation of potentialities environmental indicators. Thus, the construction of these as instruments of potentialities environmental indicators matrix allowed a simplified and qualitative reading of environmental, social, economic and cultural needs of the study area, showing the organic system new territoriality configuration. Therefore, the analysis concluded that the surveyed municipalities have potentialities features that favor the development of organic farming, however, they also have limitations that contribute to slower growth of organic production in the study area. Thus, the potentialities are environmental sphere related, such as the use of natural resources and the practice of environmental conservation, and also the influence of historical tradition in the production and marketing of foodstuffs in the Arid zone. As for the limitations, they are related to difficulties in the social, economic and political spheres that hinder the full development of organic production. / Esta pesquisa objetiva analisar as potencialidades ambientais presentes na área de efetivação da agricultura orgânica no Agreste Central Sergipano. Verifica-se que a disseminação da agricultura orgânica em Sergipe está ocorrendo a partir da construção de novos valores de convivência social e ambiental associados às mudanças das práticas de manejo. O recorte espacial desta análise são os municípios de Areia Branca, Itabaiana e Malhador, que fazem parte do território do Agreste Central Sergipano. Para desenvolver esta pesquisa a metodologia de estudo foi estruturada em três etapas: gabinete, abrange pesquisa bibliográfica, visita a órgãos e entidades para coleta de dados secundários e levantamento cartográfico; a etapa campo compreende a observação e reconhecimento da área de estudo, a marcação de pontos de localização, a aplicação de entrevistas semi-estruturadas e o levantamento fotográfico; a última etapa foi denominada de síntese, uma vez que serão analisados os resultados alcançados nas duas etapas anteriores, comprovada ou não a hipótese inicial deste estudo. O modelo teórico metodológico de avaliação deste espaço geográfico está relacionado com a definição/avaliação de indicadores de potencialidade ambiental. Assim, o uso destes como instrumentos construtivos da matriz de indicadores de potencialidade ambiental permitiu uma leitura simplificada e qualitativa das necessidades ambientais, sociais, econômicas e culturais da área de estudo, evidenciando a configuração de novas territorialidades do sistema orgânico de produção. Logo, a análise concluiu que os municípios pesquisados apresentam características potenciais que favorecem o desenvolvimento do cultivo orgânico, contudo, também apresentam limitações que contribuem para a desaceleração do crescimento da produção orgânica na área de estudo. Assim, as potencialidades relacionam-se à esfera ambiental, a exemplo do uso dos recursos naturais e à prática de conservação ambiental, e, também, à influência da tradição histórica na produção e comercialização de gêneros alimentícios no Agreste. Já as limitações estão relacionadas às dificuldades encontradas nas esferas social, econômica e política que dificultam o pleno desenvolvimento da produção orgânica.
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Seletividade tributáriaFuso, Rafael Correia 24 May 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006-05-24 / O presente trabalho, intitulado Seletividade Tributária, busca trazer a análise das acepções semânticas contidas nesse princípio constitucional, aplicável em três impostos apontados na Constituição Federal de 1988, quais sejam, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A acepção semântica atribuída à seletividade no IPI e no ICMS é distinta da que se atribui ao IPTU. Nos dois primeiros tributos, a seletividade é vista do prisma da necessidade do consumo do produto, mercadoria ou serviço, enquanto no terceiro tributo o critério diferenciador está no uso e na localização do bem imóvel.
Neste trabalho, percorremos as principais questões que envolvem esse princípio constitucional, analisando seu papel e sua importância no subsistema jurídico tributário brasileiro.
Vislumbramos que a Carta Magna de 1988 dirige-se, em um primeiro momento, quando trata do princípio, ao legislador ordinário. Entretanto, o mesmo Colex estende sua obrigatoriedade ao Executivo e ao Judiciário, que expedirão normas jurídicas para regular condutas intersubjetivas.
O princípio deve ser aplicado pelo legislador e por aqueles que julgam no plano administrativo ou judicial. Para que seja possível identificar a aplicação da seletividade, devemos buscar no contexto da regra os critérios objetivos e subjetivos para se aplicar as conotações do princípio. Munidos desses elementos, o próximo passo será a exegese sistemática da seletividade de forma a nos possibilitar fazer as escolhas mais exatas das significações.
Assim, se a conclusão do exegeta for no sentido de não-atendimento ao princípio pela regra, poderá questionar sua aplicação, como maneira de preservar direitos e garantias constitucionais
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Materialidade e Base de Cálculo do IPTULourenço, Vladimir Rossi 24 April 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-04-24 / The constitutional concept of real estate for the purpose of Municipal Real Estate Tax (IPTU) fiscal incidence has always been controversial. Many professors defend an extensive interpretation, to cover not only the real estate itself, but also possession, dominium utile, the fee-farm, the right of surface, to give only three examples of types of rights in rem. Others do not accept this interpretation. After a simple review of Hans Kelsen and Niklas Luhmann s theories, there have been two new approaches of possible and different interpretations of the proposed theme.
In Kelsen, a systematic interpretation led to a restrictive conception of the term, but even so, it permitted to come to the conclusion that the municipal legislator does have competence to enlarge the basis of tax incidence beyond the restricted definition of real estate. In the same way, based on the the systems theory, specially on the instruments extremely well handled by Luhmann, such as the structural coupling of various systems (communication) and even sub-systems, we have observed, a tendency to a admit a generalized conception, making it more comprehensive, in the same way, the term property, to cover, as well, other institutes defined as rights in rem by the Civil Code, as follows: possession, trust, fee-farm, dominium utile, and also, the right in rem of concession, for a determined term, by a public deed, the right of surface, regulated by the articles 1.369 to 1.377 of the Civil Code of 2002. The Municipal Real Estate Tax, (IPTU), that must be created by the Municipalities, and the Federal District, has as its own characteristics the tax progressiveness and selectiveness (increase of the percentage considering the higher and lower value, situation and use of the real estate in question, and also being progressive in time, (with increase and progressive percentage, as a sanction for the cases the owner does not follow the city master plan, forcing the real estate to fulfill its social function). Its taxation basis, whose criteria, must be established by law, can be altered by a lower law instrument / O conceito constitucional de propriedade imobiliária para fim de incidência do IPTU sempre foi controvertido. Muitos doutrinadores sustentam uma interpretação extensiva, para abranger não só a propriedade em si, mas também a posse, o domínio útil, a enfiteuse, o direito de superfície, para ficarmos exemplicativamente apenas nessas espécies de direitos reais. Outros não a aceitam. Após singela revista emprestada às teorias de Hans Kelsen e Niklas Luhmann, experimentaram-se duas abordagens de possíveis e diferentes interpretações do tema proposto. Em Kelsen, uma interpretação sistemática conduziu à concepção restritiva do termo, mas, ainda assim, permitiu concluir gozar o legislador municipal da competência para alargar a base de incidência do imposto para além da definição estrita de propriedade. De igual modo, ancorado na teoria dos sistemas, especialmente nos instrumentais extremamente bem manejados por Luhmann, como o acoplamento estrutural entre os diversos sistemas (comunicação) e mesmo subsistemas, verificou-se uma tendência a admitir uma acepção lata, largueando-se, de modo idêntico, a expressão propriedade, para atingir, também, outros institutos definidos como direitos reais pelo Código Civil, a saber: a posse, a fidúcia, a enfiteuse, o domínio útil e, também, o direito real de concessão, por prazo determinado, por escritura pública, da superfície, regulado pelos artigos 1.369 a 1.377 do Código Civil de 2002. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, que deve ser instituído pelos Municípios e pelo Distrito Federal, tem por característica a progressividade fiscal e a seletividade (aumento das alíquotas em função do maior ou menor valor, localização e uso do imóvel), podendo ainda ser progressivo no tempo (ter alíquotas crescentes e progressivas, de caráter sancionatório, para a hipótese de o proprietário não atender às disposições do plano diretor, fazendo com que o imóvel cumpra a sua função social). Sua base de cálculo, cujos critérios devem ser fixados em lei, pode ser alterada por instrumento infralegal
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De direito indigenista a direitos indígenas: desdobramento da arte do enfrentamentoMACHADO, Almires Martins January 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009 / CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / Este trabalho aborda o direito Guarani, com a sua principiologia, nuances no trato e subsunção das questões comunitárias. Como dirime os conflitos nos mais diversos campos do direito, em uma sociedade Guarani. Aborda a importância que a religião tradicional tem para esse direito nativo, do qual advém o juízo holístico. Discorre sobre os princípios gerais do direito Guarani: a solidariedade, reciprocidade e prevalência do interesse coletivo sobre o individual. Apesar de tratar de direito indígena, o enfoque se detém no direito de propriedade Guarani. Vale-se do aporte teórico sobre o pluralismo jurídico, para sustentá-lo como um sistema jurídico, embora pensado e legislado de forma diferente do Direito nacional. Ao final, adentra-se nos nefastos resultados da intervenção externa, sem os devidos cuidados antropológicos necessários a tais ações, que parte neste caso de quem tem a incumbência jurisdicional de defender o direito e interesse indígena. Explicita a dificuldade que se tem em trabalhar com direito de povos indígenas, devido à escassez de bibliografia tratando do assunto e porque cada povo indígena tem suas formas próprias de pensar e aplicar o direito. / This paper addresses the right Guarani, with its principles, nuances in conversation and subsumption of community issues. How to resolve conflicts in various fields of law, in a society Guarani. Discusses the importance that traditional religion has for the native law, which stems from the holistic mind. Discusses the principles of law Guarani: solidarity, reciprocity and prevalence of the collective interest of the individual. While dealing with indigenous law, the focus is on the right to hold property Guarani. The value is the theoretical framework of legal pluralism, to sustain it as a legal system, although thought and legislated differently than national law. In the end, enters on the adverse outcomes of external intervention, without due care anthropological necessary to such actions, departing in this case who is in charge of defending the legal right and interest indigenous. Explains the difficulty that has to work with right of indigenous peoples, to the limited literature that deals with it and because each indigenous people has its own ways of thinking and applying the law.
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Gestão territorial indígena / Paulo Celso Oliveira ; orientador, Carlos Frederico Marés de Souza FilhoOliveira, Paulo Celso de January 2006 (has links)
Dissertação (mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2006 / Inclui bibliografia / Gestão Territorial Indígena. O presente estudo trata da concepção que os povos indígenas têm sobre seus territórios, baseada em sua cosmovisão. A condição de povos implica também na necessidade de reconhecer sua autodeterminação, o autogoverno e a autonom
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O processo de demarcação dos terrenos de marinha : uma releitura em conformidade com a constituição de 1988Dantas, Fernando Luis Lopes 23 February 2015 (has links)
Tide lands are owned by the Union, pursuant to art. 20, VII, of the Constitution of 1988. Despite this reference, the Constitution did not try to present the characteristic features of these assets, nor specifically ruled on its demarcation process, and these issues governed by constitutional legislation, in particular by Decree law No. 9760, issued in 1946. Since then, Brazil has owned four other beyond 1988. With this Constitution, rather than bring together the state of democratic experience, there was the so-called phenomenon of constitutionalization of Administrative Law. A new behavioral paradigm was established for Public Administration, which has been governed closely by constitutional rules, which elected the process as the primary form of performance of government agencies. The constituent power also took care to define the elements considered essential to the development of a fair trial, that beyond simple compliance to certain procedural specific regulations, is based on the firm commitment to carry out the fundamental rights of individuals. Given the new state model designed by the 1988 Constitution, imposed the need to promote a review of the various specific regulations on State processes in order to conform them to existing constitutional requirements. And this opportunity, especially the temporal distance from when edited Decree-Law No. 9,760 / 1946, as well as the anti-democratic context in the midst of which was issued, the review of the normative discipline of demarcation activity of tide lands appeared as urgent measure. Rereading promoted this work was guided by axiological vector announced from the constitutional preamble: the realization of justice and fundamental rights of individuals, in particular where the right to property and the procedural. Although that lacks Decree Law update, this measure does not seem essential, since their harmonization with the constitutional provisions and the provisions of Law No. 9,784 / 1999, which can be performed only from hermeneutical resources, which must honor the supremacy and the normative force of the Constitution. It follows, first of all, the requirement that the demarcation activity is promoted without remission or emptying of the procedural formula. Your result should pinpoint the location of tide lands with strict attention to the essential elements that make up the legal concept of this institute: the spatial framework, which is the line is the average of high tides, the temporal reference to the year 1831 and finally the systematic calculation of those averages. Should not interest the Union, as one of the entities that embodies the state, as its state even one square centimeter beyond what the Constitution gave it, as this would represent a breach of the duty of protection to which it is bound, and that overlaps any secondary interest, notably revenue collection. The due process of demarcation, which meets all requirements of legal and constitutional framework, is therefore the only instrument able to promote necessary and possible harmonization between the interests of the Union and individuals in general. / Os terrenos de marinha são de propriedade da União, conforme dispõe o art. 20, VII, da Constituição de 1988. A despeito dessa referência, o texto constitucional não tratou de apresentar os elementos característicos desses bens, nem dispôs especificamente sobre o seu processo de demarcação, estando essas questões disciplinadas pela legislação infraconstitucional, em especial pelo Decreto-lei n.º 9.760, expedido em 1946. Desde então, o Brasil já possuiu outras quatro, além da Constituição de 1988. Com esta, mais do que a reaproximação do Estado da experiência democrática, verificou-se o fenômeno que se convencionou chamar de constitucionalização do Direito Administrativo. Um novo paradigma de comportamento foi estabelecido para a Administração Pública, que passou a ser regulada bem de perto pelas normas constitucionais, as quais elegeram o processo como forma primordial de atuação dos órgãos do Estado. O Poder Constituinte também cuidou de definir os elementos que considerou essenciais para o desenvolvimento de um processo justo, que além da simples observância a determinados regramentos procedimentais, fundamenta-se no firme compromisso de realizar os direitos fundamentais dos indivíduos. Diante do novo modelo de Estado desenhado pela Constituição de 1988, impôs-se a necessidade de se promover uma revisão dos diversos regramentos dos processos estatais, de modo a conformá-los às normas constitucionais vigentes. E a este ensejo, sobretudo pela distância temporal desde quando editado o Decreto-lei n.º 9.760/1946, bem como pelo contexto antidemocrático em meio ao qual foi expedido, o reexame da disciplina normativa da atividade demarcatória dos terrenos de marinha se apresentava como medida inadiável. A releitura promovida neste trabalho foi orientada pelo vetor axiológico anunciado desde o preâmbulo constitucional: a realização da justiça e dos direitos fundamentais dos indivíduos, no caso especial o direito de propriedade e os processuais. Embora o referido Decreto-lei careça de atualização, tal providência não se mostra imprescindível, pois sua harmonização com as normas constitucionais e com as disposições da Lei n.º 9.784/1999, é passível de ser realizada apenas a partir de recursos hermenêuticos, os quais devem prestigiar a supremacia e a força normativa da Constituição. Disso decorre, antes de tudo, a obrigação de que a atividade de demarcação seja promovida sem a dispensa ou o esvaziamento da fórmula processual. O seu resultado deve apontar a localização dos terrenos de marinha com estrita atenção aos elementos essenciais que integram o conceito legal desse instituto: o marco espacial, que é a linha correspondente à média das preamares, a referência temporal ao ano de 1831, e, por fim, a sistemática de cálculo daquela média. Não deve interessar à União, como um dos entes que personifica o Estado, afirmar como seu sequer um centímetro quadrado além daquilo que a Constituição lhe conferiu, pois isso representaria o descumprimento do dever de proteção ao qual ela se encontra vinculada, e que se sobrepõe a qualquer interesse secundário, notadamente o arrecadatório. O justo processo de demarcação, que observe todos os requisitos estabelecidos no ordenamento jurídico-constitucional, é, portanto, o único instrumento apto a promover a necessária e possível harmonização entre os interesses da União e dos indivíduos em geral.
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